Recursos Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II -. 2 Fundamento Conceito Natureza jurídica.
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Recursos
Prof. Ms. José Nabuco Filho
PP-II -
2
Fundamento Conceito Natureza jurídica
3
Conceito
Re= volta Cursus = caminho
Novo caminho “retorno ao estágio inicial do processo,
propiciando à parte uma nova oportunidade no julgamento de sua pretensão”
Processo – frente Recurso – trás
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Fundamento
Necessidade psicológica Inconformismo natureza humana
Falibilidade humana Tourinho juiz – maior cuidado
Combate ao arbítrio
Juízo a quo Decisão recorrida
Juízo ad quem Julgar o recurso
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Pressupostos processuais - 1
Pressupostos objetivos Cabimento
Previsto em lei Não previsto – agravo de instrumento
Adequação Cada decisão um recurso Unirrecorribilidade Princípio da fungibilidade (art. 579, CPP)
Sem má-fé Prazo legal Não constitua erro grosseiro
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Pressupostos processuais - 2
Adequação (cont) RSE (581) – especial Apelação (593) – residual
Terminativa de mérito – extinção de punibilidade Apelação
RSE – 581, VIII Exceção ao princ. Unirrecorribilidade
RE – STF / REsp – STJ Princípio da variabilidade dos recursos
Desistir de um – interpor outro
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Pressupostos processuais - 3
Tempestividade Prazo Casuística Regra – 5 dias
EInfringentes / E.N. 10 dias – 609, parágrafo único E.Declaratórios 48 h (640) ROC – 5 dias – RISTF RE/REsp 15 dias
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Pressupostos processuais - 4 Prazos
798, CPP Fatais Contínuos Peremptórios
Não se interrompem Contagem
1º dia útil após a intimação Intimação – 6ª
Início – 2ª feira Encerrado o prazo – feriado ou FDS
Próximo dia útil (798, 3º ) Intimação – defensor e réu
Última intimação
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Pressupostos processuais - 5
Regularidade Preencher as formalidades legais
Regra – 578 Petição ou termo
Motivação – razões do recurso RE repercussão geral
Fatos impeditivos Impedem a interposição do recurso
Renúncia Divergência – réu e defensor
Predomina – réu – doutrina Predomina – defensor – STF/STJ – defesa técnica Súmula 705, STF
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Pressupostos processuais - 6
Fatos impeditivos (cont) Obrigação de recolher-se à prisão (594)
STF – não impede o recurso Presunção de inocência –
Lei 11.719/2008 Revogação do art. 594
Prisão – requisitos da prisão preventiva 387, parágrafo único
595 – fuga – deserto o recurso Revogação tácita
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Pressupostos processuais - 7
Fatos extintivos Fatos supervenientes – recurso
Desistência Expressa manifestação do recorrente
Deserção Abandonar o recurso
“desistência tácita” Falta de preparo Art. 806, § 2º
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Pressupostos subjetivos
Para interposição de recurso Legitimidade
MP / querelante Réu / defensor
Interesse Direito lesado Sucumbência : “nada mais é senão aquela
desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido” (Tourinho)
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Pressupostos subjetivos - 2
Legitimidade MP / querelante Réu / defensor
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Interesse recursal - 1
Interesse jurídico Art. 577 - Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto,
recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Processual – não moral Situação processual mais vantajosa Sucumbência
Controvérsia – MP – apelação favor rei – STF – sim Réu – apelação – sentença absolutória
Sim – art. 386
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Interesse recursal - 2
Sucumbência : “nada mais é senão aquela desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido” (Tourinho) Única – apenas uma das partes Múltipla – duas partes Paralela
Idênticos – co-réus Recíproca
Defesa e acusação
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Interesse recursal - 3
Sucumbência (cont) Direta
parte Reflexa
Fora da relação processual Total ou parcial
Reforma Integral ou parcial
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Classificação
Fontes Constitucionais Legais – CPP Regimentais
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Constitucionais Tribunais superiores / direitos fundamentias
Extraordinário Especial Ordinário (ROC) Habeas corpus Mandado de segurança
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CPP Em sentido estrito Apelação Embargos Revisão Recurso extraordinário Carta testemunhável Habeas corpus
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Juízo de admissibilidade
Prelibação - a quo Pressupostos
Não ingressa no mérito Recursos
Dupla análise – a quo e ad quem Apelação Ad quem – sempre faz juízo de admissibilidade
Não conhece o recurso Única análise - ad quem
A quo obrigado a determinar a subida dos autos RSE, Agravo e Carta Testemunhável
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Princípio da fungibilidade
“necessidade de efetivação da justiça” (Mirabete)
Equívoco no meio Sem má-fé
Dentro do prazo Rito cabível
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Desistência
Renúncia ou desistência Possibilidade
Cautelas Réu perante o juízo
Defensor Poderes especiais
STF súmula 705 : A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
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Efeitos
Devolutivo Suspensivo Extensivo Regressivo
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Devolutivo
Comum a todos Transferir – conhecimento
Interativos EDecl. – Devolvem ao próprio órgão
Reiterativos Apelação – órgão ad quem
Mistos RSE/agravo em execução
Permite o juízo de retratação Sobe – ad quem
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Suspensivo
Condição suspensiva de eficácia da decisão Silêncio – não tem efeito suspensivo Apelação da sentença
Absolutória – não Condenatória – sim
Prisão – cautelaridade – art. 387, parágrafo único
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Extensivo
Art. 580, CPP Concurso de agentes
Recurso interposto por um dos réus Estende aos demais
Presentes os mesmos pressupostos Situações processuais idênticas
Cabíveis nos recursos Apelação e RSE Habeas Corpus e Revisão Criminal Recursos em geral
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Regressivo
(iterativo ou diferido) Permite o juízo de retratação
Possibilidade do prolator Alterar Revogar (parcial ou integralmente)
RSE
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Recurso de ofício (ex officio, necessário ou anômalo)
Próprio juiz Determinadas decisões
Concede habeas corpus (art. 574, I, CPP) Absolvição sumária do júri (art. 574, II, CPP) Concede a reabilitação criminal (art. 746, CPP) Arquivamento e absolvição
crimes contra a economia popular (art. 7º, Lei 1.521/51) Não é propriamente um recurso
Não – inconformismo Não – reforma
Inconstitucional – art. 129, I, CF (TJ – RS e MG – TACrim) Constitucional – Ada e Tourinho
(STJ – HC 7017 – F. Ficher)