REFORMAS DO CPP RITOS PROCESSUAIS - giacomolli.com · test. ac. test. def. debates sentenÇa. lei...

54
REFORMAS DO CPP REFORMAS DO CPP RITOS PROCESSUAIS RITOS PROCESSUAIS NEREU JOS NEREU JOS É É GIACOMOLLI GIACOMOLLI 22.04.2009 22.04.2009

Transcript of REFORMAS DO CPP RITOS PROCESSUAIS - giacomolli.com · test. ac. test. def. debates sentenÇa. lei...

REFORMAS DO CPPREFORMAS DO CPPRITOS PROCESSUAISRITOS PROCESSUAIS

NEREU JOSNEREU JOSÉÉ GIACOMOLLIGIACOMOLLI22.04.200922.04.2009

PPÓÓSS--MODERNIDADEMODERNIDADESOCIEDADE COMPLEXA

velocidaderiscoinsegurançapadronização

NOVO”SURGE POR JUNÇÃO DOS OPOSTOS JUSTAPOSIÇÃO MUTABILIADE CONSTANETRANSIÇÃO PERMANENTE

FENÔMENOS DA RECICLAGEMDA SUPERPOSIÇÃO

PERÍCIAS RITOS JURI INDENIZAÇÃO MUTATIO E EMENDATIO

RITOS PROCESSUAISRITOS PROCESSUAISPROCESSO E PROCEDIMENTO - Fazzalari

ATOS E FASES PROCESSUAIS

DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL: Formal: realidade formal ou existencial do atoMaterial: validade substancial – conteúdo do ato

EX.: AMPLA DEFESA

RITOS PROCESSUAIS: art. 394, RITOS PROCESSUAIS: art. 394, §§ 11ººCOMUNS

ORDINÁRIOPPL máxima: 4 ou +

SUMÁRIOPPL máxima: - 4

SUMARÍSSIMOPPL máxima: ñ + 2

ESPECIAIS

Comum éSubsidiárioArt. 394, § 2º

CPPJúri

Func. públicos.Honra

Propr. imaterial

LEISTóxicosEleitoral

Abuso aut.................

SUBSIDIARIEDADE DO RITO SUBSIDIARIEDADE DO RITO COMUM COMUM -- §§ 22ºº

Art. 394, § 2º. COMUM É SUBSIDIÁRIO aplica-se a todos, exceto previsão específica no CPP ou em lei especial (art. 94 da Lei 10.741/03; art. 185 da Lei

11.105/05 -rec. Judicial – sumário

Art. 538 CPP – JECr – juízo comum – sumário (art. 66, § e 77, § 2º)

edital e hora certa?QUAL DELES???(PENA/ORDINÁRIO - § 5º)

JJÚÚRI RI ÉÉ ESPECIALESPECIALÍÍSSIMOSSIMO

ART. 394, § 3º

- Citação – 406 =- Rejeição – aplica pq rito inicia com rec.- Absolvição sumária - ≠ específicas(art. 415)

APLICAAPLICAÇÇÃO A TODOS OS RITOS ÃO A TODOS OS RITOS -- §§ 44ººArt. 394, § 4º:

os arts. 395, 396 e 397 se aplicam a todos os ritos de 1º grau, ainda que não regulados pelo CPP

395: RECEBE///REJEITAJúri/JECRIM/TÓXICOS/FUNC. PÚBLICOS

396: CITAÇÃO PARA RESPOSTAJúri – 406JECRIM – resposta em audiência. 396 não inclui o

sumaríssimo. ÑÑÑTÓXICOS E FUNC. PÚBLICOS?????

397: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA?????????????

Art. 397: ABSOLVIArt. 397: ABSOLVIÇÇÃO SUMÃO SUMÁÁRIARIA

Júri: incompatível, hipóteses própriasJECRIM: mesmo ato

HONRAHONRA

Arts. 519 a 523 do CPP e arts. 138 a 145 do CP

QUEIXA-CRIMEAUDIÊNCIA DE

RECONCILIAÇÃO

SIMTERMO DE

DESISTÊNCIA

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

NÃOREJEITA OU

RECEBE

COMUM ORDINÁRIO

HONRAHONRAA. Rejeição, citação e absolvição sumária OK

B. Ver sumaríssimo e Leis Especiais (CEle. Imprensa)C. Pedido de explicação: art. 144 do CP

- não interrompe o prazo decadencial- facultativo

D. Exceção da verdade – exceptio veritatis- calúnia – cabe, via de regra- difamação – só qdo em razão das func.- injúria – não cabe

FUNCIONFUNCIONÁÁRIOS PRIOS PÚÚBLICOSBLICOS

• Arts. 513 a 518 do CPP

DENÚNCIAQUEIXA NOTIFICAÇÃO RESPOSTA

REJEITA

395 CPPRECEBE

ORDINÁRIO

FUNCIONFUNCIONÁÁRIOS PRIOS PÚÚBLICOSBLICOSA – Rejeição e absolvição sumária – OKB – Citação

- sem a notificação - REVOGADA- mantém a notificação e a citação

• STF: HC 96.058/SP, Rel. Min. Eros Grau, de 17.3.09 A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007).

TRÊS ENTENDIMENTOSTRÊS ENTENDIMENTOS

A) MANTER AS DUAS RESPOSTASB) MANTER SOMENTE A PRIMEIRAC) MANTER SOMENTE A SEGUNDA

LEI 11.343/06LEI 11.343/06Rito sumaríssimo: 28, 33 e 38, § 3ºRITO ESPECIAL

DENÚNCIA NOTIFICAÇÃO RESPOSTA REJEITA395

RECEBE

AUDIÊNCIAINTERROGA

TEST. AC.TEST. DEF.DEBATES

SENTENÇA

LEI 11.343/06LEI 11.343/06A. NOTIFICAÇÃO: permanece

revogadoB. REJEIÇÃO: compatível

C. APÓS RECEBIMENTO, CITAR P/RESPOSTA, MANTIDA OU NÃO A NOT.

D. APLICAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

E. INTERROGATÓRIO: não manda aplicarmanter a especialidadeampla defesa e interpretação sistemática

LEI 11.340/06LEI 11.340/06A. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

- não há procedimento especial- comum ordinário ou sumário- excepciona o sumaríssimo

B. CONTRAVENÇÕES??? (ART. 41)

C. AÇÃO PENAL

DOIS RECEBIMENTOSDOIS RECEBIMENTOS

Arts. 396 e 399 CPP

1º ENTENDIMENTO: 396 pq 363 e 397

2º ENTENDIMENTO: dois - lei

3ª ENTENDIMENTO: 399 pq + favorável

ORDINÁRIO

DENÚNCIAQUEIXA-CRIME

8 testemunhas

RECEBE REJEIÇÃO LIMINARArt. 395

Identidade físicaAudiência una

Registros eletrônicosAudiovisual s/ transcrição

RECEBE –SCP

CITAÇÃO: mandadohora certa ???

edital

DEFESA:10 dias, obrigatória, escritaPreliminares e mérito 8 testemunhasNulidade

JUIZ

Absolve sumariamenteART. 397

APELAÇÃO

(recebe)AUDIÊNCIA – 60 dias

P/réu preso

AUDIÊNCIAArt. 400

VítimasTestemunhas Ac. e Def.

InterrogatórioÑ dil. ou ind.Aleg. OraisSentença

VítimasTestemunhas Ac e De.

InterrogatórioÑ dil. ou ind.

VítimasTestemunhas Ac e De

InterrogatórioDiligências

Memoriais

5 dias

Sentença

10 dias

Memoriais

5 dias

Sentença

10 dias

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROCESSO –– art. 89 da Lei 9.099/95art. 89 da Lei 9.099/95

• Após recebimento, antes da citação

• Súmulas 696 STF – MP e art. 28 do CPP• 723 STF – aumento mínimo• 243 STJ – pena mínima ñ + 1 ano

• 337 STJ – sentença ou acórdão

CITACITAÇÇÕESÕES1. PESSOAL: mandado2. HORA CERTA: art. 362 – qdo se oculta

- arts. 227 a 229 do CPP- procurar em três ocasiões - CPC- cientificar familiar ou vizinho que voltará em tal dia e hora p/citar- retorno e contrafé

2.1. Não contesta – edital???

2.2. InconstitucionalidadeArt. 8.º, “b”, CADH: • “comunicação prévia e pormenorizada ao réu da acusação formulada”

3. EDITAL: art. 363, § único – não encontrado – lugar incerto e não sabido

art. 366 – não aparece - contesta e nem constitui adv. para tal.

PRAZO DE RESPOSAPRAZO DE RESPOSA1. DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO: complexidade

2. Conta-se da intimação do réu ou da defensoria (nomeação)

3. Na citação por edital – não flui o prazo p/resposta –art. 396, § único

4. Súmula 710 STF

5. Requisitar réu preso para defensoria públicaPreso em outra comarca – precatória????

RESPOSTA: art. 396RESPOSTA: art. 396--AAobrigatobrigatóóriaria

• Amplitude: preliminares• hipóteses de absolvição sumária• proposição de provas• mérito• delimitação do objeto do processo

• abrangência maior q/ defesa prévia

CAUSAS DE REJEICAUSAS DE REJEIÇÇÃO ÃO –– ART. ART. 395 CPP395 CPP

1. INÉPCIA: defeitos formais - fato e acusado – art. 41

2. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: legitimidade:interesse:possibilidade jurídica:

3. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:competênciacapacidaderegularidade formalausência de fatos impeditivos ou extintivos

4. FALTA DE JUSTA CAUSA P/AÇÃO: autoria, materialidade, ilicitude e culpabilidade + provas mínimas. Maria Teresa - Tudo

CRCRÍÍTICASTICAS1. São categorias do Processo Civil2. PROCESSO PENAL – condições são:• a) Fumus commissi delicti: tip, ilic e culp;

b) punibilidade concreta;• c) legitimidade;• d) justa causa: indícios razoáveis de aut. e mat., controle da ultima ratio

do processo penal.

4. Absolver p/ ext. punibilidade??? Art. 61 CPPApelação – 581, VII, CPP ou Apelação????Absolver o morto!!!!!!!!!!!!!!!!!

3. Rejeição após recebimento: art. 654, § 2º, CPP564, IV, c/c 41 – decretar a nulidade do rec.

ABSOLVIABSOLVIÇÇÃO SUMÃO SUMÁÁRIARIA

• ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - art. 397

• Excludente ilicitude• Excludente de culp.• Fato atípico (fummus

comissi delicti)• Ext. punibilidade

(punibilidade concreta)

• REJEIÇÃO – art. 395• - inépcia• - condições da ação• - pressupostos• - justa causa

LEGITIMIDADELEGITIMIDADE1. SUJEITO PODE OU NÃO PROVOCAR A

JURISDIÇÃOrepresentação, requisição, queixacasos especiais: 80 CDC.

POSSIBILIDADE JURPOSSIBILIDADE JURÍÍDICA DICA ÑÑPREVISÃO LEGAL DO EXERCÍCIO DA

PRETENSÃO ACUSATÓRIA

INTERESSE INTERESSE ÑÑ

VERIFICAR SE NECESSIDA OU NÃO DA AÇÃO PARA SATISFAZER O PREJUÍZO JURÍDICO.

INVESTIDURA DO JUIZINVESTIDURA DO JUIZ

COMPETÊNCIADECLINA DA COMPETÊNCIA

CAPACIDADE PROCESSUALCAPACIDADE PROCESSUAL1. SER PARTE: MP, pss. físicas, jurídicas, massas

patrimoniais (12 CPC), pess. formais (82 CDC)

2. ESTAR EM JUÍZO:pss. física – capacidadepss. jurídica – estatutosart. 3º Lei 9.605/98 – Meio Ambiente (acordo)

3. POSTULATÓRIA: Lei 8.908/84 EOABArts. 133 e 134 da CF

FORMAFORMA

Escritura – oral na Lei 9.099/95

Forma de prazo é mera irregularidade

Queixa fora do prazo decadencial – extinção da punibilidade

INEXISTÊNCIA DE FATOS INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOSIMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS

IMPEDITIVOS: preclusão e renúncia (antes)

EXTINTIVOS: desistência

JUSTA CAUSAJUSTA CAUSA1. É uma das condições da ação, junto com o

fummus comissi delicti, punibilidade concreta e a legitimidade

JC: indícios razoáveis de autoria e materialidade e controle da ultima ratio do PP

FCD: prática fato típico, ilic. e culpável2. Autoria, materialidade, ilicitude, culpabilidade

e provas mínimas (Maria Theresa).

IDENTIDADE FIDENTIDADE FÍÍSICA DO JUIZ: art. SICA DO JUIZ: art. 398, 398, §§ 22ºº

plano do idealnulidade da audiência ????só alegações finais orais (debates no

sumário)justificaraplicar art. 132 CPC: o juiz, titular ou

substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor.

COMPATIBILIZAÇÃO: duração razoável e réu preso?

DILIGÊNCIAS: art. 402DILIGÊNCIAS: art. 402

• Fatos e circunstâncias supervenientes, vinculados à instrução

• Necessidade: motivar. Prova

• Réu não contestou – Defensoria. Testemunhas??????

• Ex officio – 404. Lei não autoriza????

AUDIÊNCIA UNA: art. 400, AUDIÊNCIA UNA: art. 400, §§ 11ºº

• Plano do ideal: situação peculiar da esfera criminal – migração

• Ordem da inquirição. Inversão - nulidade• Preclusão p/nulidade relativas – art. 571 CPP• Adiamento do julgamento: diligências e

memoriais, precatórias

• Mera irregularidade

• ADIAMENTOS: art. 265. Defensor e ñ MP

INDEFERIMENTO DE PROVAS: INDEFERIMENTO DE PROVAS: art. 400, art. 400, §§ 11ºº

• Irrelevantes, impertinentes, protelatórias

• Motivação – como saberá???

• Ampla defesa.

• Cognição superficial.

TESTEMUNHAS: TESTEMUNHAS: artsarts. 201 e 400.. 201 e 400.

• Ofendido tem que ser arrolado? – ampla defesa• Cross examination. Esame Incrociato• Refazer perguntas????• Concordância na desistência???

CONSEQUÊNCIAS: inutilizabilidade e nulidade

• Ordem da inquirição – art. 400 – nulidade– Exceto: precatórias (art. 222), peritos, acareações,

reconhecimentos.– Testemunhas arroladas pela defesa???

RRÉÉU PRESO: art. 399, U PRESO: art. 399, §§ 11ºº

• Requisitado. Deve ser apresentado.• Interrogado no juízo de origem do processo• Ampla defesa: defesa pessoal – acompanhar o

processo – Nulidade.• VAI À AUDIÊNCIA. JUIZ VAI AO PRESÍDIO E

ON LINE

• LEI 11.900/09 – Videoconferência: excepcionalmente

REGISTROS ELETRÔNICOS: art. REGISTROS ELETRÔNICOS: art. 405405

• Transcrição: § 2º• defensoria e dativos

SENTENSENTENÇÇASAS

• ABSOLUTÓRIA:I. Há prova da inexistência do fato;II. Não há prova da existência do fato;III. Fato atípicoIV. Prova de que o réu não concorreuV. Não há prova de ter concorridoVI. Excludentes e dúvida sobre sua existênciaVII. Prova insuficiente, outras dúvidas

SENTENSENTENÇÇASAS

• CONDENATÓRIA:

• indenização – art. 387, IV-prova criminalpretensão (Q-C?)

• prisão – 387, par. único• liquidação inferior ao mínimo???

EMENDATIO E MUTATIO LIBELLIEMENDATIO E MUTATIO LIBELLI

Art. 383 – Emendatio: outra definição jurídica ao fato narrado.

Art. 384 – Mutatio: outra definição, mas por fato superveniente, não narrado

AditamentoNão fizer - art. 28 CPP

CRÍTICAS: acusatório e imparcialidadedefende-se do fato?????

SUMÁRIO

DENÚNCIA OU QUEIXA

5 TESTEMUNHAS

RECEBE

REJEIÇÃOLIMINAR

Art. 395 CPP

RECEBE

CITAÇÃOMandado, hora certa?? e edital

DEFESA10 dias, escrita, obrigatória, 5 testemunhas

Preliminares e mérito

JUIZ

JUIZ

ABSOLVESUMARIAMENTE

Art. 397

(recebe)AUDIÊNCIA

30 DIAS

AUDIÊNCIAARTS. 531 A 536

VítimasTest. ac. e def.Interrogatório

Alegações oraisSentença

SUMARISUMARIÍÍSSIMOSSIMOTERMO

CIRCUNSTANCIADO

JUÍZO

Ministério Público

DILIGÊNCIAS

ARQUIVAMENTO

AUDIÊNCIA PRELIMINAR

AUDIÊNCIA PRELIMINAR

COMPOSIÇÃO CIVILREPRESENTAÇÃOACORDO CRIMINAL

DENÚNCIA OU QUEIXADESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JTº

CITAÇÃO INTIMAÇÕES

AUDIÊNCIADE

INSTRUÇÃO EJULGAMENTO

COMPOSIÇÃO CIVILACODO CRIMINAL

DEFESA ORALÑ RECEBIMENTO

REJEIÇÃORECEBIMENTO

TESTEMUNHAS AC.TESTEMUNHAS DEFESA

INTERROGATÓRIODEBATES

SENTENÇA

QUESTÕES CONTROVERTIDASQUESTÕES CONTROVERTIDAS1. Direito do imputado ou discricionariedade

acordo criminal e scp

2. Consequências do inadimplemento do acordo

3. Particularidades nos ED, AP, STJ, STF e TRC

4. Lei Maria da Penha

5. Código de Trânsito

6. Justiça Militar

7. Lei Antidrogas