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Publicação do Centro de Apoio Operacional Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos BOLETIM INFORMATIVO ELETRÔNICO MENSAL JUNHO DE 2008 Caso o(a) colega queira divulgar algum fato ocorrido em sua Comarca poderá entrar em contato conosco por meio dos telefones: (31) 3295-3894, 3295-2838 ou pelo e-mail: [email protected] Governo de Minas lança 9ª etapa do Digna Idade .................. pág. 2 Atuação em destaque do Ministério Público .................. pág. 5 Japoneses apresentam roupa robô para idosos .................. pág. 4 B o l e t i m I n f o r m a t i v o ppdi nestaediçãonestaedição Jurisprudência: transporte público semi-urbano .................. pág. 7 O Ministério Público em Betim realizou no domingo, 8 de junho, a terceira edição do projeto Melhor Idade, evento organizado pelas Promotoras de Justiça Patrícia Estrela de Vasconcelos Oliveira e Ana Carolina Garcia Costa, com o objetivo de efetivar os direitos dos idosos residentes em instituições de longa permanência. Fizeram parte da programação serviços como a emissão de carteira de identidade, atendimento médico, nutricionistas, fisioterapeutas, corte de cabelo e atividades recreativas. O projeto é uma continuação do “Caminhando para a melhor idade” realizado em 2006 e 2007. Uma barraca com profissionais da área jurídica foi mantida pelo Ministério Público, onde foram distribuídas cartilhas do Estatuto do Idoso elaboradas pela Promotoria de Justiça de Betim. A população também pode fazer doações para os asilos e participar da campanha “Adote um idoso”. Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa Ministério Público participa da 3ª edição do Projeto Melhor Idade A Coordenadora do CAOPPDI, Promotora de Justiça Élida de Freitas Rezende, representou o Procurador- Geral de Justiça, Doutor Jarbas Soares Júnior, na abertura da II Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa realizada nos dias 23 e 24 de junho de 2008, no Hotel Fazenda Canto da Siriema, em Jaboticatubas/MG, tendo também participado do encontro na coordenação do Grupo de Trabalho “Enfrentamento à violência contra a pessoa idosa”. Entre os objetivos do evento, a análise da reestruturação das Redes Estadual e Nacional de Defesa e Proteção dos Direitos da Pessoa Idosa (Renadi), identificando avanços, desafios e metas cumpridas no processo de implementação das políticas destinadas a garantir os direitos do idoso. O evento é parte do cronograma fixado para a etapa estadual preparatória para a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que ocorrerá em dezembro de 2008, em Brasília, com o tema “Inclusão, participação e desenvolvimento: um novo jeito de avançar”.

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Publicação do Centro de Apoio Operacional Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos

BOLETIM INFORMATIVO ELETRÔNICO MENSALJUNHO DE 2008

Caso o(a) colega queira divulgar algum fato ocorrido em sua Comarca poderá entrar em contato conosco por meio dos telefones: (31) 3295-3894, 3295-2838 ou pelo e-mail: [email protected]

Governo de Minas lança 9ª etapa do Digna Idade.................. pág. 2

Atuação em destaque do Ministério Público.................. pág. 5

Japoneses apresentam roupa robô para idosos.................. pág. 4

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ativo ppdinestaediçãonestaedição

Jurisprudência: transporte público semi-urbano.................. pág. 7

O Ministério Público em Betim realizou no domingo, 8 de junho, a terceira edição do projeto Melhor Idade, evento organizado pelas Promotoras de Justiça Patrícia Estrela de Vasconcelos Oliveira e Ana Carolina Garcia Costa, com o objetivo de efetivar os direitos dos idosos residentes em instituições de longa permanência. Fizeram parte da programação serviços como a emissão de carteira de identidade, atendimento médico, nutricionistas, fisioterapeutas,

corte de cabelo e atividades recreativas. O projeto é uma continuação do “Caminhando para a melhor idade” realizado em 2006 e 2007.

Uma barraca com profissionais da área jurídica foi mantida pelo Ministério Público, onde foram distribuídas cartilhas do Estatuto do Idoso elaboradas pela Promotoria de Justiça de Betim. A população também pode fazer doações para os asilos e participar da campanha “Adote um idoso”.

Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa

Ministério Público participa da 3ª edição do Projeto Melhor Idade

A Coordenadora do CAOPPDI, Promotora de Justiça Élida de Freitas Rezende, representou o Procurador-Geral de Justiça, Doutor Jarbas Soares Júnior, na abertura da II Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa realizada nos dias 23 e 24 de junho de 2008, no Hotel Fazenda Canto da Siriema, em Jaboticatubas/MG, tendo também participado do encontro na coordenação do Grupo de Trabalho “Enfrentamento à violência contra a pessoa idosa”. Entre os objetivos do evento, a análise da reestruturação das

Redes Estadual e Nacional de Defesa e Proteção dos Direitos da Pessoa Idosa (Renadi), identificando avanços, desafios e metas cumpridas no processo de implementação das políticas destinadas a garantir os direitos do idoso. O evento é parte do cronograma fixado para a etapa estadual preparatória para a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que ocorrerá em dezembro de 2008, em Brasília, com o tema “Inclusão, participação e desenvolvimento: um novo jeito de avançar”.

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ativo ppdil O governador de Minas e a

presidente do Serviço Voluntário de Assistência Social (Servas) lançaram, no último dia 16, a 9ª etapa do Programa Digna Idade, com a formalização de convênios com 66 instituições de longa permanência para idosos. Nesta etapa de 2008, que atenderá

cerca de dois mil idosos em 56 municípios das regiões Central, Centro-Oeste, Mata e Sul, o Governo de Minas, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), investirá R$ 1 milhão para aquisição de equipamentos, capacitação de gestores de instituições e cuidadores de idosos, além de obras nas instalações para a melhoria da segurança e da qualidade de vida dos idosos. Criado em 2003 pelo Servas, o Digna Idade é um projeto do Programa de Apoio a Entidades (PAE) que visa dar suporte às instituições de ação continuada, ao garantir melhores condições de atendimento às unidades que abrigam os cidadãos da terceira idade, assegurando-lhes vida digna e residência de qualidade. O programa conta com o apoio do Ministério Público Estadual e beneficiou entre 2003 e 2007 mais de 15 mil idosos em 391 entidades de 358 municípios, tendo ainda capacitado 2.057 gestores e cuidadores de idosos. Até o final de 2008 serão mais de 450 entidades beneficiadas, todas cadastradas no banco de dados do Ministério Público ou do governo do Estado.l A arquiteta da Central de Apoio Técnico do Ministério Público de

Minas Gerais (CEAT), Carla Adriana Menezes, em atendimento a demanda dos promotores de justiça com atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e dos idosos, realizou no primeiro semestre deste ano vistorias de acessibilidade em prédios de uso público nas comarcas de Betim, Ribeirão das Neves, Nova Lima, Contagem, Belo Horizonte, Vespasiano, Sete Lagoas, Brumadinho, Rio Novo, Poços de Caldas e Santos Dumont. Nas comarcas de Ribeirão das Neves, Barbacena (municípios de Ibertioga e Desterro do Melo), Campo Belo (municípios de Campo Belo e Santana do Jacaré), Governador Valadares (município de Alpercatas) e Betim a assistente social da CEAT, Sônia Maria Vieira Campos, atuou em conjunto com a arquiteta para verificação das condições de abrigamento dos idosos em instituições de longa permanência locais.l O Programas Exemplares,

uma das categorias do Concurso Talentos da Maturidade do Banco Real, além de reconhecer projetos que promovam a qualidade de vida e a integração do idoso na sociedade, está apoiando novas propostas a serem implantadas ou projetos em andamento que necessitem de recurso financeiro para seu desenvolvimento. As iniciativas selecionadas são apoiadas financeiramente mediante a apresentação de um projeto que proponha ações inovadoras acompanhadas do respectivo orçamento. Além disso, os projetos recebem, por tempo determinado, consultoria de apoio que amplie suas chances de gerar resultados efetivos e sustentáveis. Todas as informações necessárias à inscrição de projetos na categoria Programas Exemplares podem ser obtidas no endereço eletrônico www.bancoreal.com.br/talentos.l O prefeito Gilberto Kassab,

de São Paulo, sancionou projeto de lei que estabeleceu o Programa Emergencial de Calçadas (PEC) no município. Embora, segundo a legislação, o proprietário do imóvel seja responsável pela sua calçada, a nova lei determina que a Prefeitura arcará com os custos da reforma das calçadas que estiverem dentro das chamadas rotas estratégicas e de segurança, definidas pelas

Subprefeituras e pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (Seped). As calçadas deverão receber um novo material: o concreto moldado in loco, o mesmo utilizado nos 2.700 metros de extensão da Avenida Paulista, que oferece maior conforto e segurança para pedestres e pessoas com deficiência, e representarão cerca de 41 km de novos pisos. l A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) realiza este

ano seu primeiro vestibular de inverno, estreando com cursos diferentes, específicos para alunos surdos e ouvintes que tenham fluência em Libras, a linguagem dos sinais usada por deficientes auditivos. As vagas são para ensino à distância de graduação em Letras-Libras (licenciatura) e bacharelado em tradução e interpretação de sinais. Os cursos fazem parte do projeto de expansão de graduação à distância em Letras-Libras da Univesidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com exames marcados para o dia 1º de julho.l O Supremo Tribunal Federal autorizou a continuidade de pesquisas

com células-tronco embrionárias no Brasil. Por 6 votos a 5, os ministros da corte julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 5º da Lei de Biossegurança, que permite que embriões congelados há mais de três anos sejam usados para pesquisas. A decisão mantém a esperança de cura alimentada por pacientes com doenças degenerativas ou pessoas com deficiência, a partir do resultado dos estudos. l A Associação Nacional de Membros do Ministério Público de

Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (Ampid) publicou em seu site www.ampid.org.br Nota Pública a favor da PEC nº 457/2005, que altera o Art. 40 da Constituição da República e tem por objetivo aumentar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos de 70 para 75 anos de idade. Na nota, a Associação sustenta que a aprovação da PEC não representará qualquer violação aos direitos das pessoas idosas, ao contrário, será um grande avanço no sentido de se respeitar os princípios constitucionais e legais que conduzem à valorização do idoso enquanto pessoa digna e que deve estar sujeita às mesmas oportunidades que as demais.l O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação

Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2649 proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Interestadual, Intermunicipal e Internacional de Passageiros (Abrati) contra a Lei Federal 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas carentes portadoras de necessidades especiais. O advogado-geral da União defendeu que estava em jogo a proteção de uma pessoa duplamente hipossuficiente, pela sua situação econômica e pela sua deficiência, seja física, visual, auditiva ou mental. Segundo o ministro, apesar da Abrati alegar que se instituiu uma ação de benefício social sem identificar a correspondente fonte de custeio, isso deve ser resolvido na relação contratual entre a transportadora e o usuário do serviço, destacando ainda que o Supremo decidiu ao apreciar a Adi 3769, relativa à gratuidade de transportes para idosos, que “os custos advindos da gratuidade fazem parte de estudos de viabilidade do negócio assumido pelo particular e estão incluídos entre os custos do serviço”. O STF considerou que a Lei é constitucional e razoável, pois reserva apenas dois lugares por veículo, os beneficiários comprovadamente carentes devem estar previamente cadastrados e a solicitação do direito deve ser realizada até três horas antes da viagem pretendida. Dessa forma, ficou garantido o passe livre para as pessoas com deficiência carentes nos moldes da Lei 8.899/94. Informações para a concessão bem como a Renovação do Passe Livre do Governo Federal no link http://www.transportes.gov.br/ascom/PasseLivre/apresentacao.htm.l A Justiça Federal no Pará concedeu liminar que proíbe o Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o país de fazer descontos nas aposentadorias e pensões de segurados que alegam não ter contraído empréstimos consignados junto a bancos. Para evitar o desconto, o segurado terá de formalizar junto ao INSS a reclamação de que foi vítima de fraude. Os descontos terão de ser suspensos até decisão administrativa definitiva da Previdência. As investigações no Ministério Público Federal começaram em 2007, a partir de denúncia de beneficiário do INSS cuja

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ativo ppdiaposentadoria sofreu descontos para pagamento de R$ 3 mil no banco BMC. O beneficiário garantiu que não autorizou o empréstimo e que procurou resolver a questão com o INSS, sem sucesso.l Rio Branco, no Acre, passou a integrar os 10 municípios do Brasil

que têm uma lei com os avanços estabelecidos no Estatuto do Idoso. No dia 15 de maio, o prefeito assinou a Lei da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, composta por 27 artigos, que regulamenta direitos como saúde, alimentação, cultura, lazer, cidadania, dignidade, respeito, entre outros estabelecidos pelos princípios das Nações Unidas que garantem o “direito digno ao envelhecimento para o ser humano”. A Lei do Idoso do Município de Rio Branco foi construída num amplo processo de discussão, iniciado em 2006, com os principais interessados: os idosos.l Um grupo de cegos e surdos assistiu no dia 8 de junho à estréia

do filme O Signo da Cidade, no Espaço Usiminas Belas Artes de Cinema, em Belo Horizonte. Eles puderam apreciar a sessão graças à técnica de audioodescrição e à legenda especial feita por quatro alunos de especialização em tradução da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Foram feitas legendas para o filme com o nome de quem está falando sempre antes do texto. Informações sobre sons, como buzina e música são descritas na tela. Para atender os cegos, fizeram da legenda uma audiodescrição, onde tudo o que ocorre é narrado, complementando as falas dos personagens. O público destacou a dificuldade de ter acesso a filmes, peças e livros devido à quase inexistência de obras adaptadas.l Em Salvador/BA, está sendo produzido um programa de rádio para

veiculação na internet, com duração de 30 minutos, tendo como público alvo as pessoas com deficiência visual. O grande diferencial é que ele também será projetado e realizado por deficientes visuais, com a participação de alunos do Instituto de Cegos da Bahia. Para tanto, está sendo ministrado curso, com foco na inclusão social de jovens com deficiência, com duração de três meses, onde quinze alunos com deficiência visual participam de oficinas técnicas de roteiro, pesquisa e reportagem, elaboração de pauta, edição de texto, locução e entrevista, programação musical e edição de áudio. No final, o grupo estará habilitado a trabalhar com produção radiofônica. A depender dos resultados da primeira turma, novos alunos poderão ser convocados para dar continuidade ao projeto.l Está em análise pela Câmara Federal o Projeto de Lei 2896/08,

do Poder Executivo, que estende a isenção do Imposto sobre Circulação de Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis por taxistas e por pessoas com deficiência física aos veículos fabricados nos países do Mercosul. A proposta modifica a Lei 8.989/95, que instituiu o benefício. O governo defende a medida sustentando que o Tratado do Mercado Comum do Sul garante que, em matéria de impostos, “os produtos originários do território de um Estado-parte terão, nos outros Estados-partes, o mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”. Dessa forma, o projeto estabelece tratamento similar para veículos nacionais e importados, desde que sejam originários da Argentina, Uruguai ou Paraguai. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Representação Brasileira no Mercosul; Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio;

Finanças e Tributação; e Constituição, Justiça e Cidadania.l Em Minas, audiência pública conjunta das comissões de Constituição

e Justiça e de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, realizada no dia 23 de junho de 2008, teve como tema dois projetos de lei que tratam da criação de benefícios fiscais a pessoas com deficiência na compra e posse de automóveis. As proposições, que concedem isenções de ICMS e IPVA aos deficientes, pretendem ampliar a abrangência da legislação atualmente em vigor, que isenta apenas os deficientes físicos que são motoristas, permitindo assim que os deficientes que não têm condições de dirigir também possam ficar desobrigados do pagamento dos impostos. No caso do IPVA, inclusive, a lei só prevê a isenção para veículos novos, dispositivo que também se pretende alterar, pois são inúmeros os deficientes que não têm condições de ter um carro zero quilômetro. Dois requerimentos foram apresentados: o primeiro faz um apelo à Secretaria de Estado da Fazenda para reduzir o prazo de 90 dias na tramitação dos pedidos de redução de impostos feitos pelos deficientes físicos, uma vez que para os taxistas o prazo é de 15 dias, solicitando também uma justificativa para essa tramitação diferenciada; no segundo, os deputados pedem que a Promotoria Especializada de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência entre com uma Ação Civil Pública para garantir aos deficientes físicos que não podem dirigir o direito de comprar veículos com isenção do ICMS.

l Durante a entrega de publicações em braile para quatro entidades que prestam apoio a deficientes visuais em Belo Horizonte, em solenidade realizada no Expominas durante a 1ª Bienal do Livro de Minas Gerais, o presidente da Comissão de Feiras de Livros do Senado anunciou que o próximo título a integrar o catálogo braile do Senado

será o Estatuto do Idoso. O Senado entregou exemplares em braile das Constituições do Brasil e do estado de Minas Gerais, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei de Doação de Órgãos. As entidades beneficiadas foram o Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual, Escola Estadual São Rafael, Biblioteca Pública Luiz de Bessa e Associação de Cegos Louis Braille.

notíciasnotícias

Torne-se um membro da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID). É fácil. Apenas siga as instruções que estão no endereço:

www.ampid.org.br/membro.asp ou telefone para (61) 3314-8533.

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expedienteexpedienteCoordenadora em exercícioTel.: (031)3295-2838ÉLIDA DE FREITAS REZENDE

Setor JurídicoTel.: (031) 3295-2111JÚNIA ELIZABETH DOS REIS REZENDEDANIEL AUGUSTO DOS REISANTÔNIO CARLOS GUEDES AROUCA

Setor de PlanejamentoTel.: (031) 3295-3894MÁRCIA BORGES FREIRE

Secretaria AdministrativaTel.: (031)3295-1727EVELANGE LEÃO RABELOMÁRCIA DUTRA DE MORAESSILÉSIA BATISTA MARINHO

Elaboração:MÁRCIA BORGES FREIRE

Projeto gráfico e diagramação:ALEX LANZA (ASSCOM)

Uma empresa japonesa apresentou em Tóquio uma espécie de roupa robô cujo objetivo é facilitar os movimentos de idosos e de deficientes físicos. Quando o indivíduo coloca a roupa, chamada de Hal, vê sua força aumentar de forma considerável, o que faz o inventor afirmar que será muito útil para pessoas da terceira idade.

Hal está equipado com vários sensores que percebem os movimentos do corpo, o que ajuda seus usuários a executarem ações que não poderiam realizar por si mesmos. Durante o evento de apresentação, realizado na sede do Ministério de Ciência japonês, foram demonstradas as capacidades de Hal. O secretário-geral do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia do Japão foi convidado a levantar com o braço esquerdo quantos sacos de arroz pudesse, tendo dito que bastava já no segundo, pois cada um pesava dez quilos.

Posteriormente foram colocados três pacotes no braço de uma pessoa que usava a roupa robô e que conseguiu suportar, sem esforço algum, uma carga de trinta quilos.

O Japão é um dos países nos quais a população se torna cada vez mais velha, o que justifica a expectativa de um grande florescimento, em breve, do setor de serviços para a terceira idade.

Empresa apresenta roupa robô para idosos e deficientes físicos

curiosidadescuriosidades

Deficiente é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.

Louco é quem não procura ser feliz com o que possui.Cego é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros

problemas e pequenas dores.Surdo é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão, pois está

sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.Mudo é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.

Paralítico é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.Diabético é quem não consegue ser doce.

Anão é quem não sabe deixar o amor crescer. E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois:Miseráveis são todos que não conseguem falar com Deus.

Deficiências – Mário Quintana (escritor gaúcho)30/07/1906 – 05/05/1994)

Alex Lanza

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ativo ppdiatuaçãoemdestaqueatuaçãoemdestaque

Por se tratar de matéria de amplo interesse, foi selecionada para divulgação nesta edição, inicial de medida de proteção em favor de idoso em situação de risco ajuizada pela Promotora de Justiça Ana Paula Mendes Rodrigues, da Promotoria Especializada na Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idosos de Belo Horizonte.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PELA PROMOTORA DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS, que a presente subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 230, ambos da Constituição da República e nos arts. 43, II, 44, 45, IV e 74, VII, da Lei 10.741/03- Estatuto do Idoso, vem a Vossa Excelência requerer a aplicação de

MEDIDAS DE PROTEÇÃO, com pedido de antecipação da tutela, em favor do idoso WALTER DE SOUZA LIMA, RG nº 7.986.259, nascido em 27/09/1943, filho de José de Souza Lima e Adelaide Maria de Lima, residente na rua Itami, nº 41, bairro Guarani, nesta cidade e

em face de ANDREI DE SOUZA LIMA, brasileiro, solteiro, filho de Walter de Souza Lima e Angela Maria Ribeiro, nascido em 21/08/1983, RG nº MG- 12.924.094, residente na rua Itami, nº 41, bairro Guarani, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I- DOS FATOS Conforme se extrai dos termos de

declarações em anexo, o idoso, Sr. Walter de Souza Lima, possui um filho, ora requerido, que segundo o mesmo, é usuário de drogas, o que faz com que se torne pessoa extremamente agressiva, já tendo inclusive agredido-o fisicamente, mediante o desferimento de socos e chutes, além de arremessar contra a pessoa do idoso alguns objetos, tais como garrafa e panela, e de quebrar utensilhos do lar, em momentos de fúria, tendo também, já ameaçado-lhe de morte.

Referidas ameaças, agressões e quebradeiras dentro de casa, vêm provocando na vítima um grande temor, levando-a a solicitar providências, conforme se verifica do termo circunstanciado de ocorrência, cuja cópia ora anexamos, oportunidade em que, o idoso representou em desfavor do filho (cópia também em anexo).

Na mesma ocasião, em audiência

realizada no Juizado Especial Criminal da capital, o requerido aceitou a proposta apresentada pelo Ministério Público de inclusão e frequência ao programa da CREDEQ- Centro de Recuperação de Dependência Química, com regras definidas no aludido termo, bem assim, aceitou também as outras medidas ali consignadas.

Contudo, além do requerido não ter freqüentado o referido programa da CREDEQ, da forma como se comprometeu em Juízo, continua a agredir o pai idoso, conforme comprova o novo Boletim de Ocorrência, cuja cópia encontra-se anexada, chegando este a ser atendido no Hospital Universitário Risoleta Tolentino Neves, em decorrência de agressão física perpetrada pelo filho em seu desfavor ( cópia em anexo).

As reiteradas ameaças e desavenças entre os dois tem intensificado na vítima o temor pela própria vida, já que o filho continua fazendo uso de drogas e, em razão do vício em substâncias entorpecentes ter se tornado uma constante, conseqüentemente as agressões e quebradeiras também, afastando por completo qualquer perspectiva de tranqüilidade e sossego para o idoso, que como todo e qualquer cidadão, tem o direito de viver em um ambiente saudável.

Segundo o idoso, a casa em que reside é sua e o requerido ali permanece morando contra a sua vontade, não obstante já ter externado o desejo de afastamento do mesmo do aludido imóvel, a fim de evitar as constantes desavenças e agressões de que vem sendo vítima.

II- DO DIREITOA Constituição da República, em seu art.

230, prevê que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Por sua vez, o art. 2º da Lei 10.741/03- Estatuto do Idoso, dispõe que: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”.

Já o art. 3º prevê uma série de direitos, cuja efetivação deve ser assegurada ao idoso, com absoluta prioridade, de forma obrigatória pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo Poder Público, sendo que, dentre estes direitos está o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O título III do Estatuto do Idoso dispõe sobre as medidas de proteção e o art. 43, inciso II, reza que as mesmas são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento (grifamos).

Por seu turno, os arts. 44 e 45, que estão previstos no capítulo referente as “medidas específicas de proteção”, dispõem, respectivamente, que as medidas de proteção poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários”(art. 44) e que verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: IV- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao róprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação”(art. 45)- em ambos os dispositivos grifamos.

O art. 74, inciso VII autoriza o Ministério Público a zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Não se pode perder de vista que a própria Constituição da República prevê como direito fundamental, em seu art. 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Verifica-se, no caso concreto, que para assegurar os direitos do idoso previstos tanto na CR, art. 230, quanto na Lei 10.741/03, impõe-se não somente a aplicação da medida protetiva prevista no art. 45, IV, mas também, o afastamento do requerido da residência do idoso, a fim de se garantir a efetiva preservação dos direitos do idoso mencionados na presente ação.

III- DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O art. 273 do Código de Processo Civil dispõe que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”

Neste caso específico, existe prova inequívoca de que o requerido faz uso de substância entorpecente e que, em razão

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ativo ppdideste fato, ameaça o idoso, agride-o fisicamente e promove quebradeiras dentro de casa, por meio de cópias juntadas de termos de declarações prestadas na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos, do termo circunstanciado de ocorrência, do termo de representação colhido na Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso, dos Boletins de Ocorrência, da ata de audiência realizada no Juizado Especial Criminal, em que foi apresentada a proposta de medida de freqüência a programa da CREDEQ, por ser o autor do fato usuário de drogas, de ficha de atendimento médico realizado na unidade de emergência do Hospital Risoleta Tolentino Neves, em que se narra que o idoso foi vítima de agressão e que apresentava dor em região mandibular, além de ter sido atendido por medico ortopedista, bem como, de exame e receita médica, comprovando que o idoso possui problemas de saúde, provas estas capazes de convencer da verossimilhança da alegação.

Lado outro, restou também evidenciado o fundado receio de dano irreparável se as medidas pleiteadas não forem atendidas em sede de antecipação da tutela, na medida em que, o próprio requerido, com o comportamento agressivo e violento que vem se utilizando, inclusive com reiteradas ameaças de morte ao pai, demonstra que fatalmente ocorrerá uma tragédia, caso não seja afastado da residência do idoso e incluído em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas ilícitas, notadamente

pelo fato de que a convivência sob o mesmo teto vem acarretando perturbação ao Sr. Walter de Souza Lima, conforme acima exposto.

É ainda oportuno ressaltar que por se tratar de pessoa idosa e, no caso em questão, mais fragilizada emocionalmente e com saúde debilitada, é inegável que se torna mais fácil para o requerido usar da prática de ameaça e de agressão física para com o pai idoso, público este que vem se tornando o alvo preferido de jovens e adultos, usuários de drogas, e que causam perturbação em âmbito familiar, impondo-se a necessidade de resposta do Poder Judiciário na correção da situação ora vivenciada pelas pessoas idosas, notadamente pelo Sr. Walter de Souza Lima.

Isto posto, requer o Ministério Público:- A concessão da antecipação da

tutela, determinando-se a aplicação das medidas de proteção ao idoso Walter de Souza Lima, consistentes no afastamento de seu filho Andrei de Souza Lima de sua residência, situada na rua Itami, nº 41, bairro Guarani, nesta cidade, e de inclusão do mesmo em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas ilícitas, pelo fato do mesmo ser pessoa de sua convivência que lhe causa perturbação (art. 45, IV da Lei 10.741/03- Estatuto do Idoso), tendo em vista o disposto no art. 273, I do CPC;

- O prosseguimento do feito, com a citação do réu, que poderá ser encontrado no mesmo endereço do idoso, na rua Itami, nº 41, bairro Guarani, nesta cidade,

- Protesta pela produção de provas, por todos os meios admitidos em direito;

- A procedência do pedido, determinando-se a aplicação das medidas de proteção ao idoso Walter de Souza Lima, consistentes no afastamento de seu filho Andrei de Souza Lima de sua residência, situada na rua Itami, nº 41, bairro Guarani, nesta cidade, e de inclusão do mesmo em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas ilícitas, pelo fato do mesmo ser pessoa de sua convivência que lhe causa perturbação (art. 45, IV da Lei 10.741/03- Estatuto do Idoso),

- A intimação do Ministério Público, através desta Promotoria de Justiça Especializada, situada na rua dos Timbiras, 2.928, 7º andar, Barro Preto, nesta cidade;

- Requer por fim, a juntada de cópias das peças acima elencadas, comprobatórias dos fatos alegados na presente ação, bem como, da relação de instituições da rede complementar de suporte social na atenção ao dependente químico, encaminhada pela Subsecretaria de Políticas Antidrogas do Estado de Minas Gerais.

Dá-se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes Termos,Pede Deferimento.

Belo Horizonte, 27 de maio de 2008.

ANA PAULA MENDES RODRIGUES Promotora de Justiça

Desde o dia 19 de maio de 2008 o empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) tem regras mais duras para combater fraudes, evitar endividamento excessivo e disciplinar a utilização do cartão de crédito.

Por determinação da Previdência Social, a partir da publicação da Instrução Normativa 28, ficam proibidos os saques em espécie com cartão de crédito, reserva de margem no crédito consignado sem autorização prévia do beneficiário e a oferta de empréstimos com prazo de carência para início do pagamento. Além disso, as punições para instituições que não cumprirem as regras também ficaram mais rigorosas.

Foi determinado ainda que as Instruções Normativas (IN) que tratam do consignado fossem consolidadas em documento único para facilitar a consulta por parte dos beneficiários. A IN 28, publicada no dia 19/05/08 no Diário Oficial da União (DOU), contém, além das novas regras, todas as diretrizes para o consignado, ordenadas em capítulos – deveres, obrigações e punições.

A íntegra da Instrução Normativa 28 está disponível no endereço eletrônico http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2008/28.htm .

O Conselho Nacional do Idoso expediu a Resolução nº 13, em 11 de abril de 2008, dispondo sobre a vedação do atendimento a idosos na modalidade denominada “família acolhedora”.

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOSCONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSORESOLUÇÃO No- 13, DE 11 DE ABRIL DE 2008- Dispõe sobre a vedação do atendimento a idosos na modalidade

denominada “família acolhedora”.- O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS

DO IDOSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 4º da Lei nº 8.842/04, dando cumprimento à deliberação do colegiado em sua XXXII Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2008 e, ainda considerando ser atribuição do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional do Idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução, resolve:

- Art.1º Fica o Poder Público, em todas as suas instâncias, impedido de oferecer a modalidade de atendimento a idoso denominada “família acolhedora”, em razão de a mesma não estar amparada pelo marco jurídico da política nacional do idoso.

- Art. 2º Fica o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, diante do disposto no Art. 1º desta Resolução, obrigado a revogar o dispositivo nº 3 Família Acolhedora da Portaria nº. 73, de 10 de maio de 2001, que prevê a modalidade família acolhedora para idosos.

- Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS

atualizaçãolegislativaenormativa

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO SEMI-URBANO. REGIÃO METROPOLITANA. GRATUIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. DEFERIMENTO ANTECIPADO DA TUTELA PRETENDIDA.

- Antecipação de Tutela. Os elementos trazidos aos autos demonstram-se suficientes ao convencimento do juízo, em cognição sumária.

- Em se tratando de transporte coletivo público realizado nos limites da região metropolitana da Grande Porto Alegre, na qual se inclui o Município de Viamão, aquele que contar 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, gozará da gratuidade mediante a simples apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, por força do disposto no § 1.º e caput do artigo 39 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

- Decisão ultra petita. Apropriação, em sede de recurso, pelo Tribunal, a fim de se extirpar do decisum o que não foi objeto da pretensão.

Seguimento negado.

Agravo de instrumentoNº 70024061731

12ª Câmara CívelComarca de Viamão

Expresso Palmares Turismo Ltda

Agravante

Elbio Gonçalves Vaz Agravado

DECISÃO MONOCRÁTICAVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPRESSO

PALMARES TURISMO LTDA. em face da decisão das folhas 69/70, que, nos autos da ação de obrigação de fazer contra si movida por ELBIO GONÇALVES VAZ, determinou a reserva de assentos a idosos, nos termos da Lei n.º 10.741/03.

Em suas razões recursais, a empresa demandada e agravante sustentou que a decisão agravada “exorbitou” o objeto da lide, ao determinar a reserva de assentos a idosos, quando o pedido foi formulado tão-somente em nome do autor agravado. Além disso, aduziu inaplicável ao caso o disposto no artigo 40 do Estatuto do Idoso, incidente nas hipóteses de transporte coletivo interestadual, quando, no caso, trata-se de transporte coletivo intermunicipal, regulado, isto sim, pela Lei n.º 10.982/97. Além disso, ainda que se tratasse de transporte coletivo semi-urbano, argumentou, a isenção seria indevida, por ausência de lei específica reguladora. Postulou a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, para cassar a tutela deferida (fls. 02/13).

Conclusos os autos em 28-04-2008.Relatei sucintamente.Decido.Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso,

para negar-lhe seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, e extirpar do decisum o que não foi objeto da pretensão.

Senão vejamos.A parte autora alega, e quanto a isso não houve insurgência da

ré, que o ônibus que realiza o transporte de passageiros de Viamão para Porto Alegre, e vice-versa, possui horários certos e definidos para mais de 100 (cem) paradas entre Capão da Porteira e Porto Alegre, sem contar as existentes só nesta última, caracterizando, desta feita, o transporte semi-urbano.

Ressalte-se que, em se tratando de transporte coletivo público realizado nos limites da região metropolitana da Grande Porto Alegre, na qual se inclui o Município de Viamão, aquele que contar 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, gozará da gratuidade mediante a simples apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua

idade, por força do disposto no § 1.º e caput do artigo 39 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), in verbis:

“Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”

Em caso análogo, assim já se manifestou este Colegiado, por ocasião do julgamento da Apelação-Cível nº. 70014800734, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE GRATUITO. IDOSOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Diante da impossibilidade de classificar o transporte em questão como exclusivamente intermunicipal ou municipal, deve prevalecer o caráter preponderante, que é o urbano, conceito este que, no caso dos autos, abrange não apenas o deslocamento municipal, como também, o intermunicipal, uma vez que a atividade é desenvolvida em zona urbana contígua e conta com expressivo número de paradas no perímetro dos municípios da liga. Deste modo, incidem as disposições contidas no estatuto do idoso, lei nº. 10.741/04, e na legislação municipal que, na forma prevista por aquele primeiro diploma, tratou da gratuidade do transporte urbano destinado aos idosos com idade entre sessenta e sessenta e cinco anos.

Presente a cobrança indevida, a qual, inclusive, é expressamente vedada por lei, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o dever de indenizar, sob penas de, assim não procedendo, favorecer o enriquecimento sem causa da ré, o que vem repelido pela lei civil de 2002, em seu art. 884.

Descabe o afastamento da multa cominatória fixada na sentença diante da expressa previsão contida no art. 461, § 5º do Código de Processo Civil quanto à sua aplicabilidade.

Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Basta que a prestação jurisdicional seja motivada, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão.

Apelo não provido.”Nesse contexto, em juízo provisório, tenho que os elementos trazidos

aos autos demonstram-se, por ora, suficientes ao convencimento do juízo. E o perigo de dano, no caso, consubstancia-se na negativa dos serviços por parte da ré, diante da necessidade do transporte por parte do autor.

Assiste razão à parte agravante, contudo, no tocante aos limites de decisão.

A ação é individual, não coletiva. Houve pedido de gratuidade específico em relação ao autor, para a utilização dos serviços prestados pela ré na linha Capão da Porteira/Porto Alegre, e vice-verso, na modalidade comum. Assim, não poderia o magistrado estender os efeitos desta decisão a todos os idosos. Note-se, inclusive, que o Ministério Público já está providenciando a instauração de Inquérito Civil visando à averiguação de lesão coletiva.

Segundo o art. 128 do CPC, corolário do Princípio da Congruência,

jurisprudênciajurisprudência

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que erige a necessidade de correspondência entre demanda e sentença, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Disso se depreende que ao julgador é dado realizar a sua prestação jurisdicional atendendo estritamente ao pedido que o autor lhe fizer, sem conceder mais, menos ou coisa diversa da postulada. Esta, inclusive, é a inteligência do artigo 460 do CPC: é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

É cediço que a sentença que decide além do pedido, tendo em vista uma visão instrumental e utilitarista do processo, é passível de apropriação, em sede de recurso, pelo Tribunal, a fim de se extirpar do decisum o que não foi objeto da pretensão e, assim, evitar o refazimento

do ato processual. Em conclusão, nego seguimento ao agravo de instrumento e

afasto da decisão agravada a parte em que determinou a reserva dos assentos destinados a idosos, genericamente, para restringir a isenção de pagamento da passagem nos ônibus da ré que fazem a linha Capão da Porteira/Viamão, e vice-versa, à parte autora.

Oficie-se.Intimem-se.

Porto Alegre, 09 de maio de 2008.DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA,Relator

jurisprudênciajurisprudênciaNúmero do processo: 1.0394.06.053244-4/002(1)Relator: PEDRO BERNARDES Relator do Acordão: PEDRO BERNARDESData do Julgamento: 27/05/2008Data da Publicação: 14/06/2008 Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -- TRANSPORTES URBANO, SEMI-

URBANO E INTERMUNICIPAL - ESTATUTO DO IDOSO - GRATUIDADE DE LUGARES EM NÚMERO IRRESTRITO PARA PESSOAS ACIMA DE 65 ANOS. SITUAÇÃO QUE DEPENDE DO TIPO DE TRANSPORTE FORNECIDO -RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1-.Ao assinalar a lei a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos estendeu evidentemente aos rurais no plano municipal, mas não ao transporte intermunicipal.2- As espécies de transporte se dividem em municipal (urbano e rural ou semi-urbano), intermunicipal, interestadual e internacional, sendo que a maior abrangência da lei quanto à gratuidade do transporte urbano e semi-urbano se deveu a seu caráter essencial e em benefício do interesse local, posto aos idosos deve ser facilitado o exercício da cidadania, para exercer atos da vida cotidiana e ao menos garantindo-lhes o passe livre dentro da circunscrição do município. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0394.06.053244-4/002 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): VIACAO IRMAOS LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 27 de maio de 2008. DES. PEDRO BERNARDES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PEDRO BERNARDES: VOTO Trata-se de ação civil pública proposta por Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Viação Irmãos Ltda., em que o MM. Juiz a quo, às ff. 210/212, julgou improcedente o pedido inicial. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apresentou a apelação de ff. 215/222, alegando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que na petição inicial foram requeridas provas testemunhal e documental, bem como depoimento pessoal do representante legal da ré, mas o MM. Juiz a quo optou pelo julgamento antecipado da lide; que tais provas são essenciais para a comprovação da espécie de transporte praticado pela recorrida (urbano ou semi-urbano); que tais provas não são essencialmente documentais e nem de direito. No mérito, alega que o documento de f. 146, utilizado como fundamento da sentença, pe omisso e lacônico quanto à informação da “real linha de transporte coletivo concedida e explorada pela ré”; que, nos termos dos documentos de ff. 93/94 e 151/152, “os povoados

rurais e semi-urbanos denominados Santinho, Medina, Ponte Preta, Ponte do Silva, Vila Formosa, Ismail e Ponte da Aldeia não possuem linhas de ônibus exclusivas, com horários de partida, ida e volta, respectivamente, com início a partir destes povoados, já que os mesmos são beneficiados pela linha explorada pela empresa ré, no trajeto Luizburgo/Manhuaçu, fato originalmente omitido no documento de . 146”; que a população de tais povoados não possui outra alternativa de locomoção a não ser o transporte explorado pela ré; que restou clara nos autos a exploração de transporte semi-urbano e rural no trajeto entre os distritos mencionados na inicial; que o transporte seria apenas intermunicipal se os passageiros fossem sempre de Manhuaçu a Luizburgo; que, na forma da sentença, os idosos residentes nos distritos pertencentes a Comarca de Manhuaçu (zona rural) deixaram de usufruir do direito à gratuidade de transporte. A apelada apresentou contra-razões (ff. 238/244), alegando que a matéria de mérito discutida nos presentes autos é exclusivamente de direito. No mérito, alega que a sentença não merece reparos, pois acatar o pleito recursal seria transmudar a relação jurídica do particular com o Poder Público; que seria transferir garantias legais para a iniciativa privada, procedendo à alteração unilateral do contrato e, assim, desequilíbrio contratual, sem correspondente forma de custeio; que o Ministério Público está desconsiderando o Dec. 32.646/91, ou seja, que o Poder Público pode fazer convênios com as empresas de transporte intermunicipal para atendimento aos idosos; que não se pode promover a efetividade da norma à custa da imposição do ônus a uma empresa. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ff. 252/258), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. Isento de preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Preliminar - cerceamento de defesa. Analisando as razões recursais, observa-se que o apelante entende que o julgamento antecipado da lide teria causado cerceamento de defesa, o que, por sua vez, acarretaria nulidade do processo. A meu sentir, a decisão da presente lide não necessitava de outras provas que não as já existentes nos autos, motivo pelo qual o julgamento antecipado não acarretou cerceamento de defesa. Analisando os autos, verifica-se que se discute a obrigatoriedade ou não da apelada garantir transporte gratuito aos idosos nas linhas de ônibus que possui concessão. Ora, a farta prova documental trazida demonstra que não há necessidade de produção de provas, bastando verificar o que está disposto no ordenamento jurídico em contraposição à prova colacionada. Assim, tendo o MM. Juiz a quo constatado que não havia necessidade de produção de outras provas, agiu corretamente ao promover o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o previsto no art. 330, do C.P.C, que assim dispõe: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência; II - quando ocorrer revelia

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(art. 319). Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por ter o Juízo de primeiro grau julgado antecipadamente o feito, quando toda a situação fática se encontra esclarecida, em face das provas depositadas. A esse respeito, preleciona Moacyr Amaral Santos: “A prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência de fatos sobre os quais versa a lide.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 18.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996). Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - Havendo prova documental robusta e consistente para a formação de convencimento do juízo, desnecessária a produção de outras provas, admitindo-se o julgamento antecipado com decisão de mérito, sem que se configure o cerceamento de defesa.” ( ... ) (Tribunal de Alçada de Minas Gerais - Acórdão n. 13125 - Processo: 0225620-2 Apelação (Cv) - Comarca: Mateus Leme - Órgão Julg.: Quarta Câmara Cível - Data Julg.: 05/03/1997 - Relator: Juiz Ferreira Esteves). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” ( STJ - 4ª Turma, Ag 14.952 - DF - AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU, 3.2.92, p. 472). “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” ( STJ - 4ª Turma, REsp. 3.047 - ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.99, p. 9.514 ). Assim, considerando que não havia necessidade de outras provas para que o presente litígio fosse decidido, tenho que não assiste razão ao apelante quando este afirma que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa. Desta forma, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa. Mérito. Tenho que o recurso deve ser parcialmente provido. Segundo o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta de ff. 119/121, celebrado entre Ministério Público e a apelada e outras duas viações que “os compromissados se obrigam a transportar, gratuitamente, as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos em transporte coletivo público urbano e semi-urbano municipal, limitado a 02 (dois) lugares por horário.” Entretanto, apesar de a apelada ter assinado Termo de Ajustamento de Conduta se obrigando a transportar gratuitamente 2 passageiros com idade igual ou superior a 65 anos em transporte urbano ou semi-urbano, alegou, durante a instrução processual que todas as linhas que detém concessão de transporte são intermunicipais. Para comprovar que possui delegação apenas de linhas intermunicipais, colaciona a certidão do DER de f. 146, que enumera as linhas que opera: Luizburgo/Manhuaçú, via Córrego Hott; Luizburgo/Manhuaçú, via Gameleira; Samambaia/Carangola; Indaiá/Divino e Divino/Orizânia. Portanto, a discussão travada gira em torno da espécie de linha operada pela apelada, tendo em vista que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, já que entendeu que as linhas operadas são intermunicipais. Primeiramente, tenho que a apelada, quando assinou o referido termo de ajustamento de conduta, se comprometendo a transportar dois idosos gratuitamente em todas as suas linhas, anuiu em parte com a afirmação do Ministério Público de que, apesar da concessão de suas linhas serem intermunicipais, o real caráter deste transporte é tanto intermunicipal como rural e semi-urbano. Pelos seus itinerários colacionados às ff. 93/94 e 151/152, tem-se que, além de transporte intermunicipal propriamente dito, a ré opera em larga escala da zona rural do Município de Manhuaçu. A Constituição Federal de 1988 preceitua, em seu art. 230, que: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” Por seu turno, o Estatuto do

IDOSO, Lei nº 10.741/03, prescreve que: “CAPÍTULO X - Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o IDOSO apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.” Como podemos denotar pela comparação dos dispositivos legais acima, o transporte se divide em municipal (urbano e rural ou semi-urbano), intermunicipal, interestadual e internacional. Por óbvio que a maior abrangência da lei quanto à gratuidade do transporte urbano e semi-urbano se deveu a seu caráter essencial e em benefício do interesse local. É que os idosos que, provavelmente, não se locomovem mais a pé, de bicicleta ou conduzindo por sua própria conta algum veículo motorizado, não deixam, em razão do avançar da idade, de possuírem interesses e necessidades corriqueiros da vida cotidiana e, para tanto, a lei lhes garantiu o passe livre dentro da circunscrição do município. Cumpre ressaltar, então, que a gratuidade irrestrita, cominada no art. 39, da Lei 10.741/03, se refere a integralidade do território de um município, seja de sua área urbana ou de sua área rural. É evidente que os bairros rurais do município têm no transporte coletivo um serviço de natureza assistencial, sem distinção em relação aos bairros urbanos. Certamente, no momento em que um distrito deixa de pertencer a um município, tornando-se outro em razão da emancipação, ainda que prematura, o transporte que o alcança passa a ser intermunicipal, cessando a gratuidade determinada pelo art. 39, da Lei 10.741/03. A garantia se justifica pela gama de serviços que a zona urbana oferece, como hospitais, farmácias, bancos, etc. Excluir os idosos da gratuidade de transporte dentro do município seria agravar a sua situação, dificultando-lhes o acesso aos serviços de que necessita para preservar sua qualidade de vida, já que estes serviços devem ser prestados no âmbito do município. Entretanto, estender a gratuidade ao transporte entre municípios seria onerar o particular prestador do serviço público além da função social a ser observada. Afigura-se inafastável que o propósito evidente do art. 39, supra referido, acha-se em permitir a locomoção do IDOSO, por meio de transporte coletivo, a curta distância. Nesse sentido, mesmo levando em conta os fins sociais do direito, as exigências do bem comum e a evidente proteção às pessoas de mais idade, não se pode deixar de reconhecer que, caso se aplique a controvertida expressão “transportes semi-urbanos” para além dos limites de um município, ter-se-á área ilimitada e, indubitavelmente, conseqüência absurda de indevida gratuidade, com flagrantes prejuízos à concessionária, no que tange a viagens a municípios vizinhos, que não pode ter sido a intenção do legislador. Ressoa daí o entendimento imperativo no sentido de que não estão abrangidos na gratuidade irrestrita os idosos que irão utilizar-se dos transportes intermunicipal e interestadual. É que a interpretação de um dispositivo não pode ser extensiva, onde o legislador não previu ou não quis prever o benefício. Se o legislador fez menção expressa ao transporte

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municipal (urbano e semi-urbano) e interestadual, o Poder Judiciário não pode usurpar a competência legislativa prevista na Constituição para estender a gratuidade ao transporte intermunicipal. É cediço que o Estatuto do IDOSO integra um conjunto de normas protetivas e medidas compensatórias dispensadas àqueles que por suas próprias qualidades requerem maior proteção da sociedade, mas também não pode ser estendido aleatoriamente, sem a contrapartida legal, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. A interpretação teleológica aponta no sentido de que dentro do município, se em área rural ou urbana, o transporte é efetivamente gratuito aos maiores de 65 anos e, no transporte interestadual, a lei limitou a gratuidade aos idosos a duas vagas por veículo e desconto de 50% no valor da passagem, desde que comprovada a renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Já para o transporte intermunicipal, o Estatuto do IDOSO foi omisso. Tanto existe a diferenciação entre os tipos de transporte, como o deferimento da liminar importaria em usurpação da competência, que está em tramitação da Câmara Federal o Projeto de Lei nº 1.408/03 (substitutivo apresentado pelo Dep. Eduardo Barbosa), para alterar a redação do caput do art. 40, da Lei 10.741/03 para: “No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:” O que tal projeto propõe é a extensão da gratuidade e do desconto ao transporte intermunicipal, para um contínuo aperfeiçoamento do Estatuto do IDOSO, que não contemplou este tipo de transporte. Assim é que, de lege ferenda, existe efetivamente a preocupação do legislador com a realidade dos idosos frente ao transporte coletivo intermunicipal. Neste diapasão a jurisprudência tem enfrentado a questão: “As rés são concessionárias de serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros. O contrato de concessão é firmado entre o Estado e as rés. A gratuidade, como prevista na Constituição ou na Lei nº 10.741/03, é um ônus social que grava a pessoa jurídica com o dever de prestar o serviço público. É necessário, portanto, que o contrato de concessão ou permissão contenha a transferência desse ônus a refletir o aumento da tarifa dos passageiros que efetivamente devem pagar a passagem. Sem tal previsão, inviável a exigência do concessionário ou permissionário para que cumpra a obrigação situada fora da previsão do contrato administrativo. Nesse sentido tem sido o posicionamento da Presidência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1404 - DF; SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 78 - CE; SUSPENSÃO

DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 79-SP)” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 450.700-5/0 - Rel. Laerte Sampaio - 01/011/2005) MANDADO DE SEGURANÇA - Garantia a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de usufruir dos transportes coletivos urbanos e rurais - O direito ao transporte coletivos urbanos e rurais - O direito ao transporte coletivo urbano sem o pagamento de tarifa é garantido constitucionalmente aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos - Inteligência da norma auto-aplicável descrita no artigo 230, § 2º da Constituição Federal - Ao assinalar a lei a gratuidade dos transportes coletivos urbanos estendeu evidentemente aos rurais no plano Municipal e não intermunicipal, sob pena de violação ao princípio da isonomia encartado no artigo 1º da Carta Política - Segurança concedida - Recurso voluntário e necessário não providos. (Apelação Cível n. 118.172-5 - Tatuí - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 27.11.00 - V.U.) 187280 No presente caso, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido, tendo em vista que os idosos que utilizam do referido transporte da zona rural de Manhuaçu até sua sede e vice-versa não podem ser compelidos a pagar pelo transporte, nos termos do Estatuto do IDOSO. Assim, nas linhas operadas pela apelada que efetivamente não ultrapassar o limite de um município (zona rural ou urbana), a gratuidade de lugares dentro de seu veículo de transporte será irrestrita. Por outro lado, nas linhas que a apelada opera entre a sede de dois Municípios, devem ser garantidos dois lugares gratuitos ao IDOSO (idade igual ou maior que 65 anos) que comprovar que sua renda é igual ou menor que dois salários mínimos. Com estas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso; e reformo parcialmente a sentença, para garantir dois lugares gratuitos em todos os veículos da apelada e em todos os itinerários que opera, desde que comprovada a renda do IDOSO igual ou menor que dois salários mínimos, e garantir a gratuidade irrestrita em linha que não ultrapasse o limite de um município (incluídas as zonas rural e urbana). FIXO multa de R$ 5.000,00 por dia pelo descumprimento desta decisão e a determinação de afixação de informações claras aos idosos sobre o direito aqui garantido, sem prejuízo de outras cominações legais. Sem honorários. Custas processuais e recursais pela apelada. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TARCISIO MARTINS COSTA e GENEROSO FILHO. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.06.053244-4/002.