Reajuste Verbal de Aluguel

download Reajuste Verbal de Aluguel

of 5

Transcript of Reajuste Verbal de Aluguel

  • 7/25/2019 Reajuste Verbal de Aluguel

    1/5

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO - SEO DE DIREITO PRIVADO

    31

    a

    Cmara

    APELAO C/ REVISO

    N 764243- 0/7

    Comarca de SO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO l.V.CVEL

    Processo 534496/97

    APTE FONTOURA BELOTTI COMERCIO ADMINISTRAO E PARTICIPAES LTDA

    APDO JOS CARDAMONE JNIOR

    MARIA EUGNIA CARDAMONE

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos,

    os desembargadores desta turma julgadora da Seo

    de Direito Privado do Tribunal de Justia, de

    conformidade com o relatrio e o voto do relator, que

    ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,

    negaram provimento ao recurso, por votao unnime.

    Turma Julgadora da

    RELATOR

    REVISOR

    3

    o

    JUIZ

    Juiz Presidente

    31 Cmara

    DES. PAULO AYROSA

    DES.

    ANTNIO RIGOLIN

    DES.

    REGINA CAPISTRANO

    DES.

    ARMANDO TOLEDO

    Data do julgamento : 06/12/05

    DES.

    PAULO AYROSA

    Relator

  • 7/25/2019 Reajuste Verbal de Aluguel

    2/5

    CS

    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA - SO PAULO

    Seo de Direito Privado

    31

    a

    CMARA

    APELAO COM REVISO N 764.243-0/7

    Comarca: So Paulo - I

    a

    Vara Cvel do Foro Regional de Santo Am aro

    Apelante: FONTOURA BELOTTl COMRCIO ADMINISTRAO

    E PARTICIPAES LTDA.

    Apelados:JOS CARDAMONE JNIOR;

    MARIA EUGNIA CARDAMONE

    V O T O N. 6.723

    APELAO

    -

    LOCAO DE IMVEIS

    -

    CONSIGNATRIA VALOR DO ALUGUEL

    REAJUSTAMENTO

    VERB L -

    OBRIGATORIEDADE

    -

    RECURSO NO PROVIDO.

    A circunstncia da

    locatria por longo perodo pagar aluguel diverso

    daquele indicado no contrato de locao conduz ao

    reconhecimento de que as partes contratantes de comum

    acordo o reajustaram verbalmente de tal sorte que esta

    avenca h que ser respeitada. Assim se a locatria

    deposita valor inferior quele objeto do reajuste verbal

    no se h como reconhecer a quitao da obrigao.

    FONTOURA BELOTTl COMRCIO ADMINISTRAO

    E PARTICIPAES LTDA.

    props ao de consignao em pagamento

    em face de JOS CARDAMONE JNIOR LUIZ CARDAMONE

    NETO e MARIA EUGNIA CARDAM ONE.

    A r. sentena de fls. 376/383, cujo relatrio se adota, julgou

    extinta, por perda de objeto, a ao de despejo por falta de pagamento

    ajuizada nos autos em apenso; julgou procedente em parte a ao

    consignatria, declarando exonerada a autora das obrigaes representadas

  • 7/25/2019 Reajuste Verbal de Aluguel

    3/5

    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL

    E

    JUSTIA -

    SO

    PAULO

    Seo de Direito Privado

    31

    a

    CMARA

    APELAO COM REVISON764.243-0/7

    pelos depsitos realizados nos autos; julgou parcialmente procedente a

    ao de cobrana nos autos em apenso, condenando a r a pagar aos

    autores os aluguis deixados em aberto, bem como suas diferenas e

    encargos pendentes. Em razo da sucumbncia recproca, determinou que

    cada parte arque com os honorrios de seus advogados, repartindo-se por

    igual as custas e despesas processuais.

    Inconformado, apela o autor, pretendendo a reforma da r.

    deciso, alegando, em resume, que h que se considerar a procedncia da

    ao de consignao em face da co-r Maria Eugnia tendo em vista a

    inexistncia de oposio desta, nos termos do art. 890, 2

    o

    , do CPC.

    Outrossim, com referncia ao ru Jos Cardamone Jr., pretendendo ele

    receber valores superiores ao constante do contrato escrito, tem-se como

    injusta a sua recusa em receber os alugueres com base no estipulado no

    contrato, pelo que de se reconhecer a inteira procedncia da

    consigna tria. Diversam ente do reconhecido na r. deciso recorrida,

    jamais concordou a recorrente com os alugueres exigidos pelos locadores,

    em desacordo com o formalmente estabelecido, circunstncia esta evidente

    com a propositura da ao de consignao (fls. 388/393).

    Os apelados ofertaram contra razes, batendo-se pelo

    improvimento do recurso (fls. 400/410).

    O RELATR IO.

    Afasta-se, de incio, a alegao de precluso da defesa de Maria

    Eugnia, uma vez que a defesa por esta ofertada, instante em que

    impugnou a quantia depositada (fls. 137/150) precedeu a sua regular

    citao, alis ocorrida de forma espontnea, com seu comparecimento ao

    processo (fls. 133). Desta maneira, inaplicvel a norma do 2

    o

    do art. 890

    do CPC, como invocado.

    Mesmo que assim no fosse, contrariamente ao entendimento da

    recorrente e do nobre juiz de primeira instncia (fls. 127), h solidariedade

  • 7/25/2019 Reajuste Verbal de Aluguel

    4/5

    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNA L DE JUSTIA - SO PAULO

    Seo de Direito Privado

    31

    a

    CMARA

    APELA O C OM R EVIS O N 764.243-0/7

    entre os locadores, at porque quem figurou no contrato de locao, como

    representante dos demais, foi o co-ru Jos Cardamone Jr. (fls. 32/38),

    sendo o aluguel um todo, indivisvel, conforme os termos do contrato.

    Resta disto que a contestao apresentada por um dos co-rus a todos

    aproveitava sendo desnecessria a apresentao de contestao por parte

    de cada qual, como ocorreu.

    Quanto matria de fundo, qual seja, o valor do aluguel, a

    prpria autora, em sua inicial, reconhece que vinha pagando aluguel

    reajustado em desacordo com o estabelecido formalmente no contrato,

    fruto de conveno estabe lecida entre as parte s. Sua insurgncia somente

    se iniciou quando, em agosto de 1997 pretenderam os locadores cobrar

    aluguel reajustado e com efeito retroativo.

    Ora, tal como reconhecido na r. deciso recorrida, se no perodo

    anterior a agosto de 1997 as partes promoveram reajustes verbais e os

    cumpriram, no h como se lhes negar vigncia o fora cogente, conquanto

    em desacordo com o estabelecido no contrato escrito. O trato verbal,

    devidamente cumprido por vrios meses e anos obriga as partes,

    substituindo os termos do contrato escrito no que tange ao valor dos

    locativos, devendo, por conseguinte, ser prestigiado.

    A planilha de pagamento de fls. 231 (laudo pericial) evidencia

    que a recorrente, sem qualquer pestanejar, pagou por ms, no perodo

    compreendido entre abril de 1996 a agosto de 1997 o aluguel

    correspondente a R 15.555,54, ou seja, quantia esta bem distante daquela

    que seria devida se se obedecesse estritamente o contrato escrito. O

    pagamento de valor diverso, por longo perodo, sem oposio, evidencia

    que o reajuste, diversamente do alegado pela recorrente, no foi imposto

    unilateralmente pelos locadores, mas sim fruto de pacto estabelecido entre

    as partes, de comum acordo e que deve ser obedecido, tal como bem

    assimilado na r. deciso recorrida.

    Destarte, jamais se poderia reconhecer, como pretende a

    recorrente, a procedncia de sua consignatria, com a quitao de sua

    obrigao, uma vez que o valor depositado no condizia com o

  • 7/25/2019 Reajuste Verbal de Aluguel

    5/5

    PODER JUDICIRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIA - SO PAULO

    Seo de Direito Privado

    31

    a

    CMARA

    APELAO COM REV ISO N 764.243-0/7

    efetivamente devido, motivo pelo qual no se poderia reconhecer abusiva a

    recusa dos locadores em receber quantia inferior devida.

    Posto isto, nego provimento ao recurso.

    P A U L O C E L S O A Y R O S A M . D E A N D R A D E

    R e l a t o r