PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

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Ministério do Trabalho e da Solidariedade Ministério do Trabalho e da Solidariedade Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil Guia de Legislação e Recursos sobre Trabalho Infantil Guia de Legislação e Recursos sobre Trabalho Infantil 1 Colecção Documentos Este Guia destina-se a permitir o acesso fácil à informação sobre a legislação aplicável ao trabalho e emprego de menores, bem como sobre os recursos existentes para prevenir, remediar e combater o fenómeno do trabalho infantil. Por esta razão, são seus destinatários privilegiados as crianças, os pais, os empre- gadores, os professores e todos aqueles cuja missão é acompanhar e orientar crianças no difícil caminho para a idade adulta.

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Este guia destina-se a permitir um acesso fácil a toda a legislação existente e aplicável ao trabalho e emprego de menores, bem como aos recursos existentes para prevenir, remediar e combater o fenómeno do trabalho infantil. É de dar ênfase ao capítulo II, que aborda o tema de trabalho e emprego de menores, desde como devem ser admitidos e as condições de trabalho que se aplicam e ao capítulo IV que nos fala do plano para a eliminação do trabalho infantil.

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1Colecção Documentos

Este Guia destina-se a permitir o acesso fácil

à informação sobre a legislação aplicável ao

trabalho e emprego de menores, bem como

sobre os recursos existentes para prevenir,

remediar e combater o fenómeno do trabalho

infantil. Por esta razão, são seus destinatários

privilegiados as crianças, os pais, os empre-

gadores, os professores e todos aqueles cuja

missão é acompanhar e orientar crianças no

difícil caminho para a idade adulta.

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Guia de Legislação e Recursos sobre Trabalho InfantilManuscrito terminado em Setembro de 1999, pelo Grupo de Trabalho nomeado por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social e Relações Laborais/Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS)nº 11 066/99 (2ª série) de 11de Maio de 1999, publicado no Diário da Républica – II Série nº 132, de 8 de Junho de 1999

Coordenação do Grupo de TrabalhoMaria Josefina Leitão

EditorMinistério do Trabalho e da SolidariedadePlano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI)Av. Frei Miguel Contreiras, 54 – 5º1700 LisboaTel.: 21 846 26 94Fax: 21 843 75 89E-mail: [email protected]

Coordenação EditorialMaria Isabel Cordovil

ColecçãoDocumentos PEETI, nº 1

Grafismo, Ilustração da capa* e ProduçãoIdeias Virtuais, LdaE-mail: [email protected] *Fotos © Getty Images

ImpressãoEditorial do Ministério da Educação

ISBN972-98241-1-8

Depósito Legal143487/99

Tiragem50 000 exemplares

Lisboa, Outubro de 1999

©Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, Portugal, 1999.Reservados todos os direitos.

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Prefácio

Questão complexa que preocupa e mobiliza organismos mundiais – a exemploda Organização Internacional do Trabalho (OIT), que recentemente aprovou umaConvenção contra as piores formas de trabalho infantil, e de que o Governoportuguês, por mim representado, foi um apoiante incondicional –, o trabalhoinfantil tem igualmente merecido da nossa parte, nos últimos anos, umaprioridade que não descuidamos. O Ministério do Trabalho e da Solidariedade,ao criar o Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI) e oConselho Nacional contra a Exploração do Trabalho Infantil (CNETI), dava,deste modo, um passo fundamental para a sua progressiva erradicação.

Porque, afinal, são as crianças que estão em causa. Crianças a quem se nega o direito à palavra, crianças amiúde privadas do direito de crescer com tempoe com sonhos, incitadas tantas vezes pelos adultos, como mão-de-obra barata,a crescer antes do tempo. O trabalho, enquanto direito e valor ético quedefendemos, não pode, porém, ser um meio de exploração indiscriminada enefanda que transforma crianças em vítimas e que as marca, com frequência,para toda a vida.

Estamos cientes, contudo, de que à urgência de pôr cobro a este panoramaconfrangedor e humilhante nem sempre correspondem resultados substanciaise imediatos. Não por falta de respostas adequadas, mas pela própria naturezada exploração do trabalho infantil, que se inscreve, como sabemos, numa teiaalargada de relações a que não são alheias a precariedade e a instabilidade dealguns universos familiares.

É por isso que a nossa aposta insiste em privilegiar uma actuação transversal,articulando políticas de áreas tão diversas como o Trabalho, a Educação, aSaúde ou Justiça, e uma forte cooperação entre o Estado e a sociedade civil,não deixando de apelar ao papel que cada um de nós pode e devedesempenhar, no dia-a-dia, em termos de denúncia e de sensibilização.

O manancial de informação útil, agora coligida e ao dispor de todos, demonstrabem o interesse e a atenção que temos dispensado a esta problemática. Umtrabalho que permitirá seguramente um mais fácil acesso aos recursosexistentes, com maior rapidez e eficácia, mas que não dispensará umaconcretização cada vez mais efectiva no terreno.

EDUARDO FERRO RODRIGUESMinistro do Trabalho e da Solidariedade

Lisboa, 15 de Setembro de 1999.

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Apresentação

A sensibilização e a informação sobre as diferentes vertentes da questão do trabalho infantil a nível nacional devem ser encaradas como medidas funda-mentais para garantir o acesso fácil e rápido à informação sobre os direitos dascrianças, bem como sobre os recursos existentes a nível da formação e da edu-cação para ajudar a prevenir o fenómeno do trabalho infantil.

Considerando as causas de carácter cultural, educativo, económico e socialque em torno do trabalho infantil se colocam, é fundamental criar na consciênciasocial colectiva juízos de censura e reprovação social em relação à tolerânciapelas diferentes formas de exploração do trabalho infantil.

O Guia de Legislação e Recursos sobre o Trabalho Infantil, agora apresentado,tem essencialmente a finalidade de informar, divulgar e formar na perspectivade que se deve fazer deste problema uma causa nacional e passar a mensagemque é direito de cada criança o acesso à educação, ao desenvolvimento harmo-nioso e sobretudo o direito a brincar.

Estou crente que será possível criar uma cultura de gestão de recursoshumanos que não permita a concorrência desleal pela utilização de crianças aocupar o lugar dos adultos no mercado de trabalho não consentindo a explo-ração do trabalho infantil que em nada dignifica o homem e a nossa cidadania.

Só assim poderemos criar uma sociedade mais culta e melhor deixando omundo do trabalho para os adultos e o mundo da escola para as crianças.

Finalmente, uma palavra de muito apreço para todos os que colaboraram narealização deste Guia, com particular destaque para a equipa nomeada para oefeito que, com entusiasmo, competência e rapidez, levou a cabo este impor-tante trabalho.

FERNANDO RIBEIRO MENDESSecretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais

Lisboa, 15 de Setembro de 1999.

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Grupo de Trabalho para Elaboração do Guia deLegislação e Recursos sobre Trabalho Infantil

CoordenaçãoMaria Josefina Teles de Menezes Leitão - Subdirectora-Geral das Condições deTrabalho do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

ParticipaçãoJosé Martins Carlos - Adjunto do Secretário de Estado da Justiça - Gabinete doSecretário de Estado da Justiça.

Manuel Pereira Cardoso - Director Adjunto do PEETI - Plano para Eliminação daExploração do Trabalho Infantil do Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Laurinda Maria Miranda Ladeiras - Técnica Superior do Departamento deEducação Básica do Ministério da Educação.

Maria João Quedas - Coordenadora do Departamento de Estudos eDocumentação do Instituto Para o Desenvolvimento Social do Ministério doTrabalho e da Solidariedade.

Adélia Maria Ferreira da Costa - Coordenadora do Núcleo de Acompanhamentoe Avaliação de Programas de Emprego do Departamento de Emprego doInstituto do Emprego e Formação Profissional.

Vasco Manuel Xavier de Figueiredo Prazeres - Responsável pela Área da Saúdedos Adolescentes - Divisão de Saúde Materna Infantil e dos Adolescentes -Direcção-Geral da Saúde.

Francisco Vieira e Sousa - Adjunto do Secretário de Estado da Juventude -Secretaria de Estado da Juventude.

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Índice

PrefácioEduardo Ferro Rodrigues

Ministro do Trabalho e da Solidariedade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

ApresentaçãoFernando Ribeiro Mendes

Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

Grupo de Trabalho para Elaboração do Guia de Legislação e Recursos sobre Trabalho InfantilCoordenação / Participação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

Capítulo I – Princípios Gerais da Protecção à Criança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

1 - Conceitos de Criança e de Menor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

2 - Protecção da Criança/Menor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

Constituição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

Lei de Bases do Sistema Educativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

Regime Jurídico do Trabalho e Emprego de Menores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

Direito Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

Declaração Universal dos Direitos do Homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

Convenção Europeia dos Direitos do Homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

Carta Social Europeia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

Convenção sobre os Direitos da Criança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

Declaração dos Direitos da Criança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

Convenção e Recomendação relativas à Interdição das Piores Formas de Trabalho de Crianças

e Carta Social Europeia Revista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

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3 - Protecção das Crianças e Jovens em Perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

Código Penal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

Capítulo II – Trabalho e Emprego de Menores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

1 - Admissão de Menores ao Trabalho e ao Emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

Regime Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

Excepções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

À idade mínima de admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

À escolaridade obrigatória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

2 - Condições de Trabalho Aplicáveis aos Menores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

Dever de Informação Sobre as Condições Aplicáveis ao Contrato de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

Princípio geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

Excepções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

Protecção da Saúde, Segurança e Desenvolvimento dos Trabalhadores Menores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

Princípio geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

Exames médicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

Avaliação dos riscos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

Dever de informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

Trabalhos proibidos e condicionados a menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43

Regime geral sobre segurança, higiene e saúde no trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

Regime geral sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

Duração e Organização do Tempo de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

Trabalho Suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

Intervalo de Descanso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

Descanso Diário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

Descanso Semanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

Trabalho Nocturno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

Excepções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

Exames de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

Férias. Regime Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

Direito a férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

Retribuição durante as férias e subsídio de férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

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Retribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

Princípio para trabalho igual salário igual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

Capacidade para receber a retribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

Salário mínimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

Deveres em Relação aos menores em Matéria de Educação, Formação e Inscrição

na Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

Deveres do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

Deveres da Entidade Empregadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

Direitos especiais dos trabalhadores menores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

3 - Regime Sancionatório Aplicável ao Trabalho e Emprego de Menores. . . . . . . . . . . . . . . 55

Regime Sancionatório em Vigor até 30 de Novembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

Sanções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

Sanções acessórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

Sanções penais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

Regime Sancionatório em Vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

Contra-ordenações laborais e respectivas coimas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

Contra-ordenações muito graves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

Contra-ordenações graves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

Contra-ordenações leves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

Sanções acessórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

Sanções penais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

Crime de desobediência qualificada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

Crime de maus tratos ou sobrecarga de menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

4 - Regimes Especiais Sobre Condições de Admissão e de Trabalho de Menores . . . . . 65

Contrato de Serviço Doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Idade mínima de admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Condições de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

Trabalho no Domicílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

Condições de admissão e trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

Trabalho a Bordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

Regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio . . . . . . . . . . . . . 68

Idade mínima de admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

Condições de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68

Sanções a partir de 1 de Dezembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

Page 12: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca . . . . . . . . . . . . . . 69

Idade mínima de admissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

Condições de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

Trabalho nocturno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

Períodos de descanso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

Trabalho Portuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

Condições de admissão e trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e Contrato de Formação Desportiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

Admissão do praticante desportivo e do formando desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

Condições de trabalho do praticante desportivo e do formando desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

5 - Anexo – Portaria nº 715/93, de 3 de Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

Capítulo III – Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83

1 - Lei de Bases do Sistema Educativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

2 - Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

Objectivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

Educação Pré-Escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

Rede Nacional de educação pré-escolar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

Linhas de crédito e financiamento de infra-estruturas, equipamentos e materiais didácticos . . . . . . . . . . . . . 87

Outras modalidades de educação pré-escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

Ensino Básico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

Universalidade da educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

Obrigatoriedade de matrícula e frequência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88

Gratuitidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89

Acção social escolar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90

3 - Medidas Específicas para o Cumprimento de uma Escolaridade Básica

de Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

Gestão Flexível do Currículo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

Turmas com Currículos Alternativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

Territórios Educativos de Intervenção Prioritária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93

Programa de Inserção dos Jovens na Vida Activa – Cursos de Educação e Formação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

Ensino Recorrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

Apoios Educativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95

Page 13: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Capítulo IV – Plano a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI). . . . . 97

O que é o Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

Objectivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

Estratégias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98

Medidas de Combate à Exploração do Trabalho Infantil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

Equipas de intervenção concelhia (EDIC,S). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

Acompanhamento de situações de trabalho infantil e de abandono escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

Programas de férias escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

Aprofundamento do estudo das causas e soluções do problema. Acções de Sensibilização . . . . . . . . . . . . . 101

Conselho Nacional de Combate à Exploração do Trabalho Infantil (CNCETI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103

Capítulo V – Recursos/Respostas Disponíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

1 - Acção Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

Rendimento Mínimo Garantido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

Subsídio Familiar a Crianças e Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

Bonificação por Deficiência no Subsídio Familiar a Crianças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111

Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112

Creche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

Jardim de Infância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114

Centros de Acolhimento Temporário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

Actividades de Tempos Livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118

Colónias de Férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119

Programa “Ser Criança” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120

Projecto de Apoio à Família e à Criança (PAFAC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121

2 - Informação, Orientação e Formação Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122

Programa de Informação e Orientação Escolar e Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

Como Escolher o Meu Futuro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125

Sessões de Informação Colectiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126

Sessões Colectivas de Orientação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127

Preparação Pré-Vocacional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128

Sistema de Aprendizagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129

Cursos de Educação e Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131

Qualificação Inicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132

Subprograma Integrar - Medida 4 - Formação Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134

Formação Profissional Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

Page 14: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Escolas-Oficinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138

Unidades de Apoio à Inserção na Vida Activa (UNIVA’s). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

Programa de Formação/Emprego (PFE) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142

3 - Juventude. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144

Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade - JVS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145

Programa Infante D. Henrique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147

Programa Ocupação de Tempos Livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

Programa Férias Desportivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

4 - Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151

Sáude Infantil e juvenil - Programa Tipo de Actuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

Saúde Escolar - Programa Tipo de Actuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

Saúde dos Adolescentes - Princípios Orientadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159

Organização dos Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162

5 - Protecção de Crianças e Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164

Comissões de Protecção de Crianças e Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166

Anexo – Contactos de Organismos que Enquadram os Recursos e Respostas Enunciados no Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173

Inspecção Geral do Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174

Delegações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174

Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176

Direcções Regionais de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176

Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177

Delegações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177

Acção Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178

Centros Regionais de Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178

Serviços sub-regionais da Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179

Projecto de Apoio à Família e à Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181

Delegações regionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 181

Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182

Delegações regionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182

Centros de emprego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183

Centros de formação profissional de gestão directa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189

Centros de formação profissional de gestão participada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192

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Instituto Português da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196

Delegações regionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196

Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197

Administrações Regionais de Saúde (ARS’s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197

Serviços sub-regionais de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197

Consultas de adolescentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200

Comissões de Protecção de Menores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202

Acesso ao Direito - Gabinetes de Consulta Jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210

Tribunais de Família e Menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212

Serviços do Instituto de Reinserção Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213

Serviços centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213

Delegações regionais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 213

Núcleos de extensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214

Equipas de Reinserção Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215

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Introdução

A proposta de elaboração de um Guia da Legislação e Recursos sobre TrabalhoInfantil consta do Relatório Preliminar da estrutura de projecto encarregada dedesenvolver o Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI),criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho. Estaproposta viria a merecer acolhimento governamental, pelo que, por despachodo Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais, de 11de Maio de 1999, D.R. II Série, n.º 132, de 8 de Junho de 1999, foi criado umGrupo de Trabalho interministerial, encarregado da elaboração do Guia.

O Guia destina-se a permitir o acesso fácil à informação sobre a legislaçãoaplicável ao trabalho e emprego de menores, bem como sobre os recursosexistentes para prevenir, remediar e combater o fenómeno do trabalho infantil.Por esta razão, são seus destinatários privilegiados as crianças, os pais, osempregadores, os professores e todos aqueles cuja missão é acompanhar eorientar crianças no difícil caminho para a idade adulta.

Uma chamada de atenção particular para o facto de o Guia não pretender consti-tuir um repositório exaustivo dos direitos das crianças e jovens no trabalho edos recursos existentes para a sua efectivação, mas apenas um alerta paraalguns desses direitos e recursos. Neste domínio, de salientar que os trabalhadoresmenores encontram-se abrangidos pela legislação do trabalho aplicável aostrabalhadores em geral, na parte em que não contrarie aquela que lhe é espe-cialmente dirigida, pelo que não dispensa uma investigação mais aprofundada,por alguns daqueles a quem se dirige.

A capa do Guia apresenta uma criança com uma lanterna de mineiro, tendocomo fundo um sinal de sentido proibido. Apesar do simbolismo da imagem, éintenção do Guia não apenas indicar os caminhos que se encontram vedadosao trabalho de crianças, mas também, e sobretudo, aqueles que conduzem aotrabalho livre e conscientemente escolhido, fonte de realização de todo o serhumano, jovem ou adulto.

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Princípios Gerais da Protecção à Criança

CAPÍTULO I

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T r a b a l h o I n f a n t i l20

A criança, “pessoa em formação”, tem o direito de benefi-ciar de todas as condições que lhe permitam desenvolverintegralmente as suas capacidades, a nível físico, psíquico,espiritual, moral e social, de modo a garantir a sua dignidadede pessoa humana.

A sociedade e o Estado devem criar todas as condiçõessócio-económicas, culturais e ambientais que assegurem àcriança e à sua família o usufruto do desenvolvimento dosrecursos e do progresso social da comunidade em que seinserem, assim como promover o seu bem-estar e a quali-dade de vida.

Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, “cri-ança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se,nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maiori-dade mais cedo”. Esta definição coincide com o conceito demenor que consta do Código Civil português: “é menorquem não tiver ainda completado dezoito anos de idade”.

Em geral, os menores carecem de capacidade para oexercício de direitos.

No entanto, são excepcionalmente válidos, além de outrosprevistos na lei:

- os actos de administração ou disposição de bens que omaior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho

- os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menorque, estando ao alcance da sua capacidade natural, sóimpliquem despesas, ou disposições de bens, de peque-na importância

- os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofícioque o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os prati-cados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor epelos actos praticados no exercício dessa profissão, arte ouofício só respondem os bens de que o menor tiver a livre dis-posição.

1 Conceito de Criança e de Menor

Artigos 1º daConvenção sobre osDireitos da Criança e122º do Código Civil

Artigo 123º doCódigo Civil

Artigo 127º doCódigo Civil

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A incapacidade dos menores pode ser suprida:

- pelo poder paternal – compete aos pais, no interesse dosfilhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seusustento, dirigir a sua educação, representá-los, aindaque nascituros, e administrar os seus bens

- pela tutela, que é o meio normal de substituir o poderpaternal

- pela administração de bens.

Refira-se que os negócios jurídicos celebrados pelo menorpodem ser anulados.

A incapacidade dos menores termina quando atingem amaioridade ou são emancipados, salvas as restrições dalei.

Os menores não têm, nos termos da lei processual civil,capacidade judiciária, isto é, não são susceptíveis de estar,por si, em juízo. Só podem estar em juízo por intermédio dos seus represen-tantes, ou autorizados pelo seu tutor, excepto quanto aosactos que possam exercer pessoal e livremente.

Em processo laboral os menores com 16 anos podem estarpor si em juízo como autores.

Os menores que ainda não tenham completado 16 anos sãorepresentados pelo Ministério Público quando se verificarque o seu representante legal não acautela judicialmente osseus interesses.Se o menor completar os 16 anos durante a causa e requerera sua intervenção directa na acção, cessa a representação.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 21

Artigos 124º e 1877º esegs. do Código Civil

Artigo 1921º e segs.do Código Civil

Artigos 1922º e1967º e segs. doCódigo CivilArtigo 125º doCódigo Civil

Artigo 129º doCódigo Civil

Artigos 10º a 12º doCódigo de ProcessoCivil

Lei nº 42/99, de 9 deJunho, que permite aalteração aoDecreto-Lei nº 272-A/81, de 30 deSetembro

Page 22: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Constituição

A Constituição consagra o direito das crianças à pro-tecção:

- As crianças têm direito à protecção da sociedade e doEstado, com vista ao seu desenvolvimento integral, espe-cialmente contra todas as formas de abandono, de dis-criminação e de opressão e contra o exercício abusivo daautoridade na família e nas demais instituições.

- O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs,abandonadas ou por qualquer forma privadas de umambiente familiar normal.

- É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menoresem idade escolar.

Importa salientar os direitos e deveres culturais previstosna Constituição, em especial o direito à educação e o direitoao ensino:

- Todos têm direito à educação e à cultura. O Estadopromove a democratização da educação e as demaiscondições para que a educação, realizada através daescola e de outros meios formativos, contribua para aigualdade de oportunidades, a superação das desigual-dades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimentoda personalidade e do espírito de tolerância, de compreen-são mútua, de solidariedade e responsabilidade, para oprogresso social e para a participação democrática navida colectiva.

- Todos têm direito ao ensino com garantia do direito àigualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

Na realização da política de ensino incumbe ao Estado,nomeadamente:

- assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gra-tuito

T r a b a l h o I n f a n t i l22

Artigo 69º daConstituição da

RepúblicaPortuguesa (CRP), na

redacção da LeiConstitucional, nº 1/97, 20 de

Setembro – QuartaRevisão

Artigo 73º da CRP

Artigo 74º da CRP

2 A Protecção da Criança/Menor

Page 23: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- criar um sistema público e desenvolver o sistema geral deeducação pré-escolar

- garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capaci-dades, o acesso aos graus mais elevados do ensino

- estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos osgraus de ensino.

Lei de Bases do Sistema Educativo

Especial responsabilidade cabe ao Estado em garantir o direitoda criança à educação na base de igualdade de oportu-nidades.

A educação escolar, parte integrante do sistema educativo,conjuntamente com a educação pré-escolar e a educaçãoextra-escolar compreende:

- os ensinos básico, secundário e superior

- integra modalidades especiais

- e inclui actividades de ocupação de tempos livres.

Refira-se ainda como modalidade especial de educaçãoescolar a formação profissional que, para além de comple-mentar a preparação para a vida activa iniciada no ensinobásico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalhopela aquisição de conhecimentos e de competências profis-sionais, tendo acesso à formação profissional os que tenhamconcluído a escolaridade obrigatória e os que não con-cluíram a escolaridade obrigatória até aos 15 anos de idade.

O funcionamento dos cursos de formação profissional podeser realizado segundo formas institucionais diversificadas,designadamente utilização de escolas, protocolos comempresas e autarquias, ou de apoios a instituições públicase privadas.

Em resumo, até aos 15 anos de idade os menores devemfrequentar a escolaridade obrigatória sendo proibido, atéesta idade, o trabalho de menores.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 23

Lei nº 46/86, de 14 deOutubro, alt. pela Lei nº 115/97, de 19 deSetembro, artigo 2º, nº 2 Lei de Bases do SistemaEducativo (LBSE)Artigo 4º, da LBSE

Artigos 16º, nº 1,alínea b) e 19º daLBSE

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Regime Jurídico do Trabalho e Emprego deMenores

O quadro normativo essencial do trabalho de menores estáprevisto no regime jurídico do contrato individual de tra-balho.

- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16anos.

- Os menores com idade inferior a 16 anos que tenhamconcluído a escolaridade obrigatória (o que pode ocorrer

com 14 anos) podem prestar trabalhos leves.

- Os menores com 16 anos, que não tenham concluído aescolaridade obrigatória, podem prestar trabalho emcondições que não prejudiquem a conclusão daquelaescolaridade.

Em resumo, salvo em casos excepcionais, só podem seradmitidos a prestar trabalho os menores que tenhamcompletado 16 anos, tenham concluído a escolaridadeobrigatória e disponham de capacidade física e psíquicaadequadas ao posto de trabalho, certificada por examede saúde.

O menor que tenha completado 16 anos de idade:

- pode celebrar contrato de trabalho directamente com aentidade patronal

- tem capacidade para receber a retribuição devida peloseu trabalho, salvo oposição escrita dos seus represen-tantes legais.

Em relação ao menor com idade inferior a 16 anos só é váli-do o contrato mediante autorização escrita dos seus repre-sentantes.

Os empregadores estão obrigados a garantir a protecção nasaúde e educação do menor trabalhador, proibindo oucondicionando os trabalhos que, pela sua natureza oupelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais aoseu desenvolvimento físico, psíquico e moral.

T r a b a l h o I n f a n t i l24

Artigos 122º, 123º e124º, nº 1, alínea a)

da LCT

Artigo 123º da LCT

Artigo 124º da LCT

Regime Jurídico doContrato Individualde Trabalho (LCT),

aprovado peloDecreto-Lei nº 49 408,

de 24 de Novembrode 1969, com a

redacção doDecreto-Lei

nº 396/91, de 16 deOutubro e da Lei

nº 58/99, de 30 deJunho - Cap. VIII

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Ao menor trabalhador aplicam-se as normas gerais rela-tivas à relação jurídica laboral, com as especificidadesinerentes à protecção do trabalho efectuado pormenores e, em especial, as disposições constitucionaisrelativas ao direito ao trabalho e aos direitos dos traba-lhadores.

Direito Internacional

Também no plano das normas internacionais, em vigor nonosso ordenamento jurídico, se encontram disposições quereconhecem o direito das crianças à educação, protegem otrabalho efectuado por menores, proíbem a exploração dotrabalho infantil e promovem os direitos e protegem as cri-anças e os jovens em perigo.

- As normas e os princípios de direito internacional geral oucomum fazem parte integrante do direito português.

- As normas constantes das convenções internacionais regu-larmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordeminterna após a sua publicação oficial e enquanto vincu-larem internacionalmente o Estado Português.

- As normas emanadas dos órgãos competentes das orga-nizações internacionais de que Portugal seja parte vigo-ram directamente na ordem interna, desde que tal seencontre estabelecido nos respectivos tratados constitu-tivos.

• Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH)adoptada pela Assembleia Geral da Organização das NaçõesUnidas, em 10 de Dezembro de 1948

- Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deveser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino ele-mentar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório.O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; oacesso aos estudos superiores deve estar aberto a todosem plena igualdade, em função do seu mérito.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 25

Artigo 8º daConstituição

Aviso do Ministério dosNegócios Estrangeiros,publicado no Diário daRepública, 1º série, de9 de Março de 1978.

Artigo 26º da DUDH

Page 26: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- A educação deve visar à plena expansão da personali-dade humana e ao reforço dos direitos do homem e dasliberdades fundamentais.

- Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher ogénero de educação a dar aos filhos.

- Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha dotrabalho, a condições justas e satisfatórias de trabalho eà protecção contra o desemprego.

- Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salárioigual por trabalho igual.

- Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativae satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existên-cia conforme com a dignidade humana, e completada, sepossível, por todos os outros meios de protecção social.

- Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e,especialmente, a uma limitação razoável da duração dotrabalho e a férias periódicas pagas.

• Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),de 4 de Novembro de 1950

- Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho força-do ou obrigatório.

• Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(PIDCP), adoptado pela Assembleia Geral das NaçõesUnidas em 16 de Dezembro de 1966

- Todas as crianças, sem nenhuma discriminação de raça,cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, pro-priedade ou nascimento, têm direito, da parte da suafamília, da sociedade e do Estado, às medidas de pro-tecção que exija a sua condição de menor.

• Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,Sociais e Culturais, (PIDESC) adoptado pela AssembleiaGeral da Organização das Nações Unidas em 16 deDezembro de 1966

T r a b a l h o I n f a n t i l26

Artigo 24º da DUDH

Aprovada, para ratifi-cação, pela Lei

nº 65/78, de 13 deOutubro

Artigo 4º da CEDH

Aprovado, para ratifi-cação, pela Lei

nº 29/78, de 12 deJunho

Artigo 24º do PIDCP

Aprovado, para ratifi-cação, pela Lei

45/78, de 11 deJulho

Artigo 23º da DUDH

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Os Estados Partes reconhecem:

- o direito de toda a pessoa à educação, que deve visar aopleno desenvolvimento da personalidade humana e dosentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitosdo homem e das liberdades fundamentais

- o direito ao trabalho, que compreende o direito que têmtodas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhara sua vida por meio de um trabalho livremente escolhidoou aceite

- direito de todas as pessoas a gozar de condições de tra-balho justas e favoráveis relativamente à remuneração,higiene e segurança, repouso, férias e feriados.

Medidas especiais de protecção e de assistência devem sertomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes,sem discriminação alguma derivada de razões de pater-nidade ou outras.

Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra aexploração económica e social. O seu emprego em tra-balhos de natureza a comprometer a sua moralidade oua sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua vida ou deprejudicar o seu desenvolvimento normal, deve sersujeito à sanção da lei. Os Estados devem também fixaros limites de idade abaixo dos quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito às sanções da lei.

Todas as pessoas têm o direito de gozar do melhor estado desaúde física e mental possível de atingir, devendo os EstadosPartes tomar todas as medidas com vista a melhorar osaspectos de higiene do meio ambiente e da higiene industrial.

• Carta Social Europeia (CSE), aberta a assinatura dosEstados Membros do Conselho da Europa em 18 de Outubrode 1961

De acordo com a Carta, os Estados Partes comprometem-se:

- a fixar em 15 anos a idade mínima de admissão aoemprego, bem como as excepções admissíveis para cri-anças empregadas em determinados trabalhos ligeirosque não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde,moralidade ou educação

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 27

Artigo 7º do PIDESC

Artigo 10º do PIDESC

Artigo 12º do PIDESC

Aprovada para ratifi-cação pela Resoluçãoda Assembleia dasRepública nº 21/91,de 24 de Abril, e rati-ficada pelo Decretodo Presidente daRepública nº 38/91,de 6 de AgostoArtigo 7º da CSE

Artigo 13º do PIDESC

Artigo 6º do PIDESC

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- a fixar uma idade mínima mais elevada para a admissãoao emprego em certas ocupações consideradas comoperigosas ou insalubres

- a proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridadeobrigatória se empreguem em trabalhos que as privemdo pleno benefício desta escolaridade

- a limitar a duração do trabalho dos trabalhadores commenos de 16 anos, de acordo com as exigências do seudesenvolvimento e, particularmente, das necessidades dasua formação profissional

- a reconhecer o direito dos jovens trabalhadores a apren-dizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado

- a determinar que as horas que os adolescentes con-sagram à formação profissional durante a duração normalde trabalho, com o consentimento da entidade patronal,sejam consideradas como parte do trabalho diário

- a fixar em três semanas, no mínimo, a duração das fériaspagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos

- a impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18anos em trabalhos nocturnos, com excepção de empre-gos concretamente determinados por lei ou regulamentonacional

- a determinar que os trabalhadores menores de 18 anosocupados em empregos concretamente determinadospor lei ou regulamento nacional devem ser submetidos aobservação médica regular

- a assegurar uma protecção especial contra os perigosfísicos e morais a que as crianças e adolescentes estejamexpostos, nomeadamente contra os que resultem deforma directa ou indirecta do seu trabalho.

• Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), assina-da na Organização das Nações Unidas em 26 de Janeiro de 1990

Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à edu-cação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progres-

T r a b a l h o I n f a n t i l28

Aprovada para ratifi-cação pela Resolução

da Assembleia daRepública nº 20/90,

de 8 de Junho e rati-ficada pelo Decreto

do Presidente daRepública nº 49/90,de 12 de SetembroArtigo 28º da CDC

Artigo 7º da CSE

Page 29: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

sivamente o exercício desse direito na base de igualdade deoportunidades:

- tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para todos

- encorajam a organização de diferentes sistemas de ensinosecundário, geral e profissional, tornando-os abertos eacessíveis a todas as crianças, e tomam medidas ade-quadas, tais como, a introdução da gratuitidade do ensinoe a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade

- tornam o ensino superior acessível a todos, em funçãodas capacidades de cada um, por todos os meios ade-quados

- tomam medidas para encorajar a frequência escolar regulare a redução das taxas de abandono escolar

- tomam todas as medidas adequadas para velar por que adisciplina escolar seja assegurada de forma compatívelcom a dignidade humana.

- reconhecem o direito da criança de ser protegida con-tra a exploração económica ou a sujeição a trabalhosperigosos ou capazes de comprometer a sua edu-cação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvi-mento físico, mental, espiritual, moral ou social

- tomam as medidas legislativas administrativas, sociais, eeducativas que se afigurem necessárias, nomeadamente,fixando uma idade mínima ou idades mínimas para aadmissão a um emprego, adoptando regulamentospróprios relativos à duração e às condições de trabalhoe prevendo penas e outras sanções adequadas paraassegurar a sua efectiva aplicação.

• Declaração dos Direitos da Criança, (DDC) aprovada pelaAssembleia Geral da Organização das Nações Unidas de 20de Novembro de 1959

- A criança não deve ser autorizada a trabalhar antes de teratingido uma idade mínima apropriada

- nem deve, em caso algum, ser constrangida ou autorizadaa ter ocupação ou emprego que prejudique a sua saúde

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 29

Artigo 32º da CDC

Artigo 9º da DDC

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ou a sua instrução, ou que entrave o seu desenvolvimentofísico, mental ou moral.

• Convenção nº 138 da Organização Internacional doTrabalho, sobre a idade mínima de admissão do emprego,adoptada pela OIT em 26 de Junho de 1973

- Os Estados Partes obrigam-se a prosseguir uma políticanacional que vise a assegurar a abolição efectiva do tra-balho de crianças e a elevar progressivamente a idademínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a umnível que permita aos adolescentes atingir um mais com-pleto desenvolvimento físico e mental

- A idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalhonão deve ser inferior àquela em que cessa a escolaridadeobrigatória nem, em qualquer caso, inferior a 15 anos.

• Ainda ao nível das normas internacionais, uma última refe-rência para os recentes instrumentos aprovados na 87ªConferência Internacional do Trabalho, 1999, a Convenção ea Recomendação relativas à interdição das piores formasde trabalho de crianças, bem como, para a Carta SocialEuropeia Revista, cujo artigo 17º consagra o direito das cri-anças e dos adolescentes a uma protecção social, jurídica e económica.

Importa determinar a partir de que factores ou de que cir-cunstâncias o trabalho efectuado por menores passa a serenquadrado no âmbito da legislação que protege as criançase jovens em perigo.

A Convenção sobre os Direitos da Criança delimita, emtermos genéricos, o trabalho infantil considerando-ocomo aquele sujeito a riscos ou que seja susceptível decomprometer a educação ou prejudicar o desenvolvi-mento físico, mental, moral ou social da criança.

T r a b a l h o I n f a n t i l30

3 Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

Aprovada para ratifi-cação pela

Resolução daAssembleia da

República n.º 11/99de 22 de Janeiro

Artigo 1º

Artigo 2º

Artigo 32º da CDC

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O Código Penal prevê o crime de maus tratos e sobre-carga de menores, crime público, não dependendo, conse-quentemente, de queixa:

Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a respon-sabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar,ou ao seu serviço, pessoa menor, e lhe infligir maus tratosfísicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente; a empregarem actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou asobrecarregar com trabalhos excessivos, é punido compena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punívelpelo artigo 144º (ofensa à integridade física grave).

Acrescenta ainda a lei penal que, se dos factos previstosresultar ofensa à integridade física grave, o agente é punidocom pena de prisão de 2 a 8 anos; ou resultar a morte, oagente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

A Lei de Protecção de Crianças e Jovens emPerigo (LP) tem por objecto a promoção dos direitos e aprotecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma agarantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção dacriança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, orepresentante legal ou quem tenha a guarda de facto pon-ham em perigo a sua segurança, saúde, formação, edu-cação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resultede acção ou omissão de terceiro ou da própria criança ou dojovem, a que aqueles não se oponham de modo adequado aremovê-lo.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quandose encontra, designadamente, numa das seguintes situações:

- está abandonada ou vive entregue a si própria

- sofre maus tratos físicos ou psíquicos

- é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ouinadequados à sua idade, dignidade e situação pessoalou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 31

Lei nº 147/99, de 1de Outubro, artigo 1º

Artigo 3º da LP

Artigo 152º doDecreto-Lei nº 400/82,de 23 de Setembro, alt.pelo Dec-Lei nº 48/95,de 15 de Março e pelaLei nº 65/98, de 2 deSetembro

Page 32: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comporta-mentos que afectem gravemente a sua segurança ou oseu equilíbrio emocional.

A intervenção, visando a promoção dos direitos e a pro-tecção da criança e dos jovens em perigo, obedece aosseguintes princípios:

Interesse superior da criança e do jovem – a inter-venção deve atender prioritariamente aos interesses edireitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideraçãoque for devida a outros interesses legítimos no âmbito dapluralidade dos interesses presentes no caso concreto

Privacidade – a promoção dos direitos e protecção dacriança e do jovem deve ser efectuada no respeito pelaintimidade, direito à imagem e reserva da vida privada

Intervenção precoce – a intervenção deve ser efectuadalogo que a situação de perigo seja conhecida

Intervenção mínima – a intervenção deve ser exercidaexclusivamente pelas entidades e instituições cuja acçãoseja indispensável à efectiva promoção dos direitos e àprotecção da criança e do jovem em perigo

Proporcionalidade e actualidade – a intervenção deveser necessária e adequada à situação de perigo em que acriança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e nada sua família na medida do que for estritamentenecessário a essa finalidade

Responsabilidade parental – a intervenção deve serefectuada de modo a que os pais assumam os seusdeveres para com a criança e o jovem

Prevalência da família – na promoção de direitos e naprotecção da criança e do jovem deve ser dada prevalên-cia às medidas que os integrem na sua família ou que pro-movam a sua adopção

Obrigatoriedade da informação – a criança e o jovem,os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha asua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus

T r a b a l h o I n f a n t i l32

Artigo 4º da LP

Page 33: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

direitos, dos motivos que determinaram a intervenção eda forma como esta se processa

Audição obrigatória e participação – a criança e ojovem, em separado ou em companhia dos pais ou depessoa por si escolhida, bem como os pais, representantelegal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têmdireito a ser ouvidos e a participar nos actos e nadefinição da medida de promoção dos direitos e de pro-tecção

Subsidariedade – a intervenção deve ser efectuadasucessivamente pelas entidades com competência emmatéria da infância e da juventude, pelas Comissões deprotecção de crianças e jovens e, em última instância,pelos Tribunais.

As medidas de promoção dos direitos e de protecçãovisam:

- afastar o perigo em que se encontram crianças e jovens

- proporcionar-lhes as condições que permitam proteger epromover a sua segurança, saúde, formação, educação,bem-estar e desenvolvimento integral

- garantir a recuperação física e psicológica das crianças ejovens vítimas de qualquer forma de exploração ouabuso.

e são as seguintes:

- apoio junto dos pais- apoio junto de outro familiar- confiança a pessoa idónea- apoio para a autonomia de vida- acolhimento familiar- acolhimento em instituição.

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de pro-tecção é da competência exclusiva das Comissões de pro-tecção e dos Tribunais (ver capítulo V, Recursos).

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 33

Artigo 34º da LP

Artigo 35º da LP

Artigo 38 da LP

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Page 35: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Trabalho e Emprego de Menores

CAPÍTULO II

Page 36: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

REGIME JURÍDICO DO TRABALHO EEMPREGO DE MENORES

A quem se aplica:

- A todos os menores que prestem trabalho por força decontrato de trabalho

- Aos menores trabalhadores independentes ou autónomos

Lei n.º 58/99, de 30 deJunho, artigos. 5.º e 6.º

Page 37: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores emidade escolar

Regime Geral

Os menores não podem ser admitidos a prestar trabalho:

- antes dos 16 anos completos

- antes de concluída a escolaridade obrigatória

- se não dispuserem de capacidade física e psíquica ade-quada ao posto de trabalho, certificada por exame médicoa realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até15 dias depois da admissão, se esta for urgente e houverconsentimento dos representantes legais do menor

- se se verificar oposição escrita dos seus representanteslegais.

O menor só pode efectuar trabalho autónomo pelo qualaufira qualquer retribuição ou preço se tiver pelo menos16 anos.

Os estabelecimentos de ensino devem comunicar aoscentros regionais de segurança social as situações deabandono escolar relativas a menores que não tenhamatingido a idade mínima de admissão e que não tenhamconcluído a escolaridade obrigatória

Excepções

• À idade mínima de admissão

Os menores com idade inferior a 16 anos só podem prestartrabalho subordinado ou autónomo nas seguintescondições:

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 37

1 Admissão de Menores ao Trabalho e ao Emprego

Constituição daRepúblicaPortuguesa (CRP),artigo 69.º, n.º 3

Regime Jurídico doContrato Individual deTrabalho (LCT), aprova-do pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969,Capítulo VIII,alt. pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, pela Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, artigos122.º, 123.º, e 124.º eartigos 5.º e 6.º da Lei n.º 58/99

Lei n.º 58/99, artigo 5.ºn.º 1

Decreto-Lei n.º 396/91,art. 3.º, n.º2, naredacção do artigo 4ºda Lei n.º 58/99

LCT, artigo 122.º n.º 2,na redacção do artigo 2.ºda Lei n.º 58/99, artigo 5.º, n.º 2, 3 e 4desta Lei e Portaria nº 714/93, de 3 de Agosto, nº 2

Page 38: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- terem concluído a escolaridade obrigatória

- efectuarem apenas trabalhos leves que integrem tarefassimples e definidas, que pressuponham conhecimentoselementares e que não impliquem esforços físicos oumentais inadequados

- disporem de autorização escrita dos seus representanteslegais.

A entidade patronal deve comunicar à Inspecção Geraldo Trabalho, nos 8 dias subsequentes, a admissão demenores que não tenham completado 16 anos de idade.

Consideram-se trabalhos leves aqueles que, pelanatureza das tarefas ou pelas condições específicas emque são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicara segurança e a saúde da criança, a sua assiduidadeescolar, a sua participação em programas de orientaçãoou de formação e a sua capacidade para beneficiar dainstrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico,psíquico e moral em actividades e condições a determinarem legislação específica.

Não pode ser considerado trabalho leve aquele que,nomeadamente:

- seja proibido ou condicionado a menores

- exceda 7 horas diárias e 35 horas semanais

- comporte um período de trabalho de mais de 4 horas con-secutivas sem ser interrompido por um intervalo entre 1 e2 horas

- não assegure um descanso diário mínimo de 14 horasentre os períodos de trabalho de 2 dias consecutivos

- comporte um descanso semanal inferior a 2 dias

- implique trabalho nocturno.

Considera-se trabalho nocturno o prestado com a duraçãomínima de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendendo ointervalo entre as 0 e as 5 horas. As convenções colectivas

T r a b a l h o I n f a n t i l38

LCT, artigo 123º, nº 3

LCT, artigo 122.º n.º 3,introduzido pelo artigo

1.º da Lei n.º 118/99,de 11 de Agosto

LCT, artigo 122º n.º 2,na redacção do artigo

2.º da Lei n.º 58/99

Portaria 715/93, de 3 de Agosto

Decreto-Lei 409/71,de 27 de Setembro,

artigo 9º-A, nº 1, artigo10º-A, nº 1 e nº 3,introduzidos pelo

artigo 3º da Lei nº 58/99 e artigo 1º

desta Lei

Decreto-Lei 409/71, arti-go 33.º na redacção do

artigo 3º da Lei 58/99Decreto-Lei 409/71,

artigo 29º na redacçãodo artigo único do

Decreto-Lei 96/99 de23 de Março

Page 39: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

estabelecem o período de trabalho nocturno com observân-cia destas regras. Na ausência de fixação por convençãocolectiva considera-se trabalho nocturno o compreendidoentre as 20 de um dia e as 7 do dia seguinte.

Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, osdescansos semanais devem ser coincidentes e a somados períodos de trabalho não deve exceder os limitesdiário e semanal referidos. Os representantes do menorcom menos de 16 anos devem informar por escrito, antesda admissão, a entidade patronal, da existência de outroemprego e da duração do trabalho e descansos semanaiscorrespondentes e, cada uma das entidades patronais,da duração do trabalho e descansos semanais pratica-dos ao serviço das outras.

A entidade patronal que, sendo previamente informada daprestação pelo menor de trabalho a outras entidades patronais,celebre contrato de trabalho com o menor, ou que altere aduração do trabalho ou os descansos semanais, é respon-sável pelo cumprimento dos limites referidos.

• À escolaridade obrigatória

Os menores com idade igual ou superior a 16 anos que nãotenham concluído a escolaridade obrigatória podem prestartrabalho no âmbito do contrato de trabalho desde que se veri-fiquem cumulativamente as seguintes condições:

- frequentarem estabelecimento de ensino ou estaremabrangidos por modalidade especial de educação escolarou por programa de aprendizagem ou de formação profis-sional que confiram um grau de equivalência escolar obri-gatória

- o horário de trabalho não prejudicar a assiduidade escolarou a participação em programas de formação profissional

- disporem de autorização escrita dos seus representanteslegais.

Os menores na situação referida têm direito a passar aoregime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na faltade acordo com a entidade patronal, a duração semanalde trabalho num número de horas que, somada à duração

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 39

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 9.º-A, n.º 2, 3 e 4,introduzido pelo artigo 3.ºda Lei n.º 58/89

LCT, artigo 122.º n.º 4,na redacção do artigo1.º do Decreto-Lei n.º 396/91 e do artigo1.º da Lei n.º 118/99

LCT, artigo 125.º n.º 1, alínea b) e n.º 2, na redacçãodo artigo 1.º doDecreto-Lei n.º 396/91

Page 40: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

escolar ou de formação, perfaça 40 horas semanais. Umabolsa para compensação da perda de remuneração, podeser concedida ao menor, por período de 1 ano, renovável,havendo aproveitamento, a qual terá em conta o rendi-mento do agregado familiar e a remuneração perdida,nos termos e condições a definir por despacho do Ministrodo Trabalho e da Solidariedade.

Os jovens gozam de protecção especial para a efecti-vação dos seus direitos económicos, sociais e culturais (...)

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, (...) têmdireito:

a) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, naturezae qualidade, observando-se o princípio de que para tra-balho igual salário igual, de forma a garantir uma existên-cia condigna;

b) à organização do trabalho em condições socialmente digni-ficantes, de forma a facultar a realização pessoal (...);

c) à prestação do trabalho em condições de higiene, segu-rança e saúde;

d) ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornadade trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicaspagas;

e) à assistência material quando involuntariamente se encon-trem em situação de desemprego;

f) à assistência e justa reparação quando vítimas de aci-dente de trabalho ou doença profissional.

T r a b a l h o I n f a n t i l40

2 Condições de Trabalho Aplicáveis aos Menores

CRP, artigo 70º, n.º 1

CRP, artigo 59º, n.º 1

Page 41: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Dever de Informação Sobre as CondiçõesAplicáveis ao Contrato de Trabalho

• Princípio geral

A entidade patronal deve prestar, por escrito, ao trabalhador,menor ou adulto, pelo menos, as seguintes informações relati-vas ao contrato de trabalho:

- identidade das partes

- local de trabalho e sede ou domicílio da entidade patronal

- categoria do trabalhador e caracterização sumária do seuconteúdo

- data da celebração do contrato e de início dos seus efeitos

- duração previsível do contrato, se este for sujeito a termoresolutivo

- duração das férias remuneradas

- prazos de pré-aviso para denúncia ou rescisão do contrato

- valor e periodicidade da remuneração de base inicial edemais prestações retributivas

- período normal de trabalho diário ou semanal

- instrumento de regulamentação colectiva aplicável, quandofor caso disso

- outros direitos e obrigações que decorram do contrato detrabalho.

Sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendocelebrado contrato-promessa de contrato de trabalho, edeles constarem os elementos de informação referidos, odever de informação considera-se cumprido.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 41

Decreto-Lei n.º 5/94,de 11 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 5/94,artigo 3 º, n.º 1 e 2 eartigo 4.º, n.º 1 e 3

Page 42: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Excepções

- Contratos de trabalho cuja duração total não exceda 1 mês

- Contratos de trabalho que prevejam um período normal detrabalho semanal não superior a 8 horas

- Contratos do trabalho que assumam natureza especial ouestejam sujeitos a termo resolutivo, quando a respectivanatureza ou o motivo justificativo da oposição do termodeterminem a não aplicação deste regime.

Protecção da Saúde, Segurança eDesenvolvimento dos Trabalhadores Menores

• Princípio geral

A entidade patronal deve proporcionar aos menores condiçõesde trabalho adequadas à sua idade que protejam a sua segu-rança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, (...),e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante dafalta de experiência, da inconsciência dos riscos existentesou potenciais, ou do seu grau de desenvolvimento.A emancipação não prejudica a aplicação das normas relati-vas à protecção da saúde (...) dos trabalhadores menores.

• Exames médicos

Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposiçõesespecíficas sobre exames médicos, os empregadores devemsubmeter os trabalhadores menores a:

- exame de saúde que certifique a sua capacidade física epsíquica adequada ao exercício das funções a desem-penhar, a realizar antes do início da prestação do trabalho,ou até 15 dias depois da admissão, se esta for urgente ecom o consentimento dos representantes legais do menor

- exame médico anual, por forma a prevenir que do exercí-cio da actividade profissional não resulte prejuízo para asua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.

T r a b a l h o I n f a n t i l42

Decreto-Lei nº 5/94,artigo 2.º

LCT, artigo 121.º nsº 1e 7, na redacção do

artigo 2.º da Lei n.º 58/99

LCT, artigo 124.º n.º 1e 2, na redacção do

artigo 2.º da Lei n.º 58/99

Page 43: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

A entidade empregadora deve guardar em condições desigilo e ter à disposição das entidades fiscalizadoras osdocumentos de que constem a data e os resultados dosexames médicos.

• Avaliação dos riscos

A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscosrelacionados com o trabalho:

- antes de os menores começarem a trabalhar

- sempre que haja qualquer alteração importante dascondições de trabalho.

A avaliação dos riscos deve incidir, nomeadamente, sobre:

- equipamentos e organização do local e do posto de trabalho

- natureza, grau e duração da exposição aos agentes físi-cos, biológicos e químicos

- escolha, adaptação e utilização de equipamentos de tra-balho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respec-tiva utilização

- adaptação da organização do trabalho, dos processos detrabalho e da sua execução

- grau de conhecimento dos menores no que se refere àexecução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

• Dever de informação

A entidade patronal deve informar os menores e os seus repre-sentantes legais dos riscos identificados e das medidastomadas para a prevenção desses riscos.

• Trabalhos proibidos ou condicionados a menores

Os trabalhos que pela sua natureza ou pelas condições emque são prestados sejam prejudiciais ao desenvolvimento

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 43

LCT, artigo 121º. n.º 2,na redacção do artigo 2.ºda Lei n.º 58/99

LCT, artigo 121º. n.º 3,na redacção do artigo 2.ºda Lei n.º 58/99

LCT, artigo 124º. n.º 3,na redacção do artigo2.º da Lei n.º 58/99, eartigo 5º. n.º 5 desta Lei

Page 44: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

físico, psíquico e moral dos menores são proibidos ou condi-cionados por legislação específica.

É aplicável ao trabalho autónomo de menores a legislaçãorelativa aos trabalhos proibidos ou condicionados a menores.

Sobre trabalhos proibidos ou condicionados a menores verAnexo ao presente Capítulo

• Regime geral sobre segurança, higiene e saúde no tra-balho

Os trabalhadores menores, ou adultos, inclusive os inde-pendentes ou autónomos, encontram-se abrangidos pelalegislação geral sobre segurança, higiene e saúde no tra-balho, bem como pela legislação especial relativa adeterminados sectores de actividade ou riscos específi-cos. Na legislação de caracter geral destacam-se osseguintes diplomas:

- Decreto-Lei nº. 441/91 de 14 de Novembro, alterado peloDecreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, sobre segurança,higiene e saúde no trabalho

- Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, sobre serviços de segurança,higiene e saúde no trabalho.

• Regime geral sobre acidentes de trabalho e doençasprofissionais

Os trabalhadores menores, ou adultos, vinculados porcontrato de trabalho ou equiparado, inclusive os prati-cantes, aprendizes, estagiários e demais situações quedevam considerar-se de formação prática e, ainda, osque considerando-se na dependência económica da pes-soa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente,determinado serviço, encontram-se abrangidos pela legis-lação geral sobre acidentes de trabalho e doenças profis-sionais. Nesta legislação destacam-se os seguintesdiplomas:

- Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que aprova o novoregime jurídico dos acidentes de trabalho e doençasprofissionais

T r a b a l h o I n f a n t i l44

Portaria n.º 715/93,de 3 de Agosto, a

rever no prazo de 90dias a contar da datada publicação da Lei

nº 58/99

Lei nº 100/97, de 13 de Setembro,

artigo 2º, nº 2

Page 45: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundode acidentes de trabalho

- Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que regulamenta aLei n.º 100/97 no que respeita à reparação de danosemergentes de acidente de trabalho

- Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio, que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para trabalhadoresindependentes

- Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, que procede àreformulação e aperfeiçoamento global da regulamen-tação das doenças profissionais.

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

- O período normal de trabalho dos menores com idadeinferior a 16 anos não pode ser superior a 7 horas emcada dia e a 35 horas em cada semana

- o período normal de trabalho dos menores com idadeigual ou superior a 16 anos não pode ser superior a 8horas em cada dia e 40 horas em cada semana

- se o menor trabalhar para várias entidades patronais, asoma dos períodos de trabalho não deve exceder os limitesreferidos.

A aplicação das normas sobre descanso semanal com-plementar e adaptabilidade dos horários de trabalho nãopode implicar durações do período normal de trabalhosuperiores às mencionadas.

Os trabalhadores menores têm direito a dispensa dehorários organizados de acordo com os princípios deadaptabilidade em que haja variação periódica daduração do trabalho diário ou semanal, com base em leiou convenção colectiva, mediante certificação médica deque a sua prática pode prejudicar a sua saúde ou a segu-rança no trabalho.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 45

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 9.º-A, introduzidopelo artigo 3.º da Lein.º 58/99

Decreto-Lei nº 409/71,artigo 9º-A, nº 1

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 6.º-A, introduzidopelo artigo 2.º da Lein.º61/99, de 30 de Junho

Page 46: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Trabalho Suplementar

É proibida a prestação de trabalho suplementar por menores.

Intervalos de Descanso

- O período de trabalho diário dos menores com idadeinferior a 16 anos deve ser interrompido por um intervalocom uma duração entre 1 e 2 horas, por forma a que nãoprestem mais de 4 horas de trabalho consecutivo

- o período de trabalho diário dos menores com idadeigual ou superior a 16 anos deve ser interrompido porum intervalo de duração entre 1 e 2 horas, por forma aque não prestem mais de 4 horas e meia de trabalho con-secutivo.

Excepções

- Por convenção colectiva, pode ser estabelecida umaduração do intervalo de descanso superior a 2 horas, bemcomo a frequência e a duração de outros intervalos dedescanso no período de trabalho diário

- por convenção colectiva, o intervalo de descanso dosmenores com idade igual ou superior a 16 anos podeser reduzido até 30 minutos.

Descanso Diário

Os horários de trabalho de menores devem assegurar, entreos períodos de trabalho de dois dias sucessivos, um des-canso mínimo de:

- 14 horas consecutivas, se se tratar de menores comidade inferior a 16 anos

- 12 horas consecutivas, se se tratar de menores comidade igual ou superior a 16 anos.

T r a b a l h o I n f a n t i l46

LCT, artigo 124.º n.º 4na redacção do artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 396/91

Decreto-Lei n.º409/71, artigo 10.º-A,n.º 1 e 2, introduzidopelo artigo 3.º da Lei

n.º 58/99

Decreto.-Lei n.º 409/71,artigo 10.º-A, n.º 3, 4 e 5, introduzido pelo

artigo 3.º da Lei n.º 58/99

Page 47: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Excepções

Em relação aos menores com idade igual ou superior a16 anos, o descanso diário de 12 horas consecutivaspode ser reduzido, se tal for justificado por razões objec-tivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde, noscasos seguintes:

- por convenção colectiva ou mediante autorização daInspecção Geral do Trabalho, para efectuar trabalhos nossectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitaise outros estabelecimentos de saúde e em actividadescaracterizadas por períodos de trabalho fraccionados aolongo do dia

- na medida do necessário para assegurar os intervalos dedescanso do período normal de trabalho diário cuja fre-quência ou duração seja determinada por convençãocolectiva.

A redução do período de descanso diário tem de sercompensada nos três dias seguintes

O descanso mínimo diário de 12 horas não é aplicável aosmenores com idade igual ou superior a 16 anos queprestem trabalho ocasional por prazo não superior a 1mês ou cuja duração normal não seja superior a 24 horaspor semana:

- em serviço doméstico prestado num agregado familiar

- numa empresa familiar desde que não seja nocivo, preju-dicial ou perigoso para o menor.

As excepções ao período de descanso diário referidasnão podem, salvo nas situações legalmente previstas,implicar para os menores um período de descanso diário,entre dois períodos normais consecutivos de trabalhodiário, inferior a 11 horas.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 47

Lei n.º 73/98, de 10 deNovembro, artigo 5.º e 12.º

Page 48: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Descanso Semanal

Os menores têm direito a 2 dias de descanso, se possívelconsecutivos, em cada período de 7 dias.

Excepções

O descanso semanal dos menores com idade igual ousuperior a 16 anos pode ser reduzido:

- para 36 horas consecutivas, se razões técnicas ou deorganização do tempo de trabalho, definidas por con-venção colectiva, o justificarem.

- para 1 dia, em situações de trabalho ocasional por prazonão superior a 1 mês ou cuja duração não seja superior a20 horas por semana:

a) em serviço doméstico realizado num agregado familiar

b) numa empresa familiar e desde que não seja nocivo,prejudicial ou perigoso para o menor.

- para 1 dia, por convenção colectiva, em embarcações damarinha do comércio, em hospitais e estabelecimentos desaúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e emactividades caracterizadas por períodos de trabalho frac-cionados ao longo do dia, desde que a redução se justi-fique por razões objectivas e os menores tenham descansocompensatório adequado.

Nos casos em que o menor goze apenas 1 dia de descansosemanal, a este dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se, salvo nas situações legalmente previstas, operíodo mínimo de descanso diário de 12 ou 11 horas, deacordo com o referido em descanso diário.

Trabalho Nocturno

- É proibido o trabalho nocturno de menores com idadeinferior a 16 anos no período compreendido entre as 20horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, não podendoas convenções colectivas em relação a estes menoresreduzir a duração deste período.

T r a b a l h o I n f a n t i l48

Lei n.º 58/99, artigo 1.º

Lei n.º 73/98, artigo 6.ºconjugado com o

artigo 1.º da Lei n.º 58/99 e o artigo10.º-A, n.º 4 e 5 do

Decreto-Lei n.º 409/71,introduzido pelo artigo 3.º da Lei

n.º 58/99

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 33.º, na redacção

do artigo 3.º da Lei n.º 58/99

Page 49: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- É proibido o trabalho de menores com idade igual ousuperior a 16 anos entre as 22 horas de um dia e as 6horas do dia seguinte, ou entre as 23 horas de um dia eas 7 horas do dia seguinte.

• Excepções

Os menores com idade igual ou superior a 16 anospodem prestar trabalho nocturno:

- por convenção colectiva, em sectores de actividadeespecíficos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas

- incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas,sempre que tal se justifique por razões objectivas, emactividades de natureza cultural, artística, desportiva oupublicitária, desde que lhes seja concedido um descansocompensatório com igual número de horas, a gozar no diaseguinte ou no mais próximo possível

- sempre que tal seja indispensável devido a factos anor-mais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionaisainda que previsíveis, cujas consequências não podiamser evitadas, desde que não haja outros trabalhadoresdisponíveis e por um período não superior a 5 dias úteis.Neste caso o menor tem direito a descanso compen-satório com igual número de horas, a gozar durante astrês semanas seguintes.

Nas duas situações excepcionais primeiramente referi-das, o menor deve ser vigiado por um adulto durante aprestação de trabalho nocturno, se essa vigilância fornecessária para a protecção da sua segurança e saúde.

Considera-se trabalho nocturno o prestado num períodocom a duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas,compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, afixar por convenção colectiva. Na ausência de fixaçãoem convenção colectiva do período de trabalho noc-turno, considera-se período de trabalho nocturno ocompreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horasdo dia seguinte.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 49

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 29.º, na redacçãodo artigo único doDecreto-Lei n.º 96/99,de 23 de Março

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• Exames de saúde

- Os trabalhadores menores a incluir em turnos que prestemtrabalho nocturno contínua ou alternadamente devem serpreviamente submetidos a exame médico, a repetir anual-mente, podendo, no entanto, os instrumentos de regula-mentação colectiva impor a obrigatoriedade de examesmais frequentes

- as observações clínicas relativas aos exames médicosserão anotadas em fichas próprias, que a todo temposerão facultadas aos inspectores-médicos da Inspecçãodo Trabalho.

A entidade empregadora deverá assegurar, sempre quepossível, a transferência dos trabalhadores nocturnosque sofram de problemas de saúde relacionados com ofacto de executarem trabalho nocturno para trabalhodiurno que estejam aptos a desempenhar.

Considera-se trabalhador nocturno qualquer trabalhador queexecute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal nocturno emcada dia ou que possa realizar durante o período nocturnouma certa parte do seu trabalho anual, definida por convençãocolectiva ou, na sua falta, correspondente a 3 horas por dia.

A entidade empregadora deve organizar as actividades desegurança, higiene e saúde no trabalho de forma a que ostrabalhadores nocturnos e os trabalhadores por turnosbeneficiem de um nível de protecção em matéria de segu-rança e de saúde adequado à natureza do trabalho queexercem, bem como assegurar que os meios de protecçãoe prevenção em matéria de segurança e de saúde dos tra-balhadores nocturnos e dos trabalhadores por turnossejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes traba-lhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhadorcujo horário de trabalho se enquadre numa organização dotrabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupemsucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um deter-minado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser con-tínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadoresexecutem o trabalho a horas diferentes no decurso de umdado período de dias ou semanas.

T r a b a l h o I n f a n t i l50

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 34.º nºs.1, 2, 3 e 4, na redacção do

artigo 3.º da Lei n.º 58/99

Lei n.º 73/98, artigo 8.ºn.º 2

Lei n.º 73/98, artigo 2.º,n.º 1, alínea d)

Lei n.º 73/98, artigo 10º

Lei nº 73/98, artigo 2º,nº 1, alíneas e) e f)

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Férias. Regime Geral

A lei não consagra qualquer regime especial em matériade férias aplicável a trabalhadores menores. Porém, por setratar de matéria de particular relevância para a saúde,segurança e desenvolvimento dos menores, chama-se aatenção para as mais importantes disposições da lei geral.

• Direito a férias

- Os trabalhadores menores, tal como os adultos, têm direitoa um período de férias remuneradas de 22 dias úteis emcada ano civil

- o direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no anocivil anterior e não está, salvo nos casos expressamenteprevistos, condicionado à assiduidade ou efectividade deserviço

- quando o início da prestação de trabalho ocorrer no segun-do semestre do ano civil, o direito a férias só se vence apóso decurso de 6 meses completos de serviço efectivo

- quando o início da prestação de trabalho ocorrer no primeirosemestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após umperíodo de 60 dias de trabalho efectivo, a um período deférias de 8 dias úteis

- o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo nãopode ser substituído, fora dos casos expressamente pre-vistos na lei, por qualquer compensação económica ououtra, ainda que com o acordo do trabalhador

- cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, otrabalhador tem direito a receber a retribuição correspon-dente a um período de férias proporcional ao tempo deserviço prestado no ano da cessação, bem como aorespectivo subsídio.

• Direito a férias dos trabalhadores contratados a termo

Os trabalhadores admitidos por contrato a termo cujaduração, inicial ou renovada, não atinja 1 ano, têm direito aum período de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mêscompleto de serviço.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 51

Decreto-Lei n.º 874/76,de 28 de Dezembro,alt. pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 deOutubro, artigo 2.º, n.º 1, 2 e 4, artigo 3.ºn.º 2 e 3, artigo 4.º n.º 1 e artigo 10.º n.º 1

Decreto-Lei nº. 874/76alt. pelo Decreto-Leinº. 397/91, artigo 5.º,n.º 1

Page 52: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Retribuição durante as férias e subsídio de férias

O trabalhador tem direito durante as férias:

- à retribuição correspondente ao período de férias, quenão pode ser inferior à que receberia se estivesse emserviço efectivo

- a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

A retribuição correspondente ao período de férias, bemcomo o respectivo subsídio, devem ser pagos antes doinício daquele período.

(Sobre outras matérias respeitantes a férias, bem como a feriados e faltas ver Decreto-Lei n.º 874/76)

Retribuição

• Princípio para trabalho igual salário igual

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, (...) têmdireito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade,natureza e qualidade, observando-se o princípio de que paratrabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existên-cia condigna.

• Capacidade para receber a retribuição

O menor tem capacidade para receber a retribuição devidapelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dosseus representantes legais.

• Salário mínimo

É garantida aos trabalhadores por conta de outrém:

- uma remuneração mínima mensal, cujo valor não podesofrer redução pelo facto de o trabalhador ser menor.

A remuneração mínima mensal garantida, salvo nos casoslegalmente previstos, não inclui subsídios, prémios, gratifi-cações ou outras prestações de atribuição acidental ou por

T r a b a l h o I n f a n t i l52

Decreto-Lei nº. 874/76alt. pelo Decreto-Lei nº. 397/91, artigo 6º

CRP, artigo 59.º n.1,alínea a)

LCT, artigo 123.º, n.º 6na redacção do artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 396/91

Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, artigos 1º e4.º, com as alt. introduzidas

pelo artigo único da Lei n.º 45/98, de 6 de Agosto

Decreto-Lei 69-A/87, artigo1º, alterado pelo artigo 2º

do Decreto-Lei nº 14-B/91,de 9 de Janeiro

Page 53: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

períodos superiores ao mês. Inclui, no entanto, o valor da ali-mentação, alojamento e outras prestações em espécie, cujaatribuição seja emergente do contrato de trabalho e queestejam incluídas no conceito de remuneração.

Excepção

Os praticantes, aprendizes e estagiários que se encontremnuma situação caracterizável como de formação prática paraprofissões qualificadas ou altamente qualificadas podemsofrer uma redução da remuneração mínima mensal garantidade 20%, por um período não superior a 1 ano, ou a 6 mesesno caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formaçãoprofissional qualificando para a respectiva profissão. Inclui-seno período referido, o tempo de formação passado em diver-sas entidades patronais, desde que documentado e visandoa mesma qualificação.

A redução mencionada não prevalece sobre o princípio“a trabalho igual dever corresponder salário igual”, cabendoà entidade empregadora provar que o trabalho prestadopelos trabalhadores colocados na situação prevista nãoé igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem saláriocompleto.

Deveres em Relação aos Menores em Matériade Educação, Formação e Inscrição na Segurança Social

• Deveres do Estado

O Estado deve proporcionar aos menores que concluam aescolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.

• Deveres da entidade empregadora

São deveres da entidade patronal:

- proporcionar aos menores condições de trabalho ade-quadas à sua idade que protejam a sua (...) educação e formação, (...)

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 53

Decreto-Lei n.º 69-A/87, artigo 4.º n.º 1,alínea a) e 2, naredacção do artigoúnico da Lei nº 45/98

Decreto-Lei n.º 69-A/87, artigo 4.º n.º 5,na redacção do artigo2º, do Decreto-Lei nº 411/87 de 31 deDezembro

LCT, artigo 121.º, naredacção do artigo 2.ºda Lei n.º 58/99

LCT, artigo 121.º, nº 4,na redacção do artigo 2.ºda Lei n.º 58/99

LCT, artigo 121º. nº 1,5, 6 e 7, na redacçãodo artigo 2º da Lei n.º 58/99

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- assegurar a formação profissional dos trabalhadoresmenores ao seu serviço, solicitando a colaboração dosorganismos competentes sempre que não disponha demeios para o efeito

- assegurar a inscrição dos trabalhadores menores ao seuserviço no regime geral da segurança social, nos termosda respectiva legislação.

A emancipação não prejudica a aplicação das normasrelativas à protecção da (...) educação e formação dostrabalhadores menores.

Direitos Especiais dos Trabalhadores Menores

São, em especial, assegurados aos menores os seguintesdireitos:

Aos menores em geral:

- Licença sem retribuição para a frequência de programasde formação profissional que confiram grau de equivalên-cia escolar, salvo quando a sua utilização for susceptívelde causar prejuízo grave à entidade empregadora, e semprejuízo dos direitos inerentes ao estatuto do trabalhadorestudante.

Aos menores com idade igual ou superior a 16 anos quenão tenham concluído a escolaridade obrigatória:

- Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, desdeque frequentem estabelecimento de ensino ou estejamabrangidos por modalidade especial de educação escolarou por programa de aprendizagem ou de formação profis-sional que confiram grau de equivalência escolar obri-gatória. Na falta de acordo do empregador sobre aduração semanal do trabalho, esta será fixada numnúmero de horas que, somada à duração escolar ou deformação, perfaça 40 horas semanais

- Possibilidade de concessão, na situação descrita, de umabolsa para compensação da perda de remuneração, peloperíodo de um ano, renovável, havendo aproveitamento,tendo em conta o rendimento do agregado familiar e aremuneração perdida, nos termos e condições a definirpor despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade

T r a b a l h o I n f a n t i l54

LCT, artigo 125.º nº. 1 e2, na redacção do artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 396/91

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Independentemente do condicionalismo referido, o tra-balhador menor, tal como o trabalhador adulto, pode pas-sar a trabalhar a tempo parcial (ou o inverso), a títulodefinitivo ou por período determinado, mediante acordoescrito com a entidade patronal. Quando ao trabalhadorpassar de tempo completo a tempo parcial por um perío-do determinado, até ao máximo de 3 anos, ou por perío-do superior, por acordo entre as partes ou convençãocolectiva, tem direito a retomar a prestação de trabalho atempo completo.

Regime Sancionatório em Vigor até 30 de Novembro de 1999

• Sanções

- A utilização do trabalho de menores em transgressão aodisposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do ContratoIndividual de Trabalho (LCT) ( idade mínima e escolaridadeobrigatória), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91 e pela Lei n.º 58/99, é punida com multa de 10 UC a 50 UC, por cada trabalhador em relação ao qualse verifique a infracção.

- Tratando-se de menor sem a idade mínima de admissãoque não tenha ainda concluído a escolaridade obrigatória,ou quando o trabalho se realizar em violação do art. 124.ºn.º 3 (trabalhos proibidos ou condicionados a menores),na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91 e pela Lei n.º 58/99, os limites mínimo e máximo referidos são ele-vados para o dobro.

- A violação do disposto no artigo 124.º n.º 1 e 4 (examemédico, de admissão e anual, e proibição de trabalhosuplementar) do Regime Jurídico do Contrato Individual deTrabalho na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91 e pela Lei n.º 58/99, e do artigo 125.º (direitos especiaisdos menores) do mesmo Regime é punida com multa de5 UC a 20 UC por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 55

Lei n.º 103/99, de 26de Julho, artigo 3.º

3 Regime Sancionatório Aplicável ao Trabalho e Emprego de Menores

Decreto-Lei n.º 396/91artigo 4.º

Page 56: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- A violação do artigo 124.º n.º 2 (dever da entidade patronalde guardar sigilo dos resultados dos exames médicos ede ter à disposição das entidades fiscalizadoras os docu-mentos de que constem a data e os resultados dessesexames) do Regime Jurídico do Contrato Individual deTrabalho, na redacção do Decreto-Lei n.º 396/91, constituicontra-ordenação punida com coima de 2 UC a 10 UC,por cada trabalhador em relação ao qual se verifique ainfracção.

Nos casos de reincidência, os limites das multas previs-tas são elevados para o triplo e das coimas para o dobro.

O valor das multas e coimas determina-se nos termos esta-belecidos nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89,de 30 de Junho.

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 181.º e seguintes doCódigo do Processo do Trabalho, as multas referidas serãoaplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que seprove a violação das disposições a que respeitam, tendo apropositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 doartigo 184.º do mesmo Código.

• Sanções acessórias

A decisão ou sentença que aplique as multas por violação dodisposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do ContratoIndividual de Trabalho (idade mínima e escolaridade obri-gatória), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91 e pelaLei nº 58/99, aplicará, simultaneamente, a sanção acessóriade interdição, pelo período de 1 ano, a contar da publicaçãoa seguir referida, relativamente a:

- celebração de contratos de fornecimentos, obras públi-cas, empreitadas ou prestações de serviços com oEstado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autar-quias e instituições de solidariedade social compartici-padas pelo orçamento da segurança social

- celebração de contratos de exploração da concessão deserviços públicos

- apresentação de candidatura a apoios dos fundos comu-nitários.

T r a b a l h o I n f a n t i l56

Decreto-Lei n.º 396/91artigo 5.º

Page 57: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

A Inspecção-Geral do Trabalho e a Direcção-Geral dosServiços Judiciários promoverão a publicação, na II série doDiário da República, no último dia útil do mês de Janeiro decada ano, da lista das entidades a quem, no decurso do anocivil anterior foi aplicada, administrativa ou judicialmente, asanção acessória prevista.

• Sanções penais

Ver infra crime de maus tratos ou sobrecarga de menores.

Regime Sancionatório em Vigor a Partir de 1 de Dezembro de 1999

• Contra-ordenações laborais e respectivas coimas

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto ilícito ecensurável que preencha um tipo legal correspondente àviolação de norma de lei ou instrumento de regulamen-tação colectiva que consagre direitos ou imponhadeveres aos sujeitos da relação de trabalho, para o qualse comine uma coima.

Para a determinação da coima aplicável e tendo emconta a relevância dos interesses violados, as infracçõesclassificam-se em leves, graves e muito graves. A cadaescalão de gravidade das infracções laborais corres-ponde, salvo em casos especiais, uma coima variável emfunção da dimensão da empresa e do grau de culpa.

• Contra-ordenações muito graves

Constitui contra-ordenação muito grave, nomeadamente,a violação das disposições legais que proíbem a admissãode menores ao trabalho e ao emprego:

- antes de atingida a idade de 16 anos, salvo no condi-cionalismo legalmente previsto

- antes de concluída a escolaridade obrigatória, salvo nocondicionalismo legalmente previsto

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 57

Código Penal, artigo152.º n.º 1 e 2

Lei n.º 116/99, de 4 deAgosto e Lei n.º 118/99,de 11 de AgostoLei n.º 116/99, artigo1.º, n.º 1

Lei n.º 116/99, artigo6.º e 7.º n.º 1

LCT, artigo 127.º n.º 1,na redacção do artigo1.º, n.º 2 da Lei n.º 118/99

LCT, artigo 122.º n.º 1,na redacção do artigo2.º da Lei n.º 58/99

LCT, artigo 123.º, n.º 1

Page 58: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- que não disponham de capacidade física e psíquica ade-quadas ao posto de trabalho.

Constitui, igualmente, contra-ordenação muito grave,nomeadamente, a violação das disposições legais queproíbem:

- a realização por menores de trabalhos que, pela suanatureza ou pelas condições em que são prestados,sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico,psíquico e moral

- a prática de valores salariais inferiores à remuneraçãomínima mensal garantida

- a falta de seguro de responsabilidade civil por acidente detrabalho.

Coimas

Às infracções referidas correspondem as seguintes coimas:

- se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$em caso de negligência e de 600 000$ a 1.500 000$ emcaso de dolo

- se praticadas por pequena empresa, de 500 000$ a 1 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo

- se praticadas média empresa, de 830 000$ a 2 360 000$em caso de negligência e de 2 100 000$ a 6 000 000$ emcaso de dolo

- se praticadas por grande empresa, de 1 400 000$ a 4 900 000$ em caso de negligência e de 2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo.

T r a b a l h o I n f a n t i l58

LCT, artigo 123.º, n.º 1

LCT, artigo 127.º n.º 1.º, na redacção

do artigo 1.º n.º 2 daLei n.º 118/99,

Decreto-Lei n.º 69-A/87, artigo 10.º, na

redacção do artigo 15.º da Lei

n.º 118/99 e artigo26.ºdesta Lei

LCT, artigo 124.º n.º 3,na redacção do artigo

2.º da Lei n.º 58/99

Decreto-Lei n.º 69-A/87, artigo 1.º n.º 1 a4, artigo 3.º, artigo 4.ºn.º 1, na redacção do

Decreto-Lei n.º 14-B/91, e pela Lei

n.º 45/98

Lei n.º 100/97, de 13de Setembro,

artigo 37.º

Lei n.º 116/99, artigo7.º n.º 4

Page 59: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Para efeitos de aplicação das coimas referidas considera-se:

- microempresa a que empregar menos de 5 trabalhadorese tiver um volume de negócios inferior a 100 000 000$

- pequena empresa a que empregar menos de 5 traba-lhadores e tiver um volume de negócios igual ou superiora 100 000 000$ e inferior a 500 000 000$ ou empregar até49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a500 000 000$

- média empresa a que empregar menos de 50 traba-lhadores e tiver um volume de negócios igual ou superiora 500 000 000$ e inferior a 2 000 000 000$ ou empregarentre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negó-cios inferior a 2 000 000 000$

- grande empresa a que tiver um volume de negócios igualou superior a 2 000 000 000$ ou empregar 200 ou maistrabalhadores.

• Contra-ordenações graves

Constitui contra-ordenação grave, nomeadamente, a vio-lação das disposições legais:

- que proibem a realização de trabalhos não leves pormenores com idade inferior a 16 anos e a admissão demenores com idade igual ou superior a 16 anos, quenão tenham concluído a escolaridade obrigatória, fora docondicionalismo legalmente previsto

- que reconhecem a capacidade do menor para receber aretribuição devida pelo seu trabalho, salvo oposiçãoescrita dos seus representantes legais

- que estabelecem os trabalhos condicionados a menores

- que obrigam a submeter o menor a exame médico deadmissão e anual, bem como a guardar em condições desigilo e de acesso das entidades fiscalizadoras os docu-mentos relativos à data e aos resultados desses exames

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 59

LCT, artigo 127.º n.º 2,na redacção do artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º: 118/99

LCT, artigo 122.º n.º 2 e4, na redacção do arti-go 2.º da Lei n.º 58/99 e do artigo 1.º da Lei n.º 118/99

LCT, artigo123.º n.º 6

LCT, artigo124.º n.º 3,na redacção do artigo2.º da Lei n.º 58/99LCT artigo 124.º n.º 1 e 2, na redacção doartigo 2.º da Lei n.º 58/99

Lei nº 116/99, artigo 9ºnº. 1

Page 60: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- que proibem a prestação de trabalho suplementar pormenores.

Constitui, igualmente, contra-ordenação grave, nomeada-mente, a violação das disposições legais sobre:

- limites máximos dos períodos normais de trabalhodiário e semanal dos menores com idade igual ou supe-rior a 16 anos

- descanso diário e semanal de menores com idade igualou superior a 16 anos

- trabalho nocturno de menores

- exames de saúde de trabalhadores nocturnos e garan-tias relativas ao trabalho em período nocturno.

Constitui, também, contra-ordenação grave, nomeadamente,a violação das disposições legais sobre:

- obrigação de respeitar o princípio “para trabalho igualsalário igual” no caso das reduções da remuneraçãomínima mensal garantida legalmente previstas

- falta de pagamento do subsídio de Natal que se pro-longue por mais de 30 dias

- falta de pagamento pontual da retribuição, por períodosuperior a 30 dias, sobre a data do vencimento daprimeira retribuição não paga.

Constitui, igualmente, contra-ordenação grave, nomeada-mente, a violação das disposições legais sobre:

T r a b a l h o I n f a n t i l60

Lei n.º 73/98, artigo 5.ºe 6.º n.º1

Decreto-Lei n.º409/71, artigo 33.º, naredacção do artigo 3.º

da Lei n.º 58/99

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 34.º na redacção

do artigo 3.º da Lei n.º 58/99, e Lei

n.º 73/98, artigo 8.ºe 9.º

Decreto-Lei n.º 69-A/87,artigo 10.º n.º 2, na

redacção do artigo 15.ºda Lei n.º 118/99,

Decreto-Lei n.º 88/96, 3de Julho, artigo 4.º, na

redacção do artigo 16.ºda Lei n.º 118/99, e Lei

n.º 17/86, de 14 deJunho, artigo 29.º n.º 1,

na redacção do artigo17.º da Lei 118/99

Decreto-Lei n.º 69-A/87,artigo 4.º n.º 5

Decreto-Lei n.º 88/96,artigo 2.º

Lei n.º 17/86, de 14 deJunho, artigo 3.º n.º 1

LCT artigo 124.º n.º 4,na redacção do artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 396/91

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 48.º n.º 1, na

redacção do artigo 11.ºn.º 1 da Lei n.º 118/99, eLei n.º 73/98, artigo 14.º,

na redacção do artigo13.º da Lei nº 118/99

Decreto-Lei n.º 409/71,artigo 5.º n.º 1, 2, 4 e 5

Decreto-Lei n.º 874/76,artigo 15.º n.º 1, naredacção do artigo

18.º da Lei n.º 118/99

Page 61: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- direito a férias em cada ano civil, irrenunciabilidade do seugozo e sua substituição por qualquer compensaçãoeconómica ou outra, fora dos casos legalmente previstos

- direito dos trabalhadores a um período de férias anual de22 dias úteis, direito dos trabalhadores admitidos a termo,cuja duração inicial ou renovada não atinja um ano, a umperíodo de férias equivalente a 2 dias úteis por cada mêsde serviço, e direito dos trabalhadores cujo início daprestação de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil,após 60 dias de trabalho efectivo, a um período de fériasde 8 dias úteis

- não pagamento da retribuição correspondente ao períodode férias e do respectivo subsídio

- não pagamento, em caso de cessação do contrato de tra-balho, da retribuição correspondente a um período deférias proporcional ao serviço prestado no ano da ces-sação e do respectivo subsídio, bem como dos períodosde férias em dívida e dos respectivos subsídios.

Coimas

Às infracções referidas correspondem as seguintes coimas:

- se praticadas por microempresas, de 80 000$ a 200 000$em caso de negligência e de 160 000$ a 400 000$ emcaso de dolo

- se praticada por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$em caso de negligência e de 220 000$ a 600 000$ emcaso de dolo

- se praticadas por média empresa, de 130 000$ a 360 000$em caso de negligência e de 330 000$ a 930 000$ emcaso de dolo

- se praticadas por grande empresa, de 225 000$ a 800 000$em caso de negligência e de 415 000$ a 1 450 000$ emcaso de dolo.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 61

Decreto-Lei n.º 874/76,artigo 4.º n.º1 e 4, arti-go 5.º n.º 1 e artigo 3.ºn.º 3

Decreto-Lei n.º 874/76,artigo 6.º n.º 2

Decreto-Lei n.º874/76,artigo 10º, n.º 1 e 2

Lei n.º 116/99, artigo7.º, n.º 3

Decreto-Lei n.º 874/76,art. 2.º n.º 1 e 4

Page 62: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Contra-ordenações leves

Constitui contra-ordenação leve, nomeadamente a vio-lação das disposições legais que obrigam a entidadepatronal:

- a comunicar à Inspecção Geral do Trabalho, nos 8 diassubsequentes, da admissão de menores com idade infe-rior a 16 anos, que tenham completado a escolaridadeobrigatória, para prestação de trabalhos leves

- a informar o trabalhador de certos aspectos do contratode trabalho.

e que reconhecem:

- o direito do menor a licença sem retribuição para frequên-cia de programas de formação profissional que confiramgrau de equivalência escolar, salvo se a sua utilização forsusceptível de causar prejuízo grave à entidade empre-gadora

- o direito do menor – com a idade mínima de admissão,mas que não tenha concluído a escolaridade obrigatória,e que frequente estabelecimento de ensino ou estejaabrangido por modalidade especial de educação escolarou por programa de aprendizagem ou de formação profis-sional conferindo grau de equivalência escolar obrigatória– de passar ao regime de tempo parcial.

Coimas

Às infracções referidas correspondem as seguintes coimas:

- Se praticadas por micro, pequena ou média empresas,de 20 000$ a 70 000$ em caso de negligência e de 35 000$ a 125 000$ em caso de dolo

- Se praticadas por grande empresa, de 35 000$ a 125 000$em caso de negligência e de 65 000$ a 230 000$ emcaso de dolo.

Sempre que a contra-ordenação laboral consista naomissão de um dever, o pagamento da coima não dispensao infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

T r a b a l h o I n f a n t i l62

LCT, artigo 127.º n.º 3,na redacção do

artigo 1.º n.º 2 da Lei n.º 118/99, e Lei

n.º 5/94, artigo 8.º, naredacção do artigo 3.º,

da Lei nº 118/99

LCT artigo 122.º n.º 3, na redacção doartigo 1.º n.º 2 da Lei

n.º 118/99

Decreto-Lei n.º 5/94,artigo 3.º n.º 1, 2 e 3,artigo 4.º n.º1, 2, 4 e

5, artigo 5.º, artigo6.º n.º 1 e artigo 7.º

LCT artigo 125.º n.º 1,alínea a)

LCT artigo 125.º n.º 1,alínea b)

Lei n.º 116/99, artigo 7.ºn.º 2

Lei n.º 116/99, artigo 5.º

Page 63: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Na determinação da medida da coima, além do disposto noregime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis amedida do incumprimento das recomendações constantesdo auto de advertência, a coacção, falsificação, simulaçãoou outro meio fraudulento usado pelo agente.

É punido como reincidente quem cometer uma infracçãograve praticada com dolo ou uma infracção muito grave,depois de ter sido condenado por outra infracção grave prati-cada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duasinfracções não tiver decorrido um prazo superior ao da pres-crição da primeira.

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo dacoima são elevados em um terço do respectivo valor, nãopodendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pelainfracção anterior, desde que os limites mínimo e máximodesta não sejam superiores ao daquela.

• Sanções acessórias

A lei pode determinar, relativamente às infracções muitograves e graves:

- a aplicação de sanções acessórias previstas no regimegeral das contra ordenações

- os casos em que a prática dessas infracções será objectode publicidade.

A publicidade da condenação por infracções muito graves e graves pode consistir na publicação de um extracto coma caracterização da infracção e da norma violada, a identifi-cação do autor e a sanção aplicada num diário de âmbitonacional e numa publicação periódica local ou regional, daárea da sede do infractor, a expensas deste, e na 2.ª sériedo Diário da República, no último dia útil de cada trimestre,em relação às entidades patronais condenadas no trimestreanterior.

As publicações são promovidas pelo tribunal competente,em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pelaInspecção Geral do Trabalho, nos restantes casos.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 63

Lei n.º 116/99, artigo 12.º n.º 1

Lei n.º 116/99, artigo 13.º n.º 1

Lei n.º 116/99, artigo 13.º n.º 2

Lei n.º 116/99, artigo 14.º

Page 64: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Sanções Penais

• Crime de desobediência qualificada

Quando a Inspecção Geral do Trabalho verificar a violaçãodas disposições legais sobre:

- idade mínima de admissão ao trabalho e ao emprego

- escolaridade obrigatória e capacidade física e psíquicaadequadas ao posto de trabalho

- trabalhos proibidos a menores

notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediatoa actividade do menor, sob pena de incorrer no crime dedesobediência qualificada.

A decisão da autoridade administrativa ou judicial que aplicarcoima por violação das disposições legais referidas incluirá acominação de que a prática de infracção a estas disposiçõesfará incorrer o arguido em crime de desobediência qualificada.

As pessoas colectivas, sociedades e meras associações defacto são responsáveis pelos crimes previstos nos númerosanteriores quando cometidos pelos seus órgãos ou repre-sentantes em seu nome ou no interesse colectivo, podendoser-lhes aplicada, isolada ou cumulativamente, pena demulta, de interdição temporária do exercício da actividade de2 meses a 2 anos ou de privação do direito a subsídios ousubvenções, outorgados por entidades ou serviços públicosde 1 a 5 anos.

Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legíti-mos, regularmente comunicados e emanados da autoridadeou funcionário competente, é punido com pena de prisão até(...) 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que umadisposição legal cominar a punição de desobediência quali-ficada.

• Crime de maus tratos ou sobrecarga de menores

Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsa-bilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar, ou aoseu serviço pessoa menor (...) e:

T r a b a l h o I n f a n t i l64

Código Penal, artigo384.º n.º 1 e 2 e

artigo 152.º n.º 1 e 3LCT, artigo 128.º na

redacção do artigo 1.ºn.º2 da Lei n.º 118/99

e Código Penal, artigo 348.º

LCT artigo 122, n.º 1

LCT artigo 123, n.º 1

LCT artigo 124, n.º 3

Código Penal, artigo348.º, n.º 1 e 2

Código Penal, artigo152.º n.º 1 e 2

Page 65: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruel-mente

- a empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas,ou

- a sobrecarregar com trabalhos excessivos

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto nãofor punível pelo artigo 144.º (ofensa à integridade física grave)

Se dos factos previstos resultar:

- ofensa à integridade física grave, o agente é punido compena de prisão de 2 a 8 anos

- a morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10anos.

Contrato de Serviço Doméstico

• Idade mínima de admissão

Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico osmenores que já tenham completado 16 anos.

• Comunicação à Inspecção Geral do Trabalho

A admissão de menores deve ser comunicada, pela entidadeempregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção Geral doTrabalho, com indicação dos seguintes elementos:

- nome e idade do menor- nome e morada do representante legal- local da prestação de trabalho- duração diária e semanal do trabalho- retribuição- número de beneficiário da Segurança Social

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 65

4 Regimes Especiais Sobre Condições de Admissão e de Trabalho de Menores

Decreto-Lei n.º 235/92,de 24 de Outubro

artigo 4.º n.º 1

artigo 4.º n.º 2

Page 66: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Condições de trabalho

Nas matérias não expressamente reguladas no Dec.-Lei n.º 235/99 ou que contrariem o Regime Jurídico do Trabalhode Menores aplica-se este Regime.

• Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999

A admissão de menores que não tenham completado 16 anosconstitui contra-ordenação muito grave, punível comcoima de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

A não comunicação pela entidade empregadora à Inspecçãodo Trabalho da admissão de menores constitui contra orde-nação leve punível com coima de 10 000$ a 25 000$ emcaso de negligência e 20 000$ a 50 000$ em caso de dolo.

Sobre outras sanções em matéria de condições de tra-balho, designadamente, sobre tempo de cumprimento daretribuição, duração de trabalho, descanso semanal, fériase respectiva retribuição, segurança e saúde no trabalho,ver Decreto-Lei n.º 235/92, artigo 36.º n.º 2, na redacçãodada pelo artigo 3.º da Lei n.º 114/99, bem como, no querespeita ao trabalho de menores, Lei n.º 118/99, artigo 2.º,aplicável por força do artigo 6.º da Lei n.º 58/99, e Lei n.º116/99, artigo 8.º

Trabalho no Domicílio

• Condições de admissão e trabalho

São aplicáveis ao trabalho no domicílio a disposições relati-vas ao trabalho de menores.

• Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999

Constitui contra-ordenação muito grave a admissão demenores no trabalho a domicílio:

T r a b a l h o I n f a n t i l66

Lei n.º 58/99, artigo 6.º

Decreto-Lei n.º 235/92,artigo 36.º, na redacção

do artigo 3.º da Lein.º114/99, de 4 de

Agosto, Lei n.º 118/99,artigo 2.º, e Lei

n.º 116/99, artigo 8.º

Decreto-Lei n.º 440/91,de 14 de Novembro

artigo14.º

Decreto-lei n.º 440/91,artigo 13.º na redacção

do artigo 2.º da Lei n.º 114/99, Lei n.º

118/99, artigo 1.º, e Lein.º 116/99, artigo 7.º

LCT, artigo 127.º n.º 1,na redacção do artigo1.º da Lei n.º 118/99,aplicável por força doartigo 14º do Decreto-

Lei nº 440/91

Page 67: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- antes de atingida a idade de 16 anos, salvo no condi-cionalismo legalmente previsto

- antes de concluída a escolaridade obrigatória, salvo nocondicionalismo legalmente previsto

- que não disponham de capacidade física e psíquica ade-quadas ao posto de trabalho.

Sobre outras contra-ordenações muito graves aplicáveisao trabalho de menores no domicílio e respectivas coimasver supra “Regime sancionatório aplicável ao trabalho eemprego de menores”.

Constitui contra-ordenação grave a violação das dis-posições legais sobre:

- proibição de utilização de substâncias perigosas para asaúde do trabalhador ou do seu agregado familiar, bemcomo de equipamentos ou utensílios que não obedeçamàs normas em vigor ou que ofereçam risco especial parao trabalhador, membros do agregado familiar ou terceiros

- não realização de exames médicos ao trabalhador nodomicílio

- critérios de determinação da remuneração do trabalho aodomicílio, tempo do vencimento da remuneração e direitoa uma compensação pecuniária em caso de suspensãoda execução do trabalho por motivo imputável ao dadordo trabalho

- não pagamento do subsídio anual

- proibição do recurso ao trabalho no domicílio em situaçõesde suspensão de contrato de trabalho, despedimentocolectivo e nos três meses posteriores ao termo dessassituações.

Constitui contra-ordenação leve a violação das disposiçõeslegais que obrigam o empregador:

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 67

LCT, artigo 122.º n.º 1,na redacção do artigo2.º da Lei n.º 58/99

LCT, artigo 123º. n.º 1

LCT, artigo 123.º, n.º 1

Decreto-Lei n.º 440/91,artigo 3.º n.º 1

Decreto-Lei n.º 440/91,artigo 4.º n.º 1, 2, e 3

Decreto-Lei n.º 440/91,artigo 6.º n.º 1, 3 e 5

Decreto-Lei n.º 440/91,artigo 7.º

Decreto-Lei n.º 440/91,artigo 10.º

Page 68: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- a guardar e manter à disposição das entidades fiscalizado-ras os documentos relativos à data e aos resultados dosexames médicos

- a proceder ao registo dos trabalhadores no domicílio

- a entregar no acto do pagamento documento onde consteo nome completo do trabalhador, o número de inscriçãona segurança social, a quantidade e natureza do trabalho,os descontos e deduções efectuados e o montante líquidoa receber.

Às infracções referidas correspondem as coimas previs-tas no artigo 7.º n.º 3 e 4 da Lei n.º 116/99, devendo serconsiderada para efeito da determinação da dimensãoda empresa, a empresa do dador do trabalho.

Sobre outras sanções em matéria de condições de trabalhover Lei n.º 118/99, artigo 2.º, aplicável no que respeita aotrabalho de menores no domicílio por força do artigo 14.ºdo Decreto-Lei n.º 440/99, e Lei n.º 116/99, artigo 7.º.

Trabalho a Bordo

� Regime jurídico do contrato individual de trabalho dopessoal da marinha de comércio

• Idade mínima de admissão

O pessoal da marinha do comércio está sujeito a inscriçãomarítima, nos termos da legislação em vigor. A inscriçãomarítima só pode ser requerida por indivíduos com mais de16 anos.

• Condições de trabalho

O regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da mari-nha de comércio não inclui quaisquer disposições sobre tra-balho de menores. Aos menores são, por conseguinte,aplicáveis as disposições do regime jurídico do trabalho demenores e do regime jurídico do pessoal da marinha docomércio, na medida em que não contrariem aquele.

T r a b a l h o I n f a n t i l68

Decreto-Lei n.º 440/91,artigo 4.º n.º 4

Decreto-Lei n.o 440/91,artigo 5.º

Decreto-Lei nº, 440/91artigo 6º nº 4

Lei n.º 116/99, artigo4.º n.º 1, alínea d)

Decreto-Lei n.º 74/73,de 1 de Março

Decreto-Lei n.º 74/73,artigo 1.º n.º 2 e

Decreto-Lei n.º 104/89,de 6 de Abril,

Regulamento daInscrição Marítima,

artigo 4º

Lei n.º 58/99, artigo 6.º

Page 69: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999

Constitui contra-ordenação muito grave a violação das dis-posições legais sobre:

- ocupação de menores com idade inferior a 16 anos noexercício de funções próprias da profissão de marítimo.

Sobre outras contra-ordenações, muito graves, graves eleves, correspondentes à violação de disposiçõesaplicáveis, por força do artigo 6.º da Lei n.º 58/99, ao tra-balho de menores na marinha do comércio e respectivascoimas ver supra “Regime sancionatório aplicável ao tra-balho e emprego de menores”.

Sobre contra-ordenações correspondentes à violação dedisposições do regime jurídico do contrato de trabalho dopessoal da marinha de comércio, ver Decreto-Lei n.º 74/73,artigo 104.º na redacção do artigo 1.º da lei n.º 114/99.

� Regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo de embarcações de pesca

• Idade mínima de admissão

O trabalho a bordo só pode ser prestado por inscritos marí-timos, cuja idade não pode ser inferior a 16 anos.

• Condições de trabalho:

• Trabalho nocturno

- O marítimo com idade inferior a 18 anos não pode trabalharentre as 0 e as 5 horas, excepto em caso de preparaçãoda embarcação para a actividade, embarque, faina dapesca, descarga do pescado, chegada ao porto e porrazões de segurança da embarcação.

- Nestes casos deve ser concedido um descanso compen-satório em número de horas correspondente, a gozar nodia seguinte ou no mais próximo possível.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 69

Decreto-Lei n.º 74/73,artigo 104.º, naredacção do artigo 1.ºda Lei n.º 114/99, e Lein.º 116/99, artigo 7.º

Decreto-Lei n.º 104/99,artigo 26.º n.º 1, naredacção do artigo 6.ºda Lei n.º114/99

Lei n.º 15/97, de 31de Maio

Decreto-Lei n.º 104/89,de 6 de Abril,Regulamento daInscrição Marítima,artigo 4º

Decreto-Lei n.º 15/97,artigo 35.º

Page 70: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- Para avaliação do seu estado de saúde e das suas capaci-dades, o marítimo menor de 18 anos que seja afecto aotrabalho nocturno entre as 23 e as 7 horas deve ser sub-metido previamente pelo armador a exame de saúde, oqual deve ser repetido anualmente.

• Períodos de descanso

- Os menores têm direito a um período mínimo de descansode 12 horas consecutivas por cada período de 24 horas,podendo, na faina de pesca, descarga de pescado,chegada ao porto e por razões de segurança da embar-cação, ser tal período reduzido a 8 horas consecutivas.

- Sempre que ocorrer redução do período mínimo de des-canso diário, deve ser concedido um descanso compen-satório em número de horas correspondente, a gozar nodia seguinte ou no mais próximo possível.

- Por cada período de 7 dias, os menores beneficiam de umperíodo mínimo de descanso de 2 dias, se possível con-secutivos e compreendendo, em princípio o domingo.

- Por cada dia de descanso semanal passado no mar, osmenores têm direito a gozar 1 dia de folga após a chega-da ao porto de armamento.

Às condições de trabalho dos menores não expressa-mente reguladas aplica-se o Regime Jurídico do Trabalhode Menores.

• Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999

- Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação demenores com idade inferior a 16 anos no exercício defunções próprias da profissão de marítimo, punível comcoima de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligênciae de 300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

- Constitui contra-ordenação grave a violação das dis-posições sobre trabalho nocturno e períodos de descansode menores, punível com coima de 40 000$ a 100 000$em caso de negligência e de 80 000$ a 200 000$ emcaso de dolo.

T r a b a l h o I n f a n t i l70

Decreto-Lei nº 15/97 artigo 36.º

Lei n.º 58/99, artigo 6.º

Lei n.º 15/97, artigo37.º na redacção do

artigo 5.º e 6.º da Lein.º114/99 e Lei

n.º 116/99, artigo 8.º

Lei n.º 15/97, artigo35.º e 36.º

Page 71: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Sobre outras contra-ordenações correspondentes à vio-lação de disposições do Regime Jurídico do Contrato deTrabalho a Bordo de Embarcações de Pesca, de apli-cação geral, ver Lei n.º 15/97, artigo 37.º, na redacçãodada pelo artigo 5.º da Lei n.º 114/99.

Trabalho Portuário

• Condições de admissão e trabalho

As relações de trabalho entre os trabalhadores do efectivodos portos e as respectivas entidades empregadoras regem-sepelo Dec-Lei n.º 280/93 e pelas regras aplicáveis ao contratoindividual de trabalho (LCT) e demais legislação de trabalho.

À idade mínima de admissão aplica-se, pois, o regime jurídicodo trabalho de menores. Todavia, as diversas convençõescolectivas aplicáveis exigem para o ingresso ao trabalhono sector, para além de outros requisitos, ter idade supe-rior a 18 anos no ano da admissão.

Contrato de Trabalho do Praticante Desportivoe Contrato de Formação Desportiva

• Admissão do praticante desportivo e do formando desportivo

• Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo osmenores:

- que hajam completado 16 anos de idade - que reunam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.

O contrato de trabalho desportivo celebrado por menordeve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.

• Só podem celebrar contratados de formação desportivaos jovens que, cumulativamente, tenham:

- cumprido a escolaridade obrigatória- idade compreendidas entre 14 e 18 anos.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 71

Decreto-Lei n.º 280/93,de 13 de Agosto

artigo 3.º

LCT, artigo 122.º naredacção da Lei n.º58/99

Lei n.º 28/89, de 26de Junho

artigo 4.º

artigo 31.º n.º 1

Page 72: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Condições de trabalho do praticante desportivo e doformando desportivo

• Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivoaplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contratode trabalho, inclusive as respeitantes ao trabalho de menores.

• No que respeita ao tempo de trabalho, feriados e descansosemanal é aplicável ao formando o regime estabelecido parao praticante desportivo em tudo o que não contrarie o regimejurídico do trabalho de menores.

• Sanções em vigor a partir de 1 de Dezembro de 1999

Constitui contra-ordenação muito grave a celebração decontrato de trabalho desportivo com menor que não tenhacompletado 16 anos de idade e que não reuna os requisitoslegais em matéria de admissão ao trabalho, bem como decontrato de formação desportiva com menor com menos de14 anos que não tenha cumprido a escolaridade obrigatória,punível com coima de:

- de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a 1 500 000$ em caso de dolo, se praticada pormicroempresa

- de 500 000$ a 1 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo, se praticadapor pequena empresa

- de 830 000$ a 2 360 000$ em caso de negligência e de 2 100 000$ a 6 000 000$ em caso de dolo, se praticadapor média empresa.

- de 1 400 000$ a 4 900 000$ em caso de negligência e de2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo, se praticadapor grande empresa

Sobre outras contra-ordenações e respectivas coimasver regime jurídico do contrato de trabalho do praticantedesportivo e do contrato de formação desportiva, artigo42.º, aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 114/99, bem comoregime geral das contra ordenações laborais, Lei n.º116/99, artigo 7.º

T r a b a l h o I n f a n t i l72

artigo 3.º

artigo 34.º

Lei n.º 28/98, artigo42.º, na redacção daLei n.º114/99, artigo4.º, e Lei n.º 116/99,

artigo 7º, n.1 e 4

Page 73: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

(...)Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 122.º do Regime Jurídico doContrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 deNovembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 396/91, de16 de Outubro:Manda o Governo pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º As actividades que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada peloDecreto n.º 396/91,de 16 de Outubro são proibidas ou condicionadas aosmenores constam dos números seguintes.

2.º São proibidas aos menores as actividades as actividades em que haja riscode exposição aos agentes, processos ou condições de trabalho constantes doAnexo I.

3.º São condicionadas aos menores as actividades susceptíveis de apresentarriscos de exposição aos agentes, processos ou condições de trabalho constantesdo Anexo II, devendo, para o efeito, a entidade empregadora avaliar a natureza,o grau e a duração da exposição.

4.º Sempre que os resultados da avaliação confirmarem a existência de risco, aentidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que, atravésda organização das condições de trabalho, a exposição dos trabalhadoresmenores a esse risco seja evitada.

5.º Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91,de 14 de Novembro, os menores relativamente aos quais os resultados da ava-liação revelarem a existência de um risco específico para a sua segurança ousaúde física ou mental deve a entidade empregadora assegurar vigilância médicaadequada.

6.º Aos trabalhadores menores e os seus representantes legais é assegurado oacesso aos resultados da vigilância médica.

7.º Os trabalhadores menores abrangidos pela presente portaria, bem como osseus representantes legais, devem ser informados pela entidade empregadorados resultados da avaliação dos riscos do posto de trabalho e das respectivasmedidas de prevenção.(...)

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 73

5 Anexo - Portaria n.º 715/93, de 3 de Agosto

Page 74: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Anexo ILista dos agentes, processos e trabalhos proibidos a menores

1 - Agentes:

1.1 - Agentes físicos:

Radiações ionizantes;

Atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas eplataformas submarinas;

Energia eléctrica de alta tensão;

1.2 - Agentes químicos:

Ácido cianídrico e seus derivados;

Alcalóides;

Álcool metílico;

Amianto;

Aminas aromáticas (anilina e seus homólogos, benzina e homólogos, fenileno-diaminas e homólogos, aminofenóis e seus esteres, naftilaminas e homólogos,assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosados,nitratos e sulfonados daqueles produtos);

Arsénio e seus compostos;

Auramina;

Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno;

Brometo de metilo;

Cádmio, seus compostos e ligas;

Cianetos;

Chumbo, seus compostos e ligas;

Cloreto de metilo;

T r a b a l h o I n f a n t i l74

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Cloreto de vinilo monómero;

Crómio e seus compostos;

Derivados halogenados dos tóxicos de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos(cloreto de metileno, tricloro-1-1-1-etano metilclorofórmio, dicloroetileno, tri-cloroetileno, tetracloroetileno, dicloro-1-2-propano, cloronaftalenos, cloroben-zenos, clorobifenis e seus derivados, dibenzo-p-dioxinas cloradas);

Clicóis;

Hexano;

Manganês e seus compostos;

Mercúrio, seus compostos e ligas;

Metanol;

Níquel, óxidos e sais;

Nitrocelulose;

Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico;

Pentacloroetano;

Sílica livre;

Sulfureto de carbono;

Tetracloreto de carbono;

Tetracloroetano;

Outras substâncias caracterizadas com as menções R 45 (pode causar cancro)ou R 40 (possibilidade de efeitos irreversíveis) de acordo com a regulamentaçãonacional em vigor (Decretos-Leis nºs. 280-A/87, de 17 de Junho, 124/88, de 20 de Abril, 46-A/89, de 20 de Fevereiro, e 247/90, de 30 de Julho);Outras substâncias classificadas com a mensão R 48

1.3 - Agentes biológicos:

Agentes biológicos dos graus 3 e 4 na acepção da alínea d) do artigo 2.º daDirectiva nº 90/679/CE

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 75

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2 - Processos - processos industriais que constam da Directiva nº 90/394/CE

2.1 - Fabrico de auramina;

2.2 - Processos susceptíveis de provocar exposições a:

Hidrocarbonetos poliaromáticos presentes na fuligem, no alcatrão, no pez, nosfumos e nas poeiras da hulha;

Poeiras fumos ou névoas produzidos pela calcinação e electrorrefinação demates de níquel;

2.3 - Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool iso-propílico.

3 - Trabalhos:

3.1 - Trabalhos que impliquem:

Fabrico de explosivos e de manipulação de dispositivos e objectos diversosque os contêm ou de equipamentos que os utilizem;

Manipulação de aparelhos de produção, armazenamento ou utilização de gasescomprimidos, liquefeitos, ou dissolvidos;

Transporte, condução ou operações com veículos, nomeadamente tractores emáquinas ou veículos de terraplanagem;

Projecção de jactos de areia;

Vazamento de metais em fusão;

Sopro de vidro;

3.2 - Trabalhos com cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas con-tendo líquidos, gases ou vapores tóxicos, nocivos ou corrosivos sujeitosàs disposições da Directiva nº 67/548/CEE;

3.3 - Trabalhos em esgotos;

3.4 - Trabalhos subterrâneos;

3.5 - Trabalhos em pistas de aeroportos.

T r a b a l h o I n f a n t i l76

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Anexo IILista dos agentes e trabalhos condicionados a menores

1 - Agentes:

1.1 - Agentes físicos:

Radiações ultravioletas;

Níveis sonoros superiores a 85 db (A), medidos através do L equivalente nostermos do Decreto Regulamentar nº. 9/92, de 28 de Abril;

Temperatura abaixo de 0º ou acima de 42º C;

Vibrações e trepidações;

Movimentação manual directa ou indirecta de cargas de que possam resultarriscos, nomeadamente, dorso-lombares;

1.2 - Agentes químicos:

Acetato de etilo;Acetileno;Acetonas;Ácido acético;Ácido fluorídrico;Ácido nítrico fumante;Ácido sulfídrico;Ácido sulfúrico;Ácido úrico e seus compostos;Álcoois;Aldeído fórmico e seus polímeros;Aminas alifáticas e alicíclicas;Amoníaco;Anidrido carbónico;Butano;Cloro;Cloronaftalenos;Cloropromazina;Derivados nitratos e cloronitratos dos hidrocarbonetos benzénicos;Derivados nitratos de fenol e do tuluol;Ésteres tiofosfóricos;Enzimas proteolíticos;Fenilidrazina;

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 77

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Flúor e seus compostos;Hidrogénio arseniado;Isocianatos orgânicos;Monóxido de carbono;Óxido de ferro;Pentaclorofenal e pentaclorofenolato de sódio;Propano;Resinas epoxi e seus constituintes;Sesquissulfureto de fósforo;Sulfato de sódio;Zinco e seus compostos.

2 - Trabalhos:

Trabalhos que impliquem a utilização de equipamentos de trabalho que apre-sentem riscos específicos, na acepção do artigo 5º. Da directiva nº. 89/655/CEE;

Trabalhos em locais de criação de animais ferozes ou venenosos;

Trabalhos que impliquem a execução de manobras perigosas ou de exercíciosde desmantelamento;

Trabalhos de demolição;

Trabalhos que impliquem riscos eléctricos;

Trabalhos efectuados em biotéricos e em laboratórios de análises ou de inves-tigação bacteriológica ou parasitológica;

Actividades efectuadas em hospitais, centros de saúde, consultórios e outroslocais que impliquem contactos com portadores de doenças ou com outrosmateriais por eles contaminados;

Actividades em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ouconservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias;

Tarefas que exponham ao contacto com excrementos, peles, penas ou outromaterial biológico infectado;

Colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisqueroutros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiaisusados nas operações referidas;

Remoção e manipulação de resíduos sólidos provenientes de lixeiras e simi-lares;

T r a b a l h o I n f a n t i l78

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Máquinas cuja concepção, fabrico e colocação no mercado tenham exigênciasde saúde e segurança nos termos da Directiva nº. 89/392/cee, com as alteraçõesque lhe foram introduzidas pela Directiva nº. 91/368/CEE;

Trabalhos em silos;

Trabalhos executados habitualmente em posição ajoelhada a ritmo frequente erápido e em posições e atitudes que determinem compressão de nervos ouplexos nervosos;

Trabalhos em instalações frigoríficas sempre que exista o perigo de fuga do flui-do de refrigeração;

Constrangimentos e tensões ligadas às cadências do trabalho, nomeadamenteno caso de remuneração em função do resultado.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 79

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G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 81

Movimentação manual de cargas

Transporte em via férrea (*)

Transporte em carrinho de mão (*)

Transporte em carrinho de mão

de duas rodas (*)

Transporte em veículos de três ou

quatro rodas (*)

Transporte em triciclo a pedal

(*) No peso está incluido o peso do veículo

Homens ou mulheres de 14-15 anos

Homens ou mulheres de 16-17 anos

Homens <16 anos

16-18 anos

Mulheres <16 anos

16-18 anos

Homens <18 anos

Mulheres <18 anos

Homens <18 anos

Mulheres <18 anos

Homens <18 anos

Mulheres <18 anos

Homens <16 anos

16-18 anos

Mulheres <18 anos

10

15

300

500

150

300

40

Proibido

130

Proibido

60

35

50

75

Proibido

Modo de transporte Sexo e idade

PesoMáximoPermitido

Quilogramas

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Educação CAPÍTULO III

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T r a b a l h o I n f a n t i l84

A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece o direito àeducação e à cultura e visa assegurar a igualdade deoportunidades no acesso e sucesso escolares.

A Lei de Bases consagra 3 áreas da educação:

- a pré-escolar - a escolar (ensinos básico, secundário e superior)- a extra-escolar

O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tema duração de 9 anos.

Inicia-se aos 6 anos de idade e prolonga-se até aos 15anos, estando organizado em 3 ciclos de escolaridade.

Objectivos

São objectivos da educação básica, nomeadamente:

- assegurar uma formação geral comum a todos os por-tugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvi-mento dos seus interesses e aptidões, capacidade deraciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentidomoral e sensibilidade estética, promovendo a realizaçãoindividual em harmonia com os valores da solidariedadesocial

- proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizaras actividades manuais e promover a educação artística,de modo a sensibilizar para as diversas formas deexpressão estética, detectando e estimulando aptidõesnesses domínios

- proporcionar a aprendizagem de uma primeira línguaestrangeira e a iniciação de uma segunda

1 Lei de Bases do Sistema Educativo

Lei 46/86 de 14 deOutubro, artigo 2º

Artigo 4º

Artigo 6º

2 Educação Básica

Artigo 7º

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- proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares quepermitam o prosseguimento de estudos ou a inserção doaluno em esquema de formação profissional, bem comofacilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos einstrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizandoa dimensão humana do trabalho

- fomentar a consciência nacional aberta à realidade con-creta numa perspectiva de humanismo universalista, desolidariedade e de cooperação internacional

- desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e culturaportuguesas

- proporcionar aos alunos experiências que favoreçam asua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação,quer no plano dos seus vínculos de família, quer no daintervenção consciente e responsável na realidade circun-dante

- proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visandoa formação de cidadãos civicamente responsáveis edemocraticamente intervenientes na vida comunitária

- assegurar às crianças com necessidades educativas especí-ficas, devidas, designadamente a deficiências físicas ementais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades

- fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos

- participar no processo de informação e orientação educa-cionais em colaboração com as famílias

- proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição denoções de educação cívica e moral

- criar condições de promoção do sucesso escolar e educa-tivo a todos os alunos.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 85

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Educação Pré-Escolar

Constitui a primeira etapa da Educação Básica e destina-sea crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e aidade de ingresso no 1º Ciclo.

A Educação Pré-Escolar visa:

- apoiar as famílias na tarefa de educação da criança, proporcionado–lhe oportunidades de autonomia e socializa-ção, tendo em vista a sua integração equilibrada na vidaem sociedade e preparando-a para uma escolaridadebem sucedida

- contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso de aprendizagem.

A Lei Quadro de Educação Pré-Escolar enquadra norma-tivamente a Rede Nacional e estabelece o princípio dagratuitidade para as crianças de 5 anos que frequentama componente educativa de educação pré-escolar.

O ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansãoda rede nacional de educação pré-escolar fixa o sistemade organização e funcionamento desta rede

As orientações curriculares para a educação pré-escolardefinem os seus princípios gerais e objectivos.

• A Rede Nacional de Educação Pré-Escolar

A Rede Nacional de Educação é constituída por uma redepública e uma rede privada, complementares entre si.

Os Jardins de Infância da Rede Pública são estabeleci-mentos de educação pré-escolar dependentes da adminis-tração central e local, que:

- admitem crianças entre os 3 e os 5 anos de idade

- asseguram um horário flexível e adequado ao desenvolvi-mento de actividades pedagógicas e de apoio às famílias,tendo em consideração as necessidades destas

- garantem a gratuitidade da componente educativa/lectivapara todas as crianças.

T r a b a l h o I n f a n t i l86

Lei nº 5/97 de 10 deFevereiro, Lei Quadro

da Educação Pré-Escolar

Decreto-Lei nº 147/97 de 22 de

Fevereiro

Despacho nº 5220/97 de 10 de Julho

Page 87: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

A componente de apoio à família (refeições e animaçãosócio- educativa) é comparticipada pelos pais, conformeos seus rendimentos familiares e pelos municípios.

Os Jardins de Infância das Instituições Particulares deSolidariedade Social (IPSS) são estabelecimentos de edu-cação pré-escolar dependentes de IPSS, de Misericórdias oude Mutualidades, que:

- asseguram um horário flexível adequado ao desenvolvi-mento de actividades pedagógicas e de apoio às famílias.

A componente educativa/lectiva foi tornada gratuita noano lectivo de 1998/99 para as crianças com 5 anos deidade, prevendo-se que até ao ano 2000/2001 seja alarga-da às crianças de 4 e 3 anos de idade.

O Governo assinou com as Uniões das InstituiçõesParticulares de Solidariedade Social, das MisericórdiasPortuguesas e das Mutualidades Portuguesas umProtocolo de Cooperação, em que estas beneficiarão deum subsídio mensal, por criança, para o apoio financeiroà componente pedagógica e à componente de apoio àfamília.

Os Jardins de Infância do Ensino Particular e Cooperativosão instituições criadas por pessoas singulares ou colectivasprivadas, onde se desenvolvem actividades regulares de carácter educativo.

No conjunto dos Jardins de Infância da Rede Nacional deEducação Pré-Escolar, 65% são da rede pública, corres-pondendo os restantes 35% aos sectores particulares,cooperativo e solidário.

• Linhas de crédito e financiamento de infra-estruturas,equipamentos e materiais didácticos

Foram criadas:

- linhas de crédito e financiamento, para incentivar a aber-tura de jardins de infância, em áreas onde não existem,às quais se podem candidatar, mediante concurso deacesso ao financiamento

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 87

Protocolo deCooperação de 7 de Maio 1998

Despacho Conjuntonº 291/97, de 4 de Setembro

Page 88: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- uma linha de crédito bonificado para todos os estabeleci-mentos de educação pré- escolar, destinada ao financia-mento da construção, ampliação, remodelação e aquisiçãode equipamentos e apetrechamento de instalações para o funcionamento de estabelecimentos das redes públicae privada. (Para mais informações consultar a Caixa Geralde Depósitos)

• Outras modalidades da educação pré-escolar

São ainda modalidades de educação pré-escolar:

- a educação da infância itinerante consiste na prestaçãode serviços de educação pré-escolar, mediante a deslo-cação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças

- a animação infantil comunitária consiste na realizaçãode actividades adequadas ao desenvolvimento de cri-anças que vivem em zonas urbanas ou suburbanascarenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pelacomunidade local, num determinado período do dia.

Ensino Básico

• Universalidade da educação

A educação básica é universal, isto é, destina-se a todos oscidadãos, conferindo-lhes o direito a um nível mínimo deeducação. Para conseguir este objectivo, a educação é obri-gatória e gratuita.

• Obrigatoriedade de matrícula e frequência

Dever de matrícula

Constitui dever dos pais e/ou encarregados de educaçãoproceder à primeira matrícula das crianças a seu cargoem idade escolar:

- a primeira matrícula no 1º ciclo de ensino básico é obri-gatória para as crianças que completem 6 anos de idadeaté 15 de Setembro

T r a b a l h o I n f a n t i l88

Decreto-Lei nº 89-A/98de 7 de Abril

Lei nº 5/97 de 10 deFevereiro, Artigo 15º,

nº 2

Lei nº 5/97 de 10 deFevereiro, Artigo 15º,

nº 3

Decreto-Lei nº, 301/93de 31 de Agosto

artigo 4º e 7º, nº 1 e 2

Page 89: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- a matrícula é renovada anualmente, devendo a escolaefectuar a renovação de matrícula

- as crianças que completem os 6 anos de idade entre 16de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensi-no básico, devendo para tal ser requerido pelos pais.

Sempre que o aluno muda de ciclo, é a própria escolaque remete aos órgãos de gestão daquela para onde oaluno transita, o respectivo processo individual

Dever de frequência

É da responsabilidades dos pais ou encarregados deeducação o cumprimento de frequência da escolaridadepor parte do seu filho/educando

É dever do aluno frequentar as actividades escolares obri-gatórias

- A não comparência do aluno a uma aula corresponde auma falta, podendo as faltas ser justificadas ou injustifi-cadas.

Estão sujeitos à retenção:

- os alunos do 1º ciclo, quando o limite de faltas não permi-tir a sua avaliação ou determinar falta de aproveitamentoescolar

- os alunos do 2º e 3º ciclos, quando for excedido o limitede faltas previsto.

Sempre que se verifique a falta de matrícula ou a sua nãorenovação de uma criança ou jovem em idade escolar,bem como a falta de frequência dos alunos às aulas,devem os estabelecimentos de ensino comunicar aoscentros regionais de segurança social as situações deabandono escolar.

• Gratuitidade

O ensino básico é obrigatório e gratuito para todos as cri-anças e jovens

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 89

Portaria nº, 18/91 de9 de Janeiro

Decreto-Lei nº 301/93de 31 de Agosto, artigo. 13º e 22º

Lei nº 58/99 de 30 de Junho

Decreto-Lei 35/90 de25 de Janeiro

Page 90: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Acção Social Escolar

Todos os alunos são beneficiários da acção social escolar,independentemente da sua situação sócio-económica, quese traduz em:

- alimentação- transporte- alojamento- seguro escolar- auxílios económicos (para crianças com menores recursos

económicos)

Alimentação

- distribuição diária e gratuita de 2dl de leite escolar aosalunos da educação pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico

- refeitórios nos estabelecimentos de ensino do 2º e 3º ciclosonde o aluno beneficia de refeição completa, a preçoreduzido e estabelecido anualmente por despacho minis-terial

Os alunos das escolas do 1º ciclo do ensino básico, que nãopossuam refeitório, podem utilizar os refeitórios das escolasdo 2º e 3º ciclos, pagando o preço fixado para estes

Transporte

- gratuito para todos os alunos de escolaridade básica obri-gatória

- da competência das Câmaras Municipais

Alojamento

Em Residências para estudantes do ensino não superior:

- têm prioridade no acesso às Residências os alunos daescolaridade básica

- a mensalidade a pagar é estabelecida anualmente pordespacho ministerial e consta de 5 escalões de acordocom o rendimento do agregado familiar do aluno.

T r a b a l h o I n f a n t i l90

Decreto-Lei nº 299/84de 5 de Outubro

Page 91: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Seguro Escolar

O seguro escolar constitui um sistema de protecção destina-do a garantir a cobertura dos danos resultantes de acidenteescolar, abrangendo todas as crianças que frequentam osjardins de infância da rede pública e todos os alunos incluindoos que frequentam o ensino profissional, artístico e recor-rente.

Auxílios Económicos

Destinam-se a alunos de mais fracos recursos económicos eabrangem livros, material escolar e alimentação. (No ensinosecundário abrange também a isenção de propinas)

O montante a conceder a cada aluno depende do rendimen-to do seu agregado familiar e é estabelecido anualmente pordespacho ministerial.

Para a obtenção deste benefício o aluno deve preencheranualmente um boletim de concessão de subsídios, quedeverá ser entregue ao Director de turma ou dirigir-seaos Serviços de Acção Social Escolar da Escola.

No 1º ciclo do ensino básico, a Acção Social Escolar é dacompetência das Câmaras Municipais.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 91

Portaria nº 413/99 de8 de Julho

Decreto-Lei nº 399-A/84de 28 de Dezembro

Page 92: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Gestão Flexível do Currículo

Cada escola, dentro dos limites do currículo nacional,pode organizar e gerir autonomamente todo o processode ensino/aprendizagem. Este processo deverá adequar-seàs necessidades diferenciadas de cada contexto escolar,podendo contemplar a introdução no currículo de com-ponentes locais e regionais.

O projecto de gestão flexível do currículo pretende promover:

- uma mudança gradual na organização, orientação egestão das escolas do ensino básico, visando a construçãode uma escola mais humana, criativa e inteligente, comvista ao desenvolvimento integral dos seus alunos

- a criação de condições para que os alunos realizem maise melhores aprendizagens, numa perspectiva de desen-volvimento de competências à saída do ensino básico

- o desenvolvimento profissional dos docentes e da suacapacidade de tomada de decisões em áreas chave docurrículo, adoptando sempre que possível estruturas detrabalho colegial

- uma maior implicação da comunidade educativa no desen-volvimento conjunto de projectos educativos e culturaisque visem uma maior qualidade e pertinência das apren-dizagens.

T r a b a l h o I n f a n t i l92

3 Medidas Específicas para o Cumprimentode uma Escolaridade Básica de Qualidade

Despacho nº. 9590/99 de 14

de Maio

Page 93: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Turmas com Currículos Alternativos

A criação de currículos alternativos no ensino básico regularou recorrente visa:

- o cumprimento da escolaridade obrigatória- o desenvolvimento de competências escolares e sociais- a melhoria da auto estima do aluno- uma maior integração social

Destinam-se a alunos com insucesso escolar repetido,problemas de integração na comunidade escolar, riscosde abandono da escolaridade obrigatória, dificuldadescondicionantes de aprendizagem.

Territórios Educativos de Intervenção Prioritária

Os Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, consis-tem em agrupamentos de escolas dos 3 ciclos de escolari-dade e da educação pré- escolar que têm como objectivos:

- a melhoria do ambiente educativo e da qualidade deaprendizagem dos alunos

- uma visão integrada e articulada da escolaridade obri-gatória que favoreça a aproximação dos vários ciclos,bem como da educação pré- escolar

- a criação de condições que favoreçam a ligação escola –vida activa

- a progressiva coordenação das políticas educativas e aarticulação da vivência das escolas de uma determinadaárea geográfica com as comunidades em que se inserem

- a intervenção em zonas social e economicamente caren-ciadas

- o estabelecimento de relações de parceria com a comu-nidade local, para uma efectiva articulação de espaços erecursos

- o sucesso escolar de crianças e jovens em risco que fre-quentem a escola

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 93

Despacho nº 22/SEEI/96, de 20de Abril

Despacho nº 147B/ME/96 de 8 de Julho

Page 94: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Programa de Inserção dos Jovens na Vida Activa– Cursos de Educação e Formação

São objectivos do Programa:

- criar condições para que todos os jovens em risco de nãocumprimento da escolaridade obrigatória, por abandonono 9º Ano, ou que não pretendam prosseguir os estudosno Ensino Secundário, que tenham completado 15 anosde idade, possam obter um certificado de qualificaçãoprofissional que lhes dê acesso ao mundo do trabalho

- permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória de 9anos associada a uma qualificação profissional de nível II.

Ensino Recorrente

Ensino Recorrente corresponde à vertente da educaçãode adultos que, de uma forma organizada e segundo umplano de estudo, conduz à obtenção de um grau e aatribuição de um diploma ou certificado, equivalentesaos conferidos pelo ensino regular.

Ao nível do ensino básico, os cursos do Ensino Recorrenteabrangem os três ciclos deste ensino.

O Ensino Recorrente pode ter lugar por iniciativa dos esta-belecimentos de ensino público, particular ou cooperativo,ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sendo livrea criação de cursos sempre que se garanta a sua qualidadecientífica e pedagógica e se assegure o conhecimento oficial

Destina-se a:

- jovens maiores de 15 anos que não concluíram a escolari-dade obrigatória

- adultos que na idade normal de frequência escolar nãotiveram oportunidade de estudar

- todos aqueles que procuram o sistema educativo porrazões profissionais ou de formação cultural.

T r a b a l h o I n f a n t i l94

Despacho Conjuntonº 123/97 de 7

de Julho

Lei nº 46/86, artigo 20º,Portaria nº 432/89 de

14 de JulhoDespacho Normativo

nº 58/88, de 22 de Julho

Despacho Normativonº 189/93, de 7

de Agosto

Page 95: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Apoios Educativos

Os Apoios Educativos assentam no reconhecimento daresponsabilidade da escola e dos professores do ensino regu-lar, face a alunos com necessidades educativas especiais evisam:

- promover a existência nas escolas de condições para aintegração sócio-educativa de crianças e jovens comnecessidades educativas especiais

- articular as respostas educativas com os recursos exis-tentes noutras estruturas e serviços da comunidade locale/ou regional

Os Apoios Educativos destinam-se a alunos com:

- deficiências motoras, sensoriais, autismo, etc.

- problemas de saúde, comportamento e sociabilização queconduzem a problemas de aprendizagem.

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 95

Despacho Conjuntonº 105/97, de 1 de Julho

Page 96: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999
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Plano para Eliminação daExploração do Trabalho

Infantil (PEETI)

CAPÍTULO IV

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O que é o Plano para Eliminação da Exploraçãodo Trabalho Infantil (PEETI)

O Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil(PEETI) é uma estrutura de projecto de âmbito nacional, na dependência directa do Ministério do Trabalho e daSolidariedade, que visa contribuir para a eliminação daexploração do trabalho infantil em Portugal.A sede da estrutura nacional, onde funciona também o póloregional Sul, está em Lisboa. O pólo regional Norte/Centrodesenvolve a sua acção a partir da cidade de Matosinhos.

Objectivos

- eliminar em Portugal todas as formas de exploração detrabalho infantil

- prevenir o abandono escolar precoce

- inserir em projectos credenciados de educação/formação,as crianças e adolescentes encontrados em situação ile-gal de trabalho, que recusem voltar ao Sistema Educativo

- criar uma rede de organizações públicas e privadas, capazde ser suporte da integração educativa destas crianças

- instituir bolsas de formação para as situações em que acausa do trabalho infantil seja a carência económica dafamília.

Estratégias

- sensibilizar, informar, formar pais, professores, empre-gadores, magistrados, técnicos de saúde, párocos, autar-cas, sindicalistas e restantes cidadãos sobre o direito dascrianças a uma educação adequada ao seu nível etário,na qual o trabalho tenha lugar numa perspectiva lúdica esocialmente integradora

- prevenir abandonos escolares precoces, desmotivaçãopelas aprendizagens, integração extemporânea no mundodo trabalho

T r a b a l h o I n f a n t i l98

Resolução doConselho de

Ministros, nº 75/98,de 2 de Julho

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- remediar situações de exploração de trabalho infantilidentificadas, construindo projectos educativos individu-ais de formação.

Medidas de Combate à Exploração doTrabalho Infantil

Sendo adquirido que a diminuição do trabalho infantil exigeo concurso multisectorial de diferentes Ministérios, de insti-tuições e agentes da sociedade civil, ao PEETI incumbe nãosó uma função congregadora e catalisadora dos diversosintervenientes, mas também a proposta e execução de medi-das de excepção, delimitadas no tempo, como decorre danatureza de uma “estrutura de projecto”.

• Equipas de Intervenção Concelhia (EDIC´s)

Em alguns concelhos, considerados prioritários, existemEquipas de Intervenção Concelhia (EDIC´s) e deIntervenção de Freguesia (EDIF´s), que procedem ao levan-tamento, acompanhamento e remediação das situações detrabalho infantil e abandono escolar detectadas no terreno,construindo, em parcerias, respostas alternativas de edu-cação-formação.

Estas equipas são constituídas por representantes dasociedade civil cuja actividade intersecta, de alguma forma,o fenómeno da exploração do trabalho infantil. Envolvem,nomeadamente: autarquias, escolas, serviços locais desaúde, acção social e justiça, centros de emprego,Inspecção Geral do Trabalho, parceiros sociais e organiza-ções não-governamentais.

• Acompanhamento de situações de trabalho infantil e deabandono escolar

Conhecendo as situações de trabalho infantil ou de aban-dono escolar, nos concelhos onde não existem EDIC´s,através das informações da Inspecção Geral do Trabalho(IGT), o PEETI contacta os Serviços de Acção Social dasCâmaras Municipais e, através destas, as Comissões deProtecção de Menores (CPM), as Comissões Locais deAcompanhamento (CLA’s) do Rendimento MínimoGarantido (RMG), as delegações do Projecto de Apoio à

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Relatório Preliminardo PEETI, Fevereirode 1999

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Família e à Criança (PAFAC), ou ainda outros projectosespecíficos como os Projectos de Luta Contra a Pobreza,no sentido de que todos os casos tenham um acompanha-mento e uma resposta.

• Programas de Férias Escolares

Estes programas, a organizar em parceria com as Câmaras,a Escola, o Instituto Português da Juventude (IPJ) e outrasentidades, têm como vertentes fundamentais:

- facultar aos alunos de escolas de meio urbano a partici-pação em actividades agrícolas à dimensão da sua idade

- enriquecer parte dos seus tempos de férias, com o conhe-cimento vivido da cultura rural em toda a sua dimensão

- dinamizar actividades culturais e desportivas que envolvamtoda a população no período em que decorre o programa

- organizar programas conjuntos (alunos do meio rural e domeio urbano) de férias no litoral, sediados em estruturasdo Ministério da Educação, Ministério do Trabalho eSolidariedade ou do Instituto Português da Juventude.

Esta proposta de intercâmbio permite enriquecer humana esocialmente crianças e jovens com raízes culturais difer-entes, reduzir a dimensão do trabalho de adolescentes demeio rural e dinamizar algumas comunidades muito isoladas.

O acompanhamento e organização do programa é assegura-do por monitores devidamente preparados para o efeito.

• Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF)

O Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) des-tina-se a crianças e jovens com idade inferior a 16 anos emsituação de trabalho infantil, recorrendo a estratégias diferen-ciadas e, sempre que possível, orientadas para a reintegraçãodo aluno no percurso escolar regular.

Serão, em última análise, currículos alternativos levados aoseu potencial máximo.

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Despacho conjunto dosMinistérios da Educação

e do Trabalho e da Solidariedade

n.º 882/99, de 15 de Outubro

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Este programa procura motivar adolescentes e famílias pelaforte tónica em aprendizagens práticas que serão certifi-cadas, e incentivar o seu empenhamento na conclusão daescolaridade obrigatória.

Avaliações extraordinárias de conhecimentos, consignadasno enquadramento jurídico da avaliação, permitirão construirmódulos de formação que possibilitem a conclusão do 9ºano em um ou dois anos conforme os diferentes níveis deaprendizagem dos alunos.

Projectos educativos individuais serão construídos paracada formando, envolvendo os próprios e a família na suaelaboração. O modelo será próximo do da formação emalternância. A vertente de formação prática terá lugar con-forme a realidade contextual em:

- empresa de acolhimento “devidamente credenciada” para tal

- centros de formação do Instituto de Emprego e FormaçãoProfissional (IEFP)

- centros protocolares de formação

- artesãos credenciados pelo IEFP.

Nas situações em que se identifiquem causas económicasimpeditivas da frequência escolar, serão atribuídas bolsas deformação.

• Para execução deste programa serão criadas estruturasde coordenação regionais, em cada uma das àreas dasdirecções regionais de educação compostas por um repre-sentante do PEETI, um representante do IEFP, um represen-tante da Direcção Regional de Educação e um representantedo Centro Regional de Segurança Social.

• Aprofundamento do estudo das causas e soluções doproblema. Acções de sensibilização

A complexidade dos problemas do trabalho infantil e agrande diversidade de situações reclamam o prosseguimentode estudos no sentido de melhor se conhecerem as causasde um fenómeno em transformação - note-se apenas o incre-mento do trabalho domiciliário - e de se alargarem e refor-mularem as propostas de solução.

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O Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego eFormação Profissional (DETEFP), em colaboração com aOrganização Internacional do Trabalho (OIT), levou a efeito oinquérito à “Caracterização Social dos AgregadosFamiliares com Menores em Idade Escolar”, tendo emvista a quantificação e caracterização do trabalho infantil emPortugal, a ser desenvolvido em fases subsequentes desteestudo.

O PEETI, para dar continuidade e aprofundamento ao estudode fenómenos específicos identificados pelo inquérito supracitado, criou uma linha de investigação a desenvolver noâmbito de protocolos com Universidades, Escolas Superioresde Educação e investigadores individuais.

Os resultados desses trabalhos serão publicados nacolecção “Cadernos PEETI”, cujos três primeiros volumes seencontram no prelo.

No âmbito de outras edições do PEETI, de que este Guia éum exemplo, serão publicadas as Actas do Seminário“Exploração do Trabalho Infantil – Conhecer/Intervir”,organizado em Maio/99, pelo PEETI em parceria com oDepartamento de Estatística do Trabalho, Emprego eFormação Profissional (DETEFP), a Universidade do Minho(Centro de Estudos de Economia e Gestão e o Núcleo deAlunos de Economia da Univ. do Minho) e da AssociaçãoIndustrial Portuense.

Para além da preparação de uma campanha de âmbitonacional, prevista no Relatório Preliminar, o PEETI promoveainda acções de sensibilização de âmbito regional ou local,em colaboração com as autarquias, particularmente juntodas famílias, das escolas, dos sindicatos, das empresas, deorganizações não-governamentais ou de profissionais commaior possibilidade de levar a mensagem e acompanhardirectamente as famílias, como sejam os profissionais desaúde, acção social, justiça, bem como membros de igrejase outros interventores sociais.

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Despacho nº 44/MTS1998, de 4 de Maio

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Conselho Nacional de Combate à Exploraçãodo Trabalho Infantil (CNCETI)

Para acompanhamento do PEETI, foi criado, na dependênciadirecta do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, oConselho Nacional Contra a Exploração do Trabalho Infantil(CNCETI), que integra os representantes dos seguintesorganismos e instituições:

Ministério do Trabalho e da Solidariedade

Alto-Comissariado para as Questões da Promoção daIgualdade e da Família

Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas

Ministério da Justiça

Ministério da Educação

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Confederação Nacional de Acções Sobre o Trabalho Infantil(CNASTI)

Instituto de Apoio à Criança (IAC)

Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);

Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições deTrabalho (IDICT)

Instituto de Desenvolvimento Social (IDS)

Governo da Região Autónoma dos Açores

Governo da Região Autónoma da Madeira

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)

Confederações Patronais, com assento na ComissãoPermanente da Concertação Social

Confederações Sindicais, com assento na ComissãoPermanente da Concertação Social

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Resolução deConselho deMinistros nº 75/98 de2 de Julho

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União das Misericórdias Portuguesas

União das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Casa Pia de Lisboa

Confederação Nacional das Associações de Pais.

Compete ao Conselho Nacional emitir pareceres para a execução dos objectivos enunciados, avaliar os resultados,apresentar sugestões de intervenção, propor, no âmbito dassuas competências, os protocolos necessários com outrasentidades privadas ou departamentos estatais com inter-venção nesta área.

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RecursosRespostas Disponíveis

CAPÍTULO V

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Um combate eficaz à exploração do trabalho infantil não pode limitar-se a umaacção exclusivamente direccionada a pôr fim a este fenómeno, pois exigerespostas a um nível mais global. Por este motivo, muitas das medidas que aseguir se enunciam, na área da acção social, não constituem instrumentosdirectos desse combate, mas antes respostas, por um lado, preventivas de si-tuações geradoras ou conducentes ao trabalho infantil e, por outro, comple-mentares daquele combate.

Ninguém ignora que a eliminação das causas do trabalho infantil implica a criação de condições de vivência e desenvolvimento das famílias, pelo que asmedidas que se apresentam surgem como recursos facilitadores desse desen-volvimento, designadamente, ao nível económico e das competênciasparentais.

O Rendimento Mínimo Garantido, que visa assegurar um rendimento mínimoàs famílias que se encontram abaixo de um determinado limiar de rendimentos,ao associar uma componente de inserção obrigatória, conduz, por exemplo, emrelação aos mais jovens, a que se priorize a sua inserção através do cumpri-mento da escolaridade obrigatória e de outros meios necessários para assegu-rar o seu desenvolvimento físico e psíquico, em condições que garantam aplena cidadania.

Acresce que existem outras medidas, Prestações Familiares, Bonificação porDeficiência no Subsídio Familiar a Crianças e Subsídio por Frequência deEstabelecimento de Educação Especial, destinadas a complementar o rendi-mento das famílias, que podem constituir uma resposta a casos de trabalhoinfantil motivados pela necessidade de aumentar esse rendimento.

No domínio de uma intervenção preventiva precoce, sobretudo em situaçõesem que poderá ter lugar a ocorrência de trabalho infantil, as Creches e Jardinsde Infância surgem como instrumentos de integração da criança, desde osprimeiros anos de vida até à sua entrada no sistema de ensino básico, propor-cionando-lhes, sobretudo às mais desfavorecidas, condições de igualdade e denão discriminação. Simultaneamente, estas respostas constituem soluçõesalternativas para aqueles agregados onde se verifica a prática da guarda dos filhos mais pequenos pelos irmãos mais velhos, limitando a estes o acesso aactividades educativas e lúdicas, adequadas aos seu desenvolvimento físico epsíquico.

Ainda ao nível preventivo, de referir as Actividades de Tempos Livres, bemcomo as Colónias de Férias.

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1 Acção Social

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Na área da intervenção imediata em situações que coloquem em perigo odesenvolvimento social e pessoal das crianças, aparecem como resposta osCentros de Acolhimento Temporário, que permitem, num reduzido espaço detempo, definir um projecto de vida para a criança e a sua família, eliminando ouminimizando os factores de risco, nos quais se inclui, indiscutivelmente, o tra-balho infantil.

Igualmente na óptica da protecção das crianças e jovens em risco, o Projectode Apoio à Família e à Criança e o Programa Ser Criança configuram-secomo respostas preventivas, através de um trabalho com as famílias e da pro-moção do desenvolvimento das crianças e dos jovens.

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Rendimento Mínimo Garantido

• Base legal

Lei nº 19-A/96, de 29 de JunhoDecreto-Lei nº 196/97, de 31 de Julho

• Objectivos

Garantir um rendimento aos indivíduos e agregados familiares que permita asatisfação das necessidades mínimas e, simultaneamente, a criação decondições para uma progressiva inserção social e profissional, associando umaprestação pecuniária a um programa de inserção social

• Destinatários

Indivíduos e famílias em situação de grave carência económica*, com residên-cia legal em Portugal e que se obriguem a subscrever e a seguir um programade inserção social

O titular da prestação deverá obedecer ainda às seguintes condições:

- ter idade igual ou superior a 18 anos- ter idade inferior a 18 anos e situação de autonomia económica e:

- estar emancipado pelo casamento- ter menores na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado- encontrar-se na situação de gravidez

• Apoios

Prestação pecuniária cujo o montante é igual à diferença entre o valor do rendi-mento mínimo correspondente à composição do agregado familiar e o valor dosrendimentos auferidos pelo mesmo agregado.

Compensação nas despesas de habitação ou alojamento, num montante emfunção do nº de membros do agregado familiar, sempre que estas ultrapassem25% do Rendimento Mínimo Garantido correspondente a esse agregado.

Outros apoios necessários à prossecução e cumprimento do programa deinserção, definidos em sede do acordo de inserção, não podendo o montanteultrapassar 24 vezes o valor de Rendimento Mínimo Garantido atribuído.

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* Consideram-se indivíduos em situação de grave carência económica os indivíduos cujo rendimento seja inferior a 100%da pensão social e os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores:

- 100% do valor da pensão social, por cada adulto, até ao 2º- 70% do valor da pensão social, por cada adulto, a partir do 3º- 50% do valor da pensão social, por cada menor

O valor da pensão social é anualmente actualizado.

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• Entidade gestora/responsável

Comissão Nacional do Rendimento MínimoCentros Regionais de Segurança SocialDirecções Regionais de Segurança Social das Regiões AutónomasComissões Locais de Acompanhamento

• Onde se dirigir para obter informações

Centros Regionais/Serviços Sub-regionais e Serviços Locais de SegurançaSocial da área de residência

Postos de atendimento locais definidos pelas Comissões Locais deAcompanhamento

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Page 110: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Subsídio Familiar a Crianças e Jovens

• Base legal

Decreto-Lei nº 133-B/97, de 31 de MaioDecreto-Regulamentar nº 24-A/97, de 30 de MaioDecreto-Lei nº 341/99, de 25 de Agosto (alteração ao D.-L. nº 133-B/97)Decreto-Lei nº 13/99, de 17 de Agosto (alteração ao D.-Reg. nº 24-A/97)

• Objectivos

Assegurar a protecção das famílias compensando as despesas decorrentesdos encargos familiares

• Destinatários

Agregados com descendentes:

- até aos 16 anos de idade

- ou com mais de 16 anos de idade, quando matriculados em estabelecimen-tos de ensino, desde que não beneficiem de bolsas de estudo, subsídios deformação ou remunerações de estágio e se encontrem nos seguintes níveisde ensino:

- dos 16 aos 18 anos – Ensino básico- 18 aos 21 anos – Ensino Secundário- 21 aos 24 anos – Ensino Superior

• Apoios

Prestação pecuniária actualizada periodicamente, que varia em função doescalão de rendimento do agregado familiar de que depende o descendente*

• Entidade gestora/responsável

Centros Regionais de Segurança Social

• Onde se dirigir para obter informações

Centros Regionais/Serviços Sub-Regionais e Serviços Locais de SegurançaSocial da área de residência

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* Os escalões de rendimentos são estabelecidos por referência ao Salário Mínimo Nacional (SMN): 1º escalão – até 1xSMN;2º escalão – superiores a 2xSMN e até 8XSMN; 3º escalão – superiores a 8xSMN.

Page 111: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Bonificação por Deficiência no Subsídio Familiar a Crianças

• Base legal

Decreto-Lei nº 133-B/97, de 31 de MaioDecreto-Regulamentar nº 24-A/97, de 30 de Maio

• Objectivos

Assegurar a protecção das famílias compensando as despesas decorrentesdos encargos familiares com descendentes portadores de deficiência

• Destinatários

Agregados familiares com descendentes portadores de deficiência, com idadeinferior a 24 anos, que estejam internados ou frequentem estabelecimentosespecializados de reabilitação ou que necessitem de apoio individualizadopedagógico e/ou terapêutico específico adequado à deficiência de que sãoportadores

• Apoios

Prestação pecuniária actualizada periodicamente e que varia também emfunção da idade

• Entidade gestora/responsável

Centros Regionais de Segurança Social

• Onde se dirigir para obter informações

Centros Regionais/Serviços Sub-Regionais e Serviços Locais de SegurançaSocial da área de residência

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 111

Page 112: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial

• Base legal

Decreto-Regulamentar nº 14/81, de 7 de Abril

• Objectivos

Assegurar a protecção das famílias, compensando as despesas decorrentesdos encargos familiares com descendentes portadores de deficiência

• Destinatários

Descendentes portadores de deficiência, com idade inferior a 24 anos, que:

- se encontrem a frequentar estabelecimentos de educação especial

- necessitem de apoio individualizado, pedagógico ou terapêutico específico,adequado à deficiência de que são portadores

- necessitem de ingressar num estabelecimento particular de ensino regularapós frequência de ensino especial

- frequentem creche ou jardim de infância normal como meio específiconecessário de superar a deficiência e atingir a integração social

• Apoios

Prestação pecuniária actualizada periodicamente, em função da mensalidadepaga e do rendimento do agregado familiar

• Entidade gestora/responsável

Centros Regionais de Segurança Social

• Onde se dirigir para obter informações

Centros Regionais/Serviços Sub-Regionais e Serviços Locais de SegurançaSocial da área de residência

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Page 113: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Creche

• Base Legal

Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de MaioDespacho Normativo nº 99/89, de 27 de OutubroDespacho Normativo nº 75/92, de 20 de MaioGuião Técnico(Despacho do Secretário de Estado da Inserção Social, de 29 deNovembro de 1996)

• Objectivos

Proporcionar o atendimento individualizado da criança num clima de segurançaafectiva e física que contribua para o seu desenvolvimento global

Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabili-dades em todo o processo evolutivo de cada criança

Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência

• Destinatários

Crianças entre os 3 meses e os 3 anos de idade

Apoios

Comparticipação financeira da Segurança Social fixada anualmente porProtocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e daSolidariedade e as Uniões das Instituições Particulares de Solidariedade Social,das Misericórdias e das Mutualidades Portuguesas

Comparticipações familiares

• Entidade gestora/responsável

Centros Regionais de Segurança SocialMisericórdiasInstituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)Estabelecimentos particulares com fins lucrativos

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Page 114: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Jardim de Infância

• Base Legal

Lei nº. 5/97, de 10 de FevereiroDiário da República nº 34, I Série de 10 de Junho de 1997Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de JunhoDespacho nº 4734/97, de 30 de JunhoDespacho Conjunto nº 291/97, de 26 de Junho

Protocolos de Cooperação:

- Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e da Solidariedade e Uniõesde IPSS

- Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e da Solidariedade e SantaCasa da Misericórdia de Lisboa

- Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e da Solidariedade eAssociação Nacional dos Municípios Portugueses

• Objectivos

Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiên-cias de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania,fomentando a sua inserção em grupos sociais diversos, contribuindo para aigualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da apren-dizagem

• Destinatários

Crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso noensino básico

• Apoios

O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:

- infra-estruturas, construção, aquisição, ampliação e remodelação das insta-lações

- equipamento e apetrechamento

- funcionamento

- formação

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Page 115: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Entidade gestora / responsável

A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar, criados ea funcionar na directa dependência da administração pública, central e local.

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que fun-cionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituiçõesparticulares de solidariedade social e em instituições, sem fins lucrativos, queprossigam actividades no domínio da educação e do ensino

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Page 116: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Centros de Acolhimento Temporário

• Base legal

Decreto-Lei nº 98/98, de 18 de AbrilDespacho Normativo nº 75/92, de 20 de Maio - permite a celebração de acor-dos atípicos para valências ainda não tipificadas

• Objectivos

Assegurar o acolhimento urgente e transitório a crianças/jovens, proporcionan-do a satisfação de todas as suas necessidades básicas, em condições de vidatão aproximadas quanto possível às da estrutura familiar, enquanto se procedeao diagnóstico da sua situação e se elabora um projecto de vida

Promover a sua reintegração na família e na comunidade

Proporcionar os meios que contribuam para a sua valorização pessoal e social

• Destinatários

Crianças e jovens dos 0 aos 18 anos, em risco, que necessitem de acolhimen-to imediato e absolutamente transitório, decorrente designadamente de situaçõesde abandono, maus tratos, negligência ou outros factores

• Apoios

Comparticipação financeira da Segurança Social às IPSS, mediante a cele-bração de acordos de cooperação atípicos

A comparticipação da Segurança Social é determinada casuisticamente emfunção do estabelecido no Despacho Normativo nº 75/92, de 20 de Maio

• Entidade gestora/responsável

Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco/Instituto parao Desenvolvimento Social

Centros Regionais de Segurança Social

Instituições Particulares de Solidariedade Social

Misericórdias

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Page 117: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Onde se dirigir para obter informações

Instituto para o Desenvolvimento SocialCentros de Acolhimento Temporário existentes

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Page 118: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Actividades de Tempos Livres

• Base legal

Decreto-Lei nº 133-A/97, de 30 de MaioDespacho Normativo nº 96/89, de 21 de OutubroDespacho Normativo nº 75/92, de 20 de MaioGuião Técnico (Despacho do Secretário de Estado da Inserção Social, de 23 deMarço de 1998)

• Objectivos

Permitir a cada criança ou jovem, através da participação na vida em grupo, aoportunidade da sua inserção na sociedade

Contribuir para que cada grupo encontre os seus objectivos, de acordo com asnecessidades, aspirações e situações próprias de cada elemento e do seugrupo social favorecendo a adesão aos fins livremente escolhidos

Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, numclima de compreensão, respeito e aceitação de cada um

Favorecer a inter-relação família/ escola/ comunidade/ estabelecimento, emordem a uma valorização, aproveitamento e rentabilização de todos os recur-sos do meio

• Destinatários

Crianças a partir dos 6 anos e jovens até aos 30 anos, nos períodos disponíveisdas responsabilidades escolares e de trabalho

• Apoios

Comparticipação financeira da Segurança Social, fixada anualmente porProtocolo de cooperação, celebrado entre o Ministério do Trabalho e daSolidariedade, as Uniões das Instituições Particulares de Solidariedade Social,das Misericórdias e das Mutualidades

Comparticipações familiares

• Entidade gestora/responsável

Centros Regionais de Segurança SocialMisericórdiasIPSS – Instituições Particulares de Solidariedade SocialEstabelecimentos particulares com fins lucrativos

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Page 119: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Colónias de Férias

• Base legal

Despacho Normativo nº 75/92, de 20 de MaioGuião técnico (Despacho de 29 de Novembro de 1996 do Secretário de Estadoda Inserção Social)

• Objectivos

Proporcionar aos seus utentes:

- estadias fora do quadro habitual de vida- contactos com comunidades e espaços diferentes- vivências em grupo, como formas de integração social- promoção do desenvolvimento do espírito de inter-ajuda- fomento da capacidade criadora e do espírito de iniciativa

• Destinatários

Todas as faixas etárias da população e a família na sua globalidade

• Apoios

Subsídios eventuais ou comparticipações financeiras fixadas através de acor-dos de cooperação

• Entidade gestora/responsável

Centros Regionais de Segurança SocialInstituições Particulares de Solidariedade Social

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Page 120: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Programa “Ser Criança”

• Base legal

Despacho Normativo nº 26/Ministério da Solidariedade e Segurança Social/95,de 28 de Dezembro (DR nº 298 – IIª Série)

• Objectivos

Possibilitar o desenvolvimento harmonioso das crianças e a melhoria das com-petências parentais e familiares

Promover a reintegração familiar e social das crianças

Proporcionar o conhecimento das problemáticas das crianças em risco e/oucom deficiência

• Destinatários

Crianças em situação de risco social e/ou com deficiência e suas famílias

• Apoios

Apoio logísticoApoio alimentarApoio técnico

• Entidade gestora/responsável

Instituto para o Desenvolvimento Social

• Onde se dirigir para obter informações

Centros Regionais de Segurança SocialCentro de Segurança Social da MadeiraInstituições Particulares de Solidariedade SocialOrganizações não Governamentais (ONG’s)Autarquias

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Page 121: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Projecto de Apoio à Família e à Criança (PAFAC)

• Base legal

Resolução do Conselho de Ministros nº 30/92 (DR nº 189, de 18 de Agosto de 1992)

• Objectivos

Detectar as situações de crianças maltratadas

Diagnosticar as disfunções familiares que motivam os maus tratos

Desenvolver acções necessárias para fazer cessar a situação de risco, actuan-do junto das famílias

• Destinatários

Crianças sinalizadas como vítimas de maus tratos ou em risco e suas famílias

• Apoios

Em meios humanos: Ministério da Justiça, Ministério da Saúde, Ministério doTrabalho e da Solidariedade e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Em meios materiais e financeiros: Ministério da Justiça; Santa Casa da Misericórdiade Lisboa

• Entidade gestora/responsável

Comissão de Gestão Interministerial, nomeada pela Alta Comissária para aIgualdade e a Família, sendo os seus elementos indicados pelos GabinetesMinisteriais e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

• Onde se dirigir para obter informações

Delegações Regionais do PAFAC

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O Decreto-Lei n.º 247/85 de 12 de Julho, que aprovou o Estatuto do Institutode Emprego e Formação Profissional (IEFP), organismo público ao qual com-pete genericamente a execução das políticas de emprego e de formação profis-sional, estabelece como atribuições do IEFP, designadamente, a de “promovera informação, orientação de formação e reabilitação profissional e colocaçãodos trabalhadores, com especial incidência nos jovens saídos do sistema deensino (...)”.

O Plano Nacional de Emprego para 1999, aprovado pela Resolução do Conselhode Ministros n.º 68/99, de 8 de Julho, inclui nas directrizes de emprego para1999, facilitar a transição da escola para a vida activa, melhorando a qualidadedo sistema escolar, por forma a reduzir substancialmente o número de jovensque o abandonam prematuramente, e considera que uma especial atençãodeve ser conferida aos jovens com dificuldades de aprendizagem.

Por sua vez, o Decreto-lei n.º 132/99, de 21 de Abril, que define os princípiosgerais da Política de Emprego, inclui entre estes princípios “a promoção daigualdade de oportunidades na livre escolha da profissão ou género de trabalho”e a “promoção do acesso à formação profissional inicial e ao longo da vida”.

Na execução das políticas de emprego são adoptados programas e medidas noâmbito da informação, orientação e formação profissional e do emprego. Nestamatéria, para além das intervenções e respostas de carácter geral, os recursose apoios postos à disposição dos jovens são presentemente muito diversificados.

Refira-se que a informação e orientação profissional, no que concerne osjovens, tem como objectivo principal prevenir o abandono precoce da escola eajudá-los na fase de planeamento de carreira, como é o caso dos programasInformação e Orientação Escolar e Profissional, Como Escolher o MeuFuturo, Secções de Informação Colectiva e Sessões Colectivas deOrientação.

No âmbito da formação profissional, de salientar o Programa Sub 21, destina-do aos jovens dos 15 aos 20 anos inscritos nos Centros de Emprego, que nãoconcluíram o 3º ciclo do ensino básico ou que, tendo-o completado, não con-cluíram o ensino secundário, o qual engloba o Sistema de Aprendizagem, osCursos de Educação e Formação, a Qualificação Inicial, e a FormaçãoProfissional.

2 Informação, Orientação e Formação Profissional

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Uma chamada de atenção especial para as Unidades de Apoio à Inserção naVida Activa (UNIVA’s), apoiadas pelo IEFP e localizadas maioritariamente emEstabelecimentos Escolares, na medida em que representam pontos privilegia-dos de acesso à informação sobre apoios para formação profissional a jovens,podendo igualmente encaminhá-los na aquisição de competências básicaspara a sua inserção na vida activa.

Finalmente, é de referir o Programa de Formação Emprego que visa pro-mover, através da prestação de uma formação profissional qualificante, ainserção ou reinserção profissional de desempregados e jovens à procura doprimeiro emprego.

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Programa de Informação e Orientação Escolar e Profissional

• Base legal

Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho

• Objectivos

Apoiar os jovens na construção de um projecto de carreira, fomentando a realiza-ção de actividades de exploração vocacional

Promover o auto-conhecimento e o conhecimento do meio

Informar sobre a oferta de formação escolar e profissional

• Destinatários

Jovens entre os 13 e 16 anos, com ou sem escolaridade obrigatória, em fasede planeamento de carreira

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego/Escolas, em acções conjuntas, desenvolvidas por conse-lheiros de orientação e psicólogos.

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Como Escolher o Meu Futuro

• Base legal

Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho

• Objectivos

Sensibilizar os jovens para a importância da orientação nas suas opções voca-cionais

Prevenir o abandono precoce da escola

Sensibilizar para a valorização dos conhecimentos adquiridos na escola

Consciencializar os jovens para os desafios que se colocam actualmente nomundo do trabalho

Dar a conhecer o sistema educativo e de formação profissional

Despertar para a realidade do mundo do trabalho, das profissões e dos seusprofissionais.

• Destinatários

Jovens entre os 11 e 13 anos, a frequentar o 7º e 8º ano de escolaridade.

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego/Escolas, em acções conjuntas, desenvolvidas por conse-lheiros de orientação e psicólogos

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Sessões de Informação Colectiva

• Base legal

Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho

• Objectivos

Dar a conhecer os diferentes serviços e valências do IEFP

Informar sobre o leque de oportunidades locais e regionais de emprego e deformação

Informar sobre medidas e programas de emprego e formação

Apoiar no diagnóstico das necessidades pessoais e profissionais

Encaminhar para os diferentes serviços do Centro de Emprego em função dasnecessidades diagnosticadas e da orientação dada

• Destinatários

Jovens entre os 16 e 30 anos, com ou sem escolaridade obrigatória, candidatosa formação e a emprego

• Características da Medida

As Sessões de Informação Colectiva têm por objectivo proporcionar umareflexão sobre as necessidades de formação e emprego e divulgar asprestações oferecidos pelos serviços

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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Sessões Colectivas de Orientação

• Base legal

Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho

• Objectivos

Apoiar e acompanhar a elaboração de um projecto pessoal/profissionalPermitir o conhecimento das oportunidades de formação e do mercado de trabalhoProporcionar a aquisição de um método de auto-orientaçãoApoiar no processo da tomada de decisãoEstimular a socialização e tomada de consciência individual.

• Destinatários

Jovens entre os 16 e 30 anos, com ou sem escolaridade obrigatória

- candidatos à formação- candidatos a 1º emprego- candidatos à reconversão profissional

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional

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Page 128: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Preparação Pré-Vocacional

• Base legal

Decreto-Lei nº 247/85, de 12 de Julho

• Objectivos

Obtenção de equivalência ao 1º Ciclo do Ensino Básico e de condições deacesso aos itinerários de qualificação

• Destinatários

Jovens entre os 15 e 20 anos, sem escolaridade obrigatória, candidatos ao 1º emprego

• Características da Medida

Consiste numa preparação pré-vocacional, ao nível da Língua portuguesa, docálculo, e da formação para a cidadania, tendo em vista a obtenção de equi-valência ao 1º ciclo e de condições de acesso aos Itinerários de Qualificação.

• Entidades Promotoras

Centros de Formação em articulação com os Centros de Área Educativa doMinistério da Educação

• Certificação escolar/profissional

Equivalência ao 1º Ciclo do Ensino Básico

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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Sistema de Aprendizagem

• Base legal

Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de OutubroDespacho n.º 7699/99, D. R., II série, de 16 de AbrilDecreto-Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro,Despacho do Ministério para a Qualificação e o Emprego, n.º 760/97, DR n.º 117,2ª série, de 21 de MaioDespacho Normativo n.º 53-A/96, de 16 de Dezembro

• Objectivos

Preparação de saídas profissionais especificas, conferindo uma qualificaçãoprofissional e garantindo uma equivalência escolar.

• Destinatários

Jovens que tenham ultrapassado a idade limite de escolaridade obrigatória (15anos) e que, preferencialmente não tenham ultrapassado os 25 anos de idade

• Entidades promotoras

Todas as entidades que desenvolvam uma actividade dirigida à produção debens ou serviços, nomeadamente empresas, cooperativas, autarquias, centrose outras organizações de ensino/formação, associações patronais/empresariaise profissionais, sindicais, instituições de desenvolvimento local, regional e afins.

• Características da Medida

Sistema de formação para jovens, integrando uma formação polivalente, combase num processo formativo integrado, assente em 3 componentes – sócio-cultural, cientifico-tecnológica e prática, que assenta numa estrutura técnica,organizativa e financeira apoiada pelo Instituto de Emprego e FormaçãoProfissional, com as seguintes características:

- celebração de contrato de formação entre o formando e as entidades for-madoras

- certificado de formação profissional a que corresponde uma equivalênciaescolar

- processo formativo desenvolvido em alternância, entre a entidade formadora,onde decorre a formação sócio-cultural, cientifico-tecnológico e, a entidadede apoio à alternância onde se realiza a formação prática em contexto detrabalho.

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• Apoios financeiros

Ao formando:

- bolsa de formando (apoio = 15% s.m.n.)- apoio à formação em contexto de trabalho

- subsídio de alimentação- subsídio de alojamento- despesas com transporte- despesas com a guarda de pessoas dependentes de formandos

• Certificação escolar/profissional

Certificação de nível 1

- (equivalência escolar – 2º ciclo do Ensino Básico) – jovens não diplomadoscom o 1º ciclo do Ensino Básico

Certificação de nível 2

- (equivalência escolar – 3º ciclo do Ensino Básico) – jovens com o 2º ciclo doEnsino Básico ou jovens diplomados do Ensino Básico

Certificação de nível 3

- (equivalência escolar 12º ano) – jovens diplomados do Ensino Básico

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional

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Cursos de Educação e Formação

• Base legal

Despacho Conjunto n.º 897/98 de 22 de Dezembro

• Objectivos

Permitir que todos os jovens que não possuam a escolaridade básica, possamobter, simultaneamente, uma qualificação profissional de nível 2, o diploma do3º ciclo do Ensino Básico e aceder a desempenhos profissionais mais qualificadosabrindo mais e melhores perspectivas de educação e formação ao longo da vida.

• Destinatários:

Jovens entre os 15 e 20 anos não qualificados, que não possuam o diploma do3º ciclo do Ensino Básico e tendo frequentado o 9º ano de escolaridade

Jovens não qualificados, que não possuam o diploma do 3º ciclo do EnsinoBásico, tendo no entanto completado o 2º ciclo do Ensino Básico

• Características da Medida

Os Cursos de Educação e Formação constituem uma resposta articulada entreos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade visando a recu-peração dos défices de qualificação escolar e profissional, através de umaacção dirigida particularmente aos jovens e adultos que abandonam precoce-mente a escola

• Entidades promotoras

Centros de Formação Profissional e outras entidades formadores acreditadas,sempre que possível em articulação com entidades da comunidade, designada-mente escolas, cabendo a tutela ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade,através do IEFP

• Certificação escolar e ou profissional

Os Cursos de Educação e Formação atribuem:

- uma qualificação profissional de nível 2 - diploma do 3º ciclo do ensino básico

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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Page 132: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Qualificação Inicial

• Base legal

Dec. Regul. N.º 15/96, de 23 de NovembroPortaria n.º 745-A/96, de 16 de DezembroDespacho Normativo n.º 53-A/96, de 16 de DezembroDespacho n.º 7699/99, D.R. II série, de 16 de Abril

• Objectivos

Melhorar as condições de ingresso no mundo do trabalho a jovens à procura do1º emprego

Melhorar as condições de acesso a uma profissão com uma maior especializa-ção tecnológica

Proporcionar um desenvolvimento pessoal, profissional e social integrado, quefavoreça a adaptabilidade às transformações sócio-económicas, culturais, tec-nológicas e organizacionais.

• Destinatários

Jovens entre os 15 e 20 anos com ou sem escolaridade obrigatória, candidatosao 1º emprego

• Características da Medida

A iniciação profissional consiste numa formação profissional de base que crieas condições mínimas de acesso a uma profissão de carácter predominante-mente prático.A qualificação inicial consiste numa formação profissional completa e qualifi-cante, de nível 2 ou 3 da Comunidade Europeia, com uma duração não inferiora um ano.

• Entidades promotoras

Pessoas colectivas de direito público ou privado e pessoas singulares, acredi-tadas nos termos legais.

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Page 133: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Apoios financeiros

Ao formando:

- bolsa até 25% da remuneração mínima mensal garantida por lei- subsídio de alimentação- subsídio de alojamento- despesas com transporte- despesas com a guarda de pessoas dependentes de formandos

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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Page 134: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Subprograma Integrar – Medida 4 – Formação Profissional

• Base legal

Decreto-Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro Portaria n.º 745-A/96, de 16 de DezembroDespacho Normativo n.º 53-A/96, de 16 de DezembroDespacho n.º 2334/98, D.R. II série, de 6 de Fevereiro

• Objectivos

Promover e facilitar a integração sócio-económica e sócio-profissional dos gru-pos mais desfavorecidos, num quadro de igualdade de oportunidades, atravésdo desenvolvimento de acções de orientação/formação e de acções de tran-sição para a integração, incidindo ao nível da prevenção/compensação dos factores de marginalização e risco social.

• Destinatários

Jovens entre os 16 e 30 anos com ou sem escolaridade obrigatória:

- em risco de marginalização- toxicodependentes e ex-toxicodependentes - reclusos e ex-reclusos- grupos étnicos e culturais minoritários- sem abrigo- mulheres com dificuldades de (re)inserção profissional, nomeadamente sem

rendimentos próprios, sem escolaridade obrigatória e ou sem qualificaçõesformais, pertencentes a agregados familiares de baixos recursos ou derendimento precário.

• Entidades promotoras

Organismos públicos e entidades dos sectores cooperativo ou privado sem finslucrativos, desde que acreditados nos termos legais, que disponham de capaci-dade formativa e assegurem a organização das acções a partir de estruturasadequadas.

• Apoios financeiros

Ao formando:

- bolsa de formação: para acções de formação a tempo completo, corres-pondente a 70% da remuneração mínima mensal garantida; para acçõesrealizadas a tempo parcial, poderá também ser concedida uma bolsa de formação

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Page 135: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

- subsídio de alimentação- subsídio de alojamento- despesas com transporte- despesas com a guarda de pessoas dependentes de formandos

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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Page 136: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Formação Profissional Especial

• Base legal

Despacho Normativo 140/93 de 6 de Julho

• Objectivos

Promover a integração sócio-económica dos grupos mais desfavorecidosatravés do desenvolvimento de acções de orientação/formação e facilitação daintegração sócio-profissional incidindo ao nível da prevenção/compensaçãodos factores de marginalização e risco social, de acções de informação e deacções de formação especializada de técnicos que intervêm no processo deintegração destes grupos.

• Destinatários

Jovens abaixo dos 16 e até aos 30 anos, com ou sem escolaridade obrigatória,que se encontram em situação de desfavorecimento social, nomeadamente:

- jovens em risco- toxicodependentes e ex-toxicodependentes- reclusos e ex-reclusos- grupos étnicos e culturais minoritários- sem abrigo

• Características da Medida

Trata-se de uma formação:

que decorre de modo integrado das actividades normais desenvolvidas porentidades promotoras, desde que acreditadas nos termos legais, abrangendoaspectos de inserção sócio-profissional;

em que existe uma adequação funcional dos planos curriculares, conteúdosprogramáticos, metodologias e materiais técnico pedagógicos relativamente àscaracterísticas dos formandos;

que possui uma estrutura flexível, individualizada em função das necessidades,capacidades e ritmos de aprendizagem

que inclui modalidades complementares de formação incidindo:

- na informação e orientação profissional- na formação sócio-educativa- no acompanhamento no processo de inserção na vida activa

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Page 137: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Entidades promotoras

Entidades formadoras ou promotoras de formação, nomeadamente InstituiçõesPrivadas de Solidariedade Social (IPSS’s), associações, cooperativas e outrasorganizações e autarquias locais.

• Apoios financeiros

Ao formando:

- bolsa de formação- bolsa de alimentação- bolsa de alojamento- bolsa de deslocação

• Certificação profissional

No final da acção a entidade formadora passa um certificado de aproveitamento.

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, ou auma entidade formadora que desenvolva habitualmente este tipo de acções.

A selecção dos candidatos é feita pelas entidades formadoras, podendo estassolicitar o apoio do Centro de Emprego para este efeito

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Page 138: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Escolas-Oficinas

• Base legal

Portaria n.º 414/96 de 24 de Setembro

• Objectivos

Proporcionar qualificações profissionais adequadas ao exercício de uma activi-dade em áreas ligadas às artes e ofícios tradicionais, ambiente e patrimónionatural e urbanístico.

• Destinatários

Jovens entre os 16 e 30 anos com ou sem escolaridade obrigatória, candidatosao 1º emprego ou desempregados de longa duração inscritos nos Centros deEmprego

• Características da Medida

O Programa compreende formação teórica e prática, a fim de, por um lado, pro-porcionar aos formandos a aquisição dos conhecimentos que caracterizam aactividade, designadamente os seus aspectos históricos e culturais e, poroutro, assegurar-lhes as competências necessárias ao seu exercício autónomo,salvaguardando as características próprias da actividade, de acordo com omeio em que se insere.

Duração:

12 meses, compreendendo uma carga horária total de 1.680 horas, distribuídasda seguinte forma:

- formação teórica: 560 horas- formação prática: 1.120 horas

• Entidades promotoras

Entidades públicas ou privadas, designadamente:

- associações- cooperativas de artesãos- oficinas de produção de artesanato- artesãos isolados - unidades familiares

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Page 139: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Apoios financeiros

Ao formando:

- bolsa de formação correspondente:

- 50% do salário mínimo nacional em geral

- 100% do salário mínimo nacional quando o formando está na situaçãode desempregado subsidiado ou com alguém a cargo

- incentivos à criação do próprio emprego (regime geral) para os for-mandos que no final da acção pretendam criar o seu próprio emprego

Às entidades promotoras que admitam os formandos:

- apoio complementar à contratação (regime geral)

• Certificação profissional

No final da acção a entidade promotora passa um certificado de formação.

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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Page 140: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

Unidades de Apoio à Inserção na Vida Activa (UNIVA’s)

• Base legal

Despacho Normativo n.º 27/96, de 3 de Agosto

• Objectivos

As UNIVA’s oferecem apoio aos utentes, preferencialmente jovens, designada-mente nas seguintes áreas:

acolhimento, informação profissional ou escolar e ajuda na definição do seupercurso formativo e profissional

colocação e acompanhamento da inserção/reinserção

apoio à frequência de estágios e cursos de formação profissional e promoçãode outras formas de contacto com o mercado de trabalho

recolha e divulgação de ofertas de emprego e de formação profissional

• Destinatários

Jovens até aos 16 anos e dos 16 aos 18, desempregados, especialmente oscandidatos ao 1º emprego

• Características da Medida

As UNIVA’s inserem-se numa política de reforço dos mecanismos de apoio àinserção/reinserção profissional dos jovens, através da instalação de esta-belecimentos de ensino, de formação profissional, ou em outras organizaçõesou serviços que promovam junto dos jovens, em articulação com os Centros deEmprego, actividades de orientação, colocação, organização de estágios e for-mação profissional, bem como outras formas de contacto com o mercado detrabalho.O funcionamento da UNIVA é assegurado por um animador, podendo funcionara tempo parcial ou inteiro.

• Entidades promotoras

Escolas, Centros de Formação Profissional, Centros de Juventude, InstituiçõesParticulares de Solidariedade Social, Autarquias Locais, Associações Sindicaise Empresariais, outras associações com papel de relevo na dinamização edesenvolvimento local.

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Page 141: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

• Apoios financeiros

Ao formando:

- bolsa até 25% da remuneração mínima mensal garantida por lei- subsídio de alimentação- subsídio de alojamento- despesas com transporte- despesas com a guarda de pessoas dependentes de formandos

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

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Page 142: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

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Programa de Formação/Emprego (PFE)

• Base Legal

Portaria n.º 763/99, de 27 de AgostoDespacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro

• Objectivos

Visa promover, através da prestação de uma formação profissional qualificante,a inserção ou reinserção profissional de desempregados e jovens à procura doprimeiro emprego, permitindo-lhes uma melhor adaptação às actividadesprofissionais e uma mais correcta integração em postos de trabalho adequadosà sua formação

• Destinatários

Activos desempregados inscritos nos Centros de Emprego com idade igual ousuperior a 16 anos, que possuam a escolaridade obrigatória de acordo com aidade ou equivalente

Activos desempregados que não possuindo escolaridade mínima obrigatória deacordo com a idade, desde que comprovem, no acto de candidatura estareminscritos em acção de ensino recorrente ou medida que lhes permita concluir aescolaridade mínima obrigatória ou equivalente

• Entidades Promotoras

Entidades públicas e privadas, com interesse na formação e recrutamento detrabalhadores, que reunam as condições adequadas, facultando-lhes um períodode formação em contexto real de trabalho

• Apoios

Aos formandos:

- bolsa mensal para os desempregados beneficiários do regime de protecçãono desemprego

- bolsa mensal para os desempregados não subsidiados, cujo agregado familiaraufira um rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional

- bolsa de formação durante o período de formação prática em contexto real,a todos os formandos desempregados

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- período de férias, acrescido ao período de formação

- subsídio de refeição

- subsídio de alojamento a apoio às deslocações

- subsídio para despesas com o acolhimento de crianças, filhos dos forman-dos e ainda despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo

- subsídio para despesas de transporte

- seguro contra acidentes pessoais

• Certificação Profissional

No final da acção é passado um certificado de formação profissional com quali-ficação de nível II.

• Onde se dirigir para obter informações

Centros de Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional

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O Instituto Português da Juventude, apesar de não ter como competênciaespecífica o combate ao trabalho infantil, promove, no âmbito das suasfunções, objectivos e cooperação interministerial, programas e actividades quepodem de uma forma complementar, ajudar a combater aquele flagelo, con-tribuindo para a integração social dos jovens.

Assim, para além de algumas iniciativas piloto no combate à exclusão social,como o Projecto Clube Bus e o Programa Sem Fronteiras, destacam-se deseguida alguns programas que promovem uma ocupação enriquecedora dostempos livres, funcionando como complemento da educação formal das criançase jovens.

3 Juventude

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Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade - JVS

• Base legal

Portaria n.º 745-G/96, de 18 de Dezembro

• Objectivos

Este Programa visa estimular o desenvolvimento do voluntariado juvenil e con-tribuir para a formação social e cultural dos jovens, através da participação emacções e projectos de utilidade social e comunitária.

• Destinatários

Jovens residentes em território nacional que reúnam os seguintes requisitos:

- terem idade compreendida entre os 15 e os 30 anos

- terem completado a escolaridade mínima obrigatória

- não participarem, à mesma data, noutros programas ocupacionais ouequiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas, nem seremtitulares de qualquer prestação de protecção no desemprego.

• Quem pode candidatar-se à apresentação de projectos

Podem apresentar projectos ao Programa, as seguintes entidades:

- Associações Juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis- Organizações não Governamentais Portuguesas- Instituições Particulares de Solidariedade Social- Câmaras Municipais- Juntas de Freguesia- outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos

enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.

• Duração dos projectos:

- de 2 a 24 meses. O regime de voluntariado a praticar pelos jovens terá umaduração máxima de quinze horas semanais.

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• Apoio financeiro aos jovens voluntários

Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimentodo voluntariado

Seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora

Alimentação, a fornecer pela entidade promotora, nos casos em que o regimede voluntariado seja superior a três horas diárias

• Onde se dirigir para obter informações

Serviços Centrais e Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.

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Programa Infante D. Henrique

• Base legal

Portaria n.º 745-I/96, de 18 de Dezembro

• Objectivos

Promover a mobilidade e o intercâmbio juvenis através de medidas que incen-tivem a troca de experiências entre jovens e o conhecimento das realidadessócio-culturais das diversas regiões do País e entre jovens de outros países.

• Destinatários

Jovens residentes no continente e/ou residentes em território nacional que tenhamidades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

• Quem pode candidatar-se à apresentação de projectos

Podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes enti-dades:

- associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis

- grupos informais de jovens

- outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam fins enquadradosnas áreas de intervenção deste Programa.

• Duração dos projectos

De 6 a 21 dias, de acordo com os regulamentos específicos a aprovar

• Onde se dirigir para obter informações:

Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude

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Programa Ocupação de Tempos Livres

• Base legal

Portaria n.º 745-J/96, de 18 de Dezembro

• Objectivos

O Programa de Ocupação de Tempos Livres visa promover, de forma saudável,a ocupação dos tempos livres dos jovens durante o período compreendidoentre 1 de Julho e 12 de Setembro.

• Destinatários

Jovens de idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos

• Quem pode candidatar-se à apresentação de projectos

Podem apresentar projectos ao Programa de Ocupação de Tempos Livres asseguintes entidades:

- Associações Juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis- Organizações não Governamentais Portuguesas (ONG)- Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)- Câmaras municipais- Juntas de freguesia- outras entidades privadas sem fins lucrativos.

• Duração dos projectos

Os projectos terão uma duração mínima de três semanas e uma duração máxi-ma equivalente ao período de vigência deste Programa.

• Candidaturas dos jovens

O período de inscrição dos jovens candidatos decorre entre 15 de Abril e 9 deMaio.

• Apoio Financeiro

O jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto:

- a uma bolsa horária de 250$;- a um seguro de acidentes pessoais

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• Onde se dirigir para obter informações:

Delegações Regionais do Instituto Português da Juventude.

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Programa Férias Desportivas

• Base legal

Portaria n.º 745-L/96, de 18 de Dezembro

• Objectivos

Proporcionar aos jovens a descoberta e o contacto com o mundo do desporto,durante o período compreendido entre 1 de Julho e 14 de Setembro.

• Destinatários

Todos os jovens até aos 30 anos

• Quem pode candidatar-se à apresentação de projectos

Podem apresentar projectos ao Programa Férias Desportivas as seguintes enti-dades:

- associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis- federações e associações desportivas- clubes e colectividades que prossigam actividades desportivas- grupos informais de jovens.

• Duração dos projectos

Os projectos terão uma duração mínima de duas semanas e uma duração máxi-ma equivalente ao período de vigência deste Programa

• Apoios financeiros ao jovem

O jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto, aum seguro de acidentes pessoais da responsabilidade da entidade promotora.

• Onde se dirigir para obter informações

Delegações Regionaais do Instituto Português da Juventude e do InstitutoNacional do Desporto (INDESP).

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Os profissionais de saúde e as equipas que trabalham no âmbito da MedicinaGeral e Familiar, em particular, podem desempenhar um papel de relevoatravés de uma acção pedagógica, de prevenção, de detecção e acompanha-mento de casos, e de contenção do trabalho infantil.

Na própria Estratégia de Saúde para o Virar do Século (1998-2002) - “Saúde:um compromisso”, várias metas e objectivos apontados reflectem tal preocu-pação, no que diz respeito à qualidade de vida e às determinantes da saúde aolongo do ciclo vital, nos contextos ambiental, familiar, escolar, laboral e recreativo.

Por outro lado, diversas formas de cooperação intersectorial, em que a Saúdeestá empenhada, representam, também, um contributo para a eliminação daexploração do trabalho infantil.

Por exemplo, a parceria em vigor entre os Ministérios da Saúde e da Educação,no âmbito da Rede Nacional de Escolas Promotoras de Saúde – RNEPS, oua participação de representante médico nas Comissões de Protecção deMenores, que desenvolvem acção nas diferentes comarcas do país, bem comode representantes do Ministério da Saúde na Comissão Nacional dos Direitosda Criança, Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens emRisco e no Projecto de Apoio à Família e à Criança- PAFAC.

• Aspectos éticos, deontológicos e legais

Os aspectos de carácter ético, deontológico e legal da relação profissional comos jovens constituem temas de importância crucial em saúde dos adolescentes.

A privacidade no atendimento, o carácter sigiloso na relação com os profis-sionais e a possibilidade de protagonizarem as decisões tomadas sobre si,no que respeita à saúde, são elementos-chave da ligação dos jovens aos profis-sionais e aos serviços.

Aprender a tomar decisões apropriadas sobre educação, sobre emprego, sobrerelações sociais, sobre saúde e autocuidado, constituem alguns dos principaisdesafios durante a adolescência.

Os médicos e os profissionais de saúde, em geral, podem contribuir para queos jovens assumam, de forma gradual, responsabilidades sobre as suas con-dutas pessoais face à saúde. Para tal, é indispensável que lhes seja permitidodiscutir, sem constrangimentos, as preocupações, os comportamentos derisco ou os problemas de saúde.

A criação desse contexto resulta da aplicação de vários preceitos no âmbito daconfidencialidade e do segredo médico, do consentimento informado e dopoder parental.

4 Saúde*

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* Vasco Prazeres, Direcção-Geral da Saúde

• Poder paternal

“Poder paternal” significa hoje uma relação biunívoca entre pais e filhos, quegere múltiplos interesses “temperados” pelo afecto.

Por outro lado, constitui um poder-dever cuja verdadeira razão de existir é osuperior interesse do filho, critério orientador e limite desse mesmo poder.

Estes conceitos ligados ao poder paternal encontram-se claramente expressosna legislação portuguesa, nomeadamente no Código Civil em vigor.

Assim, ao falar-se cada vez mais em “responsabilidade parental”, em vez depoder paternal, acentua-se o facto e a boa ligação pais/filhos ser potenciadorada autonomia juvenil.Existem, contudo, situações em que a relação atinge grande conflitualidade.Para além de casos extremos que determinam a inibição do poder parental,sempre que o exercício abusivo deste faça perigar a segurança, a saúde, a for-mação moral ou a educação do adolescente, pode ser decretada pelo tri-bunal a sujeição às directrizes de carácter pedagógico ou médico que sejamemanadas de um estabelecimento pedagógico ou de saúde.

No Código Deontológico, estão contempladas as situações que excedem odever do segredo profissional. Em saúde dos adolescentes, a confidenciali-dade pode ser quebrada apenas em situações de excepção, ligadas a proble-mas de saúde graves, que impliquem risco de vida ou grande urgência, queenvolvem grande severidade de exames, de tratamento ou de intervenção, bemcomo em casos de abuso e de maus-tratos e que envolvam terceiros.

Conhecer melhor as necessidades e os problemas dos adolescentes écondição indispensável para se poderem adequar as respostas por parteda Saúde e dos outros sectores.

O estudo das necessidades ligadas ao desenvolvimento juvenil permite-nosidentificar alternativas aos comportamentos que envolvem risco para asaúde; para que estas possam ser aceites pelos jovens e tornar-se efectivas,terão que ser atractivas e passíveis de suprir as mesmas motivações que geramcondutas que se pretende mudar.

Os investigadores devem procurar envolver membros da população a estudar emembros da comunidade, em aspectos como a formulação de prioridades,os procedimentos do estudo e as aplicações possíveis deste.Trata-se, em linhas gerais, de investigar para agir, tarefa indispensável para osprogressos em saúde dos adolescentes.

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Saúde Infantil e Juvenil - Programa Tipo de Actuação*

Embora a saúde não dependa exclusivamente da prestação de cuidados e ainfluência do ambiente - social, biofísico e ecológico - ganhe importância cres-cente, é indiscutível o impacto das acções de vigilância da saúde infantil e juve-nil pertinentes e de qualidade. A manutenção e a promoção da saúde de todasas crianças é um imperativo para os profissionais e para os serviços.

O apoio às crianças com necessidades especiais, em situação de risco ouespecialmente vulneráveis, a minimização das desigualdades nos acessos aoscuidados de saúde e o reconhecimento dos pais como primeiros prestadoresde cuidados, são prioritários. O aumento do nível de conhecimentos e de moti-vação das famílias, paralelo à redução do analfabetismo e à melhoria dascondições de vida, propiciam o desenvolvimento da função parental e tornampossível que os pais e a família a assumam, como direito e dever, competindoaos profissionais de saúde facilitá-la e promovê-la.

As crianças - entendidas, de acordo com a Convenção sobre os Direitos dasCrianças, como “todo o ser humano menor de dezoito anos” - constituem umgrupo prioritário, também reconhecido na Lei de Bases da Saúde, e justificamo maior empenhamento e disponibilidade por parte dos profissionais e especialatenção dos gestores dos serviços de saúde.

• Objectivos dos exames de saúde:

- promover e avaliar o crescimento e o desenvolvimento da criança - regu-lar, repetida ou prospectivamente -, através dos métodos adequados erecomendados em Cuidados de Saúde Primários

- promover comportamentos saudáveis, nomeadamente, nutrição adequa-da: quantidade e qualidade dos alimentos com realce para a refeição comoespaço privilegiado de bom relacionamento familiar; prevenção de situaçõesde subnutrição, de obesidade, de atraso de crescimento e doenças desobrecarga, e promoção de práticas alimentares correctas

- promover opções saudáveis em relação aos estilos de vida da família, da criança e do jovem - ambiente despoluído, prática de exercício físico, gestãodo stress, evitar consumos nocivos, etc.

- prevenção primária, através de, entre outras, prevenção das perturbaçõesda relação pais/filhos e das disfunções da esfera psico-afectiva

- prevenção secundária através do processo de detecção precoce/rastreiose encaminhamento de situações que possam traduzir-se por compromissodo crescimento e do desenvolvimento, tais como as que afectam a esfera

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motora, psíquica, afectiva e outras, nomeadamente perturbações do desen-volvimento motor, psico-afectivo e mental, e do comportamento.

- detecção precoce, apoio e orientação de situações de disfunção familiar,violência, abuso físico e sexual e outras formas de maus-tratos

- promoção da auto-estima dos jovens, escolha de estilos de vida saudáveis,adaptação social adequada e vivência sexual responsável

- cuidados antecipatórios, nomeadamente através de acções de educaçãopara a saúde, sobre problemas considerados prioritários a nível do indivíduoou da região, sem esquecer as condições essenciais que permitem o cresci-mento e o desenvolvimento das potencialidades da criança e do jovem numambiente adequado e estimulante.

- apoio à função parental e promoção do bem-estar familiar.

• Periodicidade dos exames de saúde

Existe um esquema de frequência de exames de saúde recomendado desde oprimeiro ano de vida da criança, em que as idades não são, contudo, rígidas

• Consultas nos centros de saúde

Na consulta dos 5 - 6 anos realiza-se o exame global de saúde antes daescolaridade obrigatória

A partir dos 5-6 anos e até aos 15 anos, consideram-se cuidados anteci-patórios, entre outros, os seguintes:

- alimentação adequada, hábitos de sono, hábitos de ver televisão, hábitos deleitura, temperamento, relacionamento (outras crianças, professores),preparação da entrada para a escola, prevenção do insucesso escolar, pos-tura na escola e no estudo, prevenção dos acidentes e promoção da segu-rança, prática de exercício físico, ar livre, actividades de lazer e estímulo intelectual, ocupação dos tempos livres e acompanhamento

- gosto pelo risco, progressiva autonomia, grande influência do grupo, con-sumos nocivos, formação profissional, interesses culturais, auto-imagem,projectos de futuro.

Nestas consultas são preenchidos suportes que permitem a ligação adequa-da com as actividades de saúde escolar

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* “Saúde Infantil e Juvenil - Programa Tipo de Actuação” - Direcção-Geral da Saúde, 1993(Circular Normativa n.º9/DSI, de 92/10/06, da Dir. Geral de Cuidados de Saúde Primários (DGCSP)

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Saúde Escolar - Programa Tipo de Actuação*

A família e a escola desempenham um papel primordial no processo deaquisição e de manutenção de estilos de vida, quer eles sejam favorecedoresquer sejam prejudiciais para a saúde.

As acções dirigidas a crianças e a jovens, centradas numa intervenção persona-lizada do tipo medicina familiar (conforme recomendado pela Direcção-Geralda Saúde através da Circular Normativa nº.9/DSI, de 92/10/06 “SaúdeInfantil e Juvenil - Programa-tipo de actuação”), se bem que indispensáveisem termos de prevenção, detecção e tratamento, não são, por si só, suficientesem termos de promoção e de educação para a saúde. Neste domínio, o trabal-ho na e com a comunidade, dirigido a grupos específicos, desenvolvido emsectores e locais chave, como o são reconhecidamente as escolas, pode edeve complementar a prestação de cuidados personalizados.

Ao intervir simultaneamente sobre o indivíduo, o grupo e o ambiente, a SaúdeEscolar contribuirá para a redução do risco e da vulnerabilidade perante adoença, a alteração dos padrões de morbi-mortabilidade e a promoção dasaúde, pelo que deve ser considerada uma prioridade nacional.

Quando uma criança é integrada num estabelecimento pré-escolar, a respon-sabilidade do médico assistente pelo acompanhamento da sua saúde mantém-see não poderá ser substituída pela eventual existência de um médico na escola,continuando a competir-lhe, entre outras atribuições, a realização de exames desaúde periódicos e a detecção precoce, tratamento e encaminhamento deeventuais perturbações do desenvolvimento e outros problemas de saúde. Noentanto, esse acompanhamento sairá reforçado e potenciado pela acção dosprofissionais de saúde que, conjuntamente com professores e outros profis-sionais, trabalhem no âmbito do Programa de Saúde Escolar.

As necessidades e os problemas de saúde das crianças e dos jovens, algunsdeles decorrentes e outros agravados pelo processo de escolarização, justifi-cam, dadas as suas características, a generalização de actividades de saúdeprimárias a todos os estabelecimentos de ensino.

Considera-se, nesta perspectiva, que o contributo da Saúde Escolar para aelevação do nível educacional e de saúde da população escolar deve ser valorizado. Assim, o trabalho nesta área da saúde desempenhará um impor-tante papel no desenvolvimento global das crianças e jovens portugueses.

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• Destinatários

O programa de Saúde Escolar deve ser desenvolvido em todos os estabeleci-mentos de educação e de ensino e abranger toda a comunidade pré-escolare escolar (alunos, educadores/professores, empregados e ainda ospais/família ou, no mínimo, os encarregados de educação), com excepção doensino superior ou equiparado.

• Objectivos:

- contribuir para proporcionar à população escolarizada a aquisição de conhecimentos e a motivação capazes de assegurar a cada um dos seuselementos o reforço da sua auto-estima e sentimentos de pertença, umdesenvolvimento harmonioso, condições de sucesso escolar e educacional,a utilização racional e responsável dos serviços e outros recursos de saúdee a redução de desigualdades perante a saúde

- apoiar os alunos na descoberta do valor do seu potencial de saúde e naadopção de respostas adequadas e construtivas aos desafios do quotidiano,capazes de lhes proporcionar competências de autonomia, responsabili-dade e sentido crítico, indispensáveis à opção e adopção de comportamentose estilos de vida saudáveis, saberes e resistências que lhes permitam con-tactar e conviver diariamente com múltiplos factores de risco, sem que severifiquem prejuízos para a saúde

- contribuir para a integração das crianças com necessidades de saúde espe-ciais e necessidades educativas especiais nos estabelecimentos de edu-cação e de ensino

- apoiar a participação parental, de molde a potenciar a função da escola nodesenvolvimento dos alunos

- apoiar as iniciativas de inovação pedagógica correctoras de eventuais dis-funções psico-afectivas

- promover a qualidade ambiental e a segurança dos estabelecimentos deensino de molde a que a Escola seja vivida como local ecológico, seguro eagradável, e possa responder às eventuais necessidades especiais das crianças e dos jovens.

• Organização e Recursos

Ao Director do Centro de Saúde compete afectar os recursos indispensáveisà concretização do programa, de forma a que ele possa ser adequadamentecumprido e aprovar os programas de intervenção em saúde escolar que, emcada caso, se mostrem mais adequados.

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Aos profissionais de educação, nas escolas, compete fomentar a promoçãoda educação e da saúde, valorizando a cooperação intersectorial e estimulandoo trabalho em parceria.

A nível da comunidade existem outros recursos igualmente importantes, comespecial ênfase para os serviços autárquicos e as estruturas locais de segu-rança social. As Comissões de Protecção a Menores, desempenham tam-bém um papel extremamente valioso no apoio ao trabalho em Saúde Escolar,nomeadamente nos casos de abandono e negligência familiar e de maus tratosa crianças e jovens.

• Intervenção-tipo em saúde escolar

O Programa-Tipo em intervenção em Saúde Escolar é de âmbito nacional eengloba um conjunto diversificado de actividades, que devem ser desenvolvidassistematicamente.Os programas de Saúde Escolar devem privilegiar a componente lúdica, favorecera componente afectiva da aprendizagem e proporcionar prazer e satisfaçãoprofissional aos seus intervenientes.

• Actividades de execução do “Programa-Tipo de actuação em SaúdeEscolar”:

- promover e avaliar a aplicação do “Programa-Tipo”, em especial a realizaçãodos exames regulares de saúde, antes do início da escolaridade obrigatóriae aos 11-13 anos e o preenchimento dos suportes que permitem a ligaçãoadequada com as actividades de saúde escolar

- colaborar com o médico assistente no sentido de referenciar a criança ou ojovem sempre que, ao longo da escolaridade, surja uma suspeita de dis-função

- assegurar a execução e o cumprimento de medidas e orientações prescritas.

- apoiar e colaborar na integração escolar de todos os alunos, em particulardos que apresentem necessidades de saúde especiais ou necessidadeseducativas especiais, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Leinº.319/91, de 23 de Agosto)

- apoiar o desenvolvimento dos temas curriculares relacionados com saúde(hábitos alimentares, prática desportiva, higiene, segurança, prevenção deacidentes, consumos nocivos, utilização de serviços de saúde, etc)

- definir e executar tarefas de prevenção primária e secundária de acidentes ecolaborar no ensino de técnicas elementares de primeiros socorros

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- promover debates em grupo, com e entre alunos, profissionais da escolae/ou pais, sobre problemas que lhes digam colectivamente respeito e par-ticipar activamente nas discussões, tentando, sempre que possível, focalizara atenção nas potencialidades da promoção da saúde e prevenção dasdoenças

- vigiar e monotorizar as condições de segurança, higiene e saúde das escolas

- facilitar a preservação, ou ajudar a criação, de um ambiente escolar e extra-escolar que dê à criança e ao jovem a segurança e o apoio de que necessi-tam, para crescer de forma harmoniosa e equilibrada.

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* “Saúde Escolar - Programa Tipo” - Direcção-Geral da Saúde, 1996

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Saúde dos Adolescentes - Princípios Orientadores*

A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera, na maioria dos docu-mentos, “adolescência” e “juventude” como os períodos da vida que medeiamentre os 10 e os 19 anos e entre os 15 e os 24 anos, respectivamente.

• Políticas de saúde juvenil

Os adolescentes e os jovens constituem, porventura, um dos grupos etáriosmais sensíveis à dinâmica social.É neste contexto de mudança da condição juvenil que, hoje, as políticas ligadasa este grupo etário ganham destaque nas políticas globais dos Estados.No sector da Saúde, os programas e os projectos em saúde dos adolescentestêm adquirido também um relevo maior.

A Lei de Bases da Saúde, em Agosto de 1990, veio dar relevo aos adoles-centes, no âmbito da política de saúde, ao considerá-los como um dos “grupossujeitos a maiores riscos” para os quais “são tomadas medidas especiais”(alínea a) do nº.1 da Base II).

Em 1997, o documento sobre “Saúde em Portugal - Uma Estratégia para oVirar do Século (orientações para 1997)”, do Ministério da Saúde, indicaexplicitamente o grupo dos adolescentes como um dos merecedores de actuaçãoprioritária no campo da protecção e da promoção da saúde.

Em 1998, o documento “Saúde em Portugal - Uma Estratégia para o Virardo Século 1998-2002 (Orientações para 1998)” do Ministério da Saúde1, vemapontar metas e objectivos específicos sobre ganhos em saúde no que se referea este grupo etário.

• Necessidades de saúde

As necessidades de saúde dos adolescentes revestem-se de característicasparticulares, que são reflexo do processo de crescimento e de desenvolvimentoque atravessam.

Da parte dos serviços e dos profissionais, para além de se promover a satis-fação de necessidades, como a alimentação equilibrada, a vacinação adequadaou a actividade física regular, há que atribuir o relevo devido a outros requisitosde saúde, cuja vertente psicossocial é de particular importância nestas idades.

A aquisição de saberes, a (re)construção da identidade pessoal e o estabeleci-mento de projectos de futuro representam necessidades cognitivas que merecemrelevo especial, para além das motivações de carácter estético, criativo, afectivoe sexual.

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1 actualizado pelo documento “Saúde: Um Compromisso - A Estratégia da Saúde para o Virar do Século, 1998-2002”do Ministério da Saúde.

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Os requisitos de saúde nestas idades adquirem expressão diferente, consoanteo meio e as circunstâncias da vida dos jovens, variam com a situação de esco-larização ou com a actividade laboral, com a idade, o sexo, a condição desaúde e com factores individuais em geral.

• Maus-tratos

Também no que respeita aos abusos sexuais e aos maus-tratos, a salvaguardados direitos de cidadania das crianças e dos adolescentes implica, por partedos serviços de saúde, a prestação de cuidados de qualidade, em estreitacolaboração com outros sectores, tais como a Justiça, a Educação e aSegurança Social.

• Factores de risco e factores protectores

Vários contextos de vida podem aumentar a exposição dos jovens a riscos decarácter biológico e psicossocial.

Ambiente sócio-económico degradado, ambiente familiar disfuncional, aban-dono escolar, desemprego, emprego precoce, trabalho marginal e grupos depares com condutas conflituosas constituem exemplo de circunstâncias devida que podem potenciar a vulnerabilidade individual a problemas de saúde.

• Programas em saúde dos adolescentes

As acções a desenvolver no âmbito dos programas em saúde dos adolescentesassentarão nos seguintes princípios:

- a saúde, em particular nos jovens, deve ser perspectivada de forma prefe-rencial através dos indicadores positivos

- em saúde juvenil, as condições sociais e culturais dos jovens têm de sertomadas sempre em consideração

- o protagonismo juvenil é um factor essencial dos programas e projectos emsáude.

• Estratégias de intervenção

A criação de condições para o desenvolvimento das crianças e dos jovensexige harmonia na actuação dos vários agentes que para ela concorrem. Nestesentido, a intervenção em saúde dos adolescentes deve seguir três vectoresestratégicos principais:

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- Participação intersectorial

O desenvolvimento de programas e de projectos em saúde dos adolescentesdeve ser assegurado por vários sectores sociais, em espaços de intervençãodiferentes e recorrendo a promotores de saúde diversos.

- Sectores de intervenção

Facilitar a opção por estilos de vida saudáveis, diminuir e controlar a exposiçãoa riscos e prevenir efeitos nocivos destes, implica a acção concertada daSaúde com outros sectores de intervenção pública, designadamente, aEducação, a Justiça, o Emprego e a Segurança Social e as Autarquias. OsProgramas Interministeriais e o trabalho de parceria com as Organizações nãoGovernamentais representam, nesta matéria, estratégias de eleição.

- Espaços de intervenção

Fomentar a aquisição de atitudes e de condutas favoráveis à saúde e diminuira exposição a riscos para a saúde física, psico-afectiva e social implicam odesenvolvimento de acções nos diferentes contextos de vida dos jovens.

Os jovens evitam frequentar os serviços de saúde; há que desenvolver acçõesnas escolas, nos locais de trabalho, nos centros de recreio e lazer, nasparóquias, nas autarquias, etc.

Para além das equipas de saúde, as próprias famílias, os professores, as comu-nidades religiosas, os animadores comunitários e juvenis, os profissionais dacomunicação social e outros podem desempenhar tarefas de promoção e pre-venção em saúde juvenil.

É, pois, desejável que os programas, mesmo que gerados na necessidade deresposta a problemas de saúde concretos, estejam centrados nos estilos devida em geral da população adolescente a que se destinam, e não focados,apenas, em aspectos particulares do comportamento.

É necessário que nas acções a desenvolver sejam tomadas em conta as variáveis dependentes dos factores étnicos e socioculturais, bem como dascaracterísticas etárias, de género e individuais. Deve procurar detectar-se osgrupos particularmente vulneráveis e focalizar nestes acções preventivas ede apoio específicas.

Merecem particular atenção os jovens com abandono escolar precoce, osinseridos em bolsas de pobreza, os pertencentes a comunidades migrantes enómadas, os consumidores frequentes e compulsivos de substâncias tóxicas,os sujeitos a trabalho precário e os mais vulneráveis à relação saúde/tra-balho, entre outros.

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* Vasco Prazeres, “Saúde dos adolescentes, Principios orientadores” - Direcção-Geral da Saúde, 1998

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Organização dos Serviços

• Sistemas Locais de Saúde

Os Sistemas Locais de Saúde englobam todas as estruturas que, de algumaforma, contribuem para a prestação de cuidados de saúde e para a promoçãoda saúde.

Os Sistemas de Locais de Saúde correspondem às entidades de menor formalidade, em que a separação entre serviços, utilizadores e as respectivascircunstâncias de vida pode ser menos marcada; tal facto pode favorecer asacções de promoção da saúde e de cuidados antecipatórios.

Neste âmbito, as Equipas de Medicina Geral e Familiar constituem interlocutoresprivilegiados na prestação de cuidados globais, compreensivos e continuados.

Numa altura em que , de acordo com as estratégias de Saúde para os próximosanos, se encara a adolescência como uma das fases do ciclo vital merecedorasde atenção particular, este recurso ganha importância acrescida num centro desaúde.

• Outras estruturas

Fora dos Sistemas Locais de Saúde, têm sido desenvolvidos projectos deatendimento de adolescentes em hospitais e em diversas instituições, nomeada-mente de outros Ministérios, nas Misericórdias, em outras Organizações nãoGovernamentais (ONG), assim como em várias Autarquias.

A articulação destas experiências, entre si e com os Centros de Saúde, repre-senta um contributo significativo para o estabelecimento de uma rede de cuidadosglobais e integrados aos jovens.

Nesta área da saúde, é cada vez mais necessária a cooperação efectiva entreo Serviço Nacional de Saúde e as ONG;

• Serviços de âmbito regional

As Administrações Regionais de Saúde e respectivas Subregiões de Saúdeconstituem a “pedra de toque” no fortalecimento da rede de cuidados aos ado-lescentes e no desenvolvimento dos programas de promoção de saúde. Cabea estas estruturas incrementar o desenvolvimento destas actividades no âmbitoda Medicina Geral e Familiar, da Saúde Pública, da Saúde Escolar, daMedicina Hospitalar e das Equipas de Saúde dos Adolescentes, através,entre outras, da análise da situação de saúde dos adolescentes na região, como estabelecimento de prioridades de acção ligadas a situações e a grupos queenvolvem maior risco.

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• Serviços de âmbito central

À Direcção-Geral da Saúde cabe desenvolver acções de carácter técnico-nor-mativo em saúde juvenil, através da Divisão de Saúde Materna, Infantil e dosAdolescentes, em estreita articulação, designadamente, com a Educaçãopara a Saúde, com a Saúde Escolar e com a Saúde Mental.

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Numa problemática tão complexa como é a do trabalho infantil, na qual con-vergem aspectos económicos, sociais, culturais, familiares, educativos e labo-rais, a intervenção, em concreto, das instituições e serviços da área da Justiçadeve surgir como a ultima ratio no que concerne o combate à exploração dotrabalho infantil.

Só após as intervenções dos sistemas educativo, de saúde e de acção social,no âmbito das suas atribuições e potencialidades, se justifica então a inter-venção dos tribunais, em especial, os de família e menores e, eventual-mente, a intervenção social na área da justiça, através do Instituto deReinserção Social.

De modo a evitar, sempre que possível, a jurisdicionalização de crianças ejovens cujas situações se caracterizam, no essencial, por colocar em perigo oseu desenvolvimento integral, criaram-se nas comarcas do País, a partir davigência do Decreto-Lei n° 189/91, de 17 de Maio, comissões de protecçãode menores, entendidas como “instituições oficiais não judiciárias que inter-vêm com o fim de prevenir ou pôr termo a situações de afectar a integridadefísica ou moral da criança ou do jovem ou de pôr em risco a sua inserção nafamília e na comunidade” (artigo 3°, n° 1 ).

A expansão das comissões de protecção a todo os concelhos do territórionacional reforçou-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 98/98, de 18 deAbril, que regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças eJovens em Risco, e culminará com a implantação da Reforma do Direito deMenores, consubstanciada na Lei nº.147/99, de 1 de Setembro, Lei de pro-tecção de crianças e jovens em perigo, na Lei nº.166/99, de 14 de Setembro,que aprova a Lei tutelar educativa , e na Lei nº.133/99, de 28 de Agosto, quealtera o Decreto-Lei nº.314/78, de 27 de Outubro, em matéria de processostutelares cíveis.

A intervenção da área da Justiça nesta problemática não se resume à promoçãodas comissões de protecção ou à intervenção dos tribunais de família e demenores em situações limite.

A promoção do acesso ao direito e aos tribunais, por parte dos cidadãosnacionais carenciados, é também uma incumbência da área da Justiça, dadoque ao conhecerem as normas jurídicas e o funcionamento das instâncias for-mais de controlo social estão, consequentemente, a compreender melhor arealidade em que vivem e em que se inserem.

5 Protecção de Crianças e Jovens

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Urge assim divulgar a informação jurídica, “descodificando-a” e tornando-aacessível aos cidadãos, criar mecanismos de protecção jurídica permitindo aconsulta jurídica, através dos Gabinetes de Consulta Jurídica e concederapoio judiciário a quem necessita por razões de insuficiência económica.

Neste como noutros fenómenos sociais, como é o trabalho infantil, a inter-venção da área da Justiça tem de concatenar-se com outras intervenções nasáreas da Educação e Formação, da Saúde, da Acção Social e do Trabalho,numa perspectiva interdisciplinar e interinstitucional.

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Comissões de Protecção de Crianças e Jovens

• Base legal

A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de protecção de criançase jovens em perigo, uma vez entrada em vigor, o que acontecerá conjunta-mente com a lei tutelar educativa revogará o Decreto-Lei nº.189/91, de 17 deMaio, que criou as Comissões de Protecção de Menores e as normas doDecreto-Lei nº. 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores) relativas às matérias abrangidas pela lei de protecção, ainda não publicada,revogará o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, que criou as Comissões deProtecção de Menores e as normas do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 deOutubro, que procedeu à revisão da Organização Tutelar de Menores, relati-vas às matérias abrangidas pela Lei de protecção, mantendo-se em vigor oDecreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a ComissãoNacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

As actuais Comissões de protecção de menores serão reorganizadas e pas-sarão a funcionar de acordo com o disposto na Lei de protecção, adoptandoa designação de Comissões de protecção de crianças e jovens, competindoà Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco,conjuntamente com as entidades e serviços nela representadas, tomar asprovidências necessárias à reorganização daquelas Comissões.

• O que são as Comissões de protecção?

As Comissões de protecção de crianças e jovens, também designadascomissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autono-mia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenirou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral (Lei n.º 147/99, art. 12º, n.º 1).

• Casos em que intervêm as comissões de protecção

As comissões de protecção têm legitimidade para intervir quando se considerarque a criança ou o jovem está em perigo, designadamente, quando se encon-tra numa das seguintes situações (art. 3º):

- está abandonada ou entregue a si própria

- sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais

- não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade

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- é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à suaidade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação oudesenvolvimento

- está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectemgravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional

- assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos queafectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação oudesenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha aguarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

• Comunicação das situações de perigo às comissões de protecção (arts. 64º, 65º, 66º e 67º)

As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam as situaçõesde crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício dassuas funções.

As entidades com competência em matéria de infância e juventude comu-nicam as situações sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua com-petência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias docaso exigem.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações de crianças e jovensem perigo pode comunicá-las às entidades com competência em matéria deinfância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou àsautoridades judiciárias.

A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimentode situações que ponham em grave risco a vida, a integridade física ou a liber-dade da criança ou do jovem.

• Quando tem lugar a intervenção das comissões de protecção

Independentemente da intervenção com base na comunicação de qualquerpessoa ou entidade, as comissões de protecção intervêm (art. 93º):

- Por solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legalou de pessoas que tenham a sua guarda de facto;

- Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercíciodas sua funções.

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• Subsidiariedade

A intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com com-petência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção dacriança e jovem e, em última instância, pelos tribunais (art. 4º, alínea j)

A intervenção das comissões de protecção tem lugar quando não seja pos-sível às entidades com competência em matéria de infância e juventude actuarde forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram (art. 8º).

• Consentimento

A intervenção das comissões de protecção depende do consentimentoexpresso dos pais das crianças e jovens, do representante legal ou da pessoaque tenha a sua guarda de facto e da não oposição da criança ou do jovemcom idade igual ou superior a 12 anos (arts. 9º e 10º).

Quando não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à inter-venção ou a criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de pro-tecção tem lugar a intervenção judicial, devendo a comissão de protecçãocomunicar a situação ao Ministério Público, remetendo-lhe o processo ou oselementos que considere relevantes para a apreciação da situação (art. 11º,alínea b), 68º alínea b) e 95º).

• Medidas que podem aplicar

As medidas de promoção e protecção são as seguintes (art. 35º):

- apoio junto dos pais- apoio junto de outro familiar- confiança a pessoa idónea- apoio para a autonomia de vida- acolhimento familiar- acolhimento em instituição.

As medidas são executadas no meio natural de vida ou em regime de colo-cação.

As medidas aplicadas pelas comissões de protecção, por decisão negociada,integram um acordo de promoção e protecção.

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• Forma de instalação e apoio logístico

As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjuntados Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade (art. 12º, nº 3). As instalações e os meios materiais de apoio necessários ao funcionamentodas comissões de protecção são assegurados pelo município (art. 14º).

• Competência territorial

As comissões de protecção exercem a sua competência na área do municí-pio onde têm sede (art. 15º).Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, mais doque uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias.

• Modalidades de funcionamento

A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita (art. 16º).

• Elementos que compõem a comissão alargada(art. 17º)

A comissão alargada é composta por:

- um representante do município

- um representante da segurança social

- um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferênciaprofessor

- um médico, em representação dos serviços de saúde

- um representante das instituições particulares de solidariedade social oude outras organizações não governamentais que desenvolvam actividadede carácter não institucional

- um representante das instituições particulares de solidariedade social ou deoutras organizações não governamentais que desenvolvam actividades emregime de colocação institucional

- um representante das associações de pais

- um representante das associações ou outras organizações privadas quedesenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas desti-nadas a crianças e jovens

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- um representante das associações de jovens ou um representante dosserviços de juventude

- um ou dois representantes das forças de segurança (Guarda NacionalRepublicana ou Polícia de Segurança Pública ou ambas)

- quatro pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assem-bleia de freguesia de entre cidadãos eleitores

- técnicos cooptados pela comissão, com formação, designadamente, emserviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interessepelos problemas da infância e da juventude.

• Competência da comissão alargada

À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos ede prevenção das situações de perigo para a criança e jovem (art. 18º).

São competências da comissão alargada:

- informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem

- promover acções e colaborar com as entidades competentes, tendo emvista a detecção dos factos e situações afectem os direitos e interesses dacriança e do jovem, ponham, em perigo a sua segurança, saúde, formaçãoou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento einserção social

- formar e colaborar com as entidades competentes no levantamento dascarências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à pro-moção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criançae do jovem

- colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de pro-jectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco

- colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamentode uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulaçãode outras respostas sociais adequadas

- dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e jovensem perigo

- analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao anda-mento dos pendentes na comissão restrita

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- aprovar o relatório anual de actividades e enviá-lo à comissão nacional deprotecção de crianças e jovens em risco, à assembleia municipal e ao minis-tério público

• Funcionamento da comissão alargada

A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho especí-ficos.

O plenário da comissão reúne com periodicidade exigida pelo cumprimento dassuas funções, no mínimo de 2 em 2 meses (art. 19º).

• Elementos que compõem a comissão restrita

A comissão restrita é composta por 5 dos elementos que integram a comissãoalargada (art. 20º).São, por inerência, membros da comissão o presidente da comissão de pro-tecção, os representantes do município (ou das freguesias), e da segurançasocial.Os restantes membros são designados pela comissão alargada: um deles deveser designado de entre os representantes de instituições particulares de soli-dariedade social ou de organizações não governamentais.Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que estatenha uma composição interdisciplinar, incluindo, sempre que possível, pes-soas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito.

• Competência da comissão restrita

À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança oujovem está concretamente em perigo (art. 21º).

São competências, designadamente:

- atender e informar as pessoas que se lhe dirigem

- apreciar liminarmente as situações de que tenha conhecimento, decidindoarquivar o caso ou abrir processo de promoção de direitos e de protecção

- proceder à instrução do processo

- solicitar a participação dos membros da comissão alargada sempre que semostre necessária

- solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e enti-dades públicas e privadas

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- decidir a aplicação, acompanhar e rever as medidas de promoção e pro-tecção

- informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pes-soas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processospendentes.

• Funcionamento da comissão restrita

A comissão restrita funciona em permanência (art. 22º).O plenário da comissão reúne sempre que convocado pelo presidente, e dis-tribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos.Os membros da comissão exercem funções em regime de tempo completo oude tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.

• Comissão nacional de protecção das crianças e jovens em risco (art. 30º)

As Comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pelaComissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, criadae regulamentada pelo Decreto-Lei nº 98/98, de 18 de Abril

(Ver em anexo lista das Comissões de protecção de menores)

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Contactos de Organismosque Enquadram os

Recursos e RespostasEnunciados no Guia

Anexo

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Almada Av. D. Nuno Álvares Pereira , 68 2800 – 177 Almada 21 2766231

Aveiro Av. Dr. Lourenço Polxinho, 98 3800 – 159 Aveiro 234 424469

Barreiro Rua Futebol Clube Barreirense, 19 2830 Barreiro 21 2073231

Beja Largo Escritor Manuel Ribeiro, 7 7800 – 421 Beja 284 323131

Braga Largo do Rossio da Sé 4704 – 506 Braga 253 613366

Bragança Rua Alexandre Herculano, 138 – 2º 5300 Bragança 273 331621

Castelo branco Rua Rei D. Dinis, 10 – 1º 6000 Castelo Branco 272 340530

Coimbra Av. Fernão Magalhães, 447 – 1º 3000 – 177 Coimbra 239 828021

Covilhã Rua Dr. Arnaldo Eusébio, 10 6200 Covilhã 275 319110

Évora Rua Miguel Bombarda, 58 – 1º 7000 – 919 Évora 266 749620

Faro Rua Baptista Lopes, 34 – 36 8000 – 255 Faro 289 880200

Figueira da Foz R. Afonso de Albuquerque, 32 – 1º 3080 Figueira da Foz 233 422555

Guarda Rua Vasco Borges, 22 6300 – 771 Guarda 271 211141

Guimarães Av. Conde Margarido, 822 – 1º 4814 – 518 Guimarães 253 421760

Lamego R. Dr. Justino Pinto de Oliveira 5100 Lamego 254 612141

Leiria Rua Egas Moniz, Bloco 2 2410 – 100 Leira 244 812605

Lisboa Praça de Londres, 2 – 3º 1049 – 056 Lisboa 21 8441245

Penafiel Av. José Júlio, 263 – 293 4550 Penafiel 22 6080558

Portalegre Av. Pio XII, Lote 11 – 2º Dtº 7300 Portalegre 245 330448

Portimão Quinta do Amparo, Lote 12 8500 Portimão

Porto Av. Da Boavista, 1311 – 4º 4149 – 005 Porto 22 6063757

S. João da Av Combatentes da 3700 S. João 256 201760Madeira Grande Guerra, 117 da Madeira

Santarém Rua Dr. Virgílio Arruda, L 8, R/c Dtº 2000 – 217 Santarém 243 333424

Inspecção Geral do Trabalho

• Delegações

Concelho Morada Código Postal Telefone

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G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 175

Setúbal Rua dos Aviadores, 6 2900 – 267 Setúbal 255 534901

Tomar Rua Serpa Pinto, 91 – 2º Dtº 2300 Tomar 249 310380

Torres Vedras Av. 5 de Outubro, 23 – 1º Esq. 2560 Torres Vedras 261 339350

Viana do Castelo Rua de Aveiro, 116 4900 V. Castelo 258 809100

V. F. de Xira Rua Alves Redol, 80 – 2º Dtº 2600 – 098 V. F. Xira 263 276153

V. N. de Famalicão Rua Camilo Castelo Branco, 4760 V. N. Famalicão 252 322041Bloco 4, 81

Vila Real Av. Carvalho Araújo, 1 5000 – 657 Vila Real 259 322083

Viseu Av. Dr. António José de Almeida, 3510 – 046 Viseu 232 42412123 – 1º

Concelho Morada Código Postal Telefone

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T r a b a l h o I n f a n t i l176

Educação

• Direcções Regionais de Educação

Norte Rua António Carneiro, nº 8 4300 Porto 22 5191100

Centro Av. General Humberto Delgado, 319 3000 Coimbra 239 798800

Lisboa Praça de Alvalade, 11 1700 Lisboa 21 7782001

Alentejo Rua Alcárcova de Baixo, 6 7000 Évora 266 735035

Algarve Sítio das Figuras, Estrada Nacional,125 8000 Faro 289 893900

Concelho Morada Código Postal Telefone

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G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 177

Lisboa Av. Frei Miguel 1700 – 213 21 8437580/8 21 8437589 [email protected], Lisboa54 – 5º

Porto Av. Serpa Pinto, 4450 22 9350076 22 9350075522 – 3º Esq. Matosinhos

Plano para Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil(PEETI)

• Delegações

CódigoConc. Morada Postal Telefone Fax E-Mail

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Acção Social

• Centros Regionais de Segurança Social

Norte Rua António Patrício , 240 4150 Porto 22 6088100

Centro Rua Abel Dias Urbano, 2 - 4º 3004 518 Coimbra 239 833808

Lisboa Calçada Eng. Miguel Pais, 32 1200 Lisboa 21 3953285

Alentejo Praça 1º de Maio, nº4 7000 Évora 266 760430

Algarve Largo de São Pedro, nº15 8001 Faro 289 803377

Concelho Morada Código Postal Telefone

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G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 179

• Serviços Sub-Regionais de Segurança Social

Braga Praça da Justiça 253 613080 253 6130904700 Braga

Bragança Praça Prof. Cavaleiro Ferreira, 273 331563 273 331778Apart. 2095300 Bragança

Porto e Penafiel Av. da Boavista, 900 226 087310 225 5004804100 Porto

Viana do Castelo Rua da Bandeira, 600 258 810300 258 8103014900 Viana do Castelo 258 810302

Vila Real Rua D. Pedro Castro, 110 259 322043 259 3217325001 Vila Real

Aveiro Rua Dr. Alberto Soares Machado 234 425152 234 261633800 Aveiro

Castelo Branco Rua Carapalha, Bloco 2 272 330421 272 3304956000 Castelo Branco

Guarda Av. Coronel Orlindo de Carvalho 271 222213 271 2219216300 Guarda

Leiria Largo da República, 3 244 811061 244 8126512400 Leiria

Viseu Av. António José de Almeida 232 422171 232 4268143500 Viseu

Coimbra Rua Padre Estevão Cabral 239 822134 239 270873000 Coimbra

Lisboa Av. Afonso Costa, 6 e 8 21 8424403 21 4604811900 Lisboa

Loures Travessa Luís Pereira da Mota, nº 5 21 9830591 21 98282502670 – 488 Loures

Santarém Largo do Milagre, 49 a 51, Apart. 28 243 30490 243 3304002000 Santarém

Setúbal Praça da República, Apart. 47 265 530300 265 5235102900 Setúbal

Sub-Região Morada / Cód. Postal Telefone Fax

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T r a b a l h o I n f a n t i l180

Sintra Qtª dos Plátanos, Av. Barão 219 235201 219 231385Almeida Santos, 102710 Sintra

Beja Rua Prof. Bento Jesus Caraça, 25, 284 324141 284 322556Apart. 447800 Beja

Évora Rua do Chafariz d’El-Rei, 22 266 7409300 266 207677001 Évora Codex

Portalegre Praça João Paulo II, 7 245 339800 245 3302547301 Portalegre Codex

Sub-Região Morada / Cód. Postal Telefone Fax

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G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 181

Norte Rua Clemente Menéres, nº 47, 2º 4050 Porto 22 3321010

Centro Bairro da Previdência - Bloco G, H, E 3000 Coimbra 239 702233Loja 1 e 2 Bairro Norton de Matos

Lisboa Travessa do Abarracamento de 1200 Lisboa 21 3433333Peniche, nº15 21 3472693/4/5

Alentejo Praceta de Santa Catarina, 28, C/V 7000 Évora 266 744188266 744275

Algarve Rua Dr. Cândido Guerreiro, 25 B 8000 Faro 289 801000289 807637

Concelho Morada Código Postal Telefone

Projecto de Apoio à Família e à Criança

• Delegações Regionais

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T r a b a l h o I n f a n t i l182

Norte R. Eng.Ezequiel Campos, 488 4100 Porto 22 6102896

Centro Av. Fernão de Magalhães, 660 3000 Coimbra 239 825925239 825088

Lisboa Rua das Picoas, 14 1050 Lisboa 21 3563801/321 3652676

Alentejo R. do Menino Jesus, 47, 49, e 51 7000 Évora 266 7409500

Algarve Rua Dr. Cândido Guerreiro, 45 - 1º 8000 Faro 289 803656/7/8Edíficio Nascente 289 8904100

Concelho Morada Código Postal Telefone

Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP)

• Delegações Regionais

Page 183: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 183

CENTRO EMPREGO Av. Eng.º João Soares Branco, 34 265 612107/083 265 612067ALCÁCER DO SAL 7580 ALCÁCER DO SAL

CENTRO EMPREGO Praça da República, 1 a 4 284 324137/8 284 329089BEJA 7800 BEJA

CENTRO EMPREGO Av. António Sardinha, Lt. 1-R/c 268 622753/759 268 625185ELVAS 7350 ELVAS

CENTRO EMPREGO Av. D. Nuno Alvares Pereira, 1 268 23412/22631 268 23929ESTREMOZ 7100 ESTREMOZ

CENTRO EMPREGO R. do Menino Jesus, 43-45 266 7409500 266 7409584ÉVORA 7000 ÉVORA

CENTRO EMPREGO Av. Gago Coutinho, 32 266 86307/9 266 86500MONTEMOR-O-NOVO 7050 MONTEMOR-O-NOVO

CENTRO EMPREGO R. das Forças Armadas, 8 285 254913/4 285 200009MOURA 7860 MOURA

CENTRO EMPREGO Av. 25 de Abril, 33 286 512134/12155 286 512723OURIQUE 7670 OURIQUE

CENTRO EMPREGO R. 31 de Janeiro, 96 245 330373 245 208494PORTALEGRE 7301 PORTALEGRE CODEX

CENTRO EMPREGO R. José Régio, 1 242 206005/206044 242 206332PONTE DE SÔR 7400 PONTE DE SÔR 242 206047

CENTRO EMPREGO Bairro 1º de Maio, 117-A 269 632133/4 269 634725SINES 7520 SINES CODEX

CENTRO EMPREGO R. do Rio Grande, 13 234 623313 234 602350ÁGUEDA 3750 ÁGUEDA

CENTRO EMPREGO Av. das Forças Armadas 235 25984 235 205114ARGANIL Ed. Argogest

3300 ARGANIL

CENTRO EMPREGO Cais da Fonte Nova 234 429252/63/74/99 234 422641AVEIRO 3811 AVEIRO CODEX

CENTRO EMPREGO

CANTANHEDE

IEFP

• Centros de Emprego

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 184: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l184

CENTRO EMPREGO Av. Pedro Álvares Cabral, 6 - R/c 272 330010 272 330018CASTELO BRANCO 6000 CASTELO BRANCO

CENTRO EMPREGO Av. Fernão de Magalhães, 648 239 860800 239 860901COIMBRA 3008 COIMBRA CODEX

CENTRO EMPREGO Av. 25 de Abril, 66 275 327208 275 322267COVILHÃ 6200 COVILHÃ

CENTRO EMPREGO R. de Coimbra,1 233 429917/429903 233 420480FIGUEIRA DA FOZ 3080 FIGUEIRA DA FOZ

CENTRO EMPREGO Av. José Malhoa 236 553244/553136 236 552572FIGUEIRÓ DOS VINHOS 3260 FIGUEIRÓ DOS VINHOS 236 552167

CENTRO EMPREGO R. de S. Francisco, 32 - 1º Dtº 244 812930 244 812842LEIRIA 2400 LEIRIA

CENTRO EMPREGO R. Dr. Pires de Carvalho, 47 - R/c 239 990230 239 990239LOUSÃ 3200 LOUSÃ

CENTRO EMPREGO R. Tenente Cabeleira Filipe, n.º 28 244 567019 244 567027MARINHA GRANDE 2431-903 MARINHA GRANDE

CENTRO EMPREGO R. Silva Gouveia, 1 271 413886/411538 271 413354PINHEL 6400 PINHEL

CENTRO EMPREGO R. do Querido, 108 - R/c Dtº 232 720170/1/2/3/4 232 723630S. PEDRO DO SUL 3660 S. PEDRO DO SUL

CENTRO EMPREGO Travessa do Ramalhosa 274 603546/603547 274 602316SERTÃ 6100 SERTÃ

CENTRO EMPREGO Praça Dr. Teófilo da Cruz 232 813115 232 822072TONDELA 3460 TONDELA

CENTRO EMPREGO R. Dr. José Cruz Moreira Pinto, 232 421782/4/5 232 421722VISEU Lt. 6 3500 VISEU

CENTRO EMPREGO R. do Estádio Municipal 271 212684/211425 271 221834E FORM. PROF. 6300 GUARDAGUARDA

CENTRO EMPREGO Av. 1º de Maio 238 310330 238 310331E FORM. PROF. 6270 SEIASEIA

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 185: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 185

CENTRO EMPREGO R. Dr. Cândido Guerreiro, 41 r/c, 289 8904100/803656 289 805290FARO Ed. Nasc.

8000 FARO

CENTRO EMPREGO R. Teixeira Gomes, Lt. 1 C 282 767083/4/5/6 282 780109LAGOS 8600 LAGOS

CENTRO EMPREGO Av. 25 de Abril, 33 289 400300 289 416443LOULÉ 8100 LOULÉ

CENTRO EMPREGO R. da Hortinha, 21-23 282 416238/42 282 416243PORTIMÃO 8500 PORTIMÃO

CENTRO EMPREGO R. Catarina Eufémia, 53-A 281 511531/2 281 511133VILA REAL SANTO 8900 VILA REAL DE ANTÓNIO ST.º ANTÓNIO

CENTRO EMPREGO Lg. Dr. Ramiro Guedes, 19 241 371534 241 365266ABRANTES 2200 ABRANTES

CENTRO EMPREGO Lg. 5 de Outubro, 18 262 596989/596982 262 596973ALCOBAÇA 2461 ALCOBAÇA CODEX

CENTRO EMPREGO R. D. João IV, 18-A 21 2723890 21 2741941ALMADA 2800 ALMADA

CENTRO EMPREGO Av. D. Nuno Álvares Pereira, 1-A 21 4923842/3/4/5/6 21 4912761AMADORA 2700 AMADORA

CENTRO EMPREGO R. José Dias Coelho, 17 21 3610600/08 21 3610609ALCÂNTARA 1300 LISBOA

CENTRO EMPREGO R. José Elias Garcia, 35 21 2078072/3/4/5 2071259BARREIRO 2830 BARREIRO

CENTRO EMPREGO R. das Pedralvas, 15-A 21 7609263/4/5/6/7 21 7608203BENFICA 1500 LISBOA

CENTRO EMPREGO Av. Valbom, 17 - 1º 21 4862871/2985 21 4840262CASCAIS 2750 CASCAIS

CENTRO EMPREGO R. Conde Redondo, 129-A 21 3144553 21 3539028CONDE REDONDO 1150 LISBOA

CENTRO EMPREGO Hemiciclo João Paulo II, 11 262 837450 262 837459CALDAS DA RAINHA 2500 CALDAS DA RAINHA

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 186: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l186

CENTRO EMPREGO R. de Goa, 9-9A 21 9832143 21 9832499LOURES 2670 LOURES

CENTRO EMPREGO Pç. da República, 7-A, 2º 21 2326518 21 2313778MONTIJO 2870 MONTIJO

CENTRO EMPREGO R. António Ricardo Rodrigues, 21 9405310 21 9410628MOSCAVIDE 3 - R/c 2685 SACAVÉM

CENTRO EMPREGO Av. 5 de Outubro, 24 21 3563801 21 3524060PICOAS 1050 LISBOA

CENTRO EMPREGO Pctª Alves Redol, 22 243 333124/38 243 332772SANTARÉM 2000 SANTARÉM

CENTRO EMPREGO R. António José Baptista, 88-A 265 235986/228124 265 231225SETÚBAL 2910 SETÚBAL

CENTRO EMPREGO Av. Heliodoro Salgado, 58-A e C 21 9240511 21 9242302SINTRA 2710 SINTRA

CENTRO EMPREGO R. Capitão Salgueiro Maia 263 507555/5075 263 5507550/51SALVATERRA DE Urb. Pinhal Vila 263 56/507557MAGOS 2120 SALVATERRA DE MAGOS

CENTRO EMPREGO R. Cordoaria, 11A, Cruz de Pau 21 2251152 21 2252843SEIXAL 2840 SEIXAL 21 2251248

CENTRO EMPREGO R. 25 de Abril, 4 e 6 249 830630 249 830639TORRES NOVAS 2351 TORRES NOVAS CODEX

CENTRO EMPREGO Av. Marquês de Tomar, 8 249 310280 249 315706TOMAR 2301 TOMAR CODEX

CENTRO EMPREGO R. Santos Bernardes, 25 - R/c 261 330150 261 330159TORRES VEDRAS 2560 TORRES VEDRAS

CENTRO EMPREGO Av. 25 de Abril, Lt. 2 - Rc e 1º 263 200400 263 276567VILA FRANCA DE XIRA 2600 VILA FRANCA DE XIRA

CENTRO EMPREGO R. João Pinto Ribeiro, Lt. 3 e 4 255 432036/8 255 431276AMARANTE 4600 AMARANTE 255 431276

CENTRO EMPREGO Gaveto da R. Nunes de Azevedo, 258 521395/96/97 258 521398ARCOS DE VALDEVEZ Estrada da Cepa, 6

4970 ARCOS DE VALDEVEZ

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 187: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 187

CENTRO EMPREGO Av. Alcaide Faria, 333 B - 1º Frt 253 809550 253 809559BARCELOS 4750 BARCELOS

CENTRO EMPREGO R. 25 de Abril, 457, 1º 253 203250 253 615143BRAGA 4710 BRAGA

CENTRO EMPREGO Forte de S. João de Deus 273 331345/6 273 327978BRAGANÇA 5300 BRAGANÇA

CENTRO EMPREGO R. Arco - Arco de Baúlhe 253 665513/14 253 665515BASTO 4860 CABECEIRAS DE BASTO

CENTRO EMPREGO Rua Bispo Idácio, 50/54 276 340330 276 340338CHAVES 5400 CHAVES

CENTRO EMPREGO R. José Cardoso Vieira de Castro 253 598775/6/7/8 253 598780FAFE 4820 FAFE

CENTRO EMPREGO Edifício Vasco da Gama, loja 2 255 314010/1 255 314012FELGUEIRAS R/c Poente

4610 FELGUEIRAS

CENTRO EMPREGO Av. Alberto Sampaio, 210 253 423850 253 423854GUIMARÃES 4800 GUIMARÃES

CENTRO EMPREGO R. Padre Augusto Maia, 26 22 4642280/1/2/3 22 4642279GONDOMAR S. Cosme

4420 GONDOMAR

CENTRO EMPREGO Av. Visconde Guedes Teixeira, 254 655192 254 614453LAMEGO 25 - R/c

5100 LAMEGO

CENTRO EMPREGO R. Dr. Carlos Felgueiras, 418 22 9412577/9413649 22 9413648MAIA 4470 MAIA

CENTRO EMPREGO R. D. Luís - Cortinha do Moinho 278 426403/426729 278 426554MACEDO DE 5340 MACEDO DE CAVALEIROSCAVALEIROS

CENTRO EMPREGO Edifício Variante, Bloco 2 - R/c 278 248128/248860/1 278 248169MIRANDELA 5370 MIRANDELA

CENTRO EMPREGO R. António Carneiro 22 9377624/5/6/7 22 9374187MATOSINHOS 4450 MATOSINHOS

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 188: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l188

CENTRO EMPREGO R. da Saudade, n.º 13 22 6051670/9PORTO OCIDENTAL 4000 PORTO

CENTRO EMPREGO Av. Sacadura Cabral, 62 255 710780 255 710789PENAFIEL Edifício Brasília

4560 PENAFIEL

CENTRO EMPREGO R. Guedes de Azevedo, 212 22 2001011/2003353 22 2006610PORTO 4049-008 PORTO

CENTRO EMPREGO Av. Vasco da Gama, 252 615008/615708 252 612148PÓVOA DE VARZIM Edifício Coimbra, I - R/c

4490 PÓVOA DE VARZIM

CENTRO EMPREGO Av. Benjamim Araújo, 375 256 200810 256 832817SÃO JOÃO DA 3700 SÃO JOÃO DA MADEIRAMADEIRA

CENTRO EMPREGO Av. S. Rosendo, 127 252 858080 252 857476SANTO TIRSO 4780 SANTO TIRSO

CENTRO EMPREGO Av. Eng.º Duarte Pacheco, 279 252204 279 254211TORRE DE Edifício do GAT - 1ºMONCORVO 5160 TORRE DE MONCORVO

CENTRO EMPREGO Av. Miguel Dantas, Edifício Tróia, 251 809020 251 809037VALENÇA Bloco Nascente - R/c

4930 VALENÇA

CENTRO EMPREGO R. Pedro Homem de Melo, 52 - 60 258 807300 258 821270VIANA DO CASTELO 4900 VIANA DO CASTELO

CENTRO EMPREGO R. Augusto Correia, Bloco III - 1º 252 311121 252 311708VILA NOVA DE 4760 VILA NOVA DE FAMALICÃOFAMALICÃO

CENTRO EMPREGO Av. da República, 1786 - R/c, 22 376500/1/3 22 3758234VILA NOVA DE GAIA Edifício Europa

4430 VILA NOVA DE GAIA

CENTRO EMPREGO R. Conde Ferreira, 256 22 4221473/4222212 22 4222211VALONGO 4440 VALONGO

CENTRO EMPREGO R. Combatentes da 259 3209180 259 375670VILA REAL Grande Guerra, 46

5000 VILA REAL

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 189: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 189

IEFP

• Centros de Formação Profissional de Gestão Directa

CENTRO FORM. PROF. Rua 1316 - Aveleda 253 605900 253 605910/11BRAGA 4704-544 AVELEDA BRG

CENTRO FORM. PROF. Forte de São João de Deus 273 3302300 273 327966BRAGANÇA 5300 BRAGANÇA

CENTRO FORM. PROF. Av. da Cocanha, Zona Industrial 276 340290 276 340298CHAVES 5400 CHAVES

CENTRO FORM. PROF. R. Peso da Régua 22 5377053/4/5 22 5101018PORTO 4300 PORTO

CENTRO FORM. PROF. R. Ciríaco Cardoso, 180 22 6171246/7/8 22 6103020PORTO 4150 PORTOSEC. TERCIÁRIO

CENTRO FORM. PROF. Av. de Santiago, 88 256 781904/5/6 256 784944RIO MEÃO 4520 RIO MEÃO

CENTRO FORM. PROF. Lugar de Petigueiras 258 808700 258 808709VIANA DO CASTELO Stª Maria de Portuzelo

4900 VIANA DO CASTELO

CENTRO FORM. PROF. Zona Industrial Constantim 259 336268/69 259 336612VILA REAL 5000 VILA REAL

CENTRO FORM. PROF. Alagoa 234 644957 234 645060ÁGUEDA 3753 ÁGUEDA CODEX

CENTRO FORM. PROF. Cais da Fonte Nova 234 21329 234 20896AVEIRO 3810 AVEIRO 234 384451/2

CENTRO FORM. PROF. Rua D, Zona Industrial - Montalvão 272 328412/3 272 328325CASTELO BRANCO 6001 CASTELO BRANCO CODEX

CENTRO FORM. PROF. Bairro da Pedrulha 239 820015/6 239 828936COIMBRA 3020 COIMBRA

CENTRO FORM. PROF. Parque Industrial de Coimbrões 232 483250 232 479049VISEU 3501 VISEU

CENTRO EMPREGO E R. do Estádio Municipal 271 212684 271 221834FORM. PROF. 6300 GUARDA 271 211425GUARDA

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 190: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l190

CENTRO EMP. E FORM. Av. 1º de Maio 238 310330 238 310331PROF. DE SEIA 6270 SEIA

CENTRO FORM. PROF. Av. Infante D. Pedro 21 9588900 21 9588999ALVERCA 2615 ALVERCA

CENTRO FORM. PROF. R. Latino Coelho, 10 21 4991931 21 4990361ARTES GRÁF. E MULT. 2700 AMADORA

CENTRO FORM. PROF. R. da Emenda, 41-47 21 3214180/2/8 21 3428307LISBOA 1200 LISBOASEC. TERCIÁRIO

CENTRO FORM. PROF. Quinta do Mocho 243 3500050 243 352020SANTARÉM Zona Industrial, EN 114

2000 SANTARÉM

CENTRO FORM. PROF. R. Infante D. Augusto 21 2268960 21 2268961SEIXAL Cruz de Pau

2840 SEIXAL

CENTRO FORM. PROF. R. António José Baptista, 86 265 525830 265 30176SETÚBAL 2910 SETÚBAL

CENTRO FORM. PROF. R. Prof. Gomes Correia 249 329040 249 324043TOMAR Marmelais de Baixo

2300 TOMAR

CENTRO FORM. PROF. R. Indústrias, 27 B/C 21 4999900 21 4999926VENDA NOVA Venda Nova

2700 AMADORA

CENTRO REAB. PROF. Quinta Bela Vista 21 9233539/40 21 9233714ALCOITÃO/RANHOLAS S. Pedro Penaferrim

2710 SINTRA

CENTRO REAB. PROF. R. do Conde Barão - Alcoitão 21 4690376/8 21 4600212ALCOITÃO/RANHOLAS 2765 ESTORIL 21 4691615

CENTRO FORM. PROF. R. de Montes Velhos 284 602367/602368 284 601108ALJUSTREL 7600 ALJUSTREL

CENTRO FORM. PROF. Quinta de Santo António, 284 331240/1 284 331245BEJA EN 260, Km 8

7800 BEJA

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 191: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 191

CENTRO FORM. PROF. Zona Industrial - Rua B Talhão 3 266 703729/732754 266 743123ÉVORA 7000 ÉVORA 266 732727

CENTRO FORM. PROF. R. Eng.º Mira Amaral, 7 245 203176 245 366178PORTALEGRE Zona Industrial

7300 PORTALEGRE

CENTRO FORM. PROF. Quinta da Boavista 269 23432/826630 269 825175SANTIAGO DO CACÉM 7540 SANTIAGO DO CACÉM 269 82674

CENTRO FORM. PROF. Sítio do Areal Gordo 289 899600 289 899605FARO 8000 FARO

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 192: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l192

IEFP

• Centros de Formação Profissional de Gestão Participada

CENTRO FORM. PROF. Estrada de Évora 266 502690 266 519392ARTESÃOS 7200 REGUENGOS DE MONSARAZREGUENGOSDE MONSARAZ

CENTRO FORM. PROF. Pólo de Cabaços 236 36489ARTESANATO 3250 ALVAIÁZERE

CENTRO FORM. PROF. Zona Industrial da Pedrulha 239 492399ARTESANATO 3000 COIMBRA

CENTRO FORM. PROF. Pólo de Semide, 239 549422ARTESANATO Convento Semide - Semide

3220 MIRANDA DO CORVO

CENTRO FORM. PROF. Av. Fernão Magalhães, nº 676 - 4º 239 493615 239 33401COMÉRCIO E AFINS 3000 COIMBRA

CENTRO FORM. PROF. R. da Sociedade Farmacêutica, 3 21 3112400 21 3112424COMÉRCIO E AFINS 1150 LISBOA

CENTRO FORM. PROF. Qtª Nª Srª da Conceição, 21 2943568/2942669 21 2943578SIND. E APERF. PROF Pia Alcaniça.

2825 MONTE DA CAPARICA

CENTRO EDUCAÇÃO R. de Vila Nova, 1323 22 6173378E FORM. PROF. 4100 PORTOINTEGRADA

CENTRO EDUCAÇÃO R. Particular Honório Tavares 22 307929E FORM. PROF. da Costa, 124INTEGRADA 4400 VILA NOVA DE GAIA

CENTRO FORM. PROF. R. Luís Caldas 262 842211/2/3/4/5 262 842224PARA A IND. DA 2501 CALDAS DA RAINHA CODEXCERÂMICA

CENTRO FORM. PROF. Qtª das Pretas - Prior Velho 21 9406300 21 9406370IND. C. C. OBRAS 2685 SACAVÉMPÚBLICAS SUL

CENTRO FORM. PROF. Av. Almirante Gago Coutinho, 132 21 8487830IND. C. C. OBRAS 1700 LISBOAPÚBLICAS SUL

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 193: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 193

CENTRO FORM. PROF. R. Conde da Covilhã 22 6182177IND. MET. 4104 PORTO CODEXMETALOMECÂNICA

CENTRO FORM. PROF. R. do Açucar, 88 21 8684341 21 8684979IND. MET. 1900 LISBOAMETALOMECÂNICA

CENTRO FORM. PROF. R. Júlio de Andrade,5 21 8853786 21 8853355PARA JORNALISTAS 1150 LISBOA

CENTRO FORM. PROF. R. Francisco Salgado Zenha, 21 9427870 21 9411962REPARAÇÃO nº 3 - Prior VelhoAUTOMÓVEL 2685-332 PRIOR VELHO

CENTRO FORM. PROF. R. Alves Redol, 370 22 9069290 22 9069299REPARAÇÃO 4445 PEDROUÇOSAUTOMÓVEL

CENTRO FORM. PROF. Av. 25 de Abril, 32-B 21 4780149 21 4796120SECTOR ALIMENTAR 1675 PONTINHA

CENTRO FORM. PROF. Pç. General Humberto Delgado, 22 2007353SECTOR ALIMENTAR 325 - 2º 4100 PORTO

CENTRO FORM. PROF. Zona Industrial da Pedrulha 239 493709SECTOR ALIMENTAR 3000 COIMBRA

CENTRO FORM. PROF. R. José Dias Coelho, 17 21 3610650 21 3641188PARA A QUALIDADE 1300 LISBOA

CENTRO FORM. PROF. R. Peso da Régua - Bairro Cerco 22 5100638PARA A QUALIDADE 4300 PORTO

CENTRO FORM. PROF. R. de Ciriaco Cardoso, 186 22 6101676 22 6102051INFORMÁTICA 4150 PORTO 22 6106575

CENTRO FORM. PROF. Av. Dr. Moureira de Sousa 22 7820814IND. CALÇADO 4415 PEDROSA(Pólo de Carvalhos)

CENTRO FORM. PROF. Lugar da Caxada - Margaride 255 314462IND. CALÇADO 4610 FELGUEIRAS(Pólo de Felgueiras)

CENTRO FORM. PROF. R. Dr. Francisco Sá Carneiro 262 929112IND. CALÇADO 2475 BENEDITA(Pólo da Benedita)

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 194: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l194

CENTRO FORM. PROF. Devessa Velha 256 831853 256 831858IND. CALÇADO 3701 S. JOÃO DA MADEIRA

CENTRO FORM. PROF. Santa Marta 255 871942/3 255 871944IND. MADEIRA E 4580 LORDELO PRDMOBILIÁRIO

CENTRO FORM. PROF. Lugar da Espinhosa 22 9866400 22 9821888IND. C.C. OBRAS PÚBL. 4470 S. PEDRO DE AVIOSONORTE

CENTRO FORM. PROF. R. Dr. Júlio Maria Costa, 25 275 320300 275 320309PARA A IND. DE 6200 COVILHÃLANIFÍCIOS

CENTRO FORM. PROF. R. Braancamp, 52 - 6º Dtº 21 3874412 21 3874398IND. ENG. ÁGUAS E 1250 LISBOATERMALISMO

CENTRO FORM. PROF. Urbanização do Cerrado, 22 7445144 22 7446545IND. CORTIÇA R. 13, nº 416

4535 PAÇOS DE BRANDÃO

CENTRO FORM. PROF. R. Padre Augusto Maia, 12 22 4836663 22 4836929IND. OURIV. E 4420 GONDOMARRELOJOARIA

CENTRO FORM. PROF. R. das Indústrias, 27/27 A 21 4991646 21 4990767IND. ELECTRÓNICA Venda Nova

2700 AMADORA

CENTRO FORM. PROF. R. de S. Rosendo, 377 22 563284IND. ELECTRÓNICA 4300 PORTO

CENTRO FORM. PROF. R. Delfim Ferreira, 800-840 22 6175780 22 6103160IND. FUNDIÇÃO 4100 PORTO

CENTRO FORM. PROF. Qt.ª do Mosteiro - Folques 235 25724 235 24224INTEREMPR. DA 3300 ARGANILBEIRA SERRA

CENTRO FORM. PROF. Av. Marquês de Tomar, 91 - 3º 21 7994560 21 7994566TRAB. ESCRITÓRIO 1050 LISBOAE SERVIÇOS

CENTRO FORM. PROF. R. Prof. Augusto Nobre, 483 22 6183035 22 6103574IND. TÊXTIL 4150 PORTO

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 195: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 195

CENTRO FORM. PROF. R. Dr. Júlio Maria Costa, 25 275 323578 275 322359IND. VEST. E 6200 COVILHÃCONFECÇÃO

CENTRO FORM. PROF. R. Prof. Reinaldo Santos, Lt. 1510 21 7713100 21 7713120IND. VEST. E 1500 LISBOACONFECÇÃO

CENTRO FORM. PROF. R. 16 de Abril, 6 - 1º 243 20216 243 20216IND. VEST. E Alto do BexigaCONFECÇÃO 2001-904 SANTARÉM

CENTRO FORM. PROF. Zona Industrial, Pavilhão do 272 24873 272 24873IND. VEST. E Centro Formação ProfissionalCONFECÇÃO de Castelo Branco

6001-909 CASTELO BRANCO

CENTRO FORM. PROF. R. S. Domingos de Benfica, 16 21 7783692/7742062 21 7785726PARA O SECTOR DA 1500 LISBOAJUSTIÇA

CENTRO FORM. PROF. Matosinhos 22 9370520PESCAS 4454 MATOSINHOS CODEX

CENTRO FORM. PROF. Av. Infante D. Henrique 252 611915PESCAS 4480 VILA DO CONDE

CENTRO FORM. PROF. Av. do Atlântico 258 8108600PESCAS 4900 VIANA DO CASTELO

CENTRO FORM. PROF. R. 5 de Outubro, 16 - Buarcos 233 21101 233 21673PESCAS 3080 FIGUEIRA DA FOZ

CENTRO FORM. PROF. R. D. Manuel Trindade Salgueiro 234 325017 234 325001PESCAS 3830 ÍLHAVO

CENTRO FORM. PROF. Av. de Brasília - Pedrouços 21 3011739 21 3016482PESCAS 1400 LISBOA

CENTRO FORM. PROF. Ex - Urbifer, Zona Industrial Prageira 262 789290PESCAS 2520 PENICHE

CENTRO FORM. PROF. Vila Pinto Argéis 21 2280760 21 2234731PESCAS 2970 SESIMBRA

CENTRO FORM. PROF. Doca Nova 289 702649PESCAS 8705 OLHÃO CODEX

Designação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 196: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l196

Instituto Português da Juventude

• Delegações Regionais

Aveiro Rua das Pombas, Apart.182 3881-901 Aveiro 234 381935/29822

Beja Rua Pedro Álvares Cabral, 8 7800-509 Beja 284 322672/322423

Braga Rua de Santa Margarida, 6 4710-306 Braga 253 616697/8

Bragança Rua Oróbio de Castro 5300-220 Bragança 273 3310117/18

Castelo Branco Rua Dr. Francisco José 6000-230 C. Branco 272 326910/20/30Palmeiro

Coimbra Rua Pedro Monteiro, 73 3000-329 Coimbra 239 401064/401621

Évora Rua Miguel Bombarda, 43 7000-091 Évora 266 750050

Faro Rua da PSP 8000-408 Faro 289 801831/801556

Guarda Av. Alexandre Herculano 6300-659 Guarda 271 212210/214533

Leiria Av. 25 de Abril 2400-265 Leiria 244 813421/2/3

Lisboa Via Moscavide, Lote 47000, 1998 Lisboa 21 8920800101 Parque Expo

Portalegre Avenida Bonfim 7300-031 Portalegre 245 330476/9

Porto Rua Rodrigues Lobo, 98 4150-638 Porto 22 6003173/4182

Santarém Av. Grupo de Forcados 2000-181 Santarém 243 333292/3959Amadores de Santarém, nº1

Setúbal Largo José Afonso 2900-429 setúbal 265 539340

Viana do Castelo Rua do Poço, 16 / 26 4900-519 V. do Castelo 259 8108800/18

Vila Real Av. Dr. Manuel Carmona 5000-558 Vila Real 259 309640

Viseu Portal do Fontalo 3500 Viseu 232 483410

Região Morada Código Postal Telefone

Page 197: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 197

Administrações Regionais de Saúde e Sub-Regiões de Saúde

• Zona Norte

Administração Regional Rua Santa Catarina, 1288 225 571300 225 509816de Saúde da zona norte 4000 PORTO

Sub-região de Saúde Largo Paulo Osório 253 613041/9 253 615401BRAGA 4719 BRAGA CODEX

Sub-região de Saúde Rua D. Afonso V Edif. 273 2341476 273 327552BRAGANÇA Escola Enfermagem - 1º 273 327646

5300 BRAGANÇA

Sub-região de Saúde Rua Nova de S.Crispim, 384 22 5367512 22 5106129PORTO 4000 PORTO

Sub-região de Saúde Rua José Espregueira, 126 258 809400 258 809465VIANA DO CASTELO 4900 VIANA DO CASTELO 258 809480 258 809464

Sub-região de Saúde Av. 1º de Maio, 12 259 322573/4/6 259 325420VILA REAL 5000 VILA REAL 259 373769

AdministraçãoSub-Região Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 198: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l198

Administração Regional Av. Estados Unidos da 21 8424800 21 8499723de Saúde de Lisboa e América, 77Vale do Tejo 1700 LISBOA

Sub-região de Saúde Av. Estados Unidos da 21 8425100 21 8497536LISBOA América,75 21 8473588

1700 LISBOA

Sub-região de Saúde Av. António Maria Baptista, lote 6 243 333777 243 332604SANTARÉM 2024 SANTARÉM CODEX 243 333476

Sub-região de Saúde Av. Combatentes da Grande 265 530950 265 534958SETÚBAL Guerra, 91 - 4º 265 546900

2900 SETÚBAL 265 546980265 525622

AdministraçãoSub-Região Morada / Cód. Postal Telefone Fax

• Vale do Tejo

• Zona Centro

Administração Regional Rua Sá da Bandeira, 89 - A 239 480500 239 480501de Saúde da zona centro 3000 COIMBRA

Sub-região de Saúde Rua Lourenço Peixinho, 42 - 2º 234 401200 234 425669AVEIRO 3800 AVEIRO 234 401204

Sub-região de Saúde Rua de Dadrá, 24 272 21039/40/61 272 346635CASTELO BRANCO 6000 CASTELO BRANCO

Sub-região de Saúde Rua Filipe Simões, 9 239 480500 239 840348COIMBRA 3000 COIMBRA 239 840346/7

Sub-região de Saúde Av. Rainha D. Amélia 271 222024/79 271 222648GUARDA 6300 GUARDA

Sub-região de Saúde Av. Heróis de Angola, 59 - 2º 244 812200 244 811758LEIRIA 2400 LEIRIA

Sub-região de Saúde Av. António José de Almeida 232 422001/2/8 232 421110VISEU 3500 VISEU

AdministraçãoSub-Região Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 199: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 199

• Alentejo

• Algarve

Administração Regional Praça 1º de Maio, 4 266 749180de Saúde do Alentejo 7000 ÉVORA

Sub-região de Saúde Largo do Lidador, 3 284 329455/7 284 324926BEJA 7800 BEJA 284 329036

Sub-região de Saúde Praça Joaquim António 266 707141 266 741056ÉVORA de Aguiar, 5

7000 ÉVORA

Sub-região de Saúde Av. Frei Amador Arrais, lote 2 245 330177 245 201357PORTALEGRE 7300 PORTALEGRE 245 330367

AdministraçãoSub-Região Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Administração Regional Largo de S.Pedro, 15 289 21932de Saúde do Algarve 8000 FARO

Sub-região de Saúde Largo de S.Pedro, 15 289 890080/7 289 827317FARO 8000 FARO 289 813963

AdministraçãoSub-Região Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 200: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l200

Consulta de Atendimento de Adolescentes

BEJA Centro de Saúde BejaCentro de Saúde de Odemira “Espaço Inconfidências”Centro de Saúde de Serpa “Porta Aberta”

BRAGA Centro de Saúde de Braga 1Centro de Saúde de Cabeceiras de BastoCentro de Saúde de Esposende

BRAGANÇA Centro de Saúde de Alfândega da Fé Centro de Saúde de Bragança

CASTELO BRANCO Centro de Saúde de Castelo BrancoCentro de Saúde de Idanha-a-NovaCentro de Saúde de OleirosCentro de Saúde de Proença-a-NovaCentro de Saúde da SertãCentro de Saúde de Vila de ReiCentro de Saúde de V. Velha de Rodão

COIMBRA Centro de Saúde de CelasCentro de Saúde de Condeixa-a-NovaCentro de Saúde de EirasCentro de Saúde de Norton de Matos

ÉVORA Centro de Saúde Montemor-o-NovoCentro de Saúde de Mora

FARO Centro de Saúde de AlbufeiraCentro de Saúde de Castro MarimCentro de Saúde de FaroCentro de Saúde de Olhão

LEIRIA Centro de Saúde de AlcobaçaCentro de Saúde Dr. Arnaldo SampaioCentro de Saúde da BatalhaCentro de Saúde das Caldas RainhaCentro de Saúde Dr.Gorjão HenriquesInstituto da JuventudeCentro de Saúde Figueiró dos VinhosCentro de Saúde de ÓbidosCentro de Saúde de PombalInstituto da Juventude

PORTO Centro de Saúde de AldoarCentro de Saúde Barão do CorvoCentro de Saúde da BatalhaCentro de Saúde de CampanhãCentro de Saúde de Oliveira do DouroCentro de Saúde de Santo TirsoCentro de Saúde da Senhora da HoraCentro de Saúde de S. Pedro da Cova

Distrito Centro / Instituto / Extensão

Page 201: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 201

SANTARÉM Centro de Saúde do CartaxoCentro de Saúde de CorucheCentro de Saúde de Rio MaiorCentro de Saúde de SantarémCentro de Saúde de Torres NovasCentro de Saúde de TomarInstituto da Juventude

SETÚBAL Centro de Saúde de AlcocheteCentro de Saúde de AlmadaExtensão de Saúde (Av. Franc.º Xavier Noronha, 16)Centro de Saúde AmoraExtensão de Saúde da Cruz de PauCentro de Saúde do BarreiroCentro de Saúde da Costa da CaparicaExtensão de Saúde do Monte da CaparicaCentro de Saúde da Cova da PiedadeExtensão de Saúde do LaranjeiroCentro de Saúde da Quinta da LombaCentro de Saúde de S. SebastiãoCentro de Saúde de Santiago CacémCentro de Saúde do SeixalCentro de Saúde de SetúbalInstituto da JuventudeCentro de Saúde de SinesInstituto da Juventude

VILA REAL Centro de Saúde de Chaves 1Centro de Saúde de Chaves 2Centro de Saúde de MurçaCentro de Saúde de Vila Real 1Centro de Saúde de Vila Real 2

VISEU Centro de Saúde de Carregal do SalCentro de Saúde de MangualdeCentro de Saúde de Penalva do CasteloCentro de Saúde de Vila Nova de Paiva

Distrito Centro / Instituto / Extensão

Page 202: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l202

Abrantes Rua José Estêvão, 8 2200 Abrantes 241 371666

Águeda Praça do Município 3750 Águeda 234 601413

Albufeira Rua do Município 8200 Albufeira 289 589201

Alcanena Praça 8 de Maio 2380 Alcanena 249 8800010

Alcobaça Rua D. Pedro V 2460 Alcobaça 262 596090

Alcochete Largo de S. João 2890 Alcochete 21 2340112

Alfândega da Fé Praça do Município 5350 Alfândega da Fé 279 462302

Alijó Paços do Concelho 5070 Alijó 259 957100

Almada Rua Irene Lisboa 2800 - 600 Almada 21 2744679

Almeirim Rua 5 de Outubro 2080 Almeirim 243 5700100

Amadora Av Gago Coutinho, 49 - 3º, Ltra A 2700 Amadora 21 4923780

Amares Lugar do Ribeiro 4720 Amares 253 993761

Anadia Rua Alexandra Seabra 3780 Anadia 231 512605

Angra do Heroísmo Praça Velha 9700 Angra do Heroísmo 295 22132

Arcos de Valdevez Praça do Município 4970 Arcos de Valdevez 258 521800/3

Arganil Praça Dr. Simões Dias 3300 Arganil 235 25859

Arouca Av. 25 de Abril 4540 Arouca 256 949445

Aveiro Praça da República 3810 Aveiro 034 24081

Baião Rua Heróis do Ultramar 4640 Baião 255 542202

Barcelos Rua Infante D. Henrique, 44 - 1º 4750 Barcelos 253 821259

Barreiro Rua Miguel Bombarda 2830 Barreiro 21 2068017

Beja Rua do Canal 7800 Beja 284 329900

Benavente Paços do Município 2130 Benavente 263 519140

Comissões de Protecção de Menores

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 203: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 203

Bombarral Largo do Município 2540 Bombarral 262 609020

Braga Convento do Pópulo 4700 Braga 253 6003150

Bragança Forte S. João de Deus 5300 Bragança 273 331371

Cadaval Av. Dr. Francisco Sá Carneiro 2550 Cadaval 262 696103

Caldas da Rainha Praça 25 de Abril 2500 Caldas da Rainha 262 831003

Câmara de Lobos Largo da República 9300 Câmara de Lobos 291 942108

Caminha Praça Conselheiro Silva Torres 4910 Caminha 258 721580

Cantanhede Praça da República 3060 Cantanhede 231 420735

Carregal do Sal Rua S. João de Deus 3430 Carregal do Sal 232 968219

Cartaxo Pç. 5 de Dezembro - Apartado 55 2070 Cartaxo 243 700250

Cascais Rua Drª Iracy Doyle, nº 4 - 2º Dto 2750 Cascais 21 4830023

Castelo Branco Paços do Concelho 6000 Castelo Branco 272 330330

Chamusca Rua Direita de São Pedro 2140 Chamusca 249 769100

Chaves 5400 Chaves

Condeixa-a-Nova Largo Artur Barreto 3150 Condeixa-a-Nova 239 942040

Covilhã Praça do Município 6200 Covilhã 275 322106

Elvas Praça da República 7350 Elvas 268 628518

Entroncamento Lg. José Duarte Coelho - Apt. 52 2331 Entroncamento 249 719943

Espinho Ângulo das Ruas 23-30 4500 Espinho 22 720367

Esposende Rua Nª Sra. da Saúde, 65 4740 Esposende 253 9700006

Estarreja Praça Francisco Barbosa 3860 Estarreja 234 840600

Évora Rua Miguel Bombarda, 66 7000 Évora 266 24101

Fafe Av. da Granja, 97 4820 Fafe 253 596486

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 204: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l204

Faro Largo da Sé 8000 Faro 289 823543

Felgueiras Pç Vasco da Gama - Margaride 4610 Felgueiras 255 312208

Figueira da Foz Paços do Concelho 3080 Figueira da Foz 233 21008

Figueiró dos Vinhos Praça do Município 3260 Figueiró dos Vinhos 236 549550

Fornos de Algodres 6370 Fornos de Algodres 271 700060

Funchal Edif. Paços Concelho - Torre - 4º 9000 Funchal 291 22111

Fundão Praça do Município 6230 Fundão 275 7701060

Góis Praça da República 3330 Góis 235 98007

Golegã Largo D. Manuel I 2150 Golegã 249 979050

Gondomar Rua 5 de Outubro 4420 Gondomar 22 4663980

Gouveia Av. 25 de Abril 6290 Gouveia 238 491056

Grândola R. Dr. José Pereira Barradas 7570 Grândola 269 4001008

Guarda Praça do Município 6300 Guarda 271 220220

Guimarães Largo Cónego José Maria Gomes 4800 Guimarães 253 515123

Horta Largo Duque d’Ávila e Buloma 9900 Horta 292 22131

Ílhavo Av. 25 de Abril - Apartado 69 3830 Ílhavo 234 325060

Lagoa Rua Espírito Santo, nº 1 - Rosário 9560 Lagoa 296 965988

Lagos Praça Gil Eanes 8600 Lagos 282 762055

Lamego Rua de Almacave, 7 5100 Lamego 254 64013

Leiria Largo da República 2400 Leiria 244 813000

Lourinhã Praça Marquês de Pombal 2530 Lourinhã 261 410100

Lousã Rua Dr. João Santos 3200 Lousã 239 993502

Lousada Lugar de Gondariz 4620 Lousada 255 811407

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 205: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 205

Macedo Cavaleiros de Macedos Cavaleiros 5340 Macedo Cavaleiros 278 426333

Maia Rua Dr. Pires Felgueiras, 267 4470 Maia 22 9490333

Marinha Grande Praça Stephens 2430 Marinha Grande 244 567005/6

Matosinhos Av. D. Afonso Henriques 4450 Matosinhos 22 9390900

Mealhada Largo do Município 3050 Mealhada 231 22218

Melgaço Largo Hermenegildo Solheiro 4960 Melgaço 251 42853

Mira Rua Dr. António José de Almeida 3070 Mira 231 458506

Miranda do Corvo de Miranda do Corvo 3220 Miranda do Corvo 239 52117

Mirandela Rua da Cadeia Velha 5370 Mirandela 278 25924

Mogadouro Convento de S. Francisco 5200 Mogadouro 279 341310

Moimenta da Beira Largo do Tabulado 3620 Moimenta da Beira

Moita Praça da República 2860 Moita 21 2894540

Monção Largo de Camões 4950 Monção 251 652933

Montemor-o-Velho Praça da República 3140 Montemor-o-Velho 239 689114

Montijo R. Manuel Neves de Almeida 2870 Montijo 21 2301069

Mortágua 3450 Mortágua 231 920214

Murça Praça 5 de Outubro 5090 Murça 259 510120

Murtosa Rua Acabada 3870 Murtosa 234 8600100

Nazaré Av. Vieira Guimarães 2450 Nazaré 262 561154

Nelas Largo do Município 3520 Nelas 232 941300

Nordeste Praça da República 9630 Nordeste 296 488105

Oeiras R. Embaix.Assis Chateaubrian, 59 2780 Oeiras 21 4416404

Olhão Rua João de Deus, 4 8700 Olhão 289 700100

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 206: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l206

Oliveira de Azeméis R. Bombeiros Voluntários, 1º Piso 3720 Oliveira de Azeméis 256 682067

Oliveira do Hospital Rua Oliveira do Hospital 3400 Oliveira do Hospital 238 609522

Ourém Praça do Município 2490 Ourém 249 544615

Ovar Praça da República 3880 Ovar 256 572004

Paços de Ferreira Rua Dr. António Oliveira 4590 Paços de Ferreira 255 860700

Palmela R. Raul Brandão, Lote 7 – R/C Dto 2955 Pinhal Novo 21 2382244

Pampilhosa da Serra 3320 Pampilhosa da Serrra 235 590329

Paredes Parque José Guilherme 4580 Paredes 255 788800

Paredes de Coura Largo Visconde de Moselos 4940 Paredes de Coura 251 780100

Penacova Largo Conselheiro Alberto Leitão 3360 Penacova 239 477114/5

Penafiel Rua Abílio Miranda 4560 Penafiel 255 711313/4

Penela Lg. Marquesa Fornos de Algodres 3230 Penela 239 569114

Peniche Largo do Município 2520 Peniche 262 78988/2

Peso da Régua 5050 Peso da Régua

Pombal Largo do Cardal 3100 Pombal 236 22001

Ponta Delgada R. Luís Soares de Sousa, 21 – 1º 9500 Ponta Delgada 296 22366

Ponta do Sol Rua S.António 9360 Ponta do Sol 291 972106

Ponte da Barca R. Conselheiro Rocha Peixoto 4980 Ponta da Barca

Ponte de Lima Rua Cândido Cruz 4990 Ponte de Lima 258 741422

Portalegre Praça do Município 7300 Portalegre 245 362364

Portimão Rua Dr. Ernesto Cabrita, 6 8500 Portimão 282 430100

Porto de Mós Praça da República 2480 Porto de Mós 244 491733

Porto Santo R. Dr. Nuno Silvestre Teixeira, 42 9400 Porto Santo 291 985261

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 207: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 207

Póvoa do Lanhoso Av. da República 4830 Póvoa do Lanhoso 252 615000

Póvoa do Varzim Praça do Almada 4490 Póvoa do Varzim 252 615000

Povoação Largo do Município 9650 Povoação 296 55549

Praia da Vitória Praça Francisco O. Câmara 9760 Praia da Vitória 295 52131/2

Proença-a-Nova 6150 Proença-a-Nova 274 670000

Resende Paços do Concelho 4660 Resende 254 97153

Ribeira Brava Rua do Visconde, 56 9350 Ribeira Brava 291 952548

Ribeira de Pena Largo do Município 4870 Ribeira de Pena 259 493102

Ribeira Grande Largo Hirtze Ribeiro 9600 Ribeira Grande 296 472118

Rio Maior Praça da República 2040 Rio Maior 243-992104

S. João da Madeira Av. Liberdade, 354 Paços do Concelho 3700 S. João da Madeira 256 822001/2

S. Roque do Pico Paços do Concelho 9940 S. Roque do Pico 292 642422

Santa Cruz Largo do Município 9100 Santa Cruz 291 524511

Santa C. da Graciosa 9880 Santa C. da Graciosa 295 72125

Santa C. das Flores Paços do Concelho 9970 Santa C. das Flores 292 53650

Santa M.ª da Feira Praça Professor Leão, 13 4520 Santa M.ª da Feira 256 372023

Santana Sítio do Serrado 9230 Santana 291 572113

Santarém Praça do Município 2000 Santarém 243 333071

Santiago do Cacém Praça do Município 7540 Santiago do Cacém 269 22411

Santo Tirso Praça 25 de Abril 4780 Santo Tirso 252 830400

São Vicente Rua da Cadeia Velha, 92 - 4º 9240 São Vicente 291 842135

Seixal Largo dos Restauradores 2840 Seixal 21 2216341

Sernancelhe Av. das Tílias 3640 Sernancelhe

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 208: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l208

Sertã Largo do Município 6100 Sertã 274 63538/9

Sesimbra Av. da Liberdade, 55 - 1º 2970 Sesimbra 21 2233017

Setúbal Praça do Brasil, nº 17 - 2º 2900 Setúbal 265 547900

Sintra Portela de Sintra 2710 Sintra 21 9240751

Soure Praça da República 3130 Soure 239 57250

Tábua 3420 Tábua 235 43764

Tavira Praça da República 8800 Tavira 281 325021

Tomar Praça da República 2300 Tomar 249 322601

Torres Novas Rua do Conde 2350 Torres Novas 249 812927

Torres Vedras Av. General Humberto Delgado 3560 Torres Vedras 261 336652

Vale de Cambra Macieira de Cambra 3730 Vale de Cambra 256 423753

Valença Antigo Colégio 4930 Valença 256 423753

Valongo Av. 5 de Outubro, 160 4440 Valongo 22 4220500

Valpaços Rua Maria do Carmo Carmona 5430 Valpaços 278 7790130

Velas Rua S. João 9800 Velas 295 42114

Viana do Castelo Rua Cândido dos Reis 4900 Viana do Castelo 258 828944

Vieira do Minho Praça Guilherme Abreu 4850 Vieira do Minho 253 647122/81

Vila do Conde Rua da Igreja 4480 Vila do Conde 252 642500

Vila do Porto Lg. Nossa Senhora da Conceição 9580 Vila do Porto 296 82213

Vila Franca de Xira Alameda Capitães de Abril, 14 2680 Vila Franca de Xira 263 276492/8

Vila F. do Campo Largo Bento Góis 9680 Vila F. do Campo 296 52862

Vila N. da Barquinha Praça da República 2260 Vila N. da Barquinha 249 720350

Vila N. de Cerveira Largo do Município 4920 Vila N. da Cerveira 251 795256

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 209: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 209

Vila N. de Famalicão Paços do Concelho 4700 Vila N. de Famalicão 252 312680

Vila Nova de Gaia Rua Álvares Cabral 4400 Vila Nova de Gaia 22 3720346

Vila N. de Poiares Largo da República 3350 Vila N. de Poiares 239 421157

Vila Pouca de Aguiar Rua Comendador Silva 5450 Vila Pouca de Aguiar 259 419100

Vila Real Av. Carvalho Araújo 5000 Vila Real 259 321581

Vila Verde Av. Prof. Machado Vilele, 120 4730 Vila Verde 253 323002

Viseu Rua João Mendes, 51 - 2º Esq. 3500 Viseu 232 422550

ComarcaConcelho Morada Código Postal Telefone

Page 210: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l210

Acesso ao Direito - Gabinetes de Consulta Jurídica

Angra do Heroísmo Rua da Palha, 82 239 256229700 Angra do Heroísmo

Coimbra Palácio da Justiça 239 23375 239 334303000 Coimbra

Covilhã Rua Combatentes da Grande Guerra 275 25560 275 735420Assembleia Municipal6200 Covilhã

Évora Rua Romão Ramalho, 38 266 745620 266 735420 Apartado 20847001 Évora CODEX

Faro Rua Pedroa Nunes,nº 21 - 1º, EsqºFaro

Guarda Sede da Delegação da Ordem dosAdvogadosRua Duque de Bragança EdificioLiberal, 4º piso T Guarda

Guimarães Câmara Municipal de Guimarães 253 515123 253 515134 Largo Cónego José M. Gomes4800 Guimarães

Lamego Rua de Almacave 254 64013/620065100 Lamego

Lisboa Avenida Duque de Ávila, 21 3512830 nº 169 - 4º, Esqº

Matosinhos Rua Augusto Gomes, 313 22 9380586 22 93828024450 Matosinhos

Oliveira do Bairro Sede da Delegação da Ordem dos 239 823375Advogados Palácio da Justiça3000 Coimbra

Ponta Delgada Rua João Moreira, 29 296 629688 296 6296889500 Ponta Delgada

Gabinete Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 211: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 211

Porto Rua Entreparedes, 63 - 2º sala 3 22 2085099 22 3141474050 Porto

Sintra Rua Pedro de Cintra, 15 - 1º Dto. 21 9243024 21 92430242710 Sintra

Viana do Castelo Rua Cândido dos Reis 252 642500 258 8298114900 Viana do Castelo

Vila do Conde Câmara Municipal de Vila do Conde 252 642500 252 6419004480 Vila do Conde

Vila Nova de Gaia Praceta 25 de Abril, 54 - 1º Dto. 22 3702559 22 3039204430 Vila Nova de Gaia

Gabinete Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 212: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l212

Tribunais de Família e Menores

AVEIRO Rua Eça de Queirós, 13 3800 Aveiro 234 377270

BARREIRO Avenida Alfredo da Silva, 15 2830 Barreiro 21 2078848

BRAGA Praça Cónego Argolongo, 136 – 2º 4700 Braga 053 618848/9

CASCAIS Rua Jayme Thomson 2750 Cascais 21 4824900 Geral21 48244961 1º Juízo21 4824975 2º Juízo

COIMBRA Av. Fernão de Magalhães, 519 – 2º 3004 Coimbra 239 853870

FARO Rua Antero de Quental, 9 – 1º 8000 Faro 289 823543

FUNCHAL Rua da Conceição, 29 1º 9050 Funchal 291 220343

LISBOA Rua Pedro Nunes, 16 1200 Lisboa 21 3512700

LOURES Estrada Nacional, nº 8 2670 Loures (não instalado)(em frente às bombas degasolina da GALP)

PONTA DELGADA Rua do Aljube, nº 2 9500 P. Delgada 296 283135

PORTIMÃO Avenida Miguel Bombarda 8500 Portimão 282 460801Palácio de Justiça

PORTO R. Barão de Forrester, 862 – 888 4099 – 013 Porto 22 8349800

SETÚBAL Rua Manuel Libério, 2900 Setúbal 265 534946/671Edifício esplanada

SINTRA Rua Dr. Álvaro de Vasconcelos, 2710 Sintra 21 9241622Lote B, R/c Portela

Gabinete Morada Cód. Postal Telefone

Page 213: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 213

Morada / Cód. Postal Telefone Fax E-Mail

Serviços do Instituto de Reinserção Social*

• Serviços Centrais

• Delegações Regionais

(*) Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março

Av. Almirante Reis, n.º 101 21 3176100 21 3176171/3176236 [email protected] LISBOA [email protected]

Porto Rua Joaquim Kopke, n.º 64 22 5029473/5029423 22 55014954200-346 PORTO 22 5029498

Coimbra Av. Fernão de Magalhães, 239 828818/829243 239 824696/838188n.º 481 - 2.º A 239 832662/8338013000-177 COIMBRAou Apartado 639

Lisboa Rua Augusto Rosa, n.º 42 21 8814500 (15 linhas) 21 88145551149-074 LISBOA

DelegaçãoRegional Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 214: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l214

• Núcleos de Extensão

Açores Rua Dr. Armando Narciso, n.º 7 296 286012 296 287024Bairro da Vitória9500 PONTA DELGADA

Braga Praceta Florbela Espanca, 253 619131 253 260822n.º 6 - 1.º Esq. 253 6106874700 BRAGA

Caldas da Rainha Rua Engenheiro Duarte Pacheco, 262 842857 262 24524n.º 18 - r/c - Esq.2500 CALDAS DA RAINHA

Faro Urbanização Montinho - Lote I - J, 289 864811 289 864809n.º 15 r/c - A 289 8648128000 FARO

Lisboa Rua Augusto Rosa, n.º 42 21 8814526/7 21 88145661149-074 LISBOA

Porto Rua de Santa Catarina, 22 2085787 22 2088689n.º 895 - 4.º Dt.º 22 20857734000 PORTO

Núcleo deExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 215: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 215

Equipas de Reinserção SocialDelegação Regional do Porto (DRP)

• Equipas Afectas à Sede da DRP

BRAGANÇA Rua Emídio Navarro, 273 331186 273 332633n.º 78 - 1.º lado5300 BRAGANÇA

CHAVES Travessa das Couraças, 1.º 276 331233 276 3312335400 CHAVES

LAMEGO Largo do Desterro, 254 65313/65816 254 64233Lote 1 - 1.º Esq. (traseiras)5100 LAMEGO

MIRANDELA Rua da Cadeia Velha 278 25924 278 258605370 MIRANDELA

VILA REAL Rua D. Pedro de Castro, 259 325424/326260 259 325898n.º 76 - 1.º5000 VILA REAL

Equipa Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 216: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l216

Equipas de Reinserção SocialDelegação Regional do Porto (DRP)

• Núcleo de Extensão de Braga

BARCELOS Urbanização de S. José, 253 822811 253 822812Bloco 3 - r/c, Loja O/S4750 BARCELOS

BRAGA Praceta Florbela Espanca, 253 615042/213988 253 20819n.ºs 4 e 54700 BRAGA

GUIMARÃES Av. Conde Margaride, 253 512526 253 512525n.º 379 - r/c Dt.º4800 GUIMARÃES

PAREDES Rua Antero de Figueiredo, 255 861274 255 861274s/n.º - 2.º Dt.º4590 PAÇOS DE FERREIRA

PENAFIEL Av. Egas Moniz - Edifício do 255 214495 255 214495Tribunal Judicial4560 PENAFIEL

SANTO TIRSO Rua Professor Sampaio 252 857873 252 857664Carvalho, n.º 80 - 1.º (a alterar brevemente) (a alterar brevemente)4780 SANTO TIRSO

VIANA DO Rua de Aveiro, n.º 61 258 823843 258 820716CASTELO 2.º Esq. e Dt.º

4900 VIANA DO CASTELO

VILA DO CONDE Rua Dr. Leonardo Coimbra, 252 613963/614228 252 613577n.º 213 252 6321394490 PÓVOA DE VARZIM

Núcleo deExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 217: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 217

Equipas de Reinserção SocialDelegação Regional do Porto (DRP)

• Núcleo de Extensão do Porto

GONDOMAR Rua Joaquim Kopke, n.º 64 22 529423/73/98 22 5503075(provisoriamente)4200 PORTO

MAIA Urbanização das Pirâmides 22 9442251 22 9442212Rua António Gomes Soares Pereira, Loja 784470 MAIA

MATOSINHOS Rua Augusto Gomes, n.º 287 22 9373618 22 9373619Edifício da Junta de Freguesia(traseiras)4450 MATOSINHOS

OLIVEIRA DE Rua 11 de Outubro, n.º 89 256 28814 256 29415AZEMÉIS 3700 SÃO JOÃO DA MADEIRA

Para a Comarca Av. 25 de Abril - Palácio da 234 41129 234 41682de Estarreja Justiça, r/c

3860 ESTARREJA

PORTO Rua de Santa Catarina, 22 2085775/2054574 22 3322870n.º 895 - 4º Esq.4000 PORTO

Para Família Rua Barão de Forrester, n.º 888 22 8300356 22 8300764(Concelho 4050 PORTOdo Porto)

Para Menores Rua da Constituição, nº.94 22 5091516/29/32/47 22 5091705(Concelho 4200 - 191 PORTOdo Porto)

SANTA MARIA Rua Dr. Elísio de Castro, n.º 27 256 372653 256 372653DA FEIRA 4520 SANTA MARIA DA FEIRA

VILA NOVA PALÁCIO DA JUSTIÇA 22 3707750 22 3715746DE GAIA Rua Conselheiro Veloso

da Cruz, n.º 8014400 VILA NOVA DE GAIA

Para a Comarca Rua 26 - Edificío do Tribunal 22 7311733/77311734de Espinho Judicial

4500 ESPINHO

Núcleo deExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 218: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l218

Equipas de Reinserção Social Delegação Regional de Coimbra (DRC)

ABRANTES Av. 25 de Abril, n.º 45 - r/c Dt.º 241 364232 241 3658392200 ABRANTES

ALCOBAÇA Rua Afonso de Albuquerque, 262 597586/597596 262 598288n.º 69 - 1.º Dt.º2460 ALCOBAÇA

ANADIA Rua Aníbal S. Pina 231 512033512224 231 512151Edifício Alameda, Bloco 2 - 1.º Dt.º3780 ANADIA

AVEIRO Praça Marquês de Pombal, 234 24610/382426 234 26606n.º 4 - 2.º 234 3842333810 AVEIRO

CASTELO Av. 1.º de Maio, n. 89 - 1.º Esq. 272 346923/347950 272 347539BRANCO 6000 - 086 CASTELO BRANCO

COIMBRA Rua de Angola, n.º 35 - 1.º 239 403671/403683 239 4038403000 COIMBRA

Para Menores e Rua Brigadeiro Correia Cardoso 239 405809/404953 239 405809Família 3000 COIMBRA

COVILHÃ Rua Ferreira de Castro, 275 327417327418 275 313036n.º 5 - r/c6200 COVILHÃ

FIGUEIRA DA Rua Luís Garrido, n.º 23 - 2.º 233 428767/420859 233 428582FOZ 3080 FIGUEIRA DA FOZ

GUARDA Largo General Humberto 271 213604 271 213694Delgado, n.º 15 - 3.º Esq.6300 GUARDA

LEIRIA Rua de São Francisco, n.º 38 - 1.º 244 811020/812983 244 8128352400 LEIRIA

POMBAL Largo 25 de Abril, n.º 4 - 1.º 236 214399 236 218749Sala 43100 POMBAL

TOMAR Rua Marquês de Tomar, 249 322901/322906 249 322120Bloco Dt.º - 1.º Esq.2300 TOMAR

VISEU Largo Major Teles, n.º 1 232 424167/421825 232 4241663500 VISEU

Delegação Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 219: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 219

Equipas de Reinserção SocialDelegação Regional de Lisboa (DRL)

• Núcleo de Extensão dos Açores

ANGRA DO Rua do Galo, n.º 70 - 3.º 295 217435/217436 295 215373HEROÍSMO 9700 ANGRA DO HEROÍSMO

Para a Comarca Largo Luís de Camões 292 31052 292 23452da Horta Tribunal Judicial

9900 HORTA

PONTA Rua dos Mercadores, 296 629441 296 629471DELGADA n.º 51 - 2.º

9500-018 PONTA DELGADA

NúcleoExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 220: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l220

Equipas de Reinserção SocialDelegação Regional de Lisboa (DRL)

• Núcleo de Extensão de Caldas da Rainha

CALDAS DA Rua Engenheiro Duarte 262 842546 262 842552RAINHA Pacheco, n.º 18 - 1.º Esq.

2500 CALDAS DA RAINHA

SANTARÉM Largo Cândido dos Reis, 243 28922 243 28916n.º 2 - A2000 SANTARÉM

TORRES Urbanização Municipal à 261 313330 261 313500VEDRAS Várzea, n.º 15 - 1.º C

2560 TORRES VEDRAS

VILA FRANCA R. Brigadeiro Fernando 21 9571805 21 9571806DE XIRA Alberto Oliveira, n.º 17

1.º Esq.2615 ALVERCA DO RIBATEJO

NúcleoExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 221: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 221

Equipas de Reinserção SocialDelegação Regional de Lisboa (DRL)

• Núcleo de Extensão de Lisboa

ALMADA Rua Fernando Pessoa, 21 2744111/2743979 21 2743828n.º 12 - C - 1.º Esq.COVA DA PIEDADE2800 ALMADA

BARREIRO Pátio Albers, n.º 10 21 2073725/2075217 21 20753161.º Dt.º2830 BARREIRO

CASCAIS Rua dos Navegantes, 21 4835169/4835176 21 4835088n.º 72 - 1.º2750 CASCAIS

FUNCHAL Rua dos Capelistas, 291 230627 291 230628n.º 18 - 2.º9000 FUNCHAL

LISBOA Rua Augusto Rosa, n.º 42 21 8814536/7 21 8814566Centro 1100 LISBOA

LISBOA Largo de São Domingos 21 7742666/7742667 21 7742668Norte de Benfica, n.º 16

1500 LISBOA

LISBOA Rua Marquês de Fronteira 21 3832501/3871648 21 3858018Ocidental Palácio da Justiça,

Edif. dos Correios - 3.º Piso1070 LISBOA

LISBOA Av. João Paulo II 21 8599193/8595215 21 8371564Oriental Zona J de Chelas

1900 LISBOA

Para Família Rua Marquês de Fronteira 21 3870026/3871782 21 3871784Palácio da Justiça, Edif. do Tribunal Cível - 1.º Piso1070 LISBOA

Núcleo deExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

Page 222: PROTECÇÃO DE MENORES – EXPLORAÇÃO LABORAL – LEGISLAÇÃO - 1999

T r a b a l h o I n f a n t i l222

Para Menores Rua Marquês de Fronteira 21 3871763/8 21 3870166Palácio da Justiça, Edif. dos Correios, 4.º Piso1070 LISBOA

MONTIJO Rua da Biologia, nº. 110 – Lj. 21 2303901 21 23 63192870 MONTIJO

SINTRA Av. Heliodoro Salgado 21 9244913/9244914 21 9235524Pátio de Olivença, n.º 5 - c/v Dt.ª2710 SINTRA

Núcleo deExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

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G u i a d e L e g i s l a ç ã o e R e c u r s o s 223

Equipas de Reinserção SocialDelegação Regional de Lisboa (DRL)

• Núcleo de Extensão de Faro

BEJA Rua Capitão João Francisco 284 329711 284 329352de Sousa, n.º 38 - 2.º7800 BEJA

ÉVORA Rua dos Caldeireiros, n.º 2 266 744757/741049 266 254327000 ÉVORA

FARO P.ta dos Ferroviários 289 805646 289 805645Edif. Riamar, Lote n.º 8 - 1.º B8000 FARO

Para Menores Rua Antero de Quental, 289 806447 289 823079e Família n.º 9 – 3º.

8000 FARO

LOULÉ Palácio da Justiça, 289 462712 289 4127201.º Piso - Porta lateral8100 LOULÉ

PORTALEGRE Rua 1.º de Maio, 245 205614/5 245 205487n.º 7 - 3.º Esq.7300 PORTALEGRE

PORTIMÃO Av. Miguel Bombarda, 282 411152 282 415570n.º 23 - 3.º8500 PORTIMÃO

SANTIAGO DO Bairro Azul - Colectiva B 6 269 758665 269 758668CACÉM 1.º Esq.

7500 VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ

SETÚBAL Rua Frei António Chagas, 265 525338/525220 265 535022n.º 4 - r/cBairro de Montalvão2900 SETÚBAL

Para Menores Rua Frei António Chagas, 265 525338/525220 265 535022e Família n.º 4 - r/c

Bairro Montalvão2900 SETÚBAL

Núcleo deExtensão Morada / Cód. Postal Telefone Fax

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