Regimento interno título ii
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO II: DAS SESSÕES
Art. 2º Art. 14
Art. 3º Art. 15
Art. 4º Art. 16Art. 5º Art. 17
Art. 6º Art. 18
Art. 7º Art. 19
Art. 8º Art. 20
Art. 9º Art. 21Art. 10 Art. 22
Art. 11 Art. 23
Art. 12 Art. 24
Art. 13 Art. 25
CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS
Sessão de Instalação da Legislatura
Compromisso dos Vereadores
Início e Término da Sessão Legislativa
Sessão Legislatura Extraordinária
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
TÍTULO II: DAS SESSÕES
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
Art. 2º SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Caput A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 16 (dezesseis)
horas, independente de número de vereadores.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 3º COMPROMISSO DOS VEREADORES
Caput
§1º
§ 2º
Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a Legislatura e, de pé, no
que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, prestará o seguinte compromisso:
– Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei
Orgânica do Município de Fortaleza e as demais leis, desempenhar, com lealdade, o mandato que me
foi outorgado e promover o bem-estar geral do povo de Fortaleza, exercendo, com patriotismo, as
funções de meu cargo.
O secretário da Mesa, designado para esse fim, em seguida fará a chamada de cada vereador, que,
à sua vez, declarará:
– Assim Prometo.
Prestado o compromisso, lavrar-se- á, em livro próprio, o respectivo Termo de Posse que será assinado
por todos os Vereadores.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I: DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
Art. 4º INÍCIO E TÉRMINO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Caput
§1º
§2º
§3º
A Sessão Legislativa compreenderá os períodos de 1º (primeiro) de fevereiro a 07 (sete) de julho e
de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de dezembro.
As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos, serão transferidas para o
1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
O início dos períodos da Sessão Legislativa independe de prévia convocação.
São improrrogáveis os períodos da Sessão Legislativa.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO II: DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 5º SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Caput
I.
II.
§1º
§2º
A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária, nos casos de urgência ou relevante
interesse público, por convocação:
– do Prefeito Municipal;
– do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta de seus membros.
As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que observada a antecedência
mínima de 2 (dois) dias, e nelas é vedado tratar de assunto ou matéria estranha à convocação.
O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de notificação pessoal e sob a
forma escrita.
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PROFESSOR ANTÔNIO ARAÚJO
REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO III: DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA