R-28 Regulamento da CRO

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10 – Boletim do Exército 23, de 6 de junho de 2003. PORTARIA 274, DE 23 DE MAIO DE 2003 Concede denominação histórica ao 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, tendo em vista o que prescreve o art. 11 das Instruções Gerais para a Concessão de Denominações Históricas, Estandartes Históricos e Distintivos Históricos às Organizações Militares do Exército (IG 11-01), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 580, de 25 de outubro de 1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Centro de Documentação do Exército, resolve: Art. 1º Conceder ao 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, a denominação histórica “REGIMENTO GENERAL PITALUGA”. Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 287, DE 28 DE MAIO DE 2003 Aprova o Regulamento das Comissões Regionais de Obras (R-28). O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento das Comissões Regionais de Obras (R-28), que com esta baixa. Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 2.162, de 21 de novembro de 1977. REGULAMENTO DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS (R - 28) ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art. CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE ................................................................ CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ............................................................................................ CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Seção I - Das Comissões ............................................................................................................... Seção II - Da Secretaria e das Seções Administrativa e Técnica ..................................................... /6º CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Da Chefia........................................................................................................................ Seção II - Do Chefe de Secretaria .................................................................................................. Seção III - Do Chefe de Seção......................................................................................................... CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS ........................................................................ 10/18 ANEXO – ORGANOGRAMA DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS

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10 – Boletim do Exército Nº 23, de 6 de junho de 2003.

PORTARIA Nº 274, DE 23 DE MAIO DE 2003

Concede denominação histórica ao 15º Regimentode Cavalaria Mecanizado.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida peloart. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de17 de maio de 2000, tendo em vista o que prescreve o art. 11 das Instruções Gerais para a Concessão deDenominações Históricas, Estandartes Históricos e Distintivos Históricos às Organizações Militares doExército (IG 11-01), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 580, de 25 de outubro de1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvido o Centro de Documentaçãodo Exército, resolve:

Art. 1º Conceder ao 15º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com sede na cidade do Riode Janeiro - RJ, a denominação histórica “REGIMENTO GENERAL PITALUGA”.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 287, DE 28 DE MAIO DE 2003

Aprova o Regulamento das Comissões Regionais deObras (R-28).

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30,inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 demaio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção, ouvido oEstado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Comissões Regionais de Obras (R-28), que com estabaixa.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria Ministerial nº 2.162, de 21 de novembro de 1977.

REGULAMENTO DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS (R - 28)

ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art.

CAPÍTULO I - DO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE ................................................................ 1º

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ............................................................................................ 2º

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA Seção I - Das Comissões ............................................................................................................... 3º Seção II - Da Secretaria e das Seções Administrativa e Técnica .................................................... . 4º /6º

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES Seção I - Da Chefia........................................................................................................................ 7º Seção II - Do Chefe de Secretaria .................................................................................................. 8º Seção III - Do Chefe de Seção......................................................................................................... 9º

CAPÍTULO V - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS ........................................................................ 10/18

ANEXO – ORGANOGRAMA DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS

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Boletim do Exército Nº 23, de 6 de junho de 2003. - 11

REGULAMENTO DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS - R-28

CAPÍTULO IDO ÓRGÃO E DA SUA FINALIDADE

Art. 1º As comissões regionais de obras (CRO) são organizações militares (OM)diretamente subordinadas às regiões militares (RM) e vinculadas tecnicamente à Diretoria de ObrasMilitares (DOM), incumbidas da execução, no âmbito do Exército, das tarefas relacionadas às obrasmilitares, pertinentes às atividades de construção , ampliação, reforma, adaptação, reparação, restauração,conservação, demolição e remoção de benfeitorias e instalações.

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º As CRO, conforme organograma constante do Anexo, possuem a seguinteestrutura organizacional:

I - chefia;

II - secretaria;

III - seção administrativa; e

IV - seção técnica.

CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA

Seção IDas Comissões

Art. 3º Compete às CRO executar, direta ou indiretamente, as tarefas de caráter técnico eadministrativo das atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia (construção, ampliação,reforma, adaptação, reparação, restauração, conservação, demolição e remoção de benfeitorias einstalações), bem como o planejamento, o projeto, o acompanhamento, o controle, a fiscalização e aexecução das obras militares, devendo para isso, nas áreas de sua competência:

I - realizar vistoria técnica em imóveis, benfeitorias e instalações:

a) por determinação do comandante de RM;

b) por solicitação das OM situadas na área de jurisdição da RM; ou

c) em apoio ao planejamento das necessidades regionais em obras;

II - emitir parecer técnico sobre situação de imóveis, benfeitorias e instalações, para finsde perícia técnica e/ou demolição, quando determinado;

III - elaborar atualização de plantas do Plano Diretor de Organização Militar (PDOM), emapoio às OM;

IV - manter arquivo atualizado dos PDOM das OM da área regional;

V - elaborar, conforme instruções específicas, proposta de PDOM, ouvidas a RM e as OMinteressadas, encaminhando-a à DOM, quando determinado;

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VI - manter registro atualizado das necessidades em obras não atendidas na área regional;

VII - manter registro atualizado das obras e serviços de engenharia realizados nas OM,inclusive com a indicação das condições de entrega das obras e de execução dos serviços citados;

VIII - elaborar, conforme instruções específicas, e submeter à DOM, processos deaprovação de projetos de construção e ampliação de benfeitorias e instalações;

IX - elaborar os projetos básicos (plantas, especificações e orçamentos descritivos) decada obra, para fins do processo licitatório;

X - realizar dentro das prescrições legais e das orientações da DOM, processo licitatório econtratação da execução das obras e serviços de engenharia a elas atribuídos;

XI - planejar, acompanhar, controlar e fiscalizar tecnicamente a execução das obras sobseu encargo, incluindo aquelas cujos recursos financeiros são descentralizados a outra OM da área daRM;

XII - encaminhar, mensalmente, à DOM, conforme instruções específicas, dados decontrole físico-financeiro das obras em execução na área regional; e

XIII - providenciar o fiel cumprimento dos contratos celebrados para execução de obras,tomando para isso todas providências legais pertinentes.

Seção IIDa Secretaria e das Seções Administrativa e Técnica

Art. 4º Compete à secretaria conduzir as tarefas relacionadas a pessoal, expediente,inteligência, instrução de quadros, comunicação social, cerimonial, arquivo documental, deresponsabilidade e interesse da comissão.

Art. 5º Compete à seção administrativa conduzir as tarefas relacionadas a material,recursos financeiros, controle patrimonial, manutenção das instalações, apoio de transporte, segurançaorgânica, serviços gerais e apoio de informática, de responsabilidade e interesse da comissão.

Art. 6º Compete à seção técnica conduzir as tarefas de caráter técnico das atividades deconstrução, ampliação, reforma, adaptação, reparação, restauração, conservação, demolição e remoção debenfeitorias e instalações, relacionadas com o planejamento, o projeto, o acompanhamento, o controle, afiscalização e a execução das obras militares na área regional.

CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES

Seção IDa Chefia

Art. 7º São atribuições do chefe de CRO:

I - responder, perante o comandante de RM e o Diretor de Obras Militares, peloplanejamento e execução das tarefas das atividades relacionadas a obras e serviços de engenharia decompetência da Comissão;

II - assessorar o comandante de RM quanto aos assuntos de competência da comissão;

III - orientar, coordenar e controlar as atividades da secretaria, seção administrativa eseção técnica;

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IV - realizar visita de inspeção técnica às obras em execução na área regional;

V - ligar-se, quando autorizado, com órgãos públicos ou privados para fins de assuntos decompetência da CRO; e

VI - propor a atualização e o aperfeiçoamento dos regulamentos, normas, instruções edemais documentos de interesse da comissão.

Seção IIDo Chefe de Secretaria

Art. 8º São atribuições do chefe de secretaria:

I - responder, perante o chefe da comissão, pelo cumprimento dos encargos da secretaria;

II - assessorar o chefe da comissão nos assuntos de sua responsabilidade;

III - manter-se informado e atualizado sobre os assuntos legais, regulamentares enormativos relacionados com as competências da secretaria;

IV - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução das tarefas específicas dasecretaria; e

V - controlar o pessoal integrante da secretaria.

Seção IIIDo Chefe de Seção

Art. 9º São atribuições do chefe de seção:

I - responder, perante o chefe da comissão, pelo cumprimento dos encargos da seção;

II - assessorar o chefe da comissão nos assuntos de sua responsabilidade;

III - manter-se informado e atualizado sobre os assuntos legais, regulamentares enormativos relacionados com as competências da seção;

IV - orientar, supervisionar, fiscalizar e controlar a execução das tarefas específicas daseção; e

V - controlar o pessoal integrante da seção.

CAPÍTULO VDAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 10. Quando a RM não dispuser de CRO, as competências desta, no que couber, sãoexercidas pelo seu serviço regional de obras (SRO).

Art. 11. O Comandante do Exército pode criar comissão especial de obras (CEO), nasmesmas condições de uma CRO, por proposta do Departamento de Engenharia e Construção (DEC),ouvido o Estado-Maior do Exército, para a execução de obras ou conjunto de obras especiais, cujalocalização, complexidade e vulto a justifiquem.

Parágrafo único. A existência de uma CEO limita-se ao período de tempo necessário àconclusão da missão para a qual foi criada.

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14 – Boletim do Exército Nº 23, de 6 de junho de 2003.

Art. 12. O comandante de RM pode criar residência técnica (RT), como fração destacadade CRO, por proposta desta, ouvido o DEC, para a execução de obras cujas condições peculiares ajustifiquem.

Parágrafo único. A existência de uma RT limita-se ao período de tempo necessário àconclusão da missão para a qual foi criada.

Art. 13. As CRO podem gerenciar, em caráter excepcional, obras e serviços de engenhariapara órgãos públicos, mediante convênio celebrado pelo DEC.

Art. 14. As atividades técnicas de engenharia exercidas pelas CRO e seus engenheirosdevem atender à legislação pertinente, particularmente o previsto nas Leis nº 5.194, de 24 de dezembrode 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e nº6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação deserviços de engenharia, de arquitetura e agronomia.

Art. 15. As CRO somente contratam e iniciam a execução de obra de construção queatenda às seguintes condições:

I - situação patrimonial regular do imóvel;

II - conformidade com o PDOM aprovado e atualizado;

III - projeto básico (plantas, especificações e orçamento descritivo) aprovado; e

IV - disponibilidade, total ou parcial, do crédito para a sua execução.

Art. 16. As substituições no âmbito das CRO obedecem às prescrições contidas noRegulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1).

Art. 17. Em complemento a este Regulamento, as CRO elaborarão o seu regimento internoe o submeterão à aprovação do comandante de RM.

Art. 18. Os casos não abrangidos neste Regulamento são resolvidos pelo Chefe do DEC,mediante proposta do chefe de CRO, por intermédio de seu canal de comando.

ANEXO

ORGANOGRAMA DAS COMISSÕES REGIONAIS DE OBRAS

Chefia

Secretaria Seção TécnicaSeção

Administrativa