PROTOCOLO FACULTATIVO PIDESC
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1 Esta traduo de responsabilidade da Plataforma DhESCA Brasil e foi feita a partir do texto original
em ingls em 16 de maro de 2009. Traduo: Gabriel Jamur Gomes, reviso: Maura Prendville e Lgia
Cardieri. Cf. Villagra, Soledad. Protocolo Facultativo ao PIDESC:Uma ferramenta para exigir os
DESC. Traduo de Gabriel Jamur Gomes. Curitiba: INESC, 2009, p. 20-32.
PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS
ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC)1
Aprovado pela Assembleia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 2008
Considerando que, de acordo com os princpios proclamados pela Carta das Naes Unidas, o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e de seus direitos
iguais e inalienveis o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo,
Notando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa detentetora de todos
os direitos e liberdades nela proclamados, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor,
sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condio,
Recordando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos, e os Pactos Internacionais de
Direitos Humanos reconhecem que o ideal de seres humanos livres, e libertos do temor e da
misria, somente poder ser atingido se forem criadas condies que permitam a cada pessoa
gozar de seus direitos civis, culturais, econmicos, polticos e sociais,
Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependncia e interrelao de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais,
Recordando que cada Estado Parte do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e
Culturais (doravante referido como o Pacto) compromete-se a adotar medidas, tanto
individualmente quanto mediante a assistncia e a cooperao internacional, especialmente
econmica e tcnica, at o mximo dos recursos de que disponha, com a finalidade de atingir
progressivamente a completa realizao dos direitos reconhecidos no Pacto, por todos os meios
apropriados, incluindo, em particular, a adoo de medidas legislativas,
Considerando que, para alcanar os propsitos do Pacto e a implementao das suas disposies
seria apropriado habilitar o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (doravante
referido como o Comit) a cumprir as funes estipuladas no presente protocolo,
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Acordaram o que segue:
ARTIGO 1
Competncia do Comit para receber e considerar comunicaes
1. Um Estado Parte da Conveno que se torne Parte do presente Protocolo reconhece a
competncia do Comit para receber e considerar comunicaes apresentadas de acordo com
as disposies do presente Protocolo.
2. Nenhuma comunicao ser recebida pelo Comit se for concernente a um Estado Parte do
Pacto que no seja parte do presente Protocolo.
ARTIGO 2
Comunicaes
1. Comunicaes podem ser submetidas por ou no interesse de indivduos ou grupos de
indivduos, sob a jurisdio de um Estado Parte, reinvidicando serem vtimas de uma violao
por aquele Estado Parte de qualquer um dos direitos econmicos, sociais e culturais arrolados
no Pacto. Quando a comunicao submetida no interesse de indivduos ou grupos de
indivduos, isso deve ser feito com o consentimento deles, a no ser que o autor possa
justificar agir no interesse deles sem tal consentimento.
ARTIGO 3
Admissibilidade
1. O Comit no deve considerar uma comunicao a no ser que ele tenha se certificado que
todos os recursos internos disponveis tenham sido esgotados. Essa no ser a regra quando a
aplicao de tais recursos seja injustificadamente prolongada.
2. O Comit deve declarar uma comunicao inadmissvel quando:
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a) Ela no for submetida dentro de um ano aps exauridos os recursos internos, exceto em casos
em que o autor possa demonstrar que no havia possibilidade de submeter a comunicao
dentro da data limite;
b) Os fatos que so o objeto da comunicao ocorreram anteriormente entrada em vigor do
presente Protocolo para o Estado Parte interessado, a no ser que tais fatos tenham
continuado a ocorrer aps tal data;
c) A mesma matria j tenha sido examinada pelo Comit, ou tenha sido ou est sendo
examinada por outro procedimento de investigao ou acordo internacional;
d) Ela incompatvel com as disposies do Pacto;
e) Ela manifestamente mal fundamentada, no suficientemente comprovada ou
exclusivamente baseada em relatos disseminados pela mdia;
f) Ela um abuso do direito de submeter uma comunicao; ou
g) annima ou no apresentada por escrito.
ARTIGO 4
Comunicaes que no revelem uma clara desvantagem
O Comit pode, se necessrio, declinar de considerar uma comunicao quando ela no revelar
que o autor tenha sofrido uma clara desvantagem, a no ser que o Comit considere que a
comunicao levante uma sria questo de importncia geral.
ARTIGO 5
Medidas provisrias
1. A qualquer tempo depois do recebimento da comunicao e antes que a deciso sobre o
mrito tenha sido tomada, o Comit pode transmitir ao Estado Parte interessado, para sua
urgente considerao, um pedido para que o Estado Parte tome medidas provisrias, dentro
do que for necessrio, em circunstncias excepcionais, para evitar possveis danos
irreparveis para a vtima ou vtimas das violaes alegadas.
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2. Quando o Comit exercer a sua discricionariedade conforme o pargrafo 1 do presente artigo,
isso no implica numa determinao sobre a admissibilidade ou sobre os mritos da
comunicao.
ARTIGO 6
Transmisso da comunicao
1. A no ser que o Comit considere uma comunicao inadmissvel e sem relao com o
Estado Parte interessado, o Comit deve levar qualquer comunicao submetida a ele de
acordo com o presente Protocolo, confidencialmente, para o conhecimento do Estado Parte
interessado.
2. Dentro de seis meses, o Estado Parte receptor deve submeter ao Comit explicaes ou
declaraes por escrito, esclarecendo a matria e a medida reparadora, se houver, que tenha
sido adotada por aquele Estado Parte.
ARTIGO 7
Acordo amigvel
1. O Comit deve disponibilizar os seus bons prstimos s partes interessadas com a finalidade
de alcanar um acordo amigvel em relao questo com base no respeito s obrigaes
estabelecidas pelo Pacto.
2. Um entendimento com acordo amigvel encerra a considerao da comunicao de acordo
com o presente Protocolo.
ARTIGO 8
Exame das comunicaes
1. O Comit deve examinar comunicaes recebidas conforme o artigo 2 do presente Protocolo
luz de toda documentao submetida a ele, sob a condio que tal informao seja
transmitida para as Partes interessadas.
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2. O Comit deve realizar reunies fechadas quando estiver examinando comunicaes de
acordo com o presente protocolo.
3. Ao examinar uma comunicao de acordo com o presente Protocolo, o Comit pode
consultar, quando apropriado, documentao relevante emanada de outros rgos das Naes
Unidas, agncias especializadas, fundos, programas e mecanismos, e outras organizaes
internacionais, incluindo as procedentes dos sistemas regionais de direitos humanos, e
quaisquer observaes ou comentrios pelo Estado Parte interessado.
4. Ao examinar comunicaes de acordo com o presente Protocolo, o Comit deve considerar se
foram razoveis as medidas tomadas pelo Estado Parte de acordo com a Parte II do Pacto. Ao
fazer isso, o Comit deve ter em mente que o Estado Parte pode adotar uma gama de
possveis medidas polticas para a implementao dos direitos estabelecidos no Pacto.
ARTIGO 9
Acompanhamento das observaes do Comit
1. Aps examinar uma comunicao, o Comit deve transmitir sua deciso sobre o mrito da
mesma, junto com suas recomendaes, se houver, para as partes interessadas.
2. O Estado Parte deve dar a devida considerao aos pontos de vista do Comit, e a suas
recomendaes, se houver, e deve submeter ao Comit, dentro de seis meses, uma resposta
por escrito, incluindo informao sobre qualquer ao adotada luz das opinies e reco-
mendaes do Comit.
3. O Comit pode convidar o Estado Parte a submeter novas informaes sobre quaisquer
medidas que o Estado Parte tomou em resposta s suas orientaes ou recomendaes e
inclusive, se o Comit considerar apropriado, nos relatrios subsequentes que o Estado Parte
apresente, conforme os artigos 16 e 17 do Pacto.
ARTIGO 10
Procedimento entre os Estados
1. Qualquer Estado Parte signatrio do presente Protocolo pode a qualquer tempo declarar,
conforme este artigo, que reconhece a competncia do Comit para receber e considerar
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comunicaes em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte no est cumprindo com
suas obrigaes previstas neste Pacto. Comunicaes de acordo com o presente artigo podem
ser recebidas e consideradas somente se forem submetidas por um Estado Parte que tenha
feito uma declarao reconhecendo a competncia do Comit para tal. Nenhuma
comunicao ser recebida pelo Comit se ela concerne um Estado Parte que no fez tal
declarao. Comunicaes recebidas de acordo com o presente artigo devem ser tratadas de
acordo com o seguinte procedimento:
a) Se um Estado Parte signatrio do presente Protocolo considerar que outro Estado Parte no
est cumprindo suas obrigaes perante o Pacto, ele pode, por comunicao escrita, trazer a
questo para a ateno daquele Estado Parte. O Estado Parte pode tambm informar o
Comit da questo. Dentro de trs meses depois do recebimento da comunicao, o Estado
receptor deve fornecer ao Estado que enviou a comunicao uma explicao, ou qualquer
outro pronunciamento por escrito esclarecendo a matria, o qual deve incluir, dentro do
que for possvel e pertinente, referncia a procedimentos e recursos internos utilizados,
pendentes ou disponveis em relao questo;
b) Se a questo no for decidida de forma satisfatria para os Estados Partes interessados
dentro de seis meses depois do recebimento pelo Estado receptor da comunicao inicial,
qualquer um dos dois Estados ter o direito de remeter a questo ao Comit, por aviso
entregue ao Comit e para o outro Estado;
c) O Comit lidar com uma questo submetida a ele somente depois que tiver se certificado
de que todos os recursos internos foram invocados e esgotados na questo. Essa no ser a
regra quando a aplicao dos recursos internos for adiada alm do razovel;
d) Sujeito s disposies da alnea (c) do presente pargrafo, o Comit disponibilizar seus
bons prstimos aos Estados Partes interessados a fim de buscar solucionar amigavelmente
a questo, com base no respeito s obrigaes estabelecidas no Pacto;
e) O Comit realizar reunies fechadas quando estiver examinando as comunicaes feitas
de acordo com o presente artigo;
f) Em qualquer causa submetida a ele de acordo com a alnea (b) do presente pargrafo, o
Comit pode chamar os Estados Partes interessados, referidos na alnea (b), para que
apresentem qualquer outra informao relevante;
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g) Os Estados Partes interessados, referidos na alnea (b) do presente pargrafo, tero o
direito de estarem representados quando a questo estiver sendo considerada pelo Comit e
de se manifestarem oralmente e/ou por escrito;
h) O Comit deve, com toda a devida diligncia, aps a data de recebimento do aviso de
acordo com a alnea (b) do presente pargrafo, apresentar um relatrio, como segue:
i) Se a soluo for alcanada dentro dos termos da alnea (d) do presente pargrafo, o
Comit deve limitar o seu relatrio a uma sntese dos fatos e da soluo alcanada;
ii) Se uma soluo no for alcanada dentro dos termos da alnea (d), o Comit deve, em
seu relatrio, estabelecer os fatos relevantes relativos questo entre os Estados Partes
interessados. As declaraes apresentadas por escrito e o registro das manifestaes
apresentadas oralmente pelos Estados Partes interessados sero anexadas ao relatrio.
O Comit pode tambm comunicar somente aos Estados Parte interessados quaisquer opinies
que possa considerar relevantes para a questo existente entre estes. Em todos os casos, o
relatrio deve ser comunicado aos Estados Partes concernentes.
2. Uma declarao de acordo com o pargrafo 1 do presente artigo ser depositada pelos
Estados Partes junto Secretaria-Geral das Naes Unidas, que transmitir cpias dela para os
outros Estados Partes. Uma declarao pode ser retirada a qualquer tempo por notificao ao
Secretrio Geral. Tal retirada no impedir a considerao de qualquer matria que est sendo
objeto de uma comunicao j transmitida de acordo com o presente artigo; nenhuma comuni-
cao posterior de qualquer Estado Parte ser recebida de acordo com o presente artigo aps a
notificao de retirada da declarao ter sido recebida pelo Secretrio-Geral, a no ser que o
Estado Parte em questo tenha feito uma nova declarao.
ARTIGO 11
Procedimento de investigao
1. Um Estado Parte signatrio do presente Protocolo pode a qualquer tempo declarar que
reconhece a competncia do Comit estabelecida no presente artigo.
2. Se o Comit recebe informao confivel indicando graves ou sistemticas violaes por um
Estado Parte de qualquer um dos direitos econmicos, sociais e culturais arrolados no Pacto,
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o Comit deve convidar tal Estado Parte para cooperar no exame das informaes e, com esta
finalidade, apresentar observaes a respeito das informaes em anlise.
3. Levando em conta quaisquer observaes que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte
interessado, assim como qualquer outra informao confivel disponvel para tal, o Comit
pode designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigao e para transmitir
um informe, em carter urgenteme, para o Comit. Quando apropriado, e com o
consentimento do Estado Parte, a investigao pode incluir uma visita ao seu territrio.
4. Tal investigao ser conduzida confidencialmente e a cooperao do Estado Parte ser
buscada em todos os estgios dos procedimentos.
5. Aps examinar os resultados de tal investigao, o Comit deve transmiti-los ao Estado Parte
interessado, junto com quaisquer outros comentrios e recomendaes que considere
oportunas.
6. O Estado Parte interessado deve, dentro de seis meses aps o recebimento dos resultados,
comentrios e recomendaes transmitidas pelo Comit, submeter suas observaes ao
Comit.
7. Depois que tais procedimentos forem completados, com respeito investigao feita de
acordo com o pargrafo 2, o Comit pode, aps consultas feitas ao Estado Parte interessado,
decidir incluir um resumo dos resultados dos procedimentos no seu relatrio anual, conforme
previsto no artigo 15 deste Protocolo.
8. Qualquer Estado Parte, que tenha feito uma declarao concordando com o pargrafo 1 do
presente artigo, pode, a qualquer tempo, retirar sua declarao atravs de notificao ao
Secretrio-Geral.
ARTIGO 12
Acompanhamento do procedimento de investigao
1. O Comit pode convidar o Estado Parte interessado a incluir em seu relatrio, conforme os
artigos 16 e 17 do Pacto, detalhes de quaisquer outras medidas tomadas em resposta
investigao conduzida de acordo com o artigo 11 do presente Protocolo.
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2. O Comit pode, se necessrio, aps o fim do perodo de seis meses referido no artigo 11,
pargrafo 6, convidar o Estado Parte interessado a inform-lo sobre as medidas tomadas em
resposta a tal investigao.
ARTIGO 13
Medidas de proteo
Um Estado Parte deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que indivduos sob sua
jurisdio no sejam submetidos a qualquer forma de maus-tratos ou intimidao em
consequncia de terem recorrido ao Comit em conformidade com o presente Protocolo.
ARTIGO 14
Assistncia e cooperao internacional
1. O Comit deve transmitir, se considerar apropriado, e com o consentimento do Estado Parte
interessado, s agncias especializadas das Naes Unidas, fundos e programas e quaisquer
outros rgos competentes, seus pontos de vista ou recomendaes relativos a comunicaes
e investigaes que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistncia tcnica, em
conjunto com as observaes e sugestes do Estado Parte, se houver, a respeito desses
pontos-de-vista ou recomendaes.
2. O Comit pode tambm trazer ateno de tais rgos, com o consentimento do Estado Parte
interessado, qualquer outra matria que surgir das comunicaes consideradas de acordo com
o presente Protocolo que pode auxili-los a decidir, cada qual dentro do seu campo de
competncia, na convenincia de medidas internacionais aptas que possam ajudar os Estados
Partes a alcanarem progressos na implementao dos direitos reconhecidos no Pacto.
3. Um fundo fiducirio ser estabelecido de acordo com os procedimentos da Assembleia Geral,
para ser administrado de acordo com a regulao financeira e regras das Naes Unidas, com
o fim de assegurar expertise e assistncia tcnica aos Estados Partes, com o consentimento do
Estado Parte interessado, para a implementao efetiva dos direitos contidos no Pacto,
contribuindo assim para a construo da capacidade nacional na rea de direitos econmicos,
sociais e culturais no contexto do presente Protocolo.
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4. As disposies deste artigo no isentam cada Estado Parte de cumprir suas obrigaes
estabelecidas perante o Pacto.
ARTIGO 15
Relatrio anual
O Comit incluir no seu relatrio anual um sumrio de suas atividades relacionadas ao presente
Protocolo.
ARTIGO 16
Divulgao e informao
Cada Estado Parte se responsabiliza por tornar amplamente conhecido e a divulgar o Pacto e o
presente Protocolo, e a facilitar o acesso a informaes sobre os pontos de vista e
recomendaes do Comit, em particular nas questes referentes aquele Estado Parte, e a faz-
lo em formatos acessveis s pessoas portadoras de necessidades especiais.
ARTIGO 17
Assinatura, ratificao e adeso
1. O presente Protocolo est aberto para assinaturas de qualquer Estado que tenha assinado,
ratificado ou aderido ao Pacto.
2. O presente Protocolo est sujeito ratificao por qualquer Estado que tenha ratificado ou
aderido ao Pacto. Instrumentos de ratificao devem ser depositados junto ao Secretrio-
Geral das Naes Unidas.
3. O presente Protocolo estar aberto a adeses por qualquer Estado que tenha ratificado ou
aderido ao Pacto.
4. Adeses sero efetivadas atravs do depsito de um instrumento de adeso junto ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas.
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ARTIGO 18
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrar em vigor trs meses aps a data do depsito junto ao Secretrio
Geral das Naes Unidas do dcimo instrumento de ratificao ou adeso.
2. Para cada Estado ratificante ou aderente ao presente Protocolo, aps o depsito do dcimo
instrumento de ratificao ou adeso, o Protocolo entrar em vigor trs meses aps a data de
depsito do seu instrumento de ratificao ou adeso.
ARTIGO 19
Emendas
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e submet-la ao
Secretrio-Geral das Naes Unidas. O Secretrio-Geral comunicar qualquer proposta de
emenda aos Estados Partes, com uma solicitao de notificao sobre quais deles apoiam um
encontro de Estados Partes com o propsito de considerar e decidir sobre as propostas. Se,
dentro de quatro meses da data de tal comunicao, pelo menos um tero dos Estados Partes
concordarem com tal encontro, a Secretaria Geral convocar o encontro sob os auspcios das
Naes Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de dois teros dos Estados Partes
presentes e votantes ser submetida pelo Secretrio-Geral Assembleia Geral para
aprovao, e depois disso, para todos os Estados Partes para aceitao.
2. Uma emenda adotada e aprovada de acordo com o pargrafo 1 deste artigo entrar em vigor
no trigsimo dia aps o nmero de instrumentos de aceitao ter alcanado dois teros do
nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda. Depois disso, a emenda entrar em
vigor para qualquer Estado Parte no trigsimo dia aps o depsito de seu prprio instrumento
de aceitao. Uma emenda ser vinculante apenas para aqueles Estados Partes que a
aceitaram.
ARTIGO 20
Denncia
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1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por notificao
escrita endereada ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. A denncia entrar em vigor seis
meses aps a data de recebimento da notificao pelo Secretrio-Geral.
2. A denncia ser feita sem prejuzo aplicao continuada das provises do presente
Protocolo para qualquer comunicao submetida de acordo com os artigos 2 e 10 ou qualquer
outro procedimento iniciado de acordo com o artigo 11 antes da efetiva data de denncia.
ARTIGO 21
Notificao pelo Secretrio-Geral
O Secretrio-Geral das Naes Unidas notificar todos os Estados referidos no artigo 26,
pargrafo 1, do Pacto quanto aos seguintes tpicos:
a) Assinaturas, ratificaes e adeses previstas pelo presente Protocolo;
b) A data da entrada em vigor do presente Protocolo e qualquer outra emenda prevista pelo
artigo 19;
c) Qualquer denncia prevista pelo artigo 20.
ARTIGO 22
Lnguas oficiais
1. O presente Protocolo, cujos textos em rabe, Chins, Ingls, Francs, Russo e Espanhol so
igualmente autnticos, ser depositado nos arquivos das Naes Unidas.
2. O Secretrio-Geral das Naes Unidas transmitir cpias certificadas do presente Protocolo a
todos os Estados referidos no artigo 26 do Pacto.