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Administração Pública Direta e Indireta

Administração Pública Direta – são os entes estatais (União, Estados, Municípios e DF). Os órgãos (ministérios, secretarias) não possuem personalidade jurídica própria.

Administração Pública Indireta - é composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

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Fazenda Pública

Conceito

Regime jurídico

Tributação

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As empresas públicas e as sociedades de As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de economia mista possuem personalidade jurídica de

direito privado. No entanto, é o tipo de atividade prestada direito privado. No entanto, é o tipo de atividade prestada pela empresa estatal que determinará o regime jurídico a pela empresa estatal que determinará o regime jurídico a

que ficará submetida.que ficará submetida.

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O art. 173, § 1°, da Constituição Federal, dispõe que a lei O art. 173, § 1°, da Constituição Federal, dispõe que a lei estabelecerá o Estatuto Jurídico das empresas estatais que estabelecerá o Estatuto Jurídico das empresas estatais que

exploram atividade econômica com sujeição ao regime exploram atividade econômica com sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e

tributários. tributários.

Da mesma forma, o § 2° do referido artigo, prescreve a Da mesma forma, o § 2° do referido artigo, prescreve a isonomia fiscal entre empresas estatais que exploram isonomia fiscal entre empresas estatais que exploram

atividade econômica e empresas privadas, ou seja, não atividade econômica e empresas privadas, ou seja, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do

setor privado, preservando-se a concorrência.setor privado, preservando-se a concorrência.

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As empresas estatais prestadoras ou exploradoras de As empresas estatais prestadoras ou exploradoras de serviços públicos submetem-se ao regime jurídico do serviço serviços públicos submetem-se ao regime jurídico do serviço público, e em razão dessa adstrição, a elas deve ser aplicado público, e em razão dessa adstrição, a elas deve ser aplicado

um regime especial.um regime especial.

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A exploração de atividade econômica versus prestação de serviço público

A atuação do Estado na exploração de atividade econômica, em sentido estrito, caracteriza-se como

situação excepcional, em vista dessa ser de titularidade do setor privado, a qual se justifica somente nas

hipóteses previstas no art. 173 da Constituição, ou seja, quando necessária aos imperativos da segurança

nacional ou a relevante interesse coletivo, situações que devem estar previstas em lei (art. 173, caput).

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O Regime jurídico do serviço público envolve a aplicação de regras e princípios, tais como: a titularidade estatal do serviço, a

exclusividade, ou não, na prestação do serviço, o princípio da continuidade (impossibilidade de suspensão, responsabilidade do prestador em caso de falhas), da igualdade (de tratamento entre

usuários), da universalidade (o serviço deve ser prestado em benefício de todos os que se encontrem em situação equivalente), da neutralidade (inclusive no aspecto tarifário), da adequação do

serviço (dever de prestar o melhor serviço possível), da transparência e da participação do usuário, da modicidade tarifária.

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Enquanto para as primeiras, pela exploração de atividade Enquanto para as primeiras, pela exploração de atividade econômica, o regime jurídico será eminentemente privado, econômica, o regime jurídico será eminentemente privado, as segundas se inserem no conceito de descentralização as segundas se inserem no conceito de descentralização de serviços pela personalização da entidade prestadora e de serviços pela personalização da entidade prestadora e o regime a que estarão submetidas será aquele de direito o regime a que estarão submetidas será aquele de direito

público, muito próximo do que goza a administração público, muito próximo do que goza a administração direta, trazendo repercussão sobre a natureza de seus atos direta, trazendo repercussão sobre a natureza de seus atos e contratos, natureza de seus bens, responsabilidade civil, e contratos, natureza de seus bens, responsabilidade civil,

submissão à Lei 8.666/93 e a admissão de seu pessoal. submissão à Lei 8.666/93 e a admissão de seu pessoal.

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Se a norma fundamental, que confere validade as demais normas jurídicas, as quais em razão e a partir dela, se organizam ou se estruturam em sistema, estabeleceu

determinado regime para as entidades exploradoras de atividade econômica significa, a contrario sensu, a

aplicação de outro regime para as entidades prestadoras de serviço público, a distinção está implícita no texto

constitucional.

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A posição do Supremo Tribunal Federal

Decidiu no RE 220.906 que não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras

entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no artigo 173, § 1º, da

Constituição Federal, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação

do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (RE 220.906, voto do Min. Maurício Corrêa,

julgamento em 16-11-00, DJ de 14-11-02)

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No âmbito da União, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, tem recebido tratamento

equivalente ao da Fazenda Pública em vista da recepção do art. 12 do Decreto Lei 509/69:

Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados

aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade

tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a

foro, prazos e custas processuais.

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À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da

impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei n. 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a Empresa Pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às

obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa Pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União

Federal e por ela mantido.  Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal." (RE 230.051-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa,

julgamento em 11-6-03, DJ de 8-8-03). No mesmo sentido: RE 220.699, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 12-12-00, DJ de 16-3-01 

"Precatório. Objeto. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos

precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor." (ADI 1.098, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-9-

96, DJ de 25-10-96).

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Quanto às obrigações tributárias, conferiu imunidade tributária Quanto às obrigações tributárias, conferiu imunidade tributária recíproca:recíproca:

““CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As

empresas públicas prestadoras de serviço público empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A distinguem-se das que exercem atividade econômica. A

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviços público de prestação obrigatória e exclusiva do serviços público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade

tributária recíproca: C.F., art 150, VI, a II. - R.E. conhecido e tributária recíproca: C.F., art 150, VI, a II. - R.E. conhecido e provido” (STF, RE nº 354897/ RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2º provido” (STF, RE nº 354897/ RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2º

Turma, DJ 03/09/2004, p. 240).Turma, DJ 03/09/2004, p. 240).

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No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar n 381/2007, que No Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar n 381/2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional

da Administração Pública Estadual, não contemplou a da Administração Pública Estadual, não contemplou a diferenciação entre as empresas públicas e as sociedades de diferenciação entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica daquelas economia mista que exploram atividade econômica daquelas

que apenas prestam serviços públicos, assim como não que apenas prestam serviços públicos, assim como não nominou quando se trata de uma ou de outra. A legislação nominou quando se trata de uma ou de outra. A legislação específica de cada uma das Entidades que presta serviço específica de cada uma das Entidades que presta serviço

público também não previu o regime especial a que estariam público também não previu o regime especial a que estariam submetidas.submetidas.

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Das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Art. 105. São as seguintes as sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado: I - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; II - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; III - Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA/SC; IV - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; V - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;  VI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC; VII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI; VIII - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC; IX - SC-PARCERIAS S/A; X - Santa Catarina Participações e Investimentos S/A - INVESC; XI - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;  XII - Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR; e XIII - BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR.

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O presente modelo tem implicado na submissão das empresas O presente modelo tem implicado na submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam públicas e sociedades de economia mista que prestam

serviços públicos serviços públicos ao regime daquelas que exploram atividade ao regime daquelas que exploram atividade econômica, pois não usufruem de qualquer privilégio tributário ou econômica, pois não usufruem de qualquer privilégio tributário ou

isenção, ou de equiparação à Fazenda Pública, como a isenção, ou de equiparação à Fazenda Pública, como a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, ou no impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, ou no

concernente a foro, prazos e custas processuais, onerando, concernente a foro, prazos e custas processuais, onerando, ainda mais, o Tesouro Estadual ainda mais, o Tesouro Estadual

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O Estado de Santa Catarina, a partir deste entendimento, sancionou a Lei Complementar nº 473, de 21 de dezembro de 2009, alterando a redação do art. 105 e incluindo o art. 105-A à Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, como forma de definir as entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos, para fins de conceder-lhes regime especial e assim submetê-las, em alguns casos, aos mesmos direitos e prerrogativas da Fazenda Pública.

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LEI COMPLEMENTAR nº 473

Dá nova redação ao art. 105 e acrescenta o art. 105-A à Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 105 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007 passa a viger com a seguinte redação:“Art. 105. São as seguintes as empresas públicas do Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos, mantidas pela Fazenda Estadual e sujeitas a regime especial:I – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;II – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI.III - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.”

Art. 2º Fica acrescido o art. 105-A ao texto da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, com a seguinte redação:“Art. 105-A. São as seguintes as sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e sujeitas a regime especial:I – Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;II – Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina – CEASA/SC;III – Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC;IV – Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC;V – SC-Parcerias S/A;VI – Santa Catarina Participações e Investimentos S/A – INVESC;VII – Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB;VIII – Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR; IX – BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens – BESCOR; eX - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC.”

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

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O regulamento do regime especial a ser concedido às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, está delineado no Decreto Estadual nº 2.974, de 08 de fevereiro de 2010, assegurando que seus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade; suas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;

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seus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos; a responsabilidade destas empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão; o Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos; receberão tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas, assim como ao regime de precatórios.

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b) para as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos:

- sobre a natureza jurídica de seus atos (natureza de ato administrativo, os quais gozam de presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade);

- sobre seus contratos (aplicação das regras da Lei n 8.666/93);

- sobre a natureza jurídica de seus bens (inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos);

- responsabilidade subsidiária do Estado (no caso de insuficiência de recursos);

- responsabilidade das empresas (objetiva na ação e subjetiva na omissão);

Estabelecida esta configuração, devem ser reconhecidos os direitos à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.

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Prevê, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, em sentido estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.