RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - Cidadão · Art. S° "Todos são iguais perante a lei, sem distinção...
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N1( 't SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA.... VARA DE CONCILIAÇÃO E MI.: NTO DE SÃO PAULO.
ILI%IA PARDINI PIVELLI, brasileira, casada, operadora de Raio X. portadora da CTPs.67039-série 157, do RG.1.690.034 e do CIC. 274.339.608-30, nascida 02.07/31, residente na R. Fradique Coutinho, n 237, ap. 1D, Pinheiros, São-- ( Paulo/SP. SIVALDO MARINHO DOS SANTOS brasileiro, operador de Raio X; portador da CTPs 33777-série 467, do RG 11.782.019 e do CIC. 760.883.408-00, residente na Rua Laudelino Gomes Ribeiro, n° 112 - Jd. Clementino - Taboão da Serra/SP- e LIA MARIA DA SILVA, brasileira, operadora de Raio X, portadora da CTPs 53926-série52, do RG 16.618.623 e do CPF 016.749.158-02, residente na Rua - Carneiro Leão, tf 290 - apto. 51 Bloco I, Brás, São Paulo/SP, por suas bastante procuradoras, vêm, com devido respeito e acato na presença de V. Exa., promover a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Face do HOSPITAL DAS CLINICAS - FACULDADE DE inscrita no CNPJ. N° 60.448.040/0001-22, na pessoa de seu
representante legal, sediado na Av. Enéas de Carvalho, n. 255, 6° and., Bloco da Aciminisiração, SP , CEP. 05403-000, pelas razões a seguir expostas:
Os Reclamantes foram admitidos, na empresa reelamad_ no regime da C.L.T - holerites anexos.
Não são servidores públicos. Não são estatutários.
ju -
E, conforme vasta jurisprudência dos nossos E. l-r;hunais. sendo servidores, regidos pela C.L.T., estão sujeitos às normas trabalhistas.
Os Reclamantes foram admitidos aos serviços da Reclamada em 28/02/1987, 06/11/1986, 06/11/1986, respectivamente à ordem supra, na t)niçâo de operadores de raio X, sendo optantes do FGTS na mesma data,. percebendo atualmente os salários constantes dos holerites anexos (doc. / ).
OBJETIVO DA AÇÃO
Objetiva os Reclamantes seja mantida a base de cálculo de dois salários mínimos para cômputo do adicional de insalubridade a que fazem jus, que fora calculado sobre dois salários mínimos durante mais de sete anos ininterruptos, bem como o recebimento das diferenças, referente ao periodo recebido a menor, ou seja, a partir de setembro de 1993.
DOS FATOS
Os Reclamantes exercem a função de operadores de Raio X, percebendo, por isso, o adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 192 da CLT.
Nesse contexto, vinham percebendo, desde a sua admissão até o mês de agosto de 1993, ou seja, durante mais de sete anos, a titulo de adicional de insalubridade, quarenta por cento calculados sobre dois
,11111 nc. nos termos dr, regimento interno da Reclamada.
No entanto, em setembro de 1993, a Reclamada, em Ilas)rante desrespeito à Constituição e às regras contidas na. Consolidação das Leis do Trabalho. reduziu à metade o valor pago a título de adicional de insalubridade, filou-lento em q ue passou a realizar o cálculo sobre apenas 1 salário 111áliii10.
Dessa forma, é a presente para requerer o recebimento dos valores ARBITRARIAMENTE REDUZIDOS pela Reclamada a título de adicional de insalubridade, a partir de setembro de 993.
1)0 DIREITO
Respalda o entendimento das Reclamantes os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF), da irreditiibilidade salarial (art. 70, VI) e da proteção salarial (art. 70. X) a saber:
Art. S° "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
"Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.VI — irredutibilidade do salário, salvo em convenção ou acordo coletivo;
.X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"
A CLT, em seu artigo 468, dispõe:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Não houve mútuo consentimento, ocorreu sim um prejuízo aos- Reclamantes, que tiveram seu salário reduzido. Nos ensinamentos do MM. Juiz Dr. SERGIO PINTO MARTINS, temos que:
"Temos como regra geral que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige, assim, a regra de imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho. Essa regra é observada no art. 468 da CLT: "nos contratos individuais de trabalho só é licita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimentoez,as oinada assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízosempregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
O princípio da imodificabilidade do contrato de trabalho reflete uma forte intervenção do Estado na relação entre empregado e empregador, de modo a que o primeiro, por ser o pólo mais fraco dessa relação, não venha a ser prejudicado com imposições feitas pelo segundo e decorrentes do seu poder de direção. Daí a necessidade da interfer6encia do Estado, evitando que o empregador altere unilateralmente as regras do pacto laborai. Trata-se, portanto, de uma norma de ordem pública, que vem restringir a autonomia da vontade das partes contratantes.
O inc. VI do art. 7a da Constituição de certa forma veio a prestigiar o principio previsto no art. 468 da CLT, ao estabelecer que os salários não podem ser reduzidos " (pág.249)
A idéia do conceito de direito adquirido é baseada, na maioria das vezes, nos ensinamentos de Gabba, que esclarece que "é adquirido todo direito que: a) é conseqüência de um thto idôneo a produzi-lo, em virtude da. lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de faze-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma de urna lei nova a respeito do mesmo . Rubens Limongi França propõe um conceito mais sintético de direito adquirido: "é a conseqüência de uma lei, por via direta ou por intermédio de fato idôneo; conseqüência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto"
(DIREITO DO TRABALHO — 5a Edição revista e ampliada, 1998, Ed. Malheiros)
Cumpre esclarecer que o adicional de insalubridade o salário. sendo este um elemento integrante do salário, como bem ensina Orlando
Gomes em sua obra Curso de Direito do Trabalho, Rio de Janeiro, Forense, 1984, pág. ?a7_ ao discorrer sobre os elementos integrantes do salário, em especial sobre as indenizações-
... verifica-se uma extensão da noção de salário pelo conglobamento de diversos elementos integrantes, formando assim, o que se denominou de salário social (Durand, Rouast, Félix Pippi). A respeito de tais atribuições econômicas, a jurisprudência de nossos tribunais especializados tem-se orientado no sentido de considerá-las como integrantes do salário desde que tenham ou assuma caráter continuado; incorporando, assim, ao mesmo para todos os efeitos em que é relevante seu montante. O mesmo não ocorre, entretanto, com aquelas atribuições que possuam um caráter descontínuo ou sejam eventuais ou esporádicas".
Por isso, a redução no pagamento do adicional de insalid)ridá(le está em desacordo com os preceitos legais acima expendidos, pois, referida verba incleni7atória„ compõe o salário dos Reclamantes, revestindo-se, portanto, das prerrativas previstas na Constituição e na CLÃ
Assim, em face da habitualidade e dos princípios constinicionais acima aludidos, resta claro o direito dos Reclamantes em receber o adicional de insalubridade calculado sobre o valor de dois salários mínimos
1)0 PV1)11-)0:
AR Em face de tudo o que ficou exposto, vem a reclamante
a )- a Verba do adicional de insalubridade, que foi parri2lmente retirada da Feintine:-açào dos Reclamantes, a partir de setembro/93, acrescidos dos juros, a serem apuradas em liquidação de sentença abrangendo os reflexos e corrigidas monetariamente,
5
H- seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, de conformidade com as Leis 1060/50 e 7.115/83 para o fim de isenta-los de eventuais custas, honorários periciais e despesas processuais, inclusive com relação a eventual perícia a ser feita no seu local de trabalho, visto serem os Reclamantes pobres na acepção jurídica da palavra.
ordenar a reclamada à juntada, na primeira audiência, de todos os comprovantes de pagamento dos Reclamantes relativos aos anos trabalhados na reclamada, para apurar-se a correta aplicação do adicional de insalubridade e posterior integração para todos os efeitos.
d)-Fxpediçâo de oficios aos órgãos competentes, comunicando as irregularidades c oinetidas pela reclamada, tendo em vista a redutibilidade salarial, e, conseqüentemente, a falta de recolhimento dos valores devidos à previdência e ao 1GTS. Requer, ainda, seja expedido oficio ao Ministério Público Federal, desde que fique tipificado crime contra a organização do trabalho, previsto no artigo 203 do
peia frustração de legitimo direitos trabalhistas.
e )-1 lonorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação, monetariamente corrigidos. por força dos arts. 5°, LV e 133, da Constituição Federal, combinados com os arts. 20, do CPC. E art. 22, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser o advogado indispensável à administração da Justiça;
Pedem a condenação em todos os pedidos, através de apuração e execução de sentença, por cálculo, procedendo a reclamada à incorporaçao_ nos salários, da base de cálculo correspondente a dois salários mínimos, para fins de cálculo dos quarenta por cento de adicional de insalubridade, e lançando nas folhas de pagamento, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, para cada Reclamante, até o total cumprimento da sentença (art. 644 do CPC, como norma subsidiária — art. 769, Clrl)
Assim sendo, requer se digne V. :Em_ de ordenar a notificação (-IR reclamada para, querendo, contestar a presente, em audiência a ser designada, sob pena de confissão e revelia (enunciado 74 do TST), devendo acompanhar o feito até final, miando a presente deverá ser julgada totalmente PROCF,DENTE, com a condenação da. reclamada no pagamento do "quantum" devido acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme determina a lei, e demais cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitida~ em Direito, oitiva de testemunhas, prova pericial (contábil), juntada ulterior de doem/lenias e tudo o que se fizer necessário para o perfeito deslinde do feito
6
A signatária declara o endereço onde recebe as R. da Consolação, 2514, sala E, CEP. 01416-000, SP.- F. 2560975-SP.
quinhent os reais) Dá-se a causa o valor R$ 1.500,00 (um mil e
T. em que, P. Deferimento.
São Paulo, 01 de OUTUMQc1e 2001.
MARIA . GELINA PIRES DA SILVA OAB.-SSP. 130.604
ANA PAULA DE BRITO PIRES DA SILVA OAB.-SSP. 188.055
-
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 27.a VARA
DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
us? O'c/ 0,61 0)3
Proc. o.° 2.325/01
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu
representante judicial (CF, art. 132), vem à presença de V. Ex.a nos autos
da reclamação trabalhista proposta por ILMA PARDINI PIVELLI E OU-
TROS vem expor e requerer o quanto segue:
A Fazenda do Estado tomou conhecimento de a-
ção proposta pela reclamante acima referida em face do HOSPITAL DAS
CLÍNICAS - FACULDADE DE MEDICINA (USP) (sie).
Todavia, de acordo com a documentação em ane-
xa, constata-se que a citação/notificação foi endereçada e entregue na
sede do Instituto de Infectologia Emilio Ribas, mero órgão da Adminis-
tração Pública Estadual que, como tal (órgão) não conta com personalida-
de jurídica própria.
Tendo em vista que o reclamado constante da i-
nicial é uma autarquia estadual, tem-se que possui personalidade jurídica
própria que não se confunde com a da Fazenda do Estado. Nessas condi-
ções, impõe-se sua citação na pessoa de seu responsável legal, não poden-
do ser essa suprida por funcionário do Instituto de Infectologia Emilio Ri-
bas, como ocorreu.
Caso se entenda que o Instituto de Infectologia
Emilio Ribas deva por qualquer razão figurar na lide como sujeito passivo -
o que só se está admitindo para argumentar, eis que s.m.j. seu nome não
foi nela incluído - para validade do processo, faz-se imprescindível a no-
tificação/citação do DD. Procurador Geral do Estado, por meio de Ofici-
al de Justiça, com Gabinete na Av. São Luiz, 99 - 4.° andar/S. Paulo
(SP) - Recomendação n.° 16/99 - TRT/SP, devendo ainda ser esclareci-
do que, nesse caso as pessoas jurídicas de direito público são beneficia-
das com prazo em quádruplo entre a citação e a audiência inicial pre-
visto no artigo 10, II do Decreto lei 779/69.
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TSTICA. DO TR ARAI DO - 2" REGIÃO
27 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.° 27-2325-2001
Aos 07 de março de 2003, terça-feira às 14:59h, na sala de audiências
desta Vara, presente o MM Juiz do Trabalho, Dr. RONALDO CALLADO, foram por ordem
do MM. Juiz, apregoados os litigantes:
reclamante: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
reclamada: ESTADO DE SÃO PAULO
Ausentes as partes.
Conciliação prejudicada.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
STVALDO MARINHO DOS SANTOS e outros (+2), qualificados a
f1.3, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de ESTADO DE SÃO PAULO,
postulando sua condenação na forma das razões e dos pedidos elencados a fls. 3/8 da exordial.
Ausente as autoras Ilina Parardini Pivelli e Júlia Maria da Silva à
audiência inaugural, tendo sido o feito arquivado em relação às mesmas.
Conciliação recusada.
Regularrnente citado, o .eclamado ,,=;ü11-ipateceu a audi;.,1,,a JiiUe oferiou sua defesa sob a forma de contestação escrita, lida e juntada aos autos (fls. 74/83). na qual
impugna as pretensões do reclamante, tendo sido juntados documentos (fls. 84/116).
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DECIDO
Litispentiência:
Preliminar o objeto yd efife 11 1 a reei -h ação em
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27' VARA DO 'TRABALHO DE SÃO PAULO
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celetista exclusiva, já que celebrado com o objetivo de prover ao exercício da função pública,
inserindo-se o empregado público na categoria dos servidores públicos.
Como se constata das anotações apostas na CTPS, o autor foi admitido
em 03.11.86, como operador de raio X.
De observar que o demandante auferiu, sem exceção, na vigência do
contrato de trabalho, até agosto de 1993, adicional de insalubridade, pela referida condição
gravosa, no percentual de 40% sobre a base de dois salários mínimos.
A. partir de então, passou o demandado a incidir o percentual apenas
sobre um salário mínimo, sob o pretexto de adequar a remuneração ao comando previsto pelo
art. 192 da CLT.
O procedimento colocado em prática, todavia, não merece guarida, já
que a profissão do autor é regulada por lei especial — Lei 7.394/85, sendo certo que a redução
da base de cálculo viola frontalmente o art. 16 de tal estatuto profissional.
Assim, não há falar em adequação à norma imperativa, se o acionante
encontrava-se regido por regimento próprio e que sempre vinha sendo observado. A
invocação ao Enunciado 248 do TST não e pertinente, já que não se trata de reclassificação ou
descaracterização da insalubridade.
Assim, acolho a pretensão posta no item A de fl. 6 e condeno o réu ao
p gamento das difecenças (I) adieio;-ial insalubi-idade, parcialmente -lido da
remuneração do demandante.
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.11 STICA DO TRABALHO - pFGIÃO
27" VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para
condenar o réu em obrigação de pagar, conforme se apurar em liquidação de sentença,
diferenças pela redução da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste &d.cm.
Acresçam-se juros legais e atualização monetária, esta a contar do
primeiro dia do mês subseqüente ao vencido.
Custas de R$ 30,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.500,00, pelo réu.
Observe a Secretaria o reexame necessário pelo duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 1°, IV do DL 779/69.
Atentem as partes para o disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não
excepcionadas no art. 28, § 9° da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
INSS e IR F, nos termos da fundamentação, observando-se ainda o disposto nos Provimentos 02/93 e 01/96 da CGJT.
Intimem-se as partes.
p, 4 11—• ":"5 i■ a s.
JUIZ DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Número na Pauta: 156 Processo TRT/SP: 02325200102702004
C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data a 5a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, resolveu: por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz Ricardo Verta Luduvice, dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar prescritos os títulos pugnados anteriores a 04.10.96. Subsiste, no mais a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais arbitradas.
Presidiu o julgamento o Exmo.. Sr. Juiz FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juízes RICARDO VERTA LUDUVICE, JOSÉ RUFFOLO e NELI BARBUY CUNHA MONACCI.
Relator: o Exmo. Sr. Juiz RICARDO VERTA LUDUVICE Revisor: o Exmo. Sr. Juiz JOSÉ RUFFOLO
Relator Designado: o Exmo. Sr. Juiz JOSÉ RUFFOLO
Minuta recebida em: 08 de Novembro de 2005. Pra constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. São Paulo, 08 de Novembro de 2005.
INAH YAMADASIYASHITA Secretária SübstituLa da 5' Turma
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO
ACÓRDÃO N°: 20050812569 N° de Pauta: 156
PROCESSO TRT/SP N°: 02325200102702004 RECURSOS "EX OFFICIO" E ORDINÁRIO - 27a VT de São Paulo RECORRENTE: VT E FAZENDA PUBLICA DO ESTADO SÃO PAULO RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
ACORDAM os Juízes da 5a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz Ricardo Verta Luduvice, dar provimento parcial ao recurso voluntário pata declarar IS-rescritos os títulos pugnados anteriores a04.10.96. Subsiste, no mais a r. sentença de origem,, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais arbitradas.
São Paulo, 08 de Novembro de 2005.
FERNANDO_ANTONIO SA:10 DA SILVA PRESIDENTE
UFF 0 R R DESIGNADá
ROBERTO RANGEL MARCONDES PROCURADOR (CIENTE)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5" TURMA
REMESSA EX OFFICIO e RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 27" VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES: VARA DO TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
Assim foi relatado o processo:
-Adoto o relatório da r. sentença de .f123/125 que julgou a aça° parcialmente procedente.
Recorre ordinariamente a reclamada às .1130/134, alegando: que o reclamante esta vinculado à Administração Pública que. por sua
rel., está jungida ao princípio da legalidade e que. por esta ra=mo o adicional de insalubridade a quela .-_- jus. e aquele disposto no artigo 192 da (TT descabendo a
aplicação da Lei 7.39-1 85, razão pela qual deve ser reformada a sentença dc
primeiro grau: que e imperiosa a decretação da prescrição relativamente it.s parcelas (interiore.s LIO qüinqüídio cicr propositura da ação. final, requereu o provimento do apelo e a refórma do julgado.
e recurso é tempestivo (1129 e 1. 130).
Desnece.s.sario, in casu -, preparo reclu .sal.
(Ontra-rarõe.s. tempestivas pelo reclamante às 11 3(5 13S.
Parecer do ,‘Iini.stério Público do Trabalho (1 1. 1 lu.
l: rehttório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5° TURMA
VOTO
I — DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1 — De igual forma, conheço do recurso posto que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
II — DA PRESCRIÇÃO
2 — Divido respeitosamente do Exmo. Juiz Relator para acolher a prescrição argüida pela ré tanto na sua defesa quanto nas razões de recurso.
3 - Se é verdade que a sentença não se debruçou sobre o tema, e não foram ajuizados embargos de declaração, não menos exato é que a Súmula 1 53 do C. TST admite a argüição de prescrição deduzida na instância ordinária. E esta instância vai até o ajuizamento do recurso ordinário, inclusive porque possibilita o contraditório por meio das contra-razões.
4 - Daí, seria ilógico e ilegal acolher tal arguição se deduzida apenas no recurso e afasta-Ia se colocada na defesa e não reiterada em embargos.
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 29 REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2" REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5' TURMA
5 - Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência:
"A prescrição pode ser alegada em qualquer instância (CC. Art. 193), inclusive, portanto, perante a segunda quando do recurso (nas reclamações trabalhistas, nos Tribunais Regionais, ainda que não argüida na primeira); também em contra-razões, desde que se dê oportunidade à parte contrária para responder; mas não na tribuna, em sustentação oral, quando já houve preclusão, porque impede à parte contrária defender-se; não pode ser argüida em recurso de revista ou extraordinário, pois neles o STF e o TST são graus de jurisdição e não terceira instância" (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29a ed., 2004, pg. 79).
-PRESCRIÇÃO — MOMENTO PARA ARGÜIÇÃO —A prescrição pode ser argüida em qualquer fase do processo. perante as instâncias ordinários., inclusive em alegações. finais ou em contra-razões do recurso, confim-me orientação predominante /7(1
jurisprudência e doutrina. Recurso conhecido e provido - (IST -- RR 1 39220/1994 -- I" T. -- Rel. p/ o
Ac. Mio. João Cardoso --- 21.06.1996 --- p.
22498).
E11
CO,VTES11-1c.-To, RE.V0111( 110 1S 'ON7'R.1-R.-1/AES .10 REC .( R.Y) ORIENiRIO
INTERPOSTO PELO RE(1.1.11.1NTE EFEITO DE1 01.1 711 .0. /11/71(1 litigou improcedentes. os pedidos'. não se manifestando, via clic: c'011segliênCicl,
sobre a pre ∎ cri<iio. oportunamcnic argüida na
contcsiociio. O reclamante rccorren ordinariamente
e obteve evito no IR/ quanto aos pec/idos
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5" TURMA
formulados na exordial. A reclamada, em embargos declaratórios ao acórdão regional, postulou manifestação acerca da prescrição. O Tribunal Regional entendeu que teria ocorrido a preclusão consumativa dos atos processuais, porquanto não renovada a prescrição em contra-razões'. Todavia, considerando que as contra-razões constituem faculdade, já que desnecessário o prequeslionamento em sede ordinária e, por outro lado, considerando que o apelo devolve ao TRT todas as questões trazidas ao debate nos limites da litiscontestatio (CPC, art. 515, O° e 516), deve o Tribunal enfrentar a prescrição, ainda que a Parte não a tenha renovado em contra-razões ao apelo ordinário. Invocam-se os princípios da . finalidade e utilidade processuais, bem como os da economia e celeridade, para a Turma, de plano, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do aluizamenlo da reclamação. Revista provida1TST — RR-403.519/97 — 4" Turma — Rel.: Min. Ives Gandra da Silva Marins Filho — RIU 1.9.2000. Revista TST. v. 67, n. 1, p. 384).
..1R(;Li1).1 DA TRIB1 -.N.-1 O reclamante tem intere.s'.sv cio nutnife.slur cirgiiição
que implique u extinção do processo, dere ralei-.sc,
pelo incitas, clãs contra-rulõe.s'. sendo po.csirc/ exame (10 ule,ução da pre.s'crição entfitce do efeito
devolutivo que lufs'.viti 0 recurso artlinitria contai"'
contido 170 urtigo quinhentas e (111i171- C (10 (T('
TO(1(ivia, após truns'uorriclo o 1)1(110 p(11*(1 recurso 011
pura contra-ru=ões. preclusa fiou u pas..s. ihiliclucle (10'
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1:0571 '1004 ReI. \lin. Manoel tendes
de Freitas I ),I 1(),(S, QQ -■ p. 709 ).
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO PROCESSO N° 02325.2001.027.02.00-4— 5' TURMA
6 - De conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para declarar prescritos os títulos pugnados anteriores a 04.10.96.
III — DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
7 — Quanto ao tema sub judice, acompanho o decidido pelo Exmo. Juiz Relator, que assim dispôs:
"Alega a reclamada que até agosto/93 utilizava como base de cálculo para insalubridade, dois salários mínimos, e, a partir de setembro/1993 passou a utilizar como base de cálculo apenas um salário mínimo. Afirma que tal se deu em razão da natureza do vínculo e também porque havia necessidade de adequar a base de cálculo ao contido no artigo 192 da ULT e no Enunciado 228 do TST.
Com efeito, para cálculo do adicional de insalubridade deve ser observado o disposto no art. 192 da CLT, que não deixa qualquer dúvida no sentido de que. devem ser utilizados os índices de 40% para
grau Máximo. 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, a incidirem .sobre
O .sciltirio mínimo tia região. ;1(1cl/tais. não há de se cogitar em ofensa!
C011SffilICI011(11, 11111(1 vez que os difamas tio art. 1:1"111 demonstram claramente
11110 ser tal dispositivo amo-aplicá•el, eis que o legislador constitucional
encarregou ao legislador ordinário o detalhai/tento do direito ali relacionado, o
que foi Jeito atravé.ss do diploma consolidado no artigo já citado.
Ocorre que, como hem de•idiu O .11.1111d:o "cl yuo
o adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia é de 40% .sobre dois
.salários mínimos, a teor tio disposto no artigo 16, tia Lei -.394 83, lios s(;,_,Tufiilcs
(crinos: Ui O lá T11/17I111() (pie'
dell171.(1(1.V 17() .-111. I" (lesta 1.1"i, elpliV(11 0111e (1 2 (dois) solários mínimos
prolissionois do região, incidhido .solve ess.c.s. venchnen(os 40%, ((piore/no por
cento) de risco de vido e hisabihi'idocic.
(.h.0 Por se)/' "P('c'íflc'd. disposto
1/1/C.V1(%() ̀,01,i'Ci) oe à pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
Voto vencido do Exmo. Sr. Juiz Relator
751
PROCESSO TRT/SP N°: 02325.2001.027.02.00-4 5' Turma
RECURSO ORDINARIO ORIGEM : 27' Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: VT E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
Adoto o relatório da r. sentença de f.123/125 que julgou a ação parcialmente procedente.
Recorre ordinariamente a reclamada às 1.130/134, alegando: que o reclamante está vinculado à Administração Pública que, por sua vez, está jungida ao princípio da legalidade e que, por esta razão o adicional de insalubridade a que faz jus é aquele disposto no artigo 192 da CLT, descabendo a aplicação da Lei 7.394/85, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau; que é imperiosa a decretação da prescrição relativamente às parcelas anteriores ao qüinqüídio da propositura da ação. Ao final, requereu o provimento do apelo e a reforma do
julgado. r-_em-estj_,7o (1.129 e f.130).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2006000788.P19
PROCESSO TRT/2a REGIÃO N2 02325 2001 027 02 00-4
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: Cecília Brenha Ribeiro
RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
Advogado: Maria Angelina Pires da Silva
A) DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA RECLAMADA:
I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
O recurso de revista interposto pela
reclamada (fls. 155/158) atende às recomendações da
Instrução Normativa n° 23, do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
II- DOS PRESSUPOSTOS:
1. EXTRÍNSECOS:
Apelo tempestivo (fls. 154/155),
subscrito por procuradora estadual (OJ-52/SDI), isento de
preparo (art. 511, do CPC; art. 790A, I, da CLT).
2. INTRÍNSECOS:
Da base de cálculo do adicional de
insalubridade:
A E. 5a Turma adota tese no sentido
de que as disposições específicas do art. 16, da Lei n° 7.394/85
se sobrepõem àquelas genéricas do art. 192, da CLT. Assim,
para os técnicos em radiologia, o adicional de insalubridade
deve incidir sobre o salário profissional, correspondente a dois
salários mínimos.
Aduz a recorrente, que o reclamante
está vinculado à Administração Pública pelo regime da CLT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2c-' REGIÃO
PROCESSO TRT/2a REGIÃO N2 02325 2001 027 02 00-4
Logo, o adicional de insalubridade deve obedecer ao critério
fixado pelo art. 192 da Consolidação, pois a empregadora está
jungida ao princípio da legalidade e não pode efetuar
pagamento sem fundamento legal. Acrescenta que o Estado
tem autonomia administrativa e não está adstrito às
disposições da Lei n° 7.394/85, a teor do que dispõe o artigo
25, da Constituição Federal.
O entendimento adotado pelo Regional
está em perfeita consonância com a pacífica jurisprudência da
C. Corte Superior, cristalizada na Súmula n° 17.
Tal circunstância torna inviável
o enquadramento do recurso na hipótese da alínea "a", do
artigo 896, da CLT e antecipa o escopo uniformizador do
recurso de revista, inclusive quanto a eventuais malferimentos
à legislação aplicável ao caso, o que também afasta a
possibilidade de admissão do recurso pelas violações suscitadas.
Conseqüentemente, o reexame
pretendido encontra óbice no §4°, do artigo 896, da Norma
Consolidada.
B) DO EXPOSTO:
nego seguimento ao recurso interposto pela reclamada, porque
ausentes os pressupostos do art. 896, da CLT.
Intime-se.
São Paulo, 3 de fevereiro de 2006.
DORA VAZ TREVINJO Juíza Presidenta do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2g REGIÃO
PROC. TRT/SP N° 02325200102702004 RECORRENTE: VT E FAZENDA PUBLICA DO ESTADO SÃO PAULO RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
CERTIDÃO
CERTIFICO que, por edital publicado nesta data no DOESP-PJ, o recorrente foi intimado do despacho denegatório. São Paulo, 10 de Marco de 2006
"f\)/Ch2t ROSELI ApBALPODOY
Diretora do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal
15/03/2006. Devolver até
136056/SP -E ERIVALDO ALMEIDA ( 11)32917171
Data: Hora:
10/03/200 14:44:45
G/
CARGA DE AUTOS
PROCESSO TRT/SP N° 02325200102702004 ACÓRDÃO N° 20050812569 CARGA Na 3286 - Proces.Recursos
Nesta data, fiz carga dos presentes autos ao Dr(a) ERIVALDO ALMEIDA SILVA
São Paulo, 10 de Marco de 2006
OLGA DE FARIA - Assist.Chefe do Setor de Proc
RECEBIMENTO
Recebi, nesta data, os presentes autos.. São Paulo, de de
OLGA DE FARIA - Assist'-Xliefe—dó Setor de Proc
-N7r-,4T. T v- Tr — 4". NT TI TI n. 1'
tp. ,4o p.roceda T -% P,-; = ,7.-r1 ri -IA e", que g. ,g cu
Procurado' • isvario (te Sao Fauta Rua mana Ffaula n. - — 3.„ ,
1"-.7"V-N 1 A eter.;", ?-5 PRIDENTA 1t DURA
)essOai co ae:pacno kj-C. xerox wiexo) procc,.,:o fl te:5sor..t ,u LJL LAIA- ai
d SILva. R amos
anciar - São Paulo.
T- T
— - - -
PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIÃO
PROC. TRT/SP n° 02325.2001.027.02.00-4
CERTIDÃO
Certifico eu, Executante de Mandados, abaixo assinado, que, em cumprimento ao mandado de notificação expedido nos autos do processo, acima referido, me dirigi, hoje, às 161110m, à Rua Maria Paula, n" 172, 6° andar, Centro, onde intimei o Procurador Geral do Estado de São Paulo na pessoa da Dra. Cecilia Brenha Ribeiro, Procuradora do Estado, a qual recebeu a intimação e de tudo bem ciente ficou. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 13 de março de 2006.
Dayse Caluela Caldeira Executante de Mandados
EXMA. SRA. DRA. JUIZA PRESIDEM l E DU 1EMUNAL '
REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
Processo n. 2,) 2 52 CCLI ()/-"C
Reclamante: 101 PO illist14111è 544/775 Reclamada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acórdão n° UC, S7 /(
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Procuradora que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer seja autorizada a retirada dos autos, pelos estagiários de Direito desta Procuradoria Judicial, Renata de Paula Amaro, OAB/SP 133.513-E, e Raimundo de Souza Pinheiro, OAB/SP 132.844-E, Gabriela de Cássia dos Reis Torres, OAB/SP 138.360-E, Valeska de Queiroz Vilaça, OAB/SP 142.856-E, Diogo Gregório Burilo, OAB/SP 142.735-E, Edison Luis G. dos Santos, OAB/SP 139.654-E e Erivaldo Almeida Silva, OAB/SP 136.056-E para os devidos fins.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
São Paulo, 1 ( de ,22' iL, de 2006
MARIA SILVIA DL A. G GOULART
Procuradora do Estado OAB/SP 90.284.
CERTIFICO que da r. decisão de fls. P' „ foi interposto Al para o C. TST, baixando os autos principais à VT de origem.
São
( Masaru Fujimoxo
Dir.-et-dr dõ Serviço-créCertidões Traslados elirquivo Geral
CERTIDÃO
Apresente o autor, em dias, cálculos atualizados da condenação. Em _( /200
Diretor(a) de Secretaria Prov. GP/CR - 02/04
. • ..r.. OJI III Lio
PRAZO EM n,rt r, ri e-,
/0.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho- TRT 2á Regiã6 r+o■S' , .
DA JUSTIÇA 1).0"1)~~ 1
27° Vara do Trabalho de São Paulo --Capital
PROC. 02325004420015020027 INT/CIT.N0 5953/2015 EM MÃOS (027-2325120'01
Destinatário: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Endereço : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AV SÃO LUIZ 99 - 4 ANDAR Município : SÃO PAULO - SP CEP 01046-000
Autor: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS Réu FAZENDA 'PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Fica V. Sa.:NOTIFICADO quanto ao desPacho proferido:-. Ciência: fls;276/281-. Cumpra,sé. • -
LoCal :.AV. MARQUÊS DE SÃO VICENTE, N° 235 'BLOCO A - 120 ANDAR - BARRA FUNDA
CEP/Cidade : 01139-001,- SÃO PAULO
Em 19/11/2015 p/ Diretor - IGOR DUARTE DE ALVARENGA
CIT, No 5953/2015 EM MAOS Carta 991224922822014 • 011I/SPI.1
ibunal Raoaonal do Trabalho da 2' Rodear.
4r.l• Correios
ERTE:
/ara do Trabalho de São Paulo - Capital
ARQUES DE SAO VICENTE, NO 235
A - 12° ANDAR - BARRA FUNDA
L001 - SA0 PAULO-SP
)1\ 1, u1H,1(•A
'P\-, )1,?',,- \ (TH:
27/11/2015 - 13:23:47 R.CARPROA - Pag. 285
27a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Comprovante de Carga
so 02325004420015020027 (2325/2001 Volume(s): 1
es)
SIVALDO MARINHO DOS SANTOS FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (+
Nesta data, fiz a entrega do processo, com 284 folhas, a DA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, telefone (0000) ..
São Paulo-- Capital-, 27/11/2015
IGOR DUARTE DE ALVARENGA
da devolução até 04/12/2015.
DA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Réu eço PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AV SÃO LUIZ 99 4 ANDAR CEP O SÃO PAULO, SP
Devolvido em / /
Funcionário
PRC. 02325004420015020027
SILVADO MARINHO DOS SANTOS, por sua advogada, nos autos do processo supra identificado, promovido em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em curso nesse MM. Juízo e respectivo Ofício, vem, na presença de V. Exa., expor e requerer o que segue:
O V. Acordo ordenou que a Fazenda passe a pagar 40% sobre dois salario mínimos.
Verifica-se no holerite que até a presente data não houve a implantação da verba deferida no V. Acordão.
Assim requer se digne V. Exa. Em ordenar a expedição de mandado de obrigação de fazer, para que a Fazenda passe a pagar a insalubridade no valor de 40% sobe 2 (dois salários mínimos.
T. em que, P. Deferimento
SÃO PAULO, 09 de Novembro de X
•
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA OAB. 130604 Cpf. 045872648-65.
10/11'2015 PROCESSO N'.01622
PROCESSO TRT/SP N°: 02325.2001.027.02,00-4 5' Turma
RECURSO ORDINARIO
ORIGEM : 27d Vara do Trabalho de 550 Paulo
RECORRENTE: VT E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
Adoto o relatório da r. sentença de f.123/125 que julgou a ação
parcialmente procedente.
Recorre ordinariamente a reclamada às f.130/134, alegando: que o reclamante está vinculado à Administração Pública que, por sua vez, está jungida ao princípio da legalidade e que, por esta razão o adicional de insalubridade a que faz jus é aquele disposto no artigo 192 da CLT, descabendo a aplicação da Lei 7.394/85, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau; que é imperiosa a decretação da prescrição relativamente às parcelas anteriores ao qüinqüídio da propositura da ação. Ao final, requereu o provimento do apelo e a reforma do julgado.
O recurso é tempestivo (f.129 e f.130).
Desnecessário, "in casu", preparo recursal.
Contra-razões tempestivas pelo reclamante às f.136/138.
Parecer do Ministério Público do Trabalho a f.140.
http://triconsArtspjus.br/consulta/votos/turm as/20051108_20030764569 _r.htm 1/
13/1112015 PROC.; S.3( ) t1 I /SP N 016/2
VOTO
Conheço dos recursos necessário e voluntário interpostos, presentes os pressupostos de admissibilidade.
I - Do recurso voluntário.
1. Da prescrição.
eis e
A prescrição foi argüida em contestação, como se vê a f.79 e renovada em razões recursais (f.133).
A sentença de primeiro grau nada referiu quanto ao tema. Por sua vez, a ré não apresentou, na época própria, os necessários embargos declaratórios, a fim de ver prequestionada a matéria.
De outro lado, tendo em conta que inexiste nos autos notícia quanto a extinção do contrato de trabalho do autor, resta inegável que
prescrição total inocorreu.
Assim, há de ser afastada a preliminar.
2. Da base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Alega a reclamada que até agosto/93 utilizava como base de cálculo para insalubridade, dois salários mínimos, e, a partir de setembro/1993 passou a utilizar como base de cálculo apenas um salário mínimo. Afirma que tal se deu em razão da natureza do vínculo e também porque havia necessidade de adequar a base de cálculo ao contido no artigo 192 da CLT e no Enunciado 228 do TST.
Com efeito, para cálculo do adicional de insalubridade deve ser observado o disposto no art. 192 da CLT, que não deixa qualquer dúvida no sentido de que, devem ser utilizados os índices de 40%
para grau máximo, 20% para grau incidirem sobre o salário mínimo da região. Ademais, não há de se
médio e 10% para grau mínimo, a
uma vez que os ditames do art. 7°, cogitar em ofensa constitucional, auto-aplicável, XXIII demonstram claramente não ser tal dispositivo ao legislador eis que o legislador constitucional encarregou o que foi feito
ordinário o detalhamento do direito ali relacionado, através do diploma consolidado, no artigo já citado.
Ocorre que, como bem decidiu o MM Juízo "a quo", o adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia é de 40% sobre dois salários mínimos, a teor do disposto no artigo 16, da Lei 7.394/85,
nos seguintes termos: "Art. 16 O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas
definidas no Art. l° desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região,
incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." .
Claro que, por ser específica, o disposto na Lei em questão se sobrepõe à genérica estabelecida pela CLT.
Em assim sendo, verifico que inexistia adequação a ser efetuada pela reclamada-recorrente, uma vez que já utilizava a base de cálculo
http://trtcons.trtspj us.br/consulta/votos/turm as/20051108_20030764569 r.htm 2/:
13/1 -V2015 PROCIS_?C- . I R I /SP N": 01622
correLét, caThdo por terra sua air a dc que Jeqamento dest de base legal não gera direito adg irido.
caso, s.m.j., para aplicação r) disposto na Sumula 1 i do ÏST, restaurada pela Resolução 121/2003, de 21.11.2003.
Não houve pagamento irregular, ensejando, portanto, o acolhimento da pretensão posta na peça inaugural, razão pela qual há de ser mantido
o julgado "a quo".
- Do recurso necessário.
O julgamento do recurso voluntário, acima fundamentado, esgotou toda a matéria, sendo mesmo desnecessária qualquer outra manifestação por
parte deste Relator.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos recursos voluntário e necessário, para manter, na íntegra, a decisão prolatada por seus próprios
fundamentos.
RICARDO VERTA LUDUVICE
Juiz Relator
http://trtcons.trtspjus.briconsulta/votositurmas/20051108_20030764569_Lhtm 3/:
Piociot c Lecp e3u Pres13mio rcerias Dói,onload Faie C osco
SerV.,10r=3S Ativos e inativos
Soráa
Nome Reg.Sisterna(R5), PV SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
6.906 667102
PIS! PASEP Cargo/ Função Atividade 106716953-79 F14066-TECNICO DE RADIOLOGIA
Reg. Retrib. Esc./ Tab. Vencimento 32 04
Município U.C.D. Unidade Frequência 100
Banco Agência 001-B. BRASIL 7070 - ESTILO PAULISTANA - SP
Aux. Alimentação
Tipo da Folha FOLHA NORMAL - 09/2015
Código Denominação
Nat. Qtde. Unid.
01.001 SALAP.I0 BASE
ìJ VALOR
04.023 GEEH-GRAT.ESP.I.E.RIBAS;C.R.AIDS
ri 3.20 VALOR
04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA
14 5,6710
09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
fl 005 QUINA
12.007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (1SM)
N 40.00 PERC.
77.005 VALE TRANSPORTE-CLT
N VALOR
Reg.Geral De 00011782019 760883408/ 00
Categoria ADMITIDO C.L.T.
Ref./ Grau - Faixa/ Nivel 001/J
Conta Corrente 11650 5
Data Pagamento 06/10/2015
Período
09/2015
09/2015
09/2015
09/2015
09/2015
01/09/2015 A 30109/2015
Valor
50130-
320.00
56710
125.32
315,20 ).
30.07 -
01.143 5875 - INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMILIO RIBAS
Depósito FGTS FGTS 13° Salário Base Contr.Prev./INSS 182.31
Alteração de Exercicio/ Cargo em Comissão
Valores expressos em Real
Total Vencimentos Total Descontos Liquido a Receber 1.828,92 30,07 1.798.85
Legenda da Natureza (Nat.) N = Normal 13= Devolução E = Estorno A = Atrasado R = Reposição
Código de autenticação
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30/10/2015
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Sec retorta da Fazenda do Estado de São PaWo - A Range
São Paulo! SP -01017-911 - PABX (11)3243-3400 ; rAFJN, Sai:
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em ia I... Página 1 de 8 '"?
Acompanhamento Processual em 1a Instância
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região
Processo : São Paulo - Capital
Vara: 027 - 02325004420015020027
Distribuído em 04/10/2001
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor : SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
Advogado : MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
Réu : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Situação : Carga em 27/11/2015
Solução : Procedência em parte de Ação em 07/03/2003
Data(s) Trâmites)
30/11/2015 Distribuição de Ofício R. Direta Pequeno Valor
Doc. 799/2015
Oficial de Justica
27/11/2015 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu
e (0000 )., SÃO PAULO-SP
19/11/2015 Expedição de Ofício R. Direta Pequeno Valor
Doc : 00799/2015 Re1:00001/2015 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
19/11/2015 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 05953/2015 Rel:00001/2015 Envio: EM MÃOS
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16/11/2015 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 27120
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
22/10/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 10/10/2014 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUL
03/10/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu
e (0000 )., SÃO PAULO-SP
29/09/2014 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 24887
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index php/primeirainstanc ia 03/12/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1' I... Página 2 de 8
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
24/09/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2900 Sol.N° 2952
22/09/2014 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 06062/2014 Re1:00001/2014 Envio: EM MÃOS
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18/09/2014 Expedição de Alvará de Levantamento
Doc. : 1784/2014 Envio: Em mãos Referente: Execução
Origem do Depósito: 1/5905/1800131061346 Data: 28/02/2014
11/06/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2832 Sol.N° 753
18/03/2014 Protocolo de Petição de Aviso de crédito
Origem do Crédito: 1/5905/1800131061346-1
Guia: 899/2014 Data do Crédito: 28/02/2014
14/03/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2775 Sol.N° 4759
07/03/2014 Protocolo de Petição de Aviso de crédito
Origem do Crédito: 1/5905/1800131061346
Guia:
768/2014 Data do Crédito: 28/02/2014
28/02/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 14/02/2014 - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAUL
27/02/2014 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 6562679
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10/02/2014 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
07/02/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu
e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP
29/01/2014 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 00590/2014
Re1:00001/2014 Envio: EM MÃOS
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28/01/2014 Certidão positiva de Ofício R. Direta Pequeno Valor
Doc. 0012/2014
Oficial de Justica
27/01/2014 Distribuição de Ofício R. Direta Pequeno Valor
Doc. 12/2014
Oficial de Justica
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 03/12/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em PI._ Página 3 de 8
7 23/01/2014 Protocolo de Petição de Juntada de G.P.S.
Número do Protocolo: 6384084
Nome: BANCO DO BRASIL SA
23/01/2014 Protocolo de Petição de Juntada Guias F.G.T.S.
Número do Protocolo: 6383623
Nome: BANCO DO BRASIL SA
13/01/2014 Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 1524
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
09/01/2014 Expedição de Ofício R. Direta Pequeno Valor
Doc : 00012/2014
Re1:00001/2014 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
09/01/2014 Expedição de Ofício Transf. de Valores
Doc : 00011/2014
Re1:00001/2014 Envio: EM MÃOS
BANCO DO BRASIL S/A - Total R$ : 1381,21
08/01/2014 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 13/01/2014 - MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
07/01/2014 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2730 Sol.N° 6823
07/01/2014 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor
e (0011 )32560975, SÃO PAULO-SP
13/12/2013 Expedição de Alvará de Levantamento
Doc. 2099/2013 Envio: Em mãos Referente: Execução
Origem do Depósito: 1/59056/3300130020701 Data: 27/08/2013
24/10/2013 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Por devolução em razão de carga/vista
Prevista: 30/09/2013 - MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
23/09/2013 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor
e (0011 )32560975, SÃO PAULO-SP
16/09/2013 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 2665 Sol.N° 2877
03/09/2013 Protocolo de Petição de Aviso de crédito
Origem do Crédito: 1/59056/3300130020701
Guia: 2550/2013 Data do Crédito: 27/08/2013
08/07/2013 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: juntada de mdd cumprido
28/05/2013 Certidão positiva de' Ofício R. Direta Pequeno Valor
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/public/index.php/prirneirainstancia 03/12/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em la I... Página 4 de 8
Doc. 0779/2013
Oficial de Justica
20/05/2013 Distribuição de Ofício R. Direta Pequeno Valor
Doc. 779/2013
Oficial de Justica
14/05/2013 Expedição de Ofício R. Direta Pequeno Valor
Doc : 00779/2013
Re1:00001/2013 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
14/07/2011 .Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 08/07/2011
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
01/07/2011 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu
e (0000 )., SÃO PAULO-SP
30/06/2011 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 03833/2011
Re1:00001/2011 Envio: EM MÃOS
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
25/03/2011 Certidão positiva de Mandado de Citação - Art. 730
Doc. 0192/2011
Oficial de Justica
21/03/2011 Distribuição de Mandado de Citação - Art. 730
Doc. 192/2011
Oficial de Justica
17/03/2011 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF
Doc. 73/2011 Envio: Em mãos
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17/03/2011 Expedição de Mandado de Citação - Art. 730
Doc. : 00192/2011 Envio: Oficial de Justiça
09/12/2010 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
30/11/2010 Certidão positiva de Mandado de Citação - Art. 730
Doc. 1672/2010
Oficial de Justica
29/11/2010 Distribuição de Mandado de Citação - Art. 730
Doc. : 1672/2010
Oficial de Justica
23/11/2010 Expedição de Certidão Negativa de CNPJ/CPF
Doc. 453/2010 Envio: Em mãos
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/pri meirainstancia 03/12/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1a I... Página 5 de 8 (,c;
23/11/2010 Expedição de Mandado de Citação - Art. 730
Doc. : 01672/2010 Envio: Oficial de Justiça
30/08/2010 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Número do Protocolo: 458553
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
20/01/2010 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
13/01/2010 Publicação de Intimação Contestar Cálculos
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1813 Sol.N° 4516
Prazo Judicial 10 Dias.
27/08/2009 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 28/08/2009
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
25/08/2009 Protocolo de Petição de Contestação Cálculos Liquid.
Vencimento: 31/08/2009
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
21/08/2009 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu
e (0000 )00000000, SÃO PAULO-SP
20/08/2009 Expedição de Intimação Contestar Cálculos
Doc : 05152/2009 Re1:00001/2009 Envio: EM MÃOS
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27/09/2007 Publicação de Notificação Ciência Despacho
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1286 Sol.N° 4130
10/09/2007 Protocolo de Petição de Apresentação Cálculos Liquid.
Vencimento: 12/07/2006
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
05/09/2007 Recebimento de autos - AÇA() TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 10/09/2007
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
03/09/2007 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor
e (0011 )32560975, SÃO PAULO-SP
02/03/2007 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 10/03/2007
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
28/02/2007 Protocolo de Petição de Manifestação
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27/02/2007 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-Réu
http://aplicacoes5.trispjus.br/consultasphp/public/index.php/prirneirainstancia 03/12/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em 1' I... Página 6 de 8
e (0000 )01, SÃO PAULO-SP
14/02/2007 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 00856/2007
Re1:00001/2007 Envio: EM MÃOS
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13/02/2007 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 00819/2007
Re1:00001/2007 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
05/07/2006 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
30/06/2006 Publicação de Intimação Apresentar Cálculos
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 1000 Sol.N° 1540
Prazo Judicial 10 Dias.
27/06/2006 Recebimento do TRT de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Sentença Reformulada parcialmente pela 2a Instância
04/08/2003 Remessa para 2' Instância de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
04/06/2003 Protocolo de Petição de Contrarrazões R.O.
Vencimento: 11/06/2003
Nome: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
03/06/2003 Publicação de Intimação Contra-arrazoar R.O.
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 715 Sol.N° 5955
10/04/2003 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 07/04/2003
LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS
10/04/2003 Protocolo de Petição de Recurso Ordinário
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
31/03/2003 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS-OAB 111302/E-SP-Réu
e (0011 )32561288, SÃO PAULO-SP
18/03/2003 Expedição de Intimação Ciência Sentença
Doc : 01580/2003
Re1:00001/2003 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
07/03/2003 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 07/03/2003
Juiz(a) : DR. ALVARO ALVES NOGA
07/03/2003 Procedência em parte de Ação
Juiz(a) : DR. RONALDO DA SILVA CALLADO
21/01/2003 Aguardando Redação Sentença Audiência de Julgamento
Audiência de Julgamento em 21/01/2003
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 03/12/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região / Acompanhamento Processual em la I... Página 7 de 8
Juiz(a) : DR. RONALDO DA SILVA CALLADO
21/01/2003 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 07/03/2003 / 17:10 - Julgamento
Juiz(a) DR. RONALDO DA SILVA CALLADO
14/10/2002 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
07/08/2002 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 05/08/2002
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA
30/07/2002 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA-OAB 130604/D-SP-Autor
e (0000 )32560975, SÃO PAULO-SP
25/07/2002 Marcação de Audiência de Julgamento
para: 21/01/2003 / 14:59 - Julgamento
Juiz(a) DR. ALVARO ALVES NOGA
16/07/2002 Recebimento de autos - AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 15/07/2002
LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS
10/07/2002 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
LILIAN DE SOUZA FRAZAO ELIAS-OAB 111302/E-SP-Réu
e (0011 )32561288, SÃO PAULO-SP
01/07/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 03157/2002
Re1:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
10/05/2002 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 617 Sol.N° 7097
Audiência Una: 25/07/2002 às 13:00 hs.
06/05/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 02520/2002
Re1:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
18/04/2002 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
22/03/2002 Remarcação de Audiência Una
de: 25/07/2002 / 10:30 - Una
para: 25/07/2002 / 13:00 - Una
08/03/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 01137/2002
Rel:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
06/02/2002 Marcação de Audiência Una
para: 25/07/2002 / 10:30 - Una
http://aplicacoes5.trtspj us.br/consultasphp/public/index.php/primeirai nstancia 03/12/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região / Acompanhamento Processual em I a I... Página 8 de 8 o a2
Juiz(a) DR. ALVARO ALVES NOGA
05/02/2002 Protocolo de Petição de Outros - Diversos
Nome: FAZENDA DO ESTADO DE SPAULO
01/02/2002 Protocolo de Petição de Devolução de notificação
Nome: HOSP EMILIO RIBAS/SECRETDA SAÚDE/INST INFECTOLOGIA
30/01/2002 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 00505/2002 Re1:00001/2002 Envio: OFICIAL DE JUST
Nome: HOSP EMILIO RIBAS/SECRETDA SAÚDE/INST INFECTOLOGIA
28/11/2001 Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 07243/2001 Re1:00067/2001 Envio: SEED
Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS FACULDADE DE MEDICINA
31/10/2001 Protocolo de Petição de Aditamento à Inicial
Nome: ILMA PARDINI PIVELLI
22/10/2001 Protocolo de Petição de Juntada de rol de testemunhas
Nome: ILMA PARDINI PIVELLI
16/10/2001 Publicação de Intimação/Citação p/ Audiência
Para o(s) Autor(es) Ed.N° 568 Sol.N° 6806
Audiência Una: 06/02/2002 às 10:40 hs.
09/10/2001 Expedição de Intimação/Citação p/ Audiência
Doc : 06370/2001
Re1:00056/2001 Envio: SEED
Nome: HOSPITAL DAS CLINICAS FACULDADE DE MEDICINA
09/10/2001 Autuado pela Vara
/ 04/10/2001 Distribuído com marcação de audiência
06/02/2002 / 10:40 - Una
Nova Consulta
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I__ uiRSS Feed Privacidade 1 Mapa do site 1 Indisponibilidade dos serviços 1 Rua da Consolação 1272 - São Paulo/SP - CEP 01302-906 PABX (11)3150-2000 - CNPJ 03.241.738/0001-39
http://aplicacoes5.trtsp.jus.br/consultasphp/public/index.php/primeirainstancia 03/12/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Reclamante: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
Processo0232500-44.2001.5.02.0027 —27° Vara do Trabalho — São
Paulo - SP
Assunto: ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DA SAÚDE
SRA. PROCURADORA DO ESTADO CHEFE DA PJ-7:
Represento para solicitar o encaminhamento da presente pasta à Secretaria de Estado da Saúde com a máxima urgência para cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos deferidos nos Acórdãos que transitaram em julgado bem como de acordo com o quanto determinado pelo juízo.
À consideração desta D. Chefia.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
RODRIGO PEIXOTO MEDEIROS Procurador do Estado OAB/SP 329.175
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/000.555/2015
o processo n° 001/0001/005.752/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
18/12/2015
53ettoni Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls.: 41 rcd
N° DO PROCESSO 001/0941/000.555/2015
DATA DE ENTRADA: 21/12/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad
EM 21/12/2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/000.555/2015 (Apenso 001.0001.005.752/2015)
Interessado: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS
Reclamação Trabalhista n° 0232500-44.2001.5.02.0027 da 27" Vara do Trabalho de São Paulo/SP Banca: 72-E).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,
em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou
expedientes referentes ao assunto.
C.J., 22 de Dezembro de 2015.
NUHAD SA D OLIVER Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
mhy
GGP/CLP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Fl. 43 COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/000.555/2015 (AP N°. 001/0001/005.752/2015)
INTERESSADO: SIVALDO MARINHO DOS SANTOS (E OUTROS)
ASSUNTO: REC1AMACAO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° (0232500-44.2001.5.02.0027
- 27' Vara do Trabalho/SP), PJ/F n°. 0555/2015 e AP n.° 001.0001.005.752/2015, em nome de
SIVALDO MARINHO DOS SANTOS (E OUTROS), que os interessados (contracapa),
fazem jus ao "pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no porcentual
40% sobre a base de dois salários mínimos. Deverá ser respeitada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 04/10/2001."
CLP, em 6 de janeiro de 2016.
ORLANDO DELqADO FERNANDES DIRETOR~NICO II
JM