Decreto 41821 (Regulamento Segurança Trabalho Construção Civil)
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO · Modelo: PL.OP/151 . 2 REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO PREÂMBULO O...
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REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO
DO “BELAS CLUBE DE CAMPO”
PLANBELAS – Sociedade Imobiliária, S.A.
Versão: 1/2007
Data: 01/01/2007
Modelo: PL.OP/151
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REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO
PREÂMBULO
O presente Regulamento destina-se ao ordenamento geral das construções a edificar no
conjunto urbanístico denominado “BELAS CLUBE DE CAMPO”, cuja propriedade e
administração é da responsabilidade da PLANBELAS - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A.,
ou quem esta indicar doravante designada por PLANBELAS.
Tem este Regulamento como objectivo principal garantir a manutenção da propriedade
dentro das características paisagísticas naturais e conseguir uma melhor integração de
todas as construções no ambiente da região, de forma harmoniosa e de modo a não
permitir tipologias estilísticas estranhas, consubstanciado nas boas práticas de qualidade
e ambiente.
Será feita a gestão do presente Regulamento através de uma estreita colaboração
técnica entre as entidades oficiais competentes, a entidade empreendedora e os
proprietários construtores, de modo a salvaguardar os objectivos de todas as partes.
I - DO PROJECTO DE ARQUITECTURA
1º
LOTES
Os lotes de terreno previstos no “BELAS CLUBE DE CAMPO” estão indicados nas
plantas de alvará e destinam-se à construção de imóveis.
2º
NORMAS APLICÁVEIS
Todas as obras que venham a efectuar-se nos lotes terão que se ajustar a este
Regulamento, à legislação aplicável, incluindo as normas de certificação de qualidade e
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ambiente em vigor no Belas Clube de Campo, aos regulamentos camarários e, bem
assim, a todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de
Sintra e outras entidades competentes.
3º
OPERAÇÕES NO LOTEAMENTO
1. Toda e qualquer operação de construção nova, depósito de materiais, desmatação,
movimentação de terras, alteração, ampliação ou reparação na área abrangida por este
loteamento apenas poderá ser iniciada e desenvolvida de acordo com o disposto no
presente Regulamento e após obtenção de:
(a) aprovação prévia escrita do respectivo projecto por parte da PLANBELAS;
(b) caso seja aplicável, licenciamento ou autorização administrativa prévia por parte da
Câmara Municipal de Sintra.
2. Em caso de violação do disposto no número anterior, a PLANBELAS poderá ordenar
ao promotor da operação em causa a interrupção imediata dos respectivos trabalhos até
ao integral cumprimento do disposto no presente Regulamento.
4º
APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS DE ARQUITECTURA PELA PLANBELAS
1. Com o objectivo de salvaguardar uma evolução harmoniosa do conjunto a edificar e de
contribuir, numa visão global e da envolvente próxima, para a manutenção das
características paisagísticas naturais da zona, beneficiando, assim, todas as habitações
que aí venham a ser construídas, fica estabelecido que os projectos de arquitectura
descritos no Artigo 3º, antes de darem entrada na Câmara Municipal de Sintra, deverão
ser submetidos à apreciação da PLANBELAS para aprovação, na fase de Projecto de
Licenciamento, sendo a decisão tomada em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis,
findo o qual - se não houver resposta - se consideram os projectos indicados tacitamente
aprovados.
2. Estando a PLANBELAS a implementar um avançado sistema de gestão da qualidade e
ambiente, pretende sensibilizar para as suas vantagens e recomenda a integração nos
Projectos de materiais e técnicas de melhoria ambiental e de poupança energética. Para
o efeito, a PLANBELAS compromete-se a, em conjunto com o proprietário, encontrar
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soluções concertadas, simples e ambientalmente ajustadas, que permitirão as soluções
mais adequadas à integração dos mesmos.
3. Os projectos deverão ser submetidos à PLANBELAS para apreciação, acompanhado
do Modelo PL.OP 075 em vigor, junto ao presente regulamento como Anexo I, devendo a
proposta conter os seguintes elementos gráficos, necessários à análise do projecto na
escala 1 / 100 (um / cem):
- Levantamento topográfico do Lote à escala 1/200 ligado à Rede Geodésica Nacional;
- Planta de Implantação sobre o levantamento topográfico à escala 1/200, com a
definição das áreas impermeabilizadas e os respectivos materiais.
- Plantas dos diferentes níveis com os limites do terreno, alinhamento e cota de soleira;
- Cortes que explicitem, inequivocamente, a inserção da construção no terreno, com cotas
de nível e linha natural do terreno:
- Alçados com definição dos acabamentos exteriores com imagens 3D;
- Quadro de áreas (implantação, construção e impermeabilização);
- Perspectiva(s) de maquete com imagens 3D;
- Projecto de arranjos exteriores, devendo este ser da autoria e responsabilidade de um
arquitecto paisagista, e deverá seguir a filosofia descrita no Anexo II ao presente
regulamento.
4. Da apreciação da PLANBELAS não haverá recurso, podendo esta recusar o projecto,
por não cumprimento deste Regulamento, ou propor as modificações que julgar
convenientes e, só depois destas atendidas, se dará andamento ao mesmo.
5. Quaquer alteração ao projecto, ou ao imóvel após a sua construção, deverá ser
submetido à apreciação da PLANBELAS nos termos previstos nos números anteriores.
5º
ALINHAMENTO E CÉRCEAS
Na definição do alinhamento e cérceas deverá ser seguido o disposto no respectivo
alvará de loteamento, caso o mesmo seja omisso, deverá ser objecto de definição em
CAP, nos termos do artigo 4.º supra.
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6º
REGRAS GERAIS
1. São as seguintes as regras gerais da construção aplicáveis a todos os lotes:
a) O projecto de qualquer uma das construções a implantar no Empreendimento Belas
Clube de Campo deverá, obrigatoriamente, ser da autoria de um Arquitecto, a quem
compete a responsabilidade dos trabalhos a projectar, nos termos da lei;
b) No projecto a desenvolver deverá o Arquitecto procurar adoptar um elevado padrão
de qualidade, quer nas soluções técnicas preconizadas no mesmo, quer na própria
qualidade da construção;
c) O equilíbrio e um acertado jogo de proporções e volumes de toda a construção deverá
ser a linha orientadora do projecto e a concepção arquitectónica a adoptar deverá ser
sóbria, não ostentatória e não sobrecarregada de elementos decorativos;
d) Os acabamentos exteriores deverão observar, preferencialmente, as cores claras, de
tons tradicionais, por forma a se integrarem no conjunto do empreendimento imobiliário
denominado “Belas Clube de Campo”;
e) Os arranjos exteriores da construção, a escolha das espécies vegetais a utilizar e o
acompanhamento das obras e das plantações deverão ser da autoria e da
responsabilidade de um Arquitecto Paisagista;
f) No seguimento das políticas internacionais para esta área, a PLANBELAS, de acordo com a
sua Política de Qualidade e Ambiente, apoia e incentiva projectos que contemplem poupança
de energia e que recorram às energias limpas e renováveis.
g) Deverão estar devidamente enquadrados todos os elementos exteriores à construção,
tais como:
(i) aparelhos de ar condicionado;
(ii) reservatórios de água elevados;
(iii) geradores de energia eólica;
(iv) painéis de aquecimento solar;
(v) Zonas de secar roupa
(vi) Outros, caso existam.
h) As garagens deverão estar contidas no conjunto do edifício, não sendo permitida a sua
localização na zona "non aedificandi", salvo se da aplicação do Artigo 4º deste
Regulamento resultar solução arquitectónica diferente;
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2. Os projectos de arquitectura e de arranjos exteriores, nos lotes confinantes com o
campo de golfe, deverão incorporar soluções que visem contribuir para a minimização
dos riscos inerentes à proximidade do exercício da actividade do golfe, soluções essas
que deverão ser previamente aprovadas pela PLANBELAS nos termos do artigo 4. supra.
7º
COTA DE SOLEIRA
1. Na definição das cotas de soleira deverá ser seguido o disposto no respectivo alvará
de loteamento, caso o mesmo seja omisso relativamente a esta matéria, deverão ser
seguidas as normas constantes dos pontos 2. e 3. infra.
2. Nos Lotes com acesso superior, a cota da soleira deverá ser encontrada entre a média
da cota média do lancil na frente de rua do Lote e a cota média do terreno na zona
demarcada como «aedificandi», salvo o disposto no respectivo Alvará de Loteamento.
3. Nos Lotes com acesso inferior ou lateral, a cota da soleira, na sua altura máxima
admissível, será a cota média do terreno existente na zona demarcada como
«aedificandi», salvo o disposto no respectivo Alvará de Loteamento.
8º
NÚMERO DE PISOS
O número máximo de pisos é o especificado no Alvará de Loteamento.
9º
CAVES
1. As caves destinam-se ao uso exclusivo de garagens, arrumos e áreas técnicas.
2. Nos Lotes com acesso lateral ou inferior, as caves - a existirem - deverão ser
totalmente dissimuladas na modelação do terreno, não podendo a sua volumetria ser
aparente, excepto em situação pontual em zona de acesso, devendo a sua salubridade
ser assegurada por poços de ventilação e iluminação.
3. Nos Lotes de acesso superior, se se justificar uma cave com uma frente de luz
totalmente livre, deverá o seu tratamento ser o mais adequado à sua integração na
volumetria construída e no terreno na relação deste com as áreas envolventes.
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10º
MUROS DE SUPORTE
1. Não poderá ser visível qualquer parte de betão em muros de suporte de terras na
frente de rua, devendo as diferenças de cotas a concordar ser geridas através de
tratamento e modelação cuidada do terreno, por forma a que os enquadramentos
paisagísticos da relação edifício/rua resultem harmoniosos, conforme Anexo IV ao
presente Regulamento.
2. Nos limites laterais e posteriores do Lote, poderá ser permitida a construção de muros
de suporte com a altura máxima de 3,00 m (três metros), exclusivamente para conter
terrenos vizinhos, devendo os mesmos ser revestidos com materiais que diminuam o seu
impacto visual.
3. A título excepcional, poderão ser permitidos pela PLANBELAS muros nos limites do
lote com vista a vencer desníveis do terreno, através de soluções em talude tipo “rock
garden” ou outras, ou muros de pedra em degraus, conforme Anexo IV.
4. Os muros de suporte serão revestidos com pedra da região e vegetação herbácea ou
arbustiva.
11º
INFRAESTRUTURAS E RESPECTIVA INSTALAÇÃO
1. As ligações às redes de infraestruturas, designadamente electricidade, águas, esgotos
pluviais e domésticos, redes de rega, telefones e gás, em qualquer um dos lotes objecto
do presente Regulamento, são obrigatoriamente subterrâneas.
2. Os proprietários em cujos lotes se encontra instalada a rede geral de infraestruturas de
esgotos estão obrigados a permitir a respectiva manutenção e/ou reparação.
3. O sistema de drenagem das águas pluviais dos lotes confinantes com o golfe deverá
salvaguardar que as águas de escorrência não invadam as áreas do golfe através de
soluções de poço absorvente, ou sempre que possível, através de ligações ao próprio
sistema de drenagem do Golfe, em ponto a definir com a PLANBELAS.
4. Nas Moradias a instalação das ligações de infraestruturas referidas no número um
deverá ser realizada a partir dos muretes técnicos à entrada de cada lote, onde deverão
ser instalados os contadores, sendo as mesmas da responsabilidade e encargo do
proprietário do lote.
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12º
ELECTRICIDADE
A potência eléctrica a instalar será a decorrente do projecto específico a aprovar pela
empresa concessionária de fornecimento de electricidade.
13º
VEDAÇÕES
1. Os lotes para moradias só poderão ser vedados com sebes vivas ou com rede de cor
verde, em malha quadrada de quatro centímetros de lado, desde que não exceda 1,20m
(um metro e vinte) de altura, e seja dissimulada com sebes vivas , conforme Anexo III ao
presente Regulamento.
2. A instalação de quaisquer vedações previstas no número anterior deverá ser aprovada
previamente pela PLANBELAS
3. Por motivos de segurança, nos lotes confinantes com o campo de golfe, caso os
respectivos proprietários pretendam instalar vedações, as mesmas deverão erguer-se até
à altura conveniente, de acordo com a segurança que cada proprietário entenda
necessária.
4. Os lotes de habitação colectiva não deverão ser vedados em todo o seu perímetro.
14º
VARANDAS, JARDIM E GARAGEM
1. A nível do piso superior, não se admite que elementos como varandas ou outras
consolas possam avançar sobre as áreas "non aedificandi", em relação aos limites
laterais e em relação à frente do lote.
2. A área entre a construção e a linha frontal do lote deverá ser obrigatoriamente tratada
sob o ponto de vista paisagistico.
3. Todos os projectos deverão prever, no mínimo, três lugares de estacionamento, dos
quais, pelo menos dois deverão ser em garagem.
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15º
IMPLANTAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
1. Na definição da implantação das construções deverá ser seguido o disposto no
respectivo alvará de loteamento, caso o mesmo seja omisso relativamente a esta matéria,
deverão ser seguidas as normas contantes do ponto 2. infra.
2. Os afastamentos mínimos a respeitar na implantação das moradias nos lotes são os
constantes da planta anexa ao respectivo Contrato de Promessa de Compra e Venda.
16º
ÍNDICES
1. Na definição do índice máximo de utilização do solo deverá ser seguido o disposto no
respectivo alvará de loteamento.
17º
ESTENDAIS
Deverão ser previstos estendais, situados em local oculto da vista, das ruas, das
propriedades adjacentes e do Campo de Golfe.
18º
ANTENAS
São proibidos quaisquer tipos de antenas exteriores.
19º
PISCINAS E RECREIO
São permitidas piscinas e equipamento fixo de recreio (bancos, pérgolas, baloiços e
equipamento de tipo desportivo) na área de jardim, desde que devidamente integrados na
paisagem.
20º
ILUMINAÇÃO EXTERIOR
A iluminação exterior deverá ser aprovada nos termos do disposto no artigo 4.º n.º 1 do
presente Regulamento, pela PLANBELAS, antes da sua instalação, mediante projecto a
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apresentar pelo proprietário do lote, o qual deverá ser compatível com a iluminação de
rua, não provocando incómodo para a vizinhança.
21º
RUÍDO
Qualquer equipamento que produza ruído que ultrapasse ou possa vir a ultrapassar os
níveis sonoros permitidos por lei, que possa incomodar qualquer um dos vizinhos do Lote,
nomeadamente, quaisquer aparelhos de climatização, de bombagem ou circulação de
água de piscina, geradores, ou quaisquer outros aparelhos motorizados, deverá ser
devidamente isolado em termos acústicos.
II - DA OBRA
22º
INÍCIO DA CONSTRUÇÃO
Não é permitida a instalação de estaleiro de obra antes da obtenção de todas as
autorizações oficiais necessárias e da aprovação por escrito, do projecto de estaleiro e da
autorização do início da obra, por parte da PLANBELAS.
23º
COMODIDADE DA OBRA
As obras deverão ser realizadas com o menor incómodo possível, quer para os
proprietários confinantes, quer para quaisquer serviços, instalações e equipamentos do
Empreendimento em geral.
24º
VEDAÇÃO DA OBRA
1. O estaleiro da obra só pode ocupar a área do lote em causa, devendo estar totalmente
isolado com vedação opaca, com altura mínima de dois metros, a qual deverá ser
mantida em bom estado de conservação, tendo dois acessos na frente da rua, sendo um
para mercadorias e outro para peões.
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2. A PLANBELAS terá o direito de fiscalizar o cumprimento do presente regulamento,
nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento integral das normas relacionadas
com a obra e o estaleiro.
25º
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS AMOVÍVEIS
O estaleiro de obra deverá incluir, desde o início, instalações sanitárias amovíveis ligadas
à rede de esgoto da Urbanização, as quais terão entrada protegida de vistas, de modo a
causar o menor incómodo possível aos demais residentes e às outras construções.
26º
TRÂNSITO DA OBRA
1. O trânsito da obra entrará na Urbanização do modo indicado por escrito pela
PLANBELAS, devendo ser efectuado preferencialmente por vias secundárias.
2. Os veículos que circulam no Belas Clube de Campo devem cumprir a legislação de
trânsito em vigor, e ter em especial atenção que circulam numa zona residencial,
tomando devida precaução com a circulação de peões.
2. Por razões de segurança, os proprietários e os construtores deverão apresentar uma
listagem completa de todos os subempreiteiros, fornecedores e empregados a quem
pretendam que seja permitido o acesso ao "BELAS CLUBE DE CAMPO".
3. É vedado o estacionamento de veículos da obra noutros lotes, quer estejam vagos, em
construção ou acabados.
4. Do mesmo modo, não é permitida a lavagem de veículos nos arruamentos da
Urbanização.
5. Deverão ser mantidas em bom estado as calçadas na frente do lote de acesso à obra.
27º
HORÁRIOS DE CONSTRUÇÃO
1. O horário de construção é o seguinte:
(i) - Dias úteis: das 08:00 às 18:00;
(ii) - Sábados: das 08:00 às 18:00, apenas sendo permitidos trabalhos no interior dos
imóveis já edificados, de forma não ruidosa, sendo absolutamente interdito o uso de
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maquinaria, bem como a deslocação/transporte da mesma e de qualquer equipamento de
e para do empreendimento imobiliário denominado “Belas Clube de Campo”;
(iii) - Domingos e Feriados: não são permitidos quaisquer tipos de trabalhos.
28º
LIMPEZA DO LOCAL
1. Os locais de obras deverão ser mantidos em ordem e limpos.
2. Os resíduos resultantes das obras serão guardados, sempre dentro dos limites do lote,
em contentores de resíduos apropriados ou com recurso a outro método adequado que
assegure o seu armazenamento e remoção.
3. O proprietário é responsável pelos resíduos despejados fora do lote, devendo recolhê-
los imediatamente caso isso suceda.
4. Não é permitido o armazenamento de resíduos nos terrenos vizinhos nem nas ruas.
5. Os resíduos que não forem retirados nestas condições poderão ser removidos pela
PLANBELAS a expensas do proprietário.
6. Os proprietários ou o pessoal seu contratado apenas poderão utilizar as instalações
situadas no local onde estão a trabalhar.
29º
GESTÃO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO
Em todas as obras os resíduos gerados na construção deverão ser alvo de uma correcta
e responsável gestão, de acordo com a legislação aplicável e com a Política de Qualidade
e Ambiente do Belas Clube de Campo:
1. Deverá ser efectuada a separação de fracções recicláveis de resíduos tais como,
cartão, vidro, embalagens, madeira, plástico, entre outros.
2. Deverá ser efectuada a separação dos resíduos de construção e demolição, tais como,
solos e rocha, betão, tijolos, telhas, metais ferrosos, plásticos e isolamentos térmicos,
resíduos de desmatação, entre outros.
3. Os resíduos perigosos, tais como embalagens de tinta, isolantes e vernizes, ou outros
resíduos contaminados por substâncias perigosas deverão ser alvo de tratamento
especial, nomeadamente quanto ao seu armazenamento, recolha e destino final.
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4. Todos os resíduos descritos nos números anteriores deverão ser armazenados no
local de construção, separadamente, em contentores específicos e de forma adequada,
recorrendo à Lista Europeia de Resíduos para a sua classificação e codificação.
5. A gestão dos resíduos deverá ser entregue a operadores licenciados para o
tratamento de cada tipo de resíduo, os quais deverão constar da Lista de Operadores de
Gestão de Resíduos não Urbanos emitida pelo Instituto Nacional de Resíduos.
6. Deverá ser evidenciada a gestão e transporte de todos os resíduos gerados, para fora
do Belas Clube de Campo, nomeadamente através da entrega à PLANBELAS de cópia
das Guias de Acompanhamento de Resíduos, segundo modelo do Ministério do
Ambiente.
30º
DESMATAÇÃO E LIMPEZA DO TERRENO
1. A vegetação existente no terreno deverá ser preservada dentro do possível. Quaisquer
árvores existentes fora da área de construção ou dos caminhos projectados só poderão
ser retiradas com o consentimento da PLANBELAS.
2. É expressamente proibida a abertura de caminhos, ocupação ou desmatação dos lotes
vizinhos.
3. Todas as plantas que forem arrancadas ou cortadas deverão ser retiradas do local e do
"BELAS CLUBE DE CAMPO" o mais rapidamente possível e em prazo nunca superior a 5
(cinco) dias úteis, devendo ser seguidas as indicações do artigo 29. supra, não podendo,
em caso algum, ser queimadas no local.
31º
SINALIZAÇÃO PELO CONSTRUTOR
1. A licença/autorização de construção e os demais elementos exigidos por lei deverão
estar expostos no local durante a construção, de forma ordenada, preferencialmente junto
ao acesso do estaleiro.
2. Os painéis identificativos de empreiteiros deverão ser elaborados e instalados de
acordo com o modelo definido pela PLANBELAS.
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32º
CONCLUSÃO DA OBRA
1. Os proprietários dos lotes devem, imediatamente após a conclusão da obra, retirar
todos os materiais, entulhos, tapumes ou quaisquer outros equipamentos, por forma a
que os locais fiquem completamente limpos e arranjados.
2. Entende-se por conclusão da obra a obtenção da licença/autorização administrativa de
utilização, ocupação da habitação, se esta preceder aquela, ou efectiva conclusão dos
trabalhos.
33º
ESTRAGOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO
1. O proprietário do lote é responsável pelos estragos causados em arruamentos,
sarjetas, passeios, candeeiros de rua, placas de sinalização, muros técnicos, vegetação e
qualquer outro tipo de dano que resulte da actividade da construção no seu lote.
2. Caso o proprietário responsável não proceda à reparação dos estragos, a PLANBELAS
notificá-lo-á para, em prazo razoável, o reparar.
3. Caso o proprietário responsável não proceda à reparação dos estragos nos termos do
disposto no número anterior, a PLANBELAS poderá repará-los a expensas do
proprietário.
34º
DERRAMAMENTOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO
1. O Proprietário deverá assegurar que os condutores de veículos utilizados na obra
deverão, dentro do "BELAS CLUBE DE CAMPO", tomar as precauções necessárias para
evitar despejar materiais.
2. No caso de derramamento de carga, os proprietários e os condutores referidos no
número anterior são responsáveis pela sua limpeza imediata.
3. No caso de derrames de produtos químicos ou combustíveis, deverão ser tomadas
todas as precauções para evitar a contaminação de solos ou aguas, nomeadamente a
sua limpeza através de material absorvente e o seu armazenamento e
reencaminhamento para tratamento adequado nos termos do disposto no artigo 29.
supra.
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4. Para cumprimento do disposto no n.º 3 supra, os locais de construção deverão estar
munidos dos meios adequados de combate a derrames.
5. As limpezas efectuadas pela PLANBELAS para solucionar os derrames referidos nos
números anteriores serão debitadas ao proprietário.
35º
ESTRAGOS CAUSADOS NAS REDES
1. No caso de corte de linhas e cabos de telefone, de televisão por cabo, de electricidade
ou de água, ou gás o proprietário ou quem o substituir é responsável pela comunicação
imediata do acidente à PLANBELAS e à respectiva concessionária.
2. Os custos devidos pelos danos causados e respectivas reparações são da
responsabilidade do proprietário do lote.
36º
ASPECTO DO LOCAL DE CONSTRUÇÃO
1. O pessoal que trabalha no "BELAS CLUBE DE CAMPO" deverá manter as suas áreas
de trabalho e áreas adjacentes ou limítrofes limpas de qualquer lixo, nomeadamente de
materiais descartáveis e supérfluos.
2. Os rodados dos veículos deverão estar limpos sempre que circulem nas ruas do Belas
Clube de Campo.
3. As limpezas efectuadas pela PLANBELAS serão debitadas ao proprietário.
37º
NÍVEIS DE RUÍDO
1. Não é permitida no "BELAS CLUBE DE CAMPO" a utilização de aparelhos que
provoquem ruído incómodo, para além dos indispensáveis à construção, devendo,
sempre e em qualquer circunstância, ser respeitados os níveis sonoros máximos
previstos na lei, bem como as normas de prevenção contra o ruído no local de trabalho.
2. É permitido o uso de aparelhos radiofónicos, desde que o volume de som não cause
incómodo dentro do “BELAS CLUBE DE CAMPO”.
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3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os proprietários e pessoal seu
contratado devem, em qualquer caso, respeitar sempre o disposto na legislação em vigor
que, em cada momento, regule esta matéria.
38º
VEÍCULOS E EQUIPAMENTO
1. O equipamento de construção poderá ser deixado no local, enquanto for necessário,
não podendo ser deixado fora dos limites do lote, a menos que tal tenha sido autorizado
pela PLANBELAS.
2. As gruas, apenas poderão ser montadas se previamente aprovadas por escrito pela
PLANBELAS e, dado o seu impacto visual, deverão permanecer no local apenas o tempo
estritamente necessário à sua utilização.
3. O mesmo se aplica à permanência de quaisquer instalações ou equipamentos
destinados a ser utilizados como escritórios de obra provisórios, os quais devem ser
implantados no Lote, não podendo ter acesso directo da rua.
4. Não é permitida a permanência nocturna de veículos (camionetas, carrinhas, carros,
etc.) dentro do "BELAS CLUBE DE CAMPO" sem a autorização prévia da PLANBELAS.
5. Para efeitos de efectiva salvaguarda da segurança do empreendimento imobiliário
denominado “Belas Clube de Campo” e do proprietário e construtor contratado, qualquer
saída de equipamentos pesados/máquinas fora do horário normal de trabalho previsto no
presente Regulamento deverá ser previamente comunicada por escrito à Direcção
Residente, especificando a identificação da viatura e do condutor em causa.
39º
PESSOAL
1. A PLANBELAS poderá livremente recusar a entrada no "BELAS CLUBE DE CAMPO" a
pessoas cujo comportamento seja incompatível com o ambiente cívico de qualidade
inerente ao empreendimento.
2. Todos os trabalhadores serão obrigados a abandonar o "BELAS CLUBE DE CAMPO"
quando finalizarem o seu período diário de trabalho, sendo da responsabilidade do
proprietário o cumprimento desta norma.
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3. O pessoal ao serviço dos empreiteiros não está autorizado a levar e ou trazer animais
de ou para dentro do empreendimento imobiliário denominado "BELAS CLUBE DE
CAMPO".
4. Será permitida a permanência de um guarda por lote desde que devidamente
identificado, responsabilizando-se o proprietário desse lote pela sua conduta e danos
eventualmente provocados a terceiros pelo mesmo.
5. Todos os trabalhadores e/ou condutores de veículos afectos a obras no
empreendimento imobiliário denominado “Belas Clube de Campo” são obrigados a
identificar-se sempre que tal seja solicitado pelo pessoal da Vigilância do
empreendimento.
6. O proprietário deverá restringir a circulação dos trabalhadores e pessoal ao serviço do
empreiteiro às zonas da obra e respectivos acessos, não sendo permitido aos mesmos a
deambulação, durante e após os respectivos horários de trabalho previstos no presente
Regulamento, nomeadamente dentro do campo de golfe.
40º
DANOS EM OBRA
Não poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades à PLANBELAS por quaisquer
danos, furtos ou roubos ocorridos em estaleiros de obras ou nas próprias obras de
construção.
41º
INCUMPRIMENTO
1. Em caso de incumprimento do disposto nos artigos anteriores, a PLANBELAS poderá
proceder, directa ou indirectamente, aos trabalhos, reparações e substituições
necessárias, por conta e a expensas do proprietário faltoso.
2. Caso o incumprimento de disposições do presente Regulamento consubstancie
igualmente a violação de disposições legais, a PLANBELAS poderá, caso tal se revele
necessário, tomar as medidas tidas por necessárias junto das entidades competentes
para o efeito.
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III - DISPOSIÇÕES FINAIS
42º
FISCALIZAÇÃO
Para garantir um total cumprimento das disposições legais e deste Regulamento, terão
entrada livre nas obras os representantes das entidades oficiais envolvidas e da
PLANBELAS ou de quem esta indicar para o efeito.
43º
LICENÇA/AUTORIZAÇÃO DE HABITABILIDADE
Concluída a obra deverá proceder-se, de acordo com a legislação, regulamentos ou
posturas municipais em vigor, à obtenção da licença/autorização de habitabilidade e dos
documentos necessários à inscrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial e na
respectiva Repartição de Finanças, operações que são da inteira responsabilidade do
proprietário do lote.
44º
CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
É obrigação dos proprietários dos edifícios conservá-los em perfeitas condições de
segurança, solidez, conservação e estética, de modo a garantir o seu uso durante toda a
vida dos mesmos.
45º
MANUTENÇÃO DO LOTE
1. Com o fim de salvaguardar o bom aspecto geral da Urbanização, os proprietários de
lotes ficam obrigados a cuidar do bom aspecto exterior dos mesmos, quer estes tenham
ou não construção.
2. Se, por abandono ou qualquer outra razão, for descuidada a obrigação referida no
número anterior, a PLANBELAS poderá proceder à realização dos necessários trabalhos
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de conservação, tanto da construção como do terreno, decorrendo os respectivos custos
por conta do proprietário.
46º
PRAZO DE CONSTRUÇÃO
1. O proprietário está obrigado a concluir a construção da sua moradia no prazo de 36
(trinta e seis) meses para os lotes de moradias e 48 (quarenta e oito meses) para os lotes
de edifícios de habitação colectiva após ter outorgado a escritura notarial de compra e
venda do seu lote com a PLANBELAS, ou do inicio da construção caso este ocorra antes
da data de celebração da escritura.
2. Se as obras de construção estiverem interrompidas ou decorrerem a ritmo que a
PLANBELAS julgue demasiado lento, poderá o proprietário ser intimado a concluir as
referidas obras no prazo que respeite o disposto no número anterior.
47º
MURO TÉCNICO
1. Os muretes técnicos deverão ser executados de acordo com o projecto tipo fornecido
pela PLANBELAS.
2. O acesso e a utilização do murete técnico, nomeadamente para contagens por parte
das entidades concessionárias, bem como para a gestão de lixos, deverá ser executada e
salvaguardada pelo proprietário do lote, de acordo com as indicações que a PLANBELAS
forneça para o efeito.
48º
TAXAS E MULTAS
1. A PLANBELAS não é responsável pelo pagamento de quaisquer taxas ou multas
resultantes do incumprimento deste Regulamento ou da legislação em vigor, mesmo que
o lote esteja ainda registado em nome da PLANBELAS.
2. Este artigo aplica-se nomeadamente, mas sem limitar, às formalidades necessárias à
inscrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial na Repartição de Finanças
competentes, e à obtenção da activação dos Ramais de água, esgotos, gás,
electricidade, telefone e sinal de televisão por cabo, e outros que possam vir a existir.
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49º
PUBLICIDADE
1. Não é autorizada a colocação de quaisquer placas de publicidade e de informação ao
público nos lotes de terreno em construção relativamente ao empreiteiro ou à obra, antes
e durante a execução de obras nos mesmos, de forma diferente da prevista no número
seguinte.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se autoriza a colocação de
publicidade e informação ao público em moldes específicos a fornecer pela PLANBELAS
ANEXO III.
50º
CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO
Caberá aos funcionários afectos aos serviços de Vigilância do empreendimento
imobiliário denominado “BELAS CLUBE DE CAMPO” articular / colaborar com todas as
entidades intervenientes no empreendimento, incluindo proprietários, empreiteiros por si
contratados e respectivos funcionários, com vista ao rigoroso cumprimento do disposto no
presente Regulamento, obrigando-se os mesmos a respeitar, cumprir, fazer cumprir e
acatar as indicações/instruções deste serviço de Vigilância.
51º
OMISSÕES
O presente Regulamento reger-se-á, em tudo o que for omisso, pelo Regulamento Geral
de Edificações Urbanas, pelas posturas ou regulamentos da Câmara Municipal de Sintra,
pela demais legislação aplicável e pelas determinações da PLANBELAS ou quem esta
indicar quando se tratar de situações não previstas, cuja resolução, dada a sua
especificidade, não ponha em causa a filosofia do empreendimento.
52º
TRANSMISSIBILIDADE
Os Proprietários comprometem-se a fazer constar as obrigações previstas no neste
regulamento em todos os sucessivos actos e transmissões, gratuitos ou onerosos,
disposições e operações, como condição inerente a esses mesmos factos,
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nomeadamente para efeito do presente Regulamento ser, a todo o tempo, obrigatório
para a totalidade dos respectivos proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, utentes
do Belas Clube de Campo, aceitando, por cada incumprimento desta obrigação,
indemnizar a PLANBELAS pelo montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), sem
prejuízo do dano excedente.