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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
Recomendação nº 72/2011-PRDF/MPF
PR-DF-00026582/2011
Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84
Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de
que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO
o que segue:
QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr.
Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e
Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais.
QUE, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência
em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe).
QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária
de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a
exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de
demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde
do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto
abaixo:
“2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo
único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o princípio da
justificação.
b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.”
QUE o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção,
comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS
nº 453).
QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X, causa
grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir
suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade.
QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais,
sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e
que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames.
QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos danos
ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas das quais
sem o pressuposto da necessidade.
QUE, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento
constitui infração de natureza sanitária, vejamos:
“Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de
natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro
instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e
penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.”
QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê, entre
outros, o direito social à saúde.
QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever
do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de
saúde (art. 197, CF/88).
QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do
interesse público envolvido;
QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria
dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa
esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.
Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE
RECOMENDAR
Ao Senhor Paulo Tadeu Vale da Silva, Secretário de Estado do Governo do
Distrito Federal:
a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada,
1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União:(...)
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”
tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos,
solicitados por órgãos públicos do Distrito Federal, que não tenham
real necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria
MS/SVS 453/98;
b) Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da
vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade
admissional, periódica e pericial nos órgãos públicos do Distrito
Federal;
c) Que o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, informe ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da existência de
eventuais óbices ao atendimento da presente recomendação;
c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento,
devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das
providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar
efetividade a esta recomendação.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para
render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2011.
CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
Recomendação nº 71/2011-PRDF/MPF
PR-DF-00026581/2011
Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84
Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de
que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO
o que segue:
QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr.
Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e
Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais.
Que, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência
em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe).
QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária
de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a
exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de
demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde
do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto
abaixo:
“2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o
objetivo único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o
princípio da justificação.
b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as
informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado,
ou para melhorar o estado de saúde da população.”
Que o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção,
comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS
nº 453).
QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X,
causa grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir
suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade.
QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais,
sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e
que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames.
QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos
danos ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas
das quais sem o pressuposto da necessidade.
Que, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento
constitui infração de natureza sanitária, vejamos:
“Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de
natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro
instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e
penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal
cabíveis.”
QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê,
entre outros, o direito social à saúde.
QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever
do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de
saúde (art. 197, CF/88).
QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do
interesse público envolvido;
QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria
dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa
esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.
Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE
RECOMENDAR
À sua excelência a senhora Miriam Aparecida Belchior, Ministra de Estado do
Ministério do Planejamento, Gestão e Orçamento:
1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União:(...)XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”
a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada,
tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos,
solicitados por órgãos do Poder Executivo Federal, que não tenham
real necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria
MS/SVS 453/98;
b) Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da
vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade
admissional, periódica e pericial no âmbito do Poder Executivo
Federal;
c) Que o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E
ORÇAMENTO informe ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
acerca da existência de eventuais óbices ao atendimento da presente
recomendação;
c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento,
devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das
providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar
efetividade a esta recomendação.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para
render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2011.
CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
Procurador da República
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
Recomendação nº 70/2011-PRDF/MPF
PR-DF-0026574/2011
Ref.: Procedimento Administrativo n.º 1.16.000.001739/2011-84
Peças de Informação nº 1.16.000.002072/2011-37
RECOMENDAÇÃO
O Ministério Público Federal, no exercício das suas funções institucionais de
que tratam os arts. 127 e 129, II, da Constituição Federal, e arts. 5º, V, “a” e 6º, XX, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e CONSIDERANDO
o que segue:
QUE foi instaurado o Procedimento Administrativo em referência, no âmbito da
Procuradoria da República no Distrito Federal, em decorrência de representação subscrita pelo Sr.
Marcus Vinícius Teixeira Navarro, Coordenador de Tecnologia em Saúde do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, noticiando a prática, em diversas Instituições Públicas e
Privadas, de solicitação de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais.
Que, também, o Ministério Público do Trabalho encaminhou termo de audiência
em que noticia as mesmas irregularidades e preocupações (Peças de Informação em epígrafe).
QUE a Portaria SVS/MS n° 453, de 01 de junho de 1998, editada pela Secretária
de Vigilância Sanitária, proibiu toda exposição que não possa ser justificada, incluindo a
exposição deliberada de seres humanos aos raios-X diagnósticos, com único objetivo de
demonstração, treinamento, finalidade empregatícia ou pericial, exceto quando há utilidade à saúde
do examinado, ou com vistas à melhoria do estado de saúde da população, conforme o excerto
abaixo:
2.5 Fica proibida toda exposição que não possa ser justificada, incluindo:
a) Exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo
único de demonstração, trinamento ou outros fins que contrariem o princípio da
justificação.
b) Exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as
informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou
para melhorar o estado de saúde da população.
QUE o regulamento em questão deve ser adotado em todo o território nacional,
pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com produção,
comercialização, utilização, pesquisa e ensino de equipamentos de raios-x (1.3 da Portaria SVS/MS
nº 453).
QUE a exposição desnecessária à radiação ionizante, pelo exame de Raio-X,
causa grande risco à saúde, sendo a sua utilização restrita aos casos em que o seu uso possa produzir
suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade.
QUE o excesso de radiografias para exames admissionais, periódicos e periciais,
sem justificativa pertinente, pode gerar a falta de atendimento aos pacientes com suspeitas graves e
que dependam dos exames, em decorrência da limitação dos recursos para a realização dos exames.
QUE o uso indiscriminado de exames radiográficos pode gerar aumento dos
danos ambientais, uma vez que são descartadas no meio ambiente películas radiográficas, muitas
das quais sem o pressuposto da necessidade.
QUE, conforme artigo 4º da referida Resolução, a inobservância do regulamento
constitui infração de natureza sanitária, vejamos:
“Art. 4º A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui infração de
natureza sanitária nos termos da Lei 6.437, de 25 de agosto de 1977, ou outro
instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e
penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.”
QUE a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 6º, prevê,
entre outros, o direito social à saúde.
QUE, pela literalidade da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever
do Estado (art. 196, CF/88), sendo ainda, considerados de relevância pública as ações e serviços de
saúde (art. 197, CF/88).
QUE é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos
serviços de relevância pública, em especial à saúde, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia, conforme previsão do art. 129, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
QUE o caso em questão requer urgência nas providências, por decorrência do
interesse público envolvido;
QUE, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
maio de 19931 , compete ao Ministério Público Federal expedir recomendação visando à melhoria
dos serviços de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa
esteja no âmbito das suas atribuições, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis.
Por todas essas razões, este Órgão Ministerial RESOLVE
RECOMENDAR
À sua excelência o senhor Carlos Roberto Lupi, Ministro de Estado do Ministério
do Trabalho e Emprego:
1 “Artigo 6º, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993. Compete ao Ministério Público da União:(...)
XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”
a) Que sejam adotadas todas as providências de sua alçada,
tendentes a divulgar e promover a vedação de exames radiográficos,
solicitados por Instituições Privadas, que não tenham real
necessidade de serem realizados, nos termos da Portaria MS/SVS
453/98;
b) Que seja avaliada a pertinência de normatização acerca da
vedação da exigência de exames radiográficos com finalidade
admissional, periódica e pericial nas Instituições Privadas;
c) Que o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO informe ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca da existência de
eventuais óbices ao atendimento da presente recomendação;
c) Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da presente recomendação, para o seu cumprimento,
devendo este Órgão Ministerial ser informado, em igual período, das
providências adotadas pelos recomendados no sentido de dar
efetividade a esta recomendação.
Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colho o ensejo para
render a Vossa Senhoria votos de elevada estima e distinta consideração.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2011.
CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
Procurador da República