REFORMAS DO CPP RITOS PROCESSUAIS - giacomolli.com · test. ac. test. def. debates sentenÇa. lei...
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REFORMAS DO CPPREFORMAS DO CPPRITOS PROCESSUAISRITOS PROCESSUAIS
NEREU JOSNEREU JOSÉÉ GIACOMOLLIGIACOMOLLI22.04.200922.04.2009
PPÓÓSS--MODERNIDADEMODERNIDADESOCIEDADE COMPLEXA
velocidaderiscoinsegurançapadronização
NOVO”SURGE POR JUNÇÃO DOS OPOSTOS JUSTAPOSIÇÃO MUTABILIADE CONSTANETRANSIÇÃO PERMANENTE
FENÔMENOS DA RECICLAGEMDA SUPERPOSIÇÃO
PERÍCIAS RITOS JURI INDENIZAÇÃO MUTATIO E EMENDATIO
RITOS PROCESSUAISRITOS PROCESSUAISPROCESSO E PROCEDIMENTO - Fazzalari
ATOS E FASES PROCESSUAIS
DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL: Formal: realidade formal ou existencial do atoMaterial: validade substancial – conteúdo do ato
EX.: AMPLA DEFESA
RITOS PROCESSUAIS: art. 394, RITOS PROCESSUAIS: art. 394, §§ 11ººCOMUNS
ORDINÁRIOPPL máxima: 4 ou +
SUMÁRIOPPL máxima: - 4
SUMARÍSSIMOPPL máxima: ñ + 2
ESPECIAIS
Comum éSubsidiárioArt. 394, § 2º
CPPJúri
Func. públicos.Honra
Propr. imaterial
LEISTóxicosEleitoral
Abuso aut.................
SUBSIDIARIEDADE DO RITO SUBSIDIARIEDADE DO RITO COMUM COMUM -- §§ 22ºº
Art. 394, § 2º. COMUM É SUBSIDIÁRIO aplica-se a todos, exceto previsão específica no CPP ou em lei especial (art. 94 da Lei 10.741/03; art. 185 da Lei
11.105/05 -rec. Judicial – sumário
Art. 538 CPP – JECr – juízo comum – sumário (art. 66, § e 77, § 2º)
edital e hora certa?QUAL DELES???(PENA/ORDINÁRIO - § 5º)
JJÚÚRI RI ÉÉ ESPECIALESPECIALÍÍSSIMOSSIMO
ART. 394, § 3º
- Citação – 406 =- Rejeição – aplica pq rito inicia com rec.- Absolvição sumária - ≠ específicas(art. 415)
APLICAAPLICAÇÇÃO A TODOS OS RITOS ÃO A TODOS OS RITOS -- §§ 44ººArt. 394, § 4º:
os arts. 395, 396 e 397 se aplicam a todos os ritos de 1º grau, ainda que não regulados pelo CPP
395: RECEBE///REJEITAJúri/JECRIM/TÓXICOS/FUNC. PÚBLICOS
396: CITAÇÃO PARA RESPOSTAJúri – 406JECRIM – resposta em audiência. 396 não inclui o
sumaríssimo. ÑÑÑTÓXICOS E FUNC. PÚBLICOS?????
397: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA?????????????
Art. 397: ABSOLVIArt. 397: ABSOLVIÇÇÃO SUMÃO SUMÁÁRIARIA
Júri: incompatível, hipóteses própriasJECRIM: mesmo ato
HONRAHONRA
Arts. 519 a 523 do CPP e arts. 138 a 145 do CP
QUEIXA-CRIMEAUDIÊNCIA DE
RECONCILIAÇÃO
SIMTERMO DE
DESISTÊNCIA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
NÃOREJEITA OU
RECEBE
COMUM ORDINÁRIO
HONRAHONRAA. Rejeição, citação e absolvição sumária OK
B. Ver sumaríssimo e Leis Especiais (CEle. Imprensa)C. Pedido de explicação: art. 144 do CP
- não interrompe o prazo decadencial- facultativo
D. Exceção da verdade – exceptio veritatis- calúnia – cabe, via de regra- difamação – só qdo em razão das func.- injúria – não cabe
FUNCIONFUNCIONÁÁRIOS PRIOS PÚÚBLICOSBLICOS
• Arts. 513 a 518 do CPP
DENÚNCIAQUEIXA NOTIFICAÇÃO RESPOSTA
REJEITA
395 CPPRECEBE
ORDINÁRIO
FUNCIONFUNCIONÁÁRIOS PRIOS PÚÚBLICOSBLICOSA – Rejeição e absolvição sumária – OKB – Citação
- sem a notificação - REVOGADA- mantém a notificação e a citação
• STF: HC 96.058/SP, Rel. Min. Eros Grau, de 17.3.09 A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007).
TRÊS ENTENDIMENTOSTRÊS ENTENDIMENTOS
A) MANTER AS DUAS RESPOSTASB) MANTER SOMENTE A PRIMEIRAC) MANTER SOMENTE A SEGUNDA
LEI 11.343/06LEI 11.343/06Rito sumaríssimo: 28, 33 e 38, § 3ºRITO ESPECIAL
DENÚNCIA NOTIFICAÇÃO RESPOSTA REJEITA395
RECEBE
AUDIÊNCIAINTERROGA
TEST. AC.TEST. DEF.DEBATES
SENTENÇA
LEI 11.343/06LEI 11.343/06A. NOTIFICAÇÃO: permanece
revogadoB. REJEIÇÃO: compatível
C. APÓS RECEBIMENTO, CITAR P/RESPOSTA, MANTIDA OU NÃO A NOT.
D. APLICAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
E. INTERROGATÓRIO: não manda aplicarmanter a especialidadeampla defesa e interpretação sistemática
LEI 11.340/06LEI 11.340/06A. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- não há procedimento especial- comum ordinário ou sumário- excepciona o sumaríssimo
B. CONTRAVENÇÕES??? (ART. 41)
C. AÇÃO PENAL
DOIS RECEBIMENTOSDOIS RECEBIMENTOS
Arts. 396 e 399 CPP
1º ENTENDIMENTO: 396 pq 363 e 397
2º ENTENDIMENTO: dois - lei
3ª ENTENDIMENTO: 399 pq + favorável
ORDINÁRIO
DENÚNCIAQUEIXA-CRIME
8 testemunhas
RECEBE REJEIÇÃO LIMINARArt. 395
Identidade físicaAudiência una
Registros eletrônicosAudiovisual s/ transcrição
RECEBE –SCP
CITAÇÃO: mandadohora certa ???
edital
DEFESA:10 dias, obrigatória, escritaPreliminares e mérito 8 testemunhasNulidade
AUDIÊNCIAArt. 400
VítimasTestemunhas Ac. e Def.
InterrogatórioÑ dil. ou ind.Aleg. OraisSentença
VítimasTestemunhas Ac e De.
InterrogatórioÑ dil. ou ind.
VítimasTestemunhas Ac e De
InterrogatórioDiligências
Memoriais
5 dias
Sentença
10 dias
Memoriais
5 dias
Sentença
10 dias
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PROCESSO –– art. 89 da Lei 9.099/95art. 89 da Lei 9.099/95
• Após recebimento, antes da citação
• Súmulas 696 STF – MP e art. 28 do CPP• 723 STF – aumento mínimo• 243 STJ – pena mínima ñ + 1 ano
• 337 STJ – sentença ou acórdão
CITACITAÇÇÕESÕES1. PESSOAL: mandado2. HORA CERTA: art. 362 – qdo se oculta
- arts. 227 a 229 do CPP- procurar em três ocasiões - CPC- cientificar familiar ou vizinho que voltará em tal dia e hora p/citar- retorno e contrafé
2.1. Não contesta – edital???
2.2. InconstitucionalidadeArt. 8.º, “b”, CADH: • “comunicação prévia e pormenorizada ao réu da acusação formulada”
3. EDITAL: art. 363, § único – não encontrado – lugar incerto e não sabido
art. 366 – não aparece - contesta e nem constitui adv. para tal.
PRAZO DE RESPOSAPRAZO DE RESPOSA1. DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO: complexidade
2. Conta-se da intimação do réu ou da defensoria (nomeação)
3. Na citação por edital – não flui o prazo p/resposta –art. 396, § único
4. Súmula 710 STF
5. Requisitar réu preso para defensoria públicaPreso em outra comarca – precatória????
RESPOSTA: art. 396RESPOSTA: art. 396--AAobrigatobrigatóóriaria
• Amplitude: preliminares• hipóteses de absolvição sumária• proposição de provas• mérito• delimitação do objeto do processo
• abrangência maior q/ defesa prévia
CAUSAS DE REJEICAUSAS DE REJEIÇÇÃO ÃO –– ART. ART. 395 CPP395 CPP
1. INÉPCIA: defeitos formais - fato e acusado – art. 41
2. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: legitimidade:interesse:possibilidade jurídica:
3. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:competênciacapacidaderegularidade formalausência de fatos impeditivos ou extintivos
4. FALTA DE JUSTA CAUSA P/AÇÃO: autoria, materialidade, ilicitude e culpabilidade + provas mínimas. Maria Teresa - Tudo
CRCRÍÍTICASTICAS1. São categorias do Processo Civil2. PROCESSO PENAL – condições são:• a) Fumus commissi delicti: tip, ilic e culp;
b) punibilidade concreta;• c) legitimidade;• d) justa causa: indícios razoáveis de aut. e mat., controle da ultima ratio
do processo penal.
4. Absolver p/ ext. punibilidade??? Art. 61 CPPApelação – 581, VII, CPP ou Apelação????Absolver o morto!!!!!!!!!!!!!!!!!
3. Rejeição após recebimento: art. 654, § 2º, CPP564, IV, c/c 41 – decretar a nulidade do rec.
•
ABSOLVIABSOLVIÇÇÃO SUMÃO SUMÁÁRIARIA
• ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - art. 397
• Excludente ilicitude• Excludente de culp.• Fato atípico (fummus
comissi delicti)• Ext. punibilidade
(punibilidade concreta)
• REJEIÇÃO – art. 395• - inépcia• - condições da ação• - pressupostos• - justa causa
LEGITIMIDADELEGITIMIDADE1. SUJEITO PODE OU NÃO PROVOCAR A
JURISDIÇÃOrepresentação, requisição, queixacasos especiais: 80 CDC.
CAPACIDADE PROCESSUALCAPACIDADE PROCESSUAL1. SER PARTE: MP, pss. físicas, jurídicas, massas
patrimoniais (12 CPC), pess. formais (82 CDC)
2. ESTAR EM JUÍZO:pss. física – capacidadepss. jurídica – estatutosart. 3º Lei 9.605/98 – Meio Ambiente (acordo)
3. POSTULATÓRIA: Lei 8.908/84 EOABArts. 133 e 134 da CF
FORMAFORMA
Escritura – oral na Lei 9.099/95
Forma de prazo é mera irregularidade
Queixa fora do prazo decadencial – extinção da punibilidade
INEXISTÊNCIA DE FATOS INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOSIMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS
IMPEDITIVOS: preclusão e renúncia (antes)
EXTINTIVOS: desistência
JUSTA CAUSAJUSTA CAUSA1. É uma das condições da ação, junto com o
fummus comissi delicti, punibilidade concreta e a legitimidade
JC: indícios razoáveis de autoria e materialidade e controle da ultima ratio do PP
FCD: prática fato típico, ilic. e culpável2. Autoria, materialidade, ilicitude, culpabilidade
e provas mínimas (Maria Theresa).
IDENTIDADE FIDENTIDADE FÍÍSICA DO JUIZ: art. SICA DO JUIZ: art. 398, 398, §§ 22ºº
plano do idealnulidade da audiência ????só alegações finais orais (debates no
sumário)justificaraplicar art. 132 CPC: o juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a seu sucessor.
COMPATIBILIZAÇÃO: duração razoável e réu preso?
DILIGÊNCIAS: art. 402DILIGÊNCIAS: art. 402
• Fatos e circunstâncias supervenientes, vinculados à instrução
• Necessidade: motivar. Prova
• Réu não contestou – Defensoria. Testemunhas??????
• Ex officio – 404. Lei não autoriza????
AUDIÊNCIA UNA: art. 400, AUDIÊNCIA UNA: art. 400, §§ 11ºº
• Plano do ideal: situação peculiar da esfera criminal – migração
• Ordem da inquirição. Inversão - nulidade• Preclusão p/nulidade relativas – art. 571 CPP• Adiamento do julgamento: diligências e
memoriais, precatórias
• Mera irregularidade
• ADIAMENTOS: art. 265. Defensor e ñ MP
INDEFERIMENTO DE PROVAS: INDEFERIMENTO DE PROVAS: art. 400, art. 400, §§ 11ºº
• Irrelevantes, impertinentes, protelatórias
• Motivação – como saberá???
• Ampla defesa.
• Cognição superficial.
TESTEMUNHAS: TESTEMUNHAS: artsarts. 201 e 400.. 201 e 400.
• Ofendido tem que ser arrolado? – ampla defesa• Cross examination. Esame Incrociato• Refazer perguntas????• Concordância na desistência???
CONSEQUÊNCIAS: inutilizabilidade e nulidade
• Ordem da inquirição – art. 400 – nulidade– Exceto: precatórias (art. 222), peritos, acareações,
reconhecimentos.– Testemunhas arroladas pela defesa???
RRÉÉU PRESO: art. 399, U PRESO: art. 399, §§ 11ºº
• Requisitado. Deve ser apresentado.• Interrogado no juízo de origem do processo• Ampla defesa: defesa pessoal – acompanhar o
processo – Nulidade.• VAI À AUDIÊNCIA. JUIZ VAI AO PRESÍDIO E
ON LINE
• LEI 11.900/09 – Videoconferência: excepcionalmente
REGISTROS ELETRÔNICOS: art. REGISTROS ELETRÔNICOS: art. 405405
• Transcrição: § 2º• defensoria e dativos
•
SENTENSENTENÇÇASAS
• ABSOLUTÓRIA:I. Há prova da inexistência do fato;II. Não há prova da existência do fato;III. Fato atípicoIV. Prova de que o réu não concorreuV. Não há prova de ter concorridoVI. Excludentes e dúvida sobre sua existênciaVII. Prova insuficiente, outras dúvidas
SENTENSENTENÇÇASAS
• CONDENATÓRIA:
• indenização – art. 387, IV-prova criminalpretensão (Q-C?)
• prisão – 387, par. único• liquidação inferior ao mínimo???
EMENDATIO E MUTATIO LIBELLIEMENDATIO E MUTATIO LIBELLI
Art. 383 – Emendatio: outra definição jurídica ao fato narrado.
Art. 384 – Mutatio: outra definição, mas por fato superveniente, não narrado
AditamentoNão fizer - art. 28 CPP
CRÍTICAS: acusatório e imparcialidadedefende-se do fato?????
RECEBE
CITAÇÃOMandado, hora certa?? e edital
DEFESA10 dias, escrita, obrigatória, 5 testemunhas
Preliminares e mérito
JUIZ
SUMARISUMARIÍÍSSIMOSSIMOTERMO
CIRCUNSTANCIADO
JUÍZO
Ministério Público
DILIGÊNCIAS
ARQUIVAMENTO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
COMPOSIÇÃO CIVILREPRESENTAÇÃOACORDO CRIMINAL
DENÚNCIA OU QUEIXADESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JTº
CITAÇÃO INTIMAÇÕES
AUDIÊNCIADE
INSTRUÇÃO EJULGAMENTO
COMPOSIÇÃO CIVILACODO CRIMINAL
DEFESA ORALÑ RECEBIMENTO
REJEIÇÃORECEBIMENTO
TESTEMUNHAS AC.TESTEMUNHAS DEFESA
INTERROGATÓRIODEBATES
SENTENÇA