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RECURSOS DIREITO PROCESSUAL III

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RECURSOS

DIREITO PROCESSUAL III

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EXTINÇÃO DOS RECURSOS

• Os recursos podem ser extintos antes de seu julgamento pelo juízo ou tribunal ad quem, se ocorrem certos fatos que a lei dá caráter de força extintiva.

• A primeira delas é a deserção, que ocorre pela falta de preparo ou pagamento das despesas exigidas por lei (art. 806, § 2).

• É também causa de extinção a desistência, faculdade concedida ao réu, seu defensor e curador, ao querelante e ao assistente. Não, porém, ao Ministério Público, como já visto. (Mirabete, p.642)

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RECURSOS

• NECESSÁRIO

• VOLUNTÁRIO

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VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS(ART. 574, CPP)

• TRATA-SE de característica fundamental do recurso que seja ele interposto voluntariamente pela parte interessada na revisão da decisão. Caso haja conformismo, não se deve reavaliar o julgado.(Nucci, p.960)

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RECURSO NECESSÁRIO (EX-OFFICIO) Art. 574, II

• Trata-se de terminologia equivocada do Código de Processo Penal, uma vez que recurso é demonstração de inconformismo, visando à reforma do julgado, motivo pelo qual não tem cabimento sustentar que o juiz, ao decidir qualquer questão, “recorre” de ofício de seu próprio julgado. Assim, o correto é visualizar nas hipóteses deste artigo o duplo grau de jurisdição obrigatório. Diante da relevância da matéria, impõe a lei que a decisão seja submetida a dupla análise. Havendo somente uma decisão, não se produz a coisa julgada, como preceitua a Súmula 423 do STF:

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SÚMULA 423 DO STF

• “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.

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DIVERGÊNCIAS A RESPEITO DO RECURSO EX OFFICIO

• Há posição minoritária na doutrina, considerando que o recurso de ofício está revogado pela Constituição Federal de 1988, particularmente pelo disposto no art. 129, I, que atribui, exclusivamente, ao Ministério Público a titularidade da ação penal. Assim, caso o juiz considerasse interposto um recurso, sem qualquer requerimento das partes, estaria agindo de ofício e movimentando a ação penal, valendo-se de ilegítima iniciativa.

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POSIÇÃO DE NUCCI A RESPEITO

• Não nos parece seja assim, pois o que o magistrado faz, ao determinar o processamento de um recurso de ofício nada mais é do que submeter a questão, avaliada importante pelo legislador, ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Não está questionando sua própria decisão, mas apenas cumprindo a lei. Esta, em última análise, considera interposto o recurso. O juiz nada mais faz do que providenciar que os autos subam à instância superior. (Nucci, p. 960)

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EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO EX OFFICIO

• Diz-se que o efeito desse recurso é translativo, consistindo “uma vez interposto, confere ao tribunal julgador o poder de decidir qualquer matéria, em favor ou contra qualquer das partes”. (Avena, p.1091)

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RECURSO DE OFÍCIO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL

• Exige-se o duplo grau de jurisdição obrigatório, quando houver absolvição de acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública – exceto entorpecentes, que é caso regido por lei específica –, bem como quando houver o arquivamento dos autos do inquérito policial (Lei 1.521/51, art. 7.º). (Nucci).

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RECURSO DE OFÍCIO NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E NA IMPRONÚNCIA

• NUCCI considera não ser cabível recurso de ofício contra decisão que absolve sumariamente ou impronuncia o réu embasando-se na transformação do art. 574, II do CPP, como se nota a seguir: “Denota-se, pois, a nítida intenção do legislador de afastar do contexto processual penal, ao menos na parte referente à absolvição sumária, o denominado recurso de ofício”. (Nucci, p.787).

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SENTENÇA CONCESSIVA DE HC (1º grau)

• Atualmente, há recurso possível para o Ministério Público (art. 581, X, CPP), razão pela qual desnecessário seria o recurso de ofício, porém, à época de edição do Código de Processo Penal, entendia-se não caber recurso do Ministério Público, caso houvesse concessão de habeas corpus pelo magistrado de primeiro grau. Assim, visando ao controle dessas decisões, em nome do interesse social, determinou a lei que houvesse o duplo grau de jurisdição obrigatório (Ada, Magalhães e Scarance, Recursos no processo penal, p. 381). E fornecendo a mesma explicação: Bento de Faria (Código de Processo Penal, v. 2, p. 313). (Nucci, p. 961)

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SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E RECURSO DE OFÍCIO

• Buscando resguardar a soberania dos veredictos e a competência do Tribunal Popular, impunha a lei que a decisão do juiz, absolvendo sumariamente o réu, nos processos do júri, fosse revista pelo órgão jurisdicional superior. Realmente, se o foro competente para deliberar sobre os crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri, somente em casos excepcionais poderia o juiz afastar o conhecimento do caso dos jurados. Por isso, havia duplo controle da admissibilidade da acusação. Entretanto, com a reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, não há mais sentido em se utilizar o duplo grau obrigatório no caso de absolvição sumária.

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POR QUE O LEGISLADOR AFASTOU O RECURSO DE OFÍCIO NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA?

• Há duas principais razões para tanto:• a) o inciso II do artigo 574 faz expressa referência aos

termos do art. 411. • Neste dispositivo, anteriormente, fazia-se menção ao

recurso de ofício.• Ora, o art. 415, que agora cuida da absolvição sumária,

nenhuma alusão faz a essa modalidade de recurso. Ao contrário, no art. 416, especificou-se ser a apelação, recurso tipicamente voluntário, o adequado para impugnar a sentença de absolvição sumária;

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b) a previsão feita, anteriormente, para o processamento do recurso de ofício, dizia respeito às absolvições calcadas em excludentes de ilicitude ou de ou de culpabilidade (eram as únicas possibilidades previstas pela antiga redação do art. 411).

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ART. 411 REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/2008

• Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

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ART. 415 VIGENTE

• Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

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ART. 415 VIGENTE

• O atual art. 415 aumentou as hipóteses para a absolvição sumária do réu, sem falar em recurso de ofício. Portanto, seria ilógico e descompassado que o juiz absolvesse sumariamente o réu, com base no art. 415, I, por exemplo, mas não recorresse de ofício, embora se o fizesse com base no art. 415, IV, tivesse que determinar a subida do processo obrigatoriamente.

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Parece-nos, pois, (NUCCI) finda a possibilidade de recurso de ofício em casos de absolvição sumária no procedimento do júri. Nesse sentido: TJBA:

“Recurso criminal ex officio. Delito previsto no artigo 121, caput c/c o artigo 14, inciso II do CP. Absolvição sumária aplicada no juízo primevo. Esvaziamento do inciso II do artigo 574 do CPP. Quando faz referência ao artigo 411, ora revogado pela lei 11.689/2008. Desnecessidade do envio a quo para superior instância, in casu. Posicionamento doutrinário que se fortalecesse (Tribunal do Júri – Guilherme de Souza Nucci – pág. 98)” (Rec. Crim. Ex Officio, 62095-4/2008/BA, 2.ª C.C., rel. Mário Alberto Simões Hirs, 18.02.2009).(Nucci, p.961/962)

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RECURSO NECESSÁRIO HIPÓTESES DE CABIMENTO

• Art. 574, I, do CPP – concessão de habeas corpus – súmula 344 do STF;• Art. 574, II, do CPP – absolvição sumária do réu com base no art. 415, do

CPP (crimes da competência do Tribunal do Júri – art. 416, do CPP) – conforme considerações acima, teria havido revogação tácita (Lei 11.689/2008)

• Art. 746, do CPP – concessão de reabilitação.• Art. 7º da Lei 1521/51 – na ocorrência de sentença absolutória – crime

contra a Economia Popular ou contra a Saúde Pública ou despacho de arquivamento dos autos do inquérito policial, conforme abordado acima.

• Lei 12.016/2009 - Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

• § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

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RECURSO DE OFÍCIO - CABIMENTO

• Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

• I – da sentença que conceder habeas corpus;

• (Não se aplica mais a regra contida na norma em comento, haja vista previsão de Recurso no Sentido Estrito no inciso X do Art. 581, CPP)

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SÚMULA 344, STF

• SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS", EM CASO DE CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, ESTÁ SUJEITA A RECURSO "EX OFFICIO"

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ART. 581, X, CPP

• Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

• [...]• X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;• (Cabe RSE com base no inciso X quando quem estiver

concedendo ou negando HC for o juiz singular. Se a decisão for de tribunal o recurso será o ordinário constitucional, haja vista que não cabe RSE de acórdão)

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RECURSO DE OFÍCIO - CABIMENTO

• Art. 574, II, do CPP – absolvição sumária do réu com base no art. 415, do CPP (crimes da competência do Tribunal do Júri – art. 416, do CPP)

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VEJA O QUE DISPÕE O ART. 415, CPP

• Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

• I – provada a inexistência do fato; • II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; • III – o fato não constituir infração penal; • IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de

exclusão do crime.• (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)• NÃO HÁ QUALQUER REFERÊNCIA AO RECURSO DE OFÍCIO

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ART. 416, CPP

• Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

• Note que essa norma está incluída no Capítulo II que trata DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

• Há assim disposição expressa acerca do recurso cabível (APELAÇÃO)

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RECURSO DE OFÍCIO - CABIMENTO

• Outra hipótese está inserta no art. 746, CPP• Art. 746. Da decisão que conceder a

reabilitação haverá recurso de ofício.

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RECURSO DE OFÍCIO - CABIMENTO

• Art. 7º da Lei 1521/51 – • Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre

que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

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RECURSO DE OFÍCIO - CABIMENTO

• Lei 12.016/2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

• Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

• § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

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CABIMENTO RECURSO DE OFÍCIO APÓS LEI 11.689/2008

• NAS SEGUINTES HIPÓTESES:• Art. 746, do CPP – concessão de reabilitação.• Art. 7º da Lei 1521/51 – na ocorrência de

sentença absolutória – crime contra a Economia Popular ou contra a Saúde Pública ou despacho de arquivamento dos autos do inquérito policial, conforme abordado acima.

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PRINCÍPIOS QUE REGEM OS RECURSOS

• VOLUNTARIEDADE (com exceção prevista)• DISPONIBILIDADE• UNIRRECORRIBILIDADE• FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS• VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

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VOLUNTARIEDADE

• LIBERDADE CONCEDIDA À PARTE PARA RECORRER.

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DISPONIBILIDADE

• A parte recorrente poderá desistir do recurso já interposto. Tal possibilidade não ocorre em relação ao Ministério Público vinculado ao princípio da obrigatoriedade da ação penal (vide art. 576, do CPP); assim, está o MP vinculado à indisponibilidade, que, na verdade, trata-se de mera conseqüência do princípio da obrigatoriedade. (Nucci, p.

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UNIRRECORRIBILIDADE

• Como regra, para cada decisão, será cabível um único recurso. (vide art. 593, § 4º, do CPP).

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FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS

• Possibilidade do conhecimento dos recursos pelo órgão de revisão, independentemente do acerto quanto à modalidade recursal prevista na lei. Havendo má-fé esse princípio não é aplicável (vide art. 579, do CPP).

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REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO• Vedação da reformatio in pejus: não há possibilidade de

haver, interposto recurso exclusivamente pelo réu, reforma da decisão para piorar sua situação. Tal possibilidade somente existe, caso o órgão acusatório ofereça recurso. Assim, se o acusado foi condenado, v.g., a dois anos de reclusão por furto qualificado, concedido o benefício do sursis, uma vez que recorra, pleiteando a absolvição, não pode o Tribunal cassar a suspensão condicional da pena, alegando que o condenado é reincidente. Seria uma indevida reformatio in pejus. Ver, também, as notas 21 a 24-C ao art. 617.(Nucci, p.959)

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VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

• É vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial à situação do recorrente.

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O QUE É REFORMATIO IN PEJUS?

• A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa.

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CLASSIFICAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

• REFORMATIO IN PESUS DIRETA

• REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA

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REFORMATIO IN PEJUS DIRETA• Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio

tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP.

• Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta.

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REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA• Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso

exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado.

• Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer emreformatio in pejus indireta.

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Entretanto, opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior.

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REFORMATIO IN MELIUS

• Sobre o tema, assim se expressa Júlio Fabbrini Mirabete (obra citada, p.684):

• “De acordo com o princípio ne eat judex ultra petita partium, não pode o tribunal ad quem, em recurso exclusivo da acusação, reformar a decisão em favor do réu, seja atenuando-lhe a pena, seja beneficiando-o de outra forma. É a orientação do STF que não é possível a reformatio in melius pois há coisa julgada para o réu, e que incide na hipótese do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o que afasta essa possibilidade”.

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Esse entendimento, contudo, não é unânime, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, a exemplo do posicionamento do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em voto proferido no Acórdão 1.0145.09.557087-8/001- TJ/MG, verbis:

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“...entendemos perfeitamente admissível, em recurso exclusivo da acusação, a reforma da decisão em favor do réu, haja vista que a impugnação interposta pelo Ministério Público, a teor do que se subentende do art. 617 do CPP, tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal a análise de toda a matéria meritória e probatória. A bem da verdade, isso se verifica porque o Parquet não é um órgão acusador por excelência, mas sim um legítimo representante e defensor da ordem jurídica e da sociedade (art. 127 da CF/88), tendo por interesse maior a busca de uma solução justa para a lide penal e não a impreterível condenação do réu'. (Grifo nosso).

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Considera ainda o magistrado que o STJ se inclina pela admissão da reformatio in melius, consoante espelha decisão abaixo:

“O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus. Em sendo assim, infere-se do sistema processual penal que a reformatio in melius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes. (RESP 689011/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, p. no DJ de 02/5/05, p. 401). – (Grifo nosso).

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ART. 617, CPP

• Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

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EFEITOS DO RECURSO

• DEVOLUTIVO• SUSPENSIVO• EXTENSIVO• ITERATIVO, REGRESSIVO OU DIFERIDO

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DEVOLUTIVO

• Em sentido amplo, é comum a todos os recursos, ou seja, em todos há transferência para a instância superior (eventualmente da mesma instância, do conhecimento de determinada questão, ou seja, não pode haver reforma para pior

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SUSPENSIVO

• O recurso funciona como condição suspensiva da eficácia da decisão, que não pode ser executada até que ocorra o seu julgamento. (Mirabete, p.641)

• (DEVE HAVER PREVISÃO LEGAL)

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EXTENSIVO

• art. 580 do CPP. Em sentido amplo esse efeito traz em si o efeito devolutivo. Naquele (extensivo) devolve-se o conhecimento do recurso visando abranger outros (co-autores) que não recorreram. Busca a uniformidade da solução da questão. Concurso de agentes – art. 29 do CP e não art. 25. Busca evitar tanto quanto possível decisões iníquas ou contraditórias, por não ter o corréu, também lesado com a decisão, dela recorrido, beneficiando-se com o julgamento apenas aquele que o fez

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Ex.: manter-se a prisão de um quando se revelou que a prisão em flagrante do corréu, detido nas mesmas circunstâncias, era irregular. Extinção da punibilidade de um se estende aos outros co-autores

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ITERATIVO, REGRESSIVO OU DIFERIDO

• Devolução do recurso ao próprio órgão prolator da decisão recorrida. A rigor é o próprio efeito devolutivo, porém para o próprio órgão que proferiu a decisão. (vide art. 599, parágrafo único, do CPP)