REFORMA DA PREVIDÊNCIA (PEC 287/2016) PESSOA COM ... · LBI - Art. 2o Considera-se pessoa com...
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA (PEC 287/2016)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PESSOA IDOSA
Seminário da Comissão de Legislação Participativa, Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, Seguridade Social e Família, em 03/5/2017
Izabel de Loureiro Maior Conselheira Municipal e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência/RJ
Prof. da Faculdade da Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Mestre em Medicina Física e Reabilitação
ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência/SDH
PEC 287/2016 e Pessoa com Deficiência
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
Artigo 203 da CF
Condição de pobreza extrema
Pessoa com Deficiência
Idoso (65 anos ou mais)
APOSENTADORIA ESPECIAL (2005)
Artigos da CF - 40 servidor e 201 segurado com deficiência
PENSÃO
recebida por pessoa com deficiência
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência
Lei nº 13.146 de 6/7/2015 Ratificada como
emenda constitucional
DECRETO 6.949/2009
Pessoa com Deficiência
LBI - Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
PEC 287/2016
A PEC 287 pretende inserir na Constituição Federal comandos gerais que impedem sua aplicação com justiça social e equiparação de oportunidades
A rigidez presente na PEC 287 não atende ao caráter essencialmente heterogêneo do segmento das pessoas com deficiência, devido ao tipo e ao grau de funcionalidade de cada indivíduo
O entendimento de diferenciação de algumas condições e critérios é uma conquista do movimento social
Benefício de prestação continuada
Como surgiu?
Conquista histórica do movimento social das pessoas com deficiência, familiares e técnicos
Única proposta popular acatada pela Assembleia Nacional Constituinte
Valor definido de um salário mínimo
Público beneficiário
Pessoa com deficiência e
Pessoa Idosa (65 anos ou mais)
sem condições de proverem a própria subsistência ou a família prove-la
Requisito de renda – condição de
extrema pobreza < ¼ S.M. renda mensal per capita < R$ 234,25 renda per capita dia < R$ 7,80
Não cabe confundir o público que precisa do BPC com pessoas que deliberadamente deixam de ser contribuintes da Previdência Social
Benefício de prestação continuada
Características Benefício assistencial mensal no
valor de um salário mínimo Caráter provisório Não é aposentadoria Não gera décimo terceiro salário Não ocasiona pensão
Financiamento Fundo Nacional de Assistência
Social – recursos COFINS
Concessão do benefício
Avaliação da Perícia do INSS médica e social
Análise da renda familiar
Revisão periódica
Mecanismo de controle a cada dois anos para verificação das condições de manutenção ou interrupção do benefício
Argumentos usados na PEC 287/2016
BPC não retira recursos dos trabalhadores
É financiado com recursos COFINS
BPC não desestimula a contribuição para a Previdência porque são públicos diferentes
Não há razão para aumentar a idade para 70 anos
A expectativa de vida de uma pessoa está diretamente relacionada ao melhor padrão de vida: alimentação, saúde, saneamento, escolaridade e nível de renda
Inversamente proporcional à pobreza
Condições brasileiras não podem ser comparadas a OCDE
Os países que compõem a OCED têm alto PIB per capita e IDH
Judicialização do BPC Cabe ao Poder Executivo
cumprir as determinações do STF no tocante ao critério de extrema pobreza para além do ¼ salário mínimo e/ou avaliar as condições de vida
CF Art.203 atual PEC 287/2016 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei
Art. 203 V - a concessão de benefício
assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com 70 (setenta) anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei
DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
AUMENTO DA IDADE DE 65 PARA 70 ANOS
RENDA INTEGRAL
Emenda Modificativa nº 1
Autores: Eduardo Barbosa, Mara Gabrilli, Otávio Leite, Carmen Zanotto e Leandre
Dê-se ao art. 203 da Constituição, contido no art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 287, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 203 ...
V - a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência ou àquela com sessenta e cinco anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar per capita inferior ao valor previsto em lei.
§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V do caput deste artigo, a lei disporá ainda sobre:
I - os requisitos de concessão e manutenção;
II - a definição do grupo familiar.
§ 2º Para definição da renda mensal familiar per capita prevista no inciso V do caput deste artigo, será considerada a renda de cada membro do grupo familiar.
§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR)
Substitutivo do relator – Art. 203 - BPC
V - a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, à pessoa com deficiência, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei;
VI - a transferência de renda mensal, no valor de um salário mínimo, ao idoso com idade igual ou superior a sessenta e oito anos, quando a renda mensal familiar integral per capita for inferior ao limite estabelecido em lei;
§ 1º Em relação às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput, a lei também disporá sobre os requisitos de concessão e de manutenção e sobre a definição do grupo familiar.
§ 2º Para efeito da concessão da transferência de renda prevista no inciso V do caput, a deficiência será objeto de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 3º Na definição do limite de renda mensal familiar integral per capita de que tratam os incisos V e VI do caput deverão ser considerados os rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família.
§ 4º Em qualquer hipótese, a efetivação das transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput considerará a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 229.
(Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.)
§ 5º Serão de acesso público os dados relacionados às transferências de renda de que tratam os incisos V e VI do caput.
§ 6º Aplica-se à transferência de renda prevista no inciso VI do caput a lei de que trata o § 15 do art. 201.” (NR)
Substitutivo – Pensão de servidor e segurado
Vinculação da pensão ao salário mínimo
Cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente
Acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos
Acima desse valor opção pelo benefício de maior valor
Diferenciação de pensionista com deficiência intelectual, mental ou grave:
Acumulação de aposentadoria e pensão
Acumulação de duas pensões Cota individual de 100% no caso
de ser o único sobrevivente aos genitores
Reversibilidade das cotas individuais quando for o único sobrevivente
Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência EC 47/2005 – Art. 40 e 201 CF – Lei Complementar 142/2013
Quais as condições do trabalhador com deficiência a longo prazo?
Maior vulnerabilidade da saúde
Desgaste, patologias e acidentes
Envelhecimento precoce
Entrada tardia no mercado de trabalho
Falta de acessibilidade e de ajustes razoáveis
Custo adicional da deficiência (aumenta com o grau de limitação da pessoa)
EC 47/2005 – Aposentadoria especial
Aposentadoria especial antecipada
Possibilidade de participação da pessoa com deficiência como contribuinte de regime próprio ou do RGPS (servidor ou segurado):
Equiparação de oportunidades, graus de deficiência
Evitar a situação de incapacidade para o trabalho e aposentadoria por incapacidade
Preservar o poder aquisitivo da aposentadoria
Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência EC 47/2005 – Art. 201 CF – LC 142/2013
LC 142/2013
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave – 10 anos
II - aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada - 6 anos
III - aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve – 2 anos, ou
IV - aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
PEC 287/2016 - Art. 201 CF
§ 7º Aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, para ambos os sexos
Cálculo do valor da aposentadoria 76% média do salário de contribuição (51+25)
§ 1º Aposentadoria do segurado com deficiência com redução de, no máximo,
10 anos de idade e
5 anos para o tempo de contribuição.
Emenda nº 8 (dep. Mara Gabrilli, Eduardo
Barbosa, Otávio Leite, Carmen Zanotto e Rosinha da Adefal)
Art. 40 acrescido de
§ 4º-B A aposentadoria integral de servidores com deficiência, correspondente à remuneração percebida na data da concessão do benefício e reajustada de acordo com a evolução da retribuição estabelecida para o respectivo cargo efetivo, será condicionada aos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, a fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, à limitação no desempenho de atividades e às restrições à participação no meio social, observando-se os seguintes requisitos, conforme avaliação decorrente da ponderação das referidas variáveis:
I – 30 anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;
II – 25 anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada;
III – 20 anos de contribuição, para a deficiência considerada grave;
IV – 60 anos de idade e 15 de contribuição, para a deficiência considerada moderada ou grave.”
Art. 201
§ 1º-B A aposentadoria com proventos correspondentes a 100% do salário de benefício de segurados com deficiência será condicionada aos impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, a fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, à limitação no desempenho de atividades e às restrições à participação no meio social, observando-se os seguintes requisitos, conforme avaliação decorrente da ponderação das referidas variáveis:
I – 30 anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;
II – 25 anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada;
III – 20 anos de contribuição, para a deficiência considerada grave;
IV – 60 anos de idade e 15 de contribuição, para a deficiência considerada moderada ou grave.”
Substitutivo do Relator - Aposentadoria Especial
Art. 40
§ 4º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade mínima e tempo de contribuição distintos dos previstos neste artigo para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Art. 201
§ 1º É vedada a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos segurados do regime geral de previdência social, ressalvada a redução, por lei complementar, dos limites de idade e de tempo de contribuição em favor de:
I - pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Art. 16. Até que entrem em vigor as leis complementares previstas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201, ambos da Constituição, será concedida aposentadoria, independentemente de idade:
II - aos servidores e segurados com deficiência submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, calculando-se o benefício na forma estabelecida no inciso III do § 3º do art. 40 da Constituição e no inciso III do § 8º-B do art. 201 da Constituição, quando cumpridos:
Valor 100% da média das contribuições
a) trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve; atual: 33 homens e 29 mulheres
b) vinte e cinco anos de contribuição para a deficiência considerada moderada;
c) vinte anos de contribuição para a deficiência considerada grave
Foi excluído - IV – 60 anos de idade e 15 de contribuição, para a deficiência considerada moderada ou grave.”
PEC 287/2016 Atual Art. 201 (...) I – cobertura dos eventos de
doença, invalidez, morte e idade avançada
§ 7º-A – Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive a por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência...51% + 1% por ano de contribuição
§ 7º-C – O valor da aposentadoria
por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente, exclusivamente, de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações
Na PEC 287 Como será o cálculo do valor da
aposentadoria por incapacidade quando em situações decorrentes de doenças ou acidentes fora do trabalho?
Considerações finais
A PEC 287/2016 não levou em consideração as razões específicas das pessoas com deficiência que ensejaram tratamento diferenciado
BPC – excluir a alteração do art. 203 Emenda Supressiva EMC nº 2
Aposentadoria especial – preservar a redução de até 10 anos do tempo de contribuição e manter 100% do valor da aposentadoria especial
Pensão especial – cota individual e reversão para o dependente com deficiência; acumulação de pensão e aposentadoria, duas pensões, sem limite
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho – estabelecer regra para o valor
(PEC 287 preserva o valor de 100% da aposentadoria somente no caso de incapacidade exclusivamente por acidente de trabalho)