Reestruturação do Sistema / On-line DPME

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INTERAÇÃO ENTRE SISTEMASINTERAÇÃO ENTRE SISTEMAS

Módulo Web

internet

Agenda Médica

cliente-servidoreSisla

intranet DPME

base eSislabase eSisla

Gera GPM Agenda perícia

Registra resultado Encerra perícia pendente

Controla Agenda Médica

Cadastro UnificadoFolhas de Pagamento

mainframe

Gera arquivo publicaçãoMantém funcionalidades atuais

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•Decreto 29.180/88

•LC nº1.123 de 01 de julho de 2010

• Termo de Convênio firmado entre SGP e IAMSPE

PRESSUPOSTOS LEGAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ESISLA WEBDO ESISLA WEB

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ATRIBUIÇÕES

Pré-avaliação de Pessoa Portadora de Deficiência;

Ingresso no serviço público estadual;

Readaptação Funcional;

Aposentadoria por Invalidez; Licença por Acidente no Exercício das Atribuições ou por Doença Profissional;

Reassunção de Exercício;

DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPMEMÉDICAS DO ESTADO - DPME

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Licenças para Tratamento de Saúde - a pedido e ex-offício;

Licença à Funcionária Gestante;

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família;

Isenções - contribuição previdenciária - imposto de renda;

Avaliação de Capacidade Laborativa - mediante solicitação do

RH ou convocação do DPME.

DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO - DPMEMÉDICAS DO ESTADO - DPME

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Termo de Cooperação SGP e IAMSPE Termo de Cooperação SGP e IAMSPE

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Decreto Nº 29.180, de 11 de novembro de 1988Decreta:CAPÍTULO IDisposições PreliminaresArtigo 1.º - Este decreto regulamenta as perícias médicas referentes aos funcionários, servidores ecandidatos a cargos ou funções públicas civis da Administração Centralizada e das Autarquias doEstado.Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica aos servidores regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT).Artigo 2.º - Para os fins deste decreto considera-se:I - perícia médica: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médico-odontológica parafins de posse, exercício, licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez;II - licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoada família, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ouatacado de doença profissional e licença à funcionária ou servidora gestante;III - Certificado de Sanidade e Capacidade Física (C.S.C.F.): documento, expedido por autoridadecompetente, que comprova a aptidão física e mental para posse e exercício;IV - Guia para Perícia Médica (GPM): documento indispensável para a realização de períciamédica para fins de licença médica, readaptação e aposentadoria;V - Guia para Perícia Médica de Ingresso (GPMI): documento necessário para realização de períciamédica para efeito de ingresso no Serviço Público;

VI - parecer final: manifestação de autoridade médica competente sobre a perícia efetuada;VII - decisão final: pronunciamento do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME sobreas licenças médicas e aposentadoria por invalidez, bem como seu enquadramento legal.Artigo 3.º - Nas citações ou remissões a este regulamento será utilizada a sigla RPM.Artigo 4.º - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), da Secretaria da Saúde,passa a denominar-se Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME e será reorganizadoem decreto específico.Artigo 5.º - O DPME terá por atribuições:I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos acargos ou funções públicas do serviço civil estadual, emitir os certificados, atestados, laudos epareceres delas decorrentes;II - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para comprovação da invalidezpermanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo;III - realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de:licença paratratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suasatribuições ou atacado de moléstia profissional, licença à funcionária ou servidora gestante,readaptação, para reassunção do exercício e cessação de readaptação, bem como na pessoa dafamília quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, preferindo a decisão final;

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Decreto Nº 29.180, de 11 de novembro de 1988

IV - proceder as perícias médicas nos funcionários e servidores civis sempre que requisitadas peloPoder Judiciário, por autoridades da União e de outros Estados;V - exceder controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos aelas relacionados e sobre os funcionários e servidores civis licenciados, representando àautoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;Órgãos governamentais.VI - exercer fiscalização sobre as atividades médico-odontológicas, relativas às perícias médicasprocedidas em funcionários e servidores civis, representando à autoridade superior e os órgãos declasse quando de desrespeito à ética profissional;VII - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de períciasmédicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação dasanidade e da capacidade física;VIII - manter sistema de informações computadorizado acessível aos demaisArtigo 6.º - O D.P.M.E. poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais para a consecução de suas finalidades.Artigo 7.º - Ficam incluídas como atribuições das unidades da Secretaria da Saúde, indicadas porresolução do Titular da Pasta, a realização de perícias médicas de que tratam os incisos I, II e III doartigo 5.º deste decreto, respeitadas as disposições deste R.P.M.

§ 1.º - Excetuam-se das disposições do “caput” a realização de perícias médicas para fins de:1. ingresso de ex-combatente, de pessoas de capacidade reduzida e de portadores de deficiências físicas e sensoriais;2. readaptação, aproveitamento, readmissão e reversão;3. ingresso em cargo ou função pública que, por ato de autoridade superior, for considerado como de atribuições complexas;4. ingresso de funcionário ou servidor, que encontre readaptado ou licenciado por ordem médica, em outro cargo ou função pública§ 2.º - Excetuam-se também:1. a decisão final, nos casos de licenças médicas e aposentadorias;2. a expedição de laudo, nos casos de aposentadoria por invalidez.CAPÍTULO IIDos Exames de IngressoArtigo 8.º - As perícias médicas para fins de posse e exercício em cargo ou função do serviçopúblico civil do Estado serão realizados pelo D.P.M.E. e pelas unidades indicadas nos termos doartigo 7.º deste decreto.Artigo 9.º - Fica delegada, às unidades adiante enumeradas, a atribuição para realizar períciasmédicas de avaliação de sanidade e capacidade física, observadas as exceções previstas no § 1.ºdo artigo 7.º deste decreto:

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Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.        Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.        Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)        § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.        § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.     

§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

PERÍCIA PARA ISENÇÕES (SOMENTE APOSENTADOS)

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PERÍCIA PARA SERVIDORA GESTANTE

COMUNICADO DPME Nº 003, DE 30/05/2012

O Diretor Técnico de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Gestão Pública, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que: Tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução SGP nº 07, publicada no D.O.E. de 11/02/12, são documentos necessários para a concessão de licença à servidora gestante nos termos da referida Resolução: Nº de protocolo de GPM expedida no sistema online pela Unidade responsável pelos agendamentos de inspeções médicas; Ultrassom obstétrico (com laudo); Relatório médico com indicação da data da última menstruação e idade gestacional (em semanas), no momento da solicitação.

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Somente a Pedido do DPME ou Judicial:

realizar inspeção médico-pericial

comunicar ao Órgão de RH não comparecimento – prejuízo

publicar decisão

Início – data da expedição da GPM com devidas retroação.

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