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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quinta-feira, 3 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 22 SUPLEMENTO CLÁUSULA 4.ª Espécies e quotas 1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder, nos primeiros três anos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo II do Decreto n.º 12 /2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio. 2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta. 3. Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente mandar reservar e marcar como árvores porta sementes, bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico. CLÁUSULA 5.ª Taxas 1. Pela área de exploração florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de outros recursos florestais existentes na área. 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser paga até 31 de Março, do ano a que diz respeito. 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior, implicará a interdição de exploração floresta1, a qual se tornará definitiva se não houver regularizado até doze meses. Nome Comercial Pau-preto Jambire Umbila Mucarara Muaga Messassa Chanfuta Ntholo Mulonde Tanga-Tanga Murroto Tela Umbaua Mfula Nhacuada Nome Cientifico Dalbergia Melanoxylon Millettia Stuhlmannii Pterocarpus angolensis Burkea africana Pericopsis angolensis Julbemadia globiflora Afzelia quansensis Pseudo lachonostylis maprouuneifolia Xeroderris stuhlmannii Albizia versicolor Brachystegia spiciformis Uapaca nitida Khaya nyasica Sclerocarya birrea Swartzia madagascarienses Nome Vernacular Npiv.e Jambire Mbila Mucarati Chuanga Ntoma Mussossa Mussolo Merronde Tingara Murroto Tela Mbaua, Tsula Nhacuada Classe Preciosa 1 1 2 1 3 1 3 3 1 2 3 1 2 1 Diâmetro mínimo 20 40 40 40 40 40 50 40 40 40 40 40 50 50 30 Contrato de Concessão Florestal n33/ZAM/ /2010 Entre: O Estado moçambicano, representado pelo Governador Provincial da Zambézia senhor Francisco Itai Meque, com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/ 2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por concedente, com domicílio em Quelimane. A Fernando Mário, com sede na Avenida Heróis de Libertação Nacional, celular n.º 825268507, na cidade de Quelimane, representado pelo senhor Fernando Mário, com poderes bastantes para o efeito, ora em diante designado por concessionário, com sede em Quelimane. É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do artigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/ 2002, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª Objecto O concedente atribui ao concessionário, em regime de concessão florestal, uma área de exploração florestal com 20 000 ha, conforme Mapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato, situado na localidade de Campo, posto administrativo de Campo, distrito de Mopeia, província da Zambézia. CLÁUSULA 2.ª Duração O presente contrato é celebrado por um período de 50 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei. CLÁUSULA 3.ª Plano de Maneio 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio. 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado. 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido: a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%; b) Rendimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25% a 50%; c) Aviso e recomendação técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre 50% a 75%. Governo da Província da Zambézia

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quinta-feira, 3 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 22

SUPLEMENTOCLÁUSULA 4.ª

Espécies e quotas

1. Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneioaprovado o concessionário está autorizado a proceder, nos primeiros trêsanos da vigência do presente contrato, a exploração sustentável dasespécies florestais constantes no anexo II do Decreto n.º 12 /2002, de 6de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficarácondicionada a revisão do plano de maneio.

2. O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração deuma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possamresultar prejuízos para a floresta.

3. Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedentemandar reservar e marcar como árvores porta sementes, bem como asmanchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração serevele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.

CLÁUSULA 5.ª

Taxas

1. Pela área de exploração florestal objecto do presente contrato, o

concessionário pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem

prejuízo das taxas devidas ao Estado pela exploração de outros recursos

florestais existentes na área.

2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser paga até

31 de Março, do ano a que diz respeito.

3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,

implicará a interdição de exploração floresta1, a qual se tornará definitiva

se não houver regularizado até doze meses.

NomeComercial

Pau-pretoJambireUmbilaMucararaMuagaMessassaChanfuta

Ntholo

MulondeTanga-TangaMurrotoTelaUmbauaMfulaNhacuada

Nome Cientifico

Dalbergia MelanoxylonMillettia StuhlmanniiPterocarpus angolensisBurkea africanaPericopsis angolensisJulbemadia globifloraAfzelia quansensisPseudo lachonostylismaprouuneifoliaXeroderris stuhlmanniiAlbizia versicolorBrachystegia spiciformisUapaca nitidaKhaya nyasicaSclerocarya birreaSwartzia madagascarienses

NomeVernacular

Npiv.eJambireMbilaMucaratiChuangaNtomaMussossa

Mussolo

MerrondeTingaraMurrotoTelaMbaua,TsulaNhacuada

Classe

Preciosa112131

3

3123121

Diâmetromínimo

20404040404050

40

40404040505030

Contrato de Concessão Florestal n.º 33/ZAM//2010

Entre:O Estado moçambicano, representado pelo Governador Provincial da

Zambézia senhor Francisco Itai Meque, com poderes bastantes para oefeito, nos termos do artigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/ 2002, de 6 deJunho, ora em diante designado por concedente, com domicílio emQuelimane.

A Fernando Mário, com sede na Avenida Heróis de LibertaçãoNacional, celular n.º 825268507, na cidade de Quelimane, representadopelo senhor Fernando Mário, com poderes bastantes para o efeito, ora emdiante designado por concessionário, com sede em Quelimane.

É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo doartigo 28, n.º 1 do Decreto n.º 12/ 2002, que se rege pelas cláusulasseguintes:

CLÁUSULA 1.ª

Objecto

O concedente atribui ao concessionário, em regime de concessãoflorestal, uma área de exploração florestal com 20 000 ha, conformeMapa de Delimitação (Anexo I) que é parte integrante do presente contrato,situado na localidade de Campo, posto administrativo de Campo, distritode Mopeia, província da Zambézia.

CLÁUSULA 2.ª

Duração

O presente contrato é celebrado por um período de 50 anos, prorrogáveisa pedido do concessionário e nos termos da lei.

CLÁUSULA 3.ª

Plano de Maneio

1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a

cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número

anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:

a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se ocumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;

b) Rendimensionamento da área e revisão do plano de maneiocorrespondente se o cumprimento do plano estiver entre 25%a 50%;

c) Aviso e recomendação técnicas para o cumprimento integral doplano de maneio se o cumprimento estiver entre 50% a 75%.

Governo da Província da Zambézia

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CLÁUSULA 6.ª

Exclusividade

1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação,estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste contrato, e comeste objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostremnecessários.

2. Opor-se a atribuição parcial ou total, à terceiros da área de concessãopara fins incompatíveis com o objecto deste contrato.

CLÁUSULA 7.ª

Instalações

1. A área de concessão florestal será provisoriamente delimitada, pormeio de picada perimetral de dois metros de largura.

2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectivaconcessão no prazo máximo de dois anos, devendo sustentar os custosda mesma.

3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordocom o plano de Maneio da concessão, com os seguintes dizeres:

Nome do concessionárioContrato de concessão florestal n.ºData da autorizaçãoTérmino

4. A delimitação da area de concessão deverá ser usada as normascontidas no anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras, aprovadopelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com asnecessárias adaptações.

5. As normas de delimitação seguem o prestígio na circular 04//DINATF/06.

CLÁUSULA 8.ª

Implantação de infra-estruturas

O concessionário tem o direito de usufruir, na área de concessão, dosterrenos necessário para a realização dos trabalhos de exploração florestal,nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais,sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento de terra,nos termos da Legislação respectiva.

CLÁUSULA 9.ª

Terceiros, comunidades e autoridades locais

1. O concessinário deverá:

a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer depessoas singulares, agentes económicos privados desde quenão colidam com o objecto deste contrato;

b) Permitir o acesso das comunidades locais, dentro da área deconcessão, aos recursos naturais de que estes careçam para oconsumo próprio, nos termos da lei;

c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área daconcessão;

d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento de mão deobra para a concessão;

e) Em consenso com as comunidades locais e na presença dasautoridades administrativas locais preencher anualmente emformulário próprios os benefícios para as comunidades locais esubmeter a entidade licenciadora;

f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente e o concessionáriodeverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidoscom as comunidades locais nos termos da sua comparticipaçãona partilha de benefícios.

2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidadeslocais:

a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentáveldos recursos através de fiscais comunitários;

b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outrasformas de perturbações e degradação da floresta.

3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:

a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programasde desenvolvimento local;

b) Do encaminhamento dos 20% atribuído as comunidades pelaexploração florestal dos recursos.

CLÁUSULA 10.ª

Início da exploração

1. A exploração florestal só tem início após a verificação peloconcedente, das seguintes condições:

a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriaisestabelecidas;

b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamenteassinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;

c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto deexploração;

d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume decorte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;

e) A emissão da licença anual de exploração;f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos

da lei.2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no

número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo daconsequência prevista na alínea d) do artigo vinte e nove do Regulamentoda Lei de Florestas e Fauna Bravia.

CLÁUSULA 11.ª

Publicação

1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data daassinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim daRepública.

2.Após a publicação do contrato no Boletim da República, oconcessionário deve emitir uma comunicação a DPA-SPFFB, com umacópia anexada do Boletim da República pela Imprensa Nacional.

CLÁUSULA 12.ª

Fiscalização

1. A área da concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todosos aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimentoda lei e do contrato.

2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos osdocumentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acessodos funcionários e fiscais na área de concessão. ‘

CLÁUSULA 13.ª

Informação

1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelosServiços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia os mapas resumo dasoperações, as quais deverão conter obrigatoriamente informação estatísticacompleta sobre a produção, transformação, comercialização, exportaçãoe stocks.

2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.

CLÁUSULA 14.ª

Responsabilidade

O concessionário é responsável pelas transgressões a legislaçãoflorestal e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocadospelos seus trabalhadores ou pessoal sob sua responsabilidade.

CLÁUSULA 15.ª

Repovoamento florestal

1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dosrecursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestalquer das espécies nativas ou exóticas.

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2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme oplano de maneio.

CLÁUSULA 16.ª

Renovação

1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo dopresente contrato, que lhe seja renovado, indicando um período propostodemonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendoos demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12//2002, de 6 deJunho.

2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão por determinadoperíodo fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a suarenovação, num e outro caso deverá comunicar o respectivo despacho aorequerente, até noventa dias antes do término da concessão.

CLÁUSULA 17.ª

Transmissão

1. A transmissão do contrato de concessão florestal carece deautorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade dotransmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.

2. Autorização a transmissão, o transmissionário mantêm os direitos eobrigações do transmitente.

CLÁUSULA 18.ª

Alterações

1. O concedente poderá rescindir o contrato se verificar:

a) Transmissão do contrato sem prévia autorização;b) Falência ou insolvência do concessionário;c) O não pagamento da taxa anual dentro de três anos consecutivos;d) Notória insuficiência para as operações silviculturas, exploração

e processamento industrial e de preservação previstas no planode maneio;

e) Início da exploração sem o cumprimento do clausulado;f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período

superior a um ano.2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:

a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuaçãodas actividades;

b) Por motivos que tornem inviável económica e financeiramente acontinuação da actividade.

CLÁUSULA 19.ª

Alterações

O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial,especificado as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais contarãonuma Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.

CLÁUSULA 20.ª

Segurança laboral

O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurançasocial aplicável aos seus trabalhadores.

CLÁUSULA 21.ª

Resoluções de contratos

As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existênciade qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.

CLÁUSULA 22.ª

Omissões

As questões suscitadas sobre interpretações e execução das cláusulasdeste contrato, bem como quaisquer casos omissos , serão resolvidascom base na interpretação da legislação aplicável.

CLÁUSULA 23.ª

Legislação aplicável

Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas asdisposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal eFaunística, e demais legislação em vigor no país.

Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execuçãodo presente contrato será sempre que possível resolvido por negociaçãoentre as partes.

CLÁUSULA 24.ª

Disposição final

As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contratoe comprometem-se a cumprí-lo na íntegra.

Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades, evão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o chefe dos ServiçosProvinciais de Florestas e Fauna Bravia e outras testemunhas.

Quelimane, 31 de Março de 2010. — O Governador da Província, Ilegível.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

SIT, Sociedade Industriale Tecnológica, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e três de Março de dois mil edez, exarada a folhas treze a quinze do livro denotas para escrituras diversas número duzentose sessenta e cinco traço D do Segundo CartórioNotarial de Maputo, perante mim AntonietaAntónio Tembe, licenciada em Direito, técnicasuperior dos registos e notariado N1 e notáriado mesmo, foi constituída uma sociedade queregerá a seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação deSIT, Sociedade Industrial e Tecnológica,Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando a partir da data da celebração daescritura de constituição.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede emMaputo.

Dois) A gerência poderá mudar a sedesocial para qualquer outro local, dentro damesma cidade ou do mesmo distrito, epoderá abrir ou encerrar sucursais, filiais,de legações ou ou t ras fo rmas derepresentação quer no estrangeiro quer noterritório nacional, devendo notificar os sóciospor escrito dessa mudança.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) A produção industrial, e comer-cialização,de artigos de madeira e de derivadosde madeira, por grosso e a retalho,importação e exportação, secagem efolha de madeira, a exploração florestalno sentido mais geral permitido pelalei;

b) O fabrico de móveis e outros artigos decarpintaria diversa;

c) O fabrico de casas em madeira, incluindoos projectos com sistemas auto-suficientes;

d) A importação de material para construçãocivil, material eléctrico, louças de casa

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de banho, material para cozinhas,painéis solares foto voltáicos e deautómatos para domótica;

e) A exploração de parques industriais ede escritórios, serviços dearmazenagem, logística e depromoção e divulgação de produtos;

f) A actividade imobiliária, incluindo aconstrução, o arrendamento e acomercialização de imóveis parahabitação, para o comércio e para aindústria incluindo o turismo;

g) A participação em outras sociedades jáconstituídas, ou a constituir, a nívelnacional e internacional;

h) A prestação de serviços na área deturismo, incluindo a actividade deoperador turístico, a exploração decomplexos turísticos, agências deviagens e actividades afins;

i) A exploração de actividades agrícolas,de pecuária, de fauna bravia, nosentido mais geral permitido pela lei;

j) A comercialização de produtosalimentares, de cosmética e dehigiene, bem como a suadistribuição, no sentido mais geralpermitido pela lei, incluindo aimportação e a exportação, porgrosso e a retalho, o agenciamento ea representação.

Dois) A sociedade poderá com vista àprossecução do seu objecto, e mediantedeliberação da assembleia geral, associar-se comoutras empresas em regime de participação nãosocietária de interesses, segundo quaisquer dasmodalidades admitidas por lei.

Três) A sociedade poderá exercer actividadesem qualquer outro ramo de comércio ou indústriaque os sócios resolvam explorar e para os quaisobtenham as necessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de um milhãoquinhentos e noventa e quatro mil e quinhentosmeticais, correspondente à soma de quatroquotas distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota de trezentos e noventa eoito mil seiscentos e vinte e cincometicais, pertencente ao sócioAntónio Joaquim Duarte dosSantos, correspondente a vinte ecinco por cento do capital social;

b) Uma quota de trezentos e noventa eoito mil seiscentos e vinte e cincometicais, pertencente ao sócio JoãoManuel Almeida Simões,correspondente a vinte e cinco porcento do capital social;

c) Uma quota de trezentos e noventa eoito mil seiscentos e vinte e cinco

meticais, pertencente ao sócio JoséManuel Costa e Silva, corres-pondente a vinte e cinco por centodo capital social;

d) Uma quota de trezentos e noventa eoito mil seiscentos e vinte e cincometicais, pertencente à sóciaValovar – Sociedade ImobiliáriaUnipessoal, Limitada, corres-pondente a vinte e cinco por centodo capital social.

Dois) O capital social poderá ser alteradoem uma, ou mais vezes, por deliberação dossócios ou em consequência da adesão de novossócios, dependente do consentimento da empresae aprovação em assembleia geral.

Três) O capital social pode ser alterado poralteração dos sócios com funções executivas,dependente do consentimento da empresa eaprovação em assembleia geral, sendo que avalorização das quotas neste caso se fará pelovalor inicial aquando da criação da sociedade.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Os sócios poderão fazer à sociedadesuprimentos, quer para titular empréstimos emdinheiro quer para titular o deferimento decréditos de sócios sobre a sociedade, nos termosque forem definidos pela assembleia geral quefixará os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas entre ossócios, não carecem de consentimento dasociedade ou dos sócios, sendo livre.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade mediantedeliberação dos sócios.

Três) A sociedade em primeiro lugar e ossócios em segundo lugar gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com o direito deacrescer entre si.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Por morte, interdição, inabilitação ou

insolvência do sócio titular sendopessoa singular e, por dissoluçãoou falência, sendo pessoa colectiva;

c) Se a quota for arrestada, arrolada,penhorada ou por qualquer outraforma deixar de estar na livredisponibilidade do seu titular;

d) No caso de recusa injustificada deconsentimento à divisão e à cessãoa terceiros sem observância doestipulado no artigo sexto do pactosocial.

Dois) Caso a sociedade recuse oconsentimento à cessão, poderá amortizar ouadquirir para si a quota.

Três) A sociedade só pode amortizar quotasse, à data da deliberação e depois de satisfazera contrapartida da amortização a sua situaçãolíquida não ficar inferior à soma do capital edas reservas, salvo se simultaneamentedeliberar a redução do capital social.

Quatro) O preço de amortização será oapurado com base no último balanço aprovadoe acrescido da parte proporcional das reservasque não se destinem a cobrir prejuízos, reduzidoou acrescido da parte proporcional dediminuição ou aumento do valor contabilísticodo activo líquido posterior ao referido balanço.O preço assim apurado será pago nos termos econdições aprovadas em assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício, eextraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral é convocada pelogerente ou por sócios representando, pelomenos, dez por cento do capital, mediante cartaregistada com aviso de recepção dirigido aossócios com a antecedência mínima de trinta dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir, evalidamente deliberar, sem dependência deprévia convocatória se todos os sóciosestiverem presentes ou representados emanifestarem unanimemente a vontade de quea assembleia se constitua e delibere sobredeterminado assunto, salvo nos casos em que alei o proíbe.

Quatro) Os sócios, como pessoassingulares, poderão fazer-se representar nasassembleias gerais por outros sócios, mediantecarta mandatada ou fax com poderes especiais;os sócios, como pessoas colectivas, poderãofazer-se representar por um seu representantelegal, indicado pela sócia, mediante cartamandatada ou fax onde deve estar expressa asua qualidade de representante.

ARTIGO NONO

(Competências)

Dependem de deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que alei indique:

a) Nomeação e exoneração dos gerentes;b) Amortização, aquisição e oneração,

divisão e cessão de quotas aterceiros;

c) Transferência do lugar da sede socialfora das condições previstas noartigo segundo;

d) Deliberar sobre a aquisição, a oneraçãoe a alienação de imóveis, bemcomo, da cessão de exploração edo trespasse de estabelecimentoscomerciais da sociedade;

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e) Alteração do contrato de sociedade;f) Proposta de acções judiciais contra

gerentes;g) Fusão, dissolução e liquidação da

sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

(Quórum, representação e deliberação)

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída, com quórum quando,na primeira convocação, estejam presentes, oudevidamente representados, mais de cinquentapor cento do capital social e, em segundaconvocação, devendo entre as duas datasindicadas mediar mais de quinze dias, seja qualfor o número de sócios presentes, ourepresentados, desde que representem um capitalsocial mínimo de trinta por cento e os assuntospara deliberação estejam previamente definidos.

Dois) As deliberações das assembleia geralsão tomadas por maioria simples.

Três) São tomadas por maioria qualificadade setenta e cinco por cento do capital asdeliberações sobre a alteração ao contrato desociedade, fusão, transformação e dissoluçãode sociedade, bem como eleição e exoneraçãodos gerentes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração da sociedade)

Um) A sociedade é administrada erepresentada pela gerência, a eleger pelaassembleia geral por mandatos de três anos, osquais são dispensados de caução, podendo ounão ser sócios e, podendo ou não ser reeleitos.

Dois) A gerência poderá ser remunerada nostermos e condições a fixar em assembleia geral.

Três) Os gerentes terão todos os poderesnecessários à administração dos negócios dasociedade, podendo designadamente abrir emovimentar contas bancárias, aceitar, sacar,endossar letras e livranças e outros efeitoscomerciais, contratar e despedir pessoal, e aindatomar de aluguer ou arrendamento bens móveise imóveis, incluindo naqueles os veículosautomóveis.

Quatro) Os gerentes poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécies de negócios.

Cinco) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos basta a assinatura ouintervenção de um gerente.

Seis) É vedado aos gerentes obrigar asociedade em fianças, abonações, letras,depósitos e outros actos e contratos estranhosao objecto social.

Sete) A sociedade será representada em juízoou fora dele, activa ou passivamente, porqualquer gerente.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.

Dois) Os lucros líquidos apurados,deduzidos da parte destinada a reserva legal e aoutras reservas que a assembleia geral deliberarconstituir serão distribuídos pelos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposições finais e transitórias)

Um) A presidência da empresa será exercidade forma rotativa e anual sendo nomeado opresidente pelos restantes sócios.

Dois) Durante o primeiro triénio de actividadea gerência é exercida pelo sócio João ManuelAlmeida Simões.

Está conforme.Maputo, vinte e três de Março de dois

mil e dez. — O Ajudante, Jaime JoaquimManjate.

Nacha Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e sete de Maio de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100158914 umasociedade denominada Nacha Construções,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial,

Entre:Dânia Maura Jamal de Sousa, casada, com

Charizamane Momed Rajú, sob o regime decomunhão geral de bens, natural de Maputo,de nacionalidade moçambicana e residentenesta cidade, portadora do Bilhete deIdentidade n.º110192715Z, emitido aosdezassete de Janeiro de dois mil e sete, emMaputo; e

Elizabete Leonel Morais, casada, com NaimoMomed Rajú, sob o regime de comunhãogeral de bens, natural de Xai-Xai, denacionalidade moçambicana e residente nestacidade, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110156510B, emitido aos dezoito deOutubro de dois mil e sete, em Maputo.Que pelo presente contrato, constituem entre

sí uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deNacha, Construções, Limitada, tem a sua sede

na Avenida Josina Machel, número mil equatrocentos e trinta, rés-do-chão, e dura portempo indeterminado a partir da data dapresente escritura.

Dois) Por deliberação da assembleia geral,a sociedade poderá abrir delegações, filiais,sucursais ou

quaisquer outras formas de representaçãosocial no país ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto da sociedade

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício da actividade de construção civil eobras públicas.

Dois) Poderá a sociedade ainda exerceroutras actividades não abrangidas no númeroanterior, desde que para tal obtenha aprovaçãodas autoridades competentes da República deMoçambique.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, inteiramente realizado emdinheiro, é de cento e cinquenta e um milmeticais, correspondente à soma de duas quotasassim descritas:

a) Uma quota com o valor nominal desetenta e cinco mil e quinhentosmeticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente à sócia DâniaMaura Jamal de Sousa; e

b) Outra quota com o valor nominal desetenta e cinco mil e quinhentosmeticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente à sócia ElizabeteLeonel Morais.

ARTIGO QUARTO

Aumento de capital

Um) O capital social pode ser aumentadouma ou mais vezes, mediante entradas emnumerário, em espécie (apports em nature), pelaincorporação dos suprimentos feitos à caixasocial pelo sócio ou por capitalização de todaou parte dos lucros ou das reservas para o quese observarão as formalidades legais.

Dois) A deliberação do aumento do capitalindicará se são criadas novas quotas ou se éaumentado o valor nominal das existentes.

Três) Em caso de aumento de capital caberáàs sócias o direito de preferência na subscrição,na proporção das suas quotas repartindo-se namesma proporção entre os restantes, a partecorrespondente ao direito de qualquer sócioque não queira subscrever no todo ou em parteno aumento de capital.

Quatro) A deliberação do aumento de capitalque indica a entrada de novos sócios deveráser tomada em assembleia geral e deverá indicar

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com que valores estes entram para a sociedade omesmo se aplicando sobre as decisões departicipação da Nacha Construções, Limitada,no capital de outras empresas.

Cinco)Em qualquer caso de aumento decapital e de prestações de suprimentos éreservada às sócias fundadoras uma participaçãosocial maioritária.

ARTIGO QUINTO

Cessão e divisão de quotas

Um) A cessão total ou parcial de quotas, querentre sócias quer a favor de estranhos só poderáefectuar-se com prévia e expressa autorizaçãoda assembleia geral e só produzirá efeitos a partirda data da notificação da escritura.

Dois) Competirá à sociedade, em primeirolugar e depois a cada uma das sócias exercer odireito de opção na cessão, neste caso pelo valornominal da quota acrescida da partecorrespondente aos fundos de reservas existentesà data do evento.

Três) Havendo discordância quanto ao preçodas quotas a ceder, será o mesmo afixado poravaliação de um ou mais peritos estranhos àsociedade, a nomear por consenso das partesinteressadas.

Quatro) Em caso de morte, incapacidade ouinterditação de uma das sócias, a sociedade nãose dissolve, continuará com os sóciossobrevivos, capazes, herdeiros ou representantesda sócia falecida ou incapaz.

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares

Não serão exigidas prestações suplementaresde capital, mas as sócias poderão fazer àsociedade os suprimentos pecuniários de queaquela carecer os quais vencerão juros.

Um) A taxa de juros e as condições deamortização dos suprimentos serão fixados pordeliberação da assembleia geral e para cada casoconcreto.

Dois) Entende-se por suprimentos asimportâncias complementares que as sóciaspossam adiantar, no caso de o capital social serevelar insuficiente para as despesas deexploração, constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos a sociedade.

CAPÍTULO III

Da administração e fiscalização

ARTIGO SÉTIMO

(Composição, mandato e remuneração)

Um) A administração e representação dasociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, ficam a cargo das sócias, podendoser nomeada uma delas em assembleia comoadministradora, com dispensa de caução.

Dois) Para obrigar a sociedade em todos osactos e contratos é obrigatória a assinatura dasduas sócias, para cartas e demaiscorrespondências avulsas bastará a assinaturade uma das sócias ou um dos seus procuradores.

Três) Por acordo das sócias poderá asociedade ou cada uma delas fazer-se representarpor um procurador, ou a sociedade poderá paradeterminados actos eleger mandatários.

Quatro) Os administradores poderão auferirremuneração da sociedade mediante deliberaçãoda assembleia geral.

Cinco) Cada sócia é livre de examinar oslivros da sociedade como acto de fiscalizaçãodo seu bom funcionamento.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral é constituída portodas as sócias e reunirá ordinariamente umavez por ano, de preferência na sede da sociedadepara apreciação, a aprovação e modificação dobalanço e contas do exercício, distinto erepartição dos lucros e perdas e deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e extraordinariamente sempre que fornecessário.

Dois) A assembleia geral será convocadapor meio de cartas registadas, com aviso derecepção, dirigidas às sócias com antecedênciamínima de trinta dias que poderá ser reduzidapara quinze dias para assembleiasextraordinárias e a convocatória deverá indicaro dia, hora e ordem de trabalho da reunião.

Três) A assembleia geral será presidida pelasócia ocasionalmente escolhida para efeitocompetindo-lhe assinar os termos de abertura ede encerramento dos livros e actas da assembleiageral.

Quarto) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando em primeiraconvocação estiverem presentes ou representadastodas as sócias e em segunda convocação, sejaqual for o número de sócias presentes desdeque esteja presente ou representada uma sóciaadministradora.

Cinto) As actas das assembleias gerais devemidentificar os nomes das sócias presentes ounelas representadas, as deliberações que foremtomadas, devem ser assinadas por todas assócias ou suas legais representantes que a elasassistam.

CAPÍTULO V

Dos lucros e perdas

ARTIGO NONO

Anualmente serão apuradas as contas dobalanço com a data de trinta e um de Dezembro.Os lucros que o balanço registar, líquidos detodas despesas e encargos terão a seguinteaplicação:

a) Para o fundo de reserva legal sempreque for necessário integrá- lo emcinco por cento;

b) Para outras reservas que seja resolvidocriar, as quantias que sedeterminarem em assembleia geralnos termos do artigo décimoprimeiro deste pacto.

Três) Para dividendo as sócias na proporçãodas suas quotas o remanescente.

CAPÍTULO VI

Da dissolução da sociedade

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade se dissolve nos casos e termosda lei e pela resolução da maioria das sócias emassembleia geral e uma vez dissolvida sãoliquidatárias as sócias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A sociedade não se dissolve pela morte ouinterdição de qualquer sócia e continuará comos restantes ou herdeiros da sócia falecida ouinterdita, salvo se estes preferirem apartar-se dasociedade. Nesse caso, proceder-se-á ao balançoe os herdeiros ou representantes da sócia falecidaou interdita, receberão o que se apurar pertencer--lhes.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais aplicáveis na República de Moçambique.

Maputo, vinte e sete de Maio dedois mil e dez.— O Técnico, Ilegível.

Dura Soletanche Bachy(Moçambique) Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de onze de Maio de dois mil edez, lavrada de folhas setenta e uma a folhassetenta e sete do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e oitenta e sete traçoA do Cartório Notarial de Maputo, peranteFátima Juma Achá Baronet, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1 e notária em exercício no referido cartório,foi constituída entre Dura Soletanche Bachy(Pty) Ltd e Patrick Jean Imbert uma sociedadepor quotas denominada Dura Soletanche Bachy(Moçambique), Limitada, com sede na AvenidaJulius Nyerere, número oitocentos e cinquentae quatro, primeiro andar, flat dois, na cidade deMaputo, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação de DuraSoletanche Bachy (Moçambique) Limitada, comsede na cidade de Maputo, na Avenida JuliusNyerere, número oitocentos e cinquenta e quatro,primeiro andar, flat dois, podendo abrir asdelegações em qualquer ponto do territórionacional e no estrangeiro.

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ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) Construção civil e obras públicas,designadamente, mas não se limitando a:

a) Geotecnia e sondagens geológicas egeotécnicas-fundações de obrashidráulicas incluindo injecções econsolidações, fundações especiaisde pontes e edifícios, estacas, murosde suporte, furos de captação deágua;

b) Construção e reabilitação de edifícios emonumentos-estruturas de betãoarmado e betão pré-esforçado,estruturas metálicas, demolições,colocação de betões por processosespeciais;

c) Obras hidráulicas – drenagens,aproveitamentos hidráulicos,dragagens;

d) Vias de comunicação – estradas,caminhos de ferro, pontes metálicas,aeródromos, pontes de betão armadoe pré-esforçado, protecção e pinturade pontes; sinalização e equipamentorodoviário, ferroviário e deaeródromos, túneis;

e) Obras de urbanização – arruamentosem zonas urbanas, parques eajardinamentos, canalizações deágua, esgotos e drenagens,terraplenagens;

f) Aluguer de equipamento de construçãoa terceiros.

Dois) A sociedade poderá vir a exercer outrasactividades desde que os sócios assim o delibereme obtenham a respectiva autorização dasautoridades competentes.

Três) A sociedade poderá participar e adquirirparticipações no capital social de outrassociedades, ainda que estas tenham objecto socialdiferente do da sociedade, bem como podeassociar-se, seja qual for a forma de associação,com outras empresas ou sociedades, paradesenvolvimento de projectos.

ARTIGO QUARTO

(Capital)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro de cinquenta mil dólaresequivalentes a um milhão e setecentos e trintamil meticais, dividido da seguinte maneira:

a) Dura Soletanche Bachy (Pty) Ltd, comum milhão setecentos e doze mil esetecentos meticais, equivalentes aquarenta e nove mil e quinhentosdólares norte-americanos, a quecorresponde a uma quota noventa enove por cento do capital social;

b) Patrick Jean Imbert, com dezassete mile trezentos meticais, equivalentes aquinhentos dólares norte--americanos, a que corresponde,uma quota de um por cento docapital social.

ARTIGO QUINTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão parcial ou total de quotas aestranhos à sociedade bem como a sua divisão,depende do prévio consentimento da sociedade.

Dois) À sociedade fica reservado o direito depreferência no caso de cessão de quotas, em primeirolugar e aos sócios, em segundo.

Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quotaa ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um oumais peritos estranhos à sociedade, a nomear porconcurso das partes interessadas.

ARTIGO SEXTO

(Amortização de quotas)

A sociedade fica com a faculdade de amortizaras quotas:

a)Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração e gerência)

Um) A administração será exercida pelossenhores Patrick Jean Imbert, Frans Visser eJorge Manuel Gomes de Sousa, que são desdejá nomeados administradores, devendo obrigara sociedade nos termos e condições dasdeliberações registadas na acta da reunião doconselho de administração da Dura Soletanche Bachy(Pty) Limited, datada de três de Fevereiro de dois mile dez, cuja cópia integral traduzida oficialmente para alíngua portuguesa, faz parte integrante da presenteescritura.

Dois) Compete aos administradores a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa oupassivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordemjurídica interna como internacional, dispondo de maisamplos poderes legalmente consentidos para aprossecução e realização do objecto social,nomeadamente quanto ao exercício da gestãocorrente dos negócios sociais; podendo nomearum ou mais mandatários nos termos estatutários.

Três) Os administradores ou mandatários nãopoderão obrigar a sociedade bem como realizarem nome desta quaisquer operações alheias aoseu objecto social, nem conferir a favor deterceiros quaisquer garantias financeiras ouabonatórias, sob pena de responder civile criminalmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Aprovação do balanço, relatório econtas do exercício findo em cadaano civil;

b) Definir estratégias de desenvolvimentoda actividade;

c) Nomear e exonerar os administradorese/ou mandatários da sociedade;

d) Fixar remuneração para o administradore/ou mandatários.

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e asextraordinárias sempre que forem convocadaspor qualquer um dos sócios, ou peloadministrador da sociedade

ARTIGO NONO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

encerram-se a trinta e um de Dezembro de cadaano.

ARTIGO DÉCIMO

(Distribuição de dividendos)

Um) Dos lucros líquidos aprovados em cadaexercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:

a) A percentagem indicada para constituiro fundo de reserva legal;

b) A criação de outras reservas que aassembleia geral entendernecessárias.

Dois) A parte restante dos lucros será aplicadanos termos que forem aprovados pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Prestação de capital)

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos à sociedadenos termos e condições a definir pela assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei, e na dissolução por acordo.Em ambas circunstâncias todos os sócios serãoseus liquidatários.

Dois) Procedendo-se à liquidação e partilhados bens sociais serão em conformidade com oque tiver sido deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Casos omissos)

Em todos os casos omissos regularão asdisposições do Código Comercial em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.Maputo, onze de Maio de dois

mil e dez. — A Ajudante, Maria Inês Augusto.

Beira Grain Terminal, SA

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quarto de Março de dois mil e dez,lavrada a folhas cento vinte e cinco e seguintesdo livro de escrituras avulsas número quarenta e

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quatro do Segundo Cartório Notarial da Beira,na sociedade em epígrafe, se procedeu a alteraçãoparcial do pacto social, e venda de acções, e emconsequência do já reportado, alteram os artigosquarto, número dois, alínea b) e artigo vigésimosétimo, do pacto social, que passam a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Cinquenta e cinco mil acções da sérieB, realizadas e pagas e m dinheiro,representativas de cinquenta e cinco porcento do capital social, sendo vinte e setemil e quinhentas acções detidas pelasociedade Merec Industries, Limitada,representativas de vinte e sete ponto cincopor cento do capital social, dezassete mil equinhentas acções detidas pela sociedadeSeaboard Moz, Limitada, representativasde dezassete ponto cinco por cento docapital social e dez mil acções detidas pelasociedade CFI Holdings, Limited,representativas de dez por cento do capitalsocial.

...........................................................

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Um) A supervisão de todos osassuntos da sociedade é atribuída a umconselho fiscal, composto por cincomembros efectivos.

Dois) Os membros do conselho fiscalserão eleitos pela assembleia geral. Osaccionistas da série A tem direito a propordois membros efectivos e os accionistas dasérie B dois membros efectivos. O quintoum membro efectivo do conselho fiscal deveser sempre o representante de uma firma deauditoria seleccionada pela sociedade.

Três) Os membros do conselho fiscalterão um mandato de três anos, revogávelnos termos da lei.

Quatro) Os membros do conselho fiscalterão direito a uma remuneração a ser definidapela sociedade mediante deliberação daassembleia geral nos termos do número cincodo artigo treze.

Cinco) Compete a assembleia geral elegerum de entre os membros propostos pelosaccionistas da série A para o cargo depresidente do conselho fiscal.

Seis) O presidente do conselho fiscaltem voto de qualidade.

Em tudo o mais não alterado, mantêm-se as disposições do pacto social.

Está conforme.Segundo Cartório Notarial da Beira, oito de

Março de dois mil e dez. — O Técnico, JoséLuís Jocene.

Jacaranda Agricultura, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de cinco de Maio de dois mile dez, lavrada de folhas cinquenta e sete a setentado livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e oitenta e sete traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante FátimaJuma Achá Baronet, licenciada em Direito,

técnica superior dos registos e notariado N1, enotária do referido cartório, foi constituída entreAnette Castella Larsen; e JacarandaDevelopment Limited (Mauritius), umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Jacaranda Agricultura,Limitada, com sede na Avenida do Zimbabwe,número trezentos e oitenta e cinco, Maputo,Moçambique, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação deJacaranda Agricultura, Limitada, doravantedenominada sociedade, e é constituída sob aforma de sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada e por tempoindeterminado, regendo-se pelos presentesestatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na Avenidado Zimbabwe, número trezentos e oitenta ecinco, Maputo, Moçambique.

Dois) Mediante deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá abrirsucursais, filiais ou qualquer outra forma derepresentação no país e no estrangeiro, bemcomo transferir a sua sede social para qualqueroutro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício da actividade agro-industrial para aprodução de alimentos, produtos de silvicultura,pecuária e criação de aves domésticas, e produtosrelacionados, importação e exportação, podendoainda exercer quaisquer outras actividadescomplementares ou acessórias ao objectoprincipal.

Dois) Mediante deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá participarnoutras actividades comerciais relacionadas aoseu objecto principal, ou poderá associar-se ouparticipar no capital social de outras sociedades,desde que legalmente permitidas.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade, realizadoem dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais,e corresponde à soma de duas quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de milmeticais, pertencente à AnetteCastella Larsen; e

b) Outra no valor nominal de centoe quarenta nove mil meticais,pertencente à Jacaranda Deve-lopment Limited, (Mauritius).

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, o capital social da sociedade poderá seraumentado.

Três) Os sócios gozam do direito depreferência nos aumentos de capital dasociedade, na proporção das percentagens dassuas quotas.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não são permitidas prestações suple-mentares de capital podendo, porém, os sóciosconceder à sociedade os suprimentos de quenecessite, os quais poderão vencer juros, nostermos e condições fixados por deliberação daassembleia geral aprovada por maioria absolutade votos representativos do capital social.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão e oneração de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da assembleia geral dasociedade.

Dois) A sociedade e os sócios gozam dodireito de preferência na aquisição de quotas.

Três) O sócio que pretenda alienar a sua quotacomunicará por escrito aos outros sócios, porcarta, indicando o proposto adquirente, o preçode alienação e as respectivas condiçõescontratuais.

Quatro) A sociedade e os demais sóciosdeverão exercer o seu direito de preferênciadentro de trinta dias, contados a partir da data darecepção da notificação da intenção detransmissão prevista acima.

Cinco) Se os outros sócios não pretenderemexercer o seu direito de preferência, o sóciotransmitente poderá transferir a quota aoproposto adquirente ao preço acordadomutuamente entre sócio transmitente e o propostoadquirente.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A amortização de quotas só pode terlugar nos casos de exclusão ou exoneração desócio.

Dois) A exclusão de sócio requer a préviadeliberação da assembleia geral e só poderá terlugar nos seguintes casos:

a) Acordo com o respectivo titular daquota;

b) Se a quota for arrestada, arrolada oupenhorada;

c) Em caso de falência ou insolvência dosócio;

d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.

Três) O preço da amortização será pago emtrês prestações iguais que se vencem,respectivamente, seis meses, um ano e dezoito

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meses após a sua fixação definitiva por umauditor independente e está sujeito a aprovaçãoda assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Aquisição de quotas próprias)

A sociedade poderá mediante deliberação daassembleia geral adquirir quotas próprias a títulooneroso, e por mera deliberação do conselho deadministração, a título gratuito.

ARTIGO NONO

(Convocatória e reuniões da assembleiageral)

Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano, dentro dos três primeirosmeses após o fecho de cada ano financeiro para:

a) Deliberar sobre o balanço e o relatóriodo conselho de administraçãoreferentes ao exercício do anofinanceiro em questão;

b)Deliberar sobre a aplicação deresultados/fundos; e

c)Eleição ou reeleição dos adminis-tradores.

Dois) A assembleia geral pode ser convocadapor qualquer sócio ou administrador, por meiode carta expedida com uma antecedência mínimade quinze dias, salvo se a lei exigir outrasformalidades para determinada deliberação.

Três) A assembleia geral da sociedade poderáreunir extraordinariamente sempre que fornecessário, por iniciativa do conselho deadministração ou de qualquer sócio detendo pelomenos dez por cento do capital social,observadas as formalidades previstas no númerodois acima.

Quatro) O aviso convocatório deverá nomínimo conter a firma, sede e número de registoda sociedade, local, dia e hora da reunião, espéciede reunião, ordem de trabalhos, e a indicaçãodos documentos a serem analisados e que devemser imediatamente disponibilizados aos sócios.

Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, emprincípio, na sede social, mas poderá reunir-seem qualquer outro local do território nacional,desde que o conselho de administração assim odecida, e com o acordo de todos os sócios.

Seis) A assembleia geral poderá reunir-sesem a observância de quaisquer formalidadesprévias, desde que todos sócios estejampresentes ou representados e todos manifestema vontade de considerar a reunião devidamenteconstituída.

Sete) As decisões da assembleia geral podemser tomadas por actas circulares, desde queassinadas e acordadas por todos os sócios, nasquais deverão declarar o sentido do seu votorelativamente à deliberação proposta levada avotação.

ARTIGO DÉCIMO

(Representação em assembleia geral)

Os sócios podem fazer se representar nasreuniões da assembleia geral por um

representante. A nomeação de representantedeve ser feita por escrito, e dirigida à assembleiageral, indicando os poderes delegados aorespectivo representante.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Votação)

Um) A assembleia geral considera seregularmente constituída para deliberaçãoquando, em primeira convocação, estejampresentes ou devidamente representados ossócios que detenham, pelo menos, participaçõescorrespondentes a um terço do capital social.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples dos votos dossócios presentes ou representados, excepto noscasos em que a lei ou os estatutos exijam maioriaqualificada.

Três) As seguintes deliberações serãotomadas por maioria qualificada de cinquenta eum por cento dos votos correspondentes aocapital social:

a) Aumento ou redução do capital social;b) Cessão de quotas;c) Transformação, fusão ou dissolução

da sociedade;d) Quaisquer alterações aos estatutos da

sociedade;e)Nomeação e destituição de adminis-

tradores.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração e gestão da sociedade)

Um) A sociedade é gerida e administradapor um conselho de administração compostopor três membros, eleitos pela assembleia geral.

Dois) O conselho de administração terá ospoderes gerais atribuídos por lei e pelospresentes estatutos, conducentes à realização doobjecto social da sociedade, representando-a emjuízo e fora dele, activa e passivamente, podendodelegar estes poderes a directores executivosou gestores profissionais nos termos a seremdeliberados pelo próprio conselho deadministração.

Três) Os membros do conselho deadministração estão dispensados de caução.

Quatro) A sociedade vincula-se pelaassinatura conjunta de dois administradores oude um procurador, nos limites do respectivomandato ou procuração.

Cinco) A sociedade não fica obrigada porquaisquer fianças, letras, livranças, e outrosactos, garantias e contratos estranhos ao seuobjecto social, salvo deliberação em contrárioda assembleia geral.

Seis) O mandato dos administradores é dequatro anos, podendo os mesmos seremreeleitos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Poderes do conselho de administração)

Sujeito às limitações previstas nestesestatutos relativas à aprovação dos sócios, os

negócios da sociedade serão geridos peloconselho de administração, que poderá exerceros poderes necessários para a realização do seuobjecto social, nos termos das disposições destesestatutos e da lei, incluindo:

a) Gerir e administrar as operações enegócios da sociedade mandante;

b) Submeter à aprovação da assembleiageral recomendações sobre qualquermatéria que requeira deliberação daassembleia ou sobre qualquer outroassunto conforme exija a lei;

c) Abrir em nome da sociedademovimentar e cancelar, quaisquercontas bancárias de que a sociedadeseja titular;

d) Celebrar quaisquer tipos de contratosno decurso das operações ordináriasda sociedade, incluindo emprés-timos bancários e outros, e o forne-cimento de garantias relativamentea esses empréstimos;

e) Submeter à aprovação da assembleiageral dando as garantias em relaçãoao empréstimo bancário;

f) Submeter à aprovação da assembleiageral o empréstimo, compra e vendade imóvel;

g) Submeter à aprovação a compra e vendade participações sociais em qualquersociedade, negócio ou projecto//empreendimento;

h) Nomear o auditor externo da sociedade;i) Submeter à aprovação da assembleia

geral os planos estratégicos,propostas de aumento de capital,cessões de posição contratual,transmissões, e vendas de bensrelacionados ao negócio dasociedade;

j) Submeter à aprovação da assembleiageral as contas e o relatório anualda sociedade, e o plano e orçamentoanuais, de acordo com a lei e com oplano estratégico da sociedade;

k) Adquirir e alienar participações sociaise obrigações detidas noutrassociedades;

l) Nomear o director-geral, e quaisqueroutros gerentes conforme venha aser necessário, com poderes paraactuar em nome da sociedade;

m) Estabelecer subsidiárias da sociedadee/ou participações sociais noutrassociedades;

n) Submeter à aprovação da assembleiageral, recomendações relativamentea a) aplicação de fundos, designa-damente a criação, investimento,emprego e capitalização de reservasnão exigidas por lei; e b) dividendosa serem distribuídos aos sócios deacordo com os princípios estabe-lecidos pela assembleia geral;

o) Iniciar ou entrar em acordo para asolução de disputas, litígios, ouprocessos arbitrais com qualquer

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terceiro, desde que tais disputastenham um impacto substancial nasactividades da sociedade;

p) Gerir quaisquer outros conformeprevisto nos presentes estatutos ena lei; e

q) Representar a sociedade em juízo oufora dele, perante quaisquerentidades públicas ou privadas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Primeiro conselho de administração)

O primeiro conselho de administração serácomposto pelos seguintes indivíduos, comexcepção do previsto no número dois abaixo:

a) Annette Castella Larsen (presidente);b) Lissie Norgaard Schmidt;c) Tone Kvaestad.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Convocação das reuniões do conselhode administração)

Um) O conselho de administração deveráreunir-se, no mínimo, duas vezes por ano,podendo realizar reuniões adicionaisinformalmente ou sempre que convocado porqualquer administrador em qualquer altura.

Dois) A menos que seja expressamentedispensada por todos os administradores, aconvocatória das reuniões do conselho deadministração deverá ser entregue em mão ouenviada por fax a todos os administradores, comuma antecedência mínima de quinze dias decalendário, devendo ser acompanhada pelaagenda dos assuntos a ser discutida na reunião,bem como todos os documentos necessários aserem circulados ou apresentados durante areunião. Nenhum assunto poderá ser discutidopelo conselho de administração a menos quetenha sido incluído na referida agenda detrabalhos ou quando todos os administradoresassim o acordem.

Três) Não obstante o previsto no númerodois acima, o conselho de administração poderádirigir os seus assuntos e realizar as suasreuniões através de meios electrónicos outelefónicos que permitam a todos os participantesouvir e responder simultaneamente, desde queas respectivas deliberações constem de actalavrada no livro de actas e assinada por todosadministradores, ou em documento avulsodevendo as assinaturas ser reconhecidasnotarialmente.

Quatro) As decisões do conselho deadministração podem ser tomadas por actascirculares, desde que assinadas e acordadas portodos, nas quais deverão declarar o sentido doseu voto relativamente à deliberação propostalevada a votação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Quórum)

Um) O quórum para as reuniões do conselhode administração considera-se constituído senelas estiverem presentes ou representados, amaioria simples dos seus membros.

Dois) Qualquer membro do conselho deadministração temporariamente impedido departicipar nas reuniões do conselho deadministração poderá fazer-se representar porqualquer administrador por meio de carta ou faxendereçado ao presidente do conselho deadministração.

Três) O mesmo membro do conselho deadministração poderá representar mais do queum administrador.

Quatro) Os assuntos discutidos nas reuniõesdo conselho de administração serão decididospor maioria de votos. No caso de empate, opresidente do conselho de administração terávoto de desempate.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Livros e registos)

Um) A sociedade manterá as contas e osregistos que o conselho de administraçãoconsidere necessários, por forma a reflectir asituação financeira da sociedade, sem prejuízodos dispositivos legais aplicáveis aos livros deregistos na República de Moçambique.

Dois) A sociedade deverá manter as actasdas reuniões da assembleia geral, conselho deadministração e de outras comissões directivas,incluindo os nomes dos administradorespresentes em cada reunião.

Três) Os livros, os registos e as actas devemser mantidas na sede da sociedade ou num outrolugar previamente estabelecido pelo conselhode administração, e poderá ser consultado aqualquer momento.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Contas da sociedade)

Um) O exercício social coincide com o anocivil e o balanço fechar-se-á com referência atrinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois) As contas da sociedade deverão serelaboradas e submetidas à apreciação da assembleiageral ordinária dentro dos três primeiros meses doano seguinte a que se referem os documentos.

Três) Em cada assembleia geral ordinária, oconselho de administração submeterá à aprovação dossócios o relatório anual de actividades e asdemonstrações financeiras do ano transacto e ainda aproposta de distribuição de lucros.

Quatro) Os documentos referidos no númerotrês anterior serão enviados pelo conselho deadministração a todos os sócios, até quinze diasantes da data de realização da reunião daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Distribuição de lucros)

Conforme deliberação da assembleia geral,sob proposta do conselho de administração, doslucros apurados em cada exercício serãodeduzidos os seguintes montantes, pela seguinteordem de prioridades:

a) Vinte por cento para constituição dofundo de reserva legal até que atinjapelo menos um quinto do capitalsocial da sociedade;

b) E os sócios, correspondentes asuprimentos e outras contribuiçõespara sociedade, que tenham sidoentre os mesmos acordadas esujeitas a deliberação da assembleiageral;

c) Outras prioridades aprovadas emassembleia geral;

d) Dividendos aos sócios na proporçãodas suas quotas.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos termosfixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder se á à sua liquidação gozando osliquidatários nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Omissões)

Qualquer matéria que não tenha sido tratadanestes estatutos reger-se-á pelo disposto noCódigo Comercial e outra legislação em vigorem Moçambique.

Está conforme.Maputo, onze de Maio de dois

mil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Grupo Godiba, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Abril de dois mil e dez,lavrada a folhas oitenta e três e seguintes, dolivro de escrituras avulsas número quarenta eseis, do Segundo Cartório Notarial da Beira,foi constituído entre José Manuel GonçalvesLopes e a Zelo, Limitada uma sociedadecomercial, que se regerá nos termos das cláusulasseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e formade representação social

ARTIGO PRIMEIRO

Grupo Godiba, Limitada, é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos presentes estatutose demais legislação aplicável.

A sociedade tem a sua sede na cidade daBeira, podendo abrir filiais, sucursais e qualqueroutra forma de representação social em territórionacional, por deliberação dos sócios tomada emassembleia geral.

CAPÍTULO II

Do objecto social

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem por objectivo:

a) Gestão de património e de partici-pações financeiras em outras

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448 — (11)3 DE JUNHO DE 2010

sociedades comerciais, consti-tuídas ou a constituir, e que tenhamou não o mesmo objectivo social;

b) Exercer as funções de gerente ou deadministrador nas sociedades emque detenha ou não participaçãofinanceira;

c) Importação e exportação de equi-pamentos;

d) Prestação de serviços a terceiros.

Dois) A sociedade poderá ainda alargar asua actividade para outras áreas económicas,quer directamente ou através de seus agentes erepresentantes, desde que para tal obtenha asnecessárias autorizações.

Três) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades conexas ou subsidiárias daactividade principal.

CAPÍTULO III

Do capital social

ARTIGO TERCEIRO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é dois milhões de meticais assimdistribuído:

a) Uma quota do valor nominal de um milhãoe seiscentos mil meticais, corres-pondente a oitenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio JoséManuel Gonçalves Lopes;

b) Uma quota do valor nominal dequatrocentos mil meticais, corres-pondente a vinte por cento do capitalsocial, pertencente à sócia Zelo,Limitada.

ARTIGO QUATRO

Um) O capital social pode ser aumentadoou reduzido mediante deliberação daassembleia geral, com o resultado dos fundospróprios da sociedade, sem no entanto alterar apercentagem das quotas de qualquer um dossócios, alterando-se no caso o estatuto, para oque observar-se-ão as formalidades por lei.

Dois) Deliberada qualquer variação docapital social, o montante do aumento oudiminuição será reatado pelos sóciosexistentes, na proporção das quotas iniciais.

ARTIGO QUINTO

Um) A divisão ou cessão de quotas ou aindaconstituição de quaisquer ónus ou encargossobre as mesmas, carece de autorização préviada sociedade, que será dada por deliberação daassembleia geral, aprovada por maioria dosvotos correspondente ao capital social e quandolegalmente autorizados.

Dois) Gozam de direito de preferência, naaquisição, os sócios e a sociedade por estaordem.

Três) No caso em que os sócios, nem asociedade pretenderem usar o direito depreferência nos trinta dias após a colocação daquota à sua disposição, poderá o sócio cedente,cede-la a quem entender nas condições em quea ofereça aos sócios e a sociedade.

Quatro) O sócio que pretenda ceder a suaquota deverá comunicar a sociedade, comantecedência mínima de trinta dias, por meio decarta registada com aviso de recepção ou outromeio moderno igualmente certo.

Único. As quotas em questão poderão seradquiridas, pelos sócios e pela sociedade emprestações sujeitas a júri bancário praticado nomercado financeiro nacional não superior a dozemeses.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

ARTIGO SEXTO

Um) A assembleia geral é órgão máximo dasociedade e as suas deliberações, quandolegalmente tomadas, são vinculatórias, tanto paraa sociedade como para os sócios.

Dois) As reuniões da assembleia geralrealizam-se de preferência na sede da sociedadee a sua convocação será feita por qualquer sócioatravés de um dos meios legalmente admitidoscom antecedência de quinze dias, dando-se aconhecer a ordem de trabalhos e os documentosnecessários à tomada de deliberação quando sejaesse o caso.

Três) Poderão ser dispensadas asformalidades de convocação e poderá ser dispensadaa reunião da assembleia geral, assim como asformalidades da sua convocação, quando todos ossócios concordarem, por escrito na deliberação ouconcordarem que, por esta forma, se deliberaconsiderando-se válidas, nessas condições asdeliberações tomadas, ainda que realizadas fora dasede social em qualquer ocasião e qualquer que seja oseu objectivo.

Quatro) Exceptuando-se as deliberações queimportem modificações do pacto social, dissoluçãoda sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reuniãoserá previamente convocada por meio de anúncio emconformidade com a lei.

Cinco) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez em cada ano paraapreciação do balanço e contas do exercício, eextraordinariamente sempre que for necessáriopara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada.

ARTIGO SÉTIMO

Os sócios podem fazer-se representar naassembleia geral por outros sócios mediantepoderes para tal fim conferido, por procuração,carta, telegramas ou pelos seus representanteslegais, quando nomeados de acordo com osestatutos não podendo, contudo, nenhum sócio,por si ou com mandatário votar em assuntosque lhe digam directamente respeito.

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando em primeiraconvocação estejam presentes ou devidamenterepresentados cinquenta e um por cento, e emsegunda convocação seja qual for o número desócios presentes e interdependente do capitalque representam.

Dois) A deliberação da assembleia geral sãotomadas por unidade dos sócios, e no caso dedivergência inconciliável, permanecerá a opiniãodo sócio com maior participação social.

CAPÍTULO V

Da administração da sociedade

ARTIGO NONO

A administração e gerência da sociedade, bemcomo a sua representação, em juízo e fora dele,activa e passivamente, ficam a cargo de JoséManuel Gonçalves Lopes, que desde já ficanomeado gerente com dispensa de caução.

ARTIGO DÉCIMO

Para obrigar a sociedade em todos os actos econtractos, será suficiente a assinatura dogerente indicado no artigo nono.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) O ano económico coincide com o anocivil.

Dois) O relatório e o balanço deverão serfechados com referências a trinta e um deDezembro de cada ano, devendo ser submetidosa apreciação e aprovação da assembleia geral aodia trinta e um de Março do ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) Dos lucros obtidos em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemnecessária a constituição da reserva legalenquanto não se encontra realizada nos termosda lei ou sempre que for necessário reintegrá--la.

Dois) A parte dos lucros será aplicada emconformidade com a deliberação da assembleiageral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Em caso de morte ou interdição de qualquerdos sócios, a sua parte social continuará com osherdeiros ou representante do falecido ouinterdito, nomeado a todos representante nasociedade, mantendo-se patente a quota indivisa.

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A sociedade dissolve-se nos termos da lei, enesse caso será liquidada nos termos a acordarpelos sócios, esta será pela divisão equitativapercentual, dos fundos e bens da empresa.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Em todo o omisso será regulado pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.Segundo Cartório Notarial da Beira, catorze

de Abril de dois mil e dez. — O Técnico, JoséLuís Jocene.

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III SÉRIE — NÚMERO 22448 — (12)

Dental Care, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porcontrato particular de catorze de Abril de doismil e dez, foi constituída entre Niucha Patríciade Sousa e Vasconcelos, Gilberto CoelhoFernandes, Olinda Sónia Maria Pignateli deSousa e Vasconcelos, e Jorge Alberto Coelhode Sousa, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada DentalCare, Limitada, com sede em Maputo, naAvenida Amílcar Cabral, número cem, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Um) A sociedade adopta a denominação deDental Care, Limitada.

Dois) A sua duração é indeterminada,contando-se o seu início a partir da data daassinatura do contrato particular de constituiçãode sociedade.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede provisóriaem Maputo, na Avenida Amílcar Cabral, númerocem.

Dois) A administração poderá mudar a sedesocial para qualquer outro local, e poderá abrirsucursais, filiais, delegações ou outras formasde representação quer no estrangeiro quer noterritório nacional, devendo notificar os sóciospor escrito dessa mudança.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) Prestação de serviços de saúde oralpreventiva e curativa, nomea-damente tratamentos dentários nasespecialidades de dentísticarestauradora e estética, odonto--pediatria, endodontia, periodontia,cirurgia oral e maxilo-facial,implantodontia e ortodontia, prótesedentária;

b) Acções de carácter formativo;c) Venda de equipamento, material e

instrumental na área da saúde oral.

Dois) A sociedade poderá ainda ter porobjecto social outras actividades conexas ou nãocom o objecto principal, desde que os sóciosassim deliberem.

Três) A sociedade poderá participar e adquirirparticipações no capital social de outrassociedades, ainda que estas tenham um objectosocial diferente do da sociedade, bem como podeassociar-se, seja qual for a forma de associação,com outras empresas ou sociedades, paradesenvolvimento de projectos.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais, ecorresponde à soma de quatro quotas, assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte ecinco mil meticais, correspondentea vinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente à sócia NiuchaPatrícia de Sousa e Vasconcelos;

b) Uma quota no valor nominal de vinte ecinco mil meticais, correspondentea vinte e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio GilbertoCoelho Fernandes;

c) Uma quota no valor nominal de trintamil meticais, correspondente a trintapor cento do capital social,pertencente à sócia Olinda SóniaMaria Pignateli de Sousa eVasconcelos;

d) Uma quota no valor nominal de vintemil meticais, correspondente a vintepor cento do capital social,pertencente ao sócio Jorge AlbertoCoelho de Sousa.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida, até ao limite correspondentea cinco vezes o capital social.

Dois) As prestações suplementares nãovencem juros e só serão reembolsáveis aossócios desde que, se for efectuada a restituição,a situação líquida da sociedade não fique inferiorà soma do capital e da reserva legal.

Três) Os sócios poderão fazer à sociedadesuprimentos, quer para titular empréstimos emdinheiro quer para titular o diferimento decréditos de sócios sobre a sociedade, nos termosque forem definidos pela assembleia geral, quefixará os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios nãocarece do consentimento da sociedade.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade,mediante deliberação dos sócios.

Três)Os sócios gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com o direito deacrescer entre si.

Quatro)O sócio que pretenda transmitira sua quota a terceiros, estranhos à sociedade,deverá comunicar, por escrito aos sócios nãocedentes a sua intenção de cedência, identi-ficando o nome do potencial adquirente, o preçoe demais condições e termos da venda.

Cinco) Cada sócio não cedente dispõe doprazo de dez dias úteis consecutivos a contar dadata de recepção da comunicação do sóciocedente para exercer por escrito o direito depreferência. Na falta de resposta escrita,presume-se que o sócio não cedente não exercedireito de preferência, podendo então o sóciocedente celebrar a venda.

Seis) A venda da quota pelo sócio cedentedeverá ser efectuada no prazo máximo de trintadias consecutivos a contar da data da últimaresposta, sob pena de caducidade.

Sete) A transmissão de quota semobservância do estipulado neste artigo é nula,não produzindo qualquer efeito perante asociedade e perante os sócios não cedentes.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nocaso de exclusão ou exoneração de sócio.

Dois) A sociedade não pode amortizar quotasque não estejam integralmente liberadas, salvono caso de redução do capital social.

Três) Se a sociedade tiver direito de amortizara quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeirocaso, ficam suspensos todos os direitos e deveresinerentes à quota, enquanto ela permanecer nasociedade.

Quatro) A sociedade só pode deliberaramortizar uma quota quando, à data dadeliberação, a sua situação líquida da sociedadenão se tornar, por efeito da amortização, inferiorà soma do capital social e da reserva legal.

Cinco) O preço de amortização consiste nopagamento ao sócio do valor da quota queresultar da avaliação realizada por auditor decontas sem relação com a sociedade, sendo opreço apurado pago em três prestações iguaisque se vencem respectivamente, seis meses, umano e dezoito meses após a fixação definitiva dacontrapartida.

ARTIGO OITAVO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reunirá ordina-riamente, uma vez por ano, para apreciaçãoaprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício, e extraordinariamente sempre quefor necessário.

Dois)A assembleia geral é convocada porqualquer administrador ou por sócios repre-sentando pelo menos dez por cento do capital,mediante carta dirigida aos sócios com aantecedência mínima de quinze dias.

Três)A assembleia geral poderá reunire validamente deliberar sem dependência deprévia convocatória se todos os sócios estiverempresentes ou representados e manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que a lei o proíbe.

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Quatro) Os sócios poderão fazer-serepresentar nas assembleias gerais por outrossócios ou administradores, mediante cartasimples dirigida ao presidente da mesa daassembleia geral, ou mandatário que sejaadvogado, constituído com procuração porescrito outorgada com prazo determinado de,no máximo, doze meses e com indicação dospoderes conferidos.

ARTIGO NONO

(Competências)

Dependem de deliberação da assembleiageral os seguintes actos, além de outros que alei indique:

a)Nomeação e exoneração dosadministradores;

b) Amortização, aquisição e oneração dequotas e prestação do consentimentoà cessão de quotas;

c) Chamada e restituição de prestaçõessuplementares de capital;

d) Alteração do contrato de sociedade;e) Propositura de acções judiciais contra

administradores;f) Contratação de empréstimos bancários

e prestação de garantias com bensdo activo imobilizado da sociedade;

g) Aquisição, oneração, alienação, cessãode exploração e trespasse deestabelecimento comercial dasociedade, bem como aquisição,oneração, alienação de bens imóveisda sociedade ou ainda alienação eoneração de bens do activoimobilizado da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

(Quórum, representação e deliberações)

Um) Por cada duzentos e cinquenta meticaisdo capital social corresponde um voto.

Dois) As deliberações das assembleias geraissão tomadas por maioria simples de cinquenta eum por cento dos votos presentes ourepresentados.

Três) São tomadas por maioria qualificadade setenta e cinco por cento do capital asdeliberações sobre alteração ao contrato desociedade, fusão, transformação e dissoluçãoda sociedade e as deliberações sobre as matériasreferidas nas alíneas f) e g) do precedente artigonono.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração da sociedade)

Um)A sociedade é administrada e repre-sentada por um ou mais administradores a elegerpela assembleia geral, por mandatos de quatroanos, os quais são dispensados de caução,podem ou não ser sócios e podem ou não serreeleitos.

Dois) Os administradores terão todos ospoderes necessários à representação dasociedade, em juízo e fora dele, bem como todos

os poderes necessários à administração dosnegócios da sociedade, podendodesignadamente abrir e movimentar contasbancárias; aceitar, sacar, endossar letras elivranças e outros efeitos comerciais.

Três) Os administradores poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática de actosdeterminados ou categorias de actos e delegarentre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécie de negócios.

Quatro) Para obrigar a sociedade nos seusactos e contratos é necessária a assinatura ouintervenção de um administrador.

Cinco) É vedado aos administradores obrigara sociedade em fianças, abonações, letras defavor e outros actos e contratos estranhos aoobjecto social.

Seis) Até deliberação da assembleia geral emcontrário, fica nomeado administradora a sóciaOlinda Sónia Maria Pignateli de Sousa eVasconcelos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e a outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casose nos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

Maputo, vinte e dois de Abril de doismil e dez.— O Técnico, Ilegível.

Mediteráneo Constructions,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Março de dois mil e nove, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais de Tete sob o número único100091348 uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominadaMediteráneo Constructions, Limitada, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objecto sociale duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação deMediteráneo Constructions, Limitada (MC, Lda)é uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, tem a sua sede na Rua da O.U.A, sem

número, no Bairro Francisco Manyanga, nestacidade de Tete, podendo, por deliberação daassembleia geral, abrir ou encerrar delegações,filiais, agências ou outras formas derepresentação social no país ou no estrangeiro,bem como transferir a sua sede para qualqueroutro local dentro do território nacional, depoisde obtidas as necessárias autorizações.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto social:

a) A prestação de serviços de construçãocivil;

b) Investimento directo ou participaçãono capital social de outrassociedades, constituídas ou aconstituir, no país ou no estrangeiro,podendo nelas desempenhar cargosde gerência ou administração,independentemente do objecto detais sociedades;

c) A sociedade poderá exercer outrasactividades, directa ou indirec-tamente relacionadas com o seuobjecto, desde que devidamenteautorizada pelas entidadescompetentes.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte e cinco milmeticais, correspondente à soma de três quotasiguais, uma de quinze mil meticaiscorrespondente a sessenta por cento do capitalpertencente a Carlos Jó Tomo e duas iguais quetotalizam dez mil meticais ou quarenta por centodo capital pertencentes a Domingos Jó Tomo eTomás Sebastião Tomo respectivamente.

Parágrafo primeiro. O capital social poderáser modificado mediante deliberação social.

Parágrafo segundo. Deliberado qualqueraumento, este será rateado pelos sócios naproporção das suas quotas, competindo àassembleia geral deliberar como e em que prazosdeverá ser feito o seu pagamento, quando orespectivo aumento de capital não seja imediatoe integralmente realizado, obrigando-se, desdelogo, os sócios a garantir, no mínimo, a entregaimediata de cinquenta por cento do valor daactualização.

Parágrafo terceiro. Em vez do rateioestabelecido no parágrafo anterior, poderão ossócios deliberar em assembleia geral, constituir

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III SÉRIE — NÚMERO 22448 — (14)

novas quotas até ao limite do aumento do capital,gozando os actuais sócios do direito depreferência na sua alienação.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão ou dissolução de quotas é livreentre os sócios, mas para estranhos ficadependente do consentimento escrito do sócionão cedente, ao qual é reservado o direito depreferência na sua aquisição. No caso de nem asociedade e nem o sócio não cedente sepronunciar no prazo de quinze dias, o sócio quepretender ceder a sua quota fa-lo-á livremente,considerando aquele silêncio como desistênciado direito de preferência pela sociedade e pelosócio não cedente.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

As sessões da assembleia geral serãoconvocadas por meio de carta registada comaviso de recepção, correio electrónico, telegrama,telex ou telefax dirigidos aos sócios comantecedência mínima de quinze dias e máximade trinta dias, salvo os casos em que a leiprescreva formalidades especiais de convocação.

Parágrafo primeiro. A assembleia geral,ordinária e extraordinária, reunir-se-á com apresença de pelo menos cinquenta por cento docapital social representado pelos sócios ourespectivos procuradores, desde que legalmenteconstituídos.

Parágrafo segundo. Serão tomadas por umamaioria de pelo menos sessenta e sete por centodo capital social representado pelos sócios ourespectivos procuradores legais, as deliberaçõesque importam a:

a) Alteração do contrato de sociedade;b) Nomeação e/ou destituição dos

administradores;c) Dissolução da sociedade;d) Alienação e/ou aquisição de

participações financeiras em outrassociedades, bem como aconstituição de novas sociedades,no território nacional ou noestrangeiro;

e) Participação da sociedade emoperações conjuntamentecontroladas, vulgo Joint Ventures;

f) Venda ou abate de activos imobilizadose/ou sua respectiva hipoteca; e

g) Assunção de responsabilidades emletras de favor, fianças, avales eoutros afins.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

A sociedade será representada em juízo efora dele, activa e passivamente, pelos sócios

designados para o conselho de administração, eserão dispensados de prestar caução, com ousem remuneração, conforme for deliberado emassembleia geral.

Parágrafo primeiro. Para obrigar a sociedadeem todos os actos e contratos é necessária aassinatura de pelo menos um membro doconselho de administração.

Parágrafo segundo. Os membros doconselho de administração poderão delegar todosou parte dos seus poderes a pessoas estranhas àsociedade, desde que, outorguem a respectivaprocuração a este respeito, com todos os limitesde competências. Os actos de mero expedientepoderão ser assinados por qualquer empregadoa sua escolha.

Parágrafo terceiro. Para integrarem oconselho de administração, ficam desde jádesignados os sócios Carlos Jó Tomo, gerente,que o presidirá, Domingos Jó Tomo e TomásSebastião Tomo que já são nomeadosadministradores, por um período de quatro anos,renováveis, mantendo-se nos referidos cargosaté que a estes renunciem ou ainda até a data emque a assembleia geral delibere destituí-los.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO OITAVO

Morte ou incapacidade

Por interdição, incapacidade ou morte dequalquer sócio, a sociedade continuará com oscapazes ou herdeiros legais do falecido, devendoestes nomear um, de entre si que a todosrepresente na sociedade enquanto a respectivaquota se mantiver indivisa. Na impossibilidadeou urgência de tal nomeação, em tempo útilpoderá ser pedida nomeação judicial de umrepresentante cuja competência será do mesmomodo definida.

ARTIGO NONO

Contas e resultados

Parágrafo primeiro. O exercício socialcorresponde ao ano civil e o balanço e conta deresultados, serão fechados com referência a trintae um de Dezembro de cada ano e submetidos aaprovação da assembleia geral.

Parágrafo segundo. Dos lucros que obalanço registar, líquidos de todas as despesase encargos, deduzir-se-á a percentagemlegalmente requerida para a constituição dareserva legal, enquanto esta não estiver realizadaou seja necessário reintegrá-la.

Parágrafo terceiro. A parte restante doslucros será, conforme deliberação social,repartida entre os sócios na proporção dasquotas a título de dividendos, ou afectados aquaisquer reservas gerais ou especiais, criadaspor deliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

No caso de dissolução da sociedade poracordo dos sócios, serão liquidatários os sóciosque votarem a dissolução.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pela leivigente na República de Moçambique.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Tete, onze de Março de dois mil e nove. —O Técnico, Ilegível.

Geswindt, Viagens e Turismo,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob o número único deentidade legal 100143860 uma sociedadeunipessoal por quotas de responsabilidadelimitada, constituída por Craig Robin GerardGeswindt, de nacionalidade sul-africana,solteiro, residente na África do Sul,acidentalmente em Inhambane, denominadaGeswindt, Viagens e Turismo SociedadeUnipessoal, Limitada, que se regerá pelascláusulas dos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a denominação deGeswindt, Viagens e Turismo, Limitadaconstitui-se sob a forma de sociedade unipessoalpor quotas de responsabilidade limitada, que serege pelos presentes estatutos e pelas leis emvigor na República de Moçambique.

Dois) A sociedade constitui-se por um tempoindeterminado, contando-se o início daactividade a partir da assinatura do presentecontrato.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sede na cidade deInhambane, na Avenida Samora Machel –edifício dos correios, podendo criar delegações,filiais, sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social no território nacional e noestrangeiro.

Dois) Mediante decisão do sócio, a sociedadepode transferir a sede para qualquer outro localdo território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principalo turismo, aluguer de viaturas, transporteturístico, prestação de serviços, agenciamentode viagens e internet-café.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras empresas.

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448 — (15)3 DE JUNHO DE 2010

Três) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras empresas.

ARTIGO QUARTO

(Participação noutras sociedades)

Por decisão do sócio, a sociedade poderáparticipar directa ou indirectamente em projectos dedesenvolvimento que, de alguma forma concorrampara o preenchimento do seu objecto social, bem comoaceitar concessões, adquirir e gerir participações nocapital de quaisquer sociedades, independentementedo respectivo objecto social, ou ainda participar emempresas, associações empresariais, agrupamentosde empresas e outras formas de associações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentea uma quota de igual valor nominal, pertencenteao sócio Craig Robin Gerard Geswindt.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementarese suprimentos)

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital mas, o sócio poderá conceder àsociedade os suprimentos de que carece, nostermos e condições fixados por deliberação dagerência.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar a quotado sócio nos seguintes casos:

a) Por acordo com o seu titular;b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou

insolvência do seu titular, sendo pessoacolectiva;

c) Se, em caso de partilha judicial ou extra-judicial da quota, a mesma não foradjudicada ao respectivo sócio;

d) Se a quota for objecto de penhora ou, arrestoou se o sócio de qualquer forma deixarde poder dispor livremente da quota.

Dois) O preço da amortização será apuradocom base no último balanço aprovado, acrescidoda parte proporcional das reservas que não sedestinem a cobrir prejuízos, reduzido ouacrescido da parte proporcional da diminuiçãoou aumento do valor contabilístico posterior aoreferido balanço. O preço assim aprovado serápago nos termos e condições aprovadas peloconselho de gerência da sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Conselho de gerência)

Um) Compete ao conselho de gerência demodo particular:

a) Representar a sociedade em juízo e foradele, junto de instituiçõese repartições públicas e privadas;

b) Praticar todos os actos de gestão que alei ou os presentes estatutos lheatribuem, assinando tudo quantoseja necessário para o bomdesenvolvimento dos negóciossociais;

c) Gerir o património da sociedade, osseus fundos financeiros e outros;

d) Abrir e encerrar contas bancárias,obrigá-las e gerí-las de formaprofissional;

e) Contrair empréstimos junto deinstituições legalmente autorizadasa operar no ramo;

f) Dar garantias ou de penhor os bens dasociedade, sempre que tal seja nointeresse desta;

g) Admitir e exonerar os recursoshumanos e sobre eles exercer aautoridade legalmente estabelecida.

Dois) O conselho de gerência reunirá,ordinariamente, na sede da sociedade para aapreciação do balanço e contas anuais e,extraordinariamente, quando convocada pelagerência, sempre que for necessário, paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos paraque tenha sido convocado.

ARTIGO NONO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência dasociedade é exercida pelo sócio Craig RobinGerard Geswindt, que fica desde já nomeadogerente.

Dois) A sociedade ficará obrigada por umaúnica assinatura do gerente ou de um procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

ARTIGO DÉCIMO

(Reuniões do conselho de gerência)

Um) O conselho de gerência reúne-se,ordinariamente, uma vez em cada trimestre porconvocação do seu presidente e,extraordinariamente, sempre que os assuntos dasociedade o exigirem.

Dois) As reuniões têm lugar na sede dasociedade ou em qualquer outro local indicadona convocatória.

Três) Da convocatória deverá constar a data,a hora, local e a agenda dos trabalhos.

Quatro) Qualquer membro do conselho degerência que se encontre temporariamenteimpedido de comparecer às reuniões poderádelegar os seus poderes em outro membro domesmo órgão, por simples carta enviada aopresidente antes do início dos trabalhos. Cadainstrumento de mandato só é válido para umaúnica reunião.

Cinco) As ausências temporárias oudefinitivas são supridas por deliberação dopresidente do conselho de gerência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e contas)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Aplicação e resultados)

Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos por lei e pelos presentesestatutos.

Dois) No caso de dissolução por sentença,proceder-se-á à liquidação e o liquidatário teráamplos poderes.

Três) Em tudo o omisso nos presentesestatutos aplicam-se as normas contidas nalegislação em vigor na república de Moçambique,em particular a lei das sociedades por quotas, deonze de Abril de mil novecentos e um.

Conservatória do Registo de Inhambane,vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez. —O Ajudante, Ilegível.

Bags 4 All, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Maio de dois mil e dez,lavrada de folhas setenta e sete e setenta e oitodo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e sessenta e cinco traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo deAntonieta António Tembe, técnica superior N1e notária do referido cartório, foi constituída asociedade Bags 4 All, Limitada, sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação de Bags4 All, Limitada, e será regida pelos presentesestatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da presente escritura.

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ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede social naAvenida Amílcar Cabral, número duzentos ecinquenta e seis, sexto andar, flat dezanove, emMaputo.

Dois) A sede da sociedade poderá sertransferida para qualquer outro local mediantedeliberação da assembleia geral.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá ainda deliberar acriação e encerramento de sucursais, filiais,agências ou outras formas de representaçãocomercial em qualquer parte do territórionacional ou no estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem como objecto socialprincipal a produção de sacos de ráfia e outrasembalagens industriais.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá desenvolver outrasactividades não compreendidas no actual objectosocial, desde que devidamente licenciada para oefeito pelas autoridades competentes.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipações sociais em outras sociedadesconstituídas ou a constituir, assim comoassociar-se com outras sociedades para aprossecução de objectivos comerciais no âmbitoou não do seu objecto.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente à soma de duas quotasdistribuídas do seguinte modo:

a) Uma quota com o valor nominal decinquenta mil meticais,representativa de cinquenta porcento do capital social da sociedade,pertencente ao sócio Duarte ManuelHorta Machado da Cunha;

b) Uma quota com o valor nominal decinquenta mil meticais,representativa de cinquenta porcento do capital social da sociedade,pertencente ao sócio MarcoSequeira Machado.

ARTIGO SEXTO

(Quotas próprias)

Um) A sociedade poderá, dentro dos limiteslegais, adquirir e/ou alienar quotas próprias epraticar sobre elas todas as operações legalmentepermitidas.

Dois) Enquanto pertençam à sociedade, asquotas não têm qualquer direito social, excepto

o de participação em aumentos de capital porincorporação de reservas, se a assembleia geralnão deliberar de forma diversa.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

Um) É livre a cessão total ou parcial dequotas entre os sócios.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceiroscarece do consentimento prévio da sociedade,dado por escrito e prestado em assembleia geral.

Três) A sociedade e os sócios gozam dedireito de preferência na cessão de quotas, aexercer na proporção das respectivas quotas.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado no artigo antecedente.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Quando, por decisão transitada em

julgado, o respectivo titular fordeclarado falido ou insolvente;

c) Quando a quota for arrestada, penhorada,arrolada ou de alguma forma apreendidajudicial ou administrativamente;

d) Quando o sócio transmita a quota sem oconsentimento da sociedade;

e) Se o titular da quota envolver a sociedadeem actos e contratos estranhos ao objectosocial;

f) Quando por morte, interdição ou inabilitaçãodo sócio, ou posterior impossibilidadede prestação de serviços na área deactividade da sociedade;

g) Quando em caso de divórcio a quotaseja adjudicada ao cônjuge nãosócio.

Dois) Se a amortização de quota não foracompanhada da correspondente redução decapital social, as quotas dos restantes sóciosserão proporcionalmente aumentadas, fixandoa assembleia geral o novo valor nominal dasmesmas.

Três) A amortização será feita pelo valornominal das quotas acrescido da correspondenteparte nos fundos de reserva, depois dededuzidos quaisquer débitos ouresponsabilidades do respectivo sócio para coma sociedade, devendo o seu pagamento serefectuado no prazo de noventa dias e de acordocom as demais condições a determinar pelaassembleia geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da sociedade

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se em sessãoordinária no primeiro trimestre de cada ano, paraapreciação do balanço e aprovação das contas

referentes ao exercício do ano anterior, paraapreciação do relatório da gestão e do relatóriodos auditores, caso exista, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos dointeresse da sociedade.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seem sessão extraordinária sempre que os sócioso considerem necessário.

Três) Excepto nos casos em que a lei exijaoutras formalidades, a convocação das reuniõesda assembleia geral será feita por umadministrador através de carta registada, e coma antecedência mínima de quinze diasrelativamente à data da reunião.

Quatro) A assembleia geral será presididapelo sócio detentor de maior percentagem decapital social e, em caso de empate, pelo sóciomais velho.

ARTIGO DÉCIMO

(Validade das deliberações)

Um) Dependem da deliberação dos sóciosem assembleia geral os seguintes actos:

a) A aquisição, alienação ou oneração dequotas próprias;

b) O consentimento para a alienação ouoneração das quotas dos sócios aterceiros;

c) A constituição de ónus e de garantiassobre o património da sociedade;

d) A abertura e encerramento de sucursais,filiais, agências ou outras formas derepresentação comercial;

e) A aquisição de participações sociaisem outras sociedades e de outrosbens a terceiros;

f) A exigência de prestaçõessuplementares de capital;

g) A alteração do pacto social;h) O aumento e a redução do capital social;i) A fusão, cisão, transformação,

dissolução e liquidação dasociedade;

j) A amortização de quotas e a exclusãode sócios;

k) A compra e venda de imóveis bemassim a celebração de contratos delocação financeira imobiliária.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples, excepto noscasos em que a lei exija um quórum deliberativosuperior.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração)

Um) A administração da sociedade seráconfiada a um ou mais administradores e queestarão ou não dispensados de prestar caução,conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois) A administração é eleita pela assembleiageral por um período de três anos, sendopermitida a sua reeleição.

Três) A administração poderá designar umdirector-geral a quem será confiada a gestão diáriada sociedade bem como constituir procuradoresda sociedade.

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ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura de um administrador,caso a administração da sociedadeseja exercida por um únicoadministrador;

b)Pela assinatura conjunta de doisadministradores, caso a admi-nistração da sociedade seja exercidapor dois ou mais administradores;

c) Pela única assinatura de um mandatáriocom poderes para certa ou certasespécies de actos;

d) Pela assinatura do director, dentro doslimites do mandato conferido pelaadministração.

Dois) Para os actos de mero expediente bastaa assinatura de um só administrador ou de umempregado da sociedade devidamenteautorizado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Balanço e aprovação de contas)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral no primeirotrimestre de cada ano.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Lucros)

Um) Dos lucros líquidos apurados em cadaexercício será deduzida a percentagemestabelecida para constituir ou reintegrar o fundode reserva legal.

Dois) A parte remanescente dos lucros serádistribuída pelos sócios de acordo com adeliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Disposições finais)

Em tudo quanto for omisso nos presentesestatutos aplicar-se-ão as disposições do CódigoComercial e demais legislação em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.Maputo, sete de Maio de dois mil e dez. —

A Notária, Antonieta António Tembe.

AP Capital, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e dois de Março dedois mil e dez, lavrada de folhas onze a folhas

catorze do livro número setecentos e cinquentae seis traço D do Terceiro Cartório Notarial deMaputo, Lucrécia Novidade de Sousa Bonfim,licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1, e notária em exercíciono referido cartório, procedeu-se, na sociedadeem epígrafe, à divisão e cessão de quotas, ondeo sócio Apolinário José Pateguana divide a suaquota no valor de dezoito mil meticais, em duasnovas quotas, sendo uma de dez mil meticaisque reserva para sí correspondente a cinquentapor cento do capital social, e a outra no valor deoito mil meticais, que cede ao sócio Mauro JoséBiosse Pateguana, e que este a unifica com aprimitiva que possuía, passando este a ter umaquota no valor de nove mil meticais, ocorrespondente a quarenta e cinco por cento docapital social e parmanecendo a sócia MMMCapital, Limitada, com o valor de mil meticais,correspondente a cinco por cento do capitalsocial.

Com a divisão e cessão das quotas, damesma, fica alterado artigo quarto, passandoeste a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é devinte mil meticais e acha-se dividido nasseguintes três quotas desiguais:

a) Uma quota no valor de dez milmeticais, representativa decinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioApolinário José Pateguana;

b) Uma quota no valor de nove milmeticais, representativa dequarenta e cinco por cento docapital social, pertencente aosócio Mauro José BiossePateguana;

c) Uma quota no valor de mil meticais,representativa de cinco porcento do capital social,pertencente à sócia MMMCapital, Limitada.

Que, em tudo mais não alterado, continuama vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, vinte de Maio de dois mil e dez. —

A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Eqstra Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de três de Maio de dois mil e dez,exarada de folhas setenta e quatro a folhassetenta e seis do livro de notas para escriturasdiversas número setecentos cinquenta e trêstraço D do Terceiro Cartório Notarial deMaputo, a cargo de Carolina VitóriaManganhela e notária do referido cartório foiconstituída entre Eqstra Holdings, Limited e

Alan Mckinney uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelostermos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Eqstra Moçambique, Limitada, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisaplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, delegação em Tete, podendo, pordeliberação da assembleia geral, criar ouextinguir sucursais, delegações, agências ouquaisquer outras formas de representaçãosocial, no país e no estrangeiro, sempre que sejustifique a sua existência, bem como transferira sua sede para outro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu começo, paratodos os efeitos legais, a partir da data da presenteescritura.

ARTIGO QUARTO

Prestação de serviços na área de mineração,aluguer e venda de equipamentos e serviçosassociados entre outros na área de mineração acéu aberto, gestão de frotas de transporte e outrosserviços afins, incluindo a importação.

A sociedade poderá deter participaçõesfinanceiras noutras sociedades, desde quedevidamente autorizada e os sócios assim odeliberem.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de trinta e três mil meticais ecorresponde à soma de duas quotas desiguaissubscritas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal de trintae dois mil seiscentos e setentameticais, correspondente a noventae nove por cento do capital social,pertencente a sócia Eqstra Holdings,Limited;

b) Uma quota no valor nominal detrezentos e trinta meticais,correspondente a um por cento docapital social, pertencente ao sócioAlan Mckinney.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, por decisão dos sócios,aprovada em assembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 22448 — (18)

Três) Deliberados quaisquer aumentos decapital, serão os mesmos rateados pelos sócios,na proporção das suas quotas.

ARTIGO SEXTO

Os sócios poderão fazer à sociedade ossuprimentos de que ela carecer, nos termos econdições fixados em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Da cessão e divisão de quotas

ARTIGO SÉTIMO

Um) A divisão e a cessão total ou parcial dequotas a sócios ou terceiros, assim como a suaoneração em garantia de quaisquer obrigaçõesdos sócios, dependem de autorização prévia dasociedade, dada por deliberação da assembleiageral.

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota prevenirá a sociedade com a antecedênciade trinta dias, por carta registada, declarando onome do adquirente, o preço e as demaiscondições de cessão.

Três) À sociedade reserva-se o direito depreferência nesta cessão e, quando não quiserusar dele, é este direito atribuído aos sócios.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,oneração ou alienação de quota feita semobservância do disposto nos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral, gerênciae representação da sociedade

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação ou modificação dobalanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e, extraordinariamente, sempreque for necessário.

Dois) A assembleia geral, nos casos em quea lei não determine formalidades especiais paraa sua convocação, será convocada pelopresidente da assembleia geral, por meio detelefax ou carta, com aviso de recepção, dirigidaaos sócios, com a antecedência mínima de quinzedias.

Três) A assembleia geral reunirá na sede dasociedade, podendo ter lugar noutro local quandoas circunstâncias o aconselhem, desde que talfacto não prejudique os direitos e legítimosinteresses dos sócios.

Quatro) Os sócios, pessoas colectivas, far--se-ão representar nas assembleias gerais pelosrespectivos directores-gerais ou, no seuimpedimento, por outras pessoas físicas quepara o efeito designarem, mediante simples cartapara esse fim dirigida ao presidente daassembleia.

ARTIGO NONO

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria dos votos presentes

ou representados, excepto nos casos em que alei ou os presentes estatutos exijam maioriaqualificada.

Dois) A maioria qualificada de votos énecessária quando a assembleia geral temobjectivo de deliberar sobre alterações aosestatutos, como mudança de sócios, fusão dasociedade, aumento do capital social.

Três) É dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios concordem, porescrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estarclaro explicado.

ARTIGO DÉCIMO

Um) A sociedade é gerida por um conselhode gerência, composto pelo menos doismembros e todos aprovados em assembleiageral.

Dois) Poderão ser designadas pessoascolectivas, entre as quais os próprios sócios, osquais se farão representar por pessoas físicasque para o efeito nomearão em carta dirigida àsociedade.

Três) Os membros do conselho de gerênciasão designados por períodos de três anos.

Quatro) Os membros do conselho degerência são dispensados de prestar caução e asua remuneração será decidida por maioriasimples da assembleia geral.

Cinco) A presidência do conselho degerência pertence, rotativamente, por períodosde três anos, a cada um dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) O conselho de gerência reúne sempreque necessário para os interesses da sociedadee pelo menos trimestralmente, sendo convocadapelo respectivo presidente.

Dois) A convocação das reuniões será feitacom pré-aviso mínimo de quinze dias, portelefax, ou carta registada, com aviso derecepção, salvo se for possível reunir todos osmembros do conselho de gerência sem outrasformalidades. A convocação deverá incluir aordem de trabalhos, bem como ser acompanhadade todos os documentos necessários à tomadade deliberações, quando seja esse o caso.

Três) O conselho de gerência reúne-se, emprincípio, na sede, podendo, todavia, sempreque o presidente o entenda conveniente, reunirem qualquer outro local do território nacional.

Quatro) As reuniões do conselho de gerênciadeverão ser reduzidas a escrito e lavradas emlivro de actas próprio para o efeito, devendo asreferidas actas ser subscritas e assinadas portodos os presentes.

Cinco) O membro do conselho de gerênciatemporariamente impedido de comparecer podefazer-se representar por outro gerente ou poroutrém, mediante simples carta, ou telefaxdirigido ao presidente.

Seis) Para o conselho de gerência deliberaré necessário que estejam presentes ourepresentados todos os seus membros.

Sete) As deliberações do conselho degerência são tomadas por maioria simples devotos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) Compete ao conselho de gerênciaexercer os mais amplos poderes, representandoa sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, e praticando todos os demaisactos tendentes à realização do objecto socialque a lei ou os presentes estatutos nãoreservarem à assembleia geral.

Dois) O conselho de gerência pode delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A gestão diária da sociedade é confiada aum director-geral designado pelo conselho degerência, que determinará as suas funções e aoqual prestará contas da sua actividade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doismembros do conselho de gerência;

b) Pela assinatura do gerente, no exercíciodas funções conferidas peloconselho de gerência.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados pelo director-geral ou porqualquer empregado devidamente autorizadopara isso por força das suas funções.

Três) Em caso algum a sociedade poderá serobrigada a actos e contratos estranhos ao seuobjecto, nomeadamente em letras e livranças defavor, fianças e abonações.

CAPÍTULO V

Dos lucros, perdas e da dissoluçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Os lucros da sociedade e as suas perdasserão divididos pelos sócios na proporção dassuas quotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício, deduzir-se-á, emprimeiro lugar, a percentagem legalmenteindicada para constituir o fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado nos termos dalei ou sempre que seja necessário reintegrá-loe, seguidamente, a percentagem das reservasespecialmente criadas por decisão unânime daassembleia geral.

Três) Os lucros serão pagos aos sócios noprazo de seis meses a contar da data dadeliberação da assembleia geral que os tiveraprovado e serão depositados à sua ordem emconta bancária.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

O ano social coincide com o ano civil e obalanço e conta de resultados fechar-se-ão comreferência a trinta e um de Dezembro de cadaano.

Page 19: Quinta-feira, 3 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 22 ... · terrenos necessário para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das

448 — (19)3 DE JUNHO DE 2010

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A sociedade dissolve-se nos casosdeterminados na lei e por resolução unânimedos sócios.

Está conforme.Maputo, onze de Maio de dois mil e dez. —

A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

Somadéiras, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e nove de Março dedois mil e dez, lavrada de folhas uma a quatro,do livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e oitenta e cinco, traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante, FátimaJuma Achá Baronet, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado, N1, enotária em exercício neste cartório, procedeu sena sociedade em epígrafe, cessão de quotas,entrada de novos sócios e alteração parcial dopacto social, em que a sócia Totem Investments,Limited, cede a totalidade da sua quota no valornominal de setenta e cinco mil meticais,correspondente a setenta e cinco por cento docapital social, a favor do senhor José Antónioda Silva Filipe.

Que, sócio José Manuel Costa Vieira Lino,divide a sua quota no valor nominal de vinte ecinco mil meticais, correspondente a vinte e cincopor cento do capital social, em duas novasquotas sendo uma no valor nominal de quinzemil meticais, que cede a favor do senhor JoséAntónio da Silva Filipe e outra no valor nominalde dez mil meticais, correspondente a dez porcento do capital social que cede a favor dosenhor José Júlio Martins Barreiras, que entrampara sociedade como novos sócios.

Que os sócios Totem Investments, Limitede José Manuel Costa Vieira Lino, apartam-se dasociedade e nada têm haver dela.

Que o sócio José António da Silva Filipe,unifica as quotas ora cedidas passando a deterna sociedade uma quota única no valor nominalde noventa mil meticais, correspondente anoventa por cento do capital social.

Assim, em consequência da divisão,cedência de quota e entrada de novos sócios, éalterado o artigo quarto dos estatutos, que passaa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem milmeticais, correspondente à soma de duasquotas desiguais assim distribuidas:

a) Uma quota no valor nominal denoventa mil meticais, corres-pondente a noventa por centodo capital social, pertencente aosócio José António da SilvaFilipe;

b) Uma quota no valor nominal dedez mil meticais,correspondente a dez por centodo capital social, pertencente aosócio José Júlio MartinsBarreiras.

Que em tudo o mais não alterado continuama vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e

dez. — A Ajudante, Ilegível.

Ecogaza, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Maio de dois mil edez, lavrada de folhas seis e seguintes do livrode notas para escrituras diversas número centoe trinta e oito traço B do Cartório Notarial deXai-Xai, a cargo do notário, Fabião Djedje,técnico superior de registos e notariado N2, foientre Faquir Bay Abdul Rahimo Tatia e IsabelManuel Jacinto Tatia, constituída uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Ecogaza, Limitada, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidade edistrito de Xai-Xai, província de Gaza, Repúblicade Moçambique, a qual se rege pelos estatutosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

Um) Ecogaza, Limitada, é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, com sede na cidade e distrito de Xai-Xai, província de Gaza, República deMoçambique, a qual se rege pelos estatutosseguintes.

Dois) Por deliberação da assembleia geralos sócios poderão transferir a sede para qualqueroutro ponto do território nacional.

Três) A sua duração é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de assinatura de escritura pública.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

A sociedade tem por objecto:

a) Construção civil e obras públicas;b) A sociedade poderá desenvolver outras

actividades conexas ao seu objecto,desde que para o efeito obtenha asnecessárias autorizações.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, subscrito em meticaise realizado pelos sócios, é de cento e cinquentamil meticais, correspondente à soma de duasquotas de valores nominais desiguais assimdistribuídas:

a) Faquir Bay Abdul Rahimo Tatia,sessenta por cento;

b) Isabel Manuel Jacinto Tatia, quarentapor cento.

Dois) O capital social poderá ser alteradouma ou mais vezes por deliberação dos sóciosem assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Administração/gerência e sua obrigação

Um) A administração, gerência bem como asua representação em juízo e fora dele passiva eactivamente com dispensa de caução, serãoexercidas pelo sócio; Faquir Bay Abdul RahimoTatia, desde já nomeado administrador geral.

Dois) Os sócios ou administrador, poderãodelegar em mandatários os seus poderes no totalou parcialmente, por consentimento dasociedade.

Três) Para obrigar validamente em todos osactos e contractos sociais, será pela assinaturado administrador, salvo documentos de meroexpediente que poderão ser assinados porpessoa indicada pela sociedade, ou pelosmandatários com poderes específicos.

ARTIGO QUINTO

Assembleia Geral e sua convocação

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma vez por ano, de preferência noprimeiro trimestre, para aprovação do exercícioanterior e contas de resultados bem como doplano para o ano corrente e, extraordinariamentesempre que se mostre necessário.

Dois) As reuniões da assembleia geral serãoconvocadas por meio de fax, correio electrónicoou por carta registada, com antecedência mínimade dez dias a contar da data da recepção doaviso, devendo indicar a hora, data, local e arespectiva agenda da reunião.

Três) Poderão ser dispensadas asformalidades de convocação desde que osrespectivos sócios se encontrem juntamente eque o conteúdo da reunião seja do domínio econsensual entre os sócios.

ARTIGO SEXTO

Balanço e contas

Anualmente será dado balanço de contas deexercício com referência a trinta e um deDezembro, dos lucros apurados em cada balançoserão deduzidos pelo menos cinco por centopara constituição do fundo de reserva legal e oremanescente será dividido aos sócios emproporção das suas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

Morte ou interdição

Em caso de morte ou interdição de um dossócios, os seus direitos manterão com osherdeiros nos termos da lei, devendo estes,escolher de entre eles um que a todos representena sociedade, enquanto a quota se mantiverindivisa até a deliberação da sociedade emassembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 22448 — (20)

ARTIGO OITAVO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, dissolvendo-se por iniciativados sócios, todos serão liquidatários, podendoproceder a liquidação nos termos por elesdefinidos em assembleia geral.

ARTIGO NONO

Omissões

Em tudo o que ficou omisso neste contracto,regularão as disposições legais aplicáveis naRepública de Moçambique.

Está conforme.Cartório Notarial de Xai-Xai, dezoito de

Maio de dois mil e dez. — A Ajudante, Ilegível.

Mum Transporte, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezanove de Fevereiro de dois mil edez, lavrada de folhas noventa e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerocento e trinta e cinco traço B do Cartório Notarialde Xai-Xai, a cargo do notário Fabião Djedje,técnico superior de registos e notariado N2, foientre Romeu Alberto Matsimbe, Arone VicenteMabunda, Adriano Mazive e Rodrigues JoséUbisse, constituída uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada denominadaMum Transporte, Limitada, é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada, com sede na cidade e distrito de Xai-Xai, província de Gaza, República deMoçambique, a qual se rege pelos estatutosseguintes:

ARTIGO PRIMRIRO

Denominação, sede e duração

Um) Mum Transporte, Limitada, é umasociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, com sede na cidade edistrito de Xai-Xai, província de Gaza, Repúblicade Moçambique.

Dois) Por deliberação da assembleia geralos sócios poderão transferir a sede para qualqueroutro ponto do território nacional ou constituirdelegações, agências, filiais ou outras forma derepresentação dentro e fora do país.

Três) A sua duração é por tempoindeterminado contando-se o seu início a partirda data de assinatura de escritura pública.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Transporte público de passageiros ede carga, nacional e internacional;

b) Prestação de serviços nas áreas demanutenção de viaturas, serviçomecânica e venda de peçassobressalentes e lubrificantes.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades conexas ao seu objecto, desde quepara o efeito obtenha as necessárias autorizações.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social subscrito em meticais erealizado pelos sócios, é de cem mil meticais),correspondente à soma de quatro quotas devalores nominais iguais de vinte e cinco porcento cada, sobre o capital social pertencentesaos sócios:

a) Romeu Alberto Matsimbe;b) Arone Vicente Mabunda;c) Adriano Mazive; e

d) Rodrigues José Ubisse.

Dois) O capital social poderá ser alteradouma ou mais vezes por deliberação dos sóciosem assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Administração/gerência e sua obrigação

Um) A administração, gerência bem como asua representação em juízo e fora dele passiva eactivamente com dispensa de caução, serãoexercidas por todos os sócios, cabendo a estes aobrigação da sociedade em todos os actos econtratos sociais

Dois) Os sócios poderão delegar emmandatários os seus poderes no total ouparcialmente, por consentimento da sociedade.

ARTIGO QUINTO

Órgãos sociais

Dois) A assembleia geral é convocada pordecisão dos sócios, competindo-lhes decidirsobre as grandes questões relativas à vida dasociedade e reunirá na sede da sociedade.

Dois) As suas deliberações tem a forçaexpressa na lei.

Três) Compete ao conselho de direcção, gerirtodos os negócios correntes e outros, tendentesa realizar os objectivos sociais da sociedade.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral e sua convocação

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente uma vez por ano, de preferênciano primeiro trimestre, para aprovação doexercício anterior e contas de resultados bemcomo do plano para o ano corrente e,extraordinariamente sempre que se mostrenecessário.

Dois) As reuniões da assembleia-geral serãoconvocadas por meio de fax, correio electrónicoou por carta registada, com antecedência mínimade dez dias a contar da data da recepção do aviso,devendo indicar a hora, data, local e a respectivaagenda da reunião.

Três) Poderão ser dispensadas asformalidades de convocação desde que osrespectivos sócios se encontrem juntamente eque o conteúdo da reunião seja do domínio econsensual entre os sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Balanço e contas

Anualmente será dado balanço de contas deexercício com referência a trinta e um deDezembro, dos lucros apurados em cadabalanço serão deduzidos pelo menos cinco porcento para constituição do fundo de reserva legale o remanescente será dividido aos sócios emproporção das suas quotas.

ARTIGO OITAVO

Morte ou interdição

Em caso de morte ou interdição de um dos sócios,os seus direitos manterão com os herdeiros nos termosda lei, devendo estes, escolher de entre eles um que atodos represente na sociedade, enquanto a quota semantiver indivisa até a deliberação da sociedade emassembleia geral.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, dissolvendo-se por iniciativados sócios, todos serão liquidatários, podendoproceder a liquidação nos termos por elesdefinidos em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Omissões

Em tudo o que ficou omisso neste contrato,regularão as disposições legais aplicáveis naRepública de Moçambique.

Está conforme.Cartório Notarial de Xai-Xai, onze de Março

de dois mil e dez. — A Ajudante, Ilegível.

Associação da MulherPortadora de Deficiência

de Sofala(AMUPODESO)

Certifico, para efeitos de publicação, daAMUPODESO __ Associação da MulherPortadora de Deficiência de Sofala, entre RosaLuís Colher Reginaldo, natural da província deTete, casada com Artur Reginaldo, BeneditaIsabel Amaral, natural da cidade de Maputo,Maria Topo Machava, natural de Nhango-Chibabava, Angelina Mateus Jambrão, naturalde Chitausse-Chibabava, Sandra MariaMapisse, Sílvia Maria José Bata, Catarina MariaMarevecane, Isabel Fernando Araújo, IsabelAntónio Sarmento, Nora Manuel Chiparajane,todos solteiros, naturais e residentes na cidadeda Beira, acordam constituir uma associação àluz do artigo noventa do Código Comercial,conforme as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação, duração e sede)

Um) A AMUPODESO __ Associação daMulher Portadora de Deficiência de Sofala, é

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448 — (21)3 DE JUNHO DE 2010

uma pessoa colectiva de direito privado, semfins lucrativos na qual podem filiar todosmoçambicanos e estrangeiros com idade igualou superior a dezoito anos, que obtiveram umadeficiência natural ou por acidente, doença emães de crianças portadoras de deficiência,independentemente da sua filiação política,pertença religiosa, raça ou etnia.

Dois) A AMUPODESO __ Associação daMulher Portadora de Deficiência de Sofala, éuma pessoa colectiva de direitos privados,dotada de personalidade jurídica e de autonomiaadministrativa e patrimonial constituída nostermos da lei vigente, regendo-se pelospresentes estatutos, demais legislação aplicávele sem fins lucrativos.

Três) AMUPODESO __ Associação daMulher Portadora de Deficiência de Sofalaconstitui-se por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data derealização da sua assembleia geral constituinte.

Quatro) AMUPODESO __ Associação daMulher Portadora de Deficiência de Sofala tema sua sede associativa na cidade da Beira eorganizar-se-á em delegações distritais daprovíncia de Sofala.

ARTIGO SEGUNDO

(Objectivos)

Um) AMUPODESO __ Associação daMulher Portadora de Deficiência de Sofala, tempor objectivos:

a) Sensibilizar e apoiar a mulher e arapariga portadoras de deficiênciacom vista à integração eparticipação activa em actividadeseconómicas, sociais e culturais dasociedade;

b)Promover acções que visam aimplementação correcta dosprincípios definidos pelo Governoe consagrados na Constituição daRepública de Moçambiqueinerentes àquelas que contraíramuma deficiência;

c) Sensibilizar a mulher e a raparigaportadora de deficiência para quealcancem um bom relacionamentocom a sociedade em geral;

d) Empreender acções que tenham porobjectivos a formação cultural,social e profissional da mulher e arapariga portadoras de deficiência;

e) Promover acções que visam o respeitoe garantia dos direitos sociais, bemcomo a defesa dos interesses damulher e da rapariga portadoras dedeficiência;

f) Promover acções que visam favorecera auto-suficiência económica dosseus membros;

g)Realizar acções de amizade ecooperação com organizações não-governamentais nacionais eestrangeiras;

h) Promover acções de enquadramento,apoio e aconselhamento da mulhere da rapariga portadoras dedeficiência, em particular as maisrecentes.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO TERCEIRO

(Categoria dos membros)

Os membros da AMUPODESO—

Associação da Mulher Portadora de Deficiênciade Sofala, têm as seguintes categorias:

a) Membros fundadores — todos quecontribuíram significativamente nafundação da associação esubscreveram a acta da constituição;

b) Membros efectivos — todos quevoluntariamente tenham expressolivre vontade de integrarem àassociação e aceitem os presentesestatutos; e

c) Membros honorários—todas aspessoas singulares e ou colectivasque tenham realizado acções demérito reconhecidas pela associação.

ARTIGO QUARTO

Pedido de admissão

Um) O candidato a membro da associaçãodeve solicitar a sua admissão à sede da associaçãoou à delegação distrital.

Dois) A candidatura a membro da associaçãoserá por preenchimento de uma ficha deinscrição.

Três) Os membros honorários sãoproclamados pela Assembleia Geral.

ARTIGO QUINTO

(Direitos dos membros)

São direitos dos membros efectivos daassociação os seguintes:

a) Eleger e ser eleito para órgãos sociaisda associação;

b) Ter direito a cartão de membro daassociação;

c) Participar activamente nas actividadesda associação;

d) Participar nas discussões, no escalãodo órgão a que pertence e apresentarpropostas;

e) Participar na tomada de decisõesrelativas às actividades daassociação;

f) Participar e ter liberdade de intervir nasreuniões de qualquer nível em quese discute ou adopte medidas emrelação a sua actividade ecomportamento;

g) Beneficiar de visita, apoio moral esocial em caso de doença e ou morte.

ARTIGO SEXTO

(Deveres dos membros)

São deveres dos membros da associação osseguintes:

a) Respeitar, difundir e fazer respeitar osestatutos, programas e regulamentosda associação;

b) Desempenhar com competência, zeloe lealdade os cargos para que tenhasido eleito e as tarefas incumbidas;

c) Participar na materialização da visão emissão da associação;

d) Contribuir para o prestígio efortalecimento da associação,observando com rigor os princípiose normas estabelecidos;

e) Pagar regularmente as quotas e outrascontribuições da associação; e

f) Pagar jóias no acto da admissão naassociação.

ARTIGO SÉTIMO

(Responsabilidades dos membros)

Além das responsabilidades individuais, osmembros assumem a responsabilidade de ordemcolectiva. São as decisões que a Direcção nãopoderá tomar sem a aprovação da AssembleiaGeral:

a) Aprovar os planos de actividades;b) Aprovar a prestação de contas,

efectuada pelo Conselho deDirecção sob parecer do ConselhoFiscal;

c) Rever os estatutos das associações;d) Decidir, ajudar e dissolver a

associação;e) Comprar ou vender os bens da

associação.

ARTIGO OITAVO

(Sanções)

Um) Aos membros da associação queviolem os estatutos, não cumprirem oregulamento abusem das suas funções ou dequalquer forma prejudiquem o prestígio daassociação, serão aplicados as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;b) Advertência registada;c) Suspensão; ed) Expulsão do membro.

Dois) As sanções disciplinares são aplicadaspelo Conselho de Direcção, quando sancionadaspor uma maioria de três quartos dos membrosda associação.

Três) Em caso de contestação das sançõesdecididas, o sancionado apresentará recurso àrespectiva Assembleia Geral, provincial oudistrital.

ARTIGO NONO

(Princípios organizativos)

O funcionamento e método de trabalho daAMUPODESO __ Associação da Mulher

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III SÉRIE — NÚMERO 22448 — (22)

Portadora de Deficiência de Sofala, assenta noprincípio de centralismo democrático,significando que:

a) Todos os órgãos da associação sãoeleitos democraticamente e prestamcontas do seu trabalhoperiodicamente aos órgãos sociaisrespectivos;

b)As eleições realizam-se em votossecretos e após a apresentaçãopública da lista das candidaturas;

c) Nos órgãos da associação a todos osníveis as decisões são tomadas pormaioria de três quartos. Os órgãosdefendem como suas as decisõestomadas pela maioria.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, competênciase funcionamento

ARTIGO DÉCIMO

(Órgãos sociais, competênciase funcionamento)

São órgãos sociais da associação osseguintes:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal;d) Conselho Consultivo.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é o órgão máximodeliberativo da AMUPODESO __ Associaçãoda Mulher Portadora de Deficiência de Sofala,sendo constituída por totalidade dos seusmembros.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Continuação)

A Assembleia Geral é constituída pelosseguintes membros eleitos:

a) Presidente; b) Vice-presidente; ec) Secretária.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Assembleia Geral e suas atribuições)

São atribuições da Assembleia Geral asseguintes:

a) Analisar e autorizar os pedidos deadmissão a membros sob propostado Conselho de Direcção;

b) Apreciar e aprovar os estatutos,programas, regulamentos e suaseventuais, modificações;

c) Eleger a Mesa da Assembleia Geral,do Conselho de Direcção, ConselhoFiscal e do Conselho Consultivo;

d) Demitir os órgãos sociais por motivoscomprovados da sua inopera-cionalidade e ou desmandos;

e) Eleger e destituir os titulares dos órgãossociais;

f) Apreciar e aprovar o relatório doConselho da Direcção;

g) Dissolver a associação por deliberaçãode três quartos dos seus membros,sob parecer do ConselhoConsultivo;

h) Aprovar acordos de parceira comorganizações nacionais e inter-nacionais; e

i) Reunir com flexibilidade para resoluçãode uma pontual crise interna.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Funcionamento)

Um) A Assembleia Geral reúne-seordinariamente uma vez por ano e,extraordinariamente, a pedido do Conselho deDirecção, do Conselho Consultivo, do ConselhoFiscal ou ainda por dois terços dos membros.

Dois) A Assembleia Geral é convocadaatravés de órgãos de informação ou cartas comantecedência mínima de trinta dias.

Três) As deliberações da Assembleia Geralsão tomadas por maioria absoluta dos votos dosmembros presentes ou por dois terços dos seusmembros que só podem ser revogadas oualteradas por uma nova deliberação daAssembleia Geral.

Quatro) A Assembleia Geral é presidida por:um presidente, vice-presidente e secretário, coma responsabilidade de dirigir o decurso dostrabalhos de conformidade com a agenda.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Conselho de Direcção e definição)

O Conselho de Direcção é o órgão querepresenta e exprime a Assembleia Geral noperíodo entre as reuniões da assembleia. É o fieldepositário e intérprete da vontade da assembleia,defensor e garante dos nobres objectivos daassociação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Constituição)

O Conselho de Direcção é constituído pelosseguintes membros eleitos na assembleia geralconstituinte:

a) Presidente;b) Vice-presidente;c) Secretário;d) Tesoureiro;c) Vogal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Conselho de Direcção e suasatribuições)

São atribuições do Conselho de Direcção asseguintes:

a) Definir políticas e regulamentosinternos da associação;

b) Apoiar, orientar, monitorar, darinstruções e controlar as actividadesda associação;

c) Dirigir e representar associação;d) Elaborar relatório periódicos, balanço

e fazer prestação de contas dasactividades da associação;

e) Elaborar com gestores os planos deactividades da associação;

f) Zelar pelo cumprimento das orientaçõese resoluções da Assembleia Geral;

g) Fiscalizar as actividades em curso naassociação;

h) Convocar a realização da assembleiageral ordinária e ou extraordinária;

i) Submeter o relatório do seu mandato àAssembleia Geral;

j) Proceder a contratação e demissão daequipa executiva em articulação comos Conselhos Fiscal e Consultivo;

k) Criar representações da AMUPODESO__ Associação da Mulher Portadorade Deficiência de Sofala nosdistritos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um) O Conselho de Direcção reúne-seordinariamente uma vez por mês.

Dois) O Conselho de Direcção é convocadoe dirigido pelo presidente respectivo.

Três) As decisões do Conselho de Direcçãosão tomadas por maioria absoluta dos votos dosmembros presentes ou por dois terços dos seusmembros.

Quatro) A presidente do Conselho deDirecção é automaticamente coordenadora daassociação.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é órgão de controlo efiscalização das actividades da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO

O Conselho Fiscal é constituído pelosseguintes membros eleitos na Assembleia Geralconstituinte:

a) Presidente;b) Vice-presidente;c) Secretário;d) Primeira vogal;e) Segunda vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Conselho Fiscal e suas atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal asseguintes:

a) Verificar o cumprimento das decisõestomadas em Assembleia Geral;

b) Verificar as contas bancárias daassociação;

c) Verificar o desenvolvimento de todasas actividades da associação;

d) Controlar o cumprimento do plano eprograma das actividades daassociação.

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448 — (23)3 DE JUNHO DE 2010

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Funcionamento)

Um) O Conselho Fiscal reúne-setrimestralmente e, extraordinariamente, sempreque necessário e é presidido pelo presidenterespectivo.

Dois) As decisões do Conselho Fiscal sãotomadas por maioria absoluta dos votos dosmembros presentes ou por dois terços dos seusmembros.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Conselho Consultivo e definição)

O Conselho Consultivo é órgão de consulta,sendo abrangente aos órgãos sociais e membrosda associação.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Constituição)

O Conselho Consultivo é constituído pelosseguintes membros eleitos na Assembleia Geralconstituinte:

a) Presidente;b) Vice-presidente;c) Primeiro vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Conselho Consultivo e suasatribuições)

São atribuições do Conselho Consultivo asseguintes:

a) Verificar o cumprimento dosprincípios, ideais e funcionamentoda associação;

b)Receber e dar pareceres às propostasde alterações dos estatutos daassociação;

c) Assegurar o funcionamento daassociação em caso de se constatara inoperacionalidade dos órgãossociais;

d) Ponderar sobre as inquietações dosmembros com relação às decisõesdo Conselho de Direcção;

e) Avançar sugestões sobre ofuncionamento dos órgãos sociaise do Gabinete de Gestão deProjectos; e

f) Dar pareceres sobre as candidaturaspara o Gabinete de Gestão deProjectos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Funcionamento)

Um) O Conselho Consultivo reúne-setrimestralmente e, extraordinariamente, sempreque necessário e é presidido pelo presidenterespectivo; e

Dois) As decisões do Conselho Consultivosão tomadas por maioria absoluta dos votosdos membros presentes ou por dois terços dosseus membros.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Mandato dos órgãos)

Um) Os órgãos da associação têm ummandato de três anos após a sua formação.

Dois) Por grave infracção os membros dosórgãos da associação podem ser substituídosno decurso do seu mandato por decisão daAssembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dos fundos da associação

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Fundos da associação)

Os fundos da associação provém:

a) Do pagamento das jóias e da quotamensal dos membros;

b) Das receitas resultantes das actividadesdesenvolvidas pela associação comvista à sua sustentabilidade;

c) De donativos, subsídios e doaçõesatribuídas à associação.

CAPÍTULO V

Dos símbolos

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Símbolos

São símbolos da associação os seguintes:

a) O emblema;b) A bandeira; ec) O hino da associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO

São as seguintes as descrições dos símbolos:

a) O emblema da associação__ ostenta omapa da província de Sofala, umaMulher Portadora da Deficiêncianuma cadeira de rodas e com umlivro nas mãos;

b) A bandeira da associação respecti-vamente a produção o sangue dasque tombaram e a paz;

c) O hino da associação __ composto porduas estrofes e um coro realçandoos direitos da Mulher Portadora daDeficiência.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Contratação do pessoal)

Um) A organização e normas defuncionamento da associação serão estipuladosem regulamento interno.

Dois) A contratação do pessoal externo, seráapenas em caso dos membros da associaçãonão estejam técnica e profissionalmentehabilitados para a sua realização.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Órgãos de base)

São os seguintes os órgãos de base daassociação:

a) Assembleia Distrital;b) Conselho de Direcção Distrital;

c) Conselho Fiscal Distrital;d) Conselho Consultivo Distrital; ee) Núcleos dos Bairros e Localidades.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências e funcionamentodos órgãos de base)

Os órgãos de base operam nos mesmosmoldes dos superiormente hierárquicos.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Um) Todos os membros da associaçãotêm direito a um cartão de identificação queapresentarão nos hospitais, nos transportesdo Estado e outras instituições públicas.

Dois ) As mulheres por tadoras dedeficiência seropositivas merecem visitase cuidados domiciliários.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Dissolução da associação)

A associação poderá ser dissolvida nosseguintes termos:

a) Por decisão de todos os seus membros;b) Pelo afastamento dos seus membros;c) Pela falta de pagamento de quotas dos

membros;d) Por imperativo legal.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Os bens da AMUPODESO Associaçãoda Mulher Portadora de Deficiência deSofala, passarão para DPMAS __ Direcção

Provincial da Mulher e Acção Social deSofala, por directa e entrega mediatas,através de um memorando para a sua guardaaté à sua reconstituição.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Questões omissas)

Um) A aplicação e interpretação dospresentes estatutos não devem contrariaras disposições legais do país.

Dois) Os presentes estatutos serãocomplementados por um regulamentointerno.

Três) A associação responsabilizar-se--à por todos os actos dos seus órgãossociais ocorridos durante a vigência do seumandato.

Qua t ro ) Even tua l dúv ida nain te rp re tação des tes es ta tu tos se rá

esclarecida pelo Conselho Consultivo.

Está conforme.Conservatória dos Registos da Beira, vinte

e sete de Janeiro de dois mil e dez.—O Ajudante, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 22448 — (24)

I-Kaya Madeiras, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor acta de vinte e oito de Maio de dois mil edez, da sociedade I-Kaya Madeiras, Limitada,matriculada sob NUEL l00151162, deliberarama cessão da quota no valor de trinta mil meticais,a favor do sócio Lucas Fazine Chachine. Emconsequência, alteram a redacção dos artigossegundo, quinto e décimo dos estatutos quepassam a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sede da empresa é transferida para aRua Consiglieri Pedroso,número trezentose um, primeiro andar em Maputo.

....................................................................

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinquenta milmeticais, correspondente à soma de quotasdesiguais:

a) Lucas Fazine Chachine, com umaquota de quinze mil meticais;

b) Ilda Maria Ventura Pedro, comuma quota de quinze milmeticais;

c) Rui Jorge de Sousa Duarte Costa,com uma quota de oito milmeticais;

d) António da Costa Mendes, comuma quota de oito mil meticais;

e) Sérgio Manuel Domingos Moreira,com uma quota de quatro milmeticais.

....................................................................

ARTIGO DÉCIMO

(Administração)

A sociedade fica obrigada mediante aassinatura cumulativa de pelo menos doisadministradores, ou dos respectivosmandatários ou procuradores nos termose limites das respectivas procurações,sendo que será sempre obrigatória aassinatura do sócio Lucas Fazine Chachineou da sócia Ilda Maria Ventura Pedro.

Maputo, vinte e oito de Maio de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Perene, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e seis de Maio de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob o número único deentidade legal 100158809 uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada.

É celebrado o presente contrato desociedades, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial entre:

Primeiro: Aladino Filina dos Santos PalegeJasse, casado, com Susana Abenaa Addai, sob

o regime de comunhão geral de bens, natural deAngola, de nacionalidade portuguesa, e residentena Praia de Tofo, na cidade de Inhambane,portador de Passaporte n.º J468312, emitido aosquinze de Fevereiro de dois mil e oito, emMaputo;

Segunda: Susana Abenaa Addai, casada, comAladino Filina dos Santos Palege Jasse, sob oregime de comunhão geral de bens, denacionalidade alemã, natural de Alemanha eresidente na Praia de Tofo, na cidade deInhambane, portadora do Passaporten.º C47L71CL8, emitido aos cinco de Março dedois mil e nove, em Malawe.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãoPerene, Limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede no BairroJosina Machel, Praia do Tofo, província deInhambane.

Três) Por deliberação dos seus sócios asociedade pode transferir a sede, abrir, manterou encerrar sucursais, filiais, escritórios ouqualquer outra forma de representação dentro efora do território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da escritura pública deconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principal:

a) A prestação de serviços de consultoriano âmbito de projectos nacionais einternacionais na área ambiental, daagricultura, da economia, entreoutras, nomeadamente, através darealização de estudos de viabilidadee de estudos de impacto ambiental;

b) A importação, exportação e comer-cialização de produtos diversos;

c) A prestação de serviços de distribuiçãocomercial;

d) A criação de projectos comunitários,sociais e comerciais.

Dois) A sociedade, por deliberação dossócios, poderá dedicar-se a quaisquer outrasactividades no ramo do comércio e da indústriaque sejam permitidas por lei.

Três) A sociedade poderá adquirir e alienarparticipações sociais em sociedades com objectosocial igual ou diferente do seu, devendo o valore condições da aquisição ou venda serempreviamente aprovados em assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito emdinheiro, é de vinte mil meticais,correspondendo à soma de duas quotas,distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota com o valor nominal dedez mil meticais, equivalente acinquenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Aladino Filinados Santos Palege Jasse;

b) Uma quota com o valor nominal dedez mil meticais, equivalente acinquenta por cento do capital social,pertencente à sócia Susana AbenaaAddai.

ARTIGO QUINTO

Aumento e redução do capital social

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído, nos termos legais, quantas vezesforem necessárias, por deliberação dos sócios.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor, a cessão ou alienação de quotas, aindaque parcial, está sujeita ao prévio consentimentoda sociedade e dos sócios.

Dois) É livre a cessão de quotas entre ossócios.

Três) Na cessão a terceiros, os sócios, emprimeiro lugar, e subsequentemente a sociedade,terão direito de preferência.

Quatro) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota a alienar, o sóciocedente decidirá a sua alienação a quem e pelospreços que melhor entender, gozando o novosócio dos direitos correspondentes à suaparticipação na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A sociedade poderá amortizar quotasnos seguintes casos:

a) Por morte ou interdição de qualquer sócio;b) Por acordo com os respectivos proprietários;c) Quando qualquer quota seja objecto de

penhora, arresto ou haja que ser vendidajudicialmente.

Dois) Em qualquer dos casos, a amortização seráfeita pelo valor do último balanço aprovado, deduzidoo valor do fundo da reserva e de quaisquercréditos particulares do sócio, deduzidos os seusdébitos particulares, a qual será paga emprestações dentro do prazo e condições adeterminar em assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Prestações suplementares

Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer à sociedade os suprimentos de que elanecessite nos termos e condições aprovados pelaassembleia geral.

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ARTIGO NONO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação e aprovação do balanço e contas doexercício findo e repartições de lucros e pedras.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias, desde que as circunstâncias assimo exijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

Três) As reuniões da assembleia geraldecorrerão, em princípio na sede da sociedade,podendo reunir noutro local, por acordo entreos sócios.

ARTIGO DÉCIMO

Administração e gerência

Um) A administração, a gestão dos negóciosda sociedade e a sua representação em juízo efora dele, activa e passivamente, competem àgerência, integrada por gerentes, nos termosdeliberados em assembleia geral.

Dois) Os gerentes, quando sócios, ficamdispensados de caução.

Três) A duração do mandato da gerência éde um ano, período este que pode ser automáticae sucessivamente renovado, até à nomeação denovos gerentes.

Quatro) Os gerentes poderão delegar emterceiros parte dos seus poderes de gerência,mediante procuração.

Cinco) Havendo mais do que um gerente, asociedade obriga-se pela assinatura conjunta de,pelo menos, dois gerentes e/ou dosprocuradores, especialmente constituídos pelagerência, nos termos e limites específicos dorespectivo mandato.

Seis) É expressamente vedado a qualquerdos gerentes ou mandatário assinar em nome dasociedade quaisquer actos ou contratos quedigam respeito a negócios estranhos à mesma,tais como letras de favor, finanças, avales ouabonações, excepto se previamente autorizadospela assembleia geral.

Sete) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Contas e aplicação de resultados

Um) Os anos sociais correspondem aoscivis.

Dois) Os balanços e documentos de contasanuais serão encerrados com referência a trintae um de Dezembro de cada ano, devendo estaraprovados em assembleia geral até trinta e umde Março do ano subsequente àquele a que disserrespeito.

Três) Os lucros líquidos que resultem dobalanço anual, deduzida a percentagem destinadaà formação ou reintegração do fundo de reserva

legal, e quaisquer outros fundos ou destinosespeciais que os sócios resolvam criar, terão odestino que for decidido pelos sócios emassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosdeterminados na lei ou por comum acordo dossócios, quando assim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dúvidas e omissões

As omissões aos presentes estatutos serãoreguladas e resolvidas pelas deliberações sociaise a legislação moçambicana aplicável.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Disposições transitórias

Ficam desde já nomeados gerentes dasociedade, para o primeiro mandato, os sóciosAladino Filina dos Santos Palege Jasse e SusanaAbenaa Addai.

Não obstante o disposto neste artigo, acomposição da gerência poderá ser alterada, nostermos da lei, por deliberação da assembleiageral.

Conservatória dos Registos de Inhambane,vinte e seis de Maio de doismil e dez. — A Ajudante, Ilegível.

Sábito & AssociadosDespachantes Aduaneiros,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte de Maio de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória de Registos deEntidades Legais sob NUEL 100157519 umasociedade denominada Sábito & AssociadosDespachantes Aduaneiros, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo 90 de Código Comercial.Entre:

Primeiro: Sábito Joaquim Romeu, solteiro,natural do Maxixe-Inhambane, de nacionalidademoçambicana, residente em Maputo, portadordo Bilhete de Identidade n.º 110070887V,emitido em dois Maio de dois mil e válido atédois Maio de dois mil cinco;

Segunda: Célia Abílio Saete, solteira, denacionalidade moçambicana, natural de Zavala,residente em Maputo, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 100055712P, emitido em vinte eoito de Junho de dois mil e seis e válido atévinte e oito de Junho de dois mil e onze;

Terceira: Eva Lázaro Massingue, solteira,natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana, residente em Maputo, portadorado Bilhete de Identidade n.º 110363264H,emitido em quatro de Dezembro de dois mil oitoe válido até três de Dezembro de dois e treze.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominaçãode Sábito & Associados DespachantesAduaneiros, Limitada, e tem a sua sede na cidadede Maputo, Avenida Ahmed Sekou Tourénúmero dois mil duzentos e noventa e cinco,Bairro Central.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto o exercícioda actividade de despachantes preconizado noDiploma Ministerial número dezasseis barradois mil e dois, de trinta de Janeiro.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade;

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital inicial da sociedade é de vintemil meticais, integralmente subscrito e realizadoem dinheiro e distribuído pelos sócios damaneira como a seguir se discrimina:

a) Sábito Joaquim Romeu, sete milmeticais, corespondente a trinta ecinco por cento do capital social;

b) Célia Abílio Saete , seis mil equinhentos meticais, correspondentea trinta e dois e meio por cento docapital social;

c) Eva Lázaro Massingue, seis mile quinhentos meticais, corres-pondente a trinta e dois e meio porcento do capital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecermediante condições a estabelecer em assembleiageral.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre os sócios.

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Dois) À sociedade fica reservado o direitode preferência perante terceiros.

Três) Para efeitos do exercício do direito depreferência atrás mencionado, o sócio quepretender alienar a sua quota, no todo ou emparte, transmitirá esta vontade aos restantessócios, indicando as condições em que vaiefectuar a cessão, os quais devem, no prazo dequinze dias contados a partir da data decomunicação, manifestarem se querem ou nãoadquirir a respectiva quota.

Quatro) Caso nenhum dos sócios, nem asociedade exerça o seu direito de preferência, aquota pode ser livremente cedida a pessoasestranhas à sociedade.

Cinco) É nula qualquer cessão ou alienaçãode quotas contrária aos presentes estatutos.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e representação

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação, serão exercidas por ambosos sócios, bastando a assinatura de dois delespara obrigar a sociedade em todos os actos, oude um procurador designado pela assembleiageral nos termos do respectivo mandato.

Dois) Compete aos administradoresexercerem os poderes de administração erepresentação da sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, bem como praticar todosos demais actos tendentes à realização do objectosocial que a lei ou os presentes estatutos nãoreservem a assembleia geral.

Três) É vedado a qualquer dos adminis-tradores ou mandatários assinar em nome dasociedade quaisquer actos ou contratos quedigam respeito a negócios estranhos a mesma,tais como letras a favor, fianças, avales ouabonações.

Quatro) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelaadministração.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-seordinariamente uma vez por ano para apreciaçãoe aprovação do balanço e contas do exercíciofindo, e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito a sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumem

automaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, vinte de Maio de dois mil e dez. —Ilegível.

Vaasses, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezanove de Maio de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória de Registos deEntidades Legais sob NUEL 100157292 umasociedade denominada Vaasses, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Zema Vasco Dumane Sonto,casado com Cacilda Nhangale em regime decumunhão geral de bens, natural de Gulelene,residente em Maputo, Bairro da Maxaquene A,casa número vinte e sete, quarteirão setenta edois, Cidade de Maputo, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110100170380B, emitido peloArquivo de Identificação Civil de Maputo, nodia vinte e quatro de Abril de dois mil e dez;

Segundo: Abemeleque Dumane Sonto,solteiro, natural de Xai-Xai, residente emMaputo, Bairro da Maxaquene A, casa númerovinte e sete, quarteirão setenta e dois, cidade deMaputo, portador do Talão n.° 00059408,emitido pelo Arquivo de Identificação Civil deMaputo, no dia dezanove de Maio de dois mil edez;

Terceiro: Moisés Dumane Sonto, solteiro,natural de Xai-Xai, residente em Maputo, Bairroda Maxaquene A, casa número vinte e sete,Quarteirão setenta e dois, cidade de Maputo,portador do Talão n.° 00058858, emitido peloArquivo de Identificação Civil de Maputo, nodia dezassete de Maio de dois mil e dez;

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação deVaasses, Limitada, abreviadamente conhecidapor Vaasses, é uma sociedade comercial por

quotas de responsabilidade limitada, criada portempo indeterminado e que se rege pelo presentecontrato e pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputopodendo abrir sucursais, delegações, agênciasou qualquer outra forma de representação socialonde e quando a administração o julgarconveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, podemos sócios transferir a sede para qualquer outrolocal do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principalcomércio geral.

Dois) O objecto da sociedade inclui ainda:

a) Prestação de serviços gráficos eserigrafia;

b) Fornecimento de equipamentos deescritório;

c) Fornecimento de produtos gráficos eserigrafia;

d) Prestação de serviços de venda deequipamentos.

Três) A sociedade poderá arrendar e/ouadquirir bens móveis ou imóveis relacionadoscom o objecto societário.

Quatro) A sociedade poderá desenvolver aactividade de importação e exportação deequipamentos, bens e outros materiaisrelacionados com a sua actividade e poderádesenvolver outras actividades subsidiárias oucomplementares ao seu objecto principal.

Cinco) Mediante deliberação dos sócios,poderá a sociedade adquirir ou gerirparticipações no capital de outras sociedades,independentemente do seu objecto, ou participarem sociedades, associações industriais, gruposde sociedades ou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,e corresponde à soma de três quotas, assimdistribuídas:

a) Uma quota de dezasseis mil meticais,e correspondente a oitenta por centodo capital social, pertencente aosócio Zema Vasco Dumane Sonto;

b) Uma quota de dois mil meticais,correspondente a dez por cento docapital social, pertencente ao sócioAbemeleque Dumane Sonto;

c) Uma quota de dois mil meticais,correspondente a dez por cento docapital social, pertencente ao sócioMoisés Dumane Sonto.

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ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital.

Dois) Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixadas por deliberaçãoda assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, mediantedeliberação da assembleia geral, apósrecomendação da administração.

Dois) O sócio poderá adquirir a quota emseu nome individual ou em nome da sociedade.

Três) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade eos restantes sócios, por esta ordem, sendo queeste poderá ser afastado mediante uma simplescarta enviada à sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização das quotas)

Um) A sociedade poderá proceder àamortização de quotas, mediante deliberaçãodos sócios, nos seguintes casos:

a) Pelo não pagamento da quota dentrodo prazo estabelecido;

b) Morte de um sócio, uma vez expiradoo prazo referido no número cincodo artigo sexto;

c) Dissolução, liquidação ou falência deum sócio sendo uma pessoacolectiva;

d) As faltas injustificadas consecutivasde um sócio às reuniões deassembleia geral;

e) Por acordo com o sócio, fixando-seno acordo o preço em causa e ascondições de pagamento;

f) Com ou sem o consentimento do sócioem causa, no caso de arrolamentojudicial, arresto, penhor ou penhorada quota, sendo nestes casos aamortização efectuada pelo valornominal da quota.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, administraçãoe representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunirá em sessãoordinária uma vez em cada ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contas

do exercício, bem como para deliberar sobrequaisquer outros assuntos constantes darespectiva convocatória, e, em sessãoextraordinária, sempre que se mostrarnecessário.

Dois) Sem prejuízo do que estabelece oartigo décimo:

a) A assembleia geral deverá serconvocada com quinze dias deantecedência pelo presidente damesa da assembleia;

b) A convocatória da assembleia geralordinária ou extraordinária deveráser enviado por carta registada, faxou e-mail com aviso de recepção;

c) A convocatória deverá incluir a agendae todos documentos relevantes paraa tomada de decisões.

ARTIGO DÉCIMO

Um) Sem prejuízo do que dispõe o númerodois do artigo nono e do que dispõe o presenteartigo, as assembleias gerais da sociedadedeverão ter lugar na sua sede, podendo realizar-se em local diverso da sede desde que não sejamprejudicados nem sejam postos em causa osinteresses dos sócios.

Dois) Será dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades dasua convocação, quando todos os sóciosconcordem por escrito na deliberação ouconcordem, também por escrito, que dessa formase delibere, ainda que as deliberações sejamtomadas fora da sede social, em qualquer ocasiãoe qualquer que seja o seu objecto.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Qualquer sócio poderá fazer-se representarna assembleia geral por outro sócio, mediantecomunicação escrita dirigida pela forma e com aantecedência indicadas no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando esteja presenteou representada a maioria do capital social.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos dossócios presentes ou representados, excepto noscasos em que pela lei ou pelos presentes estatutosse exija maioria qualificada.

Dois) O quórum e a votação referentes aoscasos de amortização de quota previstos noartigo sétimo não terão em conta a quota ou apercentagem do capital social detida pelo sóciocuja quota será amortizada.

Três) Será tida como válida e aprovada deacordo com a lei aplicável e com os presentesestatutos, a acta que for assinada pelo quórumde votação necessário presente ou representado.

SECÇÃO II

Da administração e representaçãoda sociedade

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A sociedade poderá, por decisão daassembleia geral, ser administrada por um únicoadministrador ou mais administradores. Osadministradores ou o administrador único sãonomeados pela assembleia geral por um períodode três anos renováveis.

Um) Poderão ser nomeados comoadministradores pessoas que não sejam ossócios.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Compete aos administradores ou aoadministrador único exercer os mais amplospoderes, representando a sociedade em juízo efora dele, activa ou passivamente, e praticandotodos os demais actos tendentes à realização doobjecto social que a lei ou o presente contrato,mediante prévia autorização da assembleia geral.

Dois) Os administradores podem delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros e constituir mandatários nos termos epara os efeitos do Código Comercial, ou paraquaisquer outros fins.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) A gestão diária da sociedade poderáser confiada a um director-geral, designado peloconselho de administração ou administradorúnico.

Dois) O director-geral pautará o exercíciodas suas funções pelo quadro de competênciasque lhe sejam determinadas pelo conselho deadministração ou pelo administrador único.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) A sociedade ficará obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de dois dosmembros do respectivo conselho deadministração ou Pela assinatura doadministrador único, conforme sejaaplicável;

b) Pela assinatura de um mandatáriodevidamente autorizado.

Dois) Em caso algum poderão os adminis-tradores, empregados ou qualquer outra pessoaobrigar a sociedade em actos ou contratosestranhos ao seu objecto, designadamente emletras e livranças de favor, fianças e abonações.

CAPÍTULO IV

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Contas

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

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ARTIGO DÉCIMO NONO

(Aplicação de resultados)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto não estiver realizado ousempre que seja necessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros terá aaplicação que for determinada pela assembleiageral.

CAPITULO V

Das disposições diversas

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos por lei.

Dois) Serão liquidatários os membros doconselho de administração em exercício à datada dissolução, salvo deliberação diferente daassembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Herdeiros)

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Casos omissos)

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições da legislação vigente e aplicável naRepública de Moçambique.

Maputo, vinte de Maio de dois mil e dez.—O Técnico, Ilegível.

Starwork – Engenhariae Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de um de Fevereiro de dois mil edez, na socieddae Starwork - Engenharia eConstruções, Limitada, matriculada naConservatória do Registo das Entidades Legaisde Maputo sob NUEL 100132672. O sócioHumberto Manuel Batista Santos divide a suaquota de onze mil meticais em duas novas, sendouma equivalente a vinte e oito por cento quecedeu a Mohamad Arif Mussagi e sócio AntónioManuel Correia Carvalho dividiu a sua quota denove mil meticais em duas quotas novas, sendouma equivalente a vinte e três por cento, quecedeu a Mohamad Arif Mussagi, que entra paraa sociedade como novo sócio.

Em consequência da divisão e cessão dasquotas verificada, ficam alterados os artigosterceiro e quarto do pacto social, os quais passama ter a seguinte e nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

A sociedade tem como objecto na área daconstrução:

a) Empreitadas de construção civil;b) Reabilitação de edifícios;c) Obras de urbanização;d) Comércio de materiais de construção;e) Importação e exportações;f) Empreitadas de instalação eléctrica;g) Elaboração de todo o tipo de

consultadoria e fiscalização deobras;

h) Engenharia e projectos;i) Serralharia e estruturas metálicas;j) Canalizações e redes viárias;k) A sociedade poderá dedicar-se a outras

sociedades, relacionadas com oramo da construção civil, desde quelegalmente permitidas.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital, integralmente subscrito e realizadoem dinheiro, é de vinte mil meticais, sendo aparte representativa de vinte e sete por cento novalor de cinco mil e quatrocentos meticais,pertencente ao sócio Humberto Manuel BatistaSantos, a parte representativa de vinte e doispor cento no valor de quatro mil e quatrocentosmeticais, pertencente ao sócio António ManuelCorreia Carvalho, a parte representativa decinquenta e um por cento no valor de dez mil eduzentos meticais, pertencentes ao sócioMohamad Arif Mussagi.

Maputo, vinte de Abril de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível.

WRT Compressores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte de Maio de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória de Registos deEntidades Legais sob NUEL 100157527 umasociedade denominada WRT Compressores,Limitada.Rui Manuel da Luz Carvalho, solteiro, maior,

natural de Maputo, de nacionalidademoçambicana e portador do Bilhete deIdentidade n.º 1000063591, emitido emMaputo, aos dezanove de Maio de dois mile nove;

Fernando da Luz Carvalho, natural de Portugal,de nacionalidade portuguesa, casado, comLuísa Carla Morgado Carvalho, em regimede separação de bens, e portador doPassaporte n.º R437262, emitido em vinte etrês de Novembro de dois mil e quatro.

Que pelo presente contrato constituiem umasociedade que irá reger-se pelos seguintesartigos:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de WRTCompressores, Limitada, é uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade deMatola, Tchumene II, Estrada N4 Talhãodezanove, Parcela três mil trezentos e oitenta,podendo abrir ou fechar delegações, sucursaisou outra forma de representação social emqualquer parte do território moçambicano desdeque a assembleia geral assim o decida e medianteautorização prévia de quem de direito.

ARTIGO TERCEIRO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado contando-se o seu começo a partirda sua constituição.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objecto social oexercício da actividade de comercilização demáquinas industriais, nomeadamente,reparações, venda de unidades novas e usadas etodo o equipamento relacionado com estaactividade, incluindo a sua comercialização porgrosso e a retalho, prestação de serviços,comissões, consignações, agenciamentos,representação comercial de marcas, patentes,produtos e actividades afins.

Dois) A sociedade poderá ainda exerceroutras actividades comerciais, industriaisconexas ou subsidiárias da actividade principal,conforme vier a ser deliberado pela assembleiageral e mediante autorização prévia de quem dedireito.

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondendo à soma de duas quotas iguais,pertencentes a Rui Manuel da Luz Carvalho novalor de dez mil meticais, correspondente acinquenta por cento do valor do capital social, eFernando da Luz Carvalho no valor de dez milmeticais, correspondente a cinquenta por centodo valor do capital social.

ARTIGO SEXTO

O capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, com ou sem entrada de novossócios, mediante a deliberação da assembleiageral.

ARTIGO SÉTIMO

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carecer, ao juroe condições a estabelecer pela assembleia geral.

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ARTIGO OITAVO

Um) A cessão ou divisão de quotas ou partedelas, assim como a sua oneração em garantiade quaisquer obrigações dos sócios, dependemdo consentimento da sociedade, sendo nulasquaisquer actos de tal natureza que contrariemo disposto no presente número.

Dois) A cessão ou divisão de quotas ouparte delas a estranhos depende do prévioconsentimento da assembleia geral e sóproduzirá efeitos a partir da data da respectivaescritura.

Três) O consentimento da sociedade épedido por escrito, com a indicação docessionário e de todas as condições de cessãoou divisão.

ARTIGO NONO

A amortização deve ser decidida no prazomáximo de noventa dias a partir da data em quea sociedade tiver tido conhecimento do factoque lhe der causa.

ARTIGO DÉCIMO

Um) Por morte ou interdição de qualquerdos sócios falecidos a sociedade continuará comos herdeiros do sócio falecido ou interditodevendo nomear dentro eles um que a todos osrepresente.

Dois) Reserva-se aos sócios ou a assembleiageral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoadesignada desde que ache o seu comportamentoincompatível para os fins da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Assembleia geral

Um) A gerência e administração dasociedade e sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente, serão exercidas porambos sócios Rui Manuel da Luz Carvalho eFernando da Luz Carvalho que desde já ficamnomeados gerentes.

Dois) Para obrigar a sociedade será semprenecessário assinatura dos sócios gerentes. Osactos de mero expediente poderão ser assinados,por qualquer empregado devidamentecredenciado.

Três) Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos e contractos que nãodigam respeito as operações sociais,designadamente, em letras de favor, fianças ouabonações.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, paraapresentação, aprovação ou modificação dobalanço e contas de exercício anterior e deliberarsobre qualquer outro assunto para que tenhasido convocada e, em sessão extraordinária,sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocadapor meio de carta registada ou outra forma edeliberar pela assembleia geral, dirigidas a cadasócio, com antecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria absoluta dos votos econstituem norma para a sociedade, desde quenão sejam anuláveis nos termos da lei.

Dois) As deliberações da assembleia geralem matéria de alteração dos presentes estatutosrequererão de maioria absoluta.

Três) A assembleia geral poderá anular porvotação maioritária qualquer decisão dagerência, quando esta decisão contrarie oumodifique os objectivos da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Disposições gerais

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O primeiro ano financeiro começaráexcepcionalmente no momento do início dasactividades da sociedade.

Três) O balanço de contas de resultadosfechar-se-á em referência a trinta e um deDezembro de cada ano civil e será submetido àaprovação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Dos lucros de cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem fixadapara constituir o fundo de reserva legal, enquantoeste não estiver integralmente realizado ousempre que seja necessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante constituirá dividendosaos sócios na proporção das respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos pela lei e por acordo da sociomaioritário.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Em caso de dissolução da sociedade, ossócios serão liquidatários, procedendo-se apartilha e divisão dos bens sociais de acordocom o que for deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Em todo o omisso, esta sociedade regular--se-á nos termos da legislação aplicável naRepública de Moçambique.

Maputo, dezanove de Maio de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Express Car Wash, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Maio de dois mil e dez,lavrada a folhas quarenta e três a quarenta ecinco do livro de notas para escrituras diversasnúmero setecentos e sessenta traço B doPrimeiro Cartório Notarial de Maputo, perantemim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado

em Direito, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário do referido cartório,Mahomed Amin Khalid Sidat e Shaine KhalidHussein Sidat, na qual constituíram entre siuma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que passará a reger-se pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação ExpressCar Wash, Limitada, sob a forma de sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, éconstituída por tempo indeterminado,reportando a sua existência, para todos osefeitos legais, à data da escritura de constituição,e se regerá pelos presentes estatutos e pelospreceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadede Maputo, podendo, por deliberação daassembleia geral, criar ou extinguir, no país ouno estrangeiro, sucursais, delegações, agênciasou qualquer outra forma de representaçãosocial, sempre que se justifique a sua existência.

Dois) A representação da sociedade noestrangeiro poderá ser confiada, mediantecontrato, a entidades locais, públicas ouprivadas, legalmente existentes.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto principalprestação de serviços na área de lavagem deveículos e serviços. A sociedade poderádesenvolver outras actividades de naturezaacessória ou complementar da actividadeprincipal, desde que devidamente autorizada eos sócios assim deliberem.

ARTIGO QUARTO

Mediante prévia deliberação dos sócios, épermitida à sociedade a participação, inclusivecomo sócia de responsabilidade limitada,noutras sociedades ou agrupamentos desociedades, podendo as mesmas ter objectodiferente ou ser reguladas por lei especial.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, ecorresponde à soma de quotas distribuídas da seguinteforma:

a) Uma quota no valor de quatro mil meticais,correspondente a oitenta por cento docapital social, pertencente a MahomedAmin Khalid Sidat;

b) Uma quota no valor de mil meticais,correspondente a vinte por centodo capital social, pertencente aShaine Khalid Hussein Sidat.

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III SÉRIE — NÚMERO 22448 — (30)

ARTIGO SEXTO

Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, podendo, no entanto,os sócios efectuar à sociedade os suplementosde que ela carecer, nos termos e condiçõesfixados por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

Um) É livre a cessão total ou parcial de quotasentre os sócios.

Dois) A divisão e a cessão de quotas aterceiros, bem como a constituição de quaisquerónus ou encargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral, àqual fica desde já reservado o direito depreferência na sua aquisição.

Três) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência, esta passará apertencer a cada um dos sócios, na proporçãodas respectivas quotas.

Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquercessão ou alienação de quota feita semobservância do disposto nos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, gerênciae representação da sociedade

SECÇÃO I

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral reunirá em sessãoordinária, uma vez por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e quotasdo exercício, bem como para deliberar sobrequaisquer outros assuntos constantes darespectiva convocatória e, em sessãoextraordinária, sempre que mostrar necessário.

Dois) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando estejampresentes ou devidamente representados todosos sócios, reunindo a totalidade de capital social.

ARTIGO NONO

Um) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos dossócios presentes ou devidamente representados,excepto nos casos em que a lei a ou pelospresentes estatutos se exija maioria qualificada.

Dois) Requerem maioria qualificada deoitenta por cento dos votos correspondentes aocapital social as deliberações da assembleia geralque tenham por objecto a divisão e cessão dequotas da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Um) Será dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades dasua convocação, quando todos os sóciosconcordem por escrito na deliberação ouconcordem, também por escrito, que dessa formase delibere, ainda que as deliberações sejamtomadas fora da sede, em qualquer ocasião equalquer que seja o seu objecto.

Dois) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberaçõesque importem a modificação do pacto social, adissolução da sociedade ou divisão e cessão dequotas, para as quais não poderão dispensar-seas reuniões da assembleia geral.

SECÇÃO II

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A gestão e administração da sociedadefica a cargo de dois administradores a seremnomeados em assembleia geral.

Dois) Compete ao director-geral exercer osmais amplos poderes, representando a sociedadeem juízo e fora dele, activa ou passivamente,assim como praticarem todos os demais actostendentes à realização do objecto social que alei ou os presentes estatutos não reservarem aassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade obriga-se pela assinatura de doisadministradores, em todos os actos e contratos,podendo estes, para determinados actos,delegarem poderes a outros sócios ouprocurador especialmente constituído, nosprecisos termos e limites do respectivo mandato.

CAPÍTULO IV

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) Dos lucros apurados em cadaexercício deduzir-se-á, em primeiro lugar,a pe rcen tagem es tabe lec ida pa raconstituição do fundo de reserva legal, emquanto não estiver realizado nos termos dalei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem dasreservas especif icamente cr iadas pordecisão da assembleia geral.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte remanescente dos lucrosterá a aplicação que for determinada pelaassembleia geral.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A sociedade dissolve-se nos casos etermos estabelecidos por lei.

Dois) Será liquidatário o administrador emexercício à data da dissolução, salvo deliberaçãoem contrário da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições do Código Comercial, aprovadopelo Decreto – Lei número dois barra dois mil ecinco, de vinte e sete de Dezembro, e de maislegislação aplicável.

Está conforme.Maputo, dezassete de Maio de dois

mil e dez.— A Ajudante do Notário, Ilegível.

Associação Voz da Mulherde Sofala

Certifico, para efeitos de publicação, daAssociação Voz da Mulher de Sofala, constituídae matriculada sob n.º 100149087, entre OlgaJudite Fernando, casada, natural da Beira Ana;Damião Camacho, casada, natural da Beira;Raimundo Duarte Lino António, solteiro, maior,natural da cidade da Beira; Ana Paula de Barrosnatural da Beira; Chicé Augusto AntónioBulande, natural da cidade da Beira; MadalenaQuitéria Tivane Chipengure, natural da BeiraLaurinda Moniz Terra, solteira, maior, naturalde Morrumbala-Zambézia Virgínia Zacarias,natural de Búzi; Marta Rodrigues Lourenço,natural da Beira; Joana Comando ManecasDiamantino, natural da Beira solteira, maior eresidente na cidade da Beira; conforme osestatutos elaborados nos termos do artigo umdo Decreto-Lei número três barra dois mil eseis, de vinte e três de Agosto, conforme ascláusulas que se seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

É constituída a Associação Voz da Mulherde Sofala que adiante passa a ostentar a siglaAVOMS.

ARTIGO SEGUNDO

AVOMS é uma pessoa colectiva de carácternão-governamental, com personalidade jurídica,autonomia administrativa, financeira epatrimonial sem fins lucrativos, que se propõelevar a cabo actividades de mitigação de HIV//SIDA, incluindo as crianças órfãs e vulneráveise estigma e discriminação.

ARTIGO TERCEIRO

AVOMS tem a duração indeterminada,contando-se o seu início a partir da data da suaprimeira assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

AVOMS tem a sua sede na cidade da Beira,província de Sofala, podendo por deliberaçãoda Assembleia Geral, estabelecer delegaçõesdistritais e provinciais em qualquer parte do país.

ARTIGO QUINTO

AVOMS tem como objectivos principais:

a) Promover acções de reinserção na vidasocial e comunitária de váriosgrupos vulneráveis da sociedade;

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b) Sensibilizar as comunidades paramudarem de atitude no que concerneao seu comportamento sexual eincuti-las iniciativas produtivas e/oumicrocomércio para evitar a novasinfecções entre camadas jovens emulheres;

c) Criar oportunidades de formação dosjovens como activistas paraproporcionar cuidados domi-ciliários, e matéria de saúde, culturae economia familiar;

d) Impulsionar e encorajar as comu-nidades para se envolver no trabalho,no espírito de associativismo e deauto-sustentabilidade;

e) Reduzir a seroprevalência nascomunidades através de educaçãosexual na camada juvenil e nascomunidades em geral;

f) Fazer o levantamento das principaisdificuldades e propostas de solução;

g) Recolher dados estatísticos referentesas actividades de mitigação, estigmae discriminação;

h) Procurar parceiros que possam ajudara colectividade e superar asdificuldades que enfrentam.

ARTIGO SEXTO

Podem ser membros singulares ou colectivosnacionais ou estrangeiros desde que seidentifiquem com os presentes estatutos eprograma.

ARTIGO SÉTIMO

AVOMS terá as seguintes categorias demembros:

a) Membros fundadores – todos os quecontribuíram significativamente nafundação da associação esubscreveram a acta da constituição;

b) Membros efectivos – todos os quevoluntariamente tenham expresso avontade de pertencerem a associaçãoe aceitam os presentes estatutos;

c) Membros honorários – todos quetenham realizado acções de méritoreconhecidas pela associação.

ARTIGO OITAVO

A admissão de membros é feita mediantesimples inscrição e manifestação voluntária docandidato, sob proposta do Conselho deDirecção e aprovada pela Assembleia Geral.

ARTIGO NONO

São direitos dos membros:

a) Assistir, participar e votar nas sessõesda Assembleia Geral e outrasreuniões que para tal venha a serconvocados;

b) Solicitar a sua exoneração mediantefundamentação dos motivos que talo leva a fazê-lo;

c) Apresentar petições ao Conselho Fiscalsobre qualquer violação dos seusdireitos;

d) Eleger e ser eleito para os diferentesórgãos sociais da associação;

e) Ter prioridade e acesso a todos osprogramas e acções em execução noâmbito da AVOMS ou com elarelacionados;

f) Ser informado sobre qualquer assuntoque diga respeito à associação e àvida dos membros;

g) Ser tratado com zelo e correcção.

ARTIGO DÉCIMO

Constituem deveres dos membros daAVOMS:

a) Cuidar e utilizar racionalmente os bensda AVOMS;

b) Participarem nas actividades daAVOMS;

c) Exercerem o cargo para que venham aser eleitos;

d) Pagar jóias e regularmente quotasmensais;

e) Respeitarem o património da associaçãoe defender a sua manutenção esegurança;

f) Conhecer, respeitar e aplicar osestatutos e regulamento, assim comoos deliberações da AssembleiaGeral e decisões do Conselho deDirecção.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Aos membros que violarem ospresentes estatutos serão submetidos àsseguintes sanções:

a) Advertência verbal;b) Advertência registada;c) Suspensão;d) Expulsão.

Dois) As penas previstas nas alíneas c) e d)serão aplicadas mediante levantamento de umprocesso disciplinar.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

O Conselho de Direcção poderá por maioriaabsoluta, suspender os direitos dos membrosda associação e propor a Assembleia Geral aexpulsão fundamentando no processodisciplinar, ouvido o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Serão expulsos da AVOMS os membrosque:

a) Cometam culpa grave ou violemdeliberadamente os estatutosregulamentos e decisões aprovadasem Assembleia Geral e a outrosníveis;

b) Sejam responsáveis pelos prejuízoscausados na associação;

c) Praticarem acções indignas, queprejudiquem a associação ouinduzam a erros os restantesmembros;

d) Desviarem os bens patrimoniais efinanceiros da associação para usopessoal ou para fins estranhos a esta.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

São órgãos fundamentais da AVOMS:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal;d) Conselho Consultivo.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A Assembleia Geral é composta portodos os membros da associação em pleno gozodos seus direitos.

Dois) A Assembleia Geral reúne uma vezpor ano e, extraordinariamente, sempre quecondições para tal o exija ou solicitada por trêsquartos dos membros.

Três) A assembleia Geral só poderá deliberarem primeira convocação, na presença de pelomenos metade dos seus membros.

Quatro) São atribuições da AssembleiaGeral:

a) Aprovar os estatutos, regulamento bemcomo as suas alterações;

b) Apreciar e aprovar o regulamentointerno e condecorações daAVOMS;

c) Definir a política da associação edecidir sobre assinatura de parceirase contratos;

d) Eleger a Mesa da Assembleia Geral,Conselho de Direcção e ConselhoFiscal;

e) Apreciar e deliberar sobre o relatóriode contas do Conselho de Direcçãosob parecer do Conselho Geral;

f) Deliberar sobre propostas de alteraçõesprofundas dos ideiais e princípiosda AVOMS, apresentadas peloConselho Consultivo.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) O Conselho de Direcção reúne-seordinariamente uma vez por mês e,extraordinariamente, sempre que motivos paratal o justifiquem.

Dois) O Conselho de Direcção é convocadoe dirigido pelo presidente e é composto por umpresidente, vice-presidente e secretário, eleitosem assembleia geral.

Três) São seguintes as atribuições doConselho de Direcção:

a) Dirigir a execução dos objectivoseconómicos, sociais e culturais daAVOMS;

b) Representar a AVOMS e todas asmanifestações sociais ou quaisqueractos públicos sempre que ascondições o exija;

c) Executar sanções contra violações dedeveres, de acordo com o previstonos artigos décimo, décimoprimeiro, décimo segundo e décimoterceiro dos presentes estatutos;

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d) Elaborar regulamentos internos defuncionamento e demais docu-mentos normativos a seremsubmetidos para aprovação daAssembleia Geral;

e) Elaborar planos anuais de actividades,orçamento e relatório de contasanual;

f) Instruir processos de admissão edisciplinares dos membros etrabalhadores que vierem a sercontratados.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) O Conselho Fiscal reúne-setrimestralmente e, extraordinariamente, sempreque necessário, e presidido pelo respectivopresidente, vice-presidente e secretários, eleitospela Assembleia Geral.

Dois) São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Analisar a situação económica daAVOMS;

b) Dar pareceres sobre o relatório deactividades da AVOMS apre-sentado pelo Conselho de Direcção;

c) Fiscalizar as acções dos meios deprodução e funcionamento daAVOMS;

d) Apresentar relatórios as sessões daAssembleia Geral.

Três) O presidente do Conselho Fiscal podeparticipar nas reuniões do Conselho deDirecção, sem direito a voto.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

São receitas da AVOMS:

a) Contribuição mensal de cada membro,quotas e jóias e outro tipo decontribuições sociais;

b) Donativos a serem mobilizados nasOrganizações Não-Governamentaisnacionais e estrangeiras através deprojectos e outro tipo de parcerias.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) As eleições para os órgãos sociais daAVOMS serão realizadas de dois em dois anos,podendo os seus componentes serem reeleitos paraum único mandato de um ano, em caso de os membrosreconhecer o seu bom empenho a confiança.

Dois) Em caso de acidente, impedimentoprolongado ou renúncia do titular, caberá ao ConselhoDirecção convocar uma assembleia geralextraordinária para designar o substituto até ao fimdo mandato.

ARTIGO VIGÉSIMO

Um) A organização e normas de trabalhona AVOMS serão estipulados em regulamentointerno.

Dois) A contratação do pessoal externo daassociação, apenas será nos casos em que osmembros não estejam profissionalmentehabilitados para realização das funçõesespecíficas.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

AVOMS poderá associar-se ou fundir-secom outras organizações, com fins sociais ehumanitários ou para realização de trabalhoscolectivos.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um) A elaboração dos documentosnormativos compete ao Conselho de Direcção.

Dois) Enquanto não forem aprovados osregulamentos e as disposições com elesinerentes, as decisões tomar-se-ão na base dospresentes estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um) As penalizações, jóias e quotas serãoestabelecidas por regulamento elaborado peloConselho de Direcção e aprovados pelaAssembleia Geral.

Dois) O número, composição efuncionamento dos departamentos serãoestabelecidos em regulamento próprioelaborado pelo Conselho de Direcção eaprovado pela Assembleia Geral.

Três) Os presentes estatutos entram em vigora partir da data da sua aprovação pelaAssembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Um) Todos os casos omissos serãodeliberados pela Assembleia Geral, recorrendo-se para tal a legislação em vigor no país sobre oassociativismo e demais normas subsidiárias.

Dois) Qualquer dúvida de interpretação dosestatutos será esclarecida pelo ConselhoConsultivo.

Está conforme.Conservatória dos Registos da Beira, vinte

e quatro de Março de doismil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Preço — 16,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.