REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS NO DIREITO …siaibib01.univali.br/pdf/Milena Mazuco Campos.pdf ·...
Transcript of REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS NO DIREITO …siaibib01.univali.br/pdf/Milena Mazuco Campos.pdf ·...
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO: VISÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA
MILENA MAZUCO CAMPOS
Itajaí, maio de 2006
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS NO DIREITO BRASILEIRO: VISÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA
MILENA MAZUCO CAMPOS
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof.ª Msc. Maria Fernanda Gugelmin Girardi
Itajaí, maio de 2006
AGRADECIMENTOS
Primeiramente, a Deus, por ser o responsável por
minhas realizações.
A minha Mãe, pelo esforço, amor e apoio dedicado.
Ao meu Pai (em memória), por ser meu pai, e
pela sapiência deixada.
Ao meu namorado Rodrigo, pela compreensão e
por não me deixar desistir.
A Professora Mª Fernanda, orientadora deste
estudo, por sua ajuda e conhecimentos, os quais, com certeza, levarei comigo após a conclusão deste trabalho.
A todos os grandes amigos que fiz durante o
caminho percorrido nesta etapa e, que continuarão, de uma forma ou de outra, sempre presentes em minha vida.
As minhas amigonas, Marli, Jade e Paty, pelas
noites longas de estudos, que irão ficar na saudade.
A Conce e Romeu, pelo apoio e ajuda a cada dia
oferecido, para que pudesse chegar até aqui.
Obrigada.
DEDICATÓRIA
A minha Mãe Liege, a qual tenho muito orgulho,
pela confiança, pelos incentivos, pelos esforços dispensados na minha formação e por tornar este sonho possível.
Aos meus irmãos Mirela e Cassiano, e aos meus sobrinhos, pela amizade que nos une.
Ao Rodrigo, amor e amigo, que percorreu comigo
esta trajetória de minha vida, por seus incentivos, que na sua ausência seria muito mais difícil.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, maio de 2006
Milena Mazuco Campos Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduada Milena Mazuco Campos, sob o
título Regimes Matrimoniais de Bens no Direito Brasileiro: Visão Legal e
Doutrinária foi submetida em 01/06/2006 à banca examinadora composta pelos
seguintes professores: Ana Lúcia Pedrone e Eduardo Eriveltom Campos, e
aprovada com a nota 10 (dez).
Itajaí, maio de 2006
Profª Msc Maria Fernanda Gugelmin Girardi Orientador e Presidente da Banca
Profº. Msc Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Bens Comunicáveis
“A comunicação de certos bens, isto é, o seu ingresso numa comunhão, em
virtude do que, originariamente pertencente a uma pessoa, passa a ser
propriedade de mais de uma” 1.
Bens Incomunicáveis
“A incomunicabilidade é o impedimento para comunicação ou comunhão” 2.
Pacto Antenupcial
“O pacto antenupcial é um contrato solene firmado entre os nubentes, com o
objetivo de escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento”3.
Princípios
“Revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a
toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer
operação jurídica” 4.
Regimes Matrimoniais de Bens
“É o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos
resultantes do casamento. É o constituído, portanto, por normas que regem as
relações patrimoniais entre o marido e a mulher, durante o matrimônio”5.
1 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de janeiro: forense, 2002. p. 190 2 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. p.422 3 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1.512 4 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 639 5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 145
Regimes de Bens Convencional
“O regime de bens convencional é aquele que é estipulado pela vontade das
partes, por meio de pacto antenupcial” 6.
Regime de Bens Legal Supletivo
“Fez bem o legislador em manter a comunhão parcial como o regime legal
supletivo, visto que, em princípio, por determinar a comunicação apenas dos bens
adquiridos a título oneroso após o enlace, atende o referido regime aos interesses
da maioria dos nubentes” 7.
Regime de Bens Legal Cogente ou Obrigatório
“Apesar de haver liberdade dos nubentes na escolha do regime de bens que lhes
aprouver, a lei, por precaução ou para puni-los, impõe, em certos casos, um
regime obrigatório. Entre nós, o regime obrigatório é o da separação de bens sem
a comunhão dos aqüestos, necessário em hipóteses excepcionais” 8.
Regime da Comunhão Parcial de Bens
“Regime da comunhão parcial é aquele em que, basicamente, se excluem da
comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir
por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em
que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Trata-se de um
regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro” 9.
Regime da Comunhão Universal de Bens
“É aquele em que se tornam comuns tanto os bens que os cônjuges já possuíam
antes do casamento, como aqueles que foram posteriormente adquiridos” 10.
6 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense ,
2004. p.188 7 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. livro IV. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.
p. 318 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.149 9 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p.206 10 WALD, Arnold. O novo direito de família: curso de direito civil brasileiro. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002 . p.115
Regime da Separação de Bens
“Regime da separação é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o
domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a
responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento” 11.
Regime da Participação Final nos Aqüestos
“Participação final nos aqüestos é o regime em que cada cônjuge possui o seu
patrimônio próprio, submetendo-se os bens adquiridos posteriormente à data do
matrimônio à partilha no caso de dissolução da sociedade conjugal” 12.
11 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. p.215
12 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.163
SUMÁRIO
RESUMO..............................................................................................XI
INTRODUÇÃO ...................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ......................................................................................... 4
REGIMES DE BENS E PACTOS ANTENUPCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO......................................................................................... 4 1.1 REGIME MATRIMONIAL DE BENS.................................................................4 1.1.1 CONCEITUAÇÃO ...............................................................................................4 1.1.2 CONCEITUAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL ..........................................................6 1.1.3 PRINCÍPIOS QUE REGEM OS REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS: ...........................8 1.1.3.1 Princípio da Variedade dos Regimes de Bens .......................................8 1.1.3.2 Princípio da Liberdade dos Pactos Antenupciais ................................10 1.1.3.3 Princípio da Mutabilidade Justificada do Regime de Bens .................12 1.1.4 REGIME DE BENS CONVENCIONAL (OPTATIVO) .................................................13 1.1.5 REGIME DE BENS LEGAL:................................................................................14 1.1.5.1 Regime Legal Supletivo..........................................................................14 1.1.5.2 Regime Legal Cogente ou Obrigatório..................................................15
CAPÍTULO 2 ...................................................................................... 19
OS REGIMES DA COMUNHÃO PARCIAL E UNIVERSAL DE BENS NO DIREITO PÁTRIO ......................................................................... 19 2.1 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ...........................................19 2.1.1 CONCEITUAÇÃO .............................................................................................19 2.1.2 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................20 2.1.3 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................22 2.1.4 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................26 2.1.5 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................28 2.2 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.......................................29 2.2.1 CONCEITUAÇÃO .............................................................................................30 2.2.2 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................31 2.2.3 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................33 2.2.4 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................36 2.2.5 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................37
CAPÍTULO 3 ...................................................................................... 39
O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS E O REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO....................................................................................... 39 3.1 REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS: ..........................................................39 3.1.1 CONCEITUAÇÃO: ............................................................................................39 3.1.2 REGIME OPTATIVO DE SEPARAÇÃO DE BENS E REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO DE BENS: ALGUMAS DIFERENCIAÇÕES ...........................................................................41 3.1.3 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................44 3.1.4 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................45 3.1.5 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................46 3.1.6 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................48 3.2 REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS : ............................50 3.2.1 CONCEITUAÇÃO .............................................................................................51 3.2.2 BENS COMUNICÁVEIS .....................................................................................54 3.2.3 BENS INCOMUNICÁVEIS ...................................................................................56 3.2.4 RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS .........................58 3.2.5 ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO ....................................................................61
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................ 65
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS............................................ 68
RESUMO
A presente pesquisa tem como objeto o estudo analítico dos
regimes matrimoniais de bens no ordenamento jurídico brasileiro. Entende-se por
Regime Matrimonial de Bens, o conjunto de regras que visam a regular os
interesses patrimoniais dos cônjuges. Seu objetivo geral é verificar, com base,
principalmente, na doutrina e legislação brasileira, o instituto do regime
matrimonial de bens, com ênfase na comunicabilidade e incomunicabilidade dos
bens. Os objetivos específicos são: obter dados atuais do instituto do regime de
bens, a partir da doutrina e legislação pátria; verificar a incomunicabilidade de
bens e dívidas nos Regimes da Comunhão Parcial e Comunhão Universal,
insertas no direito positivo brasileiro; observar, com base na legislação e doutrina
brasileira, os elementos caracterizadores dos Regimes da Separação de Bens e
da Participação Final nos Aqüestos. Quanto à metodologia empregada, registra-
se que nas Fases de Investigação e do Relatório dos Resultados foi utilizado o
Método Indutivo e acionadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do
Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. Observou-se que, com o
advento do Código Civil de 2002, houve algumas mudanças em relação a esses
Regimes, como por exemplo, o Regime da Participação Final nos Aqüestos.
INTRODUÇÃO
Esta Monografia versará sobre os Regimes Matrimoniais de
Bens no Direito Brasileiro.
Seus objetivos são: a) institucional: produzirá uma
monografia para obtenção de grau de bacharel em Direito pela Universidade de
Vale do Itajaí – UNIVALI; b) geral: verificará, com base, principalmente, na
doutrina e legislação brasileira, o instituto do regime matrimonial de bens, com
ênfase na comunicabilidade e incomunicabilidade dos bens; c) específicos: obterá
dados atuais do instituto do regime de bens, a partir da doutrina e legislação
pátria; verificará a incomunicabilidade de bens e dívidas nos regimes da
Comunhão Parcial e Comunhão Universal, insertas no direito positivo brasileiro;
observará, com base na legislação e doutrina brasileira, os elementos
caracterizadores dos regimes da Separação de Bens e da Participação Final nos
Aqüestos,
A opção pelo tema deu-se ao grande interesse da
acadêmica pelo Direito de Família Brasileiro, levando-a a aprofundar seu
conhecimento no Regime Matrimonial de Bens.
Quanto à metodologia13 empregada, registra-se-á que nas
Fases de Investigação e do Relatório dos Resultados – expresso nesta
monografia - foram utilizado o Método Indutivo. Nas diversas fases da pesquisa,
foram acionadas as Técnicas do Referente14, da Categoria15, do Conceito
Operacional16 e da Pesquisa Bibliográfica.
13“Na categoria metodologia estão implícitas duas categorias diferentes entre si: método de investigação e técnica” . Conforme PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 7.ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002, p.87 (destaque no original). 14 “Referente é a explicação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 62
2
A monografia se encontra dividida em três capítulos. Para
tanto, iniciar-se, no Capítulo 1, uma abordagem do Conceito e Característica de
Regime Matrimonial de Bens até o Pacto Antenupcial, desde os princípios que
regem esse matrimônio, direcionando-se para o Regime de Bens Convencional,
Legal e este se subdivide em Supletivo e Cogente ou Obrigatório, somente no que
diz respeito ao Código Civil de 2002.
No Capítulo 2, por seu turno, trataremos de identificar os
principais aspectos do Regime da Comunhão Parcial e Universal no Direito Pátrio,
fornecendo as bases conceituais, os bens comunicáveis e os bens
incomunicáveis, a responsabilidade dos cônjuges em relação às dívidas seus
efeitos jurídicos na esfera da administração dos bens pessoais e patrimoniais,
frente ao atual Código Civil Brasileiro.
No Capítulo 3, por sua vez, trataremos do Regime da
Separação de Bens e o Regime da Participação Final nos Aqüestos, conceituação
e novamente a respeito dos bens comunicáveis e incomunicáveis,
responsabilidades dos cônjuges em relação às dívidas, e a administração do
patrimônio de ambos, referentes à Lei nº 10.406/02.
Para a presente monografia irão ser levantadas as seguintes
hipóteses: a) Regimes de Bens e Pactos Antenupciais não são vocábulos
sinônimos. Enquanto o primeiro significa o complexo de normas que dará
destinação aos bens das pessoas casadas, o segundo, por seu turno, trata-se do
contrato, acessório ao casamento, que tem o condão de colocar em vigor um
regime matrimonial de bens; b) no regime da Comunhão Universal, embora
existam indícios de uma comunicabilidade total de bens entre os cônjuges, há
previsão legal que aponta incomunicabilidade de determinados bens; c) o Regime
da Participação Final nos Aqüestos se trata de um regime misto, segundo o qual,
na constância do casamento, vigora o Regime da Separação de Bens entre os
15 “Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia” In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 31 16 “Conceito operacional (cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para efeitos das idéias que expomos” In: PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. p. 56
3
cônjuges, todavia, ao término do casamento, seja em vida ou por morte, a partilha
de bens será efetuada em conformidade com o Regime da Comunhão Parcial de
Bens.
Em virtude da existência de elevado número de categorias e
conceitos operacionais importantes para a melhor compreensão deste trabalho,
optou-se pela elaboração de um rol específico.
O presente relatório de pesquisa se encerra com as
considerações finais, nas quais apresentar-se-á a confirmação ou não das
hipóteses levantadas.
CAPÍTULO 1
REGIMES DE BENS E PACTOS ANTENUPCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO
1.1 REGIME MATRIMONIAL DE BENS
1.1.1 Conceituação
Na legislação brasileira, os regimes matrimoniais de bens
objetivam disciplinar os direitos e obrigações patrimoniais oriundas, via de regra,
do casamento. Esses regimes são de suma importância, pois tratam das relações
econômicas entre marido e mulher, como a maioria dos autores escreve.
A respeito do tema, Gomes17 assim conceitua regime
matrimonial de bens: “(...) é o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal
considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, o
estatuto patrimonial dos cônjuges”.
Já Dias18, cita que:
Precede aos dispositivos que regulamentam os quatro distintos regimes de bens do novo Código Civil Brasileiro, um conjunto de normas que prescrevem os princípios aplicáveis à sociedade conjugal, do ponto de vista dos seus interesses patrimoniais. Disciplinam, em seu âmbito, a propriedade, a administração, o gozo e a disponibilidade dos bens e das obrigações que os cônjuges podem ou não assumir (...)“.
Na versão de Oliveira19, regime de bens é a “(...)
organização estruturada dessas relações pecuniárias dadas por um conjunto de
17 GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.173 18 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo
código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p.157 19 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 329
5
regras que formam o que se denominam de regime matrimonial de bens ou
regime de bens do casamento”.
Como se pôde observar, os autores citados, valendo-se de
palavras distintas, concordam que regime matrimonial de bens trata-se de um
complexo de normas hábil a interferir, diretamente, no patrimônio das pessoas
casadas20.
Para Diniz21, regimes matrimoniais de bens “(...) é o conjunto
de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do
casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as relações
patrimoniais entre o marido e a mulher, durante o matrimônio”.
Ainda nesta temática, Venosa22 ensina que: “Regime de
bens constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais
derivadas do casamento”.
Sobre o conceito de regime de bens, apresenta-se a opinião
de Pereira23: “Os regimes de bens constituem, pois, os princípios jurídicos que
disciplinam as relações econômicas entre os cônjuges, na constância do
matrimônio, (...)”.
Para complementar este estudo sobre a conceituação de
regime de bens, cita-se o ensinamento de Rodrigues24: “Regime de bens, como
acima foi dito (...), é o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges
durante o matrimônio”.
O Código Civil de 2002 prevê quatro tipos de Regime de
Bens distintos que são: Regime da Comunhão Parcial, Regime da Comunhão
20 Cumpre ressaltar que, conforme o art. 1.724 do CC, na união estável também vigora um regime
de bens, geralmente, o da Comunhão Parcial. 21 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 145 22 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.176 23 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense ,
2004. p.187 24 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.p.173
6
Universal, Regime da Separação de Bens e o Regime da Participação Final nos
Aqüestos. Esses regimes matrimoniais serão estudados com maior
aprofundamento nos próximos capítulos desta pesquisa.
1.1.2 Conceituação de Pacto Antenupcial
O pacto antenupcial, também denominado de pacto
anteunião, possui regulamento próprio no atual Código Civil Brasileiro, em seus
artigos 1653 ao 1657.
Para Gomes25, pacto antenupcial é a “convenção solene na
qual (os nubentes) grifo nosso - declaram adotar um dos regimes definidos na lei
ou estipulam regime misto”.
De acordo com Dias26, “Podem os nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular o regime que lhes aprouver, embora existam
casos em que a lei vigente (...) impõe o regime obrigatório da separação de bens”.
Oliveira27 conceitua pacto antenupcial como sendo “(...) o ato
pelo qual os nubentes organizam suas relações patrimoniais e suas relações com
terceiros (...)”.
Neste sentido, Fiúza28 escreve que: “O pacto antenupcial é
um contrato solene firmado entre os nubentes, com o objetivo de escolher o
regime de bens que vigorará durante o casamento. (...) É obrigatório quando os
nubentes optam por regime que não seja o legal”.
25 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.177 26 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo
código civil. 3. ed. Belo Horizonte: Rev. Atual, 2003. p. 207 27 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p. 359 28 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 1.512
7
A respeito do assunto, traz-se o entendimento de Venosa29:
“A escritura pública é necessária para a validade do ato, sendo nula a convenção
que não obedecer a esse formalismo”.
O pacto antenupcial não tem validade se não for feito por
escritura pública em cartório, conforme preceitua o artigo 1.653 do Código Civil:
Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura publica e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Diniz30, neste ínterim, comenta que “É, portanto, da
substância do ato a escritura pública nos pactos antenupciais, logo, a
inobservância desse preceito acarreta sua nulidade”.
Pereira31 ensina que: “O pacto antenupcial é subordinado a
uma conditio legis que decorre necessariamente da sua natureza e da sua
finalidade: seguir-lhe o casamento (...)”.
Com relação à natureza jurídica dos pactos antenupciais,
Gomes32 leciona que:
(...) o pacto antenupcial não é um contrato da mesma natureza dos regulados no Livro das Obrigações, afirmando-se que tem caráter institucional porque, verificada a condição a que se subordina o início de sua eficácia, as partes, ainda de comum acordo, não podendo modificá-lo nem dissolvê-lo. As cláusulas estipuladas são intangíveis, conservando-se a disposição originária até a dissolução da sociedade conjugal.
O pacto antenupcial - ou pacto anteunião - é um contrato
realizado antes do casamento pelos contraentes, no qual é escolhido o regime de
bens que será dotado na constância do matrimônio.
29 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.184 30 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.147 31 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.208 32 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.177
8
Por fim, conforme art. 1.653 do CC, o pacto antenupcial é
solene, ou seja, não pode ser estipulado por um simples instrumento particular,
terá que ser feito em cartório e lavrado por escritura pública.
1.1.3 Princípios que regem os Regimes Matrimoniais de Bens:
Princípios33, observados de forma genérica, “(...) revelam o
conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie
de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação
jurídica, (...)”.
Na matéria alusiva aos regimes de bens, existem três
princípios fundamentais para sua organização, que são: Princípio da Variedade
dos Regimes de Bens, Princípio da Liberdade dos Pactos Antenupcial e Princípio
da Mutabilidade Justificada do Regime de Bens.
1.1.3.1 Princípio da Variedade dos Regimes de Bens
Estudando este princípio, tem-se definido que a lei vigente
coloca à disposição dos contraentes do matrimônio, quatro regimes de bens, que
serão melhores estudados no decorrer da pesquisa.
O Princípio da Variedade dos Regimes de Bens, como
Gomes34 ensina, “(...) significa que a lei não impõe um regime matrimonial, mas,
ao contrário, oferece a escolha dos nubentes diversos, que define em linhas
gerais”.
Portanto, segundo este princípio, os nubentes não estão
limitados a escolher apenas um determinado regime, e sim, terão como opção
para a escolha, um dos quatro tipos existentes no Código Civil.
33 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 20 ed. Rio de janeiro: Forense, 2002. p. 639 34 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 173
9
Valendo-se de outras palavras, porém possuindo o mesmo
sentido, Diniz35 assevera que:
(...) a norma não impõe um só regime matrimonial aos nubentes, pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial; o da separação; e o da participação final nos aqüestos. Este último substitui o antigo regime dotal (...).
Seguindo o mesmo entendimento, Gonçalves36 pondera que:
A lei coloca a disposição dos nubentes não apenas um modelo de regime de bens, mas quatro. Como o regime dotal previsto no diploma de 1916 não vingou, assumiu a sua vaga, no novo Código, o regime de participação final nos aquestos (...), sendo mantidos os de comunhão parcial, comunhão universal e separação convencional ou legal.
Pereira37 entende por princípio da variedade do regime de
bens, como sendo:
(...) lícito aos cônjuges escolher o regime de suas preferências, combiná-los ou estipular cláusulas de sua livre escolha e redação, desde que não atentam contra os princípios da ordem pública, e não contrariem a natureza e os fins do casamento. Excluem-se desta escolha as situações especiais indicadas no artigo 1.641, onde é negada esta escolha aos nubentes. Considerar-se-á como não escrita qualquer convenção contrária aos princípios que as regem.
Os mencionados autores consideram o princípio da
variedade do regime de bens como de livre escolha entre os nubentes, dispondo
de quatro tipos, conforme aduz Venosa38:
“O código de 2002 disciplina a comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666); a comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671); a participação
35 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.45 36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 9 ed. São Paulo:Saraiva, 2003.p.116 37 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.189 38 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.178
10
final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686) e a separação de bens (arts. 1.687 e 1.688). Suprime –se o regime dotal, de praticamente nenhuma utilização em nosso país, introduzindo-se o regime de participação final nos aqüestos”.
Como pôde ser observado, trata-se o princípio da variedade
dos regimes de bens, como sendo aquele que prevê a existência de mais de um
regime matrimonial de bens e a possibilidade que os contraentes possuem de
optar por um deles.
1.1.3.2 Princípio da Liberdade dos Pactos Antenupciais
Este princípio encontra-se estabelecido no caput do artigo
1.639 do Código Civil Brasileiro, com a seguinte redação:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos bens, o que lhes aprouver.
Segundo o artigo supra citado, podem os nubentes, antes da
celebração do casamento, estipular sobre seus bens o que acharem mais
convenientes.
Ratificando o citado dispositivo legal, prescreve o parágrafo
único do artigo 1.640 do Código Civil:
Art. 1640 – (...)
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de
habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Contudo, poderão os nubentes em sua habilitação, optar por
qualquer um dos regimes que o atual Código Civil regulamenta, uma vez que se
torna necessário estipularem - mediante pacto antenupcial - o regime de sua
preferência, salvo nos casos específicos, em que a lei determina
11
imperativamente. Em princípio, a liberdade na confecção do pacto antenupcial é
livre, mas deverá se restringir apenas às relações patrimoniais.
Esse princípio é semelhante ao princípio da Variedade dos
Regimes de Bens, conforme ensina Gomes39:
Os nubentes podem escolher, em princípio, o regime que lhes convenha, não estando adstritos, sequer, à adoção de um dos tipos, tal como se acham definidos em lei, eis que podem combiná-los, formando regime misto, uma vez respeitadas as disposições legais de ordem públicas. Necessário que estipulem, mediante pacto antenupcial, o regime que escolherem.
Sendo assim, permite-se aos nubentes a liberdade de
escolha dos regimes estabelecidos em lei e, ainda, prescreve a possibilidade de
combinar um regime com outro, criando um tipo de regime matrimonial de bens
misto, porém, específico para suprir às expectativas econômicas dos futuros
cônjuges.
No entendimento de Oliveira40:
Os nubentes podem, dentro dos limites da lei, regular o regime de bens do casamento, celebrando convenções ou pacto antenupcial. Eles não só podem escolher um dos regimes-modelo previstos na lei ou introduzir-lhe alterações, adaptando-os às suas necessidades, como eleger um novo regime.
Então, pelo princípio da liberdade dos pactos antenupciais,
faculta-se aos nubentes a escolha do tipo de regime matrimonial de bens, levando
em conta suas necessidades.
Fiúza41 salienta que: “Prevalece à regra da liberdade das
convenções nos pactos antenupciais, relativamente às questões patrimoniais,
desde que não contrarie disposição absoluta de lei”.
39 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 173 40 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.345 41 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 2004. p.1.512
12
Conforme este princípio, além de possibilitar a liberdade de
escolha do regime a ser adotado pelos cônjuges, determina, ainda, que esta
escolha deverá ser feita através de um pacto antenupcial, confeccionado por
cartório competente.
Contudo, tal princípio da liberdade dos pactos antenupciais,
não é absoluto, pois existem casos específicos, em que a própria lei estabelece
imperativamente, o tipo de regime de bens que deverá viger entre alguns
cônjuges, é o que será analisado mais adiante.
1.1.3.3 Princípio da Mutabilidade Justificada do Regime de Bens
Por último, apresenta-se o princípio da mutabilidade
justificada do regime de bens, que está estabelecido no artigo 1.639, parágrafo 2º
do Código Civil, e prevê a possibilidade de alteração do regime matrimonial de
bens na constância do casamento, mediante autorização judicial.
Reza o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil:
Art. 1.639 - (...)
§2º. É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
No entendimento de Gomes42,
(...) a mudança somente deve ser autorizada se requerida por ambos os cônjuges, justificadamente. Seu acolhimento deverá depender de decisão judicial, verificando o juiz se o pedido foi manifestado livremente e se motivos plausíveis aconselham seu deferimento. Finalmente, só é de ser acolhido se não for feito com o propósito de prejudicar terceiros, cujos interesses, em qualquer hipótese, se ressalvam para o que se deve exigir a publicidade
42 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 174
13
necessária através da obrigação de transcrever a sentença no registro próprio.
Diniz43 entende que: “O regime de bens que era
inalterável, afora pequenas exceções introduzidas jurisprudencialmente, pode
hoje ser modificado mediante decisão judicial, a requerimento de ambos os
consortes”.
Cumpre esclarecer que o regime de bens era inalterável,
hoje em dia, com a atual legislação brasileira, poderá ser modificado mediante
ordem judicial e a requerimento do casal.
Esse princípio novo, positivado com a mudança do Código
Civil, veio para substituir o princípio da imutabilidade do regime de bens, o qual
proibia qualquer tipo de alteração do regime matrimonial de bens no decorrer do
matrimônio.
Nesta temática, elencam-se os pressupostos básicos para a
mutabilidade do regime matrimonial de bens na duração do casamento:
provocação judicial consensual, apresentação dos motivos que ensejam o pedido
de alteração e prova de que tal pretensão não trará prejuízo de nenhuma espécie
a terceiros.
1.1.4 Regime de Bens Convencional (Optativo)
Pereira44 ensina que: “O regime de bens no casamento ora
provém da convenção, ora da lei. Diz-se, então, que pode ser ‘convencional’ ou
‘legal’. O regime de bens convencional é aquele que é estipulado pela vontade
das partes, por meio de pacto antenupcial”.
Quando as partes puderem escolher um dos regimes
matrimoniais de bens que estão prescritos na lei civilista, será preciso a
43DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.152 44PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.188
14
confecção de pacto antenupcial, salvo no caso do Regime da Comunhão Parcial
de Bens ou no da imposição legal do Regime da Separação de Bens.
1.1.5 Regime de Bens Legal:
1.1.5.1 Regime Legal Supletivo
Decorre do art. 1.640 do CC, que prevê que se não houver
convenção, vigorará sobre os bens o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Como alguns nubentes têm constrangimento em escolher o
tipo de regime matrimonial de bens que irão adotar, o Código Civil manteve este
tipo – legal supletivo - para aquelas pessoas com dificuldade de escolha, recaindo
no regime de comunhão parcial de bens.
Quanto a esse regime, tem-se o ensinamento de Oliveira45,
ao dizer que: “Na ausência de convenção ou pacto antenupcial, considera-se
celebrado o casamento sob o regime da comunhão parcial. O regime da
comunhão parcial, entre nós, é o regime supletivo”.
Já Leite46 diz que: “Fez bem o legislador em manter a
comunhão parcial como o regime legal supletivo, visto que, em princípio, por
determinar a comunicação apenas dos bens adquiridos a título oneroso após o
enlace, atende o referido regime aos interesses da maioria dos nubentes”.
No entanto, o pedido formulado pelas partes à escolha do
regime é facultativo, salvo se as partes optarem por outro regime de bens que não
45 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.346 46 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. livro IV. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002.
p. 318
15
seja o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, se a convenção (pacto)
for nula, vigorará o regime da comunhão parcial de bens.
Assim dispõe Gomes47:
(...) não há nulidade propriamente dita, senão ineficácia. O casamento é condição suspensiva do pacto antenupcial; os efeitos do pacto começam, realmente, com a sua celebração e não se produzem se os nubentes não se casam. O pacto é facultativo, mas necessário se os nubentes querem adotar regime matrimonial que não o legal, visto que não há outro meio de o instituir. Os que preferem o regime legal não precisam obviamente estipulá-los.
Por outro lado, há pessoas que não poderão escolher o
regime de bens ao contrair o matrimônio, pois estão impedidas – por lei - de
escolher um determinado regime que passará a vigorar em seu matrimônio. Neste
caso, a legislação lhes imporá o regime da separação de bens, que será o
próximo regime legal a ser comentado.
1.1.5.2 Regime Legal Cogente ou Obrigatório
O regime legal cogente (ou obrigatório), é aquele em que a
lei impõe as normas sobre os bens mesmo se os contraentes tenham estipulado o
contrário no pacto antenupcial.
Nesta senda, Diniz48 leciona que:
Apesar de haver liberdade dos nubentes na escolha do regime de bens que lhes aprouver, a lei, por precaução ou para puni-los, impõe, em certos casos, um regime obrigatório. Entre nós, o regime obrigatório é o da separação de bens sem a comunhão dos aquestos, necessário em hipóteses excepcionais (...), quando perdem os noivos a liberdade de escolher o regime matrimonial de sua preferência.
47 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 178 48 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.149
16
Na mesma temática, Oliveira49 assevera que:
Não se lhes fixa imperativamente um regime determinado, com exclusão de todos os outros, como é próprio de um sistema de regime de bens imperativo ou obrigatório, nem eles estão obrigados a escolher um dos vários tipos ou modelos de regimes matrimoniais oferecidos pelo legislador (...).
Para complementar o assunto, traz-se o entendimento de
Venosa50:
Existem exceções a essa autonomia de escolha, (...), em situações nas quais a lei impõe o regime da separação. Trata-se de regime obrigatório, imposto em determinadas condições, que não se confunde com o regime legal da comunhão parcial, supletivo da vontade dos interessados.
O regime legal cogente ou obrigatório está estipulado no art.
1.641 do CC, que possui a seguinte redação:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no
casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de sessenta anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento
judicial.
O inciso I do art. 1.641 do CC trata da imposição do regime
de separação de bens para as pessoas que contraem matrimônio com causas
suspensivas. Cumpre lembrar que causa suspensiva51 se dá, na visão de Diniz,
quando:
(...) o viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
49 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.345 50 VENOSA, Silvio de Salvo. 2004. Direito civil. p.179 51 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.167
17
porém, na falta de bens a inventariar, não há que se falar em separação de bens, o mesmo se diga se demonstrar que não haverá prejuízo para o herdeiro da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez; do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, exceto se provar a inexistência de dano patrimonial para o ex-cônjuge; do tutor ou curador e dos seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo se houver comprovação de ausência de qualquer prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada.
O disposto no inciso II do art. 1.641do CC trata da imposição
do regime de separação de bens para as pessoas maiores de 60 anos de idade.
Rodrigues52 diz que: “Nesse caso, mais do que nos outros, é
nítido o propósito do legislador de impedir que pessoa moça procure casar com
outra bem mais idosa, atraída menos pelos encantos pessoais do que pela
fazenda de seu consorte”.
Referindo-me ao inciso III do art. 1.641 do CC, há a
imposição do regime de separação de bens a todas as pessoas que dependem
para casar de suprimento, ou seja, autorização judicial.
Pereira53 assevera que “Cumpre, entretanto, destacar na
categoria legal, o que impõe aos cônjuges com caráter de obrigatoriedade. É a
separação, quando determinada como medida defensiva dos interesses dos
cônjuges, ou aos que se casam infringindo certos impedimentos matrimoniais
(...)”.
Já Gomes54, ensina:
52 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.182 53 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.188 54 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p. 175
18
Do regime legal deve distinguir-se o regime obrigatório, imposto no casamento de certas pessoas. (...) Entre nós, o regime obrigatório é o da separação de bens. Este regime é normalmente facultativo, pelo que depende de convenção antenupcial válida, mas se torna necessário em casos excepcionais, quanto aos nubentes se retira à liberdade de escolha.
Após deflagrar considerações sobre o conceito, princípios e
alguns tipos de regimes de bens, como o Convencional e o Legal, apresentar-se-
ão, no próximo capítulo, os Regimes da Comunhão Parcial e Universal insertos no
Direito Brasileiro.
19
CAPÍTULO 2
OS REGIMES DA COMUNHÃO PARCIAL E UNIVERSAL NO DIREITO PÁTRIO
2.1 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
2.1.1 Conceituação
Como já visto no capítulo anterior, o Regime da Comunhão
Parcial de Bens é o denominado, também, de regime legal, aplicável quando
ausente o pacto antenupcial, sendo o mesmo nulo ou ineficaz. No entanto, esse
regime passa a vigorar no momento em que o matrimônio for contraído.
Definindo o regime de bens em tela, Venosa55 aduz que:
A idéia central no regime da comunhão parcial (...) é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aqüestos, formam a comunhão de bens do casal. Cada esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens trazidos antes do casamento. É o regime legal, o que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam nulos, (...). Não havendo convenção antenupcial ou sendo esta nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
No mesmo pensamento, mas com palavras distintas,
Gomes56 conceitua que: “Na falta de pacto em contrário prevalece o regime da
comunhão parcial ou limitada, sob a forma de comunhão de aqüestos”.
Oportuno destacar que com o advento da Lei n° 6.515/77
(que inicialmente regulamentou o divórcio no Brasil), o regime da comunhão
55 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.187 56 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.183
20
parcial de bens passou a ser chamado também de regime legal; assim, se os
nubentes silenciarem ou sendo nulo o pacto antenupcial, prevalecerá o regime da
comunhão parcial, ou seja, o regime legal.
Discorrendo sobre o assunto, Pereira57 lembra que ”O
Código Civil, tal como fizera a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 1977), considerou
a comunhão parcial de bens como regime legal (art.1.640). Caracteriza-se este
regime pela comunicação do que seja adquirido na constância do matrimônio”.
Com relação à conceituação do regime da Comunhão
Parcial de Bens, reza o art. 1.658 do CC:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Explicitando o dispositivo legal supra citado, Rodrigues58
assim se manifesta:
Regime da comunhão parcial é aquele em que, basicamente, se excluem da comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente. Trata-se de um regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro.
Pode-se dizer que o regime de comunhão parcial de bens
comporta três massas patrimoniais: a) o patrimônio do casal decorrente do
matrimônio; b) o patrimônio exclusivo do marido e c) o patrimônio exclusivo da
mulher.
2.1.2 Bens Comunicáveis
Entende-se por comunicabilidade59, “(...) a comunicação de
certos bens, isto é, o seu ingresso numa comunhão, em virtude do que,
57 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.213 58 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.206
21
originariamente pertencente a uma pessoa, passa a ser propriedade de mais de
uma”.
Em princípio, neste tipo de regime de bens analisado,
basicamente, todos os bens adquiridos na constância do casamento, de forma
onerosa, comunicam-se.
Ratificando o exposto, preceitua o artigo 1.660 do Código
Civil Brasileiro:
Art. 1.660. Entram na Comunhão:
I – os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso
de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor
de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Com relação ao inciso I do referido artigo, todos os bens
adquiridos, onerosamente, pelos cônjuges, na constância do casamento, ainda
que em nome de um deles, pertencerão ao casal. Pereira60 ratifica, aduzindo que:
“Comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento,
por qualquer dos cônjuges (...)”.
O inciso II do art. 1.660 do CC é esclarecido por Diniz61, uma
vez que são de ambos os cônjuges os bens “adquiridos por fato eventual (jogo,
apostas, rifa, loteria etc.), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior”.
59 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 190 60 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.216 61 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.155
22
O inciso III do art. 1.660 do CC recebe o seguinte
comentário de Leite62: “(...) É fácil identificar a diferença entre os bens recebidos
por cada cônjuge em virtude de doação ou sucessão e aqueles recebidos por
ambos os cônjuges pelos mesmos motivos”.
Nesse inciso é importante conceituar liberalidade63: “do latim
liberalitas, na técnica jurídica significa toda disposição ou ato a título, tais como a
doação, o legado ou quaisquer outras instituições que venham favorecer a
outrem”.
Faz-se destacar no inciso IV do art. 1.660 do CC, que este
não faz nenhuma distinção entre o tipo de benfeitoria. Rodrigues64 esclarece: “As
benfeitorias, a que se refere o inciso IV, presumem-se feitas com o produto do
esforço comum, sendo justo que o seu valor se incorpore ao patrimônio comum.
(...)”.
Com referência ao inciso V do art. 1.660 do CC, Pereira65
atenta que o legislador condicionou o direito aos frutos por dois fatos, que são:
“(...) a constância do casamento, excluindo aqueles que sobrevirem à separação
judicial e, ainda, os que dependam ainda de o serem percebidos após cessar a
comunhão”.
2.1.3 Bens Incomunicáveis
Pela negativa que rege o vocábulo, claramente se verifica o
sentido que exprime: a qualidade ou caráter da coisa que não pode ser
comunicada a outra, que é incomunicável. (...) A incomunicabilidade é o
impedimento para comunicação ou comunhão” 66.
62 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 343 63 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 490 64 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.213 65 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.217 66 SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 422
23
No Regime de Comunhão Parcial de Bens, os bens
incomunicáveis são os enumerados no artigo 1.659 do Código Civil, que são:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevirem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
No inciso I do citado dispositivo legal, os bens que cada um
possuía ao se casar, e os que foram adquiridos na constância do casamento a
título gratuito - como sucessão e até mesma as doações - não entram na
comunicação dos bens.
Analisando o inciso em questão, Venosa67 pondera que
“esses bens não se comunicam ao outro esposo, conservando cada consorte
exclusivamente para si os que possuíam ao casar. A comunhão se formará, como
regra, com os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento”.
O inciso II do art. 1.659 do CC trata da chamada sub-
rogação real, ou melhor, o novo bem adquirido em sub-rogação do bem particular,
que conserva o caráter de bem incomunicável.
Comentando o disposto, Diniz68 acrescenta que:
Se os bens possuídos por ocasião do ato nupcial não se comunicam, é óbvio que também não devem comunicar-se os adquiridos com o produto da venda dos primeiros. Se o nubente ao
67 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.188/189 68 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.153
24
convocar núpcias tinha um terreno, vendendo-o posteriormente, e adquirindo uma casa com o produto dessa venda, o imóvel comprado continua a lhe pertencer com exclusividade. Tem-se uma sub-rogação real.
Apreciando o inciso III do art. 1.659 do CC, as obrigações
que cada cônjuge possuía antes da união conjugal, serão de inteira
responsabilidade de quem as adquiriram, que responderá com seus bens
particulares ou com os bens que trouxe para a sociedade conjugal.
Sobre o assunto, Leite69 dá seu parecer: “(...) mesmo que as
obrigações anteriores tenham advindo de despesas com aprestos70 do casamento
ou tenham gerado proveito comum, deverão ser suportadas pelo patrimônio
particular do devedor ou de sua metade ideal e variável no tempo do patrimônio
comum”.
Em relação ao inciso IV do art. 1.659 do CC, o cônjuge
devedor será responsável pelo ato ilícito que cometer, mas, no caso de se
comprovar que o casal tirou proveito do ato, ambos serão responsabilizados,
conforme ensina Diniz71: “(...) O cônjuge faltoso será o responsável pelo ato
eivado de ilicitude que praticar; mas se comprovar que ambos tiraram proveito,
lícito será responsabilizado um e outro pelas obrigações oriundas de ato ilícito,
devendo o quantum indenizatório recair sobre bens comuns do casal”.
Sobre o inciso V do art. 1.659 do CC, Leite72 afirma: “(...) que
roupas, jóias, e retratos de família podem e devem ser entendidos como objetos
de uso pessoal, sendo desnecessária a repetição das expressões”.
No mesmo entendimento, mas com palavras distintas,
Pereira73 explica que: “Não se comunicam os ‘bens de uso pessoal’, (...) ‘livros e
69 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 341 70 “Comumente, designa os preparativos ou equipamento necessários para a realização de um ato
ou execução de uma iniciativa”. (SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 72) 71 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.153 72 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 341 73 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.215
25
instrumentos de trabalho’, o que abrange, também, roupas, jóias, objeto de
ornamentação”.
O inciso VI do art. 1.659 do CC trata dos proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge. Deve ser abordado que somente os proventos
não se comunicam, mas os frutos, como a compra de um imóvel no decorrer do
casamento, este sim irá se comunicar.
Na ótica doutrinária, Rodrigues74 confirma: “Entretanto só os
proventos, enquanto tais, não se comunicam. No exato instante em que
transformar em patrimônio, por exemplo, pela compra de bens, opera-se, em
relação a este, a comunhão, (...)”.
O inciso VII do art. 1.659 do CC, diz respeito à exclusão da
comunicação as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas que se
assemelham.
Para Venosa75:
As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes também são mencionados no dispositivo como não comunicantes. Pensão é a quantia paga periodicamente a alguém para sua subsistência, decorrente de lei, decisão judicial, contrato ou testamento. Meio-soldo é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças Armadas. Montepio é a quantia paga pelo Estado aos beneficiários de funcionário falecido (...).
Verificados quais bens não se comunicam na vigência do
regime da comunhão parcial, no item que segue, será estudada a
responsabilidade dos cônjuges em relação às dívidas.
74 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.212 75 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.190
26
2.1.4 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas
Quanto às dívidas subseqüentes ao matrimônio, pondera
Diniz76 que, se “(...), contraídas no exercício da administração do patrimônio
comum, obrigam aos bens comuns e aos particulares do cônjuge que o administra
e aos do outro na proporção do proveito que houver auferido, (...)”.
Os artigos 1.663 e 1.666 ambos do Código Civil, ao
versarem sobre dívidas, assim prescrevem:
Art. 1.663 – (...)
§ 1º - As dívidas contraídas no exercício da administração
obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2º - A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os
atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3º – Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a
administração a apenas um dos cônjuges.
Com relação ao primeiro parágrafo do artigo em comento,
Pereira77, destaca que:
(...) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, no exercício da administração, obrigam o patrimônio comum e os bens do administrador. Somente alcança os bens particulares do outro cônjuge na proporção do proveito que auferir. Mas, se qualquer dos cônjuges comprometer o acervo comum, poderá o juiz retirar-lhe a gerência, confiando-a exclusivamente ao outro.
O parágrafo segundo do art. 1.663 do CC, prevê que o bem
comum do casal precisa da anuência de ambos para a prática de atos gratuitos,
alusivos ao uso, ou gozo dos bens comuns. No caso em tela, Leite78 diz que: “(...)
somente pode ser praticado pelo cônjuge com a autorização do outro. Na
76 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.156 77 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.219 78 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 345
27
hipótese de inexistir tal autorização, cabe ao cônjuge que não a forneceu o
ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo 1.649”.
Revisando o parágrafo terceiro do art. 1.663 do CC, se for
constatada a malversação79 dos bens, o magistrado terá todo o direito de atribuir
a administração dos bens a apenas um dos cônjuges.
Neste sentido, Rodrigues80 assevera que:
(...) Cada cônjuge administra o que é seu e ambos administram o comum. As dívidas contraídas pelo marido, com sua assinatura, são só dele e por elas respondem os seus bens, e os comuns até a sua meação (...). Se os títulos forem firmados por ambos, respondem os comuns e os particulares de cada um dos signatários, ressalvado a qualquer deles alegar que o outro é que teve proveito. O preceito constitucional igualou a posição dos cônjuges em todo e por tudo.
Em relação às dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges,
quando da administração de seus bens particulares, deve-se seguir a regra
esculpida no artigo 1.666 do CC
Art. 1.666 . As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Pereira81 declara que:
“O artigo é corolário do anterior: sendo os patrimônios separados, as dívidas que cada um dos cônjuges contrair na sua administração não se comunicam. Os bens comuns não respondem por elas, nem os do outro cônjuge. Há, todavia, que distinguir entre as dívidas contraídas no interesse do casal, e as que beneficiarem o acervo particular do cônjuge que as contraiu. Pelas primeiras, respondem os bens comuns; pelas outras, não”.
79 “É ainda a administração, em que o administrador, conscientemente, desvia valores, ou subtrai
bens em seu benefício, locupletando-se abusivamente à custa do dono do negócio administrado”. (SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 2002. p. 510)
80 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.214 81 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.220
28
As dívidas contraídas exclusivamente por um dos cônjuges,
sem que o conjunto familiar tire proveito, serão só dele e por essas dívidas só
responderão seus bens particulares e os comuns até a meação.
2.1.5 Administração do Patrimônio
Com o advento da Constituição Federal de 1998, em seu
artigo 226, § 5º, os homens e mulheres são conferidos direitos e obrigações iguais
dentro do casamento. Do preceito constitucional, decorre que cada cônjuge tem
direito de administrar o seu patrimônio exclusivo e ambos administram o que é
comum.
Dita o caput do art. 1.633 do CC:
Art. 1.633- A administração do patrimônio comum compete a
qualquer dos cônjuges.
Sobre a temática, Venosa82 aduz que: “O art. 1.663 do CC estabelece que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. O código de 1916 estabelecia que essa administração competia ao marido, o que não mais podia vigorar após a Constituição Federal de 1998”.
Oliveira83 assevera que “ambos os cônjuges podem praticar
todos os atos de gestão sobre os bens comuns”.
Leite84 também posiciona a respeito:
O caput do presente dispositivo vem disciplinar os comandos constitucionais de igualdade genérica entre homens e mulheres (artigo 5º, I) e de igualdade de direitos e deveres referentes a sociedade conjugal (artigo 226, § 5º). A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges na sociedade conjugal e a existência de patrimônio comum pressupõe o estabelecimento de regras
82 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.191/192 83 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.368 84 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 344
29
para sua administração, bem como as conseqüências de tal administração.
Ainda no tocante à administração do patrimônio, traz-se o
artigo 1.665 do Código Civil Brasileiro, que assim prescreve:
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos
do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Nesta temática, Pereira85 apresenta a seguinte explicação:
O art. 1.665 inova ao declarar que “a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa ao contrário”. É da natureza do regime da comunhão parcial a separação dos patrimônios. Cada um dos cônjuges tem a administração e a disposição dos bens que lhe pertencem. Ressalvam-se as disposições em contrário do pacto antenupcial, bem como as restrições estabelecidas no Código.
Então, entende-se que a administração do patrimônio no
Regime da Comunhão Parcial de Bens compete ao cônjuge proprietário, caso não
seja estipulado em pacto antenupcial o contrário. È da natureza desse regime a
administração de cada bem que lhes pertence com exclusividade.
2.2 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Para iniciar esse estudo, é importante saber que a
comunhão universal de bens é aquela em que há comunhão de todos os bens -
presentes e futuros - dos cônjuges, com algumas exceções que serão melhores
analisadas. Está disposta nos artigos de 1.667 a 1.671 do Código Civil Brasileiro
e, diferentemente do Regime da Comunhão Parcial, este necessita de pacto
antenupcial.
85 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.219/220
30
2.2.1 Conceituação
O regime da comunhão universal de bens, segundo Wald86,
é aquele em que se tornam comuns tanto os bens que os cônjuges já possuíam
antes do casamento, como aqueles que foram posteriormente adquiridos.
Segundo Rodrigues87, o regime da comunhão universal de
bens, renovado pelo artigo 1.667 do Código Civil, importa na comunicação de
todos os bens presentes e futuros, até mesmo as dívidas do casal.
O CC traz em seu artigo 1.667 a seguinte definição sobre o
regime da comunhão universal:
Art. 1.667. O regime da comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Para Diniz88, a comunhão universal de bens deve ser
estipulada por meio de pacto antenupcial, e os nubentes podem estipular nele não
só os seus bens presentes e futuros, mas os bens adquiridos antes ou depois do
matrimônio, tornando-se até as dívidas passivas comuns, constituindo uma só
massa. Há, assim, o estado de indivisão, passando a ter cada cônjuge direito à
metade ideal do patrimônio comum, não podendo formar sociedade entre si.
No mesmo sentido, Gomes89 contribui aduzindo que:
(...) os bens tornam-se comuns, assim os que cada cônjuge possuía ao casar, como os adquiridos depois do casamento. Instaura-se o estado de indivisão, passando a pertencer cada qual a metade ideal do patrimônio comum. Os bens trazidos ou adquiridos compenetram-se de tal modo que, ao se dissolver a
86 WALD, Arnold. O novo direito de família: curso de direito civil brasileiro. 14. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002 . p.115 87 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.196/197 88 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.157 89 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.195
31
sociedade conjugal, não se reintegram no patrimônio do cônjuge que os trouxe ou adquiriu.
No regime da Comunhão Universal de Bens a regra geral é
a comunicabilidade dos bens, tanto presentes como futuros de cada cônjuge,
formando uma só massa patrimonial. Todavia, há exceções que a lei impõe,
objeto de estudo do item 2.2.3.
2.2.2 Bens Comunicáveis
Conforme mencionados anteriormente, bens comunicáveis
são aqueles bens que se comunicam, isto é, ingressam em uma comunhão, em
que, originariamente o que pertence a uma pessoa, passa a ser propriedade de
ambas.
Segue, novamente, o disposto legal do CC pertinente:
Art. 1.667 – O regime de comunhão universal importa a
comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Nesta temática Wald90, assevera que: “O regime da
comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens
presentes e futuros, como também de todas as suas dívidas”.
Por esta mesma ótica, Gonçalves91 comenta que este é o
regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros dos cônjuges,
mesmo que adquiridos em nome de um deles, até mesmo as dívidas posteriores
ao casamento, salvo os expressos em lei ou pelos nubentes através de pacto
antenupcial.
90 WALD, Arnold. O novo direito de família: curso de direito civil brasileiro. 2002 p.118 91 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.126
32
Neste mesmo tema, Diniz92 assim se expressa segundo o
ensinamento do autor Lafayette Rodrigues Pereira:
1) Em regra, tudo o que entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado à lei da comunhão. 2) Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire, no momento em que se opera a aquisição. 3) Os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal, embora um deles nada trouxesse ou nada adquirisse na constância do matrimônio.
Já Venosa93 escreve que:
Nesse regime, em princípio, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais (art.1.677). Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire torna -se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento. Há exceções, pois a lei admite bens incomunicáveis, que ficarão pertencendo a apenas um dos cônjuges, os quais constituem um patrimônio especial.
Finalizando, Pereira94 aduz que:
(...) comunicam-se os bens móveis e imóveis que cada um dos cônjuges traz para a sociedade conjugal e bem assim os adquiridos na constância do casamento, tornando-se os cônjuges meeiros em todos os bens do casal, posto que somente um deles os haja trazido e adquirido. Comunicam-se igualmente as dívidas. Mas excluem-se da comunhão o que a lei especial menciona, e será referido adiante.
Sendo assim, comunicam-se todos os bens, sejam eles
móveis ou imóveis que cada cônjuge trouxe para a sociedade conjugal e também
os adquiridos na constância do casamento, tornando-se assim o casal meeiro em
92 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.157 93 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.193 94 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.223
33
todos os bens – com as exceções previstas em lei -, mesmo que só um deles
tenha trazido para o casamento.
2.2.3 Bens Incomunicáveis
Ainda que este regime de bens se intitule como sendo um
regime de comunhão universal, alguns bens ficam fora dessa comunhão, ou seja,
não há comunicação de todos os bens.
Por sua vez, Gomes95 descreve:
A incomunicabilidade de certos bens resulta do regime jurídico a que se acham submetidos, como é o caso dos que são gravados de fideicomisso. Outros não se comunicam em virtude de sua destinação, como as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, roupas de uso pessoal, jóias esponsalícias, livros, instrumentos da profissão, retratos de família. Outros, finalmente, por determinação de quem os doou ou legou. Os últimos não se comunicam porque são declarados incomunicáveis no título de transmissão a um dos cônjuges, enquanto os outros são excluídos da comunhão por determinação legal.
Essas exceções referentes à incomunicabilidade dos bens
estão elencadas no artigo 1.668 do Código Civil.
Art. 1.668 – São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub – rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de
despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro
com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V e VII do artigo 1.659.
95 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.197
34
Referindo-se ao inciso primeiro do artigo acima, traz se
ensinamento de Gonçalves96 :
Não só são excluídos os bens doados em vida, os deixados em testamento, com cláusula de incomunicabilidade, como também os sub-rogados em seu lugar, ou seja, os que substituem os bens incomunicáveis. Assim, se o dono de um terreno recebido em doação com cláusula de incomunicabilidade resolver vendê-lo para, com o produto da venda, adquirir um veículo, este se sub-rogará no lugar do terreno e será também incomunicável.
Como comenta o autor, os bens doados ou herdados com a
cláusula de incomunicabilidade e os bens sub-rogados, não se comunicam no
regime da comunhão universal de bens.
O inciso II do art. 1.668 do CC prescreve que antes de
realizar a condição suspensiva, os bens gravados de fideicomisso e os direitos do
herdeiro fideicomissário, são bens também livres da comunicação.
Para complementar o entendimento, traz-se as palavras de
Diniz97:
(...) O fideicomisso é, portanto, uma situação em que o testador (fideicomitente) determina que o fiduciário deve, por sua morte ou certo tempo, ou condição, transmitir o bem ao fideicomissário. Claro está que essa propriedade tem de ser incomunicável para que o fiduciário possa cumprir a fidúcia, ou seja, a obrigação de transmitir a coisa. Percebe-se que o fiduciário é o titular de um domínio resolúvel e o fideicomissário, de um direito eventual, que, enquanto não se der a condição, não se transmite ao seu cônjuge, pois se o fideicomissário falecer antes do fiduciário caduca o fideicomisso, consolidando-se a propriedade nas mãos do fiduciário (CC, art. 1.958). O direito do fideicomissário não se comunica enquanto não se realizar a condição suspensiva, pois tem apenas um direito eventual, só adquire o domínio se advier a condição.
96 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003 p.126/127 97 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.158
35
Tratando do inciso III do art. 1.668 do CC, este traz que as
dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, exceto se tiverem relação
com as despesas de seus aprestos, ou se reverterem em proveito comum.
Nesta temática, Rodrigues98 distingue:
(...) (a) as dívidas anteriores que provierem de aprestos para o casamento ou reverterem em proveito comum, tais como as resultantes da aquisição de móveis, casa, enxoval etc., dívidas essas que se comunicam; b) dívidas outras, anteriores ao casamento, que não se comunicam. (...) No sistema atual, a solução da lei é a seguinte: a) após o casamento, apenas os bens que os cônjuges trouxe para a comunhão respondem pelas dívidas anteriores ao casamento; b) dissolvido o casamento, a meação do devedor passa a responder por suas dívidas, contraídas anteriormente ao enlace.
O inciso IV do art. 1.668 do CC prevê que não se
comunicam as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a
cláusula de incomunicabilidade. Para Pereira99, “Não cabem doações propter
núpcias na constância do casamento ou que envolvam fraude ao regime de
separação obrigatória”.
Cita-se o entendimento de Oliveira100: “A doação para
casamento com a cláusula de incomunicabilidade faz com que o bem doado por
um cônjuge ao outro seja próprio do donatário”.
Finalmente o inciso V do art. 1.668 do CC, dita que os bens
referidos no artigo 1.659 e seus incisos V a VII do CC, não se comunicam no
regime da comunhão de universal de bens. São eles: os bens de uso pessoal,
como livros e instrumentos de profissão; os rendimentos de trabalho pessoal de
cada cônjuge e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
98 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.202/203 99 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.226 100 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.367
36
2.2.4 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas
No regime da Comunhão Universal de Bens, em relação às
dívidas efetuadas pré e pós-casamento, Gonçalves101 assegura que:
(...) Somente o devedor responde pelas dívidas anteriores ao casamento, com seus bens particulares ou com os bens que trouxe para a comunhão. A lei, entretanto, abre duas exceções: 1) comunicam-se as dívidas contraídas com os aprestos (preparativos do casamento), como enxoval, aquisição de móveis etc.; 2) e também as que reverterem em proveito comum, como as decorrentes da aquisição de imóvel que servirá de residência do casal.
Sustenta Venosa102 que: “Não pode o casamento converter-
se em forma de extinção de obrigação ou obtenção de vantagens. As dívidas que
o cônjuge possui, quando das núpcias, não se comunicam”.
Nas palavras de Oliveira103:
Tudo gira ao redor da questão de saber que bens (bens comuns ou bens próprios) respondem pelo cumprimento das dívidas dos cônjuges. Cabe distinguir, desde logo, entre dívidas anteriores ao casamento e dívidas contraídas na vigência da sociedade conjugal. O princípio – regra fundamental é o de que as obrigações anteriores ao casamento não se comunicam. É que a obrigação se constitui num momento anterior à realização do casamento e as dívidas assim contraídas normalmente não revertem em proveito comum do casal.
Sobre essa mesma temática, Gomes104 expõe: “A comunhão
universal não exclui a possibilidade da coexistência de patrimônios especiais,
101 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.127/128 102 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.195/196 103 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.384 104 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.197
37
constituídos pelos bens incomunicáveis e dívidas da responsabilidade de um só
dos cônjuges”.
É importante salientar no regime da comunhão universal,
que pelas dívidas anteriores ao casamento, o devedor é quem responde, com os
seus bens particulares ou os que trouxeram para a comunhão. Mas a lei prevê
duas exceções à regra, ditando que poderão se comunicar, dois tipos de dívidas
anteriores ao casamento, são elas: as dívidas contraídas para os preparos do
casamento e também as que forem de proveito comum.
2.2.5 Administração do Patrimônio
Durante o matrimônio, no regime da comunhão universal de
bens, a posse e a propriedade dos bens, pertencem a ambos os cônjuges, ou
seja, formando uma só massa patrimonial.
Quanto à administração dos bens, Diniz105 declara que:
Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum, mas, como a direção da sociedade conjugal é de ambos os consortes, compete-lhes a administração desses bens. Qualquer dos cônjuges poderá administrar o patrimônio comum, sendo que pelas dívidas contraídas na gestão respondem os bens comuns e os particulares do cônjuge administrador. Os bens do outro consorte apenas responderam se provar que este obteve algum lucro.
Sobre o mesmo tema, Gonçalves106, dispõe que: “(...) A
administração dos bens comuns compete ao casal (sistema da co-gestão), e a
dos particulares, ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial. (arts. 1.670, 1.663 e 1.665 do CC)”.
105 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.160 106 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.128
38
Pereira107 destaca, ainda “(...) que o art. 1.670 do CC
declara ser as mesmas as condições relativas à administração dos bens adotadas
no regime da comunhão parcial. São aqueles previstos nos arts. 1.663 a 1.666 do
CC”.
Traz-se o citado dispositivo legal, incerto no CC:
Art. 1.670 – Aplicam-se ao regime da comunhão universal o disposto no capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Discorrendo sobre artigo 1.670 do Código Civil, a
administração dos bens, neste regime, deverá ser feita com base nos artigos
1.663 e 1.664 do CC, sobre os quais explana Leite108:
O legislador quer referir-se às regras sobre administração dos bens comuns e particulares, as quais se encontram no capítulo referente ao regime da comunhão parcial de bens. Considerando a identidade de situações, uma vez que tanto no regime da comunhão universal como no regime da comunhão parcial existem bens comuns e bens particulares, devem ser aplicadas também as mesmas regras de disponibilidade responsabilidade patrimonial em virtude das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, como as contidas nos artigos 1.663, § 1º, 1.664, 1.665 e 1.666 deste Código.
Como se observa, a administração dos bens no Regime da
Comunhão Universal se dá por ambos os cônjuges, formando assim uma só
massa patrimonial.
Finalmente, o próximo capítulo, abordará os Regimes da
Separação de Bens e o Regime da Participação Final dos Aqüestos, que estão
inseridos no nosso sistema jurídico pátrio.
107 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.227 108 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 352
39
CAPÍTULO 3
O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS E O REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS NO DIREITO POSITIVO
BRASILEIRO
3.1 REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS:
3.1.1 Conceituação:
Sobre o Regime da Separação de Bens, Venosa109 ensina
que a característica principal desse regime é a completa distinção do patrimônio
de ambos os cônjuges, sendo assim não se comunicam os frutos e as aquisições,
sendo que cada cônjuge permanece na propriedade, posse e administração de
seus bens.
Define-o Wald110:
Trata-se de um regime de estrutura simples, em que subsistem com inteira independência dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. Tanto os bens anteriores como os posteriores à celebração do casamento são da propriedade individual de um dos cônjuges, o mesmo acontecendo com a responsabilidade pelas obrigações assumidas, que recaem sobre o cônjuge que praticou o ato (...).
Nesta temática, Oliveira111 assevera que: “A separação de
bens é um regime convencional; e, portanto, ele é instituído em pacto
antenupcial”. Também poderá ser imposto aos nubentes quando, se tratar de
Regime Legal, previsto no art. 1.641 do CC.
109 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.203 110 WALD, Arnold. O novo direito de família. 2002. p.128 111 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.404
40
Para Pereira112:
No regime de separação de bens, cada um dos cônjuges conserva a posse e a propriedade dos bens que trouxe para o casamento, bem como dos que forem a eles sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título na constância do matrimônio, atendidos as condições do pacto antenupcial.
Nas palavras de Rodrigues113: “Regime da separação é
aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração
de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas
anteriores e posteriores ao casamento”.
Neste sentido, manifesta-se Dias114:
(...) o regime obrigatório, é facultado aos nubentes optarem pelo regime convencional da separação de bens, através de pacto antenupcial, sempre que cada consorte desejar conservar, com exclusividade, o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros bem como a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, (...).
O Regime da Separação de Bens pode ser optativo,
adquirido de forma convencional entre as partes, pois nele os nubentes dispõem,
livremente, sobre os seus bens e administram com exclusividade, conforme
estabelece o artigo 1.687 do Código Civil:
Art. 1.687 – Estipulada a separação de bens, estes permanecerão
sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Na ótica de Gomes115, “O regime da separação de bens
caracteriza-se pela incomunicabilidade dos bens presentes e futuros dos
112 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.237 113 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.215 114 DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo código
civil. 2003. p.223 115 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.201
41
cônjuges. Os patrimônios permanecem separados quanto à propriedade dos bens
que os constituem, na administração e gozo, assim como as dívidas passivas”.
Diniz116 assim se manifesta sobre o regime da separação de
bens: “(...) vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade,
o domínio, posse e administração de seus bens presentes e futuros e a
responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio (...)”.
Verificada a conceituação do regime da Separação de Bens,
entende–se que este regime possibilita que os cônjuges tragam para o
matrimônio, com exclusividade e sem comunicação entre os mesmos, o domínio,
posse e administração de seus bens presentes e futuros, tanto as dívidas
anteriores como posteriores às núpcias.
3.1.2 Regime Optativo de Separação de Bens e Regime Legal de Separação de
Bens: algumas diferenciações
Existem duas espécies de regime de separação de bens no
Direito Brasileiro. Uma é a separação de bens legal (ou cogente) e a outra é a
separação de bens optativa (ou convencional).
Na ocorrência do regime da separação de bens legal, como
o próprio nome diz, não existe necessidade de pacto antenupcial, pois o regime é
imputado às partes por força de preceito legal (art. 1.641 do CC).
Já o regime da separação de bens optativa, é fruto de uma
escolha entre os nubentes, decorre da vontade dos mesmos, não sendo imposto
por lei, ou seja, podem os noivos optar pelo regime de bens que passará a vigorar
após a realização do casamento dos mesmos, estipulando-o por pacto
antenupcial.
116 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.166
42
Segundo a opinião de Venosa117, “Na separação de bens
convencional, como apontamos, nada impede que os cônjuges estabeleçam a
comunhão de certos bens, se assim o desejarem, bem como a forma de
administração. No silêncio do pacto, cada cônjuge conserva a administração e
fruição de seus bens”.
Apontando Diniz118:
Esse regime matrimonial poderá provir de lei ou de convenção. Deveras, em certas circunstâncias a lei o impõe, caso em que esse regime é obrigatório por razões de ordem pública ou por ser exigido como sanção. É assim, em virtude do Código Civil, art. 1.641, o regime obrigatório do casamento: 1) Das pessoas que celebrarem o casamento com infração das causas suspensivas, ou seja, do viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; (...) 2) Da pessoa maior de 60 anos; porém, se, nessa hipótese, suceder união estável de mais de dez anos consecutivos ou da qual tenham nascido filho, não se aplica a regra, podendo os nubentes, de acordo com o art. 45 da Lei n. 6.515/77, escolher livremente o regime matrimonial de bens.(...) 3) De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Esclarece por sua vez Leite119, que no regime da separação
convencional ou optativa, os nubentes têm previsto em um pacto antenupcial a
não comunicação dos bens adquiridos durante a constância do casamento.
Sobre o regime da separação legal, Gonçalves120 acrescenta
que, por se tratar de regime imposto por lei, não há a necessidade de pacto
antenupcial, em alguns casos, esse pacto é elaborado por ter havido
contravenção ao dispositivo legal de causas suspensivas da celebração do
casamento.
117 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.204 118 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.167/168/169 119 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 374 120 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.121/122
43
Gomes121 traz inovações no regime da separação
convencional: “O regime convencional da separação admite modificações nos
traços que o caracterizam em sua pureza, sem que, por isso, se desnature,
transformando-se em regime comunitário (...)”.
Para Wald122, o regime optativo, “trata–se de um regime de
estrutura simples, em que subsistem com inteira independência dois patrimônios
distintos: o do marido e o da mulher”.
O regime da separação de bens, como visto, subdivide-se
em duas espécies: o regime convencional, que é fruto da vontade dos nubentes e
é feito através da confecção de pacto antenupcial, e o regime legal, que é aquele
que decorre do que está prescrito em lei.
Outra diferenciação entre o Regime Optativo de Separação
de Bens e o Legal, está prevista no art. 1.829 do CC, que assim prevê:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III. ao cônjuge sobrevivente;
IV. aos colaterais.
Como se observa no Regime Legal cogente o cônjuge
sobrevivente não herda os bens do cônjuge falecido e no regime de separação de
bens optativo sim.
121 GOMES, Orlando. Direito de família. 2002. p.202 122 WALD, Arnold. O novo direito de família. 2002. p.129
44
3.1.3 Bens Comunicáveis
Sobre a comunicação dos bens no regime de separação de
bens, este possibilita aos cônjuges dispor de cláusula em pacto antenupcial
quanto à comunicabilidade dos bens que desejarem advindos da união.
Como o patrimônio dos cônjuges, seus ganhos e suas
rendas não se comunicam, justo se faz que ambos os cônjuges devam contribuir
para as despesas da família, salvo se estipulado antes em pacto antenupcial.
Art. 1.688 – Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para
as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Pereira123 aborda acerca deste regime: “Dissolvida a
sociedade conjugal, a cada um dos cônjuges cabe o que era seu patrimônio
separado, (...)”.
Explana Diniz124 acerca da comunicação dos bens no regime
de separação: “(...) ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as
despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus
bens, exceto se houver estipulado em contrário no pacto antenupcial, (...)”.
Seguindo a mesma temática, Leite125 apresenta seu
parecer: “(...) a comunhão dos bens adquiridos durante o casamento só merece
ser admitida se restar demonstrado que houve o esforço comum dos cônjuges
para sua aquisição, circunstância que tem por fim evitar que um cônjuge
enriqueça ilicitamente em detrimento do outro (...)”.
Como se observa, os bens, no regime de separação de
bens, não se comunicam conforme estipulado no artigo acima mencionado,
ambos os cônjuges têm obrigação de contribuírem para as despesas do casal na
123 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.238 124 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.167 125 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 374
45
constância do matrimônio, após a dissolução dessa sociedade conjugal, cada
qual fica com os bens que estiver em seu nome, quer tenha adquirido antes do
matrimônio, quer na sua constância.
3.1.4 Bens Incomunicáveis
Sobre a incomunicabilidade no regime da separação de
bens, entende-se, em princípio, que não ocorre a comunicação dos bens, tantos
os adquiridos antes como após a celebração do casamento.
Para completar esse entendimento, Diniz126 palpita: “Há
incomunicabilidade não só dos bens que cada qual possuía ao se casar, mas
também dos que vieram a adquirir na constância do casamento, havendo uma
completa separação de patrimônio dos dois cônjuges”.
Neste ínterim, cita-se Monteiro127: “Assim como os bens,
também as dívidas não se comunicam, quer anteriores ou posteriores ao
casamento. Responde cada cônjuge, isoladamente, pelos próprios débitos na
separação plena e absoluta”.
Oliveira128 ensina que no regime da separação de bens, em
princípio, tudo é separado, bem como o ativo, o passivo e a gestão desses bens.
No entendimento de Wald129, “(...) Tanto os bens anteriores
como os posteriores a celebração do casamento são da propriedade individual de
um dos cônjuges, o mesmo acontecendo com a responsabilidade pelas
obrigações assumidas, que recaem sobre o cônjuge que praticou o ato.”
126 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.166 127 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37. ed. São
Paulo: Saraiva, 2004. p.224 128 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.404 129 WALD, Arnold. O novo direito de família. 2002. p.129
46
Rodrigues aduz que: “(...) No sistema em estudo, como os
patrimônios dos cônjuges, seus ganhos e rendas não se comunicam, justo se
afigura ao legislador que ambos os cônjuges devam concorrer para a mantença
da família, na proporção de seus bens”.
Para finalizar esse subitem, traz–se o ensinamento de
Pereira130: “Separados que são os patrimônios, cada um dos cônjuges tem de
contribuir para as despesas conjugais, inclusive para a criação e educação dos
filhos, na proporção de seus rendimentos do trabalho respectivo, como dos frutos
de seus bens”.
A respeito da incomunicabilidade dos bens no regime da
separação de bens, verifica-se que os bens trazidos ou até mesmo os adquiridos
na constância do casamento, não se comunicam, salvo se tiver estipulação
contrária em pacto antenupcial.
3.1.5 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas
Sobre as dívidas, resta lembrar que neste regime de
separação de bens, as dívidas anteriores ou posteriores ao matrimônio, não se
comunicam, sendo que o cônjuge que contraiu a dívida é o maior responsável por
ela.
Pondera, contudo, Oliveira131:
O cônjuge devedor responde por suas obrigações com os seus bens. A exclusiva responsabilidade do cônjuge pelas obrigações que assumiu comporta, porém, ressalva, como se verifica, por exemplo, com as dívidas destinadas a atender aos encargos da vida familiar. Estas obrigações responsabilizam ambos os cônjuges, não obstante contraída por um só deles.
130 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.238 131 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.405
47
Rizzardo132 esclarece: “No regime de separação total estão
excluídas as dívidas, pelas quais responderá o cônjuge que as contraiu”.
Seguindo o entendimento, Monteiro133 explica que “(...) as
dívidas contraídas pelo cônjuge para a aquisição das utilidades necessárias à
economia doméstica, ou empréstimos para esse fim, se comunicam, nos termos
do art. 1.644 do Código Civil de 2002 (...)”.
Rodrigues134 acrescenta: “Ademais, também não se
comunicam as dívidas por cada qual contraídas (...), como também não se
comunicam as obrigações concernentes à indústria ou profissão que qualquer dos
cônjuges exercer.”
Pondera, contudo, Pereira135:
As dívidas anteriores ao casamento não se comunicam e, pelas contraídas na vigência deste, responde cada um individualmente. Em caráter excepcional, pesam sobre os bens de um e de outro os encargos: a) provindos de obrigações por ato ilícito em que forem co-autores, ou praticado este pelos filhos do casal; b) mantença do lar ou da família, na proporção das quotas respectivas de contribuição; c) relativos aos atos que envolvam compromissos de um ou de outro, praticados com autorização e a outorga do consorte, respectivamente.
Adverte Diniz136 que: “Como os bens, as dívidas anteriores
ao casamento e as contraídas na sua vigência também não se comunicam,
respondendo cada consorte pelos seus próprios débitos; logo, o credor do marido
não pode penhorar os bens da mulher e vice-versa. Se o fizer, o cônjuge
prejudicado pode lançar mão do remédio processual dos embargos de terceiro
para obter o levantamento da penhora”.
132 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense,
2004. p. 657 133 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.224 134 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.216 135 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.239 136 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002.p.170
48
Como se observa, as dívidas anteriores ao casamento, e as
contraídas na vigência do mesmo, tanto quanto os seus bens, não se comunicam
no regime da separação de bens. Assim cada cônjuge responde pelos seus
próprios débitos e nenhum deles poderá penhorar os bens do outro.
Conforme entendido em relação às dívidas, como regra
geral, no regime da separação de bens, elas não se comunicam. Nem mesmo as
posteriores ao casamento, mas poderá ocorrer a comunicação nos casos em que:
é provindo de obrigações por ato ilícito em que forem co-autores os cônjuges, ou
praticado este pelos filhos do casal, para a mantença do lar ou da família, na
proporção das quotas respectivas de contribuição e nos casos relativos aos atos
que envolvam compromissos de um ou de outro, praticados com autorização e a
outorga do consorte, respectivamente.
3.1.6 Administração do Patrimônio
No regime da separação de bens, as partes optam através
de pacto antenupcial, de forma convencional, o que desejam dispor livremente de
seus bens e ainda como administrá-los, sendo com exclusividade ou dispondo a
seu cônjuge essa administração.
Neste sentido, manifesta-se Diniz137:
Compete aos cônjuges, durante a constância do casamento, administrar os bens comuns e certos bens particulares, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial. (...) E se um deles não puder, em razão de prisão, interdição ou ausência, exercer a administração dos bens que, segundo o regime de bens, lhe incumbir, o outro poderá gerir os bens comuns e o do consorte e alienar os bens móveis comuns, e somente com autorização judicial poderá alienar os bens imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte.
137 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.184
49
Assim explana Pereira138: “A cada um dos cônjuges é
deferida a administração de seus bens, nada impedindo que um deles a confie ao
outro, caso em que será responsável este nos termos do que dispõe o art. 1.652.
(...) Neste caso, como no de ocorrer a administração contra a vontade destes,
pode cada um ser compelido à restituição dos bens além da prestação de contas,
salvo se o mandato contenha a cláusula dispensando.”
Cada cônjuge tem a administração exclusiva de seus bens,
mas um deles poderá dispor essa administração ao outro, sendo assim será
responsável o cônjuge administrador pelas hipóteses previstas no artigo 1.652 do
CC. Se for uma má administração, e correr contra a vontade daquele que
transferiu essa administração, poderá pedir a restituição dos bens e prestação de
contas.
Pondera, contudo Monteiro139:
Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis, no regime do Código Civil de 1916, e se forem móveis ou imóveis, no sistema do Código Civil de 2002. Podem os cônjuges, entretanto, no pacto antenupcial, dispor de modo diverso sobre a administração de bens.(...).
Para Lisboa140, a administração dos bens no regime da
separação de bens, é exclusiva de cada cônjuge, que, contudo, poderá alienar ou
gravar de ônus real.
No mesmo entendimento, assevera Nery Junior141: “No
regime matrimonial de separação absoluta de bens cada cônjuge tem liberdade
total para administrar seu patrimônio, podendo realizar, independentemente da
138 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.237 139 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.225 140 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3 ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.162 141 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação
extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 746
50
outorga do outro, até mesmo ato que não se permite aos cônjuges cujo
casamento se celebrou sob a égide de outro regime”.
Tem-se o posicionamento de Venosa142: “Na separação de
bens convencional, como apontamos, nada impede que os cônjuges estabeleçam
a comunhão de certos bens, se assim o desejaram, bem como a forma de
administração. No silêncio do pacto, cada cônjuge conserva a administração e
fruição de seus bens”.
Finalmente, leciona Oliveira143:
A idéia que preside o regime é de igualdade e independência recíproca dos cônjuges. Neste sentido, cada cônjuge administra livremente seus bens e suporta as obrigações correspondentes. (...) Note-se, porém, que o marido ou a mulher podem encarregar terceiros, ou mesmo o seu cônjuge, de administrar seus bens. Assim, a mulher pode conferir ao marido mandato pelo qual o autorize a administrar no lugar dela.
Observa-se que compete a cada um dos cônjuges, durante a
constância do matrimônio, administrar seus próprios bens, nada impedindo que
um deles confie a administração de seus bens ao outro.
3.2 REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS :
Esse regime é uma das inovações trazidas pelo Código Civil
de 2002, ou seja, trata-se de algo inédito no Direito de Família pátrio, visto que
veio a substituir o regime dotal, previsto no anterior Código Civil Brasileiro.
142 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.204/205 143 OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de direito de
família. 2004. p.405
51
3.2.1 Conceituação
O vocábulo Aqüestos, para Espínola144, quer dizer: “Bens
que cada um dos cônjuges ou ambos adquirirem na constância do casamento por
qualquer título, que não seja o de doação, herança, ou legado”.
Venosa145 entende que: “Trata-se de inovação do Código de
2002, que suprimiu o regime dotal e introduziu, nos arts. 1.672 a 1.686, o regime
de participação final nos aqüestos. Trata-se de um regime híbrido, no qual se
aplicam regras da separação de bens e da comunhão de aqüestos”.
Traz –se o diploma legal:
Art. 1.672 – No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Na visão de Espínola146:
(...) é dito que esse novo regime quer expressar uma realidade profunda: dois seres, que se unem pelo casamento, contribuem, através dos dias, cada um a seu modo, em forma diferente, à acumulação, salvaguarda e acréscimo do patrimônio familiar. Parece, portanto, justo e eqüitativo que, ao terminar a associação conjugal, os cônjuges possam, na ausência de convenções expressas em contrário, dividir em dois o que houverem adquiridos juntos.
Rizzardo147 assim o define: “Como o título sugere, trata-se
da participação final de ambos os cônjuges no patrimônio formado durante a
sociedade conjugal a título oneroso”.
Segue o entendimento de Nery Junior148:
144 ESPINOLA, Eduardo. A família no direito brasileiro. Atual. Campinas: Bookseller, 2001 p.365 145 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.198 146 ESPINOLA, Eduardo. A família no direito brasileiro. 2001. p.362 147 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2004. p. 653
52
(...) A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final dos aquestos só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal. Antes disso, o casal vive sob o regime da separação de bens. Na constância da sociedade conjugal, tudo o que os cônjuges adquiriram integrará, respectivamente, a massa do patrimônio de cada um. No momento da dissolução da sociedade conjugal, serão apurados os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, a título oneroso, e divididos pela metade para cada um dos cônjuges.
Lisboa149 relata: “Participação Final nos Aqüestos é o regime
em que cada cônjuge possui o seu patrimônio próprio, submetendo-se os bens
adquiridos posteriormente à data do matrimônio à partilha no caso de dissolução
da sociedade conjugal”.
Gonçalves150 expõe que: “Trata-se de um regime misto, pois
durante o casamento aplicam-se as regras de separação total e, após a sua
dissolução, as da comunhão parcial”.
Segundo Monteiro151: “Introduzido pelo Código Civil de 2002,
nos arts. 1.672 a 1686, este é um regime híbrido, que segue os princípios da
separação de bens na constância do casamento e da comunhão parcial na
dissolução da sociedade conjugal”.
Diniz152 leciona que:
No novo regime de bens há a formação da massa dos bens particulares incomunicáveis na constância do casamento, e que tornam– se comuns no momento da dissolução, no entanto, na constância do casamento os cônjuges tem a expectativa da meação, sendo que cada um é credor da metade do que o outro adquiriu, sendo a título oneroso durante o matrimônio. Portanto, há dois patrimônios: o inicial, que é o conjunto dos bens que
148 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação
extravagante. 2003. p. 743 149 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 2004. p.163 150 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.128 151 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.230 152 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.162
53
possuía cada cônjuge até o dia das núpcias e os que foram por ele adquiridos, a qualquer título, na vigência do matrimônio, e o outro é o final, que é aquele que é verificado na dissolução do casamento.
Partindo do mesmo entendimento, Pereira153 afirma que: “A
característica fundamental do regime de participação final nos aquestos consiste
em que, na constância do casamento, os cônjuges vivem sob o império da
separação de bens, cada um deles com o seu patrimônio separado. Ocorrendo a
dissolução da sociedade conjugal (...), reconstitui-se contabilmente uma
comunhão de aquestos. (...)”.
Rodrigues154 define o regime da participação final nos
aquestos como sendo aquele que:
Representa um regime híbrido, ou misto, ao prever a separação de bens na constância do casamento, preservando, cada cônjuge, seu patrimônio pessoal, coma a livre administração de seus bens, embora só se possa vender os imóveis com a autorização do outro, ou mediante expressa convenção no pacto dispensando a anuência (...). Mas com a dissolução, fica estabelecido o direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso pelo casal na constância do casamento.
Como pôde ser observado, no Regime da Participação Final
nos Aqüestos, os cônjuges, inicialmente, ao contraírem o matrimônio, vivenciam o
regime da separação de bens, no qual os bens do casal são incomunicáveis e,
após a dissolução matrimonial, passam a vivenciar o regime da comunhão parcial
de bens, ou seja, os bens adquiridos na constância do matrimônio passarão a se
comunicar.
153 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.229 154 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.218
54
3.2.2 Bens Comunicáveis
Quanto à comunicação dos bens do referido regime, este se
dá somente no momento da dissolução do matrimônio, pois, durante o
casamento, não há a comunicação dos bens que cada um possui.
Para Leite155,
A participação final de aqüestos tem, como já dito, seus alicerces calcados ora em componentes típicos da separação de bens, ora em característicos da comunhão parcial, parecendo que a própria razão de sua existência e forma seja a de proporcionar aos cônjuges opção que ofereça, a um só tempo, segurança quanto aos bens adquiridos por cada um deles, antes e depois do casamento, liberdade de administração e alienação quanto a estes bens e direito à metade naquilo que for resultado de esforço comum.
Reza o artigo 1.674, parágrafo único, e o artigo 1.680,
ambos do CC:
Art. 1.674. (...)
Parágrafo único – Salvo prova em contrário, presumem-se
adquiridos durante o casamento os bens móveis.
Art. 1.680 – As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-
se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
Monteiro156 aduz que: “O art. 1.674, parágrafo único, do CC,
estabelece a presunção juris tantum de que os bens móveis foram adquiridos no
curso do casamento e são partilhados. Mas o art. 1.680 dispõe que os bens
móveis, perante terceiros, presumem-se ser de propriedade do cônjuge devedor,
salvo se o bem for de uso pessoal do outro”.
155 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 355 156 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.231
55
No entanto, surgem, nesse regime, algumas controvérsias:
ora há o entendimento da comunicação dos bens móveis, ora há entendimento
contrário.
Diniz157 define a comunicação dos bens nos seguintes
termos:
Com a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-a o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar; os obtidos por cada cônjuge por herança, legado ou doação; e os débitos relativos a esses bens vencidos e a vencer (...). Mas os frutos dos bens particulares e os que forem com eles obtidos formarão o monte partível.
Gonçalves158, ao discorrer sobre o assunto, afirma que: “(...)
Em relação aos próprios cônjuges, portanto, os bens móveis pertencem àqueles
que os adquirir na constância do casamento. Em relação a terceiros, presumem-
se adquiridos pelo cônjuge devedor os que o forem na constância do casamento,
salvo se comprovada a aquisição pelo outro. Excluem-se da presunção os bens
de uso pessoal”.
Ao tratar da comunicação dos bens, Nery Junior159 leciona
que: “(...) Durante o casamento esse regime de bens funciona como o de
separação; terminada a sociedade conjugal pela separação judicial, nasce uma
massa comunicável dos bens aqüestos, como ocorre no regime da comunhão
parcial (...)”.
Segundo Rizzardo, 160 o regime da participação final nos
aqüestos distingue-se do regime da comunhão parcial, porque neste existe a
comunicação dos bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento,
157 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.163 158 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo:Saraiva,
2005. 6v. p.430 159 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação
extravagante. 2003. p. 743 160 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2004. p. 654
56
segundo o traz o art. 1.658 do CC, a comunicação se dá no ato da escolha do
regime.
Desta forma, o regime da participação final nos aqüestos, é
o regime de bens em que cada cônjuge possui patrimônio próprio enquanto
casados, portanto, enquanto permanecerem casados, todos os bens adquiridos
por eles integrarão a massa patrimonial de cada um deles, sendo divididos
somente na dissolução da sociedade conjugal.
3.2.3 Bens Incomunicáveis
Tratando do assunto, Diniz161 alude que: “(...) Neste novo
regime de bens há formação de massa de bens particulares incomunicáveis
durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do
matrimônio”.
Nery Junior162, sobre o assunto, deixa claro que:
São incomunicáveis os bens e direitos levados para o casamento pelos cônjuges, que compõem o patrimônio de cada um, juntamente com os bens e direitos por eles adquiridos a título gratuito durante a constância do casamento. Em decorrência disso, ao término da sociedade conjugal, hão de ser apuradas três massas patrimoniais distintas: a) o patrimônio exclusivo do varão; b) o patrimônio exclusivo da mulher; c) o patrimônio autônomo comum, que será apurado no momento da dissolução do casamento, para permitir a entrega da meação de cada um.
Traz-se o artigo 1.673 do CC:
Art. 1.673 – Integram o patrimônio próprio os bens que cada
cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
161 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.162 162 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação
extravagante. 2003. p. 743
57
Leite163 aduz que: “Neste artigo o Novo Código delimita o
que é considerado patrimônio próprio, estabelecendo que tal patrimônio fica sob a
administração exclusiva do cônjuge ao qual pertencer”.
Segue com artigo seguinte:
Art. 1.674 – Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal,
apurar-se-à o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogarem;
II – os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou
liberalidade;
III – as dívidas relativas a esses bens.
Por seu turno, Gonçalves164 aduz: “Na apuração dos
aqüestos, ‘sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal’, excluem-se da soma
dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar
se sub-rogarem, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade
e as dívidas relativas a esses bens.”
Quanto à incomunicabilidade, Rizzardo165 esclarece que:
Consoante se percebe, unicamente os bens próprios acima enumerados não entram na partilha, excluindo-se, pois, da formação dos aqüestos no conceito dado pelo Código Civil. Tais bens, aliás, já constam afastados no regime de comunhão parcial. Não poderiam ficar incluídos na aferição dos aquestos. Nem ingressam para a contagem dos bens próprios partilháveis, ou para estabelecer o montante para fins de partilha dos aquestos. Na verdade, parece que o art. 1.674 está redigido defeituosamente. Se tais bens próprios não integram para a finalidade de partilha, não carecia que viesse ressaltada a disposição.
163 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 359 164 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.128 165 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. 2004. p. 654
58
Percebe-se, no entanto, que os bens próprios não entram
na partilha após a dissolução da sociedade conjugal, excluindo-se dos aqüestos.
3.2.4 Responsabilidade dos Cônjuges em Relação às Dívidas
Em relação às dívidas no regime da participação final nos
aqüestos, pode-se dizer que contraídas posteriormente ao casamento, somente o
cônjuge que a contraiu é que irá responder. Responderão ambos se for
comprovado o benefício conjunto.
Assim prescreve o dispositivo legal do Código Civil, atinente
à questão:
Art. 1.677 – Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas
por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Discorrendo sobre as dívidas, Leite166 afirma: “Registre-se,
por outro lado, que não há como vislumbrar a possibilidade de que a dívida que
se reverte em benefício da família não seja, também, da responsabilidade de
ambos os cônjuges, embora assumida por um só”.
Assim, o dispositivo supra citado, esclarece que os débitos
contraídos por um dos cônjuges, após o casamento, são de responsabilidade de
quem o adquiriu, salvo se provar a reversão dessa dívida em proveito do outro.
Corroborando, Venosa167 afirma que:
Ora, na convivência conjugal, parte-se do pressuposto de que as dívidas contraídas pelo cônjuge o sejam em benefício do lar conjugal e da convivência. Não se deve presumir o contrário. Pois é exatamente o que faz esse artigo: parte do pressuposto de que cada cônjuge responde pelas dívidas que contraiu, salvo se provar o proveito para ao outro cônjuge. Ora, quem paga o IPTU do
166 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 365 167 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 2004. p.200/201
59
imóvel onde o casal reside, ainda que pertencente a um deles, por exemplo, efetua despesas em proveito do outro? O cônjuge que adquire um veículo para o seu trabalho e o lazer do casal e dos filhos nos finais de semana; que modalidade de despesa é essa? Na verdade, esse regime de bens transforma o casamento em um complexo negócio patrimonial. Se houver conflito na dissolução do vínculo matrimonial, as questões a serem levantadas serão infindáveis.
Ainda sobre a temática ‘dívida’, assim prescreve o art. 1.678
do Código Civil:
Art. 1.678 – Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com
bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Seguindo a mesma linha de pensamento, Rizzardo168 aduz
que: “Os valores satisfeitos serão compensados na meação do outro cônjuge
quando houver a dissolução da sociedade conjugal. Essa medida poderá ser
procurada pelos herdeiros do cônjuge falecido que saldou essa obrigação”.
Por sua vez, Espínola169 ao tratar o tema, entende que:
O artigo em tela refere-se apenas à meação, supondo que haja bens adquiridos a título oneroso, por ambos os cônjuges, cujo esforço comum não se presume, segundo o disposto no art. 1.672. Se não houve aquisição desses bens, deve imputar-se o valor da dívida do cônjuge no crédito que tiver em relação aos bens que entrarão no cômputo do patrimônio próprio do outro cônjuge, dos quais são excluídos os bens elencados no rol do art. 1.674.
Pereira170 expõe que: “Aplica-se, à solução de dívida, o
princípio geral do pagamento com sub-rogação. O cônjuge que houver pago a
dívida do outro, pela qual não seja responsável, com bens ou valores de seu
patrimônio, pode, quando da apuração dos aqüestos, imputar o respectivo valor,
168 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família 2004. p. 655 169 ESPINOLA, Eduardo. A família no direito brasileiro. 2001. p.378 170 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2004. p.232
60
devidamente atualizado, na meação do outro cônjuge, reduzindo portanto a
participação deste nos aqüestos.”
Faz-se entender que, o cônjuge que tiver pago uma dívida
do outro a qual não seja responsável, com os bens e os valores de seu patrimônio
próprio, poderá quando for apurado os bens na separação seu respectivo valor,
atualizado e reduzindo a participação do outro cônjuge na meação.
Art. 1.686 – As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à
sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
Sobre a ligação dos três artigos legais anteriormente
mencionados, Diniz171 assevera que:
Quanto aos débitos posteriores ao casamento, contraídos por um dos consortes, apenas este responderá por eles, a não ser que haja prova cabal de que revertem, total ou parcialmente, em proveito do outro (CC, art. 1.677). Se um dos cônjuges vier a pagar dívida do outro, utilizando bens de seu patrimônio, o valor desse pagamento deverá ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro consorte (CC, art. 1.678), As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam o outro, ou a seus herdeiros (CC, art. 1.686).
Rodrigues172 expõe que: “Na teoria, a proposta é boa, pois
conserva a independência patrimonial de cada um, inclusive quanto ao
incremento ocorrido durante o casamento, ao mesmo tempo em que, quando da
ruptura, há proteção econômica daquele que, direta, indiretamente, ou pela só
qualidade de parceiro, acompanhou a evolução patrimonial do outro, sem ter bens
em seu nome”.
Esclarece Gonçalves173 que: “(...) Pode ser compensada a
dívida de um consorte, solvida pelo outro com bens de seu próprio patrimônio,
171 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.163 172 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 2002. p.219 173 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 2003. p.129
61
devendo ser atualizado o valor do pagamento e imputado, na data da cessação
da convivência, à meação daquele (arts. 1.678 e 1.683)”.
As dívidas contraídas após o casamento, nas palavras de
Lisboa174,
(...) serão arcadas tão somente por quem as assumiu, a menos que ocorra a sua reversão parcial ou integral ao outro cônjuge. As dívidas superiores ao valor da própria meação não obrigam o outro cônjuge nem os seus herdeiros. Aquele que solver uma dívida do outro cônjuge com bens do seu exclusivo patrimônio terá o direito de receber o valor equivalente, atualizado monetariamente e imputado à meação do outro.
Nery Junior175 anota que: “Responderão pelas dívidas e ao
qual poderão ser responsabilizados ambos os cônjuges (CC 1.644), (...)”.
Nota-se que sobre as dívidas, contraídas por qualquer um
dos cônjuges, após o casamento, é de responsabilidade de quem a adquiriu,
salvo se forem em proveito do casal. Já as dívidas que um cônjuge saldar do
outro, e que não seja ele responsável, poderá, quando apurar os aqüestos, rever
o devido valor, atualizado, reduzindo a participação nos aqüestos. Por final,
quando se fala em dívidas superiores ao valor da própria meação, estas não
obrigam o outro cônjuge, nem seus herdeiros, a arcarem com esse valor.
3.2.5 Administração do Patrimônio
Sobre a administração do patrimônio no regime da
participação final nos aqüestos, vale lembrar que inicialmente a administração do
patrimônio é própria de cada cônjuge, que administra os bens que possuía ao se
casar, os adquiridos por doação, herança e os obtidos, onerosamente, na
constância do casamento.
174 LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. 2004. p.164 175 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação
extravagante. 2003. p. 743
62
Partindo da mesma posição, Diniz176 expõe que: “A
administração do patrimônio inicial é exclusiva de cada cônjuge, que, então,
administrará os bens que possuía ao casar, os adquiridos por doação e herança e
os débitos onerosamente, durante a constância do casamento, podendo aliená-
los livremente, se forem móveis (CC, art. 1.673)”.
Assim prescreve o art. 1.673 do CC:
Art. 1.673 – Integram o patrimônio próprio os bens que cada
cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único – A administração desses bens é exclusiva de
cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Para Nery Junior177, patrimônio próprio, significa:
Massa patrimonial de cada cônjuge sob uma exclusiva administração, composta de todos os bens e direitos que estavam sob sua titularidade antes da celebração do casamento, bem como por todos os que, a qualquer título, durante a constância do casamento, tenham sido acrescidos à massa patrimonial, onerosa ou gratuitamente, ou ainda, que tenham vindo para o patrimônio pessoal do cônjuge em virtude da eficácia diferida de causas originadas antes e depois do casamento.
Sobre o parágrafo único do artigo 1.673 do CC,
Gonçalves178 ressalta: “É, na realidade, um regime de separação de bens,
enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva
administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e
pelos que adquirir a qualquer título na constância do casamento, podendo
livremente dispor dos móveis e dependendo da autorização do outro para os
imóveis (...)”.
176 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 2002. p.163 177 NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e legislação
extravagante. 2003. p. 744 178 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 2005. 6v. p.429
63
A administração do patrimônio no regime da participação
final nos aqüestos se inicia com o regime de separação de bens, isso enquanto
permanecerem casados. Após a dissolução dessa sociedade conjugal, o regime
que passará a vigorar é a comunhão parcial. Importante salientar que a
administração dos bens enquanto casados é exclusivo de cada um deles.
Já na ótica de Leite:
Neste artigo o Novo Código delimita o que é considerado patrimônio próprio, estabelecendo que tal patrimônio fica sob a administração exclusiva do cônjuge ao qual pertencer. (...) No que tange à alienação, restou injustificada a restrição quanto à possibilidade de que se opera somente para os bens móveis de forma livre, independente de previsão no pacto antenupcial. Tal fato acabou por se tornar mais um dos diferenciais entre este e o regime da separação de bens. (...)
No entanto, este regime delimita o que é patrimônio próprio
de cada cônjuge, estabelecendo, com relação a este patrimônio, a administração
e disposição exclusiva do cônjuge proprietário.
É o que se depreende da leitura do art. 1.656 do CC que
assim prevê:
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de
participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Leite179 relata sobre o art. 1.656 do CC: “O art. 1.656 permite
a cada um dos cônjuges excepcionar a regra da necessidade de autorização do
outro para alienação dos bens imóveis particulares, prevista no artigo 1.647, I,
também do novo Código, desde que se estipule no pacto antenupcial a
possibilidade da livre disposição daqueles bens”.
Comentando tal preceito, Monteiro180 aduz que: “A
administração exclusiva e a alienabilidade de bens não inclui a doação, que
179 LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. 2002. p. 335 180 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 2004. p.231
64
necessita de outorga conjugal, podendo o cônjuge lesado, ou mesmo seus
herdeiros, reivindicar o bem doado sem a devida autorização, ou, então, requerer
seu cômputo no monte partilhável, em valor da época da dissolução (...)”.
Ressalta-se que bens próprios, neste regime, poderão ser
tanto aqueles que um dos cônjuges já possuíam ao contrair o matrimônio, ou os
que foram adquiridos gratuitamente após a realização do casamento.
65
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Iniciou-se esta pesquisa com o propósito de demonstrar o
conceito e os princípios que regem o regime matrimonial de bens. Sendo que,
através dos estudos realizados, foi possível verificar os variados conceitos de
regime de bens e pacto antenupcial, assim como, as diversas teorias explicativas
quanto às dívidas, administração dos bens e a comunicabilidade dos mesmos.
Através dos estudos realizados, constatou-se que o regime
de bens é de livre escolha dos nubentes, tendo algumas restrições em relação ao
regime obrigatório. Contudo pôde ser verificado que, optando-se pelo Regime da
Comunhão Parcial, uma vez que esse é o regime legal, não se necessita
confeccionar pacto antenupcial quando da celebração do casamento, já quanto
aos demais regimes, é obrigatório que os nubentes o convencionem, em cartório.
Inicialmente o Regime de Bens, apresentava-se da seguinte
forma: regime da comunhão universal, parcial, separação de bens e regime dotal,
elencado no antigo Código Civil, o de 1916. Atualmente, o Regime dotal encontra-
se suprimido do Código Civil e, em seu lugar, surge, pela primeira vez na
legislação brasileira, o regime da participação final nos aqüestos.
Passa-se, agora a comentar sobre a confirmação ou não das
hipóteses elencadas na introdução.
Hipótese primeira - Regimes de Bens e Pactos Antenupciais
não são vocábulos sinônimos. Enquanto o primeiro significa o complexo de
normas que dará destinação aos bens das pessoas casadas, o segundo, por seu
turno, trata-se do contrato, acessório ao casamento, que tem o condão de colocar
em vigor um regime matrimonial de bens.
Esta hipótese restou totalmente confirmada. Pode-se afirmar
que regime de bens é um conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal, ou
seja, às pessoas que contraíram o matrimônio (ou vivem em união estável),
66
considerando seus interesses patrimoniais. Este é responsável pela destinação
dos bens das pessoas que contraíram o matrimônio.
Já o pacto antenupcial, trata-se de uma convenção solene
na qual os nubentes declaram suas vontades em adotar um específico regime
matrimonial de bens. Sendo assim, esse pacto é uma escritura pública que se faz
necessária para a validade do ato, e será nula se não obedecer a esse
formalismo, não será eficaz se não houver a celebração do casamento.
Hipótese segunda - No regime da Comunhão Universal de
Bens, embora existam indícios de uma comunicabilidade total de bens entre os
cônjuges, há previsão legal que aponta incomunicabilidade de determinados
bens.
Esta hipótese foi confirmada. No Regime da Comunhão
Universal, como já dito, existem, a princípio, comunicação de todos os bens do
casal, sejam eles anteriores ou posteriores ao casamento. Mas também há
previsao legal de que nem todos esses bens se comuniquem, sendo aqueles
elencados no art. 1.668 do CC.
Como pôde ser observado, o art. 1.668 do CC prescreve que
os bens que não se comunicam são os bens doados ou herdados com a cláusula
de incomunicabilidade e os sub – rogados; os bens gravados de fideicomisso e o
direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as
dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por
um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade e por fim os bens
referidos nos incisos V e VII do artigo 1.659 do CC.
Hipótese terceira - O Regime da Participação Final nos
Aqüestos se trata de um regime misto, segundo o qual, na constância do
casamento, vigora o Regime da Separação de Bens entre os cônjuges, todavia,
ao término do casamento, seja em vida ou por morte, a partilha de bens será
efetuada em conformidade com o Regime da Comunhão Parcial de Bens.
67
Esta hipótese foi totalmente confirmada. Constatou-se que o
Regime da Participação Final nos Aqüestos é um regime misto, pois entre
cônjuges, enquanto casados, vigora o Regime da Separação de Bens e, na
ruptura dessa sociedade conjugal, a partilha de bens se dará conforme os
ditames legais do Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Para melhores esclarecimentos, o art. 1.672 do CC, traz
que: “No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal, a título oneroso, na constância do casamento”.
Cumpre esclarecer que, por ser um regime de bens inédito
no Direito Pátrio, no estudo das regras da Participação Final nos Aqüestos
observa-se a existência de muitas controvérsias entre os doutrinadores, todavia,
acredita-se que a palavra final ficará a cargo do entendimento dos nossos
Tribunais de Justiça.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord). Direito de família e
o novo código civil. 3. ed. Belo Horizonte: Rev. Atual, 2003.
DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord). Direito de família e
o novo código civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo:
Saraiva, 2002.
ESPINOLA, Eduardo. A família no direito brasileiro. Atual. por Ricardo
Rodrigues Gama. Campinas: Brookseller, 2001.
FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 9. ed. São Paulo: Saraiva,
2003.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São
Paulo: Saraiva, 2005. 6v.
GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
LEITE, Heloisa Maria Daltro. O novo código civil. Livro IV. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 2002.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das
sucessões. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MALDANER, Casildo. O novo código civil. Brasília: Senado Federal, 2002.
69
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37.
ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
NERY JR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código civil anotado e
legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
OLIVEIRA, José Lamartine Correa; MUNIZ Francisco José Ferreira. Curso de
direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004.
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis
para o pesquisador do direito. 7. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2002.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 14. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
WALD, Arnold. O novo direito de família: curso de direito civil brasileiro. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002.