REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO
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REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR
PORTO VELHO – RO2013
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INTRODUÇÃO• Lei de Falência - 11.101/2005• Temas pertinentes à fase final do
processo de falência• Início da realização do ativo • Forma e ordem de prioridades
para alienação de ativos• Problemática da sucessão de
créditos fiscais e trabalhistas• Pagamento de credores
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INÍCIO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO
• Transformação com a Lei n.º 11.101/05
• Início - arrecadados os bens do falido - a juntada do auto de arrecadação, pelo administrador judicial, aos autos do processo de falência (art. 139 da LF).
• Venda dos bens do falido - independentemente da consolidação e publicação do quadro-geral de credores (§2º, do art. 140 da LF).
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FORMA E ORDEM DE PRIORIDADES PARA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Venda dos bens do falido - realização do ativo
ordinária, extraordinária ou sumária – interesse da massa
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FORMA E ORDEM DE PRIORIDADE PARA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação Comum ou Ordinária:
◦Realizada em total observância ao previsto na Lei de Falência - formas e modalidades (Art. 140 e 142 da LF);
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FORMA E ORDEM DE PRIORIDADE PARA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação Comum ou Ordinária:
Alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
Alienação da empresa, bem como a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
Alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
Alienação dos bens do falido individualmente considerados.
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FORMA E ORDEM DE PRIORIDADE PARA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação Comum ou Ordinária:
◦Quanto à modalidade (art. 142, da LF): Leilão, por lances orais; Propostas fechadas; e Pregão.
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FORMA E ORDEM DE PRIORIDADE PARA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação Extraordinária:
◦Venda dos bens da sociedade falida feita por meios não previstos especificamente na Lei de Falência.
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FORMA E ORDEM DE PRIORIDADE PARA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação Sumária ou Antecipada:
◦Sempre que não existirem bens no ativo da sociedade falida de valor suficiente a compensar os custos da venda ordinária ou extraordinária.
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QUESTÃO DA SUCESSÃO POR CRÉDITOS FISCAIS E TRABALHISTAS
◦Discussões jurídicas de alta relevância.
◦Constitucionalidade da regra do art. 141, II da
◦A alienação da empresa em recuperação ou falência estará livre de qualquer ônus e que para o arrematante não haverá sucessão nas dívidas trabalhistas, civis e fiscais.
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QUESTÃO DA SUCESSÃO POR CRÉDITOS FISCAIS E TRABALHISTAS
◦Aparente confronto de princípios – o da preservação da empresa e o da continuidade da relação de trabalho
◦CLT dispõe (arts. 10 e 448) que qualquer alteração na estrutura da propriedade da empresa não afetará os direitos dos empregados.
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PAGAMENTO AOS CREDORES
◦Uma vez convertidos em valores os bens arrecadados e cobrados os devedores do falido, todo dinheiro auferido deverá ser imediatamente depositado em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária (art. 147 da LF).
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PAGAMENTO AOS CREDORESOrdem de preferência de
pagamento dos credores:
◦credores extraconcursais : credores da massa; dívidas da massa.
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PAGAMENTO AOS CREDORESUma vez satisfeitos os créditos
extraconcursais, os créditos previstos no art. 151 e as restituições em dinheiro, nesta ordem, respectivamente, o administrador judicial passará ao pagamento dos nominados “créditos concursais”, também chamados de “credores do falido”.
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PAGAMENTO AOS CREDORESOs credores concursais serão pagos na
seguinte ordem de preferência:◦ Empregados e equiparados;◦ Credores com garantia real;◦ Fisco;◦ Credores com privilégio especial;◦ Credores com privilégio geral;◦ Credores quirografários;◦ Credores subquirografários;◦ Credores subordinados.
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ENCERRAMENTO DA FALÊNCIAApós realizar o último pagamento, o
administrador judicial deve apresentar suas contas ao juiz no prazo de trinta dias (art. 154 da LF). O Ministério Público deve ser intimado para se manifestar sobre as contas apresentadas (§ 3º, art. 154). Processadas e julgadas as contas, o administrador judicial terá dez dias para apresentar o relatório final (art. 155). Apresentado o relatório final, não havendo mais nenhuma outra pendência, o juiz encerrará a falência por sentença (art. 156). Contra essa sentença cabe apelação (art. 156).