Regimento escolar bartolomeu bueno da silva 2010
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SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SUBSECRETARIA REGIONAL DE QUIRINÓPOLIS
COLÉGIO ESTADUAL BARTOLOMEU BUENO DA SILVA
REGIMENTO ESCOLAR COLÉGIO ESTADUAL “BARTOLOMEU BUENO DA SILVA”
PARANAIGUARA – GOIÁS
2010
Colégio Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”
Rua 06, Qd. 02 s/n - Centro – Cep 75880-000 Paranaiguara – Go
e-mail: [email protected] - Telefone (64) 36551551
Blog: http://avozdobartolomeu.blogspot.com
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. Iº – O Regimento Escolar constitui o ordenamento jurídico da vida escolar,
obedecendo aos preceitos da legislação do ensino nacional e estadual.
Art. 2º – Este Regimento tem a finalidade de assegurar a unidade filosófica,
político- pedagógica, estrutural e funcional desta Unidade Escolar, garantindo a
flexibilidade didática pedagógica, enquanto instrumento indispensável à consecução d
uma política educacional.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º – Unidade escolar é assim identificada:
Nome: Colégio estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”
Endereço: Rua 06, Quadra 02 s/n- centro
Cidade: Paranaiguara - GO
Localização: Zona Urbana
Ensino que ministra (cursos e Modalidades)
a) Ensino Fundamental 4º ao 9º ano
b) EJA – Educação de Jovens e Adultos – 2ª Etapa do Ensino Fundamental
c) EJA – Educação de Jovens e Adultos – 3ª Etapa – Ensino Médio
Turno de funcionamento: Matutino, Vespertino e noturno.
Art.4º - O Colégio estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”. Criado pela Lei nº8.
408/78 de 19/01/78 e autorizada pelo CEE resolução nº237/95 e reconhecido pela
portaria nº 5. 835/93.
Art. 5º - O Colégio Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”, é uma instituição
pertencente ao sistema estadual de ensino e por ele é mantida.
Parágrafo único – O Colégio Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”, é público
e oferece ensino gratuito e laico, direito da população e dever do poder público e está a
serviço das necessidades e características do desenvolvimento e aprendizagem dos
educandos.
Art.6º – A Unidade Escolar mantém a Educação Básica, compreendendo o
Ensino Fundamental e EJA – Educação de Jovens e Adultos 2ª etapa do Ensino
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Fundamental e EJA – Educação de Jovens e Adultos 3ª etapa – Ensino Médio, em turnos
matutino, vespertino e noturno em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 7º- Na organização e no desenvolvimento de suas atividades o Colégio
Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”, observa os seguintes princípios:
a) O respeito à diversidade e ao pluralismo de idéias, sem discriminação de
qualquer natureza;
b) O preparo para o exercício da cidadania, através da compreensão e vivencia
dos direitos civis, políticos, sociais e culturais e respeito à ordem democrática;
c) Os éticos, de autonomia, da responsabilidade, de solidariedade e o respeito
ao bem comum;
d) Os estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade das
manifestações artísticas e culturais.
CAPÍTULO IV
DOS FINS E DOS OBJETIVOS
Art. 8º - O Colégio Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu prepara para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 9º - O Colégio Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva”, tem por fim
promover a Educação Básica compreendendo o Ensino Fundamental, EJA – Educação
de Jovens e Adultos 2ª etapa do Ensino Fundamental e EJA – Educação de Jovens e
Adultos 3ª etapa ensino Médio, dando condições para que o Educando adquira uma base
de conhecimento sólida e um conjunto de atitudes e comportamentos para a vida em
sociedade, condições indispensáveis ao exercício ativo e critico da cidadania na vida
cultural, política, social e profissional.
Art.10 – O Colégio Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva” tem como objetivos
fazer com que o aluno seja um cidadão crítico, consciente da realidade que o cerca
capaz de dominar o processo de produção do conhecimento existente, de formar novas
alternativas e ainda que cultive a sensibilidade, solidariedade, reconheça a sua
identidade cultural.
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TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 11 - A gestão escolar, “Bartolomeu Bueno da Silva”, democrática e
colegiada é entendida como um processo que rege o funcionamento da unidade Escolar,
compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas com a
participação de toda a comunidade escolar.
Art. 12 – Gestão escola é o processo que rege o seu funcionamento,
compreendendo a tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e
avaliação, referentes à política de ensino adotada pelo estabelecimento.
Art. 13 – A escola é o espaço destinado a proporcionar ao educando
apropriação do conhecimento e aquisição de um conjunto de atitudes e habilidades para
uma vida social plena.
Parágrafo único – A comunidade escolar é constituída pelos membros da
direção, vice direção, corpo docente, técnico pedagógico, administrativo e aos alunos
regularmente matriculados na Unidade Escolar, bem como seus pais ou responsáveis.
TÍTULO IIII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14 – Estrutura é a disposição e a ordem das partes físicas e hierárquicas
que compõem a Unidade Escolar.
Art. 15 – A Unidade Escolar fica assim estruturada:
I. Direção
a) Diretor
b) Vice Diretor
II. Coordenação Pedagógica
III. Dinamizadores da biblioteca Escolar
V. Dinamizadores da sala de informática
VI. Corpo Docente
VII. Corpo Discente
VIII. Serviços Administrativos
a) Secretária geral
b) Auxiliar de Secretaria
c) Gerente de Merenda Escolar
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d) Serviços Gerais
Parágrafo único – A Unidade Escolar tem, ainda, as unidades
complementares que auxiliam na consecução de seus projetos:
IX. Conselho escolar
II. Conselho de classe
III. Biblioteca Escolar
IV. Videoteca
V. Organização Estudantil
VI. Sala de informática
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO
Art. 16 - A direção é o setor responsável pela administração dos serviços
escolares no sentido de atingir os objetivos educacionais propostos.
Parágrafo único – A direção da Unidade Escolar, composta por um diretor e
Vice- Diretor é exercida por professores legalmente habilitados, sendo o diretor e seu
Vice escolhido pela comunidade escolar através de eleição e coordenação de turno da
livre escolha do diretor.
SEÇÃO I
DO DIRETOR
Art. 17 – O diretor é representante legal da Unidade Escolar e responsável
direto pela administração escolar, com designação na forma da legislação em vigor, terá
as seguintes atribuições:
Atribuições do Diretor:
I. Manter-se presente na Unidade Escolar, zelando pelo pleno desenvolvimento
do Projeto Político - Pedagógico da escola, assim como, pela pontualidade e freqüência
de seus servidores (professor e técnico – administrativos), pelo cumprimento das horas
atividades dos professores, articulando esta atuação com a finalidade principal da escola,
ou seja, a formação do aluno.
II. Incentivar, discutir e propiciar a compreensão da diversidade, como forma de
promoção da inclusão social. A diversidade aqui mencionada, é caracterizada, não
apenas pelos vários tipos de deficiência física, mental, visual ou auditiva, mas, pelas
diferenças de gêneros, de crenças, e de valores;
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III. Cuidar para que os profissionais que atuam na escola, incluindo aqueles da
rede educacional de apoio a inclusão, cumpram, prioritariamente, as funções que lhes
foram atribuídas;
IV. Encorajar e garantir na escola a gestão participativa, envolvendo os
vários seguimentos da comunidade escolar.
V. Ser responsável pela qualidade acadêmica da escola, coordenando e
acompanhando os trabalhos da equipe pedagógica;
VI. Acompanhar o desempenho dos professores, dos técnicos
administrativos e dos alunos;
VII. Sensibilizar e organizar a participação dos pais, dos alunos e da
comunidade local, na vida escolar, no Conselho Escolar e nos Grêmios Estudantis;
VIII. Organizar, administrar e articular o funcionamento da Unidade
Escolar, garantindo o cumprimento dos 200 dias letivos e das 800 horas de atividades
escolares efetivas;
IX. Coordenar e elaborar, a implantação, o monitoramento e a avaliação
do Projeto Político Pedagógico, do Regimento Escolar e do Plano de Desenvolvimento
da Escola – PDE;
X. Encorajar, exemplarmente, a ética da responsabilidade, segundo a qual, as
pessoas são responsáveis por suas ações, devendo prestar conta delas, na esfera da
ação pública;
XI. Conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar, na escola,
oportunidades de discussão e reflexão sobre assuntos como financiamento da educação,
políticas públicas educacionais, nacional e estadual, planos educacionais etc.;
XII. Fortalecer a autonomia escolar e a cooperação entre a sua escola e
as demais com a comunidade em que se localiza;
XIII. Encorajar e garantir na escola, a reflexão sobre a prática da
educação para o exercício da cidadania, num clima de confiança e de credibilidade, de
aprendizagem e de compromisso com o sucesso, permanência e promoção dos alunos;
XIV. Divulgar, encaminhar e discutir, na escola, todos os comunicados
pertinentes à área pedagógica, enviados pelas Subsecretarias, Superintendências e/ou
outros órgãos;
XV. Estimular a prática da avaliação, como instrumento gerencial;
XVI. Contribuir para que o processo de ensino garanta sua relação com o
processo de construção do conhecimento;
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XVII. Participar dos diversos momentos de estruturação da atividade
escolar seja na reestruturação do espaço físico, na organização do trabalho na escola, na
relação escola- comunidade, ou na avaliação do rendimento escolar;
XVIII. Acompanhar, monitorar e garantir a atualização dos dados da
Unidade Escolar no SIGE;
XIX. Estimular e participar dos processos de avaliação da Unidade
Escolar, incluindo a coordenação do processo, de avaliação do estágio probatório;
XX. Garantir o cumprimento do plano de trabalho dos coordenadores
pedagógicos;
XXI. Prestar contas de todos os recursos recebidos, dentro do prazo
legal;
XXII. Tombar os bens e zelar pelo patrimônio em geral.
SEÇÃO II
DA VICE- DIREÇÃO
Art. 18 – O Vice- diretor continuará desempenhando as funções de sua
modulação, nos casos previstos no Art. 50, Resolução – CEE de 10 de março de 2003. A
critério da Unidade Escolar ele poderá acumular a função de coordenador pedagógico
geral, mantendo- se modulado na sala de aula com uma carga mínima de 14 aulas. Para
exercer a função de coordenador geral será modulado com mais 20(vinte) horas.
Art. 19 - Ao Vice- diretor compete:
I. Cumprir e fazer cumprir essa Resolução, o Regimento da Unidade Escolar e
as deliberações do Conselho Escolar;
II. Substituir o diretor, nos casos de afastamento, impedindo, ou de vacância do
cargo;
III. Efetivar a articulação, integração e desenvolvimento dos níveis de ministrados
na Unidade Escolar;
IV. Apoiar, acompanhar e orientar o grupo de coordenadores da escola no
atendimento aos projetos: Aprendizagem, Reorientação Curricular e todos projetos
propostos pela SEE;
V. Apoiar, acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho das demais coordenações
existentes e dos projetos em desenvolvimento na Unidade Escolar.
VI. Prestar assistência ao sistema de acompanhamento do AMAI, e Coordenação
dos Projetos da SRE;
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VII. Estabelecer escala de execução do trabalho referente à limpeza, segurança e
merenda escolar, acompanhando, monitorando, avaliando e garantindo a
qualidade dos serviços prestados em prol do bom desenvolvimento das atividades
pedagógicas e gerenciais da escola.
VIII. Cumprir todas as atribuições inerentes à sua função.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 18 - A coordenação pedagógica é a responsável pelo cumprimento da
política pedagógica da Secretaria com finalidade de assegurar a qualidade do
ensino.
Parágrafo único - O Coordenador Pedagógico é de livre escolha do diretor.
Deve ser um professor com experiência no campo da docência, de preferência com
habilitação em pedagogia, e experiência de pelo menos três anos no magistério.
Art. 19 – São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I. Assessorar pedagogicamente o diretor;
II. Planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico;
III. Elaborar, acompanhar e avaliar com o corpo docente, o currículo pleno dos
cursos ministrados pela Unidade Escolar, em consonância com as diretrizes
pedagógicas da secretaria;
IV. Assessorar e acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos
especiais desenvolvidos pela Unidade Escolar;
V. Coordenar e acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos
especiais desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI. Promover sistematicamente reuniões de estudo e trabalho visando ao
constante aperfeiçoamento das atividades de ensino;
VII. Implantar uma sistemática de avaliações permanentes do currículo pleno
de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
VIII. Analisar, juntamente com o Secretário Geral, o histórico escolar de aluno
transferido;
IX. Subsidiar o diretor e o conselho comunitário com dados e informações
referentes às atividades de ensino realizadas na Unidade Escolar;
X. Planejar e coordenar os conselhos e classe;
XI. Participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros,
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sempre que convidado;
XII. Executar outras atividades pertinentes a sua função.
XIII. Apoiar e incentivar a escola em iniciativas de inovação da gestão escola;
XIV. Orientar o professor no preenchimento do instrumento de
acompanhamento do desempenho do aluno;
XV. Manter o corpo docente e administrativo atualizado quanto ás leis,
resoluções, pareceres e portarias referentes ao trabalho técnico pedagógico;
XVI. Acompanhar, articular, assegurar, avaliar e retroalimentar o processo de
elaboração, e a implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola(PDE) e
Projetos de Atividades Educacionais Complementares (PRAEC), que venham
enriquecer o currículo escolar;
XVII. Avaliar e analisar, com o professor dinamizador e com o professor de
apoio os seus relatórios, buscando juntos, alternativas para melhoria do processo d
ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 20 – O corpo docente é constituído de professores lotados na Unidade
escolar, integrante do quadro de Pessoal do Estado. Admitidos de acordo com a
legislação específica.
São atribuições do professor:
I. Participar do planejamento e da execução dos projetos coletivos da Unidade
Escolar, especialmente do Projeto Político Pedagógico e plano d desenvolvimento
Educacional, Conselhos Escolares, dentre outros;
II. Elaborar previamente seu plano de curso, a partir das orientações gerais da
SEE, do Projeto Político Pedagógico da escola, levando em conta a realidade e a
vocação do município em que a Unidade Escolar está inserida, as experiências
sócio-culturais dos alunos, trabalho esse executado em parceria com os
professores da mesma disciplina, de forma integrada e interdisciplinar, com os
professores das demais áreas do conhecimento com a elaboração da equipe
pedagógica da escola, visando a integração dos diferentes níveis de ensino;
III. Planejar a partir das matrizes de habilidades seguindo as diretrizes do projeto
Aprender, quando for o caso;
IV. Elaborar, regularmente, o seu plano de aula, de forma contextualizada,
interdisciplinar visando ao desenvolvimento de uma metodologia significativa;
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V. Participar do Conselho de Classe, reuniões pedagógicas e encontros coletivos
convocados pela direção/ coordenação geral da escola;
VI. Participar de programas de capacitação continuada, buscando, buscando
aperfeiçoar- se na sua área de atuação;
VII. Manter atualizados os documentos de escrituração escolar sob sua
responsabilidade (registro de conteúdo, freqüência, registro de avaliações e notas)
conforme orientações do secretário geral da unidade Escolar e com base na legislação
vigente e nas diretrizes elencadas neste documento (diário de classe, portfólio, caderno
de registro, etc. );
VIII. Elaborar e executar, em parceria com o professor de recursos e professor de
apoio, se for o caso. O Plano Individual de Educação, atendendo as necessidades
específicas dos alunos com necessidades educacionais especiais e dos alunos que
apresentam dificuldades de aprendizagem ou de acompanhamento da turma;
IX. Cumprir os 200 dias letivos, a carga horária específica da sua disciplina ou área e
conhecimento, prevista na matriz curricular do curso e com o efetivo cumprimento do
horário integral das aulas ( ou seja, iniciar e terminar as aulas no horário previsto);
IX. Não dispensar as turmas antes do encerramento das aulas;
XI. Evitar, tanto quanto possível, marcar consulta médica durante o período de
trabalho;
XII. Zelar pela construção de uma cultura de preservação e de valorização
patrimonial;
XIII. Promover atividades de recuperação contínua com os alunos;
XIV. Informar aos alunos sobre o processo de avaliação da aprendizagem,
esclarecendo os objetivos, critérios e metodologia d todo o processo avaliativo;
XV. Comprometer – se com o sucesso da aprendizagem dos alunos sob sua
responsabilidade, tendo em vistas a melhoria da qualidade do ensino ministrado na
Unidade Escolar;
XVI. Utilizar os resultados da avaliação no replanejamento das aulas e do plano de
curso, incluindo- se no processo avaliativo portanto, colocando- se em condições de
repensar as análises, escolhas e decisões tomadas, refazendo o percurso, levando em
consideração os dados coletados e o desempenho dos alunos;
XVII. Selecionar com a coordenação livros e materiais pedagógicos;
XVIII. Participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela
comunidade escolar;
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XIX. Promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus
colegas e demais membros da comunidade escolar;
XX. Receber dignamente as autoridades constituídas;
XXI. Executar outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho
desenvolvimento na Unidade escolar;
XXII. Participar da elaboração e execução da proposta pedagógica, (PDE), Plano
de Desenvolvimento da Escola, Conselhos Escolares, dentre outros.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Art. 21 - O corpo discente é constituído por todos os alunos regularmente
matriculados na Unidade Escolar;
Art. 22 – No ato da matricula, o aluno assumirá o compromisso d respeitar as
autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES COMPLEMENTARES
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 23 – O Conselho Escolar constitui- se num fórum permanente de debates
de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das
necessidades comuns à melhoria da aprendizagem e do desempenho da escola.
Art. 24 – O Conselho Escolar é um órgão deliberativo e fiscalizador
responsável pelo recebimento e aplicação dos recursos que a Unidade Escolar recebe.
Art. 25 – O Conselho Escolar é um instrumento de democratização das
relações da gestão da escola, entidade representativa dos diversos seguimentos atuantes
da escola.
Parágrafo único – A composição, a organização e o funcionamento do
Conselho Escolar obedecem as disposições contidas em estatuto da entidade aprovado
por assembléia e registrado em ata na Unidade Escolar.
Das atribuições do Conselho Escolar:
I - Elaborar a programação e o plano de aplicação dos recursos financeiros;
II – Acompanhar a aplicação dos recursos estaduais transferidos a conta do
PROESCOLA e de outros recursos financeiros;
III – Zelar pela qualidade dos produtos adquiridos e serviços contratados,
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em todos os níveis, desde a sua aquisição, distribuição utilização, observando, sempre a
legislação pertinente;
IV – Receber, analisar e remeter ao Conselho Fiscal, para parecer, as
prestações de contas do PROESCOLA, na forma da Lei nº 13.666 de 27/07/2000;
V – Constituir comissão de execução financeira;
VI – Discutir e participar da elaboração do Regimento Escolar e da proposta
Pedagógica, em caráter de compromisso e responsabilidade;
VII – Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática
dos membros da comunidade escolar, na vida escolar;
VIII – Colaborar com a construção, acompanhamento, monitoramento,
assessoramento e avaliação da execução do Plano de desenvolvimento da escola;
IX – Constituir comissões especiais para estudar assuntos relacionados aos
aspectos administrativos, pedagógicos, relacionais e financeiros da escola;
X – Apoiar as ações de capacitação dos membros do conselho Escolar;
XI – Participar, tanto do processo de aplicação, quanto da análise dos
resultados da avaliação interna e externa da escola;
XII – Participar e assegurar o processo de aplicação das avaliações internas
e externas da escola e a análise dos seus resultados;
XIII – Apoiar, pedagogicamente, as ações da escola, contribuindo para a
melhoria dos resultados analisados;
XIV – Apoiar as ações de capacitação, não apenas dos membros do
Conselho Escolar, como também, do corpo docente e administrativo da escola.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 25 – O Processo de Ensino e de Aprendizagem deve ser objeto de
rigorosa verificação e análise, pelo Conselho Escolar, soberano em suas decisões, é
obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenadores
pedagógicos, representantes dos alunos, dos pais, do Conselho Escolar e dos demais
agentes educativos.
§1º O Conselho d Classe, será realizado de forma participativa, de
modo que envolva representações da comunidade escolar e poderá ser previsto dentro
dos 200 dias letivos.
Art. 26 - O Conselho de classe deve avaliar o processo e
desenvolvimento da aprendizagem de todos os alunos cada turma separada e
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individualmente, tomando as medidas que se fizerem necessárias para o seu
aprimoramento e para a recuperação imediata daqueles que apresenta dificuldades,
qualquer que seja a sua natureza;
Art. 27 - Após cada Conselho de classe, todos os pais ou responsáveis e ,
devem ser participados, por esse, em reunião pedagógica do desenvolvimento da
aprendizagem de seus filhos, ouvidos sobre estratégias e medidas a serem tomadas,
visando o seu aprimoramento;
Art. 28 – As decisões do Conselho de Classe são soberanas e só podem ser
revisadas e/ou modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado
ou pelo seu representante legal, prazo estabelecido no Regimento Escolar, que não pode
ser inferior a 05 (cinco) dias, ficando vetada toda e qualquer interferência em sua
autonomia e soberania;
Art. 29 – Ao final de cada semestre letivo, o Conselho de Classe deve realizar
amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a
avaliação dessa e a recuperação paralela desenvolvida ao longo do seu curso,
promovendo as mudanças e adaptações que se fizerem necessária, com vistas ao seu
aprimoramento, no semestre seguinte;
Art. 30 – Ao término do ano letivo, o conselho de Classe deve realizar análise
global sobre o desenvolvimento de cada aluno, ao longo de seu curso, tendo como
finalidade avaliar se ele dispõe de condições adequadas de ser promovido para o ano
seguinte de forma integral ou parcial para outra mais elevada;
§ 1º- A conclusão do conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas
possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada, em seu inteiro teor,
em Ata própria e na ficha individual do aluno.
§ 2º- A Conclusão do que se trata no § 1º deve constar, de forma sintética, no
Histórico Escolar e nos diários de Classe.
Art. 31 – As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente
registradas, em documento próprio, por secretário designado para isso , dando – se
ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de 05(cinco) dias;
Art. 32 – Como o processo aprendizagem tem por objetivo contribuir para o
pleno desenvolvimento do aluno, o Conselho de Classe deve realizar uma análise global
sobre o desenvolvimento de cada aluno, com a finalidade de avaliar se ele dispõe de
condições adequadas de ser promovido para o ano seguinte, de forma integral, ou parcial,
ou para outra mais elevada;
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Art. 33 – Compete ao Conselho de Classe:
I. Estudar e interpretar os resultados de avaliações obtidos no
desenvolvimento do processo ensino – aprendizagem, proposto no currículo pleno;
II. Acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
III. Analisar os resultados de aprendizagem correlacionando o conteúdo
ministrado com a metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria do
ensino;
IV. Analisar as informações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos,
procedimentos metodológicos e procedimentos de avaliação de aprendizagem adotados;
V. Propor medidas para melhoria do rendimento escolar, relacionando
professor/ aluno e integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudança de turma;
VI. Apreciar os resultados das atividades de recuperação proporcionadas aos
alunos, ao longo do processo;
VII. Emitir parecer didático pedagógico sobre o processo ensino-
aprendizagem em atendimento à solicitação da Direção e da Coordenação Pedagógica;
VIII. Possibilitar a troca e experiências entre os participantes;
Art. 34. Das decisões do Conselho de Classe:
§ 1º – O conselho de classe é presidido, na falta ou impedimento legal do
Diretor, pelo Coordenador Pedagógico.
§ 2º - Todas as decisões do Conselho de Classe deverão ser imediatamente
socializadas junto à comunidade escolar, a fim de garantir a realização de intervenções
pedagógicas consideradas indispensáveis ao sucesso do aluno.
§ 3º - Das decisões do Conselho de Classe caberá recurso ao diretor da
Unidade Escolar, no prazo de 24( vinte e quatro) horas, contadas do conhecimento da
decisão e de conformidade com as normas vigentes.
§ 4º – Cabe ao diretor julgar a pertinência do recurso citado no § 2º, no prazo
de 48 ( quarenta e oito)horas, e dar ciência às partes.
§5º – Só poderá haver mudança de decisão do Conselho de Classe após
julgamento do recurso.
Art. 35 - O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente em cada
bimestre, em data prevista no Calendário Escolar, e, extraordinariamente, sempre que um
fato relevante o exigir.
§ 1º – O Conselho de Classe reunir - se- á com a presença de 100% (cem
por cento) seus membros.
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§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinariamente será feita pelo
Diretor, por ofício, com antecedência de 24( vinte e quatro) horas.
SEÇÃO III
DA BIBLIOTECA ESCOLAR
Art. 36 – A biblioteca é um espaço pedagógico cujo acervo está a disposição de
toda a comunidade escolar durante o horário de funcionamento da Unidade Escolar.
§ 1º – A Biblioteca será coordenada por um professor dinamizador.
§ 2º – O acervo bibliotecário é formado de material adquirido pela Unidade
Escolar, por doações e recursos do FNDE.
§3º - O acervo da biblioteca será catalogado conforme normas oficiais.
Art. 37 - As normas da biblioteca disciplinam organização, funcionamento e
atribuições.
§1º – As normas que trata a “caput” do artigo serão elaboradas por uma
comissão designada pelo Diretor e integrada pelo professor dinamizador, Coordenador
Pedagógico e representante do corpo docente.
§ 2º - A Biblioteca é registrada pelo Instituto Nacional do Livro, com o registro
nº 2333.504, na categoria de escolar, denominada Biblioteca Balão Mágico da Escola
Estadual “Bartolomeu Bueno da Silva” em 27 de outubro d 1983, e certificada pela
Superintendência de Ensino Fundamental e médio sob o nº408 do livro nº 001 folha 015
em 20 de dezembro de 1994.
Atribuições do Dinamizador da Biblioteca
Dinamizar o uso pedagógico da Biblioteca, em parceria com professores e equipe
pedagógica da escola;
Elaborar, executar e avaliar projetos de incentivo á formação e leitores;
Realizar projetos inovadores de acesso à leitura: círculos de leitura e critica
literária, oficinas de dramatização, oficinas de contadores de historias, momentos
de leitura de poesias, oficinas de leitura e de produção de textos, dentre outros;
Catalogar o acervo e registrar em livro próprio;
Orientar os alunos e professores na busca de material para pesquisa;
Orientar visitantes e usuários;
Orientar e manter arquivos fotográficos e/ou outros da história da escola;
Controlar a entrada e saída dos livros e materiais;
Elaborar relatório do movimento e das atividades desenvolvidas na biblioteca;
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Manter organizado e atualizado o arquivo eletrônico do acervo e do movimento da
biblioteca;
Controlar a entrega e devolução do livro didático;
Conservar o acervo da biblioteca.
SEÇÃO IV
DO GREMIO ESTUDANTIL
Art. 38 – Os estudantes terão assegurado o direito de organizar -se livremente
em Associações, Entidades e Agremiações Estudantis, devendo a escola garantir o
espaço e condições para estar organizado.
Parágrafo único – É livre a organização estudantil em todas as unidades
escolares do sistema Educativo do Estado, sendo vedada a direção, ao Conselho Escolar
e aos demais órgãos ou instancias de Governo qualquer forma de interferência e de
intervenção, na sua forma e/ou no seu funcionamento.
Art. 39 - A Organização Estudantil tem por objetivos primordiais:
I. Desenvolver atividades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e
sociais;
II. Propiciar o engajamento dos alunos nas atividades da unidade Escolar;
III. Desenvolver o senso crítico e participativo dos alunos, dando – lhes
oportunidades de sociabilizarem -se de maneira livre e espontânea, tornando -os
responsáveis pelo processo de aperfeiçoamento do próprio ensino e fazendo -os
compreender que só em conjunto e de forma organizada, se consegue atuar numa
sociedade democrática;
IV. Identificar aspirações, mobilizar e coordenar recursos humanos como
forma de ação participativa.
Art. 40 – Constituem – se obrigações da direção e do Conselho Escolar,
perante os alunos:
I. Apoiar e incentivar a livre organização estudantil;
II. Respeitar suas instâncias e deliberações;
III. Tratar com urbanidade e respeito os estudantes;
IV. Propiciar às associações estudantis condições e meios adequados para
realizações de suas reuniões e assembléias.
Art. 41- O exercício da função de representação estudantil não dispensa o
seu detentor do estrito e fiel cumprimento de suas obrigações de aluno, legalmente
estabelecidas.
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Art. 42 – Constituem – se obrigações dos Grêmios Estudantis:
I. Informar ao Conselho Escolar e à direção da unidade Escolar os nomes
de seus representantes, livremente eleitos;
II. Colaborar para a manutenção da ordem social democrática, no interior
da Unidade Escolar;
III. Zelar pela integração da integridade dos bens culturais e patrimoniais
da Unidade Escolar;
IV. Respeitar o Calendário escolar, os horários de aulas e atividades
didáticas – pedagógicas, regularmente estabelecidas.
Art. 43 – A Direção da Organização Estudantil é constituída, da forma da
legislação em vigor, por alunos regularmente matriculados, não repetentes.
Parágrafo único - caberá aos estudantes a elaboração dos Estatutos de sua
organização. Integram também a direção do Grêmio Estudantil, na forma da legislação
específica, representantes de professores e de pais ou responsáveis, sendo um titular e
um suplente de cada seguimento.
SEÇÃO V
DA VIDEOTECA
Art. 44 – A videoteca será um espaço pedagógico, o qual estará a disposição
de toda a comunidade escolar durante o horário de funcionamento escolar.
§ 1º - A videoteca será utilizada pelo professor que sentir necessidade de
complementar o seu trabalho usando fitas d vídeo ou para gravar programas de TV que
julgar necessário.
§ 2º – O professor poderá contar com o auxilio do coordenador pedagógico
desde que julgar necessário.
§ 3º - O acervo da videoteca será formado de material adquirido pela
Unidade Escolar, por doações e recursos do FNDE, o qual é catalogado conforme normas
de seu estatuto.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO ESCOLAR “BARTOLOMEU BUENO DA SILVA”
Art. 45 – da denominação e propriedade:
Parágrafo único – O conselho Escolar “Bartolomeu Bueno da Silva”, criado
em Assembléia Geral no dia 200/11/2001 com fórum jurídico no Colégio estadual
“Bartolomeu Bueno da Silva, situado a rua 06, quadra 02,s/n centro, no município de
18
Paranaiguara – GO, é uma sociedade civil com personalidade jurídica própria, sob o
CNPJ 00671121/0001- 65 e se regerá pelo seu próprio estatuto. O Conselho Escolar é
uma entidade autônoma, sem fins lucrativos, instituído por prazo determinado, para
funcionar como órgão deliberativo e fiscalizador, agente da gestão democrática da
Unidade Escolar, conforme CF, art. 206,VI; Lei 9.394/96 – LDB, art. 14, II; responsável
pelo recebimento e aplicação dos recursos do PROESCOLA, de acordo com os
dispositivos legais – Lei 13666 de 27/07/2000, alterada pela Lei 143060de012/11/2002.
Orientações para organização do Conselho Escolar
Discutir com a comunidade sobre a importância do Conselho Escolar;
Definir a participação da comunidade e dos representantes do Conselho
Escolar;
Elaborar o Estatuto;
Convocar Assembléia para definir a implantação do Conselho;
Constituir Comissão Eleitoral;
Realizar as eleições do Conselho;
Aprovar o Estatuto em Assembléia;
Registrar as decisões em Ata e, também, em cartório;
Manter a contabilidade e escrituração do Conselho em dia e prestar contas á
comunidade escolar, de forma sistemática, freqüente e transparente.
Art.. 46 – Compete ao Conselho Escolar:
I. Elaborar o regimento Interno do Conselho Escolar,
II. Garantir a participação da comunidade escolar e local na Unidade Escolar,
III. Propor e coordenar alterações curriculares na Unidade Escolar. respeitada
a legislação vigente, a partir da análise, entre outros aspectos, do aproveitamento
significativo do tempo e dos aspectos pedagógicos na escola,
IV. Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais abandono escolar,
aprovação, aprendizagem, entre outros propondo, quando se fizerem necessárias,
intervenções pedagógicas e/ou medidas sócio educativas visando à melhoria da
qualidade social da educação escolar;
V. Aprovar o plano administrativo anual elaborado pela administração da
escola, sob a programação e a aplicação dos recursos financeiros, promovendo
alterações, se for o caso;
VI. Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade
19
escolar;
§ 1º – O Conselho escolar deve chamar a si a discussão de suas atribuições
prioritárias, em conformidade com as normas do seu sistema de ensino e da
legislação em vigor. Mas acima de tudo, deve ser considerada a autonomia da
escola e o seu empenho no processo de construção de um projeto pedagógico
coerente com seus objetivos e prioridades, definidos em função das reais
demandas das comunidades escolares e local.
§ 2º - Para o exercício dessas e de outras atribuições que forem definidas
segundo a autonomia da escola, é indispensável considerar que a qualidade que
se pretende atingir é a realização de um trabalho escolar que represente, no
cotidiano vivido, crescimento intelectual, afetivo, político e social dos envolvidos, o
que não pode ser avaliado/ medido apenas por meio de estatísticos e índices
oficiais.
Art. 47 – É vedado ao Conselho Escolar:
A. Locar imóveis com recursos;
B. Construir imóveis com recursos oriundos de subvenções, ou auxílios que lhe
forem concedidos pelo Poder Público;
C. Conceder empréstimos ou dar quantias de aval, fianças e cauções, sob
qualquer forma;
D. Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em
desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
E. Completar vencimentos ou salários dos servidores ou contratar pessoal para
servir o Colégio.
Parágrafo único – Não se inclui na proibição a que se refere o úmido, a
execução de reparos e pequenas obras de conservação do prédio do Colégio.
Art. 48 – O conselho não tem fins lucrativos e sua duração deve ser de dois
anos.
Art. 49 – O processo de prestação de contas do Conselho Escolar obedecerá
ao que respeito dispuser o Tribunal de Contas do Estado e os órgãos de fiscalização da
Secretaria de Estado e Cultura.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
Art. 50 – Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da
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Unidade Escolar. Proporcionando – lhe condições para cumprir suas reais funções.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 51 – A Secretária geral é uma função administrativa, responsável pelo
serviço de escrituração escolar, reprografia e correspondência da Unidade Escolar.
Parágrafo único – Os serviços de secretaria são de responsabilidade do
Secretário Geral e supervisionadas pela direção, ficando a ela subordinados.
Art. 52 – O Secretário Geral é escolhido através de eleições diretas e secretas,
compondo a chapa para diretor e vice – diretor de acordo com os termos da Resolução
/2007.
Parágrafo único – O Secretário Geral tem tantos auxiliares quanto são
necessários ao bom andamento dos trabalhos e previstos no quadro de pessoal da
Secretaria da Educação.
Art. 53 – São atribuições do Secretário Geral:
I. Conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar, Currículo Pleno e
toda a legislação pertinente, bem como as normas e instruções específicas;
II. Organizar e manter em dia coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens
de serviços, resoluções e demais documentos.
III. Cumprir e fazer cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos.
IV. Coordenar as atividades da Secretaria da Unidade Escolar.
V. Participar da elaboração da proposta Pedagógica e do plano d desenvolvimento
da Escola – PDE da Unidade Escolar;
VI. Redigir a correspondência que lhe for confiada;
VII. Secretariar o Conselho de Classe e outras similares lavrando Ata em livro
destinado a esse fim;
VIII. Apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser
assinados;
IX. Capacitar, incentivar e monitorar seus auxiliares na utilização do SIGE;
X. Organizar, registrar e manter atualizados os documentos relativos à Unidade
Escolar, corpo docente, técnico administrativo, e a vida escolar do aluno de forma
a permitir sua verificação em qualquer época utilizando para isso as ferramentas do
SIGE;
XI. Coordenar s atividades administrativas referentes à matriculas, transferências,
conclusão de curso e preenchimento das fichas AMAI, salário escola e responsável pelo
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Censo Escolar;
XII. Elaborar relatórios, atas, termos de abertura e de encerramento de livros e
quadros estatísticos;
XIII. Informar processos
XIV. Redigir e subscrever editais;
XV. Expedir transferências e demais documentos, devidamente assinados por ele e
pelo diretor;
XVI. Analisar juntamente com a coordenação pedagógica, as transferências
recebidas e compatibilizá -las com o currículo pleno;
XVII. Divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações realizadas;
XVIII. Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XIX. Manter atualizada a documentação dos corpos docentes, discentes, técnicos
e administrativos;
XX. Exercer outras atividades que contribuem para a eficiência dos serviços da
secretaria da Unidade Escolar.
SEÇÃO II
DO AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Art. 54 – Entende – se por agente administrativo educacional o conjunto de
pessoas responsáveis pelas atividades complementares da escola e desempenham papel
importantíssimo na educação.
I. Os Agentes Administrativos Educacionais, além de desenvolver as funções
de forma satisfatória devem buscar conhecimento de conceitos básicos relacionando a
gestões do patrimônio escolar;
II. Devam agir de forma integrada á função pedagógica da escola e não em
prejuízo desta, contribuindo com o processo de formação de cidadania através do habitual
dos valores humanos positivos.
SUBSEÇÃO I
DO AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Art.55 – O auxiliar que atua na secretaria do colégio é responsável pela
escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos e
informações facilitadoras do processo pedagógico e administrativo necessárias ao
mesmo.
Art. 56 – São atribuições do auxiliar administrativo:
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I. Atender o público em geral, prestando informações, orientando e
transmitindo avisos e recados;
II. Realizar os serviços gerais de digitação, inclusive os de natureza
didática pedagógico;
III. Receber, classificar, expedir, protocolar, distribuir e arquivar
documentos em geral;
IV. Preencher fichas e formulários que integram prontuário dos alunos e
dos profissionais da escola;
V. Executar demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor
e/ou pelo Secretário Geral, respeitando a legislação e normas vigentes;
VI. Conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário, Currículo e
toda a legislação pertinente bem como as normas e instruções específicas;
VII. Participar da elaboração da proposta pedagógica;
VIII. Realizar procedimentos de matrícula, transferências, anotações,
boletins e outros registros da vida escolar do aluno, utilizando o SIGE;
IX. Outras atribuições determinadas pela direção ou secretaria da Unidade
Escolar;
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – GERENTE DA MERENDA
Art. 57 – O Gerente de merenda Escolar é a pessoa responsável pelo
controle e planejamento da merenda.
Art. 58 – São atribuições do Gerente de Merenda Escolar;
I. Elaborar o cadastro de alunos, todo início de ano, e controlar as
alterações, informando – as a Subsecretaria;
II. Verificar se o repasse se o repasse dos recursos financeiros está
correto;
III. Cuidar para que o valor nutricional, das refeições, esteja de acordo
com o preconizado pelas normas vigentes;
IV. Planejar o cardápio, de acordo com a realidade da escola;
V. Confeccionar cartazes, com o cardápio da semana, para
informação à executora e aos alunos;
VI. Separar os alimentos que serão utilizados no cardápio do dia,
seguindo o número de alunos do borderô;
VII. Preencher, diariamente e adequadamente, a “ficha de merenda”,
23
com o auxílio da executora;
VIII. Promover e coordenar as ações relacionadas ao programa, tais
como: Educação Alimentar, Comemorações das Semanas: Da Alimentação, da
Comunidade, da Criança, do Estudante, da Merendeira, da Saúde, da confraternização e
dos Projetos de Boas Vindas;
IX. Cumprir o cronograma estipulado pela Subsecretaria;
X. Seguir as sugestões de cardápios enviados: pela Gerencia de
Alimentação e Nutrição Escolar (GANE), de acordo com a realidade da Unidade Escolar.
XI. Elaborar cardápios diferenciados, conforme o programa atendido (
PNAI< PNEE, PNAQ, EJA, PNAC e 2º tempo);
XII. Verificar o aspecto de saúde e de higiene das executoras de
merenda ( manter a Subsecretaria informada quanto a esse aspecto);
XIII. Realizar pesquisas de preços para aquisição dos produtos
destinados à merenda escolar;
XIV. Acompanhar e organizar, o armazenamento, preparação e a
distribuição, verificando sempre a higiene, o prazo de validade, e a quantidade dos
alimentos;
XV. Utilizar lenço ou touca ao entrar na cantina e no depósito de alimentos;
XVI. Incentivar a formação de hortas, com o objetivo de despertar no
aluno o interesse de aquisição de bons hábitos alimentares, bem como, complementar e
enriquecer a merenda escolar, solicitando o envolvimento do professor de ciências, pais e
alunos;
XVII. Acompanhar o funcionamento da Cantina comercial, de acordo com a
legislação específica;
XVIII. Montar a prestação de contas, seguindo as normas do PENAE;
XVIX. Sugerir ações pedagógicas ligadas à alimentação, a serem
desenvolvidas pela escola.
SUBSEÇÃO III
DA AUXILIAR DE MERENDA ESCOLAR Art.59 - Compete a Merendeira:
I. Preparar a merenda escolar de acordo com o cardápio e distribuí- la
no horário estabelecido pela escola;
II. Cuidar da limpeza e higiene geral da cantina;
III. Criar um ambiente mútuo de respeito e disciplina na distribuição da
24
merenda;
IV. Manter a limpeza guarda e conservação do vasilhame da merenda e
dos respectivos equipamentos para o seu preparo;
V. Zelar pelo armazenamento guarda e conservação dos gêneros
alimentícios;
VI. Participar de cursos de aperfeiçoamento e elaboração da proposta
pedagógica;
VII. Exercer outras atividades inerentes à função;
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art.60 - Entende- se por serviços gerais as atividades de atendimento,
higiene, limpeza, preparo de merenda, segurança, vigilância e transportes desenvolvidos
por pessoal administrativo da Unidade Escolar.
Art.61- A hierarquia, as atribuições e os critérios para distribuição das tarefas
são serviços gerais são definidos no quadro de pessoal em que se situa a Unidade
Escolar.
SUBSEÇÃO I
DO AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL AUUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art.62 – Compete ao auxiliar de serviços gerais:
I. Zelar pela limpeza, higiene, conservação e manutenção do prédio
escolar e áreas abertas, bem como pela conservação do patrimônio escolar e
preservação ambiental;
II. Encarregar- se da abertura e fechamento da escola;
III. Verificar o funcionamento dos serviços de água, luz e esgoto,
comunicando à autoridade competente qualquer irregularidade que venha ocorrer;
IV. Zelar pela conservação dos instrumentos de limpeza e do material de
consumo;
V. Exercer outras inerentes a sua função como:
a) cultivar assiduidade e pontualidade no trabalho;
b) cumprir as ordens superiores, salvo se manifestam entre ilegais;
c) apresentar-se decentemente trajado;
d) comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades
extracurriculares.
VI. Participar da elaboração da proposta pedagógica;
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Parágrafo único – O servidor se obriga a cumprir com disciplina, zelo,
dedicação, competência as determinações da Unidade escolar, respondendo civil, penal e
administrativamente por ações dolosas, ou que configurem negligencia.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – VIGIAS
Art. 63 – são atribuições do vigia:
I. Controlar a entrada e saída de pessoas;
II. Zelar pelo patrimônio da escola.
III. Cumprir com outras atividades determinadas pela direção da Unidade
Escolar.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO CURRÍCULO PLENO
Art. 64 – o currículo pleno de um curso compreende as competências e
habilidades das áreas do conhecimento da matriz curricular e os conteúdos dos
componentes curriculares identificados na matriz.
Parágrafo único – A Unidade Escolar programará outras atividades além das
aulas fixadas na matriz curricular, para completar as horas- atividades prevista por lei e
necessárias à formação do aluno.
Art. 65 – A Unidade Escolar elaborará em equipe com os docentes e
coordenadores pedagógicos anualmente antes do período letivo os planos curriculares de
ensino para cada área do conhecimento e disciplina.
Art. 66 – O currículo significa toda a ação educativa da escola que envolve o
conjunto de decisões e ações voltadas para a concepção de objetivos educacionais na
perspectiva da educação transformadora.
Art. 67 – As decisões curriculares estão consubstanciadas no Projeto Político
Pedagógico.
Parágrafo único - Estabelece a inclusão no currículo oficial da rede de ensino
a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro- Brasileira”. Que deverão ser
tratadas em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura e História Brasileira.
26
CAPÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 68 – O calendário da Unidade Escolar elaborado e definido pela Escola nos
termos da legislação em vigor, é o instrumento normativo onde se indicam os dias letivos
serem cumpridos e os períodos destinados à atividades que serão desenvolvidas
objetivando o cumprimento do Projeto Pedagógico e o currículo pleno de cada um dos
cursos por ela desenvolvidos.
§ 1º - No Calendário Escolar deve constar anualmente no mínimo 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, totalizando um mínimo de 800 horas e os
dias destinados: à recuperação paralela, as férias dos professores, às reuniões
pedagógicas, às reuniões de pais.
§ 2º- O Calendário proposto pela Unidade Escolar será apreciado e aprovado
pela: Subsecretaria Regional de Educação de Quirinópolis, antes do início do ano
letivo ou períodos letivos, sendo regulamentado de acordo com a resolução do Conselho
Estadual de Educação.
§ 3º – A Unidade Escolar seguirá as orientações da Subsecretaria regional de
Educação (SRE) e da Secretaria de Estado da Educação (SEE) quanto aos dias previstos
no calendário para o trabalho coletivo na escola.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 69 – O processo de avaliação da aprendizagem escolar deve considerar,
cotidianamente, a efetiva presença de participação do aluno nas atividades escolares, sua
comunicação com os colegas, com os professores e com os agentes educativos, sua
sociabilidade, sua capacidade de criar, apropriar-se dos conteúdos disciplinares inerentes
à sua idade e série, visando á aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das
habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores necessários ao pleno
exercício da cidadania.
SEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 70 – A verificação do rendimento escolar é o mecanismo adotado para
apurar o desenvolvimento qualitativo e quantitativo do aluno.
Art.71 - Avaliar é a tarefa de emitir um juízo de valor sobre uma dimensão bem
definida, segundo escala apropriada.
1. A avaliação é um processo inerente à aprendizagem e é atribuição do professor.
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Art.72 – A avaliação do desempenho do aluno deverá ser contínua e cumulativa,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos formativos sobre
os informativos:
I. O professor deve durante o bimestre, utilizar vários procedimentos de
avaliação, de forma a garantir a preponderância dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos;
II. A avaliação deve ser feita através de trabalhos, pesquisas, atividades
individuais e em grupo, observação do desempenho do aluno, auto- avaliação, bem como
outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis:
III. Todos os participantes da ação educativa serão avaliados em momentos
individuais e coletivos e em Conselhos de Classe.
Parágrafo único – O processo de avaliação deve ter como base a visão
global do aluno subsidiado por observação, análise e registro no decorrer do processo.
Art. 73 – a avaliação terá por objetivos:
I. Diagnosticar a situação de aprendizagem do educando para estabelecer os
objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
II. Verificar os sucessos e dificuldades do educando no processo de apropriação,
construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido;
III. Fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre o trabalho
realizado, tendo em vista o planejamento das ações metodológicas;
IV. Possibilitar aos educandos tomarem consciência dos seus avanços e
dificuldades, visando o seu envolvimento no processo de aprendizagem;
V. Embasar a tomada de decisão quanto a promoção dos educandos;
Art.74 – A avaliação é expressa em notas graduadas de 0,0 (zero) a 100,0 (dez)
variando de décimos em décimos.
Art. 75 – O aluno deverá desenvolver no mínimo 60% de suas habilidades e
competências em cada disciplina em todas as áreas do conhecimento e será promovido
ou retido mediante avaliação global do Conselho de Classe.
I. Caso o aluno não alcance os 60% das habilidades e competências em todos
os bimestres, mas o conselho de classe mediante avaliação global considerar que ele
obteve avanço para cursar o ano seguinte, poderá ser aprovado pelo conselho de Classe.
II. Em caso de o Conselho de Classe, após uma análise global considerar que o
aluno não está apto a cursar o semestre seguinte, este permanecerá retido em seu ano
de origem.
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Art.76 – Na Educação de Jovens e Adultos, o aluno realizará em cada semestre,
vários procedimentos de avaliações para se observar seus avanços em todas as
disciplinas, sendo que esta versará sobre todo o conteúdo estudado.
I. O aluno deverá desenvolver no mínimo 60%( sessenta por cento) da
habilidades e competências de cada disciplina em todas as áreas do conhecimento e
será promovido ou retido mediante avaliação global do Conselho de Classe.
II. Caso o aluno não alcance os 60% (sessenta por cento) das habilidades e
competências em todos os semestres, mas o Conselho de Classe considerar que ele
obteve avanços para cursar o semestre seguinte poderá ser aprovado pelo Conselho.
III. Em caso de o Conselho de Classe, após uma análise global, considerar que o
aluno não está pronto há cursar o semestre seguinte, o mesmo permanecerá retido em
seu semestre de origem.
SEÇÃO II
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 77- A recuperação, parte integrante do processo de conhecimento, deve ser
entendida como orientação contínua e cumulativa dos estudos e criação de novas
situações de aprendizagem, o mais individualizado possível, ser iniciado tão logo
constatado a dificuldade do aluno.
Art.78 – O colégio proporcionará estudos de recuperação dos alunos de baixo
rendimento escolar, definidos no Projeto Pedagógico, sob forma de recuperação contínua
e paralela ao longo do ano letivo, sob orientação da Coordenação Pedagógica.
a) A Recuperação Contínua e Cumulativa, ação permanente em sala de aula
em cada conteúdo ministrado será oferecida durante o ano letivo e destina-se ao
aproveitamento insuficiente, no processo ensina – aprendizagem o qual será objetivado o
desempenho e registrados pelo professor.
b) A Recuperação Paralela é uma atividade escolar que deve ocorrer
concomitante no período, em horário extra de acordo com as horas atividades do
professor, com o objetivo de recuperar aprendizagem;
c) A Recuperação Contínua e Cumulativa e com a absoluta prevalência dos
aspectos qualitativos e dos formativos sobre os informativos.
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SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DA ASSIDUIDADE
Art.79 – As presenças e ausências dos alunos às atividades escolares serão
registradas pelos professores e enviadas à Secretaria Escolar.
Art. 80 – O aluno não terá direito ao abono de faltas, porém as mesmas
serão justificadas em casos previstos em Lei e mediante atestado médico.
Art. 81- Os dados relativos à apuração de assiduidade deverão ser
comunicados aos aluno e ao pai ou responsável, quando este tiver 04 (quatro) faltas
consecutivas durante o decorrer do período letivo, sempre que houver necessidade e, ao
mínimo bimestralmente, através da ficha (AMAI) e ficha individual.
Art. 82 – A apuração de assiduidade far- se á:
I. No Ensino Fundamental será através de cômputo geral da frequência
obtida sobre o total da carga horária do período letivo.
II. A frequência mínima exigida para aprovação será de 75% (setenta e
cinco por cento) do total anual de horas letivas.
Parágrafo único – O aluno com frequencia inferior a 75% (9setenta e
cinco por cento) será reprovado. Não há, portanto, recuperação de frequência.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art.83 – A Promoção ou retenção do educando decorrerá da avaliação do
processo educativo e da apuração da assiduidade ao final do ano letivo no Ensino
Fundamental e Médio (EJA) no final de cada semestre.
Art. 84 – O educando será promovido ou retido, com base na análise do
seu desempenho global através de pontuação de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), garantindo- se
preponderância desta análise global sobre a visão específica de cada componente
curricular.
§ 1º - Na análise do desempenho global do educando, deverá ser
considerada a sua frequência, de acordo com as normas legais vigentes.
§ 2º – A decisão do coletivo dos professores sobre a promoção ou
retenção do educando será expressa mediante Parecer Conclusivo, descritivo, lavrado
30
em Ata e registrado na ficha individual do aluno.
§ 3º – Para promoção o aluno deverá desenvolver 60% das habilidades e
competências dos conteúdos estudados.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 85 – O Projeto político Pedagógico é o que organiza e orienta toda a
ação da unidade Escolar, e deve retratar efetivamente a realidade escolar, contribuindo
para a construção de sua identidade e autonomia.
Art. 86 – Projeto político pedagógico se constitui no registro das decisões
do Conselho do Colégio e sua respectiva operacionalização de acordo com as diretrizes d
política Educacional da Secretaria Estadual de Educação, visando a organização da ação
educativa da Unidade Escolar.
Art. 87- O Projeto Político Pedagógico deve conter:
I. Os dados e resultados da análise da realidade circunscrita à área de
atuação da Unidade;
II. Valores, missão, visão de futuro, metas e prioridades da ação educativa;
III. As propostas da Unidade escolar quanto ao pleno atendimento e a
acomodação da demanda à constituição e instalação de classes e aos critérios de
agrupamentos de alunos em classes;
IV. Projetos do colégio;
V. Formação permanente dos profissionais envolvidos no Processo
Educativo;
VI. Sistemática de encaminhamento, acompanhamento e avaliação da ação
educativa;
VII. Cronograma geral da Unidade Escolar.
VIII. Matriz Curricular;
Art. 88 – A Unidade escolar levará em conta as características da
demanda atendida e a região que a circunscreve.
Art. 89 – A periodicidade da elaboração do projeto Político Pedagógico
31
fica condicionada aos prazos que esta unidade estabelece para o cumprimento de suas
metas:
§ 1º – Independentemente de sua periodicidade o Projeto Político
Pedagógico redimensionado anualmente, após a avaliação dos resultados obtidos e
visando a sua readequação orçamentária.
§ 2º – O Calendário Escolar deverá prever momentos para elaboração do
Projeto Político pedagógico.
Art. 90 – A Unidade Escolar terá autonomia para apresentar projetos
pedagógicos que impliquem na reorganização do processo educativo, inclusive o quadro
curricular, mediante avaliação, análise e discussão do projeto com a equipe proponente.
TÍTULO V
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA-PDE
Art. 91 – o Plano de Desenvolvimento da Escola é um processo
gerencial de Planejamento Estratégico, coordenado pela liderança da escola (grupo de
sistematização) e desenvolvido, de maneira participativa, pela comunidade escolar. O
objetivo do PDE é aprimorar a gestão da escola, para que possa melhorar a qualidade de
ensino e garantir maior efetividade nos processos que desenvolve com o PDE, a escola
ganha autonomia para projetar o seu futuro, define o que e como fazer, para melhorar a
qualidade de serviços e garantir o melhor desempenho de seus alunos. O PDE orienta e
instrumentaliza a escola para exercer sua autonomia na resolução de seus problemas e
na realização de suas aspirações.
Art.92 – Na elaboração do PDE, é necessário fazer criterioso estudo dos
resultados do SAEGO e do SAEB para planejar medidas que possibilitem a melhoria dos
estudantes e qualidades do ensino ministrado.
TÍTULO VI
DO REGIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 93 – A matrícula é o ato formal de ingresso do aluo no colégio.
§ 1º – A efetivação da matrícula dar- se- á a qualquer dia do ano letivo, desde
32
que o aluno seja conscientizado que deverá cumprir 75% ( setenta e cinco por cento) de
frequência e carga horária mínima exigida para ser aprovado, sob pena de ficar retido.
§ 2º – A solicitação de matrícula será feita pelo Call Center e internet através do
0800 e a efetivação da matrícula do aluno será realizada na Unidade Escolar.
Art. 94 – A matrícula ou sua renovação será requerida no colégio, período que
antecede ao início do período ou do ano letivo conforme prevê o calendário escolar.
§ 1º - A matrícula inicial será efetivada mediante requerimento do próprio aluno,
com 16 (dezesseis) anos ou mais de idade ou pelo pai ou responsável, se menor;
§ 2º – O aluno do colégio renovará a sua matrícula. Após conclusão do
semestre ou do ano letivo e em período anterior ao previsto para a matrícula de alunos
novatos, observadas as exigências legais.
Art. 95 – Para efetivação de matrícula ou sua renovação, a partir do 4º(
quarto) ano do Ensino Fundamental, de 9 (nove) anos o aluno deverá comprovar
escolaridade anterior ou as habilidades de leitura desenvolvidas .
Art. 96 – é vedada a realização de avaliação com base na matriz de
habilidade, ou por outros métodos, com finalidade de justificar a matrícula, no Ensino
Fundamental, de crianças com idade inferior a série que o colégio oferece.
Art. 97 – A Unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do início do
ano letivo deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos
em notas ou menções, transcrevendo-as sem qualquer conversão.
Parágrafo único – Para a preservação da sequência curricular, o aluno
matriculado durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade
Escolar.
Art. 98 - o aluno, matriculado por transferência, durante ano letivo, cujos
resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes não poderão
ser convertidos para o sistema adotado neste regimento a partir de sua chegada na
escola, terá então sua avaliação de acordo com o regimento em vigor desta Unidade
Escolar.
Art. 99 - Para o cômputo da média final, dos casos citados no artigo anterior,
a secretaria da Unidade Escolar, fará uma média diferenciada de acordo com o
estabelecido com o SIGE:
33
Parágrafo único – A Unidade Escolar no decorrer do ano letivo fará a
manutenção dos alunos pelo BANCO de DADOS do SIGE,sendo este enviado através da
internet pela Subsecretaria Regional de Educação, à GETEC e posteriormente será
atualizado no BANCO de DADOS da Unidade Escolar.
Art. 100 – Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso,
serão expedidas:
a) em ano a concluir: histórico escolar e a ficha individual;
b) com ano concluído: histórico escolar.
Art.101 – A matrícula de alunos com estudos realizados em outra Unidade
Escolar do país ou do exterior, em parte ou no todo, deverá ser efetivada conforme
resultado dos exames de reclassificação.
Art.102- A efetivação de matrícula ou sua renovação implica na aceitação
por parte do aluno, ou pelo pai ou responsável, do cumprimento das normas deste
regimento, podendo o Colégio, em casos especiais, exigir termo de compromisso.
Art.103 – O aluno que não renovar sua matrícula, dentro do prazo
estipulado no calendário escolar só poderá efetivá-la no período indicado para o
atendimento de alunos novatos.
Art. 104 – As crianças serão matriculadas no 1º ano do Ensino
Fundamental, ao dia em que completar 6 (seis) anos, ainda que o ano letivo já tenha
iniciado, ou esteja próximo do final.
Art.105- A matrícula ou sua renovação efetivar-se-á após a assinatura do
Secretário Geral e deferida com a assinatura do diretor do Colégio.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
Art. 106 – O aluno da própria Unidade escolar que, ao longo do ano letivo,
demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos demais. Comprovados
por avaliação qualitativas, e atestado pelo Conselho de classe, de forma circunstanciada,
pode ser promovido par série ou etapa compatível ao seu grau
desenvolvimento,independentemente da aferição a que deve submeter- se, o aluno
oriundo de outra Unidade Escolar.
34
Art. 107 – O aluno oriundo de outra Unidade Escolar, do Brasil ou do
exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e
experiência, por meio de provas discursivas em todas as áreas do conhecimento que
compõem a base comum nacional e de redação, que terá como tema fato relevante da
atualidade, e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar- se
ele se acha em condições de ser promovido, classificação, para série mais elevada.
Parágrafo único – O aluno de trata o caput não pode ser reclassificado para
série mais elevada, na hipótese de encontrar- se retido ou de dependência.
Art.108 - A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que,
comprovadamente, não possuir escolarização anterior ou se acha fora de Sistema
Educativo há mais de 2(dois) anos, que demonstrar, de forma satisfatório grau de
desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual for
submetido a avaliação consoante os critérios contidos no artigo 107.
Art. 109 – A reclassificação é reposicionamento do aluno daquele ano
Indicado em seu histórico escolar, com base em avaliação escrita (exames próprios) do
desempenho do aluno, sobre as matérias da base comum nacional da série anterior
pretendida.
Art.110 – Poderão submeter- se a reclassificação:
a) O aluno cujo rendimento escolar estiver em desacordo com o com o do
ano por ele cursado;
b) O aluno insuficiente e rendimento igual ou superior a 80%;
c) O aluno transferido de outra Unidade Escolar do país ou do exterior;
§ 1º – A exame de reclassificação serão realizados até 30 (trinta) dias após
a matrícula do aluno na Unidade Escolar.
Art. 111 – Os exames de reclassificação serão programados pelo
coordenador e professor de cada disciplina da Base Nacional Comum, para dar
continuidade aos estudos.
Art. 112 – Os exames de reclassificação serão registrados em ata e
constará na pasta individual do aluno e do histórico escolar.
Art. 113 - 0 As provas de reclassificação devem se elaboradas, aplicadas,
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avaliadas e registradas em Ata própria por Banca Examinadora, composta por
professores licenciados que lecionem, na Unidade Escolar, as disciplinas das áreas de
conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe e que se
responsabilizará, para todos, por seu conteúdo e conceitos emitidos.
Art.114- O aluno, de qualquer nível e modalidade, que for classificado
diretamente para a série correspondente ao terceiro do Ensino Médio, deve cursar, com
êxito, oitocentas horas de trabalho escolar presenciais, distribuídas em, no mínimo,
duzentos dias letivos. Sob pena de não se lhe reconhecer o certificado de conclusão
desse nível de ensino.
CAPÍTULO III
DO AVANÇO DE ESTUDOS
Art. 115 – Os alunos que apresente alto nível de
desempenho, mediante avaliação da aprendizagem, é facultado o avanço, para o ano
escolar subsequente:
§ 1º – É da competência da Escola viabilizar o avanço;
§ 2º - A equipe gestora solicitará o Conselho de Classe para diagnosticar
a necessidade de aplicação desse recurso e proceder à avaliação que cada situação
requer;
§3º – Os procedimentos adotados para o avanço serão registrados em ata,
que será lavrada em livro especialmente aberto para esse fim, ata cuja cópia será
anexada à pasta individual do aluno.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Art.116 – O aluno que for promovido parcialmente deve cursar, em horário
alternativo, a disciplina em que ficou retido, concomitantemente com o ano para a qual foi
promovido.
I. A Progressão Parcial constitui-se em direito público subjetivo de todos
os alunos matriculados a partir do 6º ano do Ensino Fundamental e externa até o 3º ano
do Ensino Médio;
II. A Progressão Parcial destina-se ao aluno que foi promovido para o ano
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posterior com defasagem em alguns conteúdos curriculares, necessitando de novas
oportunidades de aprendizagem, que devem se viabilizadas em procedimentos
pedagógicos e administrativos, regulamentados neste documento e no Projeto Político
Pedagógico da Unidade escolar;
III. Ao início do ano letivo, a Unidade elaborará, com base no Projeto
Político Pedagógico, o planejamento dos conteúdos, da operacionalização e do tipo de
registro, do desempenho do aluno, nas atividades d Progressão Parcial, essenciais ao
desenvolvimento de sua aprendizagem;
IV. A Progressão Parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária
anual e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) mas tão somente o
programa de estudos, podendo ser concluído em qualquer período do ano letivo de
acordo com a avaliação do Conselho de Classe;
V. O aluno será considerado promovido nas disciplinas em Progressão
Parcial, mediante a análise do Conselho de Classe, observando os avanços adquiridos,
independente da carga horária efetuada;
VI. A matrícula do aluno em Progressão Parcial, no ano para o qual foi
promovido, deve ocorrer, mediante registro específico, a fim de possibilitar o
acompanhamento individual por parte da família e da Unidade Escolar;
§ 1º - A Progressão Regular por ano é a promoção do aluno de um ano
para outro de forma sequêncial.
§ 2º – A Progressão Parcial é o procedimento que permite a promoção
do aluno naquelas disciplinas em que demonstrou domínio, e sua retenção naquelas em
que ficou evidenciado deficiências na aprendizagem.
Art. 117 – Na Progressão Regular por ano o aluno deverá obter
aprovação em todas as disciplinas.
Art. 118 – A Unidade adotará a Progressão Parcial orientada pelos
seguintes critérios:
I. O aluno poderá ficar retido no máximo em duas disciplinas;
II. O aluno de Progressão Parcial deverá cursar as disciplinas em que
ficou retido na Unidade Escolar onde estiver matriculado;
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III. O aluno será considerado promovido nas disciplinas em Progressão
Parcial, em qualquer época do ano letivo mediante a análise do Conselho de Classe,
observando-se os avanços adquiridos, independente da carga horária estudada, e a
frequência registrada em ata, encerrando a Progressão Parcial;
IV. Oferecer para o atendimento adequado ao aluno condições que
impliquem na existência de:
a) Professores habilitados nas disciplinas;
b) Recursos materiais e pedagógicos;
c) Programas de estudos e acompanhamento especial, ao longo do novo
processo de aprendizagem, e se necessários, períodos intensivos, ao final dos semestres
letivos, com a finalidade de proporcionar ao aluno, condições para superar as defasagens
e as dificuldades identificadas pelo Conselho de Classe, pela Coordenação Pedagógica e
pelos docentes e, quando possível por ele próprio.
Art. 119- A Progressão Parcial constitui-se em direito público subjetivo
de todos os alunos matriculados a partir do 6º ano do Ensino Fundamental, inclusive, até
o 3º ano do Ensino Médio.
Art.120 – O aluno egresso na escola que não adota o regime de
Progressão Parcial, se retido em até duas disciplinas, poderá ser matriculado nesta
Unidade Escolar no ano escolar ou semestre seguinte, e cursará as disciplinas em que
ficou retido.
CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO E HISTÓRICO ESCOLAR
Art. 121 – Aos alunos concluintes do Ensino Fundamental será conferido o
histórico escolar.
Art. 122 – Compete à Instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão do ano escolar com as especificações cabíveis.
Art. 123 - É atribuição exclusiva da escola a autentificação dos documentos por
ela expedidos.
CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA
Art. 124 – Transferência é o deslocamento de aluno de outra Unidade Escolar
e devem constar no histórico escolar a Base Nacional Comum e Parte Diversificada.
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Art. 125 – As matrículas por transferências são aceitas durante todo o ano
letivo.
Art. 126 - A Unidade Escolar, ao matricular por transferência, deverá ajustá-lo à
sua metodologia de ensino.
§ 1º - Com base nos objetivos arrolados na ficha individual descritiva, a
Unidade Escolar posicionará o aluno no ano correspondente.
Art. 127 - A Unidade Escolar, ao receber uma transferência antes do início do
ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos
em notas ou menções, transcrevendo-as sem qualquer conversão.
Parágrafo Único – Para a preservação da seqüência curricular, o aluno
matriculado durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade
Escolar.
Art. 128 – Do aluno matriculado por transferência, durante o ano letivo, cujos
resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes não poderão
ser convertidos para o sistema adotado neste Regimento a partir da sua chegada na
escola, terá então sua avaliação de acordo com o Regimento em vigor desta unidade
Escolar.
Art. 129 – O requerimento de transferência para outra Unidade Escolar, do
aluno com menos de 16 (dezesseis) anos de idade é de responsabilidade dos pais ou
responsáveis, e do próprio aluno, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais.
Art. 130 – Ao aluno transferido para outra Unidade Escolar, durante o curso,
serão expedidos:
a) Em ano a concluir: Histórico Escolar e a Ficha Individual;
b) Com ano concluído: Histórico Escolar.
Art. 131 – Ao aluno concluinte de curso serão expedidos:
a) Do ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos: Histórico
Escolar;
b) Do ensino Médio – 3ª Etapa – EJA – Certificado Registrado pela SUED
(Superintendência de Educação a Distância)
CAPÍTULO VIII
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDO
Art. 132 – Aproveitamento de Estudo é a faculdade legal concedida à Unidade
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Escolar para que aproveite em seus cursos realizados com êxito, mediante a observância
dos seguintes procedimentos:
a) Apresentação de documentos de estudos concluídos com êxito em
quaisquer cursos ou exames legalmente autorizados, no mesmo nível ou nível mais
elevado de ensino;
b) Analise dos documentos comprobatórios dos estudos referentes as
disciplinas, séries, ciclos, períodos ou outras formas de organização de ensino,
compatibilizá-los com os conteúdos da proposta curricular da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – Os documentos a que se refere às líneas “a” e “b” poderão
ser, dentre outros: histórico escolar, programas de ensino e certificados.
Art. 133 – O aproveitamento de estudos não formais, dos candidatos que
comprovem experiência e conhecimento que permitam sua matrícula na série ou etapa
adequada, deverá ser feito por Comissão da própria escola conforme a legalidade.
CAPÍTULO IX
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Art. 134 – A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à vida
escolar do aluno.
Art. 135 – Arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as peças que
contém os registros da passagem dos alunos pela Unidade Escolar, formando, assim a
sua memória.
Art. 136 – A escrituração escolar e o arquivo dos documentos escolares têm
como objetivo assegurar, em qualquer época, a verificação:
a) Da identidade de cada aluno;
b) Da regularidade de seus estudos;
c) Da autenticidade de sua vida escolar;
Art. 137 – Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicos,
observada a legislação de ensino pertinente.
Art. 138 – A Unidade Escolar dispõe de instrumentos de escrituração
referentes à documentação e assentamentos individuais de alunos, professores e
funcionários à incineração e a outras ocorrências que requeiram registros.
Art. 139 – São documentos escolares:
I. Requerimento de matrícula;
II. Ficha individual;
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III. Diário de classe;
IV. Boletim escolar;
V. Livros de ata;
VI. Histórico escolar;
VII. Certificado;
VIII. Dossiê de professores e funcionários;
Parágrafo único – Os documentos relacionados no “Caput” do Artigo e/ou
outros documentos expedidos pela Unidade Escolar conterão timbre ou carimbo da
mesma com os essenciais à identificação de sua situação legal.
CAPÍTULO X
DA INCINERAÇÃO
Art. 140 – A incineração consiste na queima de documentos considerados
desnecessários.
Art. 141 – A Unidade Escolar pode proceder à incineração de:
I. Documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem
escolar, no fim do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitas as devidas
anotações;
II. Requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após
término do curso;
Parágrafo único – O ato de incineração é lavrado em ata, assinada pelo
diretos, e secretário geral, e inspetor escolar na qual constará o extrato dos documentos
incinerados.
Art. 142 – A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais Ficha
Individual e Histórico Escolar, bem como os livros de atas, e diários de classe que fazem
parte do arquivo da Unidade Escolar não podem ser incinerados.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 143 – A Escola, a fim de atingir seus objetivos, manterá os seguintes
níveis de ensino:
I. Ensino Fundamental de 4º ao 9º ano;
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II. Educação de Jovens e Adultos 2ª Etapa Ensino Fundamental e 3ª Etapa
Ensino Médio.
SEÇÃO I
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 144 – O ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos
obrigatórios e gratuito na escola pública, tem por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I. O desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das linguagens artísticas e cultura
corporal;
II. A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
III. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo como vista a
construção e a apropriação de conhecimento e de habilidades, bem como valores éticos
e estéticos;
IV. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana, e de tolerância recíproca, em que se assente a vida social, bem como o
desenvolvimento de reflexões sobre as contradições sociais.
Art. 145 – O Ensino Fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiverem acesso, ou não tenham concluído na idade esperada.
Art. 146 – A jornada escolar no Ensino Fundamental inclui quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula definindo-se que:
I. O trabalho efetivo em sala de aula é aquele realizado com a presença do
professor e de alunos, em atividades conjuntas, quaisquer que sejam os ambientes onde
aconteçam.
Art. 147 – O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, parte integrante da
formação básica do cidadão, constitui disciplina obrigatória nos horários normais das
escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio, inclusive de Educação de Jovens e
Adultos, assegurando o respeito à diversidade religiosa e cultural do Brasil e a todas as
crenças individuais.
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SESSÃO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 148 – A Educação de Jovens e Adultos destina-se aos que não tiveram
acesso à escolarização do Ensino Fundamental e Médio na idade própria e poderá ser-
lhes oferecida sobre diferentes formas de organização.
Art. 149 – Os alunos só poderão ingressar no Ensino Fundamental com quinze
anos completos. E os alunos com dezoito anos completos poderão matricular-se na 3ª
etapa do Ensino Médio.
Parágrafo único – O poder público do Estado de Goiás assegura
gratuitamente, aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas,
considerando suas características, interesses, modo de vida e condições de trabalho.
Art. 150 – Os cursos de Educação de Jovens e Adultos, com a avaliação no
processo e freqüência obrigatória, compreendem o seguinte nível, período e equivalência.
I. 2ª Etapa do Ensino Fundamental;
II. 3ª Etapa do Ensino Médio;
a) Desenvolvimento em 6 (seis) meses letivos com 1. 800 (mil e oitocentas)
horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 600 (seiscentas) horas período.
b) Desenvolvimento em 4(quatro) semestres) letivos com (mil e duzentas)
horas de efetivo trabalho escolar, distribuídos em 400 (quatrocentas) horas por período.
III. Uma língua estrangeira moderna, a partir da 2ª etapa do Ensino
Fundamental e 3ª Etapa do Ensino Médio, ficando a escolha do idioma a cargo da
comunidade escolar dentro das possibilidades da instituição.
IV. O Ensino Religioso constará do currículo do Ensino Fundamental de
todos os turnos em que for ministrado. Porém não tem objetivo promocional.
V. Os conteúdos de Filosofia e Sociologia serão integrados com as disciplinas
de História e Geografia.
VI. Torna-se obrigatória a inclusão de conteúdos de “ História e Cultura
Afro-Brasileira” nas áreas de Arte, Literatura e História do Brasil.
VII. Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente obrigatório, sendo a prática facultativa.
Art. 151 – A Educação Física, prevista na Matriz Curricular do Ensino
Fundamental e Médio desta Unidade Escolar, torna-se componente obrigatório âmbito da
Educação Básica e segue critérios:
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I- As atividades de educação física serão ministradas por professor
especialista, habilitado em licenciatura plena na área;
II- A educação física deve ser objeto da instituição escolar, elaborado em
conformidade com a proposta política pedagógica da instituição escolar;
III- A organização e seleção das atividades de educação física devem
considerar as modalidades existentes em cada uma das áreas de conhecimento e sua
adequação às características do alunado a que se destinam, respeitando a diversidade
cultural, o gênero, a etnia, a faixa etária e os que necessitam de atendimento
especializado.
IV- As aulas de educação física devem compor o horário regular de
funcionamento da Unidade Escolar;
V- As aulas de educação física devem desenvolver-se nas dependências da
Unidade Escolar, em área adequada às atividades coletivas.
Parágrafo único – A educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática
facultativa ao aluno que:
I. Cumpre jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II. Seja maior de trinta anos de idade;
III. Estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado a pratica da educação física;
IV. Amparado pelo decreto Lei nº 1044, de 21 de outubro de 1969;
V. Tenha prole;
SESSÃO III
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 152 – Entende-se por educação inclusiva, uma educação que valoriza a
diversidade humana, não nega a diferença, mas considera os direitos iguais
proporcionando uma educação de qualidade para todos respeitando suas características,
desvantagens e/ou dificuldades.
Art.153 - A Unidade escolar receberá todas as pessoas, independente de
seus atributos étnicos, sociais, culturais, lingüísticos, sexuais, físicos, mentais sensoriais e
outros, sendo que a Unidade Escolar fará as adequações necessárias para incluí-los.
Parágrafo Único- Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado e condições estruturais adequadas ás peculiaridades da clientela.
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Art. 154 – A escola assegurará aos seus educandos com Necessidades
Educacionais Especiais:
I. Adaptações de acesso ao currículo e no processo avaliativo, método,
técnicas, recursos educativos e organização específicas para atender suas necessidades;
II. Aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa
para alunos de altas habilidades intelectuais;
III. Capacitação para professores;
IV. Planejamento Flexível;
V. Intérprete para surdo a partir do 6 ºano;
VI. Professor de apoio para aluno bastante comprometido;
VII. Adaptações no aspecto físico da escola que favoreçam o acesso do
aluno cadeirante, obeso, etc. A todas as dependências da Unidade escolar;
VIII. Um instrutor surdo, quando na Unidade Escolar houver um aluno
surdo matriculado;
IX. O conhecimento do Braille e sorobã para o aluno cego;
X. Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contra- turno para
alunos que necessitem;
XI. Participação efetiva nos efetiva nos eventos da escola;
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 155 – A administração de pessoal da Unidade escolar é executada à
vista do regime disciplinar, aprovado neste Regimento e com observância à legislação
pertinente.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DOCENTE, TÉCNICO-
PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO
Art. 156 – São deveres do pessoal que integra os corpos docentes técnico-
pedagógico e administrativos os especificados na Constituição Federal e Estadual e na
legislação estadual permanente.
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Art. 157 – São assegurados ao servidor:
I. O direito de petição e representação devidamente comprovados, em como
o de defender e de reportar, nos termos da lei;
II. O exercício de funções de acordo com seu cargo e qualificação;
III. O gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela
Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV. O gozo de licença- prêmio, licença para aprimoramento profissional, de
acordo com a escala elaborada pela Unidade Escolar, e aprovada pelo setor competente;
V. Recebimento de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou da
administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI. Liberação para participar de eventos culturais e educativos
correlacionados com a sua área e atuação, sem prejuízo das atividades da Unidade
Escolar;
VII. Ciência de todos os atos administrativos emanados da administração
superior.
Art. 158 - São deves do pessoal que integra o corpo docente, técnico e
administrativo:
I. Exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade das
funções de sua competência;
II. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do equipamento
de ambientes e próprios de sua área de atuação;
III. Comunicar à direção todas as irregularidades que ocorram na Unidade
escolar quando delas tiver conhecimento;
IV. Guardar sigilo sobre os assuntos escolares da natureza confidencial ou
por razões éticas.
Art. 159 - É vedado ao pessoal que integra os corpos docentes, técnico-
pedagógico e administrativo:
I. Adulterar notas escolares, bem como outros documentos por qualquer
motivo;
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II. Fazer proselitismo religioso, político partidário o ideológico, em qualquer
circunstância, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando
nos alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitudes de indisciplinas ou agitação;
IIII. Faltar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome da
Unidade Escolar, em qualquer época sem que para isso esteja credenciado;
IV. Retirar-se do local d trabalho, sem motivo justificado, antes do final
do seu horário de serviço;
V. Suspender alunos das aulas se anuência da direção;
VI. Ofender com palavras, gestos ou atitudes qualquer membro da
comunidade escolar;
VII. Apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;
VIII. Exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de
trabalho;
IX. Valer-se do cargo e posição que ocupa na Unidade Escolar para
lograr proveito ilícito;
X. Ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante,
bebida alcoólica;
XI. Introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio ou
de terceiros;
XII. Importar ou exportar, usar, remeter, preparar produzir, vender,
oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica;
XIII. Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto
pertencente à Unidade Escolar, ou sob a sua guarda;
XIV. Permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão
da autoridade competente;
XV. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Unidade Escolar, fora
do horário de expediente, salvo s estiver autorizado pela Direção;
XVI. Negligenciar ou cumprir qualquer ordem emitida por autoridade
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competente;
XVII. Retardar informações de interesse de terceiros;
XVIII. Assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa
dolosa das disposições legais.
Art. 160 – Pela inobservância ao disposto neste Regimento a legislação
pertinente estará sujeito às seguintes penalidades previstas na LDB e Estatuto do
Magistério:
I. Advertência
II. Repreensão
III. Suspensão
IV. Exclusão do Quadro de Pessoal
V. Demissão
Parágrafo único – As penas disciplinares serão adotadas pelo diretor, no
caso dos incisos I, II e III, pelo Titular da Subsecretaria Regional de Educação
jurisdicionante, no caso do inciso IV; pelo chefe do poder Executivo, nos diversos
casos.
Art. 161 - Para a aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a
repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo único- É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido
praticada com o concurso de terceiros.
Art. 162 – A advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 163 – A repreensão será aplicada por escrito:
I. Pela reincidência das situações de advertência;
II. Pela transgressão do disposto nos itens II, IV, IX, X, XI, XIV, XVI, XVIII
do artigo 159;
Art. 164 – A pena de Suspensão será aplicada em caso de falta grave ou
de reincidência a que alude a Artigo anterior.
Parágrafo único – A pena de suspensão:
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a) de até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo diretor, após sindicância, que
comunicará o fato às autoridades superiores;
b) de mais de 30(trinta) dias, até 90(noventa) dias será aplicada pelo
Titular da Pasta da Educação, precedida de apuração da falta em processo
disciplinar.
Art. 165 – A pena de exclusão do Quadro de Pessoal da unidade Escolar
ocorrerá por reincidência no estipulado no Artigo 164.
Parágrafo único- A pena de exclusão será precedida de ato de
representação devidamente documentado, do Diretor da unidade Escolar.
Art. 166- A pena e demissão ocorrerá nos casos previstos em lei
competente.
Art.167- Os atos resultantes das penas Repreensão e Suspensão e de
ato de Representação para Exclusão constarão do dossiê do servidor.
Parágrafo único- Em demonstração de bom comportamento a direção
da Unidade Escolar anotará no dossiê do servidor, ao final de dois anos, ato
declaratório do novo desempenho.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE
Art. 168-São direitos do aluno:
I. Tomar conhecimento no ato da matrícula, das disposições contidas neste
regimento;
II. Conhecer os Programas de Ensino que operacionalizam o Projeto
Pedagógico de seu curso e serão desenvolvidas durante o ano letivo;
III. Reconhecer os programas e Ensino que operacionalizam o Currículo
Pleno de seu curso e serão desenvolvidas durante o ano letivo;
IV. Receber atendimento educacional individualizado de acordo com o seu
ritmo e especificidades;
V. Recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado;
VI. Ser respeitado e tratado com urbanidade e equidade;
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VII. Ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem
discriminação de qualquer natureza;
VIII. Participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas
destinadas à sua formação;
IX. Receber todas as avaliações e trabalhos escolares corrigidos com as
respectivas notas, critérios utilizados na correção, bem com ser informado de seus
erros e acertos;
IX. Tomar conhecimento via ficha individual, ou equivalente, devidamente
assinado pela autoridade competente do seu regimento escolar, de sua
frequência;
XI. Requerer matrícula, renovação de matrícula, transferência e outra
documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos ou mais, através de seus pais ou
responsáveis, se cm menos de 16 (dezesseis) anos;
XII. Requerer, documentadamente, ao Conselho de Classe revisão de
resultado quando se sentir prejudicado, se com (dezesseis) anos ou mais, e via dos pais
ou responsáveis, se menos de 16 (dezesseis) anos;
XIII. Cumprimento da carga horária anal de 200 (duzentos) dias letivos de
acordo com o calendário escolar;
XIV. Ter atendimento, domiciliar quando comprovada a impossibilidade de
comparecer às aulas por motivo de doença que requeiram período longo de afastamento
escolar, mediante atestado médico;
XV. Ter assegurado os direitos previstos no ECA – Estatuto da Criança e
Adolescente, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art. 169 – São deveres dos alunos:
I. Cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o ensino;
II. Frequentar, com assiduidade e pontualidade, as aulas e demais atividades
escolares;
III. Desempenhar com responsabilidade todas as atividades escolares em que a
sua participação for exigida;
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IV. Abster-se de atos e objetos que perturbem a ordem, a moral e os
bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades constituídas quando no
desempenho de suas funções;
V. Contribuir, no que lhes couber, para;
VI. Conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamentos e
outros materiais de uso coletivo;
VII. Higiene e limpeza das instalações escolares;
VIII. Comunicar à equipe gestora o seu afastamento temporário, por
motivo de doença ou outros, mediante documentos comprobatórios;
IX. Atender às determinações dos diversos setores da Unidade Escolar,
no que lhes compete;
X. Indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar e
a terceiros;
Art. 170 – É vedado ao aluno:
I. Entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;
II. Ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;
III. Promover, sem autorização da Direção, coletas e subscrições dentro ou fora
da Unidade Escolar;
IV. Convidar pessoas alheias a entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aula
sem prévia autorização da equipe gestora;
V. Promover algazarras e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios
em outras dependências da Unidade Escolar;
VI. Trazer consigo material e objetos que interferem no processo de ensino-
aprendizagem, como: celular, fone de ouvido, walkman, rádio e outros que impliquem risco
à saúde e à vida;
VII. Cometer injuria e calunia contra colegas, professores e demais
funcionários;
VIII. Promover ou participar de movimento de hostilidade ou desprestigio a
Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
IX. Divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que envolva, direta
ou indiretamente, o nome da Unidade Escolar e seus servidores, sem antes comunicar às
autoridades competentes;
X. Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
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XI. Usar de fraude no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
XII. Fazer uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas.
Art. 171 – Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o aluno estará
sujeito às seguintes penalidades:
I. O aluno será encaminhado ao grupo gestor com relatório assinado e datado
pelo professor dos julgados inconvenientes dentro da sala de aula e no ambiente escolar
pelo funcionário, para que possa receber as devidas orientações e análise das normas da
escolar, a qual será registrada e assinada pelo aluno, se for maior, em livro para esse fim;
II. Os pais ou responsáveis serão comunicados por escrito da conduta e atitude
em sala de aula, no ambiente escolar, através de metodologia diversificada;
a) palestras;
b) leitura de livros;
c) inclusão no esporte, teatro, etc;
d) inclusão social (responsabilizado por alguma atividade)
e) pesquisa;
f) vídeos educativos;
g) trabalhos de campo;
IV. Em casos graves, será solicitada programas de apoio à equipe
Multiprofissional da SRE, com cópia de relatórios referente a conduta do aluno afim de
apoiar o professor e a família;
V. Esgotando-se todas as oportunidades nos incisos I, II, III e IV o aluno será
encaminhado ao Conselho Tutelar para providências que julgar necessárias e até mesmo
encaminhar-lo ao representante do Ministério Público para aplicação de medidas.
TÍTULOS IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172- Integram este Regimento como anexos:
I. Currículo Pleno de cada um dos cursos e modalidades ministradas pela
Unidade Escolar;
II. Matriz Curricular;
III. Calendário Escolar;
IV. Proposta Pedagógica;
V. Atos de regulamentação da situação de funcionamento da Unidade Escolar e
dos cursos por ela ministrados.
Art. 173 – É merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções
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congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas,
determinados distúrbios agudos ou agonizados, comprovados por laudo médico, e a
estudante em estado de gravidez a partir do oitavo mês.
Parágrafo único - O aluno que se enquadrar nos casos previstos no Artigo
deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Unidade Escolar para
compensar a ausência às aulas.
Art. 174 – É proibida qualquer vivisseção de animais na Unidade Escolar.
Parágrafo único – Entende-se por vivisseção a operação feita em animais
vivos para estudos fisiológicos.
Art. 175 – A Unidade Escolar poderá ter a associação de pais e mestres e
outras associações escolares nos termos dos atos normativos da Secretaria Estadual de
Educação.
Art. 176 – A avaliação da Unidade Escolar é um processo contínuo e deve
ocorrer coletiva e participativamente nos diferentes momentos do trabalho escolar nos
diversos segmentos.
Parágrafo único – A avaliação do que se trata o “Caput” do artigo tem como
finalidade verificar os progressos alcançados, as dificuldades a serem vencidas e se as
mudanças desejadas ocorreram de fato, tendo como centro o processo ensino-
aprendizagem.
Art. 177 – A efetivação da matrícula implica na aceitação por parte dos alunos
de seus responsáveis no que se refere ao cumprimento das normas deste Regimento.
Parágrafo único - A pasta individual do aluno, contendo os documentos
pessoais, ficha individual e histórico escolar, bem como as atas, farão parte do arquivo da
Unidade Escolar não serão incinerados.
Art. 178 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento serão resolvidos pela Direção e Coordenação da Unidade Escolar, juntamente
com o Conselho Escolar, no que lhes couber, nos casos de conflito ou de interpretação de
normas serão ouvidos os órgãos próprios da Secretaria de Educação.
Art. 179 – Este Regimento poderá ser modificado sempre que houver
necessidade de alteração a bem do processo do ensino-aprendizagem e quando vier colidir
com a legislação vigente, sendo as alterações submetidas à aprovação do órgão
competente.
Art. 180 – Este Regimento entrará em vigor, a partir da aprovação do mesmo
pelo Conselho Escolar, a SRE, revogando as disposições em contrário.