Regulamento de Admissibilidade e Descarga de Resíduos...
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Regulamento de Admissibilidade e
Descarga de Resíduos Industriais
Não Perigosos
VALOR RIB – Indústria Resíduos ,Lda
Famalicão
2009
Regulamento de Admissibilidade e Descarga de Resíduos
Rev: 0
Data: 15-01-2009
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Mod.01A Valor-Rib – Indústria de Resíduos, Lda. Lugar das Pedras Negras 4760-485 Fradelos – V. N. Famalicão Telef: 252 323 225 fax: 252 323 232 Email: [email protected] Coordenadas GPS: 41º 24’ 11.24’’ N - 8º 33’46.83’’ O
PREÂMBULO
A VALOR-RIB Indústria de Resíduos L.da., é a responsável pela concepção, construção e exploração de
um sistema de valorização e deposição de Resíduos Industriais, está situado no concelho de Vila Nova de
Famalicão, na freguesia de Fradelos. A empresa surge de uma parceria entre o grupo AMÂNDIO DE
CARVALHO e o grupo CESPA, S.A.
O Centro de Integrado de Valorização de Resíduos Industriais Não Perigosos da VALOR-RIB, teve o inicio
da sua construção em Abril de 2008 tendo finalizado em Janeiro de 2009. Este Centro constitui uma solução
para tratamento, valorização e deposição dos resíduos que não apresentam características de perigosidade
para a saúde ou para o ambiente e que resultam da actividade industrial – Os Resíduos Industriais Não
Perigosos. Assim sendo, a infra-estrutura será constituída por três unidades operacionais, concretamente:
• Um aterro para resíduos não perigosos, onde serão depositados resíduos não perigosos de origem
industrial e as fracções de rejeitados do Centro de Triagem de Produtos Valorizáveis e da
Plataforma de Tratamento de Inertes da Construção e da Demolição.
• Um Centro de Triagem de Produtos Valorizáveis, onde serão processados resíduos não perigosos
contendo fracções valorizáveis, tais como: vidro, metais, plásticos, borrachas, têxteis, papel/cartão,
madeira, couro e resíduos industriais em mistura. Os produtos valorizáveis triados serão vendidos/
encaminhados para os respectivos recicladores.
• Uma Plataforma de Tratamento de Inertes da Construção e da Demolição, onde serão processados
resíduos da construção e da demolição (RCD’s) não perigosos. Os produtos de inertes valorizáveis
serão vendidos ao exterior, os resíduos resultantes desta operação serão conduzidos a aterro onde
serão utilizados como terras de cobertura.
A área afecta ao projecto perfaz cerca de 22,6 ha, sendo que desta, cerca de metade corresponde ao aterro
(área de deposição). O aterro está projectado para um volume total de 2.271.600 m3, correspondentes a
um encaixe de resíduos aproximado de 2.132.700 ton, a explorar durante a vida útil do projecto estimada
em 17 anos.
O presente regulamento pretende contribuir para o bom funcionamento da Valor-Rib, através de um
conjunto de regras e procedimentos a ser cumpridos por todos os utilizadores do centro de resíduos.
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SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito e Objecto
O presente documento é um instrumento regulador do funcionamento da Valor-Rib. Define as regras a
que ficam sujeitos os utilizadores do centro de resíduos industriais não perigosos, que pretendam utilizar a
Valor-Rib como destino final para os seus resíduos industriais não perigosos, em conformidade com a
legislação nacional e comunitária em vigor.
2. Definições
a. «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua
gestão (segundo o Decreto-Lei nº 178/2006);
b. «Aceitação» metodologia de classificação e análise de resíduos que visa a autorização da deposição
desses resíduos na Valor-Rib, esta metodologia é definida pelo Valor-Rib de acordo com as disposições
legais em vigor;
c. «Admissão» conjunto dos processos de recepção, inspecção, descarga e deposição em aterro de resíduos
compatíveis com o aterro;
d. «Amostra representativa» parte de um conjunto de resíduos cuja quantidade seleccionada para a análise
tem a mesma composição média que o conjunto total de onde foi extraída;
e. «Aterro» uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície
natural, incluindo (segundo o Decreto-Lei nº 152/2002):
� As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos
efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção;
� Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma duração superior a um ano, usada
para armazenagem temporária;
� mas excluindo:
� As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados
para outro local de valorização, tratamento ou eliminação;
� A armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou tratamento, por um período geralmente
inferior a três anos;
� A armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação, por um período inferior a um ano;
f. «Cliente» todos os utilizadores do centro de resíduos industriais não perigosos;
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g. «Código LER» código de tipologia de resíduos segundo a Lista Europeia de Resíduos constante na
Portaria nº209/2004;
h. «Compatibilidade» adequação das características dos Resíduos Industriais Não Perigosos a depositar face
às condições de licenciamento da unidade;
i. «Critério de aceitação» critérios, estabelecidos no Decreto-lei n.º152/2002 de 23 de Maio, incluindo os
valores especificados no Anexo III para os diversos parâmetros respeitantes ao resíduo e eluato, que visam
obter a Classificação Básica e verificar a compatibilidade do resíduo com a deposição no aterro;
j. «Descarga» a operação de deposição de resíduos (segundo o Decreto-Lei nº 178/2006);
k. «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse
(segundo o Decreto-Lei nº 152/2002);
l. «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos
previstos na legislação em vigor;
m. «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório (segundo o Decreto-Lei nº152/2002);
n. «Fermentação» processo através do qual microrganismos decompõem uma substância noutra;
o. «GAR» guia de acompanhamento de resíduos;
p. «GARCD» guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição;
q. «INCM» Imprensa Nacional da Casa da Moeda;
r. «Inspecção analítica de resíduos» análises laboratoriais de caracterização dos resíduos;
s. «Inspecção visual de resíduos» verificação visual das condições e características dos resíduos;
t. «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos (segundo
o Decreto-Lei nº 178/2006);
u. «Licença ambiental» decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição
proveniente das instalações abrangidas pelo Decreto-Lei nº 194/2000, estabelecendo as medidas destinadas
a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos
e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações
(segundo o Decreto-Lei nº 194/2000);
v. «Licença de exploração» licença que permite o início da laboração do aterro (segundo o Decreto-Lei nº
152/2002);
w. «Lixiviado» efluente líquido que percola através da massa de RSU confinada em aterro e que é resultante
da água contida nos resíduos adicionada à que é proveniente da precipitação meteorológica e
eventualmente da infiltração de águas subterrâneas preexistentes;
x. «Nível 1: Classificação Básica» consiste na determinação rigorosa do comportamento do resíduo a curto e
a longo prazo em matéria de produção de lixiviados e ou das suas propriedades e características, de acordo
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com métodos normalizados de análise e de verificação do comportamento do lixiviado (segundo o Decreto-
Lei nº 152/2002);
y. «Nível 2: Verificação de conformidade» consiste na verificação periódica por métodos normalizados mais
simples de analise e de verificação do comportamento do resíduo, das condições de licença e ou dos
critérios específicos de referência. A verificação incidirá sobre determinados parâmetros essenciais e sobre o
comportamento, identificados através da classificação básica (segundo o Decreto-Lei. n.º 152/2002);
z. «Nível 3: Verificação no Local» consiste em métodos de ensaio rápido com vista a confirmar se se trata
dos mesmos resíduos que os submetidos à verificação de conformidade e os descritos nos documentos de
acompanhamento. Poderá tratar-se de uma simples inspecção visual de um carregamento de resíduos antes
e depois da descarga no local de aterro (segundo o Decreto-Lei n.º 152/2002);
aa. «Operador» a pessoa singular ou colectiva responsável por um aterro (segundo o Decreto-Lei n.º
152/2002);
bb. «Pedido de aceitação» procedimento através do qual o Cliente pode ficar autorizado a depor os seus
resíduos no Centro de resíduos industriais não perigosos;
cc. «Procedimento analítico» análises laboratoriais de caracterização de substâncias (incluindo resíduos);
dd. «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a
terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras
que alterem a natureza ou a composição de resíduos (segundo o Decreto-Lei nº 178/2006);
ee. «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a
obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos (segundo o
Decreto-Lei nº 178/2006);
ff. «Resíduos admissíveis em Aterro»resíduos cujas características permitem, segundo a legislação em
vigor, que sejam depositados em aterro;
gg. «Resíduos industriais» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o
que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água (segundo o
Decreto-Lei nº 178/2006);
hh. «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e,
em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou
química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre
em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e
cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial,
não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas (segundo o Decreto-Lei nº
178/2006);
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ii. «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo os resíduos aquosos constantes da lista de
resíduos da União Europeia, mas excluindo as lamas (segundo o Decreto-Lei nº 152/2002);
jj. «Resíduos não admissíveis em Aterro» resíduos cujas características não permitem, segundo a legislação
em vigor, que sejam depositados em aterro;
kk. «Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangidos pela alínea mm) (segundo o Decreto-Lei nº
178/2006);
ll. «Resíduo orgânico» Resíduo constituído predominantemente por matéria orgânica;
mm. «Resíduos perigosos» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a
saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos
(segundo o Decreto-Lei nº 178/2006);
nn. «Resíduos urbanos» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua
natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações (segundo o Decreto-Lei nº
178/2006);
oo. «RIB» resíduos industriais banais;
pp. «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de
resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação,
valorização ou eliminação após as operações de recolha (segundo o Decreto-Lei nº 178/2006);
3. Revisão
O Regulamento Interno deve ser actualizado ou revisto sempre que surjam alterações na legislação ou no
funcionamento da Valor-Rib que assim o obriguem. Existirão ainda revisões periódicas cujos intervalos de
tempo serão definidos pela gerência da Valor-Rib, sendo estas efectuadas num período mínimo de 1 ano;
esta entidade é responsável por todas as revisões a este documento.
4. Classificação de Serviços Prestados na Valor-Rib
a. Valorização e Deposição de Resíduos Industriais não perigosos;
b. Valorização e Deposição de Resíduos Construção e Demolição;
c. Destruição de Resíduos Industriais não perigosos;
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5. Natureza dos Resíduos admissíveis na Valor-Rib
a. Resíduos Industriais classificados como não perigosos de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de
Março (Lista Europeia de Resíduos) e que cumpram os valores limite, constantes nas tabelas 2 e 3 do Anexo
III, do Decreto-Lei n.º152/2002, de 23 de Maio, tabelas de, respectivamente:
� Critérios de admissão para classe de aterros não perigosos - Análise sobre o resíduo,
� Critérios de aceitação para classe de aterros não perigosos - Análise sobre o eluato.
b. Caso os resíduos a admitir no aterro não se encontrem isentos de verificação, serão sujeitos a uma
caracterização dos parâmetros acima referidos, conforme o artigo 23º do Decreto-Lei nº 152/2002 de 23 de
Maio. Os custos associados aos procedimentos analíticos poderão ser atribuídos ao Cliente, consoante
historial do respectivo de deposição do tipo de resíduo em questão. Esta atribuição de custos será avaliada
caso a caso pelo Valor-Rib.
c. Só os resíduos que sejam previamente aceites pela Valor-Rib poderão ser admitidos para deposição no
aterro.
6. Resíduos não admissíveis na Valor-Rib
Não serão aceites para deposição na Valor-Rib:
a. Resíduos classificados como perigosos de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março (Lista
Europeia de Resíduos);
b. Resíduos líquidos;
c. Resíduos que, nas condições de aterro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou
inflamáveis na acepção da Decisão da Comissão n.º 2000/532/CE, de 3 de Maio;
d. Resíduos provenientes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou
animais e ou de investigação relacionada pertencendo aos grupos III e IV, nos termos do disposto no Plano
Estratégico dos Resíduos Hospitalares, aprovado pelo despacho conjunto n.º 761/99, de 31 de Agosto, dos
Ministros da Saúde e do Ambiente, salvo se anteriormente sujeitos a tratamento eficaz que permita a
posterior gestão como resíduos urbanos;
e. Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção num aterro, dos de
bicicletas e dos que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm;
f. Qualquer outro tipo de resíduos que não satisfaça os critérios de admissão constantes do anexo III do
Decreto-Lei n.º152/2002 de 23 de Maio e no artigo 5º deste Regulamento;
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g. Resíduos que manifestamente, e no momento de descarga, possam causar riscos de acidentes nas
pessoas, nos objectos ou no ambiente, ou ainda, que possam causar transtornos importantes à organização
dos trabalhos da Valor-Rib.
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SECÇÃO II – PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ACEITAÇÃO DE RESÍDUOS
7. Pedido de aceitação para utilização da Valor-Rib
a. Quando potenciais Clientes da Valor-Rib solicitarem Pedidos de Autorização de Descarga, estes
receberão o presente Regulamento de Utilização.
b. O Cliente deverá disponibilizar á Valor-Rib, devidamente preenchidos, os seguintes impressos e
declaração:
� “Ficha de Cliente” (conforme Anexo I);
� “Ficha de Admissão de Resíduos” (conforme Anexo II).
� “Declaração de Não Perigosidade de Resíduos” (conforme Anexo III).
c. São da inteira responsabilidade do Cliente as informações apresentadas nos impressos acima referidas.
d. Sempre que a Valor-Rib o solicitar, o Cliente permitirá a visita de um técnico da Valor-Rib e/ou
disponibilizará, para referência visual, uma amostra com peso mínimo de 2 kg, representativa do resíduo a
depositar.
e. Qualquer pedido de aceitação só será autorizado desde estejam claras as seguintes informações:
� quantidades de resíduos a depositar,
� periodicidade das entregas (quando aplicável),
� códigos LER, por tipo de resíduo.
f. A Valor-Rib reserva o direito de interditar a admissão desse resíduo no aterro, desde que seja detectado
algum incumprimento por parte do Cliente no que se refere às características do resíduo entregue e até se
proceder a outro processo de Aceitação.
8. Apreciação e decisão sobre o pedido de autorização de descarga apresentado
a. Da apreciação dos Pedidos de Autorização á Valor-Rib poderá:
� Conceder autorização para descarga de resíduos;
� Recusar autorização para descarga de resíduos.
b. Quando a Valor-Rib autorizar a descarga de resíduos, e logo que estejam reunidas as condições para a
sua realização efectiva, será devolvida ao Cliente a “Ficha de Resíduos” (Anexo II), com um código próprio
de validação.
c. A Autorização de Descarga será concedida para o ano civil em curso ou para utilização pontual, conforme
requisição do Cliente.
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d. Quando a Valor-Rib não autorizar a descarga de resíduo informará o Cliente sobre a sua decisão. Esta
situação ocorrerá sempre que se tornar evidente o não cumprimento de algum dos critérios de aceitação.
Todas as recusas de descarga serão devidamente fundamentadas pela Valor-Rib
e. A Valor-Rib poderá solicitar a execução, a expensas do produtor/transportador/ detentor, de análises
sobre os resíduos que se pretendam descarregar.
f. Se a não correspondência dos resíduos declarados com os depositados, só se detectar na plataforma de
descarga, o Cliente será notificado para proceder à regularização da situação. Enquanto não o fizer, ser-lhe-
á interditada a utilização centro de resíduos industriais não perigosos da Valor-Rib e suspensa a
Autorização de Descarga emitida.
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SECÇÃO III – PROCESSO DE ADMISSÃO
9. Transporte e acondicionamento dos resíduos até às instalações da Valor-Rib
a. O transporte de resíduos até á Valor-Rib é da inteira responsabilidade do produtor e/ou detentor.
b. O transporte e acondicionamento dos resíduos devem ser efectuados em condições ambientalmente
adequadas de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, sempre de acordo com o disposto no Artigo 3º da
Portaria nº 335/97, de 16 de Maio.
c. Todos os resíduos que sejam entregues acondicionados em embalagens deverão ser separados por tipo
de resíduos e devidamente identificados.
10. Guia de Acompanhamento de Resíduos
a. Todos os resíduos que entrem nas instalações do centro de resíduos industriais não perigosos da Valor-
Rib devem vir acompanhados por uma Guia de Acompanhamento.
b. Quando se tratarem de Resíduos de Construção e Demolição deverá ser preenchida uma Guia de
Acompanhamento de Resíduos de Construção e Demolição (GARCD), conforme a Portaria nº 417/2008 de
11 de Junho. Para os restantes resíduos deverá ser preenchida uma Guia de Acompanhamento de Resíduos
(GAR) conforme a Portaria nº 335/97 de 16 de Maio.
c. Existem dois tipos de GARCD:
c1. para resíduos provenientes de um único produtor/detentor;
c2. para resíduos provenientes de mais do que um produtor/ detentor. Para estas duas GARCD a entrega de
resíduos deverá cumprir as seguintes regras:
c3. A GARCD deverá ser apresentada e facultada na Portaria, a cada entrega, para ser devidamente
assinada pela Valor-Rib e para que uma cópia fique arquivada no centro de resíduos industriais não
perigosos;
c4. O transportador do resíduo receberá em cada entrega, a GARCD (original) assinada pela Valor-Rib;
c5. A Valor-Rib envia ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD
recebidos na sua instalação, conforme legislação em vigor.
d. Quando se tratarem de resíduos que não sejam de construção e demolição o preenchimento da GAR e
respectiva entrega deverá cumprir as seguintes regras:
d1. A GAR deverá ser apresentada e entregue na Portaria, a cada entrega e para cada tipo de resíduo, com
o 1º campo preenchido pelo produtor/detentor e o 2º campo preenchido pelo transportador, de acordo com
o 6º artigo da Portaria nº 335/97, de 16 de Maio;
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d2. O transportador do resíduo receberá em cada entrega, o 2º exemplar da GAR com o 3º campo
preenchido por responsáveis da Valor-Rib;
d3. A Valor-Rib enviará ao Cliente, no prazo máximo de trinta dias depois da descarga de resíduos, cópia
do 3º exemplar da GAR com o 3º campo devidamente preenchido. GAR (conforme a Portaria nº 335/97):
11. Entrada e Pesagem da Viatura
1. No acto de entrada na Valor-Rib, deverá ser exibida na portaria a Ficha de resíduos devidamente
autorizada e validada (anexo II) e a ou as respectivas GAR, conforme artigo 8º do presente regulamento.
2. As viaturas com os resíduos serão pesadas à entrada do centro de resíduos, e registados os valores de
cada uma das cargas, registando as horas de chegada, matrícula associada e origem dos mesmos.
3. As pesagens serão efectuadas na báscula existente na Valor-Rib, com escala mínima de 20 kg, com um
peso bruto máximo de 60 t, e estrado com dimensão de 16 m x 3 m.
4. Sempre que as viaturas que queiram aceder á Valor-Rib possuam dimensões que impeçam a sua
pesagem na báscula, deverão informar previamente a Valor-Rib dessa situação, podendo ser autorizada a
sua admissão mediante a apresentação de talão de pesagem obtido noutro sistema de pesagem exterior ao
Centro de resíduos.
5. Por cada operação de pesagem concluída na Valor-Rib, serão emitidos dois talões pela báscula, um
destes talões será para entrega ao Cliente e o outro para arquivo do próprio da Valor-Rib .
6. As pesagens serão efectuadas com as viaturas travadas e os motores desligados.
7. No caso de avaria do sistema de pesagem, a Valor-Rib poderá solicitar aos utilizadores do aterro, a
pesagem prévia das viaturas noutro sistema de pesagem, exterior á Valor-Rib, sendo apresentado o talão
de pesagem obtido. No caso de Clientes habituais, com deposições de resíduos periódicas, poderá ser feita
uma estimativa da quantidade de resíduos a depositar a partir das descargas anteriormente realizadas,
ficando à apreciação da Valor-Rib a aplicação desta reserva.
Artigo 12.º – Destruição de Resíduos
1. A operação de destruição de resíduos terá como evidência uma Declaração emitida pela Valor-Rib
conforme anexo IV.
Artigo 13.º – Operação de descarga dos Resíduos
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1. A operação de descarga será sempre efectuada de acordo com indicações locais expressas pelo pessoal
afecto ao serviço, por parte da Valor-Rib
2. Na operação de descarga deverão ser tomadas em consideração boas práticas de higiene e segurança e
boas práticas ambientais.
3. A descarga dos resíduos deverá ser efectuada com a viatura travada e estabilizada.
4. De modo a verificar a conformidade das cargas transportadas, a Valor-Rib pode, sempre que
necessário, proceder à verificação, colheita, medições ou enviar para análise amostras dos resíduos
apresentados e representativos da carga entregue. Os custos eventualmente associados aos procedimentos
analíticos serão da responsabilidade do utente.
Artigo 14.º – Saída das instalações da Valor-Rib
1. Á saída do local onde foi efectuada a deposição dos resíduos, as viaturas utilizadas para o transporte
destes terão obrigatoriamente que passar pela unidade de lavagem de rodados, excepto nos casos em que
as dimensões das viaturas de transporte não o permitam.
2. Todas as viaturas que utilizem o Centro de Resíduos para deposição de resíduos serão pesadas à saída,
sendo entregue ao motorista um duplicado do talão de pesagem.
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SECÇÃO IV – REGRAS DE UTILIZAÇÃO DA VALOR-RIB
Artigo 15.° – Regras Gerais
1. Os Clientes deverão cumprir todas as normas do presente Regulamento e todas as indicações dos
trabalhadores e/ou responsáveis da Valor-Rib.
2. Os utilizadores do aterro deverão cumprir todas as regras de circulação e sinalização, vertical e
horizontal, existentes no interior da Valor-Rib.
3. As viaturas que utilizem a Valor-Rib deverão possuir características adequadas à circulação em aterros e
com dispositivos que permitam o seu reboque adequado.
4. Sempre que se verifique avaria com imobilização de viaturas, que afectem a normal exploração do
Aterro, poderá a Valor-Rib promover a rápida remoção das viaturas, não se responsabilizando pelos danos
estritamente associados à remoção.
5. No acesso às frentes de descarga deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelos funcionários da
Valor-Rib, no que se refere às manobras, ao local indicado para a deposição e procedimento de descarga.
6. Qualquer infracção às regras gerais aqui enunciadas será susceptível de proibição de futuras utilizações
da Valor-Rib.
7. É expressamente proibido fumar ou foguear nos locais de descarga de resíduos.
Artigo 16.° – Horário de Recepção
1. O Horário de funcionamento encontra-se definido no Anexo V.
2. Os novos Clientes da Valor-Rib devem realizar a sua primeira descarga de resíduos no horário indicado
no campo da Aceitação de Resíduos, a preencher pela Valor-Rib após validação da tipologia de resíduos a
receber no aterro (impresso do Anexo II).
Artigo 17.° – Inspecção à tipologia de resíduos
1. A Valor-Rib reserva-se no direito de recusar a entrada de resíduos, sempre que se observar:
a. Nas fases de inspecção visual ou analítica a presença de resíduos com características não compatíveis
com a deposição em aterro para resíduos não perigosos;
b. A não concordância entre o resíduo transportado e o previamente aceite aquando do pedido de admissão
(anexo II).
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2. Sempre que detectadas uma das situações supracitadas a Valor-Rib reserva-se no direito de, em
entregas posteriores não autorizar a descarga sem analisar previamente o(s) parâmetro(s) em que foi
detectada a referida anomalia. Os custos eventualmente associados aos procedimentos analíticos serão da
responsabilidade do Cliente.
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SECÇÃO V – SISTEMA TARIFÁRIO
Artigo 18.º – Regime tarifário
1. O sistema tarifário em vigor no centro de Resíduos é da responsabilidade deste e apresenta-se no Anexo
VI.
2. Na prestação do serviço de Destruição de Resíduos, haverá lugar a um pagamento adicional relativo ao
custo variável de deposição, e custo fixo por destruição, de acordo com os valores apresentados no Anexo
VI.
3. Todas as entregas de resíduos abaixo de 1000 kg serão tarifados como entregas de 1000 kg.
4. As alterações de tarifário serão comunicadas ao Cliente com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 19.° – Facturação
1. As facturas serão emitidas com base nas quantidades registadas na báscula da Valor-Rib,
independentemente da quantidade declarada na GAR.
2. A Valor-Rib emitirá facturas mensais, no caso de clientes com conta corrente, respeitante aos serviços
descritos na Ficha de Resíduos (anexo II) ou outros prestados durante o processo de descarga.
3. No caso de clientes com conta corrente, as facturas deverão ser pagas nos 30 (trinta) dias de calendário
seguintes à data de emissão da mesma, referentes ao valor dos serviços prestados e acrescido do IVA à
taxa legal em vigor e da taxa de aterro conforme o Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de Setembro.
4. Atrasos nos pagamento dos serviços realizados pela Valor-Rib, para além do prazo estipulado, darão
direito ao pagamento de juros de mora à taxa legal e/ou à suspensão das respectivas autorizações de
deposição; esta suspensão pode ser prolongada até à regularização dos pagamentos.
5. As deposições pontuais e os serviços de Destruição de Resíduos, serão pagos no acto de entrega dos
respectivos resíduos contra entrega de factura/recibo.
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SECÇÃO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º – Anexos
Os anexos ao presente documento são parte integrante dele, e poderão sofrer alterações pontuais desde
que o cumprimento da legislação em vigor não esteja assegurado.
Artigo 21.° – Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor a 01 de Janeiro de 2009.