QUESTÕES Processo Penal

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QUESTÕES. 1) ATOS JUDICIAIS a) Fale sobre a sentença absolutória imprópria. Absolutórias são as sentenças que julgam improcedente a pretensão punitiva e suas hipóteses estão enumerados no art. 386 do CPP. Deve-se ainda observar que há duas hipóteses de sentença absolutória, a própria e impropria, onde a primeira é a que não acolhe a pretensão punitiva estatal, e também não aplica nenhuma sanção penal. Já a Sentença absolutória impropria não acolhe a pretensão punitiva, contudo, reconhece a existência de infração penal, absolve e aplica medida de segurança (art. 386, § único, III). Ex. doentes mentais e menores incapazes. b) Explique o Princípio da Livre Convencimento Motivado. O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente. Nesse sistema, a liberdade do juiz está assegurada especialmente porque não há hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestígio. O juiz formará sua convicção a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbítrios, mas de acordo com critérios racionais. Considerada a prova, o juiz deverá proferir a decisão, sempre fundamentada e motivadamente.

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Processo penal

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QUESTES.1) ATOS JUDICIAIS

a) Fale sobre a sentena absolutria imprpria.

Absolutrias so as sentenas que julgam improcedente a pretenso punitiva e suas hipteses esto enumerados no art. 386 do CPP. Deve-se ainda observar que h duas hipteses de sentena absolutria, a prpria e impropria, onde a primeira a que no acolhe a pretenso punitiva estatal, e tambm no aplica nenhuma sano penal. J a Sentena absolutria impropria no acolhe a pretenso punitiva, contudo, reconhece a existncia de infrao penal, absolve e aplica medida de segurana (art. 386, nico, III). Ex. doentes mentais e menores incapazes.

b) Explique o Princpio da Livre Convencimento Motivado.

O sistema da livre convico ou convencimento motivado est subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que o juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova. Assim, o juiz livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, ento, proferir sua deciso motivadamente. Nesse sistema, a liberdade do juiz est assegurada especialmente porque no h hierarquia entre as provas. Nenhuma prova tem maior ou menor prestgio. O juiz formar sua convico a partir delas, livremente, mas de forma consciente, desprovido de caprichos, achismos ou arbtrios, mas de acordo com critrios racionais. Considerada a prova, o juiz dever proferir a deciso, sempre fundamentada e motivadamente.

c) Diferencie a emendatio libelli da mutatio libelli.

Emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a descrio do fato contida na pea acusatria, altera a classificao formulada na mesma e est prevista no art. 383 do CPP. O juiz, sem modificar a descrio do fato contida na denncia ou queixa, poder atribuir-lhe definio juridical diversa, ainda que em consequncia, tenha de aplicar pena mais grave. J no caso da mutatio libelli ocorre quando o fato que se comprovou durante a instruo processual diverso daquele narrado na pea acusatria, neste caso, como prev o art. 384 do CPP, o juiz encerrada a instruo probatria, se entender cabvel nova definio jurdica do fato, em consequncia de prova existente nos autos de elemento ou circunstncia da infrao penal no contida na acusao, o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ao pblica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

2) - PROCEDIMENTO COMUM

a) Faa uma anlise crtico-jurdica, segundo os princpios constitucionais penais, sobre a mudana no momento do interrogatrio do acusado no procedimento comum, conforme determinao da Lei 11.719 de 2008.

b) Aponte a diferena entre a transao penal e a suspenso condicional do processo. A diferena entre a transao penal e a suspenso condicional do processo que a transao ocorre no rito sumarssimo, antes do recebimento da denncia ou queixa, seja na audincia preliminar ou na audincia de instruo e julgamento no incio. No h que se esquecer, que a transao penal impe ao acusado uma multa ou medida restritiva de direitos (art. 76, caput, Lei 9.099/95).J a suspenso condicional do processo ocorre aps o recebimento da denncia ou queixa, vale pra qualquer rito de procedimento comum, desde que no haja proibio legal como lei Maria da Penha. A suspenso condicional do processo submete o acusado a um perodo de prova que pode variar entre dois a quatro anos, lapso temporal em que dever cumprir as condies legais, ou outras que o Magistrado reputar convenientes (art. 89, 1., incisos I, II, III, IV, Lei 9.099/95). Ambos os benefcios, evitam a perda da primariedade, a transao e a suspenso condicional, s podem ser oferecidos 1 vez a cada 5 anos, exceto para o usurio de drogas que jamais pode ser preso.

c) Disserte sobre a possibilidade de ser proposta transao penal nas aes penais privadas.

O instituto jurdico da transao penal conforme disposto pelo art. 76 da Lei n 9.099/95 cabvel para todas as infraes de menor potencial ofensivo, isto , para todas as contravenes penais e crimes cuja pena mxima cominada no ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos, ou multa, estando ou no submetidas a procedimento especial.

Como se pode depreender da leitura do referido artigo, a Lei n 9.099/95 no prev a aplicao da transao penal s aes penais privadas, visto que ao legitimar apenas o Ministrio Pblico para a sua propositura, o legislador limitou a sua aplicao s infraes de ao penal pblica incondicionada e condicionada representao.

Contudo, doutrina e jurisprudncia majoritrias ensinam que perfeitamente possvel, por analogia, a aplicao do instituto da transao penal s aes penais privadas, seno vejamos:

Superior Tribunal de Justia (STJ), pela sua 5. T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j. em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181, proclamou que "A Lei n. 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transao e a suspenso condicional do processo, inclusive nas aes penais de iniciativa exclusivamente privada". (grifos meus)

Superior Tribunal de Justia (STJ), pela sua 5. T. se pronunciou novamente, no HC n. 34.085/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457, deixando estabelecido que "A Terceira Seo desta Egrgia Corte firmou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplica-se aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive aqueles apurados mediante ao penal exclusivamente privada. Ressalte-se que tal aplicao se estende, at mesmo, aos institutos da transao penal e da suspenso do processo". (grifos nosso)

Ainda nesse sentido, o HC n. 33.929/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312: "A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transao e a suspenso condicional do processo, inclusive nas aes penais exclusivamente privadas".

Tratando-se de infraes de ao penal privada, imperam os princpios da discricionariedade e da disponibilidade, entendendo-se, desta forma, que a formulao da transao penal fica na estrita convenincia do ofendido, que, ao se recusar a formul-las, inviabilizar a transao, uma vez que no se trata, aqui, de direito pblico subjetivo do autor do fato e do acusado. Todavia, o STJ vem admitindo a proposta de transao penal por parte do Ministrio Pblico desde que no haja formal oposio do querelante.

Nesse sentido:

STJ - A Colenda 6. T., no RHC n. 8.123/AP, rel. Min. Fernando Gonalves, j. em 16.4.1999, DJde 21.6.1999, p. 202, deixou assentado que "Na ao penal de iniciativa privada, desde que no haja formal oposio do querelante, o Ministrio Pblico poder, validamente, formular proposta de transao que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, definitiva e irretratvel".

Desse modo, conclui-se que as infraes de ao penal privada admitem os institutos da transao penal, o qual pode ser proposto pelo Ministrio Pblico, desde que no haja discordncia da vtima ou seu representante legal, o que impe considerar que o ofendido quem detm discricionariedade para a propositura.

d) Indique a diferena entre a resposta acusao dos ritos ordinrio e sumrio com a defesa preliminar do rito sumarssimo.

No que se refere resposta acusao, no h diferena nos ritos ordinrio e sumrio, ambas devem ser apresentadas em 10 dias, aps o recebimento da queixa crime ou denncia, e preveem a possibilidade de absolvio sumria com o julgamento antecipado da lide, em face de um dos motivos: certeza quanto a atipicidade do fato, presena de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade) e causas de extino da punibilidade. J no rito sumarssimo, diferente na fase pr-processual, desde a delegacia at a apurao do crime. Quando ocorre o fato, na delegacia independente de existir flagrante ou no, faz-se o TCO (termo circunstanciado de ocorrncia) que deve conter a qualificao dos envolvidos, o resumo dos fatos e as declaraes ou laudos mdicos. obrigatrio que o autor do fato se comprometa a ir ao JESP, no podendo ficar preso em hiptese alguma, muito menos pagar fiana. No existe aqui inqurito policial, passando-se diretamente para a audincia preliminar, onde estar presentes um conciliador, e tambm a vtima (se houver). Tenta-se primeiramente um acordo entre a vtima e o autor do fato, chamado de composio civil, caso seja aceita, a vtima renuncia ao direito de queixa ou representao.No havendo composio civil, se a ao for pblica, o Ministrio Pblico concede outro benefcio, a transao penal, feita entre o autor do fato e o Ministrio Pblico, esta consiste em concesses mtuas: o Ministrio Pblico no oferece a denncia, no iniciando a ao penal, e o autor aceita cumprir uma pena no privativa de liberdade. Caso o autor aceite a transao penal e no cumpra a medida estipulada a ele, volta-se ao estado quo. Cabe ressaltar que o Ministrio Pblico s pode conceder a transao penal em ao privada se a vitima concordar, ou seja, deve haver anuncia da mesma. Na audincia preliminar se o acusado no aceitar os benefcios propostos a sua pessoa, deve ser feita a denncia ou queixa, sendo ele logo citado de forma oral para a audincia de instruo e julgamento. O ru sai dali ento citado, tendo conhecimento que existe contra ele agora uma denncia, agora formalizada.Na audincia de instruo e julgamento, com a devida presena do advogado do acusado, vai haver a tentativa do juiz da composio civil ou da transao penal. No aceitando segue a audincia, abrindo prazo para a defesa preliminar do advogado de forma oral (20 minutos + 10). A inteno que o processo acabe aqui com a rejeio do juiz da denncia ou queixa. Havendo rejeio da denncia o recurso a apelao.

3) - Procedimento do Jri

a) Faa uma anlise diferenciadora da impronncia e da absolvio sumria em face da materialidade delitiva e da participao do acusado no delito.

b) Indique em qual hiptese pode ocorrer a absolvio sumria em face da inimputabilidade do agente.

c) Diferencie ampla defesa e plenitude de defesad) Indique qual o procedimento deve ser adotado se houver comunicao entre os jurados sobre o fato julgado em plenrioe) Diferencie a resposta acusao do procedimento comum com a resposta acusao do procedimento do Jri