Recursos Da Prova Mg

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RECURSOS DA PROVA MG: Questão10: A questão de acordo com gabarito preliminar apontou para a alternativa ‘A’ como incorreta, ou seja que respondia a questão. Porem ao analisarmos todas as alternativas podemos notar que a alternativa ‘D’ também encontra-se incorreta, haja vista o conteúdo dos artigos 728 e 870 do provimento 260/2013, que diz que a cédula de crédito industrial será registrada no Livro 3, assim exposto: Art. 728. Serão registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar: I – as cédulas de crédito rural, de produto rural, de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial; II – as convenções de condomínio; III – os penhores rural, industrial e mercantil; (...) Art. 870. Serão registradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar: I – as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, sem prejuízo do registro do direito real de garantia; II – as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial; III – as cédulas de crédito bancário, somente quando constituírem penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação. § 1º Sem prejuízo do registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, as hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis serão registradas no Livro nº 2 – Registro Geral. § 2º O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial ou mercantil, realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará expressamente o imóvel de

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Recurso para prova cartório MG

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RECURSOS DA PROVA MG:

Questão10:

A questão de acordo com gabarito preliminar apontou para a alternativa ‘A’ como incorreta, ou seja que respondia a questão.

Porem ao analisarmos todas as alternativas podemos notar que a alternativa ‘D’ também encontra-se incorreta, haja vista o conteúdo dos artigos 728 e 870 do provimento 260/2013, que diz que a cédula de crédito industrial será registrada no Livro 3, assim exposto:

Art. 728. Serão registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – as cédulas de crédito rural, de produto rural, de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;

II – as convenções de condomínio;

III – os penhores rural, industrial e mercantil;

(...)

Art. 870. Serão registradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – as cédulas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial e de produto rural, sem prejuízo do registro do direito real de garantia;

II – as notas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial;

III – as cédulas de crédito bancário, somente quando constituírem penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação.

§ 1º Sem prejuízo do registro da cédula no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, as hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis serão registradas no Livro nº 2 – Registro Geral.

§ 2º O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial ou mercantil, realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 – Indicador Real.

§ 3º No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no Livro nº 2 – Registro Geral somente a hipoteca ou alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, caso em que, a requerimento do interessado, também poderá ser registrada a cédula em seu inteiro teor no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

§ 4º No registro da garantia efetuado na matrícula, será feita remissão ao número do registro da cédula efetuado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, no qual, por sua vez, será feita remissão ao número do registro da hipoteca ou da alienação fiduciária em garantia efetuado na matrícula.

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Ou seja, conforme o provimento, a cédula de crédito industrial será sempre registrada no Livro 3 - Registro Auxiliar, como a alternativa diz que ela será ‘AVERBADA’ no livro 2 – Registro Geral do Registro de Imóveis, encontra-se errada e dever ser anulada pois segundo o item 5 do capítulo XIII – Da Prova Objetiva de Seleção do edital do concurso, apenas uma opção, dentre quatro em cada questão, será correta.

Questão 14:

Alternativa considerada correta: (d) é o instrumento público expedido em razão do ofício.

Conforme ensinamentos do Prof. Walter Ceneviva, em sua clássica obra - Lei dos registros públicos comentada, 20. ed. – São Paulo, Saraiva, 2010, p. 92 -, o conceito de certidão “é o instrumento escrito e passado pelo registrador afirmando ato ou fato constante de seus registros ou informando a sua existência”.

E prossegue (idem, p. 95): “Não é a opinião do oficial sobre determinado ato jurídico, mas a reprodução extraída de assentamentos sob sua responsabilidade, mediante enunciado escrito ou cópia reprográfica autenticada”.

No mesmo sentido, aliás, estabelece o Art. 91, caput e inc. I, do do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais – Provimento 260/2013, in verbis:

“Art. 91. Certidão é o instrumento público expedido em razão do ofício e que contenha, alternativamente:

I. a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia;”

Com efeito, não há que se desconsiderar a alternativa (b), eis que revela, por si só, o conceito de certidão.

Questão 15:

A Alternativa considerada correta pela banca foi a resposta (b) “os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem.”

Ocorre porém, que a alternativa (a) está igualmente correta por força do art. 87 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais - Provimento 260/2013, senão vejamos: “Art. 87. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.”

A alternativa (a), portanto, é uma cópia, literal, do referido dispositivo.

Questão 16:

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A referida questão possui 2 (duas) alternativas corretas, quais sejam: letra “B” e “C”. Sendo que o gabarito preliminar considerou correta apenas a letra “C”.

O provimento nº 265/CGJ/2014 alterou o § 1º do art. 146 do Provimento 260/CGJ/2013 não exigindo, doravante, qualquer autorização para o tabelião de notas se deslocar para realizar diligências, vejamos:

“Art. 146. (...)

§ 1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação.”.

Desta maneira, a exigência de prévia autorização prevista no texto original do dispositivo passou a ser desnecessária com a alteração introduzida pelo provimento nº 265/CGJ/2014, transcrito acima. Destarte, a alternativa “B” da mencionada questão está correta, pois o tabelião independe de prévia autorização para se deslocar no intuito de realizar diligências necessárias à prática do ato notarial.

Já a alternativa “C” encontra respaldo no parágrafo único do art. 7º da Lei 8.935/94.

Segundo o item 5 do capítulo XIII – Da Prova Objetiva de Seleção do edital do concurso, apenas uma opção, dentre quatro em cada questão, será correta:

“5 - A Prova Objetiva de Seleção, para cada um dos critérios de ingresso (provimento e remoção), terá duração máxima de 5 (cinco) horas e constará de 100 (cem) questões de múltipla escolha, cada uma com 4 (quatro) opções de resposta, das quais apenas uma correta, assim distribuídas: ...”

Deste modo a questão, ora recorrida, deve ser anulada pela douta banca examinadora tendo em vista que essa possui 2 opções corretas.

Questão20:

A questão apresenta 2 (duas) alternativas corretas, quais sejam: letra “A” e “D”. O gabarito preliminar considerou correta apenas a letra “A”.

A alternativa “A” tem amparo no inciso I do artigo 158 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Já a alternativa “D” está em consonância com o inciso II, do art. 160 do mesmo instrumento normativo. Vejamos:

“Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:

III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião; (...)“.

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Desta forma, a alternativa “D” se encontra inteiramente correta, aduzindo que: “É indispensável a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), exceto nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião”.

Como se pode observar a alternativa “D” é a transcrição do dispositivo acima colacionado com uma única diferença: a palavra “salvo” foi substituída por seu sinônimo “exceto” o que não altera a interpretação da norma.

A respeito da indispensabilidade da certidão o próprio caput do dispositivo revela ser requisito inerente “à regularidade de escritura”, portanto obrigatória. Por outro lado quando o documento ou certidão é dispensável o Provimento declara sua dispensabilidade de forma expressa, v.g. § 1º do art. 160, vejamos:

“§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes. (...)” (grifos nossos)

Assim sendo, não há qualquer vício na alternativa “D”, tendo em vista que a apresentação da referida certidão é indispensável à regularidade da escritura pública. Deste modo a questão, ora recorrida, deve ser anulada pela douta banca examinadora tendo em vista que essa possui 2 opções corretas.