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PROVA:Conceito, Discriminação, Ônus e
Valoração
Conceito de Prova
Durante o processo as partes buscam justificar suas pretensões jurídicas através da afirmação de fatos.
Esses fatos , de veracidade duvidosa, constituem questões de fato; que devem ser solucionadas pelo juiz através das provas.
Prova é o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da veracidade dos fatos controvertidos do processo.
OBS: O novo código civil vem atuando sobre a
prova, que é matéria de direito processual, o que constitui um retrocesso científico.
Discriminação de Provas
• Finalidade da prova – “demonstração da ocorrência ou
inocorrência dos pontos duvidosos de fatos relevantes para
a decisão judicial” ( Ada Pellegrini);
• A prova se destina a firmar a convicção do juiz sobre a
verdade dos fatos alegados pelas partes em juízo;
• Em princípio não há limitações ou restrições à
admissibilidade de quaisquer meios para a produção de
provas;
• Não se busca uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim
uma certeza relativa que implica o convencimento do juiz.
Não deve-se ter a total liberdade na
admissibilidade dos meios de prova porque:
Não se fundam em bases científicas
suficientemente sólidas;
Fornecem perigoso ensejo a manipulações ou
fraudes;
Ofendem a própria dignidade de quem lhe
ficasse sujeito.
Todos os meios legais, mesmo não especificados em lei, desde
que moralmente legítimos, “são hábeis para provar a verdade
dos fatos em que se funda a ação ou a defesa” (art.332, CPC).
Meios de prova, elencados pelo CPC:
depoimento pessoal (Art. 342 a 347);
confissão (Art. 348 a 354);
exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363);
prova documental (Art. 364 a 399);
prova testemunhal (Art. 400 a 419);
prova pericial (Art. 420 a 439);
inspeção judicial (Art. 440 a 443).
Objeto da Prova
Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, aqueles que influenciarão na sentença final.
É necessário ressaltar que nem todos os fatos estão sujeitos a provas: notórios, aqueles fatos que são de conhecimento
geral; impertinentes, aqueles estranhos a causa; irrelevantes, aqueles que não influem na decisão; incontroversos, aqueles confessados por ambas as
partes; cobertos de presunção legal.
Ônus da prova
Além de alegar as partes precisam provar
O encargo de provar é tomado como um ônus
“O ônus da prova consiste na necessidade de provar, em que se encontra cada uma das partes, para possivelmente vencer a causa” (PELLEGRINI, 2009, p. 376).
Ônus da prova
Princípio da aquisição: “Uma vez produzida a prova, torna-se irrelevante indagar quem a produziu, sendo importante apenas verificar se os fatos relevantes foram cumpridamente provados” (PELLEGRINI, 2009, p. 376).
Distribuição do ônus da prova
Enseja a resolução de questões irredutivelmente incertas
É legitimada e fundamentada por critérios racionais e de equidade
“A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente” (PELLEGRINI, 2009, p. 375).
Distribuição do ônus da prova
Exige-se do autor a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado
Exige-se do réu as provas dos pressupostos da execução
Distribuição do ônus da prova
Art. 333 (CPC). O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
Distribuição do ônus da prova
Art. 156 (CPP). A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém facultado ao juiz de ofício:I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgente e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;II – determinar, nu curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para admitir dúvida sobre porto relevante.
Valoração da Prova
Prova legal: Desenvolvido no sistema processual
germânico; a própria lei fixa detalhadamente o valor
a ser atribuído a cada meio de prova; O juiz não passa de mero aplicador da
norma; Possui marcas de superstição e religião;
Valoração secundum conscientiam ou Livre Convicção:
integral liberdade de avaliação do juiz;
Não há a vinculação do magistrado a qualquer regra legal;
Ex: ...
Persuasão racional ou livre convencimento motivado
Desenvolvido : sob a influência das idéias iluministas do século XVII;
o juiz forma livremente seu convencimento, porém, dentro de critérios racionais indicados;
Limitado pela racionalidade;
art. 131 do Código de Processo Civil, verbis: “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.”
Art. 157 do Código de Processo Penal, “ o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova.”
OBS: Servem como formas de controle da
valoração judicial da prova os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.