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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 III SÉRIE — Número 3 SUPLEMENTO MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Direcção Nacional de Minas AVISO Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 23 de Julho de 2010, foi atribuída a favor de Pedro António Armando Paulino, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 3715L, válida até 15 de Julho de 2012, paragranito e rochas ornamentais, no distrito de Sussundenga, província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas: Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 29 de Julho de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Vértices 1 2 3 4 Longitude 19º 15’ 15.00’’ 19º 15’ 15.00’’ 19º 22’ 00.00’’ 19º 22’ 00.00’’ 33º 00’ 30.00’’ 33º 05’ 45.00’’ 33º 05’ 45.00’’ 33º 00’ 30.00’’ Latitude AVISO Vértices 1 2 3 4 Longitude 14º 29’ 45.00’’ 14º 29’ 45.00’’ 14º 38’ 15.00’’ 14º 38’ 15.00’’ 34º 03’ 00.00’’ 34º 09’ 30.00’’ 34º 09’ 30.00’’ 34º 03’ 00.00’’ Latitude Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 27 de Dezembro de 2010. — O Director Nacional, Eduardo Alexandre. Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 13 de Dezembro de 2010, foi atribuída a favor da Earthstone Resources Mozambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 3802L, válida até 4 de Novembro de 2012, para metais básicos, no distrito de Angónia, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas: Giro, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e dez, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL100195402 uma sociedade denominada Giro, Limitada. Entre: Yancai Yan, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, natural de Fujian-China portador do Passaporte n.° G32358951, emitido em Fujian-China aos vinte e oito de Outubro de dois mil e nove, residente nesta cidade de Maputo; Wencan Weng, solteito maior, de nacionalidade chinesa, natural de Fujian-China, portador do Passaporte n.° G20530298, emitido aos oito de maio de dois mil e oito, residente nesta cidade de Maputo. É constitutida pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes: ARTIGO UM Denominação e sede A sociedade adpta a denominação de Giro Limitada, com a sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar surcusais dentro e fora do País quando for conveniente. ARTIGO DOIS Duração A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta deste a data da sua constituição ARTIGO TRÊS Objecto Um) A sociedade tem por objecto comércio geral a grosso e a retalho de todas as classes da CAE classe das actividades económicas quando devidamente autorizados, incluindo importaçào/exportação.

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 III SÉRIE — Número 3

SUPLEMENTOMINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS

Direcção Nacional de Minas

AVISO

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei deMinas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicadono Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saberque por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 23 deJulho de 2010, foi atribuída a favor de Pedro António Armando Paulino,a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 3715L, válida até 15 de Julho de2012, paragranito e rochas ornamentais, no distrito de Sussundenga,província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 29 de Julho de 2010. —

O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Vértices

1234

Longitude

19º 15’ 15.00’’19º 15’ 15.00’’19º 22’ 00.00’’19º 22’ 00.00’’

33º 00’ 30.00’’33º 05’ 45.00’’33º 05’ 45.00’’33º 00’ 30.00’’

Latitude

AVISO

Vértices

1234

Longitude

14º 29’ 45.00’’14º 29’ 45.00’’14º 38’ 15.00’’14º 38’ 15.00’’

34º 03’ 00.00’’34º 09’ 30.00’’34º 09’ 30.00’’34º 03’ 00.00’’

Latitude

Direcção Nacional de Minas, em Maputo, 27 de Dezembro de 2010. —

O Director Nacional, Eduardo Alexandre.

Em cumprimento do disposto no artigo 14 do Regulamento da Lei de

Minas, aprovado pelo Decreto n.º 62/2006, de 26 de Dezembro, publicado

no Boletim da República, n.º 51, 1.ª série, 8.º suplemento, faz-se saber

que por despacho de S. Ex.ª a Ministra dos Recursos Minerais, de 13 de

Dezembro de 2010, foi atribuída a favor da Earthstone Resources

Mozambique, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 3802L,

válida até 4 de Novembro de 2012, para metais básicos, no distrito de

Angónia, província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:

Giro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezasseis de Dezembro de dois mil e dez,foi matriculada na conservatória do registo deentidades legais sob NUEL100195402 umasociedade denominada Giro, Limitada.

Entre:

Yancai Yan, solteiro maior, de nacionalidadechinesa, natural de Fujian-China portadordo Passaporte n.° G32358951, emitido emFujian-China aos vinte e oito de Outubro dedois mil e nove, residente nesta cidade deMaputo;

Wencan Weng, solteito maior, de nacionalidadechinesa, natural de Fujian-China, portador

do Passaporte n.° G20530298, emitido aosoito de maio de dois mil e oito, residentenesta cidade de Maputo.

É constitutida pelo presente contrato umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos artigos seguintes:

ARTIGO UM

Denominação e sede

A sociedade adpta a denominação de GiroLimitada, com a sede na cidade de Maputo,podendo, por deliberação da assembleia geral,abrir ou encerrar surcusais dentro e fora do Paísquando for conveniente.

ARTIGO DOIS

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado e o seu início conta deste a datada sua constituição

ARTIGO TRÊS

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto comércio

geral a grosso e a retalho de todas as classesda CAE classe das actividades económicasquando devidamente autorizados, incluindoimportaçào/exportação.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (2)

Dois) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevidamente autorizado, nos termos da lei emvigor.

Três) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedades aconstituir ou já constituidas ainda que tenha comoobjecto social diferente do da sociedade.

ARTIGO QUATRO

Capital social

O capital social é integralmente subscrito erealizado em dinheiro de vinte mil meticais,dividido em duas quotas iguais no valor de dezmil meticais de cada, uma pertencente ao sócioWencan Weng e a outra pertencente à sóciaYancai Yan .

ARTIGO CINCO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentantado oudiminido quantas vezes for necessário desde quea assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEIS

Divisão de quotas e administração

Um) A administração da sociedade seráexercida pelo sócio Wencan Weng.

Dois) A gerência da sociedade será exercidapelo sócio Yancai Yan que representará asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, com dispensa de caução, podendoobrigar a sociedade em todos os actos e contratosrelacionados com o objecto social.

Três) O sócio gerente tem plenos poderespara nomeiar mandatários a sociedade,conferindo-lhe caso for necessário os poderesde representação.

ARTIGO SETE

Lucros, perdas dissolução da sociedade

e assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-àordenariamente, uma vez por ano, para aprestação e aprovação do balanço e contas doexercício findo e repartição de lucros e perdas .

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordenariamente quantas vezer for necessáriapara deliberar qualquer assunto a respeito dasociedade

ARTIGO OITAVO

Lucros

Um) Dos lucros apurados em cada exercicíodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagempara constituir a reserva legal.

Dois) cumprindo com o disposto anterior aparte restante dos lucros será distribuído entreos sócios de acordo com a percentagem dasrespectivas quotas.

ARTIGO NOVE

Um) A sociedade só se desolve nos termosfixados pela lei ou por comum acordo dossócios.

Dois) Em caso de morte, interdição ouinabilitação de um dos socios da sociedade osseus herdeiros assumem automaticamente o lugarna sociedade com dispesas de causão.

ARTIGO DEZ

Casos omissos

Os casos omissos serão regularizados nostermos do Código Comercial em vigor naRepública de Moçambique.

Maputo, seis de Janeiro de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível

Empresa Agrícola Alternativa,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Dezembro de doismil e dez, lavrada de folhas setenta e oito a setentae nove do livro de notas para escrituras diversasnúmero setecentos e setenta e cinco traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, perantemim, Antonieta António Tembe, licenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1, foi constituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, entre CornelisJacobus Potgieter e Sarah Louise East, que seráregida pelas disposições constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação deEmpresa Agrícola Alternativa, Limitada,sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se rege pelos estatutos e pelalegislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo, abrir e encerrar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra formade representação social onde e quando a gerênciao julgar conveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, agerência pode transferir a sede para qualqueroutro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO QUATRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto aagricultura, apicultura e criação de animais, comimportação e exportação.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades comerciais, subsidiárias oucomplementares do seu objectivo principal, desdeque devidamente autorizadas e aprovadas pelaassembleia geral.

Três) A sociedade poderá ainda exercerqualquer outra actividade distinta do seu objectoprincipal desde que para o efeito obtenha asnecessárias licenças.

Quatro) A sociedade poderá adquirir, gerir ealienar participações em outras sociedades deresponsabilidade limitada, ainda que estastenham por obejecto uma actividade diversa dasua.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais,assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, o correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente a Cornelis JacobusPotgieter;

b) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital social,pertencente a Sarah Louise East.

Dois) A assembleia geral pode deliberar sobreo aumento de capital, definindo as modalidades,termos e condições em que será realizado.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Não serão exigíveis prestações suplementaresde capital. Os sócios poderão conceder àsociedade os suprimentos de que ela necessite,nos termos e condições fixados por deliberaçãoda respectiva gerência.

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas, bemcomo a constituição de quaisquer ónus ouencargos sobre as mesmas, carecem deautorização prévia da sociedade, dada pordeliberação da respectiva assembleia geral, comparecer prévio favorável da gerência.

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota informará a sociedade, com um mínimode trinta dias de antecedência, por carta registada

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60 — (3)20 DE JANEIRO DE 2011

com aviso de recepção, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.

Três) Gozam do direito de preferência, naaquisição da quota a ser cedida, a sociedade e ooutro sócio, por esta ordem.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão,alienação ou oneração de quotas que não observeo preceituado no número antecedente.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Acordo com o respectivo titular;b) Morte ou dissolução e bem assim

insolvência ou falência do titular;c) Se a quota for arrestada, penhorada ou

por qualquer outra forma deixar deestar na livre disponibilidade do seutitular;

d) No caso de recusa de consentimento àcessão, ou de cessão a terceiros semobservância do estipulado no artigosexto do pacto social.

Dois) Caso a sociedade recuse oconsentimento à cessão, poderá amortizar ouadquirir para si a quota.

Três) A sociedade só pode amortizar as quotasse, à data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização a sua situaçãolíquida não ficar inferior à soma do capital e dasreservas, salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital do capital social.

Quatro) O preço de amortização será apuradocom base no último balanço aprovado acrescidoda parte proporcional das reservas que não sedestinem a cobrir prejuízos, reduzidos ouacrescido da parte proporcional de diminuiçãoou aumento do valor contabilístico do activoposterior ao referido balanço. Sendo o preçoapurado pago em pretações mensais econsecutivas, vencendo a primeira trinta dias apósa data da deliberação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

A assembleia geral é o órgão supremo dasociedade e as suas deliberações, quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto paraa sociedade como para os sócios.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunirá em sessãoordinária na sede da sociedade uma vez em cada

ano, para apreciação, aprovação ou modificaçãodo balanço e contas do exercício, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntosconstantes da respectiva convocatória, e emsessão extraordinária, sempre que se mostrarnecessário.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral será convocadapela gerência, por meio de carta registada outelefax, com uma antecedência mínima de quinzedias.

Dois) Será dispensada a reunião daassembleia geral, bem como as formalidades dasua convocação, quando ambos sóciosconcordem, por escrito, na deliberação ouconcordem, também por escrito, que dessa formase delibere, ainda que as deliberações sejamtomadas fora da sede social, em qualquer ocasiãoe qualquer que seja o seu objecto.

Três) Exceptuam-se, relativamente aodisposto no número anterior, as deliberações queimportem a modificação do pacto social, adissolução da sociedade ou a divisão e cessãode quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.

Quatro) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocação, estejam presentes ou devidamenterepresentados setenta e cinco por cento do capitalsocial e, em segunda convocação, seja qual for onúmero de sócios presentes ou representados eindependentemente do capital que representem.

Cinco) As deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos dossócios presentes ou representados, excepto noscasos em que pela lei se exija maioria diferente.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Votação)

Um)As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados.

Dois) As deliberações da assembleia geralque importem a modificação dos estatutos ou adissolução da sociedade, serão tomadas pormaioria qualificada de setenta e cinco por centodos votos do capital social.

Tres) Os sócios podem votar com procuraçãodos outros sócios ausentes, e não será válida,quanto às deliberações que importemmodificação do pacto social ou dissolução dasociedade, a procuração que não contenhapoderes especiais quanto ao objecto da mesmadeliberação.

SECÇÃO III

Da administração e representação

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Administração e representação)

Um) A administração e representação dasociedade será exercida por um conselho degerênica composto por dois directores.

Dois) Compete aos directores a representaçãoda sociedade em todos os actos, activa oupassivamente em juízo, e fora dele, tanto na ordemjurídica interna como na internacional, dispondode mais amplos poderes consentidos para aprossecução e a realização do objecto social,nomeadamente quanto ao exercício da gestãocorrente dos negócios sociais.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Formas de obrigar a sociedade)

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do um director; oub) Pela assinatura do mandatário a quem

os directores tenham confiadopoderes necessários e bastantes pormeio de procuração.

CAPÍTULO IV

Do exercício social e aplicaçãode resultados

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Contas e aplicação de resultados)

Um) O ano fiscal coincide com o ano civil,tem início a um de Janeiro de cada ano e terminaem trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Lucros)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemestabelecida para a constituição do fundo dereserva legal, enquanto não estiver realizado ousempre que seja necessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros terá a aplicaçãoque for determinada pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Resolução de litígios)

Antes do recurso à via judicial, todos oslitígios emergentes do exercício da actividade dapresente sociedade comercial, quer sejam estesentre sócios, quer para com terceiros, ou queporventura a sociedade interfira como litigante,serão definitivamente resolvidos de acordo comas regras de arbitragem do Centro deArbitragem, Conciliação e Mediação, por um oumais árbitros designados nos termos dosrespectivos Regulamentos e Lei número onzebarra noventa e nove, de oito de Julho.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (4)

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Disposições diversas)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos por lei.

Dois) Serão liquidatários os membros dagerência em exercício à data da dissolução, salvodeliberação diferente da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelasnormas constantes do Código Comercialconstantes do Decreto-Lei número dois barradois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro edemais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, vinte e nove de Dezembro de doismil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

CCN Produções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de catorze de Dezembro dedois mil e dez, lavrada de folhas cento e quarentae duas a cento e quarenta e três do livro de notaspara escrituras diversas número trezentos e umtraço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariado N1 e notária, em exercício nestecartório, que as sócias deliberam, de comumacordo aprovar o balanço de liquidação dasociedade denominada CCN Produções,Limitada, e que a sociedade seja liquidada eencerrada, com efeitos a partir da data daassinatura da presente escritura pública.

Que qualquer um deles fica autorizado apraticar os necessários actos de publicação eregisto.

Está conforme.Maputo, dezanove de Julho de dois mil

e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Joneca Sociedade Comercial,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que aosvinte de outubro de dois mil e dez, procedeu-se

a cessão de quotas na totalidade na Conservatóriade Registo das Entidades Legais em epígrafe,que os sócios Leonel Gildo da Conceição Póvoa,Aida de Jesus Delgado Nogueira e Maria LucíliaRodrigues Póvoa, possuiam na sociedadeJoneca sociedade comercial, limitada,

matriculada sob NUEL 100078120, no dia vintee sete de outubro de dois mil e oito e cedem aoVirgílio Ramos Guimarães que entra na

sociedade como novo sócio. Em consequênciaaltera o artigo quinto do pacto social, nos termosa seguir indicados:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social subscrito eintegralmente realizado, é de vinte e seismil meticais, correspondente a uma únicaquota, pertencente ao senhor VirgílioRamos Guimarães.

E, por nada mais haver por alterar continuamem vigor as disposições do pacto social anterior.

Maputo, quinze de Dezembro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

Vale Fertilizantes Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100195569 umasociedade denominada Vale FertilizantesMoçambique, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeira: Vale Fertilizer Netherlands B.V.,sociedade privada de responsabilidade limitadaao abrigo da lei holandesa, registada sob o n.p50686925, com sede em Strawinskylaan 3105,1077 ZX, em Amsterdão Holanda, com capitalsocial de noventa mil euros, neste actorepresentada por Marta Isabel HenriquesMartins Ferreira Rocha;

Segunda: Ferteco Europa, SARL, sociedadede responsabilidade limitada, registada sob on.º B85141, com sede na 121, Avenue de laFaiencerie, L-mil quinhentos e onzeLuxemburgo, com capital social de sessenta esete milhões duzentos e oitenta e um mil eseiscentos e cinquenta euros, neste actorepresentada por Marta Isabel HenriquesMartins Ferreira Rocha.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerápelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deVale Fertilizantes Moçambique, Limitada, e tema sua sede em Maputo, na Avenida Vinte eQuatro de Julho, número sete, oitavo andar.

Dois) Mediante decisão da assembleia geral,a sociedade poderá transferir a sua sede,estabelecer delegações ou outras formas de

representação onde e quando se justificar,sempre que tal seja considerado necessário parao melhor exercício do seu objecto.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Prospecção, pesquisa geológica,exploração, concessão mineira,energia, desenvolvimento, podendorequerer direitos mineiros e contratarserviços;

b) Desenvolvimento e exploração deactividades industriais em áreasdiversas, tais como planta emetalurgia;

c) Produção, venda e transporte de energiaeléctrica;

d) Estudos de desenvolvimento eimplantação de projectos;

e) Implantação de projectos;f) Operação mineira.

Dois) Todos os itens acima que constituemparte do objecto social da sociedadecompreendem a realização de contratosrelacionados a actividade mineira, de formadirecta ou indirecta, sendo por conta própria, deterceiros, em sociedade ou em qualquer formade colaboração empresarial. Eles tambémcontemplam a contratação de serviços eassessorias que se fizerem necessárias.

Três) A sociedade poderá também participarno capital de outras sociedades de qualquernatureza, constituídas em Moçambique ou noexterior, mesmo que tais sociedades exerçamactividades distintas do objecto principal dasociedade.

Quatro) Por decisão do conselho de gerência,a sociedade poderá exercer outras actividadesconexas ou subsidiárias da actividade principal.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoem dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalenteà data da constituição a quinhentos e noventa equatro dólares americanos e dezassete cêntimos,distribuídos pelos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de dezanove mil eoitocentos meticais, equivalente aquinhentos e oitenta e oito dólaresamericanos e vinte e três cêntimos,pertencente à Vale Fertilizer

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60 — (5)20 DE JANEIRO DE 2011

Netherlands B.V., correspondentea noventa e nove por cento docapital social;

b) Uma quota de duzentos meticais,equivalente a cinco dólares ame-ricanos e noventa e quatro cên-timos, pertencentes à FertecoEuropa, SARL, correspondente aum por cento do capital social.

Dois) O capital social será integralmenterealizado no acto de constituição da sociedade.

ARTIGO QUINTO

(Aumento de capital)

Um) Por deliberação da assembleia geral,o capital poderá ser aumentado ou diminuídoquantas vezes forem necessárias.

Dois) O aumento poderá ser feito através deentradas de numerário ou outros bens, ou aindapor incorporação de reservas, podendo nãoobservar a proporção das quotas.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos àsociedade, remunerados a uma taxa de juro adeterminar pela assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas e direitode preferência)

Um) É livre a cessão ou alienação total ouparcial de quotas entre os sócios.

Dois) A cessão ou alienação de quotas aterceiros, carece do consentimento da sociedade,dado em assembleia geral, a qual terá o direitode preferência na sua aquisição.

Três) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência na aquisição de quotasa ceder, este passará a pertencer a cada um dossócios.

Quatro) O preço da quota a ceder será fixadopelo conselho de gerência quando as quotasforem adquiridas pela própria sociedade e, porcomum acordo quando a cessão for de um sóciopara um terceiro. Na eventualidade de não sechegar a um acordo, será considerado comopreço o montante que um comprador potencialestiver comprovadamente disposto a pagar aocedente.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode proceder àamortização de quotas, nos seguintes casos:

a) Apresentação ou declaração de falênciade um sócio;

b) Arresto, penhora ou oneração de quota;c) Dissolução de sócio, salvo se o seu

sucessor for aceite como novosócio, por deliberação da assembleiageral.

Dois) Para efeitos do presente artigo, o valorda quota a amortizar será estabelecido nos termosdo último período do número quatro do artigosétimo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da sociedade,composição e competências

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordi-nariamente, uma vez por ano e dentro dosprimeiros quatro meses após o fim do exercícioanterior, para:

a) Apreciação, aprovação, correcção ourejeição do balanço das contas doexercício;

b) Decisão sobre a aplicação deresultados.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe normalmente deliberar sobre osseguintes assuntos:

a) Questões da actividade da sociedadeque ultrapassem a competência doconselho de gerência;

b) Eleição dos membros do conselho degerência, definição da sua remu-neração, atribuição dos poderesconsiderados convenientes aosmembros do conselho de gerência;

c) Decisão sobre a emissão de obrigações,observadas as disposições legaissobre a matéria;

d) Modificação dos estatutos dasociedade;

e) Aumento ou redução do capital social.

Três) A assembleia geral, ordinária ouextraordinária, pode deliberar sobre qualqueroutro assunto de interesse para a sociedade,desde que tal conste da agenda de trabalhos.

Quatro) A assembleia geral será convocadapor qualquer membro do conselho de gerência,por meio de telex, telefax, e-mail, telegrama oucarta, dirigidos aos sócios, com a antecedênciamínima de quinze dias. Em casos urgentes, éadmissível a convocação com antecedênciainferior, desde que haja o consentimento detodos os sócios.

Cinco)A convocatória deverá incluir:

a) A agenda de trabalhos;b) Os documentos necessários à tomada

de deliberação;c) A data, o local e a hora da realização.

Seis) Apenas serão admitidos paradiscussão e deliberação, os assuntospreviamente indicados na agenda de trabalho, anão ser que tenha sido feito um suplemento àagenda, que tenha sido aprovado por todos ossócios.

Sete) Será obrigatória a convocação daassembleia geral, dentro dos quarenta e cinco

dias, se os sócios que representem pelo menosdez por cento do capital social, o exigirem pormeio de telex, telefax, telegrama ou cartaregistada, dirigidos à sede da sociedade,indicando a proposta de agenda de trabalhos.

Oito) Não serão necessárias as formalidadesindicadas nos números quatro, cinco e seis, setodos os sócios que estiverem presentesestiverem de acordo com a realização daassembleia geral.

Nove) Os sócios far-se-ão representar nasassembleias gerais pelas pessoas físicas que parao efeito designarem, mediante simples carta aesse fim dirigida ao presidente da assembleiageral.

Dez) A assembleia geral será presidida porqualquer membro do conselho de gerência,conforme escolhido pelos sócios presentes, oupor quem os sócios indicarem, e considera-seregularmente constituída e capaz de tomardeliberações válidas quando, em primeiraconvocação, estiverem presentes sóciosrepresentando mais de cinquenta e um por centodo capital. Se a assembleia não atingir estequórum, será convocada para reunir, em segundaconvocação, dentro de trinta dias, mas não antesde quinze, podendo então deliberar validamentecom qualquer quórum. Para a reunião daassembleia geral em segunda convocatória, sãorequeridos os mesmos formalismos deconvocação das assembleias gerais em primeiraconvocatória.

Onze) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos meticais do valor respectivo.

Doze) As deliberações das assembleiasgerais, serão tomadas por maioria de cinquentae um por cento dos votos presentes ourepresentados, com excepção da modificaçãodos estatutos, aumento ou redução do capitalsocial, liquidação da sociedade e outros previstosna lei. Nestes casos será necessária umadeliberação aprovada por setenta e cinco porcento dos votos correspondentes ao capitalsocial.

ARTIGO DÉCIMO

(Conselho de gerência e representaçãoda sociedade)

Um) A sociedade é gerida por um conselhode gerência, composto por cinco membros eleitosem assembleia geral.

Dois) Os membros do conselho de gerênciaexercerão seus respectivos cargos por prazoindeterminado, até que renunciem a seus cargosou sejam substituídos pela assembleia geral.

Três) A presidência do conselho seráassegurada por um dos membros do conselhode gerência designado por este órgão.

Quatro) Os gerentes estão dispensados decaução.

Cinco)Os membros do conselho de gerênciapoderão ou não receber uma remuneração,conforme for deliberado pela assembleia geral,a qual cabe também a fixação da remuneração.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (6)

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Competência do conselho de gerência)

Um) O conselho de gerência reúne sempreque necessário para os interesses da sociedadee pelo menos trimestralmente, sendo convocadopor qualquer de seus membros. As decisões doconselho de gerência serão tomadas por maioria.

Dois) Compete ao conselho de gerênciaexercer os mais amplos poderes, representandoa sociedade em juízo e fora dele, activa oupassivamente, e praticando todos os demaisactos tendentes à realização do objecto socialque a lei ou os presentes estatutos não reservemà assembleia geral.

Três) O conselho de gerência pode delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros e/ou constituir mandatários,conferindo-lhes os necessários poderes derepresentação, nos termos e para os efeitosprevistos no Código Comercial.

Quatro) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doismembros do conselho de gerência;

b) Pela assinatura do procuradorespecificamente constituído nostermos do respectivo mandato.

Cinco)Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito às operações sociais,designadamente em letras de favor, fianças,avales e abonações.

Seis) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

CAPÍTULO IV

Dos resultados

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) Os exercícios sociais coincidem comos anos civis.

Dois) O primeiro ano financeiro começaráexcepcionalmente no momento do início daactividade da sociedade.

Três) O balanço e contas de resultadofechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral ordinária.

Quatro) Deduzidos os gastos gerais,amortizações e encargos dos resultados líquidosapurados em cada exercício serão deduzidosvinte por cento para reserva legal, enquanto estanão estiver realizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la.

Cinco)Caso a necessidade de assegurar oequilíbrio económico e financeiro da sociedadeo justifique, poderão ser constituídas outrasreservas consentidas por lei.

Seis) Os lucros distribuídos serão pagosaos sócios de acordo com as respectivas quotassociais.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei ou por comum acordo dos sóciosquando assim o entenderem.

Dois) Se for por acordo, será liquidadocomo os sócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, seis de Janeiro de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Mamevento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia cinco de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na conservatória do registo deentidades legais sob NUEL100195356 umasociedade denominada Mamevento, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do códigocomercial, entre:

Efigenia Antonio Banze, casada com ArmandoMafuiane, em regime de comunhão de bens,natural de Maputo, residente em DistritoUrbano número um, bairro vinte e cinco deJunho, rua três, quarteirão sete, casaduzentos e quarenta e um, cidade deMaputo, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110100278025F, emitido no dia vinte enove de Junho de 2010, em Maputo, queoutorga por si e em representação de seusfilhos menores. Suzy Margarida ArmandoMafuiane, solteira, menor, natural deMaputo e Acia Ricardina Mafuiane, solteira,menor, natural de Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deMamevento, Limitada e tem sua sede no BairroVinte e Cinco de Junho, rua três, quarteirão setecasa duzentos e quarenta e um, cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto aorganização de eventos, serviços de catering,aluguer de mesas, cadeiras e loiças, prestaçãode serviços e outros com importação.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadivididamente autorizada nos termos dalegislação em vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de quinhentos milmeticais, dividido pelos sócios Efigénia AntónioBanze, com o valor de duzentos e cinquenta milmeticais, correspondente a ciquenta por centodo capital, Suzy Margarida Mafuiane, com ovalor de cento e vinte cinco mil meticaiscorrespondente a vinte e cinco por cento docapital e Acia Ricardina Mafuiane, com o valorde cento e vinte cinco mil meticaiscorrespondente a vinte e cinco por cento docapital.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado dodiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legaisem vigor a cessão ou alienação total ou parcialde quotas devera ser do consentimento dossócios gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidira a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes a sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, passam desde já a cargo da sóciaEfigénia António Banze.

Dois) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de um gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

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60 — (7)20 DE JANEIRO DE 2011

Três) É vedado a qualquer dos gerentes oumandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos da mesma.

Quatro) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordina-riamente uma vez por ano para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

CAPÍTULO IV

ARTIGO NONO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa caução, podendo esses nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação Comercial vigente e aplicável naRepublica de Moçambique.

Maputo, seis de Janeiro de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Opticare, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que pordeliberação de doze de Março de dois mil e dez,da sociedade Opticare, Limitada, matriculada naConservatória de Registo das Entidades Legaissob número único100140918, compareceramos socios, Indrajeet Singh Bais Shyam SunderArora, Neeraj Dua e Anju Dua, totalizando assimcem por cento do capital social.

O sócio Indrajeet Singh Bais, detentor dequarenta e cinco por cento das quotas dasociedade, manifestou o seu interesse em ceder

a totalidade das suas quotas o correspondente aquarenta e cinco por cento das quotas dasociedade, na seguinte proporção:

a) Quinze por cento a favor do socioShyam Sunder Arora, que com essacedência passara a deter trinta porcento das quotas da sociedade;

b) Trinta por cento a favor da nova sociaSheila Arora, que com esta cedênciapassara a fazer parte da sociedadecom trinta por cento das quotas dasociedade.

Que em consequência da operada cedênciade quotas, altera a redacção do artigo quinto dopacto social que rege a dita sociedade à qual édada a seguinte nova redacção.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de cinquenta mil meticais,correspondente à soma de quatro quotas,assim distribuídas:

a) Shyam Sunder Arora, com umaquota no valor nominal dequinze mil meticais, corres-pondente a trinta por cento docapital social;

b) Sheila Arora com uma quota novalor nominal de quinze milmeticais, correspondente a trintapor cento do capital social;

c) Neeraj Dua, com uma quota novalor nominal de dez milmeticais, correspondente a vintepor cento do capital social;

d) Anju Dua, com uma quota no valornominal de dez mil meticais,correspondente a vinte porcento do capital social.

Em tudo não alterado continuam asdisposições do pacto social anterior

Maputo, vinte e oito de Dezembrode doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

CAI, QI, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e quatro de Novembro de dois mil edez, foi matriculada na Conservatória do Registode Entidades Legais sob NUEL 100188627uma sociedade denominada Cai, Qi, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial entre:

Primeiro: Arong Lin, casado em regime decomunhão geral de bens com a senhora ZhuXiao Xiao, natural de Zhejiang, de nacionalidadechinesa e residente nesta cidade, portador doPassaporte n.º G39084184 emitido, aos doisde Fevereiro de dois mil e dez na China;

Segundo: Youhuan Wang, casado, emregime de comunhão geral de bens com asenhora Wu Hui Qing de nacionalidade chinesae residente nesta cidade, portador do passaportenúmero G45277829, emitido aos trinta deAgosto de dois mil e dez na China;

Terceiro: Youbing Wang, casado, emregime de comunhão geral de bens com asenhora Wu Xu Ling de nacionalidade belga eresidente nesta cidade, portador do Passaporten.º EH388869, emitido aos dezoito de Setembrode dois mil e oito na Bélgica;

Quarto: Haimin Zhu, casado, em regime decomunhão geral de bens com a senhora WuXião Li, de nacionalidade chinesa e residentenesta cidade, portadora do Passaporten.º G44295142, emitido aos vinte e nove deJulho de dois mil e dez na China.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação de CaiQi, Limitada e tem a sua sede nesta cidade deMaputo, na Avenida Ho Chi Min, número milquinhentos e setenta e três rés-do-chão, podendopor deliberação da assembleia geral abrir ouencerrar sucursais dentro e fora do país quandofor conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto o comérciogeral a grosso e a retalho com importação eexportação e prestação de serviços em todas asáreas.

Dois) A sociedade pode exercer outrasactividades, subsidiárias ou complementares doseu objecto principal.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trinta mil meticais,dividido em quatro quotas desiguais, uma quotano valor de doze mil meticais, subscrita pelosócio Arong Lin, uma quota no valor de novemil meticais, subscrita pelo sócio YouhuanWang, uma quota no valor de seis mil meticais,subscrita pelo sócio Youbing Wang, e outraquota no valor de três mil meticais cada subscritapelo sócio Haimin Zhu Wang.

ARTIGO QUINTO

(Aumento do capital)

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, por deliberação e nas

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (8)

condições em que a assembleia geral determinarem numerário ou em espécie, por incorporaçãode reservas ou por outra forma legalmentepermitida.

Dois) Em qualquer aumento de capital social

os sócios gozam do direito de preferência, naproporção das respectivas quotas, a exercer nostermos gerais.

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) Sem prejuízo das disposições legais

em vigor a cessão ou alienação de toda a partede quotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estecom a homologação da sociedade, decidirá a

sua alienação a quem e pelos preços que melhorentender, gozando o novo sócio dos direitoscorrespondentes à sua participação na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Gerência)

Um) A administração, gestão da sociedade e

sua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passa desde já a cargo do sóciomaioritário que é nomeado sócio gerente complenos poderes.

Dois) O sócio tem plenos poderes paranomear mandatários a sociedade, conferindo,

os necessários poderes de representação bemcomo destituí-los através de consentimento pelaassembleia geral.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordina-riamente, uma vez por ano, para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercíciofindo e repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes for necessária

desde que as circunstâncias assim o exijam paradeliberar sobre qualquer assunto que digarespeito a sociedade. As convocatórias sãoemitidas dentro dos dias úteis de semana.

ARTIGO NONO

(Dissolução)

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospor lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

(Herdeiros)

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade ou seus herdeiros

assumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estesnomearem seu representante se assim o entenderdesde que obedeçam o preceituado nos termosda lei.

ARTIGO DÉSSIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos, serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação vigentena República de Moçambique.

Maputo, vinte e seis de Novembro de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Gestão de Projectos Roy,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia cinco de Novembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100186780 umasociedade denominada Gestão de Projetos Roy,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Roy Jansen Van Rensburg,solteiro, natural da África do Sul, denacionalidade sul-africana e residenteacidentalmente nesta cidade, portador doPassaporte n.º 8330423534087, emitido aosvinte e três de Junho de dois mil e nove emPretória – África do Sul;

Segundo: Athol Murray Emerton, natural daÁfrica do Sul, de nacionalidade sul-africana eresidente nesta cidade, portador do Passaporten.º 463201907, emitido aos trinta e um deOutubro de dois mil e seis, África do Sul.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação Gestãode Projectos Roy, Limitada, e tem a sua sede nacidade de Maputo, podendo, por deliberação daassembleia geral, abrir ou encerrar sucursaisdentro e fora de país quando for conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data dacelebração da escritura da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto comérciogeral com importação e exportação e prestaçãode serviços nas áreas: acessoria técnica,consignações, auditoria, consultoria, assistênciatécnica, contabilidade, marketing, procurement,publicidade, agenciamento de cargas de vias

rodoviárias, e área marítima, transporte,despacho aduaneiro, assessoria técnica,consignações, inspecção de cargas de navios,representações, comerciais, consultorias,auditorias, acessorias, assistência técnica,despachos aduaneiros, contabilidade, marketinge procurment, mediação e intermediaçãocomercial, aluguer de equipamentos,comunicações, eventos, decorações, outrosserviços pessoais e afins.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipações financeiras em sociedade aconstituir ou já constituídas ainda que tenhacomo objecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para isso estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinquenta milmeticais, dividido em duas quotas iguais, sendouma quota no valor de vinte e cinco mil meticais,subscrita pelo sócio Roy Jansen Van Rensburg;e vinte e cinco mil meticais, subscrita pelo sócioAthol Murray Emerton.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes for necessário desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consenso dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota do cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A administração, gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo do sócioRoy Jansen Van Rensburg que é nomeado sóciogerente com plenos poderes.

Dois) A gerente tem plenos poderes paranomear mandatários a sociedade, conferindo,os necessários poderes de representação atravésde consentimento pela assembleia geral.

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60 — (9)20 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral reúne-se ordinariamente,uma vez por ano, para apreciação e aprovaçãodo balanço e contas do exercício findo erepartição de lucros e perdas.

A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes fornecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre qualquer assuntoque diga respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios da sociedade os seus herdeirosassumem automaticamente o lugar na sociedadecom dispensa de caução, podendo estes nomearseu representante se assim o entender, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados peloCódigo Comercial e demais legislação vigentesna República de Moçambique.

Maputo, vinte e quatro de Dezembro de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Gom & Moz, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura lavrada no dia doze de Julho de doismil e dez, exarada a folhas vinte e cinco eseguintes do livro de notas número duzentos esetenta e nove da Conservatória dos Registos eNotariado de Chimoio, a meu cargo,conservador, Armando Marcolino Chihale,licenciado em Direito, técnico superior dorregistos e notariado N1, em pleno exercício defunções notariais, que:

Primeiro: Peter John Thomson, solteiro,maior, de nacionalidade australiana, portador doDIRE n.º 00749577, emitido em vinte e um deAgosto de dois mil e seis, em Manica, residentena Austrália, e acidentalmente nesta cidade deChimoio;

Segundo: John Alexander Krause, denacionalidade australiana, portador do DIREn.º 00749677, emitido em vinte e um deFevereiro de dois mil e sete, em Manica;

Terceiro: Law Chee Yoong, de nacionalidademalaia, natural de Perak, Malásia, portador doPassaporte n.º 19448553, emitido em Kuala

Lumpur, em dezasseis de Setembro de dois mile oito, residente na Malásia, e acidentalmentenesta Cidade de Chimoio;

Pelo primeiro e segundo outorgantes foi ditoque pela referida escritura pública, sendo eles,os actuais sócios da sociedade comercial daresponsabilidade limitada denominada Gom &Moz, Limitada, constituída em dezasseis de Maiode dois mil e oito, exarada a folhas cento e vintee seis e seguintes do livro de notas númeroduzentos e quarenta e cinco desta conservatória,em consequência da deliberação dos sócios,conforme acta da referida assembleia geralextraordinária de nove de Julho de dois mil edez, em anexo a presente escritura pública, osócio John Alexander Krause, não lhe convindomais em continuar na sociedade, e pelo valorque recebeu , retira-se da sociedade, e cede asua quota ao novo sócio admitido, Law CheeYoong, com todos os direitos e obrigações;

O novo sócio o permanente na sociedade,deliberam em aumentar o capital social dasociedade no valor de vinte e cinco milhões ecinquenta mili meticais, passando para vinte eseis milhões e trezentos mil meticais do capitalsocial;

Que em consequência desta operação, alteraa composição do artigo quarto do pacto socialque rege a sociedade, passando a ter a seguintenova redacção:

ARTIGO SÉTIMO

(Capital social)

O capital social, subscrito e integral-mente realizado em dinheiro, é de vinte eseis milhões e trezentos mil meticais,correspondente à soma das duas quotasiguais correspondentes a cinquenta porcento do capital, pertencente aos sóciosPeter John Thomsn e Law Chee Yoong,cada.

Que em tudo não alterado por esta escriturapública, continuam em vigor as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Chimoio, treze de Agosto de dois mil e dez . —Conservador, Ilegível.

Moz Valuers, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Dezembro de dois mil edez, lavrada a folhas sessenta a sessenta e uma,do livro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e setenta e seis traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, foi constituídauma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que passará a reger-se pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta o nome de MozValuers, Limitada, e tem a sua sede na cidade deMaputo.

Dois) Por deliberação dos sócios, a sedesocial poderá ser deslocada dentro do mesmomunicípio, municípios limítrofes ou em qualqueroutro local, assim como criar e encerrar filiais,sucursais ou outras formas de representaçãosocial em qualquer ponto do país ou noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Um) O objecto social da empresa consistena prestação de serviços de avaliação de imóveis.

Dois) Pode igualmente explorar outrasactividades comerciais e industriais nas quaisos sócios acordem e seja permitido por lei.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade pode adquirir, onerosa ougratuitamente, participação em sociedades comobjecto diferente do seu, reguladas por leisespeciais, e em agrupamentos complementaresde empresas.

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social é de vinte mil eoitocentos meticais, encontrando-se totalmenterealizado.

Dois) O capital social corresponde à somadas quotas dos sócios conforme abaixodiscriminado:

a) Uma de quinze mil e seiscentosmeticais, de que é titular o senhorJoão Come, correspondente a setentae cinco por cento;

b) Uma de cinco mil e duzentos meticais,de que é titular a senhora LuísaFlórida José Gove, correspondentea vinte e cinco por cento.

ARTIGO QUINTO

Um) A gerência da sociedade, bem como asua representação, serão exercidas por um oumais gerentes com ou sem remuneração,conforme for deliberado em assembleia geral,que podem ser sócios ou estranhos à sociedade,eleitos por deliberação dos sócios.

Dois) Fica desde já nomeado gerente osenhor João Jorge Come, com dispensa decaução.

Três) A gerência poderá nomear mandatáriosou procuradores da sociedade para a prática dedeterminados actos ou categoria de actos.

Quatro) A sociedade obriga-se pelaassinatura de um gerente ou dois procuradororesno âmbito dos poderes que lhes forem confiados.

Cinco)Os mandatários e procuradores nãopodem obrigar a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios sociais, designadamentegarantias pessoais ou reais, aquisição de bensde investimento, a dívidas de outras entidades,letras de favor, fianças e subfianças, avales eoutras semelhantes.

Seis) Ficam desde já autorizados osgerentes após a escritura a movimentarem ocapital social da empresa para fazerem face acustos de constituição da mesma.

Page 10: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 III SÉRIE — Número 3 ... · 34º 03’ 00.00’’ 34º 09’ 30.00’’ 34º 09’ 30.00’’ 34º 03’ 00.00’’ Latitude Direcção

III SÉRIE — NÚMERO 360 — (10)

ARTIGO SEXTO

Um) É permitida a amortização de quotas,nas seguintes condições:

a) Por acordo do respectivo titular;b) Quando à quota for imputada grave

violação das obrigações dedeterminado sócio para com asociedade;

c) Quando a quota for arrestada,penhorada, apreendida, adjudicadaem juízo, falência, insolvência,cessão gratuita ou objecto dequalquer outra acção judicial;

d) No caso de cedência a estranhos semconsentimento da sociedade, salvoo previsto no artigo oito;

e) Por falecimento de qualquer sócio,desde que a posição do falecido nãoseja assumida pelos respectivosherdeiros;

f) Quando, em partilha, a quota foradjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação dequalquer sócio.

Dois) A amortização será realizada pelovalor que resultar do último balanço aprovado,salvo se, ainda, não houver balanço anterior,caso em que a contrapartida será igual ao valornominal da quota. Se for falecimento de umsócio a respectiva quota não for amortizada noprazo de noventa dias a contar da data dofalecimento, os herdeiros deverão designar, deentre eles, um representante comum. Considera--se realizada a amortização da quota do sóciofalecido com o depósito numa instituição decrédito efectuado pelos restantes sócios dasociedade à ordem dos respectivos herdeiros,ou de herança caso aqueles não sejamconhecidos.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A cessão de quotas, no todo ou emparte, é livre entre os sócios, ficando desde jádispensado o consentimento da sociedade.

Dois) A cessão de quotas a estranhos, notodo ou em parte, a título gratuito ou onerososem prejuízo do disposto no artigo oitavo, carecedo consentimento da sociedade, o qual deveráser solicitado pelo sócio mediante carta registada,com aviso de recepção.

Três) A sociedade deve pronunciar-se pelamesma forma no prazo de trinta dias a contar darecepção do aviso, sob pena de a falta de respostatornar livre a transmissão, entendendo-se assimter dado o seu consentimento.

Quatro) No caso de recusa do consentimento,a sua transmissão e comunicação será dirigidaao sócio e incluirá uma proposta de aquisiçãoda quota. Caso tal proposta não seja aceite noprazo de quinze dias fica a mesma sem efeito,mantendo-se a recusa do consentimento.

Cinco) No decurso desse prazo o sóciocedente poderá contrapor um valor de aquisiçãodiferente daquele que lhe foi proposto pela

sociedade, devendo na análise que esta fizer dacontraproposta do sócio cedente prevalecer oequilíbrio da composição societária, tendo emconta o justo valor da quota ponderada a situaçãoeconómica e financeira da sociedade e o factodo cedente ser obrigado a seguir as regras daprioridade na cessão definidas no presentecontrato.

Seis) Caso seja consentida a cessão de quotasa estranhos à sociedade, o cedente só poderáefectuar a cessão a pessoa idónea, comexperiência suficiente que a capacite a ocupar olugar do cedente na sociedade.

Sete) No caso de transmissão de quotas atítulo gratuito por mortis causa, o valor a atribuirà quota será o que resultar do balanço do mêsimediatamente anterior àquele em que o factogerador da transmissão for do conhecimento dasociedade, elaborado segundo os princípioscontabilísticos que presidiram à elaboração dobalanço anual.

Oito) À sociedade fica reservado o direitode preferência de aquisição de quota em primeirolugar, e aos sócios não cedentes em segundolugar, e na respectiva proporção, salvo o dispostono artigo sétimo.

ARTIGO OITAVO

Um) Qualquer sócio poderá transmitir a suaquota aos seus descendentes directos, no todoou em parte, a título gratuito ou oneroso.

Um) Esta opção não depende doconsentimento da sociedade embora exija quedela se dê conhecimento por carta registada, comaviso de recepção, com trinta dias deantecedência em relação à data prevista para aformalização da cessão.

ARTIGO NONO

Poderão ser solicitados aos sócios prestaçõessuplementares de capital em situaçõesexcepcionais e em condições a definir emassembleia geral, até ao montante de dois milhõesquinhentos mil meticais, na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO

Aos lucros líquidos apurados em cadaexercício, depois de deduzidos as percentagenspara a reserva legal, quando devida, ou paraoutras reservas já constituídas, pode a assembleiageral dar a aplicação que entender,nomeadamente destinando-se na sua totalidadepara reservas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A assembleia geral reúne nos termosda lei e ainda, por solicitação da gerência paradiscutir e deliberar sobre matérias da suaexclusiva competência. A convocação é feita porcomunicação escrita enviada aos sócios com,pelo menos quinze dias de antecedência, salvono caso em que a lei exija outras formalidadesou estabeleça prazo mais longo, através de cartaregistada.

Dois) Os sócios podem fazer-se representarnas assembleias gerais bastando, para o efeito,uma carta dirigida à gerência.

Três) Podem ser dispensadas todas asformalidades de convocação das assembleiasgerais quando estiver representado a maioriasimples do capital social.

Quatro) As decisões são tomadas pormaioria simples dos votos relativamente aassuntos considerados de gestão corrente dasociedade e, no entanto, exigida maioriaqualificada de setenta e cinco por cento dos votosnos seguintes casos:

a) Definição de estratégias de políticasfinanceiras;

b) Aplicação de resultados;c) Política de suprimentos;d) Prestações suplementares e aumentos

de capital;e) Dissolução da sociedade;f) Alteração do pacto social.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Todas as questões omissas serão reguladaspelas disposições da Lei de onze de Abril de milnovecentos e um e as demais disposiçõesaplicáveis e em vigor na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, dezassete de Dezembro de dois mile dez. — A Ajudante, Ilegível.

A Two Z Motors, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois de Dezembro de doismil e dez, lavrada a folhas quarenta e nove acinquenta do livro de notas para escriturasdiversas número setessentos e um/A do PrimeiroCartório Notarial de Maputo, perante mimArnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emDireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, compareceramAna Abdul Rehman e Zafar Iqbal MuhamadIftkhar e Muhammad Ishaq Nadir, na qualconstituíram uma sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada designadaA Two Z Motors, Limitada, constituída porescritura pública de seis de Outubro de dois mile dez e matriculada na Conservatória de Registodas Entidades Legais sob o n. º 100192756,com o capital de cinquenta mil meticais, quepassará a reger-se pelas disposições constantesdos artigos seguintes.

Parágrafo único. Aumento do capital e

entrada de novos sócios:Dando o seguimento aos pontos da agenda,

os sócios deliberam unanimemente em aumentaro capital de cinquenta mil meticais, para cem milmeticais e na sequência, foram admitidos doisnovos sócios nomeadamente Muhammad

Iftikhar e Muhammad Ishaq Nadir, de forma aimprimir uma nova dinâmica na sociedade.

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60 — (11)20 DE JANEIRO DE 2011

Nesta conformidade, e em consequência daoperada alteração, fica também alterada acomposição do artigo quarto do pacto social,passando a ter seguir nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social é de cem mil meticais, ocorrespondente a quatro quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota no valor de oitenta ecinco mil meticais, ocorrespondente a oitenta e cincopor cento do capital social,pertencente ao sócio Rana AbdulRehman;

b) Outra quota no valor de cinco milmeticais, correspondente a cincopor cento do capital social,pertencente ao sócio Zafar Iqbal;

c) Uma quota no valor de cinco milmeticais, o correspondente acinco por cento do capital social,pertencente ao novo sócioMuhammad Iftikhar;

d) Outra quota no valor de cinco milmeticais, correspondente a cincopor cento do capital social,pertencente ao novo sócioMuhammad Ishaq Nadir.

E nada mais havendo a deliberar foi a presenteacta lavrada e assinada por todos os os presentes.

Está conforme.

Maputo, Vinte e dois de Dezembro de doismil e dez. — A Ajudante, Ilegível.

Massingir Safari, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta da deliberação da assembleia geral de trintade Julho de dois mil e dez, procedeu-se nasociedade em epigrafe o aumento de capitalsocial de vinte mil meticais para quarenta milmeticais, tendo-se verificado um aumento devinte mil meticais que deu entrada em dinheiropelos sócios Adriaan Stephanus Van Der Merwee Herinrich Wilhelm Muller, na proporção dassua quotas que detinham na sociedade. Que,ainda pela mesma acta foi ainda deliberado amudança da estrutura da administração dasociedade. Que, ainda por acta da mesma data,foi excluído da sociedade o sócio VenâncioMatusse, alterando-se deste modo a redacçãodo artigo quarto e do número um e dois do artigosétimo do pacto social, que passam a reger-sedo seguinte modo:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro é de quarenta milmeticais, correspondente a soma de trêsquotas assim distribuídas:

a) Uma quota com o valor nominalde dezanove mil meticais,pertencente ao sócio, Adriaan,Stephanus Van Der Merwe;

b) Uma quota com o valor nominal dedezanove mil meticais,pertencente ao sócio, HerinrichWilhelm Muller;

c) Uma quota com o valor nominal dedois mil meticais, pertencente aosócio, Manssigir Safari, Limi-tada.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A sociedade será representada emjuízo e fora dela, pelos sócios AdriaanStephanus Van Der Merwe e HerinrichWilhelm Muller, que desde são nomeadosadministradores.

Dois) Para que a sociedade fiqueobrigada em todos os seus actos e contratosem instituições bancárias e financeiras,instituições públicas e privadas basta aassinatura de qualquer um dos admi-nistradores. Os aços de mero expedienteserão assinados por qualquer um dosadministradores ou por qualquerempregado devidamente autorizado.

Está conforme.

Maputo, treze de Janeiro de dois mil e onze. —O Ajudante, Ilegível.

Cartrack, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezasseis de Novembro de dois mil e dez, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100195674 umasociedade denominada Cartrack, Limitada.

Entre:

Isaías José Calisto, casado, em regime decomunhão de bens adquiridos com FátimaMaria Alvarez Madeira Calisto, natural deBruço Mogadouro, Portugal, denacionalidade portuguesa, portador doPassaporte n.º J243883, emitido em cinco deJunho de dois mil e sete e válido até cinco deJunho de dois mil e doze, residente emPortugal;

Samora Moisés Machel Júnior, casado, emregime de comunhão de bens adquiridos comJovita Lúcia Fernandes Sumbana, natural deDar–Es-Salaam, Tanzânia, de nacionalidademoçambicana, portador do Bilhete deIdentidade n.º 1100005229I, emitido em cincode Novembro dois mil nove, pela DirecçãoNacional de Identificação Civil, comdomicílio na Rua dos Cajueiros, númerotrezentos e oitenta e seis, Bairro Triunfo,cidade de Maputo.Constituem entre si uma sociedade por quotas

de responsabilidade limitada e que se regerá pelosartigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoCartrack, Limitada, e tem a sede na cidade deMaputo, na Avenida Vinte e Cinco de Setembronúmero dois mil oitocentos e quarenta e seis.

Dois) Por simples deliberação da gerênciapodem ser criadas sucursais, agências,delegações ou outras formas locais derepresentação no território nacional ou noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto a gestão demercadorias e activos móveis, consultoria desegurança, protecção e segurança de pessoas ebens, bem como o rastreio e recuperação deautomóveis, gestão de frotas, instalação deequipamento electrónico, sistemas informáticos,prestação de serviços, nomeadamente comissões,consignações, agenciamento, mediação,intermediação, marketing, procurement,representação comercial, e consultoriamultidisciplinar com importação e exportação.

Dois) Por simples deliberação daadministração a sociedade poderá exercer outrasactividades, adquirir, gerir e alienar participaçõesem sociedades, ainda que não tenham por objectouma actividade diversa da sua.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em numerário, é de vinte mil meticais edividido em duas quotas iguais dez mil meticais,pertencentes aos sócios Isaías José Calisto eSamora Moisés Machel Júnior, respectivamente.

ARTIGO QUINTO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é a reunião máximados sócios da sociedade com os seguintespoderes:

a) Deliberar sobre a cessão de quotas;b) Aprovação do balanço, relatório de

contas do exercício findo em cadaano civil;

c) Aprovar o plano de negócios;d) Eleger o conselho de administração e

fixar o mandato;e) Nomear e exonerar os administradores

e ou mandatários da sociedade;f) Fixar remuneração dos membros do

conselho de administração e/oumandatários.

Dois) As assembleias gerais ordináriasrealizar-se-ão uma vez por ano e asextraordinárias sempre que forem convocadaspor qualquer um dos sócios, ou pelosadministradores da sociedade.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (12)

ARTIGO SEXTO

(Administração)

Um) A administração e representação dasociedade são exercidas por administradoreseleitos em assembleia geral. Caberá aosadministradores a gestão e representação dasociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, assim como praticar todos os actostendentes à realização do objecto social e planonos limites do mandato da assembleia geral e doconselho de administração.

Dois) A sociedade obriga-se com aintervenção conjunta de dois administradores.A assembleia geral deliberará se a gerência éremunerada.

Três) Os administradores ficam vedadosresponsabilizar a sociedade em actos, documentose obrigações estranhos ao objecto da mesma.

ARTIGO SÉTIMO

(Mandatários)

Mediante procuração a sociedade poderáconstituir mandatários para a representar em actosou categoria de actos especificados naprocuração.

ARTIGO OITAVO

(Cessão de quotas)

A cessão, total ou parcial, de quotas aestranhos depende do consentimento dasociedade, em primeiro lugar, e os sócios nãocedentes em segundo lugar, que têm direito depreferência na aquisição da quota que se desejaalienar, pelo valor que lhe corresponder segundoo último balanço aprovado, acrescido da parteque lhe couber em quaisquer fundos sociais.

ARTIGO NONO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade fica com a faculdade deamortizar as quotas:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Quanto da morte de qualquer um dossócios;

c) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer outromeio apreendida judicialmente;

d) Morte ou incapacidade do sócio.

Dois) Em caso de morte, incapacidade físicaou mental definitiva, ou interdição de qualquersócio, a sua parte social continuará com osherdeiros ou representantes legais, nomeandoestes, um entre eles mas que a todos representena sociedade, enquanto a quota se mantiverindivisa.

Três) Quanto a cessão da quota resultante dasituação da alínea anterior, regular-se-ão asdisposições previstas no número três do artigoquinto dos presentes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolverá nos casosconsignados na lei, e na dissolução por acordo.Em ambas as circunstâncias todos os sóciosserão seus liquidatários.

Dois) Procedendo-se à liquidação e partilhados bens sociais serão em conformidade com oque tiver sido deliberado em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Omissões)

Em todo o omisso regularão as disposiçõesdo Código Comercial e demais legislaçãoaplicável.

Maputo, dez de Janeiro de dez. — O Téc-nico, Ilegível.

Xitolo Xa Hina, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e dois de Dezembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100194635 umasociedade denominada Xitolo Xa Hina, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Mansur Sadrudin Minsaria, indiano, maior,solteiro, natural de Gujarat, India, residentena Avenida Maguiguane, número mil cento etrinta, Bairro Central, cidade de Maputo,portador do DIRE n.º 11IN00002795S,emitido aos vinte de Outubro de dois mil edez, pela Direção Nacional de Migração deMaputo;

Suleman Chotubhai Meghani, indiano, maior,solteiro, natural de Munbai, M S, residenteem Maputo, portador do Passaporten.º Z1887665, emitido aos vinte e seis deSetembro de dois mil e oito, em India.Pelo presente contrato de sociedade outorgam

entre si uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaXitolo Xa Hina, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede no distritode Marracuene, província do Maputo.

Dois) Por deliberação da assembleia geralpoderá a sociedade, abrir e encerrar delegações,sucursais, filiais, ou outras formas derepresentação comercial no pais ou fora dele,

bem como transferir a sede da sociedade paraoutra localidade no território Nacional, obtida aautorização das autoridades competentes, senecessario.

Três)A representação da sociedade noestrangeiro poderá ainda ser confiada, medianteo contrato a entidades públicas ou privadas,legalmente constituídas ou registadas.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da socidade é por tempoindeterminado e o seu começo conta-se para todosefeitos, a partir da data da escritura daconstituição.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um)A sociedade tem por objecto social oexercício da actividade do comercio por grossoe a retalho com importacao e expotação.

Dois)A pressecução do objecto social é livrea aquisição, por simples deliberação da

assembleia geral, da participação em sociedadesjá existentes ou a constituir e associar-se emoutras entidades sob qualquer forma permitidapor lei, bem como a alienar das referidasparticipações.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em bens dinheiro, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de duas quotasdistribuídas de seguinte forma:

a) Uma de dez mil meticais, corres-pondente a cinquenta por cento docapital social, pertencente ao sócio

Mansur Sadrudin Minsaria; b) Uma de dez mil meticais, corres-

pondente a cinquenta por cento docapital social, pertencente ao sócioSuleman Chotubhai Meghani.

Dois) O capital social, poderá ser aumentadomediante a deliberação de assembleia geralalterando-se, o pacto social, para o que se

observarão as formalidades estabelecidas na leidas sociedades por quotas.

ARTIGO SEXTO

Participações sociais

É permitido a sociedade, por deliberação dasssembleia geral, participar no capital social deoutras sociedades, bem como associar-se a estasnos termos da legislação em vigor, desde que se

mostrem legais e convenientes aos interessessócias.

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60 — (13)20 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas a estranhos depende do consentimento dasociedade que goza do direito de preferência naaquisição de quotas a ceder, direito esse que, senão for ele exercido, pertencerá aos sóciosindividualmente.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

As assembleias gerais serao covocadas pelosócio gerente por meio da carta registada comaviso de recepção, telegrama, telefax, dirigidaaos sócios com antecedência minima de quinzedias, salvo os casos em que a lei perscrevaformalidades de convocação.

ARTIGO NONO

Administração, gerência e representaçãodo conselho de gerência

Um) A administração e gerência da sociedadeé conferida a ambos sócios.

Dois)O conselho de gerência é composto porum gerente.

Três) Compete ao gerente exercer os maisamplos poderes, representando a sociedade emjuízo e fora dele activa e passivamente, epraticando todos os actos tendentes à realizaçãodo objecto social que, por lei ou pelos presentesestatutos, não estejam reservados a assembleiageral.

Quatro)O gerente poderá constituirmandatários e neles delegar a totalidade ou partedos seus poderes, com previa autorização dossócios.

Cinco)A sociedade fica obrigada pelaassinatura de um gerente ou pela assinatura demandatários e mais assinatura de um sócio nostermos que forem definidos em assembleia geral.

Seis)Em caso algum a sociedade poderá serobrigada em actos ou documentos que digamrespeito as operações sociais, designadamenteem letras de favor, fianças e abonações.

ARTIGO DÉCIMO

Interdição

Por interdição ou morte de qualquer sócio asociedade continuara com os capazes sobrevivose representantes do interdito ou herdeiros dofalecido,devendo este nomear um de entre si quea todos represente na sociedade, enquanto arespectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Exercício social

Um) O exercício social corresponde ao anocivil e o balanço de contas de resultados, serafechado com referencia a trinta e um deDezembro de cada ano e sera submetido àaprovação da assembleia geral.

Dois) Dos lucros que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e encargos,deduzir-se-á percentagem legalmente requeridapara a constituiçao da reserva legal enquantoestiver legalizada, ou sempre que seja necessarioreintegra-la.

Tres) A parte restante de lucros será conformedeliberação social, repartida entre os sócios naproporção das quotas a título dividendos, ouafectos a quaisquer reservas especiais criadaspor decisão da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDRO

Amortização de quotas

Um) A sociedade mediante prévia deliberaçãoda assembleia geral, poderá amortizar as quotasdos sócios no prazo de noventa dias, a contar doconhecimento da ocorrência dos seguintes factos.

a) Se qualquer quota ou parte forarrestada, arrolada, apreendida, ousujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiro ou,ainda se for dada garantia deobrigações que seu titular assumesem previa autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota for cedida a terceirosem ter cumprido disposições doartigo sétimo.

Dois) O preço da amortização esta pago emrepresentações iguais e sucessivas dentro doprazo máximo de três meses sendo as mesmasrepresentadas por títulos de credito que vencerãojuros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Dissolução da sociedade

No caso da dissolução da sociedade poracordo, serao liquidatários os sócios que votarema dissolução.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Casos omissos

Os casos omissos, será regulados pelalegislação aplicável na Repblica De Moçam-bique.

Maputo, onze de Janeiro de dois mil e dez. —O Técnico, Ilegível..

Gondwana Geo PollutionTechnologies, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Janeiro de dois mil e dez,lavrada a folhas cinquenta e oito e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerosetecentos e cinquenta traço B do PrimeiroCartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargode Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado emdireito, técnico superior dos registos e notariadoN1 e notário do referido cartório, foi constituida

uma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Gondwana Geo PollutionTechnologies, Limitada, entre a GondwanaEmprendimentos e Consultorias, Lda, e a GeoPollution Holdings Pty Ltd, que será regidapelas disposições constantes dos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração,objecto e do capital social

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade que adopta a denominação deGondwana Geo Pollution Technologies,Limitada, ou abreviadamente Gondwana GPT,Lda, é uma sociedade por quotas, tem a sua sedena cidade de Tete e reger-se-á por estes estatutose demais legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete,podendo, por deliberação da assembleia geral,ser transferida para outro local do país e ainda,abrir representações ou sucursais noutros pontosdo País ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data daassinatura da respectiva escritura.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto geralprestar serviços nas áreas ambiental e dehidrogeologia, nomeadamente:

a) Proceder a estudos de impactoambiental;

b) Proceder a auditorias ambientais;b) Elaborar programas de mitigação a

potenciais problemas ambientais;b) Desenhar e/ou implementar programas

de monitoria ambiental;c) Proceder a estudos hidrogeológicos.

Dois) A sociedade terá contudo o seu enfoquena área mineira e de hidrocarbonetos, áreas emque os associados têm vasta experiênciaacumulada, com capacidade de desenvolver egerir modelos para controle de toalhas freáticase em especial lidar com contaminaçõesprovocadas por hidrocarbonetos e comacumulação de resíduos e esgotos resultantes daactividade mineira e exploração de hidrocar-bonetos.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (14)

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais,correspondente à soma de duas quotas realizadodo seguinte modo:

a) Equivalente a cinquenta por cento,correspondente a cento e cinquentamil meticais, pertencente à sóciaGondwana Empreendimentos eConsultorias, Lda, representada pelosenhor Mário Diniz FernandesDeus, na qualidade de sócio gerente,de nacionalidade moçambicana,titular do Passaporte n.º AC 033335,emitido em Maputo aos vinte e setede Junho de dois mil e sete, pelaDirecção Nacional de Migração;

b) Equivalente a cinquenta por cento,correspondente a cento e cinquentamil meticais, pertencente à sócia GeoPollution Holdings Pty Ltd, deregisto sul-africano, representadapelo senhor Van der Ahee Coetsee,de nacionalidade sul-africana, naqualidade de director, titular doPassaporte n.º 471585978, emitidopelo Department of Home Affairs adois de Novembro de dois mil e sete.

ARTIGO SEXTO

Aumento de capital

Um) A sociedade poderá proceder ao aumentodo capital social uma ou mais vezes pordeliberação da assembleia geral, quando obtidaa necessária autorização.

Dois) Quando requerido pela administração,em condições a negociar e sujeitas a ratificaçãoda assembleia geral, os sócios poderão fazersuprimentos à sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão total ou parcial dequotas a estranhos à sociedade, assim como asua oneração em garantia de quaisquerobrigações dos sócios, dependem da autorizaçãoprévia da sociedade por deliberação daassembleia geral.

Dois) Os sócios que pretendam alienar a suaquota comunicarão à sociedade com umaantecedência de trinta dias úteis, por formaprotocolada, declarando o nome do potencialadquirente, e demais condições de cessão.

Três) Fica reservado o direito de preferência,primeiro à sociedade e depois aos sócios.

Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídicoque implique a transmissão parcial ou total queviole o disposto neste artigo é nulo e de nenhumefeito.

ARTIGO OITAVO

Amortização

Um) A amortização da quota é feita mediantedeliberação da assembleia geral, permitida nosseguintes termos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Quando alguma quota ou parte dela haja

sido penhorada, arrestada, arrolada,apreendida ou sujeita a qualquer actojudicial ou administrativo ouincluída em massa falida ouinsolvente que possa obrigar a suatransferência para terceiros, ou tenhasido dada em garantia de obrigaçõesque o seu titular assumiu sem préviaautorização;

c) Em caso de dissolução da sociedade.

Dois)A sociedade só pode amortizar quotasquando à data da deliberação, a sua situaçãolíquida, depois de satisfazer a contrapartida daamortização, não ficar inferior à soma do capitale da reserva legal a não ser que simultaneamentese delibere a redução do capital.

Três) O preço e outras condições serãoacordados entre a sociedade e o titular da quotaamortizada e, na falta de acordo, será determinadoum balanço especial elaborado para o efeito poruma entidade designada de acordo entre asociedade e o titular da quota a amortizar.

CAPÍTULO II

Dos órgãos sociais

ARTIGO NONO

(Estrutura)

São os seguintes os órgãos da sociedade:

a)Assembleia geral;b) Administração.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO

(Funcionamento)

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente uma vez por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço doexercício e para deliberar sobre quaisquer outrasquestões para que tenha sido convocada e,extraordinariamente, sempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada porpelo menos um dos sócios com mais de vintecinco por cento do capital ou pela administração,por forma protocolada dirigida aos sócios, comantecedência de pelo menos quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Competências

Dependem especialmente de deliberação dossócios em assembleia geral os seguintes actos,além de outros que a lei indique:

a) A alteração do contrato social;

b) A nomeação e exoneração dos membrosdo conselho de administração;

c) A fusão, cisão, transformação edissolução da sociedade;

d) A amortização de quotas, aquisição,alienação e oneração de quotas e oconsentimento para a cessão dequotas;

e) A aprovação de contas de exercíciosanuais, a afectação de resultados e adistribuição de lucros;

f) Aprovação de programas de inves-timentos.

SECÇÃO II

Da administração

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Composição

A sociedade será gerida por três admi-nistradores, nomeados em assembleia geral, comdispensa de caução, sendo um designado comoadministrador delegado e a ele caberá a gestãoquotidiana da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Obrigações

Um) Para que a sociedade se considereobrigada e devidamente representada em juízoou fora dele, é necessário que os respectivosactos, contratos e demais documentos semostrem assinados por um dos administradores.

Dois) É proibido aos administradoresobrigarem a sociedade em actos e contratosestranhos ao objecto da sociedade.

CAPÍTULO III

Do exercício fiscal e prestaçãode contas

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Exercício fiscal

O exercício fiscal coincide com o ano civil.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Prestação de contas

Um) Os administradores devem prestar aosassociados informação financeira numa basemensal.

Dois)O administrador delegado faz aapresentação das contas de exercício emassembleia geral.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução e liquidação

A sociedade só se dissolve nos casos e nostermos estabelecidos por lei e será então liquidadacomo os sócios deliberarem.

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60 — (15)20 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Restrições

Nenhum dos associados poderá desenvolveractividades que possam de algum modo concorrercom os objectivos da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Casos omissos

Todos os casos omissos, serão reguladospelas disposições legais aplicáveis em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, três de Janeiro de dois mil e onze. —A Ajudante do Notário, Ilegível

Cosméticos Mussiro

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia sete de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada sob NUEL 100195712 umasociedade denominada Cosméticos Mussíro,Limitada.

Cecínio Adelino Sardinha, de nacionalidademoçambicana, solteiro, maior, filho deAdelino Sardinha e de Rita Albino Paua, por-tador do Bilhete de Identidade n.º 110103992172B,emitido na cidade de Maputo, nascido a novede Abril de mil novecentos e setenta e nove,no Distrito de Malema, engenheiroelectrónico de profissão, residente no Bairroda Matola C, Rua Régulo Xavier Matola,número trezentos quarenta e um; e

Sérgio da Silva José Paua, de nacionalidademoçambicana, solteiro, maior, filho de JosePaua e de Rita Munaviliua, portador doBilhete de Identidade n.º 110358489G,emitido na cidade de Maputo, nascido a setede Agosto de mil novecentos e setenta e oito,no distrito de Malema, técnico superior deinformática, residente no Bairro deMalhangalene B, Rua do Padre AndréFernandes, número cento e setenta, primeiroandar, Maputo.As partes acima identificadas têm, entre si,

justo e acertado o presente contrato deconstituição de sociedade, que se regerá pelascláusulas seguintes e pelas condições descritasno presente.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Denominação, sede e duração

A sociedade adopta a denominação deCosméticos Mussiro, Limitada, com sede socialem Maputo, podendo transferí-la livremente paraqualquer local do território nacional, bem comoabrir filiais, sucursais, agências ou outras formasde representação dentro e fora do país.

CLÁUSULA SEGUNDA

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

CLÁUSULA TERCEIRA

A sociedade pode participar no capital socialde outras sociedades.

CLÁUSULA QUARTA

Objecto social

A sociedade tem por objecto:

a) A importação e exportação decosméticos;

b) Distribuição, comércio a grosso e aretalho de cosméticos, produtos dehigiene e limpeza;

c) Prestação de serviços de limpeza;d) A formação profissional do pessoal que

trabalha com cosméticos;e) Tratamento de diversos cabelos através

de salões de cabeleireiros; ef) Consultoria.

CLÁUSULA QUINTA

A sociedade poderá dedicar-se a qualqueroutro ramo do comércio ou indústria em que ossócios acordem e seja permitido por lei.

CLÁUSULA SEXTA

Para o exercício do seu objeto social, asociedade poderá associar-se a terceiros paraadquirir quotas, ações ou participações sociaisbem como associar-se a outras sociedades ouentidades singulares empresas mistas emconformidade com a deliberação da assembleiageral e mediante a autorização exigida por lei.

CLÁUSULA SÉTIMA

Capital social

O capital social da sociedade é de vinte milmeticais, integralmente subscrito, constituindoduas quotas, sendo cinquenta por cento dasquotas no valor nominal de dez mil meticais,pertencente a Cecínio Adelino Sardinha e outraquota igualmente de cinquenta por cento no valornominal de dez mil meticais pertencente a Sérgioda Silva Paúa.

CLÁUSULA OITAVA

O aumento e redução do capital social

O capital social pode ser aumentado oureduzido por decisão dos sócios em assembleiageral.

CLÁUSULA NONA

A redução do capital só poderá ser efectivadase o valor a ser achado como novo capital dasociedade não for inferior ao exigível do balançoda sociedade.

CLÁUSULA DÉCIMA

Cessão e divisão de quotas

A cessão e a divisão de quotas total ou parcialentre os sócios é livre dependendo da prévia eexpressa autorização da assembleia geral ecedência de quotas a favor de estranhos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Competirá a sociedade em primeiro lugar edepois a cada um dos sócios, exercer o direitode preferência na cessão e divisão de quotas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á ordina-riamente, uma vez em cada ano, para aprovaçãodo balanço de contas de exercício a deliberarsobre quaisquer outros assuntos constantes darespetiva convocatória, em sessão extraordináriasempre que se mostre necessário e serãoconvocados por meio de uma carta registada oufax, com aviso de recepção e com antecedênciamínima de quinze dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Administração e gerência

A administração e gerência da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, serão deliberados em Assembleiageral.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei ou deliberação expressa dossócios em assembleia geral.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Disposições finais

Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelasdisposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Maputo, sete de Janeiro de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

EMOL – Empresa Moderna, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação tomada em reunião da assembleiageral da EMOL – Empresa Moderna, S.A.,realizada a seis de Dezembro de dois mil e dez,foi deliberada a dissolução da sociedade EMOL– Empresa Moderna, S.A, uma sociedadeanónima de direito moçambicano, com o capitalsocial de dezoito milhões de meticais, matriculadajunto da Conservatória do Registo das EntidadesLegais, sob o número um, três, zero, nove, afolhas treze do Livro C traço seis.

Maputo, seis de Janeiro de dois mil e onze –O Técnico, Ilegível.

Vale Evate Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia seis de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo de

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (16)

Entidades Legais sob NUEL 100195550 umasociedade denominada Vale Evate Moçambique,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeira: Vale Fertilizer Netherlands B.V.,sociedade privada de responsabilidade Limitada,ao abrigo da lei holandesa, registada sob on.º 50686925, com sede em Strawinskylaan3105, 1077 ZX em Amsterdão, Holanda, comcapital social de noventa mil euros , neste actorepresentada por Marta Isabel HenriquesMartins Ferreira Rocha;

Segunda: Ferteco Europa, SARL, sociedadede responsabilidade limitada, registada sobn.º B85141, com sede na 121, Avenue de laFaiencerie, L-1511 Luxemburgo, com capitalsocial de sessenta e sete milhões duzentos eoitenta e um mil e seiscentos e cinquenta euros,neste acto representada por Marta IsabelHenriques Martins Ferreira Rocha.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e desde

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deVale Evate Moçambique, Limitada, e tem a suasede em Maputo, na Avenida Vinte e Quatro deJulho, número sete, sétimo andar.

Dois) Mediante decisão da assembleia geral,a sociedade poderá transferir a sua sede,estabelecer delegações ou outras formas derepresentação onde e quando se justificar, sempreque tal seja considerado necessário para o melhorexercício do seu objecto.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social:

a) Prospecção, pesquisa geológica,exploração, concessão mineira,energia, desenvolvimento, podendorequerer direitos mineiros e contratarserviços;

b) Desenvolvimento e exploração deactividades industriais em áreasdiversas, tais como planta emetalurgia;

c) Produção, venda e transporte de energiaeléctrica;

d) Estudos de desenvolvimento deProjectos;

e) Implantação de projectos;f) Operação mineira.

Dois) Todos os itens acima que constituemparte do objecto social da sociedadecompreendem a realização de contratosrelacionados a actividade mineira, de formadirecta ou indirecta, sendo por conta própria, deterceiros, em sociedade ou em qualquer formade colaboração empresarial. Eles tambémcontemplam a contratação de serviços eassessorias que se fizerem necessárias.

Três) A sociedade poderá também participarno capital de outras sociedades de qualquernatureza, constituídas em Moçambique ou noexterior, mesmo que tais sociedades exerçamactividades distintas do objecto principal dasociedade.

Quatro) Por decisão do conselho de gerência,a sociedade poderá exercer outras actividadesconexas ou subsidiárias da actividade principal.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoem dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalenteà data da constituição a quinhentos e noventa equatro dólares americanos e dezassete cêntimos,distribuídos pelos sócios do seguinte modo:

a) Uma quota de dezanove mil eoitocentos meticais, equivalente aquinhentos e oitenta e oito dólares

americanos e vinte e três cêntimos,pertencentes à Vale FertilizerNetherlands B.V., correspondente anoventa e nove por cento do capitalsocial;

b) Uma quota de duzentos meticais,

equivalente a cinco dólaresamericanos e noventa e quatrocêntimos, pertencentes à FertecoEuropa, SARL, correspondente a umpor cento do capital social.

Dois) O capital social será integralmenterealizado no acto de constituição da sociedade.

ARTIGO QUINTO

(Aumento de dapital)

Um) Por deliberação da assembleia geral, ocapital poderá ser aumentado ou diminuídoquantas vezes forem necessárias.

Dois) O aumento poderá ser feito através deentradas de numerário ou outros bens, ou aindapor incorporação de reservas, podendo nãoobservar a proporção das quotas.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Não haverá prestações suplementares, masos sócios poderão fazer suprimentos a sociedade,remunerados a uma taxa de juro a determinarpela assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas e direitode preferência)

Um) É livre a cessão ou alienação de total ouparcial de quotas entre os sócios.

Dois) A cessão ou alienação de quotas aterceiros, carece do consentimento da sociedade,dado em assembleia geral, a qual terá o direitode preferência na sua aquisição.

Três) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência na aquisição de quotasa ceder, este passará a pertencer a cada um dossócios.

Quatro) O preço da quota a ceder será fixadopelo conselho de gerência quando as quotasforem adquiridas pela própria sociedade e, porcomum acordo quando a cessão for de um sóciopara um terceiro. Na eventualidade de não sechegar a um acordo, será considerado como preçoo montante que um comprador potencial estivercomprovadamente disposto a pagar ao cedente.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode proceder àamortização de quotas, nos seguintes casos:

a) Apresentação ou declaração de falênciade um sócio;

b) Arresto, penhora ou oneração de quota;c) Dissolução de sócio, salvo se o seu

sucessor for aceite como novo sócio,por deliberação da assembleia geral.

Dois) Para efeitos do presente artigo, o valorda quota a amortizar será estabelecido nos termosdo último período do número quatro do artigosétimo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da sociedade, composiçãoe competências

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, uma vez por ano e dentro dosprimeiros quatro meses após o fim do exercícioanterior, para:

a) Apreciação, aprovação, correcção ourejeição do balanço das contas doexercício;

b) Decisão sobre a aplicação de resultados.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe normalmente deliberar sobre osseguintes assuntos:

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60 — (17)20 DE JANEIRO DE 2011

a) Questões da actividade da sociedadeque ultrapassem a competência doconselho de gerência;

b) Eleição dos membros do conselho degerência, definição da suaremuneração, atribuição dos poderesconsiderados convenientes aosmembros do conselho de gerência;

c) Decisão sobre a emissão de obrigações,observadas as disposições legaissobre a matéria;

d) Modificação dos estatutos da sociedade;e) Aumento ou redução do capital social.

Três) A assembleia geral, ordinária ouextraordinária, pode deliberar sobre qualqueroutro assunto de interesse para a sociedade, desdeque tal conste da agenda de trabalhos.

Quatro) A assembleia geral será convocadapor qualquer membro do conselho de gerência,por meio de telex, telefax, e-mail, telegrama oucarta, dirigidos aos sócios, com a antecedênciamínima de quinze dias. Em casos urgentes, éadmissível a convocação com antecedênciainferior, desde que haja o consentimento de todosos sócios.

Cinco) A convocatória deverá incluir:

a) A agenda de trabalhos;b) Os documentos necessários à tomada

de deliberação;c) A data, o local e a hora da realização.

Seis) Apenas serão admitidos para discussãoe deliberação, os assuntos previamente indicadosna agenda de trabalho, a não ser que tenha sidofeito um suplemento à agenda, que tenha sidoaprovado por todos os sócios.

Sete) Será obrigatória a convocação daassembleia geral, dentro de quarenta e cinco dias,se os sócios que representem pelo menos dezpor cento do capital social o exigirem por meiode telex, telefax, telegrama ou carta registada,dirigidos à sede da sociedade, indicando aproposta de agenda de trabalhos.

Oito) Não serão necessárias as formalidadesindicadas nos números quatro, cinco e seis, setodos os sócios que estiverem presentesestiverem de acordo com a realização daassembleia geral.

Nove) Os sócios far-se-ão representar nasassembleias gerais pelas pessoas físicas que parao efeito designarem, mediante simples carta aesse fim dirigida ao presidente da assembleiageral.

Dez) A assembleia geral será presidida porqualquer membro do conselho de gerência,conforme escolhido pelos sócios presentes, oupor quem os sócios indicarem, e considera-seregularmente constituída e capaz de tomardeliberações válidas quando, em primeiraconvocação, estiverem presentes sóciosrepresentando mais de cinquenta e um por centodo capital. Se a assembleia não atingir estequórum, será convocada para reunir, em segunda

convocatória, dentro de trinta dias, mas não antesde quinze, podendo então deliberar validamentecom qualquer quórum.

Para a reunião da assembleia geral em segundaconvocatória, são requeridos os mesmosformalismos de convocação das assembleiasgerais em primeira convocatória.

Onze) A cada quota corresponderá um votopor cada duzentos meticais do valor respectivo.

Doze) As deliberações das assembleias gerais,serão tomadas por maioria de cinquenta e umpor cento dos votos presentes ou representados,com excepção da modificação dos estatutos,aumento ou redução do capital social, liquidaçãoda sociedade e outros previstos na lei. Nestescasos será necessária uma deliberação aprovadapor setenta e cinco por cento dos votoscorrespondentes ao capital social.

ARTIGO DÉCIMO

(Conselho de gerência e representaçãoda sociedade)

Um) A sociedade é gerida por um conselhode gerência, composto por cinco membros eleitosem assembleia geral.

Dois) Os membros do conselho de gerênciaexercerão seus respectivos cargos por prazoindeterminado, até que renunciem a seus cargosou sejam substituídos pela assembleia geral.

Três) A presidência do conselho seráassegurada por um dos membros do conselhode gerência designado por este órgão.

Quatro) Os gerentes estão dispensados decaução.

Cinco) Os membros do conselho de gerênciapoderão ou não receber uma remuneração,conforme for deliberado pela assembleia geral,a qual cabe também a fixação da remuneração.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Competência do conselho de gerência)

Um) O conselho de gerência reúne sempreque necessário para os interesses da sociedade epelo menos trimestralmente, sendo convocadopor qualquer de seus membros, as decisões doconselho de gerência serão tomadas por maioria.

Dois) Compete ao conselho de gerênciaexercer os mais amplos poderes, representandoa sociedade em juízo e fora dele, activa oupassivamente, e praticando todos os demais actostendentes à realização do objecto social que a leiou os presentes estatutos não reservem àassembleia geral.

Três) O conselho de gerência pode delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros e/ou constituir mandatários,conferindo-lhes os necessários poderes derepresentação, nos termos e para os efeitosprevistos no código comercial.

Quatro) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de doismembros do conselho de gerência;

b) Pela assinatura do procuradorespecificamente constituído nostermos do respectivo mandato.

Cinco) Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito às operações sociais,designadamente em letras de favor, fianças, valese abonações.

Seis) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

CAPÍTULO IV

Dos resultados

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) Os exercícios sociais coincidem com osanos civis.

Dois) O primeiro ano financeiro começaráexcepcionalmente no momento do início daactividade da sociedade.

Três) O balanço e contas de resultado fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à apreciação daassembleia geral ordinária.

Quatro) Deduzidos os gastos gerais,amortizações e encargos dos resultados líquidosapurados em cada exercício serão deduzidosvinte por cento para reserva legal, enquanto estanão estiver realizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la.

Cinco) Caso a necessidade de assegurar oequilíbrio económico e financeiro da sociedadeo justifique, poderão ser constituídas outrasreservas consentidas por lei.

Seis) Os lucros distribuídos serão pagos aossócios de acordo com as respectivas quotassociais.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei ou por comum acordo dos sóciosquando o assim o entenderem.

Dois) Se for por acordo, será liquidado comoos sócios deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, seis de Janeiro de dois mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (18)

Águas Bela Resort, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de oito de Outubro de dois e mil e dez,lavrada a folhas setenta e três a estenda e cincodo livro de notas para escrituras diversas númerocento oitenta e oito deste conservatória dosRegistos de Inhambane a cargo do conservador,Carlos Alexandre Sidónio Velez, TécnicoSuperior dos Registos e Notariado N1 econservador em pleno exercício de funçõesnotariais, foi constituída entre Emile Lombard eMaria Elizabeth Swarts, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas dos seguinte a artigos, econstantes no documento complementar emanexo.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação Agua BelaResort, Limitada, e é uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede na provínciade Inhambane, distrito de Morrombene, emLinga-Linga.

Dois) Por simples deliberação da assembleiageral, a sede social, poderá ser transferida paraqualquer outra local do pais, podendo criar ouencerrar sucursais, delegações, agencias ouqualquer outra forma de representação social emqual quer ponto do território nacional ou noestrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade durara por tempo indeterminado,contando-se o seu inicio a partir da data dacelebração da escritura pública.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto actividades de:

a) Actividade de acomodação residencial;b) Restaurante e bar, e outras conexas;c) Actividades de turismo tais como

mergulho e natação, pesca desportivae recreio, desporto aquático, ScubaDiving, Conservação de produtospesqueiros, comercialização;

d) Prestação de Serviços de lavandaria;e) Importação e exportação e outras desde

que devidamente autorizado.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas ou diferentes do objectosocial desde que devidamente autorizada pelaassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Por simples deliberação da assembleia geral,a sociedade pode associar-se com outras pessoasjurídicas para formar sociedades, agrupamentoscomplementares de empresas, consórcios eassociações em participações, bem como adquirirparticipações em sociedades com objectodiferente do acima referido.

CAPITULO II

Do capital social

ARTIGO SEXTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Emile Lombard, solteiro maior, denacionalidade sul africana, residentena África do sul, portador doPassaporte n.º 469178098 emitidoaos vinte e três de Julho de dois mile sete na África do sul, com quotano valor nominal de dez mil meticais,correspondente a cinquenta porcento do capital social;

b) Maria Elizabeth Swart, solteira maior,de nacionalidade sul africana,residente na África do Sul, portadordo Passaporte n.º 5106130110083emitido aos vinte e tês de Outubrode dois mil e oito na África do Sul,com uma quota no valor nominal dedez mil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital social.

ARTIGO SÉTIMO

Um) A sociedade poderá exigir dos sóciosprestações suplementares.

Dois) Não são exigíveis suprimentos.

ARTIGO OITO

Um) A cessão de quotas a favor dos sócios éfor feita a favor de terceiros depende sempre doconsentimento da sociedade, gozando os sóciosque mantiver na sociedade de direito depreferência.

ARTIGO NONO

A amortização de quotas é permitida nosseguintes casos:

a) Cessão de quotas sem o consentimentoda sociedade;

b) Não realização de prestaçõessuplementares.

ARTIGO DECIMO

A exclusão de sócios só é permitida nos casosprevistos no Código Comercial e na legislaçãosubsidiária.

CAPITULO III

ARTIGO DECIMO PRIMEIRO

Da representação

Um) A representação da sociedade da emjuízo e dele, activa e passivamente, será exercidopelo sócio Emile Lombard, detentor de exclusivose plenos poderes quanto aos actos deadministração e disposição.

Dois) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura do sócio administrador;b) Por uma terceira pessoa, que outorga

em representação do sócioadministrador pelo instrumento daprocuração.

ARTIGO DECIMO SEGUNDO

Balanço

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta um de Dezembrode cada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia-geral ordinária. Os lucros líquidos aapurar, cinco por cento a deduzir destinarão parao fundo de reserva legal, o remanescente serápara os sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DECIMO TERCEIRO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei.

ARTIGO DECIMO QUARTO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso, regular-se-ápelas disposições aplicáveis em vigor naRepública de Moçambique.

Inhambane, oito de Outubro de dois mile dez. — O Técnico, Ilegível.

D.N.D-Sociedade Unipessoal,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de cinco de Novembro de dois mil edez, lavrada a folhas cento e catorze e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas numerocento e oitenta e oito desta conservatória dosregistos de Inhambane a cargo de CarlosAlexandre Sidónio Velez, licenciado em Direitoe técnico superior dos registos e Notariado N1em pleno exercício de funções notórias e foiconstituído entre Dirk Nicollas Du Plooy, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada que se regera pelas cláusulas dosseguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação,D.N.D –Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede

Page 19: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011 III SÉRIE — Número 3 ... · 34º 03’ 00.00’’ 34º 09’ 30.00’’ 34º 09’ 30.00’’ 34º 03’ 00.00’’ Latitude Direcção

60 — (19)20 DE JANEIRO DE 2011

no Bairro Conguiana praia da Barra cidade deInhambane, sempre que julgar conveniente asociedade poderá criar delegações, filiais,sucursais ou qualquer outra forma derepresentação social, no território nacional e noestrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durara por tempo indeterminado,contando-se o inicio da actividade a partir dadata do contracto.

ARTIGO TERCEIRO

(Objectivos)

Um) A sociedade tem por objectivo principal:

a) Agro-pecuária;b) Safari;c) Criação de gado;d) Agricultura;e) Farma;f) Importação e exportação e outras desde

que devidamente autorizado.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiarias do objectivo social principal,participar no capital social de outras sociedadesou associar-se a outras Empresas.

ARTIGO QUATRO

(Deliberação da assembleia geral)

Mediante deliberação da assembleia geral,poderá a sociedade participar directa ouindirectamente, em projectos de desenvolvimentoque de alguma forma concorram para odesenvolvimento do seu objecto social, bemcomo, o mesmo objecto, aceitar concessões,adquirir e gerir participações no capital dequaisquer sociedades, independente dorespectivo objecto social, ou ainda participar emempresas, associações empresarias, agrupa-mentos de empresas, e outras formas deassociações.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente realizadoem bens e dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente àu soma de uma só quota assimdistribuída:

Dirh Nicollas Plooy, casado com SerahSusana Du plooy sob registo deseparação de bens, natural eresidente na África se sul, portadordo passaporte n.º 445346318 decinco de Abril de dois mil e quatro,emitido pelas autoridades sul--africanas, com uma quota no valornominal de vinte mil meticais,correspondente a cem por cento docapital social.

Dois) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer os suprimentos de que a sociedade carecemediante a estabelecerem em assembleia geral.

ARTIGO SÉXTO

(Cessão de quotas)

Um) A divisão ou cessão de quotas é livreentre o sócio.

Dois) A assembleia fica reservada o direitode preferência perante terceiros e a gerência tomao direito quanto a cessão.

ARTIGO SÉTIMO

(Aromatização de quotas)

A sociedade tem a faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meio,apreendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

A assembleia geral reunir-se-á ordinariamenteuma vez por ano para aprovação do balanço decontas do exercício e deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocadae extraordinariamente sempre que tal se mostrenecessário.

ARTIGO NONO

A assembleia-geral será convocada pelagerência com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO DÉCIMO

(Admistração, gerência e a formade obrigar)

Um) A administração e gerência da sociedadeé exercida pelo único sócio o qual poderá noentanto gerir e administrar a sociedade, naausência dele poderá delegar um para orepresentar.

Dois) Compete a gerência a representação dasociedade em todos os actos, activaspassivamente em juízo e fora dele dispondo dosmais amplos poderes para a prossecução nosfins de sociedade, gestão corrente dos negóciose contractos sociais.

ARTIGO DECIMO PRIMEIRO.

A movimentação da conta bancária seráexercida pelo único sócio. Na ausência, podendodelegar a um representante caso for necessário.

ARTIGO DECIMO SEGUNDO

O exercício social coincide com o ano civil.O balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidos a aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DECIMO TERCEIRO

(Distribuição dos lucros)

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DECIMO QUARTO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou por deliberação da assembleia geralque nomeará uma comissão liquidatária.

Inhambane, dezassete de Novembro de doismil e dez. — O Ajudante, Ilegível.

Transportes Félix – SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publica•‹o, que nodia vinte e cinco de Maio de dois mil e dez foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais de Tete sob o NUEL100158388, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominadaTransportes Félix – Sociedade Unipessoal,Limitada:

É constituído o presente contrato desociedade, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial.

Sabino Félix Júnior, solteiro, maior, natural deMandié, Distrito de Guro, província deManica, de nacionalidade moçambicana eresidente em Tete, cidade de Tete, portadordo Bilhete de Identidade n.º 050056122A,aos catorze de Maio de dois mil e nove, peloarquivo de Identificação Civil de Maputo.

Por ele foi dito:

Que pelo presente contrato de sociedade queoutorga, constitui uma sociedade por quotasunipessoal de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deTransportes Félix, Sociedade Unipessoal,Limitada, é uma sociedade por quotasunipessoal de responsabilidade limitada, comsede no Bairro Josina Machel, Rua dosMacombes, cidade de Tete.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãodo sócio, abrir filiais, agências ou outras formasde representação social, no país ou noestrangeiro, transferir a sua sede para qualqueroutro local dentro do território nacional de acordocom a legislação vigente.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (20)

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto socialtransportes de cargas e de passageiros.

Dois) A sociedade poderá por deliberaçãodo sócio, exercer outras actividades industriaisou comerciais, conexas ao seu objecto principal,ou ainda associar-se ou participar no capital socialde outras sociedades, desde que para tal obtenhaa necessária autorização para o efeito.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais ecorresponde a uma quota no valor nominal deigual valor, equivalente a cem por cento do capitalsocial, pertencente ao único sócio Sabino FélixJúnior.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante subscrição de novasentradas pelo sócio, em dinheiro ou em outrosvalores, por incorporação de reservas ou porconversão de créditos que o sócio tenha sobre asociedade, bem como pela subscrição de novasquotas por terceiros.

ARTIGO QUINTO

Suprimentos

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas o sócio poderá fazer suprimentosde que a sociedade carecer de acordo com ascondições que por ele forem estipuladas.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quota

Um) A divisão e cessão total e parcial dequota é livre, não carecendo de consentimentoda sociedade ou do sócio.

Dois) A cessão de quota a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade mediantedeliberação do sócio, reservando-se o direito depreferência à sociedade em primeiro lugar e aosócio em segundo lugar, sendo o valor da mesmaapurado em auditoria processada para o efeito.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quota

A sociedade, mediante prévia deliberação dosócio, fica reservado o direito de amortizar aquota do sócio no prazo de noventa dias a contarda data do conhecimento dos seguintes factos:se a quota for penhorada, empenhada, arrestada,

apreendida ou sujeita a qualquer acta judicial ouadministrativo que possa obrigar a suatransferência para terceiros.

ARTIGO OITAVO

Administração, representação,competências e vinculação

Um) A sociedade será administrada erepresentada pelo seu único sócio Sabino FélixJúnior, que desde já fica nomeado administradorcom dispensa de caução, competindo oadministrador exercer os mais amplos poderes,representando à sociedade em juízo e fora dele,activa ou passivamente, na ordem jurídica internaou internacional, e praticando todos os actostendentes à realização do seu objecto social.

Dois) O administrador poderá fazer-serepresentar no exercício das sua funçõespodendo, para tal constituir procuradores dasociedade delegando neles no todo ou em parteos seus poderes para a prática de determinadosactos e negócios jurídicos.

Três) A sociedade fica validamente obrigadanos seus actos, documentos e contratos pelaassinatura do seu administrador Sabino FélixJúnior, ou pela assinatura de pessoa ou pessoasa quem serão delegados poderes para o efeito.

Quatro) Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito ao seu objecto social,designadamente em letras de favor, fianças eabonações.

Cinco) Compete ao administrador:

a) Propor a criação de representações daempresa;

b) Admitir e contratar o pessoal necessáriopara o bom funcionamento dosserviços e actividades promovidas;

c) Administrar os meios financeiros ehumanos da empresa;

d) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar obalanço e contas do exercício;

e) Alterar os estatutos;t) Deliberar a fusão, cisão, transformação

e dissolução da sociedade.

ARTIGO NONO

Fiscalização

A fiscalização da sociedade será exercida porum auditor de contas a quem compete:

a) Examinar a escritura contabilística,sempre que julgue conveniente e senecessário solicitar auditorias;

b) Controlar a utilização e conservação dopatrimónio da sociedade;

c) Emitir parecer sobre o balanço dorelatório anual de prestação decontas;

d) Cumprir com as demais obrigaçõesconstantes da lei e dos estatutos queregem a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

Direitos e obrigações do sócio

Um) Constituem direitos do sócio:

a) Quinhoar nos lucros;b) Informar-se sobre a vida da sociedade.

Dois) São obrigações do sócio:

a) Participar em todas as actividades emque a sociedade esteja envolvidasempre que seja necessário;

b) Contribuir para a realização dos fins eprogressos da sociedade;

c) Definir e valorizar o património dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Balanço e prestação de contas

O exercício social coincide com o ano civil, obalanço será apresentado c as contas serãoencerradas com referência até trinta e um deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação do sócio.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Resultados e sua aplicação

Os lucros líquidos apurados em cadaexercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal estabelecida e a outras reservas que o sócioconstituir serão distribuídos pelo sócio naproporção da sua quota.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte, inabilitação ou interdiçãodo sócio a sua parte social continuará com osseus herdeiros ou representantes legais,nomeando de entre eles um representante comumenquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se nos seguintescasos:

a) Por deliberação do sócio ou seusrepresentantes;

b) Nos demais casos previstos na leivigente.

Dois) Declarada a dissolução da sociedadeproceder-se-à a sua liquidação gozando oliquidatário dos mais amplos poderes para oefeito.

Três) Dissolvendo-se a sociedade pordeliberação do sócio será ele o liquidatário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Disposições finais

Em tudo o que estiver omisso nos presentesestatutos aplicar-se-ão as disposições legaisvigentes na República de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória do Registo de Entidades Legaisde Tete, dezanove de Maio de dois mil e dez. —A Conservadora, Brigitte Nélia MesquitaVasconcelos.

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60 — (21)20 DE JANEIRO DE 2011

Zumbo Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de um de Dezembro de dois mil e dez,na sociedade Zumbo Construções, Limitada,matriculada na Conservatória dos Registo deEntidades Legais de Maputo, sobNUEL 1001506707, o sócio Henrique JoséMadivadua, dividiu a sua quota de seiscentos esetenta mil meticais, em duas quotas novas, sendouma quota de mil seiscentos meticais, que reservapara si e outra de setenta e cinco mil meticais quecedeu a Rhulane Ekwikwy Mendes Cordeiro, queentra na sociedade como novo sócio.

Em consequência da divisão e cessão de quotaverificada ficam alterados os artigos quarto e nonodo pacto social, os quais passam a ter a seguinte enova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmenterealizado em dinheiro, é de um milhão equinhentos mil meticais e corresponde àsoma de quatro quotas, assim distribuídas:

a) Uma outra no valor de seiscentos esetenta e cinco mil meticaisrepresentativa de quarenta ecinco por cento do capital social,pertencente ao sócio ManuelMendes Cordeiro Neto;

b) Uma quota de seiscentos milmeticais representativa dequarenta por cento do capitalsocial para Henrique JoséMadivadua;

c) Uma outra no valor de cento ecinquenta mil meticais represen-tativa de dez por cento do capitalsocial, pertencente a sóciaWelwitschia Levi MendesCordeiro;

d) Uma outra no valor de setenta ecinco mil meticais representati-va de cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioRhulane Ekwikwy MendesCordeiro.

Dois) Mediante deliberação dos sóciosaprovada por pelo menos dois terços docapital social, pode o capital social seraumentado uma ou mais vezes.

............................................................

ARTIGO NONO

(administração)

Um) A administração da sociedade,será exercida pelo sócio maioritário que édesde já nomeado director-geral semcaução.

Dois) A sociedade fica obrigada poruma única assinatura do director-geral emtodos os actos da sociedade.

Três) A representação da sociedade emjuízo e fora dele, activa e passivamente, éatribuída à gerência, que por sua vez poderádelegar mediante nomeação simples ecredencial para o respectivo acto

Maputo, trinta e um de Dezembro de doismil e dez. — O Técnico, Ilegível.

Express 1, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Dezembro de dois mil e dez,foi matriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100194929 umasociedade denominada Express 1, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Carlos José Manhiça casado com GildaRodrigues Nhantumbo sob o regime decomunhão de bens, natural de Maputo, ondereside;

Luís Manuel Carapinha Carichas, casado, naturalde Lobito-Angola, portadora do Passaporten.º AF041995, emitido aos dezoito deSetembro de dois mil e nove, pela DirecçãoNacional de Migração, residente nesta cidade;

Nilton Iazide Castro Chitará, solteiro, maior,natural de Xai-Xai, portador do Bilhete deIdentidade n.º 110100123191J, emitido aosdezassete de Agosto de dois mil e dez, peloArquivo de Identificação Civil de Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade, outorgamentre si uma sociedade por quotas de respon-sabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulasseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação deExpress 1, Limitada, e tem a sua sede no BairroCentral, na Rua Consiglier Pedroso, númerotrezentos e cinquenta e seis, segundo andar, nestacidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data daconstituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto prestaçãode serviços de aluger de viaturas para transportede cargas, serviços de frotas.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedades a constituirou já constituídas, ainda que tenham objectosocial diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de três quotas desiguais,distribuído do seguinte modo:

a) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente a cinquenta

por cento do capital social,pertencente ao sócio Carlos JoséManhiça;

b) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Luís ManuelCarapinha Carichas;

c) Uma quota no valor nominal de cincomil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Nilton IazideCastro Chitará.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão

Um) A divisão ou cessão de quotas só podeter lugar mediante deliberação da assembleiageral.

Dois) À assembleia fica reservado o direitode preferência perante terceiros.

ARTIGO SEXTO

Amortização

A sociedade tem faculdade de amortizar asquotas por acordo com os respectivosproprietários ou quando qualquer quota forpenhorada, arrestada ou por qualquer outro meioapreendida judicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-àordinariamente, uma vez por ano, para aprovaçãodo balanço e contas do exercício e deliberar sobrequaisquer outros assuntos para que tenha sidoconvocada e, extraordinariamente, sempre quetal se mostre necessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelaadministração com uma antecedência mínima dequinze dias, por carta registada com aviso derecepção.

ARTIGO OITAVO

Administração

A administração da sociedade será exercidapor ambos os sócios que desde já ficamnomeados administradores com dispensa decaução, bastando a assinatura de um deles paraobrigar a sociedade em todos os seus actos econtratos.

ARTIGO NONO

Balanço

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e contas de resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à aprovação daassembleia geral.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (22)

ARTIGO DÉCIMO

Lucros

Os lucros da sociedade serão repartidos pelossócios, na proporção das respectivas quotas,depois de deduzida a percentagem destinada aofundo de reserva legal.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos termos previstosna lei ou deliberação da assembleia geral quenomeará uma comissão liquidatária.

Maputo, seis de Janeiro de dez mil e onze. —O Técnico, Ilegível.

Seize The Day – Carpe Diem,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia sete de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100195704 umasociedade denominada Seize The Day – CarpeDiem, Limitada.

Susanne Venter, sul-africana, solteira, residenteem Johannesburg, África do Sul, portadorado Passaporte n.º 435729161, emitido pelosServiços de Migração da África do Sul, emvinte e três de Julho de dois mil e dois;

Lauraine Venter, sul-africana, solteira, residenteem Johannesburg, África do Sul, portadordo Passaporte n.º M00002860, emitido pelosServiços de Migração da África do Sul, emdezanove de Junho de dois mil e nove;

Adérito Valentim José Mariquele, moçam-bicano, casado com Helena Judite Malulequeem regime de comunhão de bens adquiridos,residente em Maputo, portador do Bilhetede Identidade n.º 110100027753, emitidopelos Serviços de Identificação Civil deMaputo, em dezassete de Dezembro de doismil e nove.

Constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominada SeizeThe Day – Carpe Diem, Limitada, que se regepelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de SeizeThe Day – Carpe Diem, Limitada, sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade daMatola, podendo abrir delegações em qualquerparte do país ou no estrangeiro.

Dois) Mediante a deliberação da assembleiageral ou da gerência da sociedade poderátransferir a sua sede para outro local do país.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sua duração é por tempo indeterminado,contando-se para todos os efeitos a partir da datada sua constituição.

CAPÍTULO II

Do objecto, capital socialadministração da sociedade

ARTIGO QUARTO

Objecto

A sociedade tem como objecto o exercício deactividades de marketing, gestão e propagandade marcas, comércio geral, importação eexportação, formação em informática bem comooutras actividades complementares e permitidaspor lei.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social em dinheiro é de vinte milmeticais, tendo sido realizado em cem por cento,que corresponde à soma de três quotasrespectivamente, quarenta e cinco por centopertencente á sócia Suzanne Venter, quarenta ecinco por cento pertencentes a sócia LauraineVenter e dez por cento pertencente ao sócioAdérito Velentim José Mariquele.

ARTIGO SEXTO

Gerência

Um) A gerência fica sob responsabilidade dasócia Suzanne Venter, e a subgerência ao cargodo sócio Adérito Valentim José Mariquele,podendo ser remunerados ou não conforme odeliberado em assembleia geral, assumindo aforma de ordenado fixo, percentagem nos lucrosou outros benefícios, em conjunto ou apenas emalguma dessas modalidades.

Dois) A sociedade obriga-se mediante duasassinaturas.

Três) É, porém, vedado ao gerente vincular asociedade em actos estranhos ao objecto damesma.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunirá anualmenteem sessão ordinária até quinze de Fevereiro decada ano, para apreciação do balanço das contasdo exercício do ano anterior e, extraor-dinariamente, sempre que tenha sido convocada.

Dois) Sem prejuízo das disposições doCódigo Comercial em vigor, a assembleia geralsó poderá deliberar validamente se estiverempresentes ou representados todos os sócios.

CAPÍTULO III

Das disposições transitórias e finais

ARTIGO OITAVO

Dissolução da sociedade

Um) A sociedade poderá dissolver-se por

deliberação da assembleia geral e nos termosestabelecidos na lei.

Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-áà liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiserficar com o estabelecimento social, isto é, com oactivo e o passivo da sociedade, caso em que lhe

será feita adjudicação pelo valor em queconvierem.

Três) Se, porém, os sócios pretenderem oestabelecimento, haverá licitação entre eles e serápreferido o que mais vantagens oferecer.

ARTIGO NONO

Dúvidas na interpretação

Em todo o omisso, regularão as disposiçõesdo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vintee sete de Dezembro, e demais legislação em vigore aplicável na República de Moçambique.

Maputo, sete de Janeiro de dois mil e onze. —

O Técnico, Ilegível.

P.I. Comercial & Serviços,Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no

dia sete de Janeiro de dois mil e onze, foi

matriculada sob NUEL 100195747 uma

sociedade denominada P.I. Comercial e Serviços,

sociedade Unipessoal, Limitada.

Eduardo Rosita Chirindja, casado com asenhora

Amélia Paulino sob o regime de comunhão

geral, de nacionalidade moçambicana, titular

do Bilhete de Identidade n.º 110102253799P,

emitido pela Direcção de Identificação Civil

de Maputo.

Constitui um contrato de sociedade por quotas

unipessoal que se regerá pela lei e pelos estatutos

em anexo.

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação P.I.

Comercial & Serviços- Sociedade Unipessoal,

Limitada, doravante referida apenas por

Sociedade, é constituída sob a forma de sociedade

comercial unipessoal por quotas de responsa-

bilidade limitada, por tempo indeterminado,

regendo-se pelos presentes estatutos e pela

legislação aplicável.

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60 — (23)20 DE JANEIRO DE 2011

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na provínciade Maputo, República de Moçambique.

Dois) Mediante decisão do sócio único, asociedade poderá abrir sucursais, filiais ouqualquer outra forma de representação no país eno estrangeiro, bem como transferir a sua sedesocial para qualquer outro local do territórionacional, quando e onde achar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principal oexercício das seguintes actividades comerciais:

a) Prestação de serviços na área dereprografia e Informática;

b) Importação, exportação, comercia-lização a grosso e a retalho dosseguintes artigos:

i) Papel em diversas medidas, chapase tintas para impressão gráfica;

ii) Artigos fotográficos, de óptica einstrumentos de precisão,televisores, vídeos, vídeo-cassete, dvds, equipamentos emateriais de comunicações;

iii) Livraria, papelaria, cópias,encadernação, material deescritório, incluindo material dedesenho e de pintura, materialescolar;

iv) Computadores, impressoras,fotocopiadoras, tinteriros eoutros consumíveis informá-ticos;

v) Perfumaria e artigos de beleza ehigiene;

vi) Malas de senhoras, carteiras, porta-moedas e cintos.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades, subsidiárias ou complementares doseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas.

Três) A sociedade poderá, com vista aíprossecução do seu objecto, mediante decisãodo sócio único, associar-se com outras empresas,quer participando no seu capital, quer em regimede participação não societária de interesses,segundo qualquer modalidade admitida por lei.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, ecorresponde a uma única quota detida pelosenhor Edurado Rosita Chirindja.

Dois) O capital social da sociedade poderáser aumentado, mediante decisão do sócio único.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares e suprimentos

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital podendo, porém, o sócio únicoconceder suprimentos à sociedade, os quaisvencerão juros nos termos e condições domercado, e sujeito ao parecer de um auditorindependente, sob a forma de relatório,declarando os eventuais interesses e benefícios

que daí advenham para a sociedade em virtudede determinado acordo de suprimentos.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e oneração de quotas)

Um) O sócio único poderá dividir e ceder asua quota, bem como constituir quaisquer ónus

ou encargos sobre a sua própria quota.Dois) A divisão e cessão da quota detida pelo

sócio único e a admissão de um novo sócio naSociedade está sujeita às disposições do CódigoComercial, aplicáveis às sociedades por quotasde responsabilidade limitada.

ARTIGO SÉTIMO

(Decisões do sócio único)

As decisões sobre matérias que por lei sãoreservadas à deliberação dos sócios serãotomadas pessoalmente pelo sócio único eregistadas em livro de actas destinado a essefim, sendo por aquelas assinadas.

ARTIGO OITAVO

(Administração e gestão da sociedade)

Um) A sociedade poderá ser gerida eadministrada pelo sócio único ou por umadministrador ou gerente indicado pelo mesmo,o qual terá os mais amplos poderes permitidospor lei e pelos presentes estatutos conducentes àrealização do objecto social da sociedade.

Dois) A sociedade obriga-se pela assinaturado sócio único, ou pela assinatura doadministrador ou gerente dentro dos limitesestabelecidos no respectivo mandato ouprocuração.

Três) Em caso algum poderá a sociedade serobrigada em actos ou documentos que não digamrespeito às operações sociais, designadamenteem letras, fianças e abonações, a não ser queespecificamente deliberado pelo sócio único.

Quatro) O administrador ou gerente seráeleito pelo período de um ano, com possibilidadede ser reeleito.

ARTIGO NONO

(Negócios jurídicos entre o sócio único

e a sociedade)

Um) O negócio jurídico celebrado,directamente ou por interposta pessoa, entre a

sociedade e o sócio único deve constar semprede documento escrito, se necessário, útil ouconveniente à prossecução do objecto dasociedade, sob pena de nulidade.

Dois) O negócio jurídico referido no número

anterior deve ser sempre objecto de relatório

prévio a elaborar por auditor independente que,

nomeadamente, declare que os interesses sociais

se encontram devidamente acautelados e

obedecer o negócio às condições e preço normais

do mercado, sob pena de não poder ser celebrado.

ARTIGO DÉCIMO

(Contas da sociedade)

Um.) O exercício social coincide com o ano

civil e o balanço fechar-se-á com referência a

trinta e um trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois) As contas da sociedade deverão ser

aprovadas antes do fim do mês de Março do ano

seguinte a que respeitam.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Distribuição de lucros)

Dos lucros apurados em cada exercício serão

deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte

ordem de prioridades:

a) Vinte por cento para constituição do

fundo de reserva legal;

b) Amortização das obrigações da

sociedade perante o sócio,

correspondentes a suprimentos e

outras contribuições para a

sociedade, que tenham sido

realizadas;

c) Outras prioridades decididas pelo sócio

único;

d) Dividendos ao sócio.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos termos

fixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,

proceder se á à sua liquidação gozando os

liquidatários nomeados pelo sócio único, dos

mais amplos poderes para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Omissões)

Qualquer matéria que não tenha sido tratada

nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no

Código Comercial e outra legislação em vigor

em Moçambique.

Maputo, sete de Janeiro de dois mil e onze. –

O Técnico, Ilegível.

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III SÉRIE — NÚMERO 360 — (24)

Maputo Game Centre, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia treze de Janeiro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100196808 umasociedade denominada Maputo Game Centre,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo nonagésimo do CodicoComércial, entre:

Primeiro: Momade Kayum Bachir, casado,com Zaheera Osman em regime de comunhãode bens, natural de Nampula, residenteem Maputo, Bairro da Polana Cimento,portador do Bilhete de Identidade numero um,um, zero, um, zero, zero, zero, seis, nove, nove,tres, quatro, cinco, s, emitido em Maputo aosnove de Fevereiro de dois mil e dez;

Segundo: Valy Momade Bachir, casado, comFatima Bai Cassim em regime de comunhãode bens, natural de Nampula, residente emMaputo, Bairro da Polana Cimento, nesta Cidadede Maputo, portador do Bilhete de Identidadenumero um, um, zero, um, zero, zero, zero, seis,nove, nove, cinco, oito, p, emitido em Maputoaos nove de Fevereiro de dois mil e dez emitidoem Maputo.

Pelo presente Contrato de sociedadeoutorgam e constituem entre si uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que seregerá pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominaçãode Maputo Game Centre, Limitada, e tem a suasede no quinto andar do edifício do MaputoShopping Center, sito na Rua Ngugunhananúmero oitenta e cinco nesta cidade de Maputo.

Dois) A sociedade poderá estabelecer filiais,sucursais, ou quaisquer outras formas derepresentações sociais em qualquer ponto dopaís, conforme deliberação da assembleia gerale a obtenção de autorizações repartiçõesPublicas responsáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade e constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu inicio a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto a realização deactividades relacionadas com a exploração egestão de jogos de entretenimento e poderárealizar qualquer outra actividade que forpermitida por lei e decidida pelos sócios, emassembleia geral.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social subscrito e integralmenterealizado em dinheiro è de cem mil meticais,correspondente a soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota de cinquenta mil meticais,correspondente a cinquenta porcento, pertencente ao sócio MomadeKayum Bachir;

b) Uma quota de cinquenta mil meticais,correspondente a cinquenta porcento pertencente ao sócio ValiMomade Bachir.

Dois) Cada sócio realizou já a sua quotaintegralmente em dinheiro nesta data daconstituição da sociedade.

Três) O Capital social poderá ser aumentadopor uma ou mais vezes, com ou sem entrada denovos sócios.

Quatro) Sempre que represente vantagenspara o objecto da sociedade poderão seradmitidos novos sócios, mediante deliberaçãoda Assembleia Geral seguida de autorização dosrespectivos sócios e formalização publica daentrada de novos sócios.

ARTIGO QUINTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão de quotas, bem comoa constituição de qualquer ónus ou encargossobre a mesma carecem de uma autorizaçãoprevia da sociedade, dada por deliberação daAssembleia Geral.

Dois) O sócio que pretenda alienar a suaprópria quota informará a sociedade e à outraparte, com um mínimo de quinze dias, por cartaregistada com aviso de recepção, dando aconhecer o projecto de alienação ou cedência daquota, indicando o valor, o cessionário e a formade pagamento da quota, gozando a sociedade,em primeiro lugar, do direito de preferência deaquisição da quota em alienação.

Três) É nula qualquer divisão, cessão oualienação de quota que não abserve o preceituadonos números anteriores.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral e administração

ARTIGO SEXTO

(Gerência)

Um) A administração, gerência da sociedadee a sua representação, em juízo e fora dele, activaou passivamente, competem ao conselho degerência que è composto pelos sócios, ficandodesde já investidos de poderes de gestão comdispensa de caução que disporão dos maisamplos poderes consentidos para execução erealização do objecto social.

Dois) Os gerentes poderão delegar, entre si,os poderes de gerênciar mas em relação aestranhos, depende do consentimento daAssembleia geral e em tal caso deve conferir osrespectivos mandatos.

Três) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos e contratos, è necessária:

a) Apenas a assinatura de um sóciogerente;

b) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer dosgerentes devidamente autorizado,excepto documentos estranhosaos negócios da sociedade, designa-damente letras a favor, fianças,avales que são proibidos.

ARTIGO SÉTIMO

(Fiscalização)

A fiscalização dos negócios será exercidapelo sócio, podendo mandar um ou maisauditores para o efeito.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

A assembleia geral, constituída pelos doissócios, deverá reunir-se pelo menos uma vezpor ano, no primeiro trimestre para discussão eapreciação do Balanço, mediante convocatóriaprevia de oito dias e agenda especifica.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO NONO

(Morte ou interdição)

No caso de morte ou interdição de algumsócio e quando sejam vários os respectivossucessores, estes designarão entre si um que atodos represente perante a sociedade, enquantoa divisão da respectiva quota não for autorizadaou se a autorização for denegada.

ARTIGO DÉCIMO

(Do Balanço)

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e as contas de resultadofechar-se-ão com referencia a trinta e um deDezembro do ano correspondente e serãosubmetidas a apreciação da assembleia geralordinária dentro dos limites impostos pela lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação comercial vigente e disposiçõesaplicáveis em vigor na República deMoçambique.

Maputo, dezassete de Janeiro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Preço — 28,20 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.