Q g2. - JOTA · Mensagem n. Q . g. 2. Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal, Para instruir...
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Mensagem nQ g2.
Senhora Presidente do Supremo Tribunal Federal,
Para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 499, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência as informações em anexo, elaboradas pela Advocacia-Geral da União.
Brasília, 16 de -fe.l/evell--o de 2018.
PROCESSO N~ 00688.001080/2017-95 ORIGEM: STF - Mensagem n° 59, de 26 de dezembro de 2017. RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES ASSUNTO: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nO 499
Despacho da Advogada-Geral da União
Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União, para os fins e efeitos do art. 42, inciso V, da Lei Complementar n2 73, de ]O de fevereiro de ]993, as anexas INFORMAÇÕES N2 00004/2018/CONSUNIÃO/CGU/AGU, elaboradas pelo Advogado da União Dr. RENATO DO REGO VALENÇA.
Brasília, ~6 de fevereiro de 2018.
GRACE MARIA FE DES MENDONÇA Advogada- eral da União
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO DO CONSl1LTOR-GERAL DA UNIÃO N° 0006112018
PROCESSO: 00688.001080/2017-95 ORIGEM: STF - Mensagem nO 59, de 26 de dezembro de 2017. ASSUNTO: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nO 499
Estou de acordo com as INFORMAÇÕES 00004/20 18/CONSUNIÃO/CGU/AGU.
Submeto a matéria à consideração do Senhor Consultor-Geral da União.
Brasília, 15" de fevereiro de 2018.
Consultor-Geral da União Substituto
De acordo.
À elevada consideração de Sua Excelência a Senhora Advogada-Geral da União.
Brasília,15 de fevereiro de 2018.
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Consultor-Geral da União
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ADVOCACIA-GERALDAUNIÃo CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
INFORMAÇÕES N° 00004/201S/CONSUNIÃO/CGU/AGU PROCESSO N° 00688.001080/2017-95. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 499. REQUERENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS (CNS). REQUERIDOS: PRESIDENTE DA REPÚBLICA E CONGRESSO NACIONAL. RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES.
Exmo. Sr. Consultor-Geral da União,
I - RELATÓRIO:
1. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 499. com pedido
de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos
e Serviços (CNS), em face de parte do inciso XXIII do art. 30 da Lei Complementar n° 116/2003
(itens 4.22 e 4.23), com redação atribuída pelo art. 1° da Lei Complementar n° 157/2016.
estabelecendo que o ISS será devido no Município do tomador dos serviços no caso dos
respectivos serviços indicados (relativos, em especial, a planos de saúde). nestes termos:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto. devido. no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nO 157, de 2016) [... ] XXlII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (I nclu ido pela Lei Complementar nO 157, de 2016) [...] (Destacou-se)
2. Além disso, vale registrar que a Autora também impugnou I, nesta Ação, os seguintes
dispositivos de leis municipais, cujas redações replicaram o disposto no inciso XXIII do art. 3° da
Lei Complementar n° 11612003: a) art. 3°, inciso XXI, da Lei Municipal nO 2.25112017 do
Município de Manaus/AM: b) art. 1° da Lei Complementar Municipal nO 484/2017 do Município
de Joinville/SC; c) art. 2° Lei Complementar Municipal nO 305/2017 do Município de Campo
Grande/MS; d) art. 2° da Lei Complementar Municipal nO 385/2017 do Município de Palmas/TO;
e) art. 3° da Lei Municipal n° 12.937/2017 do Município de Ponta Grossa/PR; e f) art. 2° Lei
Complementar Municipal n° 2.832/2017 do Município de Ribeirão Preto.
3. Dessa forma, a Autora pleiteou, por medida cautelar, a suspensão da eficácia do inciso
XXIII, do art. 3°, da Lei Complementar nO 116/03, com redação dada pela Lei Complementar nO
157/16. até o pronunciamento final do STF sobre o mérito da questão, mantendo-se a fonna de
tributação preconizada no normativo vigente anterionnente ao dispositivo em tela, frisando-se que
o mesmo pleito foi formulado em relação às leis municipais análogas questionadas.
4. Ao final. no mérito, requereu-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, XXIII da
Lei Complementar nO 116/03, com redação dada pela Lei Complementar n° 157/16, além dos
dispositivos análogos nas apontadas leis municipais, para considerar, como local de recolhimento
do ISS incidente sobre os serviços contidos nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à LC
n° 116/2003. o Município em que se encontre o estabelecimento do prestador do serviço.
5. Desse modo, uma vez distribuído o processo em epígrafe ao Excelentíssimo Senhor
Ministro CELSO DE MELLO, este proferiu despacho, ocasião em que, com base no § 1° do art.
145 do CPc, declarou-se suspeito por motivo de foto íntimo, de modo que o feito foi redistribuído
ao Exmo. Sr. Ministro ALEXANDRE DE MORAES.
6. Em seguida, o Exmo. Sr. Ministro ALEXANDRE DE MORARES, adotou o rito processual
do art. 12 da Lei 9.868/1999, de modo que foi encaminhada a Mensagem n° 59, de 26 de dezembro
de 2017. sol icitando. no prazo de 10 dias, infonnações ao Exmo. Sr. Presidente da República sobre
o alegado na inicial da ação, frisando-se que a referida mensagem foi recebida em 03/0112018,
havendo a suspensão dos respectivos prazos judiciais entre os dias 20/12/2017 a 3110112018, em
I Cumpre esclarecer que. dentre os atos normativos questionados nesta Ação, as presentes Informações se restringem ao inciso XXIII do art. 30 da Lei Complementar n° 11612003 (itens 4.22 e 4.23), com redação atribuída pelo art. 10 da Lei Complementar n° 157/2016, tendo sido as demais normas impugnadas, nesta arguição. elaboradas no âmbito dos respectivos Municípios.
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razão do recesso forense (art. 78, § 1°, RISTF) e das férias coletivas dos Ministros (art. 66, § 1°.
da LC 35/1979 e art. 78, caput, RISTF), conforme a Portaria DGS-STF n° 22l!2017.
7. Além disso, vale registrar que o Relator deste feito. o Exmo. Sr. Ministro ALEXANDRE
DE MORARES, diante do princípio da subsidiariedade (art. 4, § 1°. da Lei n° 9.882/1999),
conheceu, por despach02, a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como
ação direta de inconstitucionalidade, de modo que estas informações são apresentadas
considerando ser a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
8. Ademais, consigne-se que o Relator desta Ação deferiu os pedidos de ingresso como
amicus curiae formulados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). pela Frente
Nacional dos Prefeitos (FNP) e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
Brasileiras (ABRASF), as quais defenderam a não concessão da medida cautelar pleiteada.
9. No maIS, convém consIgnar as conexas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n° 5.835, 5.840, 5.844 e 5.862, todas de Relatoria do Exmo. Sr. Min.
ALEXANDRE DE MORAES. nas quais, outrossim, são impugnados dispositivos da Lei
Complementar n° 116/2003, com redação atribuída pela Lei Complementar n° 157/2016. frisando
se que, nas AO!' s 5.835 e 5.862, o Relator adotou o rito processual do art. 12 da Lei 9.868!l999.
para futura apreciação conjunta com esta Ação, bem como salientando-se que as AO!' s 5.840 e
5.844 foram julgadas extintas, sem resolução do mérito, com base no art. 485. VI. CPC/20 15.
10. Por fim, vale consignar que, uma vez instada a prestar subsídios sobre o tema. a Subchetia
para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (SAJ/PR) encaminhou a Nota
SAJ n. 12/2018 - LC, a qual está anexada a estas Informações.
11 - DO BIREITO:
11. Inicialmente, cumpre dizer que a Lei Complementar n° 157/2016 derivou do Projeto de
Lei no Senado (PLS) n° 386/2012, de autoria parlamentar3• havendo. no âmbito do processo
2 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=53 16998>. Acesso em 07 de fevereiro de 2018.
3 Exmo. Sr. Senador Romero Jucá.
3
legislativo, amplo debate e apresentação de diversas emendas, sendo aprovado o texto do projeto,
no Senado Federal, no dia 27/11/2013, sem4 o dispositivo ora impugnado.
12. Em seguida, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei foi autuado como PLP n°
366/2013, havendo, outrossim, na mencionada Casa Legislativa, intensa discussão e apresentação
de várias emendas, sendo aprovado o texto do projeto, na Câmara dos Deputados, no dia
16/09/2015, com5 o dispositivo aqui atacado, retornando a matéria ao Senado.
13. Na Câmara dos Deputados, destaque-se a Emenda Aditiva de Plenário nO 56, na qual se
previu que o ISS seria devido no local do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22 e
4.23, tendo o Autor7, em sua justificação, explicitado a intenção de, com tal previsão legal,
fortalecer as receitas próprias dos Municípios, promovendo justiça fiscal, nestes termos:
A emenda proposta tem como objetivo fortalecer as receitas próprias dos Municípios, arrecadadas principalmente com base no exercício das competências tributárias atribuídas pelo texto constitucional. Dos três impostos conferidos aos Municípios pela Carta Magna (art. 156, caput), o ISS é aquele que apresenta o maior potencial de incremento de arrecadação, considerando que o setor de serviços é o que mais tem crescido no País nos últimos anos. A alteração proposta resume-se no aspecto espacial do ISS, dada a similaridade entre a natureza das atividades, principalmente de administração de cartão de crédito ou débito, arrendamento mercantil- leasing e planos de saúde e convênios, e a de outras já excepcionadas da regra geral de que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador. A utilidade desses serviços, tanto para o usuário final (usuário do cartão, arrendatário do bem, beneficiário do plano de saúde) quanto para o comerciante (que dispõe de um terminal POS de cartões ou que vende o bem a ser arrendado) ou prestador de serviço e saúde, se verifica, de fato, no Município onde se encontra o tomador. Se somarmos a isso a sistemática altamente distribuída dessas operações, com agentes presentes em todo o território brasileiro, soa meio artificial a alegação de que os serviços em comento são efetivamente prestados pela gerência dessas instituições, na maioria das vezes situadas em Municípios muito distantes de onde se realizou a transação. Deve-se ter em mente, ainda, que o propósito de qualquer imposto sobre movimentação econômica é captar parte da riqueza que circula por conta da
.j Dispon ível em <http://legis.senado.1eg. br/sdleg-getter/documento?dm=4168647&disposition=inl ine>. Acesso em 09 de janeiro de 2018.
Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor= 13 88445&filename=Tram itac ao-PLP+366/2013>. Acesso em 09 dejaneiro de 2018.
Disponível em < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor= 13 82676&fi lename=EMP+5/2 015+%3 D%3E+PLP+366/2013>. Acesso em 09 de janeiro de 2018.
7 Exmo. Sr. Deputado Federal Hildo Rocha.
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operação tributada e revertê-Ia em prol da Fazenda Pública. Na prestação dos serviços em questão, uma parcela da renda (o preço do serviço) no Município do tomador é remetida para o Município do prestador. Na atual disciplina jurídica do ISS, este Município fica com todas as vantagens: aumento da renda disponível, geração de empregos e receita do ISS. Nada sobra para o Município do tomador que, como demonstrado, é onde, de fato, a utilidade social é gerada. O que se propõe é que, como uma espécie de "medida compensatória", o Município onde se encontra o tomador fique, ao menos, com o ISS devido na operação. Isso porque, ao fim e ao cabo, tais operações (compra com c3l1ão de crédito ou débito, arrendamento mercantil ou prestação de serviços de saúde na rede conveniada aos planos de saúde) só se realizam porque há renda disponível no Município do tomador. A tendência observada nos sistemas tributários mundo afora é justamente essa: de que o imposto sobre circulação seja devido no destino (onde se localiza o usuário final daquela operação) e não na origem (onde se localiza o fornecedor do bem ou serviço daquela operação). Percebeu-se que assim é mais provável atingir-se justiça fiscal. Alterar o local da cobrança do ISS do Município dos prestadores de serviços (sede da administração de cartões, da arrendadora mercantil ou da administração de planos de saúde) para o dos tomadores desses serviços é medida que adota essa linha de pensamento. A injustiça com a atual sistemática na cobrança e no recolhimento deste imposto nas operações com cartão de crédito e débito é tão grande que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de 2 bilhões ao ano para os cofres públicos, devido às incertezas que estas fiscalizações ocasionam. Já nas operações de leasing os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 12,067 Bilhões nos li Itimos 5 anos. (Grifou-se)
14. Depois, com o Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) n° 15/20158, a matéria foi
objeto de novo debate no âmbito do Senado Federal. com a posterior aprovação do texto tinal9 em
Plenário do Senado Federal no dia 14/12/2016, sendo, ato contínuo (19/12/2016), o texto remetido
à Presidência da República, para sanção.
15. Posteriormente, por meio da Mensagem n° 720, de 29 de dezembro de 2016'°, ocorreu o
veto parcial da Presidência da República, por contrariedade ao interesse público ("'veto político"),
sendo vetado o dispositivo aqui impugnado, nos seguintes termos:
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n° 386, de 2012 - Complementar (n° 366/13 - Complementar, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre
8 Disponível em <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4809951 &disposition=inline>. Acesso em 09 de janeiro de 2018.
9 Disponível em <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=481 0023&disposition=inline>. Acesso em 09 de janeiro de 2018.
10 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at02015-20J8/2016/MsgNEP-nO.htm>. Acesso em 09 de janeiro de 2018.
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Serviços de Qualquer Natureza, a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e a Lei Complementar nO 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso XXIII do art. 3° da Lei Complementar nO 116, de 31 de julho de 2003, alterado pelo art. 10 do projeto de lei complementar "XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;" Razões do veto "0 dispositivo comportaria uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de pressionar por elevação do valor dos planos de saúde, indo de encontro à estratégia governamental de buscar alternativas menos onerosas para acesso aos serviços do setor." [...] (Destacou-se)
16. Após, o referido veto político foi recebido no Congresso Nacional e autuado sob o nO "Veto
n° 52/2016", sendo ele rejeitado pelo Congresso Nacional no dia 30/05/2017, conforme se verifica
no si/e" do Congresso Nacional, salientando-se que a Lei Complementar nO 157/2016, com a
redação íinal, foi publicada no Diário Oíicial da União no dia 1% 6/2017.
17. Até porque, o processo legislativo estabelecido em nossa Lei Maior prevê, claramente, no
trâmite dos projetos de leis (dentre os quais os relativos à regulação de tributos), a prerrogativa
do Congresso Nacional ~~conhecer do veto e sobre ele deliberar" (art. 57, § 3°, IV, da CR/88),
sendo o veto presidencial apreciado em sessão conjunta, com a possibilidade de sua rejeição pelo
voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, consoante art. 66, §§ 4° e 5°, da CR/88.
18. Na verdade, tal prerrogativa do Congresso Nacional, relativa à rejeição do veto
presidencial, constitui relevante instrumento de "interpenetração dos poderes" contido em nossa
Lei Maior, de acordo com o sistema de "freios e contrapesos", inerente à Separação dos Poderes.
19. Dessa forma, percebe-se que o Congresso Nacional realizou a apreciação do veto e a
sua rejeição de forma legítima, amparado nos §§ 4° e 5° do art. 66 da Constituição, lembrando
se que o veto presidencial foi "político" (por contrariedade ao interesse público), devendo-se,
nesse cenário, aplicar, no caso, o princípio da presunção da constitucionalidade das leis.
II Disponível em <https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/l 0940>. Acesso em 09 de janeiro de 2018.
6
20. Nesse sentido, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República (SAJ/PR), por meio da Nota SAJ n. 12/2018 - LC (em anexo). acerca de fatos relativos
ao procedimento de aprovação da lei em foco, explicitou o seguinte:
5. Nada obstante, esta SAJ (NUP 00030.005739/2016-26). ao confeccionar Nota que apreciou os aspectos jurídicos do Projeto de Lei Complementar n. 386/2012. que resultou nessa Lei Complementar n. 157/2016, assim se manifestou: "Oiante do eXl)(JSto. com hose nos elementos trazidos pelos Ministérios competentes, cone/ui-se que hú ele/llentos li
justificar eventual veto parcial ao Projeto de Lei de C011lplelllentor n"38fí/2012 dos incísos XXIII. Xnv. XXV e § 4° do art. 3° e inâw 111 do §2° e ~~ 3° e 4° do ort. 6° da Lei Complementar 116, de 2003. dispostos no art. 1° do ['rojeto de lei. ['or IllOtiH} de inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público. .. 6. Todavia. seguindo o rito constitucionalmente estabelecido e dentro de sua competência constitucional, o soberano Congresso Nacional julgou por bem rejeitar o veto presidencial ao inciso XXIII. Cada Poder cumpriu com os seus deveres e exerceu os seus direitos. dentro dos marcos dainstitucionalidade constitucional. (Destacou-se)
21. Por último, cumpre expor que, ao adentrar aos argumentos suscitados pela Autora (olensa
aos princípios da capacidade colaborativa, da praticabilidade tributária. da livre iniciativa, da
razoabilidade, da proporcionalidade, do núcleo da regra-matriz do ISS e da separação dos poderes).
a SAJ/PR, mediante a Nota SAJ n. 1212018 - LC (em anexo). tanto lembrou da prerrogativa
constitucional relativa à possibilidade de rejeição do veto presidencial por parte do Congresso
Nacional, quanto externou que a "inconveniência legislativa" não enseiªria a inconstitucionalidade
do dispositivo em apreço, bem como argumentou que ºfortalecimento da autonomia tributária
municipal não provocaria a violação ao pacto federativo, nos seguintes termos:
5. Com o devido respeito, o item (iii) dessa pretensão (violação a separaçào dos poderes) nào deve ser considerado. Se o Presidente da República pode vetar. é óbvio que o Congresso Nacional pode manter ou derrubar o veto presidencial. Assim como é prerrogativa constitucional a possibilidade de sanção ou veto presidencial, a outra "face dessa moeda" consiste na prerrogativa constitucional do Congresso Nacional em manter ou derrubar o veto presidencial. É da essência da separação dos poderes o sistema de "freios e contrapesos". 6. As alegações (i) e (ii) estão aparentemente contraditórias, com a devida vênia. A eventual "inconveniência legislativa" decorrente da possibilidade da cobrança do imposto no domicílio do tomador do seo'iço não conduz a sua chapada e direta inconstitucionalidade. como a lega {) reqllerenle. E o fortalecimento da autonomia tributária municipal não viola do pacto federativo. com o devido respeito. (Destaques nossos)
7
In - CONCLUSÃO:
22. Ante o exposto, os fundamentos jurídicos acima expostos eVidenciam o descablmento do
provimento limmar pleiteado, bem como a improcedência dos pedidos fonnulados na iniciai,
estando em wnsonància com o texto constitucional o incIso XXlll do art. 3° da l-Cl Complementar
n° 116/2003, com redação atribuída pelo art 1° da Lei Complementar n° 157/2016
Essas são, portanto, as informações pertinentes para instrUIr a resposta do Excelcntissllno
Senhor Presidente da República na ADPF n° 499
À consideração superior.
Brasília-Df, 14 de fevereiro de 201 x.
f',\.•>\-11 í
REN'ATO DO REGO VALENÇA Advogado da União
ANEXO: Nota SAl n 12/2018··· te
8
r 1
I;
CASA CIVil DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURíDICOS
Nota SAJ n. lL/2018 - le
Interessada: Consultoria-Geral da União
Assunto: Considerações à CGU para apresentação de informações presidenciais na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 499, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relataria do ministro Alexandre de Moraes.
NUP: 00063.000019/2018-59
Senhor Subchefe,
1. Cuida-se de ADPF, com pedido de medída cautelar, na qual se postula:
(i) Seja declarada a inconstitucionalidade do art. 31!, XXIII da Lei Complementar nl! 116,,(J3, com redação dada pela Lei Complementar nl! 157/16, consequente da aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados nQ 15/15 e da rejeição ao Veto nQ 52/16 da Presidência da República, para considerar como local de recolhimento do lSS incidente sobre os serviços contidos nos itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nQ 116,,(J3 o Municipio em que se encontra o estabelecimento da prestadora do serviço;
(ii) Seja declarada a inconstitucionalidade do art. 3Q, XXI da Lei Municipal nl! 2.251/17 do Município de Manaus/AM, do art. lI! da Lei Complementar Municipal n9 484/17 do Município de Joinville/SC, do art. 21! da Lei Complementar Municipal nQ 305/17 do Município de Campo Grande/MT, art. 2'1 da Lei Complementar Municipal nº 385/17 do Município de Palmas/TO, do art. 39 da Lei Municipal n9 12.937/17 do Município de Ponta Grossa/PR, art. 21! do Lei Complementar Municipal nº 2.832/17 do Município de Ribeirão Preto/SP
2. o combatido art. 3º, XXIII, Lei Complementar 116/2003, está vazado no
seguinte teor:
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXv, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar ng 157, de 2016)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inclyíclppela Lei Complementar nl! 157, de 2016)
3. As leis municipais não serão apreciadas, porquanto não compete a esta
Presidência da República a defesa delas.
4. o requerente alega o descumprimento dos seguintes preceitos
fundamentais: princípios da capacidade colaborativa, da praticabilidade tributária, da
livre iniciativa, da razoabilidade, da proporcionalidade, do núcleo da regra-matriz do ISS
e da separação dos poderes. Com efeito, assim esgrimiu o requerente:
Como lesão a preceito fundamental entende·se o decorrente de "dispositivos voltados para assegurar um conteúdo mínimo de direitos': isto é, vetores lançados na Constituição Federal, norteadores da hermenêutica constitucional, que levam em consideração construções normativas voltadas para uma vida melhor em comunidade. No presente caso, aborda-se a violação aos seguintes preceitos fundamentais: (i) o direito do contribuinte a não ser submetido a excessivas regras legais que tornem extremamente dispendioso o exercício da atividade econômica e empresarial, inclusive inviabilizando-a, a pretexto de supostamente favorecer a arrecadação tributária dos municipios (Principias da Capacidade Colaborativa, da Praticobilidade Tributária, da Livre Iniciativa, da Razoabilidade e da Proporcionalidade); (ií) o núcleo material da Regra-Matriz da incidência do ISS, uma vez que o critério espacial do imposto, na forma como estipulado pela derrubada do Veto à Lei Complementar nº 157/16, bem como pelas leis municipais impugnadas, está em desacordo com a sua materialidade (art. 156, inciso 111, da Constituição Federal, e pacto federativo); (iii) separação de poderes, porquanto o veto presidencial não pode ser derrubado pelo Congresso Nacional, na medida em que matéria tributária é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 165, da Carta Constitucional.
5. Com o devido respeito, o item (íii) dessa pretensão (violação a separação
dos poderes) não deve ser considerado. Se o Presidente da República pode vetar, é
óbvio que o Congresso Nacional pode manter ou derrubar o veto presidencial. Assim
como é prerrogativa constitucional a possibilidade de sanção ou veto presidencial, a
outra "face dessa moeda" consiste na prerrogativa constitucional do Congresso
Nacional em manter ou derrubar o veto presidencial. É da essência da separação dos
poderes o sistema de "freios e contrapesos".
6. As alegações (i) e (ii) estão aparentemente contraditórias, com a devida
vênia. A eventual "inconveniência legislativa" decorrente da possibilidade da cobrança
do imposto no domicílio do tomador do serviço não conduz a sua chapada e direta
inconstitucionalidade, como alega o requerente. E o fortalecimento da autonomia
tributária municipal não viola do pacto federativo, com o devido respeito.
2
(
S. Nada obstante, esta SAJ (NUP 00030.00S739/2016-26), ao confeccionar
Nota que apreciou os aspectos jurídicos do Projeto de Lei Complementar n. 38f{2012,
que resultou nessa Lei Complementar n. 157/2016, assim se manifestou:
Diante do exposto, com base nos elementos trazidos pelos Ministérios competentes, conclui-se que há elementos a justificor eventual veto parcial ao Projeto de Lei de Complementar n9 386/2012 dos incisos XXI/I, XXIV, XXV e §4º do art. 39 e inciso /lI do §29 e §§ 39 e 49 do art. 69 da Lei Complementar 116, de 2003, dispostos no art. 1ºdo projeto de lei, por motivo de inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público.
6. Todavia, seguindo o rito constitucionalmente estabelecido e dentro de
sua competência constitucional, o soberano Congresso Nacional julgou por bem
rejeitar o veto presidencial ao inciso XXIII. Cada Poder cumpriu com os seus deveres e
exerceu os seus direitos, dentro dos marcos da institucionalidade constitucional.
7. São essas as considerações que julgamos necessárias e que
encaminhamos à Consultoria-Geral da União.
Brasília, 5 de fevereiro de 2018.
b~ARTI~ALVES R.O~ Subchefia para Assuntos Juri'dicos da Casa Civil da P sidência da República
APROVO.
/'USTAVO DO VALE ROCHA
Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República