PROTOCOLO FACULTATIVO PIDESC

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 1 Esta tradução é de responsabilidade da Plataforma DhESCA Brasil e foi feita a partir do texto original em inglês em 16 de março de 2009. Tradução: Gabriel Jamur Gomes, revisão: Maura Prendville e Lígia Cardieri. Cf. Villagra, Soledad.  Protocolo Facultativo ao PIDESC:Uma ferramenta para exigir os  DESC. Tradução de Gabriel Jamur Gomes. Curitiba: INESC, 2009, p. 20-32. PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC) 1  Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 2008 Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,  Notando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direi tos e que toda pessoa é detentetora de todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição,  Recordando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e os Pactos Internacionais de Direitos Humanos reconhecem que o ideal de seres humanos livres, e libertos do temor e da miséria, somente poderá ser atingido se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais,  Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,  Recordando que cada Estado Parte do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante referido como o Pacto) compromete-se a adotar medidas, tanto individualmente quanto mediante a assistência e a cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos de que disponha, com a finalidade de atingir  progressivamente a completa realização dos direitos reconhecidos no Pacto, por todos os meios apropriados, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas, Considerando que, para alcançar os propósitos do Pacto e a implement ação das suas disposições seria apropriado habilitar o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante referido como o Comitê) a cumprir as funções estipuladas no presente protocolo,

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PROTOCOLO FACULTATIVO PIDESC

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  • 1 Esta traduo de responsabilidade da Plataforma DhESCA Brasil e foi feita a partir do texto original

    em ingls em 16 de maro de 2009. Traduo: Gabriel Jamur Gomes, reviso: Maura Prendville e Lgia

    Cardieri. Cf. Villagra, Soledad. Protocolo Facultativo ao PIDESC:Uma ferramenta para exigir os

    DESC. Traduo de Gabriel Jamur Gomes. Curitiba: INESC, 2009, p. 20-32.

    PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS

    ECONMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PIDESC)1

    Aprovado pela Assembleia Geral das Naes Unidas em 10 de dezembro de 2008

    Considerando que, de acordo com os princpios proclamados pela Carta das Naes Unidas, o

    reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e de seus direitos

    iguais e inalienveis o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo,

    Notando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos proclama que todos os seres

    humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa detentetora de todos

    os direitos e liberdades nela proclamados, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor,

    sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,

    nascimento, ou qualquer outra condio,

    Recordando que a Declarao Universal dos Direitos Humanos, e os Pactos Internacionais de

    Direitos Humanos reconhecem que o ideal de seres humanos livres, e libertos do temor e da

    misria, somente poder ser atingido se forem criadas condies que permitam a cada pessoa

    gozar de seus direitos civis, culturais, econmicos, polticos e sociais,

    Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependncia e interrelao de todos os

    direitos humanos e liberdades fundamentais,

    Recordando que cada Estado Parte do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e

    Culturais (doravante referido como o Pacto) compromete-se a adotar medidas, tanto

    individualmente quanto mediante a assistncia e a cooperao internacional, especialmente

    econmica e tcnica, at o mximo dos recursos de que disponha, com a finalidade de atingir

    progressivamente a completa realizao dos direitos reconhecidos no Pacto, por todos os meios

    apropriados, incluindo, em particular, a adoo de medidas legislativas,

    Considerando que, para alcanar os propsitos do Pacto e a implementao das suas disposies

    seria apropriado habilitar o Comit sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (doravante

    referido como o Comit) a cumprir as funes estipuladas no presente protocolo,

  • Acordaram o que segue:

    ARTIGO 1

    Competncia do Comit para receber e considerar comunicaes

    1. Um Estado Parte da Conveno que se torne Parte do presente Protocolo reconhece a

    competncia do Comit para receber e considerar comunicaes apresentadas de acordo com

    as disposies do presente Protocolo.

    2. Nenhuma comunicao ser recebida pelo Comit se for concernente a um Estado Parte do

    Pacto que no seja parte do presente Protocolo.

    ARTIGO 2

    Comunicaes

    1. Comunicaes podem ser submetidas por ou no interesse de indivduos ou grupos de

    indivduos, sob a jurisdio de um Estado Parte, reinvidicando serem vtimas de uma violao

    por aquele Estado Parte de qualquer um dos direitos econmicos, sociais e culturais arrolados

    no Pacto. Quando a comunicao submetida no interesse de indivduos ou grupos de

    indivduos, isso deve ser feito com o consentimento deles, a no ser que o autor possa

    justificar agir no interesse deles sem tal consentimento.

    ARTIGO 3

    Admissibilidade

    1. O Comit no deve considerar uma comunicao a no ser que ele tenha se certificado que

    todos os recursos internos disponveis tenham sido esgotados. Essa no ser a regra quando a

    aplicao de tais recursos seja injustificadamente prolongada.

    2. O Comit deve declarar uma comunicao inadmissvel quando:

  • a) Ela no for submetida dentro de um ano aps exauridos os recursos internos, exceto em casos

    em que o autor possa demonstrar que no havia possibilidade de submeter a comunicao

    dentro da data limite;

    b) Os fatos que so o objeto da comunicao ocorreram anteriormente entrada em vigor do

    presente Protocolo para o Estado Parte interessado, a no ser que tais fatos tenham

    continuado a ocorrer aps tal data;

    c) A mesma matria j tenha sido examinada pelo Comit, ou tenha sido ou est sendo

    examinada por outro procedimento de investigao ou acordo internacional;

    d) Ela incompatvel com as disposies do Pacto;

    e) Ela manifestamente mal fundamentada, no suficientemente comprovada ou

    exclusivamente baseada em relatos disseminados pela mdia;

    f) Ela um abuso do direito de submeter uma comunicao; ou

    g) annima ou no apresentada por escrito.

    ARTIGO 4

    Comunicaes que no revelem uma clara desvantagem

    O Comit pode, se necessrio, declinar de considerar uma comunicao quando ela no revelar

    que o autor tenha sofrido uma clara desvantagem, a no ser que o Comit considere que a

    comunicao levante uma sria questo de importncia geral.

    ARTIGO 5

    Medidas provisrias

    1. A qualquer tempo depois do recebimento da comunicao e antes que a deciso sobre o

    mrito tenha sido tomada, o Comit pode transmitir ao Estado Parte interessado, para sua

    urgente considerao, um pedido para que o Estado Parte tome medidas provisrias, dentro

    do que for necessrio, em circunstncias excepcionais, para evitar possveis danos

    irreparveis para a vtima ou vtimas das violaes alegadas.

  • 2. Quando o Comit exercer a sua discricionariedade conforme o pargrafo 1 do presente artigo,

    isso no implica numa determinao sobre a admissibilidade ou sobre os mritos da

    comunicao.

    ARTIGO 6

    Transmisso da comunicao

    1. A no ser que o Comit considere uma comunicao inadmissvel e sem relao com o

    Estado Parte interessado, o Comit deve levar qualquer comunicao submetida a ele de

    acordo com o presente Protocolo, confidencialmente, para o conhecimento do Estado Parte

    interessado.

    2. Dentro de seis meses, o Estado Parte receptor deve submeter ao Comit explicaes ou

    declaraes por escrito, esclarecendo a matria e a medida reparadora, se houver, que tenha

    sido adotada por aquele Estado Parte.

    ARTIGO 7

    Acordo amigvel

    1. O Comit deve disponibilizar os seus bons prstimos s partes interessadas com a finalidade

    de alcanar um acordo amigvel em relao questo com base no respeito s obrigaes

    estabelecidas pelo Pacto.

    2. Um entendimento com acordo amigvel encerra a considerao da comunicao de acordo

    com o presente Protocolo.

    ARTIGO 8

    Exame das comunicaes

    1. O Comit deve examinar comunicaes recebidas conforme o artigo 2 do presente Protocolo

    luz de toda documentao submetida a ele, sob a condio que tal informao seja

    transmitida para as Partes interessadas.

  • 2. O Comit deve realizar reunies fechadas quando estiver examinando comunicaes de

    acordo com o presente protocolo.

    3. Ao examinar uma comunicao de acordo com o presente Protocolo, o Comit pode

    consultar, quando apropriado, documentao relevante emanada de outros rgos das Naes

    Unidas, agncias especializadas, fundos, programas e mecanismos, e outras organizaes

    internacionais, incluindo as procedentes dos sistemas regionais de direitos humanos, e

    quaisquer observaes ou comentrios pelo Estado Parte interessado.

    4. Ao examinar comunicaes de acordo com o presente Protocolo, o Comit deve considerar se

    foram razoveis as medidas tomadas pelo Estado Parte de acordo com a Parte II do Pacto. Ao

    fazer isso, o Comit deve ter em mente que o Estado Parte pode adotar uma gama de

    possveis medidas polticas para a implementao dos direitos estabelecidos no Pacto.

    ARTIGO 9

    Acompanhamento das observaes do Comit

    1. Aps examinar uma comunicao, o Comit deve transmitir sua deciso sobre o mrito da

    mesma, junto com suas recomendaes, se houver, para as partes interessadas.

    2. O Estado Parte deve dar a devida considerao aos pontos de vista do Comit, e a suas

    recomendaes, se houver, e deve submeter ao Comit, dentro de seis meses, uma resposta

    por escrito, incluindo informao sobre qualquer ao adotada luz das opinies e reco-

    mendaes do Comit.

    3. O Comit pode convidar o Estado Parte a submeter novas informaes sobre quaisquer

    medidas que o Estado Parte tomou em resposta s suas orientaes ou recomendaes e

    inclusive, se o Comit considerar apropriado, nos relatrios subsequentes que o Estado Parte

    apresente, conforme os artigos 16 e 17 do Pacto.

    ARTIGO 10

    Procedimento entre os Estados

    1. Qualquer Estado Parte signatrio do presente Protocolo pode a qualquer tempo declarar,

    conforme este artigo, que reconhece a competncia do Comit para receber e considerar

  • comunicaes em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte no est cumprindo com

    suas obrigaes previstas neste Pacto. Comunicaes de acordo com o presente artigo podem

    ser recebidas e consideradas somente se forem submetidas por um Estado Parte que tenha

    feito uma declarao reconhecendo a competncia do Comit para tal. Nenhuma

    comunicao ser recebida pelo Comit se ela concerne um Estado Parte que no fez tal

    declarao. Comunicaes recebidas de acordo com o presente artigo devem ser tratadas de

    acordo com o seguinte procedimento:

    a) Se um Estado Parte signatrio do presente Protocolo considerar que outro Estado Parte no

    est cumprindo suas obrigaes perante o Pacto, ele pode, por comunicao escrita, trazer a

    questo para a ateno daquele Estado Parte. O Estado Parte pode tambm informar o

    Comit da questo. Dentro de trs meses depois do recebimento da comunicao, o Estado

    receptor deve fornecer ao Estado que enviou a comunicao uma explicao, ou qualquer

    outro pronunciamento por escrito esclarecendo a matria, o qual deve incluir, dentro do

    que for possvel e pertinente, referncia a procedimentos e recursos internos utilizados,

    pendentes ou disponveis em relao questo;

    b) Se a questo no for decidida de forma satisfatria para os Estados Partes interessados

    dentro de seis meses depois do recebimento pelo Estado receptor da comunicao inicial,

    qualquer um dos dois Estados ter o direito de remeter a questo ao Comit, por aviso

    entregue ao Comit e para o outro Estado;

    c) O Comit lidar com uma questo submetida a ele somente depois que tiver se certificado

    de que todos os recursos internos foram invocados e esgotados na questo. Essa no ser a

    regra quando a aplicao dos recursos internos for adiada alm do razovel;

    d) Sujeito s disposies da alnea (c) do presente pargrafo, o Comit disponibilizar seus

    bons prstimos aos Estados Partes interessados a fim de buscar solucionar amigavelmente

    a questo, com base no respeito s obrigaes estabelecidas no Pacto;

    e) O Comit realizar reunies fechadas quando estiver examinando as comunicaes feitas

    de acordo com o presente artigo;

    f) Em qualquer causa submetida a ele de acordo com a alnea (b) do presente pargrafo, o

    Comit pode chamar os Estados Partes interessados, referidos na alnea (b), para que

    apresentem qualquer outra informao relevante;

  • g) Os Estados Partes interessados, referidos na alnea (b) do presente pargrafo, tero o

    direito de estarem representados quando a questo estiver sendo considerada pelo Comit e

    de se manifestarem oralmente e/ou por escrito;

    h) O Comit deve, com toda a devida diligncia, aps a data de recebimento do aviso de

    acordo com a alnea (b) do presente pargrafo, apresentar um relatrio, como segue:

    i) Se a soluo for alcanada dentro dos termos da alnea (d) do presente pargrafo, o

    Comit deve limitar o seu relatrio a uma sntese dos fatos e da soluo alcanada;

    ii) Se uma soluo no for alcanada dentro dos termos da alnea (d), o Comit deve, em

    seu relatrio, estabelecer os fatos relevantes relativos questo entre os Estados Partes

    interessados. As declaraes apresentadas por escrito e o registro das manifestaes

    apresentadas oralmente pelos Estados Partes interessados sero anexadas ao relatrio.

    O Comit pode tambm comunicar somente aos Estados Parte interessados quaisquer opinies

    que possa considerar relevantes para a questo existente entre estes. Em todos os casos, o

    relatrio deve ser comunicado aos Estados Partes concernentes.

    2. Uma declarao de acordo com o pargrafo 1 do presente artigo ser depositada pelos

    Estados Partes junto Secretaria-Geral das Naes Unidas, que transmitir cpias dela para os

    outros Estados Partes. Uma declarao pode ser retirada a qualquer tempo por notificao ao

    Secretrio Geral. Tal retirada no impedir a considerao de qualquer matria que est sendo

    objeto de uma comunicao j transmitida de acordo com o presente artigo; nenhuma comuni-

    cao posterior de qualquer Estado Parte ser recebida de acordo com o presente artigo aps a

    notificao de retirada da declarao ter sido recebida pelo Secretrio-Geral, a no ser que o

    Estado Parte em questo tenha feito uma nova declarao.

    ARTIGO 11

    Procedimento de investigao

    1. Um Estado Parte signatrio do presente Protocolo pode a qualquer tempo declarar que

    reconhece a competncia do Comit estabelecida no presente artigo.

    2. Se o Comit recebe informao confivel indicando graves ou sistemticas violaes por um

    Estado Parte de qualquer um dos direitos econmicos, sociais e culturais arrolados no Pacto,

  • o Comit deve convidar tal Estado Parte para cooperar no exame das informaes e, com esta

    finalidade, apresentar observaes a respeito das informaes em anlise.

    3. Levando em conta quaisquer observaes que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte

    interessado, assim como qualquer outra informao confivel disponvel para tal, o Comit

    pode designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigao e para transmitir

    um informe, em carter urgenteme, para o Comit. Quando apropriado, e com o

    consentimento do Estado Parte, a investigao pode incluir uma visita ao seu territrio.

    4. Tal investigao ser conduzida confidencialmente e a cooperao do Estado Parte ser

    buscada em todos os estgios dos procedimentos.

    5. Aps examinar os resultados de tal investigao, o Comit deve transmiti-los ao Estado Parte

    interessado, junto com quaisquer outros comentrios e recomendaes que considere

    oportunas.

    6. O Estado Parte interessado deve, dentro de seis meses aps o recebimento dos resultados,

    comentrios e recomendaes transmitidas pelo Comit, submeter suas observaes ao

    Comit.

    7. Depois que tais procedimentos forem completados, com respeito investigao feita de

    acordo com o pargrafo 2, o Comit pode, aps consultas feitas ao Estado Parte interessado,

    decidir incluir um resumo dos resultados dos procedimentos no seu relatrio anual, conforme

    previsto no artigo 15 deste Protocolo.

    8. Qualquer Estado Parte, que tenha feito uma declarao concordando com o pargrafo 1 do

    presente artigo, pode, a qualquer tempo, retirar sua declarao atravs de notificao ao

    Secretrio-Geral.

    ARTIGO 12

    Acompanhamento do procedimento de investigao

    1. O Comit pode convidar o Estado Parte interessado a incluir em seu relatrio, conforme os

    artigos 16 e 17 do Pacto, detalhes de quaisquer outras medidas tomadas em resposta

    investigao conduzida de acordo com o artigo 11 do presente Protocolo.

  • 2. O Comit pode, se necessrio, aps o fim do perodo de seis meses referido no artigo 11,

    pargrafo 6, convidar o Estado Parte interessado a inform-lo sobre as medidas tomadas em

    resposta a tal investigao.

    ARTIGO 13

    Medidas de proteo

    Um Estado Parte deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que indivduos sob sua

    jurisdio no sejam submetidos a qualquer forma de maus-tratos ou intimidao em

    consequncia de terem recorrido ao Comit em conformidade com o presente Protocolo.

    ARTIGO 14

    Assistncia e cooperao internacional

    1. O Comit deve transmitir, se considerar apropriado, e com o consentimento do Estado Parte

    interessado, s agncias especializadas das Naes Unidas, fundos e programas e quaisquer

    outros rgos competentes, seus pontos de vista ou recomendaes relativos a comunicaes

    e investigaes que indiquem a necessidade de aconselhamento ou assistncia tcnica, em

    conjunto com as observaes e sugestes do Estado Parte, se houver, a respeito desses

    pontos-de-vista ou recomendaes.

    2. O Comit pode tambm trazer ateno de tais rgos, com o consentimento do Estado Parte

    interessado, qualquer outra matria que surgir das comunicaes consideradas de acordo com

    o presente Protocolo que pode auxili-los a decidir, cada qual dentro do seu campo de

    competncia, na convenincia de medidas internacionais aptas que possam ajudar os Estados

    Partes a alcanarem progressos na implementao dos direitos reconhecidos no Pacto.

    3. Um fundo fiducirio ser estabelecido de acordo com os procedimentos da Assembleia Geral,

    para ser administrado de acordo com a regulao financeira e regras das Naes Unidas, com

    o fim de assegurar expertise e assistncia tcnica aos Estados Partes, com o consentimento do

    Estado Parte interessado, para a implementao efetiva dos direitos contidos no Pacto,

    contribuindo assim para a construo da capacidade nacional na rea de direitos econmicos,

    sociais e culturais no contexto do presente Protocolo.

  • 4. As disposies deste artigo no isentam cada Estado Parte de cumprir suas obrigaes

    estabelecidas perante o Pacto.

    ARTIGO 15

    Relatrio anual

    O Comit incluir no seu relatrio anual um sumrio de suas atividades relacionadas ao presente

    Protocolo.

    ARTIGO 16

    Divulgao e informao

    Cada Estado Parte se responsabiliza por tornar amplamente conhecido e a divulgar o Pacto e o

    presente Protocolo, e a facilitar o acesso a informaes sobre os pontos de vista e

    recomendaes do Comit, em particular nas questes referentes aquele Estado Parte, e a faz-

    lo em formatos acessveis s pessoas portadoras de necessidades especiais.

    ARTIGO 17

    Assinatura, ratificao e adeso

    1. O presente Protocolo est aberto para assinaturas de qualquer Estado que tenha assinado,

    ratificado ou aderido ao Pacto.

    2. O presente Protocolo est sujeito ratificao por qualquer Estado que tenha ratificado ou

    aderido ao Pacto. Instrumentos de ratificao devem ser depositados junto ao Secretrio-

    Geral das Naes Unidas.

    3. O presente Protocolo estar aberto a adeses por qualquer Estado que tenha ratificado ou

    aderido ao Pacto.

    4. Adeses sero efetivadas atravs do depsito de um instrumento de adeso junto ao

    Secretrio-Geral das Naes Unidas.

  • ARTIGO 18

    Entrada em vigor

    1. O presente Protocolo entrar em vigor trs meses aps a data do depsito junto ao Secretrio

    Geral das Naes Unidas do dcimo instrumento de ratificao ou adeso.

    2. Para cada Estado ratificante ou aderente ao presente Protocolo, aps o depsito do dcimo

    instrumento de ratificao ou adeso, o Protocolo entrar em vigor trs meses aps a data de

    depsito do seu instrumento de ratificao ou adeso.

    ARTIGO 19

    Emendas

    1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e submet-la ao

    Secretrio-Geral das Naes Unidas. O Secretrio-Geral comunicar qualquer proposta de

    emenda aos Estados Partes, com uma solicitao de notificao sobre quais deles apoiam um

    encontro de Estados Partes com o propsito de considerar e decidir sobre as propostas. Se,

    dentro de quatro meses da data de tal comunicao, pelo menos um tero dos Estados Partes

    concordarem com tal encontro, a Secretaria Geral convocar o encontro sob os auspcios das

    Naes Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de dois teros dos Estados Partes

    presentes e votantes ser submetida pelo Secretrio-Geral Assembleia Geral para

    aprovao, e depois disso, para todos os Estados Partes para aceitao.

    2. Uma emenda adotada e aprovada de acordo com o pargrafo 1 deste artigo entrar em vigor

    no trigsimo dia aps o nmero de instrumentos de aceitao ter alcanado dois teros do

    nmero de Estados Partes na data de adoo da emenda. Depois disso, a emenda entrar em

    vigor para qualquer Estado Parte no trigsimo dia aps o depsito de seu prprio instrumento

    de aceitao. Uma emenda ser vinculante apenas para aqueles Estados Partes que a

    aceitaram.

    ARTIGO 20

    Denncia

  • 1. Qualquer Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por notificao

    escrita endereada ao Secretrio-Geral das Naes Unidas. A denncia entrar em vigor seis

    meses aps a data de recebimento da notificao pelo Secretrio-Geral.

    2. A denncia ser feita sem prejuzo aplicao continuada das provises do presente

    Protocolo para qualquer comunicao submetida de acordo com os artigos 2 e 10 ou qualquer

    outro procedimento iniciado de acordo com o artigo 11 antes da efetiva data de denncia.

    ARTIGO 21

    Notificao pelo Secretrio-Geral

    O Secretrio-Geral das Naes Unidas notificar todos os Estados referidos no artigo 26,

    pargrafo 1, do Pacto quanto aos seguintes tpicos:

    a) Assinaturas, ratificaes e adeses previstas pelo presente Protocolo;

    b) A data da entrada em vigor do presente Protocolo e qualquer outra emenda prevista pelo

    artigo 19;

    c) Qualquer denncia prevista pelo artigo 20.

    ARTIGO 22

    Lnguas oficiais

    1. O presente Protocolo, cujos textos em rabe, Chins, Ingls, Francs, Russo e Espanhol so

    igualmente autnticos, ser depositado nos arquivos das Naes Unidas.

    2. O Secretrio-Geral das Naes Unidas transmitir cpias certificadas do presente Protocolo a

    todos os Estados referidos no artigo 26 do Pacto.