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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ASSESSORIA DE IMPRENSA REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD)

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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

ASSESSORIA DE IMPRENSA

REGIME

DISCIPLINAR

DIFERENCIADO

(RDD)

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1 – Breve histórico da situação do sistema prisional no final de 2000

2 – Fotos das unidades

3 – Resoluções SAP

3.1 – REBELIÕES OU MANIFESTAÇÕES VIOLENTAS (março/2001)

3.2 – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (maio/2001)

3.3 – DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM ADVOGADOS NO RDD

(julho/2002)

3.4 – REESTABELECE O DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM

ADVOGADOS NO RDD (outubro/2002)

3.5 – REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL (agosto/2002)

3.6 – DIREITO DE VISITA (junho/2003)

4 – Inclusões, desinternações, reinternações, óbitos e liberdades – RDD

5 – Alguns presos do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente

Bernardes

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1 – Breve histórico da situação do sistema prisional no final de 2000

A Secretaria da Administração Penitenciária em dezembro de 2000 abrigava

uma população carcerária de 59.867 presos em 71 unidades com capacidade para

49.059. Em 18 de dezembro desse ano uma rebelião ocorrida na Casa de Custódia de

Taubaté – unidade de segurança máxima que desde a inauguração até hoje não registrou

nenhuma fuga e abrigava presos de altíssima periculosidade e líderes de grupos

organizados – terminou com um saldo de 9 (nove) presos mortos (quatro deles

decapitados) e a destruição total do espaço físico, conhecido pela população como

“Piranhão”. A destruição do “Piranhão” vinha sendo anunciada na comunidade

carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando

da Capital (PCC).

Várias providências administrativas foram tomadas. Todos os imputáveis que

estavam na Casa de Custódia de Taubaté foram transferidos. A maior parte para um

Centro de Detenção Provisória de Belém, na Capital e um grupo de 30 (trinta), os que

lideraram a rebelião, foram levados para a extinta Casa de Detenção e Penitenciária do

Estado. Nesse período, os problemas se intensificaram na Detenção e na PE. Os presos

começaram a fazer “justiça com as próprias mãos” e corpos apareciam nos latões de

lixo.

Em fevereiro de 2001, a Casa de Custódia estava reformada e os presos

retornaram para a unidade. Dez líderes, no entanto, foram isolados em outras unidades

prisionais. Em resposta ao endurecimento do regime, em 18 de fevereiro de 2001

aconteceu a maior rebelião que se tem notícia. A megarrebelião envolveu 25 (vinte e

cinco) unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e 4 (quatro)

cadeias públicas, sob a responsabilidade da Secretaria d a Segurança Pública do Estado.

Depois dessa data, outras tantas medidas administrativas foram tomadas,

provocadas pelas atitudes da população carcerária. Várias resoluções foram editadas

para assegurar a disciplina e a ordem do sistema prisional, entre elas a Resolução SAP

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26, de 4/5/2001, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado. Em um primeiro

momento o regime foi adotado em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de

Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e

Penitenciária I de Avaré. Ao longo do ano as Penitenciárias I e II de Presidente

Venceslau e a Penitenciária de Iaras deixaram de aplicar o regime e um novo

estabelecimento, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, foi

inaugurado (2//4/02) exclusivamente para tal finalidade. Hoje (6/8/03) três unidades

recebem os internos em regime disciplinar diferenciado: o Centro de Readaptação

Penitenciária de Presidente Bernardes, com capacidade para 160 presos, abriga 54; a

Penitenciária I de Avaré, com 450 vagas, abriga 392 e o Centro de Reabilitação

Penitenciária de Taubaté, com 160 vagas, abriga 69 mulheres presas. Resumindo de

uma população carcerária de 94.561 presos, 515 internos estão em regime RDD.

Em agosto de 2002, a Resolução SAP-59, institui o Regime Disciplinar Especial

no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia. A iniciativa visou melhorar a

disciplinar e a segurança de uma região que abriga 7 (sete) unidades prisionais. Uma

delas foi destinada exclusivamente para os presos em regime disciplinar especial.

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2 – Fotos das unidades

Celas individuais

Alambrados e muralha Segurança máxima

Pátio para banho de sol

CRP de Presidente Bernardes

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P I de Avaré

Celas individuais

CRP de Taubaté

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3 – Resoluções SAP 3.1 – REBELIÕES OU MANIFESTAÇÕES VIOLENTAS

Diário Oficial

Poder Executivo

Estado de São Paulo Seção I

GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN

Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344

Volume 111 - Número 48 - São Paulo, quarta-Feira, 14 de março de 2001

Administração Penitenciária

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Disciplina as medidas administrativas a serem tomadas perante a ocorrência de rebeliões ou qualquer tipo de manifestação violenta

O Secretário da Administração Penitenciária, considerando: a ocorrência reiterada de rebeliões nas unidades do Sistema Penitenciário; que em sua maioria resultam prejuízos ao patrimônio público; a dificuldade de recomposição material das unidades pela escassez de recursos financeiros; o impacto que tais rebeliões causam na saúde física e mental dos funcionários do Sistema Penitenciário; que tais manifestos colocam também em risco a segurança e a integridade física de advogados, estagiários e familiares; que cabe ao preso ressarcir o Estado pelas despesas com sua manutenção (artigo 29, § 1º, letra "d", da Lei de Execução Penal) e que essa obrigação também decorre do Código Civil (artigo 159), resolve: Artigo 1º - Ocorrendo rebelião, para garantia da segurança das pessoas e coisas, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as visitas aos presos ficarão automaticamente suspensas, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. Parágrafo primeiro - Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pelos presos, com danos materiais ao prédio e/ou manutenção de reféns.

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Parágrafo segundo - Ficará igualmente suspensa a entrada de gêneros alimentícios e higiênicos ("jumbo"). Artigo 2º - Sem prejuízo do procedimento disciplinar, após regular identificação por meio de procedimento próprio, os presos envolvidos terão o registro da ocorrência anotado em seus prontuários, caracterizando-se má conduta carcerária, comunicando-se o Juízo da Execução, devendo, ainda, serem suspensas recompensas porventura concedidas. Artigo 3º - Havendo dano aos equipamentos de cozinha, será fornecida refeição fria (lanche) aos detentos, até a reparação ou reposição dos utensílios danificados. Os colchões que forem destruídos não serão repostos pela administração pública. Artigo 4º - Na hipótese da unidade prisional apresentar movimentos que possam conduzir à nova insurreição, o estabelecimento poderá ser ocupado por integrantes da Polícia Militar, que assegurarão a ordem e a disciplina. Artigo 5º - Nas unidades prisionais que não registrarem movimentos coletivos de indisciplina no período do calendário anual, a Direção poderá conceder recompensa aos presos, nos termos do artigo 56 da Lei de Execução Penal. Artigo 6º - A Secretaria da Administração Penitenciária buscará meios legais para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, mediante desconto do pecúlio dos presos, nos moldes da alínea "d", do parágrafo 1º, do artigo 29 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal). Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias

3.2 – REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (maio/2001)

Diário Oficial

Poder Executivo

Estado de São Paulo Seção I

GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN

Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344

Volume 111 - Número 84 - São Paulo, sábado, 5 de maio de 2001

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GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SAP-026, de 4-5-2001

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Regulamenta a inclusão, permanência e exclusão dos presos no Regime Disciplinar Diferenciado

O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de Execução Penal, especialmente o artigo 53, IV, e o Decreto 45.693/2001, considerando que: É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime Disciplinar Diferenciado, destinado a receber presos cuja conduta aconselhe tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades desses reeducandos; Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária; O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das Constituições da República e do Estado, e da Lei de Execução Penal, Resolve: Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração. Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final. Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior. Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias. § 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do artigo 2º. § 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD. Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras: I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD. II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia. III - Acompanhamento técnico programado. IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001. V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas. VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência. VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e

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cumpridos 155 dias de regime. VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido. IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura. X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas. Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum. Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão. Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal. Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas. Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAP-78/93.

3.3 – DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM ADVOGADOS NO RDD (julho/2002) Resolução SAP - 49, de 17-7-2002

Disciplina o direito de visita e as entrevistas com Advogados no Regime Disciplinar Diferenciado

O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade a Resolução SAP nº 09, de 21 de fevereiro de 2001, a Resolução SAP nº 26, de 04 de maio de 2001, a Lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e Adolescente, especialmente em seus artigos 15, 18, 70 e 73 e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando: a peculiaridade do regime disciplinar diferenciado, que visa acolher presos provisórios ou condenados que praticaram fato previsto como crime doloso ou que representem alto risco para a ordem e segurança dos estabelecimentos penais; a necessidade de se adotar critérios rigorosos de segurança, com o fito de salvaguardara integridade de funcionários, advogados, familiares e presos e coibir a propagação do crime organizado, alçando a segurança pública aos interesses particulares; o dever de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, preservando-o de situações constrangedoras, bem como do contato com ambiente que possa comprometer a integridade física e moral;

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a preservação da relação entre o preso e sua família e amigos, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, quando estas forem convenientes para ambas às partes, sempre com o objetivo precípuo de alcançar a harmônica reinserção social, resolve: Artigo 1º - o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do ECA). Artigo 2º - As visitas serão de, no máximo, duas pessoas por dia de visita, sem contar as crianças e terão duração máxima de duas horas. Artigo 3º - a inclusão no rol de visitantes será precedida de indicação do preso. Parágrafo primeiro - o visitante indicado deverá comparecer na unidade prisional com todos os documentos de identificação, foto 3x4 recente e colorida e comprovante de residência. Parágrafo segundo - a documentação apresentada será devidamente analisada pela Direção que emitirá parecer no prazo máximo 15 dias. Artigo 4º - Após a inclusão no rol, a Direção poderá excluir da relação, em decisão fundamentada, dando-se ciência aos interessados. Parágrafo único - da decisão caberá recurso ao Coordenador Regional, no prazo de 5 dias, no efeito devolutivo. Artigo 5º - As entrevistas com advogado deverão ser previamente agendadas, mediante requerimento, escrito ou oral, à Direção do estabelecimento, que designará imediatamente data e horário para o atendimento reservado, dentro dos 10 dias subseqüentes. Parágrafo 1º - para a designação da data, a Direção observará a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança da unidade, do advogado, dos funcionários e dos presos. Parágrafo 2º - Comprovada documentalmente a urgência, a Direção deverá, de imediato, autorizar a entrevista. Artigo 6º - Ficam sujeitos às diretrizes desta Resolução todos os presos que cumprem pena em regime disciplinar diferenciado, ainda que em trânsito em outra unidade. Artigo 7º - a disposição contida no artigo 1º entrará em vigor em 30 dias da publicação. As demais disposições passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 3.4 – REESTABELECE O DIRETO DE VISITA E ENTEVISTA COM ADVOGADOS NO RDD (outubro/2002)

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3.5 – REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL (agosto/2002) Resolução SAP-59, de 19-8-2002

Institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas - Hortolândia

O Secretário da Administração Penitenciária, Considerando que: O número de presos provisórios e condenados, de periculosidade exacerbada e comportamento rebelde às normas regimentais, vem crescendo de modo considerável e preocupante no complexo prisional de Campinas - Hortolândia; As providências de controle e repressão a esse tipo de personalidade e conduta devem ser estabelecidas no âmbito dos direitos e deveres do preso; Representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, da Comarca de Campinas, solicitaram da Administração Pública medidas urgentes para resolver os problemas de convívio carcerário no referido Complexo, inclusive com separação de presos, proteção às vítimas e isolamento disciplinar, resolve: Artigo 1º - Fica criado, no Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, o Regime Disciplinar Especial (RDE), a ser cumprido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia. Artigo 2º - O RDE destina-se a presos provisórios e condenados da região de Campinas, cuja conduta, no convívio carcerário, esteja subsumida em uma ou mais das seguintes hipóteses: I - Incitamento ou participação em movimento para subverter a ordem ou disciplina; II - Tentativa de fuga; III - Participação em facções criminosas; IV - Posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem ou de estabelecer comunicação proibida com organização criminosa; V - Prática de fato previsto como crime doloso que perturbe a ordem do estabelecimento. Artigo 3º - A ocupação inicial das vagas do RDE será autorizada pelo Coordenador dos Presídios da Região Central, mediante a elaboração, a cargo dos diretores das unidades prisionais envolvidas, de simples lista dos nomes dos presos incluídos no artigo anterior, com a indicação do(s) inciso(s) correspondente(s). Parágrafo único - Após a ocupação inicial, a inclusão será feita caso a caso, em petição fundamentada do diretor da unidade requerente ao Coordenador Regional, com decisão final do Secretário Adjunto. Artigo 4º - O diretor da unidade de cumprimento do RDE poderá requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso neste regime. Artigo 5º - O tempo máximo de permanência no RDE é de 360 dias. Artigo 6º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras:

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I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDE; II - Cela coletiva de 8 pessoas; III - Saída da cela para banho diário de 1 hora de sol; IV - Duração de 3 horas semanais para o período das visitas, fixado em um ou outro dia da semana, conforme a divisão dos raios da unidade prisional; V - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura, rádio e televisão; VI - Proibição da visita íntima; VII - Entrega de alimentos industrializados, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas; VIII - Remição do RDE, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 51 dias, e cumpridos 309 dias de regime; IX - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido. Artigo 7º - O cumprimento do RDE exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum. Artigo 8º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o preso à primeira inclusão. Artigo 9º - A inclusão e a exclusão do preso no RDE serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal. Artigo 10 - A Penitenciária III de Hortolândia, mantida sua estrutura administrativa de pessoal, exercerá as funções de Centro de Detenção Provisória da região de Campinas. Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 3.6 – DIREITO DE VISITA (junho/2002)

Resolução SAP - 58, de 13-6-2003

Disciplina o direito de visita e dá outras providências

O Secretário Da Administração Penitenciária, considerando que: é obrigação do Estado proporcionar aos familiares e amigos do preso, bem como aos agentes de segurança penitenciária, a ordem e a tranqüilidade imprescindíveis ao transcurso normal de um dia de visita nas unidades prisionais; "deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos" (Regras Mínimas da ONU, n.º 79); o preso tem direito à visita comum ou íntima, devendo-se observar a fixação dos dias e horários próprios para o exercício de tais faculdades (Resolução n.º 1/99, do Conselho

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Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e Regras Mínimas do Brasil, art. 36). compete à autoridade administrativa "fixar as regras e normas de ingresso de visitas, inclusive de crianças e adolescentes", conforme parecer lançado nos autos do Processo CG. n.º 1.405/2001, da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no Diário Oficial de 11 de junho de 2003,resolve: Artigo 1.º - O preso terá o direito de ser visitado, dentre as 8 (oito) pessoas indicadas em seu rol, por 2 (duas) delas, no máximo, por dia de visita. Artigo 2.º - Apenas os parentes até 2º grau, o cônjuge, ou o companheiro de comprovado vínculo afetivo, poderão visitar o preso. Parágrafo 1.º - Não se incluem na restrição as crianças, desde que descendentes do preso ou do visitante, nem os membros de entidades religiosas ou humanitárias, devidamente cadastradas no estabelecimento penal. Parágrafo 2.º - Excepcionalmente, será permitida a visita ao preso de 2 (duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste artigo, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças. Parágrafo 3.º - A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição àquela que não for parente até 2º grau, cônjuge ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, implicará o direito de ser por ela visitado após 180 (cento e oitenta) dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído. Artigo 3.º - São vedadas as substituições do cônjuge, ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, salvo se houver separação de fato ou de direito, obedecido o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para a indicação do novo visitante e aprovação do diretor da unidade, após parecer da assistência social. Artigo 4.º - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em cumprimento de pena em regime aberto poderá ser autorizada fundamentadamente pela direção da unidade, contanto que o visitante seja parente até 2º grau da pessoa presa. Artigo 5.º - As visitas aos presos serão feitas, no máximo, em 2 (dois) dias semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número poderá ser maior, a juízo do respectivo diretor, com autorização do Coordenador Regional. Parágrafo único - Os diretores poderão destinar um espaço de sua unidade prisional para o acolhimento das crianças visitantes. Artigo 6.º - A lista de alimentos e outros bens permitidos, entregues ao preso pelos familiares e amigos, em dias marcados pela direção da unidade, será definida pela Coordenadoria correspondente, segundo as peculiaridades de cada Região Presidiária.

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Artigo 7.º - Dá-se nova redação ao art. 101, inciso III, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, excluem-se as expressões 'de direito' e 'como regalia' do artigo 88, do mesmo Regimento, e revogam-se as disposições contrárias, especialmente o artigo 89, §1º, do citado Regimento, o artigo 1º da Resolução SAP 049/02, de 17 de julho de 2002 e a Resolução SAP 09/01, de22 de fevereiro de 2001. Artigo 8.º - Os Centros de Ressocialização, as unidades de saúde, de regime disciplinar diferenciado ou especial e os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico terão normas específicas quanto à matéria versada nesta Resolução. Artigo 9.º - Para as adequações necessárias, esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 4 – Inclusões, desinternações, reinternações, óbitos e liberdades – Regime Disciplinar Diferenciado

Unidades prisionais

Inclusão

Desinternação Reinternação Òbitos

Liberdades

CRP PRESIDENTE BERNARDES

153

94

8

2

2

CRP TAUBATÉ

678

606

39

1

23

PI AVARÉ

1872

1472

445

1

37

TOTAL 2.703 2.172 492 4 62 Obs 1: Dados referente ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) desde que foi implantada a Resolução SAP 26, de 4/5/01 até 6-8-03; Obs 2: LC 3, Regime Aberto 2, Absolvição 4, Liberdade Plena 2, Anulação de Processo 1, Liberdade Provisória 1, Relaxamento de Flagrante 1, Cumprimento de Pena 25, Transferidos 3. 5 – Alguns que estão ou passaram pelo Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes em Regime RDD:

1) Nome: CÉSAR AUGUSTO RORIZ DA SILVA Vulgo: Cesinha. Artigos: 7x 157; 7x 121 do CP e outros.

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Total da pena: 144 anos 06 meses 06dias. Facção: PCC. Escala na facção: Fundador. Alta periculosidade. 2) Nome: ALEXANDRE FRANCISCO SANDORF Vulgo: “X” Artigos: 4x 157, 121 do CP e outros. Total da pena: 84 anos 03 meses 16 dias. Facção: PCC. Escala na facção: Tesoureiro Alta periculosidade. 3) Nome: WANDERSON NILTON PAULA LIMA Vulgo: Andinho. Artigos: 19x 157; 18x 159; 2x 288, 3x 121 do CP e outros Total da pena: 63 anos 05 meses 04 dias. Facção: PCC Seqüestrador de alta periculosidade da região de Campinas. 4) Nome: JOSÉ MÁRCIO FELÍCIO Vulgo: Geléia Artigos: 4x 157; 3x 121; 2x288; 213 do CP e outros. Total da pena: 62 anos 03 meses 25 dias. Facção: PCC. Escala na facção: Fundador. Alta periculosidade. 5) Nome: ANDRÉ BATISTA DA SILVA Vulgo: Andrezão. Artigos: 3x 157; 4x 121 do CP e outros. Total da pena:16 anos 03 meses 06 dias. Facção: PCC. Escala na facção: 2º escalão (General) Alta periculosidade. 6) Nome: ADILSON DA SILVA BRAGA Vulgo: Nego Dil. Artigos: 14x 157; 3x 121; 3x 288 do CP e outros. Total da pena: 62 anos 07 meses 26 dias. Facção:PCC. Escala na facção: 2º escalão (General) Alta periculosidade. 7) Nome: MARCO AURÉLIO DE SOUZA. Vulgo: Marcão Psicopata.

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ASSESSORIA DE IMPRENSA

Artigos: 2x 157; 148, 288 do CP e outros. Total da pena: 23 anos 8 meses. Facção: PCC. Escala na facção: 2º escalão (General) Alta periculosidade. 8) Nome: ALEXANDRE PIRES FERREIRA. Vulgo: Et, Máscara. Artigos: 9x 157; 148; 228 do CP e outros Total da pena: 47 anos, 05 meses e 03 dias Assaltante de Alta periculosidade. 9) Nome: MÁRCIO ALVES DOS SANTOS Matrícula: 133.099 Vulgo: Carioca Artigos: 157; 288; 304 do CP e outros Total da pena: 05 anos e 04 meses Facção: PCC Escala na facção: 2º escalão (General) Alta Periculosidade. 10) Nome: PEDRO LUIS DA SILVA Matrícula: 85.110 Vulgo: Chacal Artigos: 7 x 157; 148; 158 do CP e outros Total da pena: 36 anos, 11 meses e 20 dias Facção: PCC Escala na facção: Soldado Alta Periculosidade. 11) Nome: EDUARDO LAPA DOS SANTOS Matrícula: 78.428 Vulgo: Lapa Artigos: 4 x 157; 155 do CP e outros Total da pena: 35 anos, 06 meses e 29 dias Facção: PCC Escala na facção: 3º escalão Alta Periculosidade 12) Nome: LUÍS FERNANDO DA COSTA Vulgo: Fernandinho Beira-Mar Artigos: Processo Estado Rio de Janeiro