Proposta Final Nova - Reestruturação e Modernização PMDF - versão 01-11-2013
Transcript of Proposta Final Nova - Reestruturação e Modernização PMDF - versão 01-11-2013
-
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
QUARTEL DO COMANDO GERAL
REESTRUTURAO DA CARREIRA
E
MODERNIZAO ADMINISTRATIVA
DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL E DE DECRETO DISTRITAL -
Comisso n 060/2013 - PMDF
Outubro de 2013
Braslia, 31 de outubro de 2013.
Encerrando os trabalhos da Comisso PMDF n 060 / 2013, instituda pela Portaria
PMDF de 19 de julho de 2013, apresentamos a consolidao da redao dos textos de 3 (trs)
propostas:
1. Proposta de Projeto de Lei Federal: dispondo "sobre as medidas de modernizao administrativa
da Polcia Militar e reestruturao da carreira policial militar dos militares do Distrito Federal; cria
a Fundao Tiradentes e o Instituto Superior de Cincias Policiais; altera as Leis n 6.450, de 14 de
outubro de 1977, n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, n 10.486, de 4 de julho de 2002, e n
12.086, de 6 de novembro de 2009, e d outras providncias";
-
2. Proposta de Projeto de Lei Federal: criando "na Polcia Militar do Distrito Federal o posto de
Coronel-Comissrio, altera as Leis n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, n 10.486, de 4 de julho
de 2002, e n 12.086, de 6 de novembro de 2009, e d outras providncias";
3. Minuta de reedio das normas sobre a estrutura organizacional da PMDF, revogando o Decreto
Distrital n 31.793/2010, dispondo: "sobre a estrutura regimental da Polcia Militar do Distrito
Federal e regulamenta o artigo 40 e inciso II do artigo 48 da Lei Federal n 6.450, de 14 de outubro
de 1977, que dispe sobre a Organizao Bsica da Corporao, e d outras providncias".
A primeira proposta, distante de pretender apresentar um texto definitivo, atende
algumas demandas da administrao policial militar e alguns anseios dos membros da PMDF, tendo
em vista o melhor desempenho do exerccio de suas competncias institucionais e a valorizao
profissional na atividade policial de segurana pblica.
A segunda proposta pretende inovar a estrutura do Quadro de Pessoal Militar da
PMDF, criando o posto de Coronel-Comissrio, estabelecendo separao da Carreira Policial
Militar, em seu mais alto nvel da progresso funcional, gradual e sucessiva, do exerccio da alta
administrao da Corporao, considerando a discricionariedade, convenincia e oportunidade do
poder deferido ao Executivo de nomear o dirigente mximo da Polcia Militar e os integrantes do
Alto Comando, bem como o interesse poltico-institucional e a manuteno dos princpios da
hierarquia e disciplina - que diferem a estrutura militar da civil no provimento dos cargos de chefia
e direo na administrao pblica.
A terceira prope a revogao do Decreto Distrital n 31.793 / 2010, reeditando as
normas sobre a estrutura organizacional da Polcia Militar, tendo em vista que o decreto em vigor
ultrapassou o seu poder regulamentar, ao tratar da competncia dos rgos disciplinados pelo
Decreto Federal n 7.165 / 2010, deixando de tratar de outros normativos de carter relevante para a
estrutura organizacional da Corporao ao alcance do poder regulamentar do Governador do
Distrito Federal. Com a edio desta proposta de decreto a PMDF poder editar o Regimento
Interno da Corporao, dispondo sobre a organizao interna das OPM e o detalhamento das
atribuies dos seus titulares, preenchendo uma lacuna deixada pelo Regulamento Geral da PMDF,
aprovado pelo Decreto Federal n 41.093 / 1956, utilizado na antiga capital da Repblica at sua
mudana para Braslia.
ANTONIO JOS FERREIRA - CEL QOPM
Presidente da Comisso n 060 / 2013
-
INTEGRANTES DA COMISSO E SUBCOMISSES
1. COMISSO n 060 / 2013:
CEL QOPM ANTONIO JOS FERREIRA, Mat. 50.087/9;
CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;
TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;
MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE S, Mat. 50.346/0;
MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;
MAJ QOPMA ANTNIO DE PDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;
CAP QOPM PEDRO CSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat. 50.681/8;
CAP QOPMSM THIAGO DE S OLIVEIRA, Mat. 177.907/9; e
ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.
1.1 Subcomisso de redao da Proposta de Reestruturao da Carreira Policial Militar e Reviso da
Estrutura Organizacional:
CEL QOPM EDUARDO DE LIMA E SILVA, Mat. 50.084/4;
TC QOPMSD VALTER LUIS VARISE, Mat. 50.419/X;
MAJ QOPM EMERSON EDUARDO ALVES DE ANDRADE, Mat. 50.501/3;
CAP QOPM PEDRO CSAR NUNES FERREIRA MARQUES DE SOUZA, Mat.
50.681/8;
CAP QOPM HUDSON ONOFRE DE OLIVEIRA, Mat. 50.719/9;
1 TEN QOPMA MAZILE SILVA DE OLIVEIRA, Mat. 09.419/6;
1 SGT QPPMC ALEXANDRE MAGNO MENDES SILVA, Mat. 21.802/2;
1 SGT QPPMC NELCI EUSTQUIO DA SILVA, Mat. 21.254/7.
1.2 Subcomisso de redao da Proposta de Reviso da Lei de Vencimentos:
MAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA, Mat. 50.387/8;
-
MAJ QOPMA ANTNIO DE PDUA SANTOS, Mat. 09.787/X;
MAJ QOPM A LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, Mat. 09.308/4;
1 TEN QOPMA MARCOS CSAR DOS SANTOS, Mat. 11.376/X;
ST QPPMMC MARCOS RICARDO DE ALMEIDA, Mat. 14.551/3.
CABO QPPMC JOS MARIA GOMES TAVARES.
1.3 Subcomisso de redao da Proposta de Criao da Fundao PMDF:
MAJ QOPM RENATO PEDREIRA PEREIRA DE S, Mat. 50.346/0;
CAP QOPMSM THIAGO DE S OLIVEIRA, Mat. 177.907/9;
CAP QOPM THIAGO GOMES NASCIMENTO. Mat. 73.477/2.
- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL -
-
JUSTIFICATIVA
Decorridos vinte e cinco anos da promulgao da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, o Estado Democrtico de Direito se consolida e a sociedade se moderniza em
busca do respeito dignidade da pessoa humana e da cidadania. Dessa forma, as instituies de
Estado tambm buscam sua modernizao em prol de uma melhor prestao de servio ao povo
brasileiro.
As Polcias Militares, instituies de Estado, previstas na Constituio
Federal como incumbidas da polcia ostensiva e preservao da ordem pblica, possuem papel
primordial na defesa da democracia e do exerccio da cidadania. Diante desse cenrio, em
discusses com abrangncia nacional, Parlamentares, Conselhos de Segurana, associaes de
classe e policiais vm defendendo a reviso da carreira policial militar. Fundamentam-se na
necessidade de aperfeioar as instituies policiais e no anseio de que estas prestem um servio
pblico de segurana mais eficiente e condizente com o Estado Social Democrtico de Direito.
Um dos fatores histricos mais importantes para a correta compreenso
desses movimentos consiste no fato de parcela significativa da sociedade ainda ver a Polcia Militar
como um rgo herdado do regime militar, utilizado como um brao armado para a defesa dos
interesses governamentais.
Em outra vertente, h que se destacar a existncia, no contexto organizacional
referente aos membros da Polcia Militar do Distrito Federal, de uma cultura organizacional
permeada por conflitos internos e sentimentos de injustia, baseados, em parte, na existncia de 8
(oito) diferentes quadros de oficiais e praas na Corporao, que compreendem, entre
especialidades, qualificaes e grupamentos, 20 (vinte) formas de progresses distintas, as quais
ocasionam ascenses hierrquicas desiguais ao longo do tempo, ocasionando a referida sensao de
injustia.
Em decorrncia do breve contexto apresentado, o Comandante-Geral da
PMDF instituiu a Comisso n 060/2013, conforme Portaria PMDF de 19 de julho de 2013, com a
finalidade de realizar uma anlise da estrutura organizacional da Corporao e a reviso da Lei n
12.086/2009 e 7.289/1984, cujo foco na reestruturao da carreira policial-militar verificou-se
oportuno e necessrio.
Preliminarmente, h que se observar a temeridade na simples utilizao de
experincias e "exemplos" policiais de outros pases, cujos organismos de segurana pblica se
encontram moldados a culturas, costumes, valores, dentre outros aspectos, que podem levar
modelos de sucesso em outras naes se tornarem fracassos em terras brasileiras.
-
A presente Proposta de Projeto de Lei, ouvidos diversos policiais militares
com diferentes posicionamentos sobre os assuntos estudados, alm de entidades e especialistas em
segurana pblica, engloba proposta de modernizao administrativa e reestruturao da carreira
policial militar da Policia Militar do Distrito Federal, nos seguintes moldes:
1. Criao do Quadro da Carreira Policial Militar, onde os candidatos ao
cargo policial militar ingressaro, doravante, na graduao de Soldado PM, por meio de aprovao
em concurso pblico e consequente matrcula no Curso de Formao de Praa e estgio probatrio,
sendo includo no Quadro de Praas; as funes desempenhadas pelos integrantes desse quadro
geral, atravs dos quadros especficos de oficiais e praas, contemplam o exerccio da atividade
tpica de Polcia Militar, caracterizada como essencial segurana pblica e exclusiva de Estado; o
ingresso no Quadro de Oficiais ser por promoo do Aspirante-a-Oficial PM possuidor do curso
de bacharel em cincias policias, aprovado em processo seletivo destinado a classificar as Praas
para frequentar o Curso de Formao de Oficiais.
2. Criao do Quadro de Apoio Carreira Policial Militar, tradicionalmente
destinado s funes especficas da atividade policial militar, por meio de aprovao em concurso
pblico que exija formao profissional de nvel superior nas especialidades para incluso no
Quadro de Mdicos, de Dentistas, de Veterinrios ou de Capeles; os atuais Quadros de Oficiais
Especialistas e Administrativo, cujas denominaes e exerccio de atividades no encontram
correspondncia com atividades profissionais de nvel superior, sero colocados em extino -
assegurados os direitos conforme apresentado na proposta.
3. Manuteno do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades
no finalsticas da Corporao com a contratao pessoal de apoio atividade administrativa -
atravs do FCDF, provido por Fundao Pblica vinculada PMDF. Esta ao tem por objetivo
otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporao,
priorizando a atuao na atividade fim de segurana pblica.
A reestruturao da carreira estabelece como princpio o ingresso nico na
carreira policial militar, considerando a atividade fim, com provimento inicial do cargo efetivo com
a nomeao no grau hierrquico inicial de Soldado PM no Quadro de Praas, mantendo-se o nvel
de gesto (Quadro de Oficiais) que viabiliza o funcionamento da estrutura organizacional e o
controle devido da atividade policial.
Alm disso, no h como fugir da fixao de vagas nos graus hierrquicos,
sob o risco de inviabilizar a estrutura organizacional. Entretanto, buscou-se propor quantitativos que
aliassem os interesses institucionais aos interesses pessoais, possibilitando a todos um melhor fluxo
-
na carreira - o conceito piramidal da estrutura organizacional militar no est aplicado na estrutura
da carreira do pessoal militar, que pode se assemelhar, assim, a um trapzio.
Aspecto relevante a ser observado que com a reestruturao mais policiais
ascendero s graduaes e patentes superiores, entretanto se far necessrio o exerccio de funes
executrias por um perodo maior da carreira policial - sob o risco de tal reforma organizacional
frustrar as expectativas de uma Polcia Militar mais eficiente e voltada para o atendimento do
cidado.
O tempo de permanncia nos postos e graduaes, acima mencionado, ser
contemplado com a instituio do Adicional de Escalonamento, devido mensal e regularmente aos
militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois dcimos e cinco centsimos) da diferena
da remunerao atual com a remunerao do posto ou graduao superior, a cada 12 (doze) meses
de permanncia no grau hierrquico, at o limite acumulado de 0.9 (nove dcimos).
Quanto a legislao aplicada s Polcias Militares, cumpre observar, que a
previso constitucional do artigo 42 e 144 no impe nenhuma restrio quanto a instituio de
ingresso nico na carreira policial militar. Obrigatoriedade existe, somente, quanto utilizao do
modelo militar e a simetria com os militares Federais - particularmente no que se refere aos postos e
graduaes.
A proposta do projeto de lei ora apresentada faz diversas alteraes nas Leis
n 6.450, de 14 de outubro de 1977, n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, n 10.486, de 4 de julho
de 2002, e n 12.086, de 6 de novembro de 2009, alm de criar a Fundao Tiradentes e o Instituto
Superior de Cincias Policiais, dispondo de verdadeiras medidas de modernizao administrativa da
Polcia Militar.
No contexto da reestruturao da carreira policial militar dos militares do
Distrito Federal, o projeto contempla, ainda:
1. equiparao dos antigos cursos de cabos, sargentos e aperfeioamento de
sargentos aos atuais previstos na estrutura remuneratria, considerando a situao dos inativos;
2. manuteno do atual efetivo policial militar, incrementando as atividades
no finalsticas da Corporao com a contratao pessoal de apoio atividade administrativa -
atravs do FCDF, provido por Fundao Pblica vinculada PMDF; esta ao tem por objetivo
otimizar e racionalizar o emprego de policiais militares na atividade meio da Corporao e priorizar
a atividade fim;
3. valorizao da remunerao devida aos membros da PMDF, nos patamares
de outras carreiras com ingresso de nvel superior, unificao dos valores do auxlio fardamento,
moradia, natalidade e funeral, bem a criao do auxlio-transporte e do adicional de inatividade.
-
O Projeto de Lei prev, ainda, a criao de institutos aos policiais militares
que visam uma melhor adequao ao ordenamento jurdico ptrio, em seara trabalhista, no fugindo
dos preceitos constitucionais que permeiam o regime jurdico dos militares. Prope-se a criao da
licena por motivo de afastamento de cnjuge ou companheiro, sem remunerao e sem contagem
de tempo de servio, e a licena para frequncia em curso de formao.
No sentido de otimizar os recursos humanos disponveis para emprego na
Corporao, so propostos os institutos da reconduo, j aplicado aos servidores pblicos civis,
para os policiais que desejarem retornar PMDF aps terem se licenciado para ocupar outros
cargos pblicos, e da readaptao, de igual modo aplicado aos servidores civis, visando o
aproveitamento de policiais militares que tenham sua capacidade laboral reduzida, mas tenham
condies de exercer atividades administrativas.
Busca-se, tambm, trazer legislao aplicada Corporao um conceito
mais esclarecedor de cargo policial militar e sua ocupao, bem como adequaes do instituto da
agregao e extino da reduo de interstcio - evitando estagnaes nos nveis superiores da
carreira ou injustias.
De uma forma geral, o presente projeto busca a modernizao da Polcia
Militar do Distrito Federal, de forma a otimizar a qualidade do servio prestado, tanto pela melhoria
dos processos internos de gesto de recursos materiais, quanto pela valorizao dos recursos
humanos - imprescindveis para a segurana da sociedade e do Estado..
EM n 00XXX/2013/MP
Braslia, XX de XXXXXX de 2013.
-
Excelentssima Senhora Presidenta da Repblica,
1. Tenho a honra de submeter apreciao de Vossa Excelncia a anexa proposta de
Projeto de Lei que dispe sobre a reestruturao das carreiras policiais militares do Distrito Federal.
2. O inciso XIV, art. 21, da Federal estabelece que compete a Unio organizar e
manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por
meio de fundo prprio. Desta forma, est a cargo do Poder Executivo o encaminhamento dos atos
legais relativos organizao e manuteno da Polcia Militar do Distrito Federal, conforme
preceitua o dispositivo constitucional citado.
3. As medidas propostas no presente Projeto de Lei buscam proporcionar a
reestruturao das carreiras dos policiais militares do Distrito Federal e possibilitar ao Governo do
Distrito Federal atrair, motivar e reter profissionais de alto nvel de qualificao nestes Quadros. A
manuteno de um Quadro de pessoal motivado e tecnicamente bem preparado o requisito mais
basilar para a constituio de uma Polcia Militar eficiente e atenta aos preceitos democrticos.
4. Neste sentido, a minuta de Projeto de Lei ora apresentada traz proposta de ingresso
nico na carreira policial militar, ressalvada as carreiras de especialidades na rea de sade, e regras
transitrias para os militares que j se encontram na ativa.
5. A medida apresentada gera um impacto da ordem de R$ 1.736.081.870,14 (um
bilho e setecentos e trinta e seis milhes e oitenta e um mil e oitocentos e setenta Reais e quatorze
Centavos) no oramento da Polcia Militar do Distrito Federal, em quatro parcelas anuais no valor
mdio de R$ 434.020.467,55 (quatrocentos e trinta e quatro milhes e vinte mil e quatrocentos e
sessenta e sete Reais e cinquenta e cinco Centavos), a partir de maro de 2014 at setembro de
2018.
6. A Lei n 10.633, de 27 de dezembro de 2002, em atendimento determinao
constitucional, instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal FCDF, composto por recursos
da Unio, de modo que o acrscimo de despesa decorrente da implementao das medidas ora
propostas comporta-se no montante de recursos repassados anualmente para o FCDF.
7. So essas, Senhora Presidenta, as razes que me levam a submeter elevada
apreciao de Vossa Excelncia a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Poder Executivo do Distrito Federal
-
- PROPOSTA DE PROJETO DE LEI -
LEI N , DE DE DE 2013.
Dispe sobre as medidas de modernizao
administrativa da Polcia Militar e
reestruturao da carreira policial militar dos
militares do Distrito Federal; cria a Fundao
Tiradentes e o Instituto Superior de Cincias
Policiais; altera as Leis n 6.450, de 14 de
outubro de 1977, n 7.289, de 18 de dezembro
de 1984, n 10.486, de 4 de julho de 2002, e n
12.086, de 6 de novembro de 2009, e d outras
providncias.
A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 Esta lei estabelece medidas de modernizao administrativa da Polcia Militar do
Distrito Federal, tendo em vista o melhor desempenho no exerccio de suas competncias
institucionais, e reestrutura a carreira policial militar dos militares da Corporao, considerando a
valorizao profissional na atividade policial de segurana pblica.
Captulo I
DA FUNDAO TIRADENTES
Art. 2 Fica criada a Fundao Tiradentes, pessoa jurdica de direito pblico, destinada a
suplementar a administrao da Polcia Militar do Distrito Federal, tendo em vista as atividades no
finalsticas de suporte e apoio consecuo da misso institucional, em especial a modernizao e
reaparelhamento da Corporao.
Pargrafo nico. A Fundao Tiradentes, com sede e foro na Capital Federal e vinculada
Polcia Militar do Distrito Federal, reger-se- por estatuto aprovado pelo Poder Executivo Federal.
Art. 3 A Fundao Tiradentes tem as seguintes finalidades:
I - prover pessoal de apoio s atividades administrativas e especializadas;
II - fomentar as atividades de ensino, cultura, pesquisa e extenso;
III - prover suporte e apoio ao sistema de sade e assistncia da Corporao.
-
Art. 4 A administrao da Fundao Tiradentes ficar a cargo do Conselho Administrativo,
presidido pelo Comandante-Geral e integrado pelo Diretor-Geral da Fundao Tiradentes e mais 05
(cinco) membros, conforme dispuser o estatuto.
Pargrafo nico. O Comandante-Geral da Polcia Militar nomear o Diretor-Geral, que ser
responsvel por representar a Fundao Tiradentes nos seus atos legais.
Art. 5 O patrimnio da Fundao ser constitudo:
I - pelos bens e direitos transferidos pela Polcia Militar do Distrito Federal;
II - pelos bens e direitos que forem atribudos Fundao por pessoas fsicas e jurdicas;
III - por outros bens e direitos que a Fundao vier a adquirir.
Art. 6 Os recursos financeiros da Fundao sero provenientes de:
I - dotao consignada no oramento da Polcia Militar do Distrito Federal junto ao Fundo
Constitucional do DF, bem como crditos adicionais que lhe forem atribudos;
II - doaes, auxlios e outras subvenes concedidas pela Unio, Estados e Distrito Federal
ou por entidades pblicas e privadas, inclusive pessoas naturais;
III recursos provenientes de acordos, convnios, contratos ou ajustes firmados com
instituies pblicas ou privadas, bem como remunerao por servios prestados;
IV resultado da alienao de bens materiais, quando autorizado pelo Conselho
Administrativo;
V - as contribuies e indenizaes previstas no artigo 33 da Lei n 10.486/2002, conforme
regulamento do Comandante-Geral da Polcia Militar;
VI - resultado de operaes de crdito, juros bancrios ou rendas eventuais.
1 Os recursos previstos no inciso V deste artigo sero empregados em benefcio do
sistema de sade e assistncia da Polcia Militar do Distrito Federal.
2 Os saldos verificados ao final de cada exerccio financeiro sero transferidos
automaticamente para o exerccio seguinte, a crdito da Fundao Tiradentes.
Art. 7 No caso de extino da Fundao Tiradentes, seus bens sero incorporados ao
patrimnio da Polcia Militar do Distrito Federal.
Art. 8 O Poder Executivo Federal designar um representante da Unio e o Governador do
Distrito Federal o representante do Distrito Federal nos atos constitutivos da Fundao Tiradentes
referentes ao levantamento e a avaliao dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5,
inciso I, desta Lei.
Art. 9 A Fundao Tiradentes ter quadro de pessoal regido pela legislao trabalhista,
inclusive o pessoal de apoio s atividades administrativas e especializadas da Polcia Militar do
Distrito Federal, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento.
-
Pargrafo nico. Constitui funo policial militar o cargo e outras atribuies cometidas aos
policiais militares do Distrito Federal no mbito da Fundao Tiradentes, na forma do artigo 27 da
Lei n 7.289/1984 Estatuto dos Policiais Militares da Polcia Militar do Distrito Federal.
Art. 10 Fica assegurada Fundao Tiradentes a imunidade de tributos e outros direitos
devidos Polcia Militar do Distrito Federal, quando da contratao e aquisio de bens e servios
destinados utilizao pela referida Corporao.
1 Para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico, aplica-se o
disposto na Lei n 8.745, de 9 de dezembro de 1993, s contrataes da Fundao Tiradentes
destinadas s finalidades dispostas no artigo 3 desta Lei.
2 Para atender s exigncias de trabalho docente e tcnico do Instituto Superior de
Cincias Policiais e do Colgio Militar Tiradentes, rgos da estrutura organizacional da
Corporao, a Fundao Tiradentes poder efetuar a contratao de pessoal especializado.
Art. 11. So rgos de direo superior da Fundao Tiradentes o Conselho Administrativo
e a Direo-Geral, cujas competncias sero definidas no Estatuto.
Pargrafo nico. O Estatuto estabelecer a estrutura e os rgos necessrios ao
desenvolvimento das atividades da Fundao Tiradentes.
Captulo II
DO INSTITUTO SUPERIOR DE CINCIAS POLICIAIS
Art. 12. Fica criado na estrutura organizacional da Polcia Militar do Distrito Federal o
Instituto Superior de Cincias Policiais, ao qual compete:
I realizar a formao, habilitao, especializao, aperfeioamento e altos estudos dos
membros da Policia Militar do Distrito Federal;
II desenvolver os cursos credenciados e reconhecidos pelo Ministrio da Educao e
Cultura, bem como atividades de ensino, pesquisa e extenso, conforme planejamento da
Corporao;
III - zelar pelo reconhecimento e a valorizao da atividade policial militar, bem como da
conscientizao do cidado para com a segurana pblica no contexto constitucional do dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos.
1 Para a consecuo de seus objetivos e promover a integrao com rgos congneres da
Administrao Pblica e instituies de ensino, inclusive com outros rgos de segurana pblica, o
Instituto Superior de Cincias Policiais poder promover, direta ou indiretamente, cursos,
seminrios e outras modalidades de estudo e troca de informaes, alm de celebrar convnios e
ajustes, mediante prvia autorizao do Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal.
-
2 A Academia de Polcia Militar de Braslia, rgo da estrutura organizacional da
Corporao e vinculado ao Instituto Superior de Cincias Policiais, destina-se a realizao dos
cursos de formao e habilitao previstos no inciso I deste artigo, conforme regulamento do
Comandante-Geral da Polcia Militar.
3 O Instituto Superior de Cincias Policiais ser mantido pela Fundao Tiradentes e ter
seu regimento interno aprovado pelo Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal.
Art. 13. Fica institudo pro-labore aos militares dos Distrito Federal que fizerem parte do
corpo acadmico do Instituto Superior de Cincias Policiais, conforme regulamento a ser expedido
pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral.
Captulo III
DA REESTRUTURAO DA CARREIRA POLICIAL-MILITAR
Art. 14. A carreira policial-militar prevista no Estatuto dos Policiais-Militares da Policia
Militar do Distrito Federal Federal e demais dispositivos legais aplicveis fica reestruturada
conforme as alteraes estabelecidas nos artigos seguintes desta lei.
Seo I
Do Estatuto dos policiais militares da Policia Militar do Distrito Federal
Art. 15. Os artigos 3, 5, 10, 11, 12, 15, 20, 51, 53, 64, 66, 68, 74, 77, 79, 81, 87, 92 e 94 da
Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984 passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 3 - .............................................................................................
1 - ............ ....................................................................................
I - ......................................................................................................
..........................................................................................................
d) os alunos dos cursos de formao e habilitao da carreira policial militar; (NR)
II - ....................................................................................................
..........................................................................................................
c) prestando tarefa por tempo certo, conforme regulamentao do Comandante-Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art. 5 - A carreira policial-militar caracterizada pela atividade continuada, de complexidade
tcnica em nvel superior e inteiramente devotada s finalidades precpuas da Polcia Militar,
denominada atividade policial-militar, considerada essencial segurana pblica e exclusiva de
Estado. (NR)
..........................................................................................................
Art. 10 ...............................................................................................
-
1 A posse no cargo efetivo da carreira policial militar, caracterizada pela incluso no quadro
especfico com provimento inicial por nomeao, dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no
qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao posto
ou graduao, ocorrendo aps a concluso com aproveitamento do curso de formao ou habilitao
e estgio probatrio. (NR)
2 Ao ingressar na Corporao para frequentar curso de formao ou habilitao, o candidato
dever apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio, declarao quanto ao
exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo publica, declarao de participao em
empresa ou sociedade comercial e demais documentos, conforme regulamentao do Comandante-
Geral. (NR)
3 O candidato ocupante de outro cargo pblico, oficialmente autorizado pelo rgo de origem
para frequentar curso de formao ou habilitao na Corporao, far opo da remunerao
conforme o caso, sendo obrigatrio o recolhimento dos valores correspondentes penso militar e
ao fundo de sade. (NR)
Art. 11. .............................................................................................
..........................................................................................................
4 Para ingresso na Polcia Militar do Distrito Federal, alm dos demais requisitos previstos na
legislao, ser exigida a Carteira Nacional de Habilitao para matrcula nos cursos de formao e
habilitao da carreira policial militar, conforme dispuser o edital de concurso, a fim de atender as
peculiaridades do exerccio de atividade inerente Polcia Militar, bem como a formao e
qualificao na conduo de veculos policiais de emergncia. (NR)
5 O policial militar ao longo da carreira ser submetido a inspees de sade peridicas, includo
o teste toxicolgico, conforme regulamentao do Comandante-Geral. (NR)
Art. 12. ..............................................................................................
1 vedada a reincluso, salvo para dar cumprimento deciso judicial e nos casos de desero,
extravio, desaparecimento e reconduo.
2 Reconduo o retorno do policial militar com mais de 03 (trs) anos de efetivo servio ao
posto ou graduao anteriormente ocupado e decorrer de inabilitao em estgio probatrio
relativo a outro cargo pblico.
3 Encontrando-se ocupado o posto ou a graduao de origem, o policial militar reconduzido
passar condio de excedente.
4 O policial militar excludo do servio ativo para ocupar outro cargo pblico ter interrompido a
contagem do tempo de servio policial militar at a data da reconduo, se for o caso, quando ser
reclassificado em nova posio no Quadro a que pertencia.
-
..........................................................................................................
Art 15 - Os crculos hierrquicos e a escala hierrquica na Polcia Militar esto estabelecidos
conforme o Anexo desta lei, observado o disposto neste artigo. (NR)
..........................................................................................................
6 - O cargo efetivo da carreira policial militar, computado entre as vagas fixadas do efetivo da
Polcia Militar do Distrito Federal, corresponde ao grau hierrquico do posto ou graduao dos
oficiais e praas organizados nos quadros, cujo provimento dar-se- mediante nomeao, promoo,
readaptao ou reconduo no quadro especfico do quadro da carreira ou de apoio a carreira
policial militar, conforme dispuser a lei. (NR)
7 - A graduao de Cadete e Soldado 2 Classe constituem condio provisria, provida por
nomeao em comisso do candidato a incluso nos quadros de oficiais e praas, respectivamente,
durante os cursos de formao para os quais estejam matriculados, e estgio probatrio no caso do
Soldado 2 Classe. (NR)
..........................................................................................................
Art 20. A Carreira Policial Militar organizada nos seguintes quadros gerais e especficos,
observada a legislao de promoes e demais disposies desta lei:
I Quadro da Carreira Policial Militar (QCPM):
a) Quadro de Oficiais-Coronis;
b) Quadro de Oficiais;
c) Quadro de Oficiais Intendentes;
d) Quadro de Praas.
II Quadro de Apoio Carreira Policial Militar (QACPM):
a) Quadro de Oficiais Mdicos;
b) Quadro de Oficiais Dentistas;
c) Quadro de Oficiais Veterinrios;
d) Quadro de Oficiais Capeles. (NR)
1 O provimento inicial do cargo policial militar nos quadros dar-se- pela incluso:
I - no Quadro da Carreira Policial Militar: com a nomeao no grau hierrquico inicial do Quadro
de Praas;
II - no Quadro de Apoio Carreira Policial Militar: com a nomeao no respectivo grau hierrquico
inicial do Quadro de Mdico, Dentista, Veterinrio ou Capelo, conforme concurso entre
diplomados por faculdades reconhecidas para ingresso nas respectivas reas e especialidades
exigidas em edital.
-
2 - A incluso no Quadro de Oficiais-Coronis ocorrer com a promoo por merecimento do
Tenente-Coronel habilitado no posto.
3 - A incluso no Quadro de Oficiais ocorrer com a promoo do Aspirante-a-Oficial PM
possuidor do curso de bacharel em cincias policiais, aprovado em processo seletivo destinado a
aferir o mrito intelectual e classificar as Praas para frequentar o Curso de Formao de Oficiais.
(NR)
4 A incluso no Quadro de Oficiais Intendentes ocorrer com a promoo do Subtenente
aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual, conforme regulamentao do
Comandante-Geral, observada a antiguidade, interstcio na graduao e a quantidade de vagas
abertas no posto inicial do novo quadro. (NR)
..........................................................................................................
Art. 51 - ............................................................................................
1 - .................................................................................................
..........................................................................................................
III - em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos, quando no previsto em legislao
especfica. (NR)
..........................................................................................................
Art. 64 - ...........................................................................................
..........................................................................................................
1 Alm do disposto neste artigo, a policial-militar, quando gestante, ter direito a um perodo de
06 (seis) meses de afastamento total do servio, equivalente licena para tratamento de sade, a
qual ser concedida, mediante inspeo mdica, a partir do 8 (oitavo) ms de gestao, salvo
prescrio mdica em contrrio. (NR)
2 Poder ser concedida licena policial militar que adotar filho, bem como ao policial militar a
ttulo de licena paternidade, conforme regulamento. (NR)
..........................................................................................................
Art. 66 - .............................................................................................
1 - ................................................................................................
..........................................................................................................
V - . por motivo de afastamento de cnjuge ou companheiro; e (NR)
VI para frequncia em curso de formao. (NR)
..........................................................................................................
-
Art. 74 A criao e o uso dos uniformes com seus distintivos, insgnias e emblemas, bem como os
modelos, descrio, composio e peas acessrias sero estabelecidos em regulamento aprovado
pelo Comandante-Geral da Polcia Militar. (NR).
..........................................................................................................
Art. 77 - .............................................................................................
1 - ..................................................................................................
...........................................................................................................
III - ....................................................................................................
..........................................................................................................
p) estiver em gozo de licena por motivo de afastamento de cnjuge, a contar da data de
apresentao no rgo de pessoal da Corporao; e (NR)
IV for enquadrado na situao prevista no 2 do art. 94 desta lei, a contar da publicao do
respectivo laudo de inspeo de sade. (NR)
V quando no posto de Tenente-Coronel ou na graduao de Subtenente do QCPM ou QACPM,
tiver completado 28 (vinte e oito) anos de efetivo servio, permanecendo nesta situao at ser
promovido ou passar para a inatividade; (NR)
VI estiver adido ao rgo de pessoal da Corporao, nas seguintes situaes: (NR)
a) designado para a Fora Nacional de Segurana Pblica; (NR)
b) designado ou contratado para exercer cargo ou funo em fora multinacional em operaes
de paz no exterior; (NR)
c) para frequentar curso de interesse da Polcia Militar do distrito Federal, assim definido pelo
Comandante-Geral, cuja durao ultrapasse o perodo de 06 (seis) meses; (NR)
d) designado para exercer a funo de Juiz Militar e estiver exclusivamente disposio do
Conselho de Justia da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse rgo; (NR)
e) for matriculado no Curso de Formao de Oficiais da Polcia Militar do Distrito Federal,
enquanto durar o referido curso; (NR)
2 - O policial-militar agregado de acordo com os itens I, Il, IV, V e VI do 1 deste artigo
continua em servio ativo, para todos os efeitos legais. (NR)
................................................................................................................
9 - A agregao do policial militar a que se refere o inciso VI do 1 contada a partir da data de
sua apresentao no rgo de pessoal da Corporao. (NR)
10 - O policial militar na situao prevista na alnea 'b' do inciso VI deste artigo, na condio de
contratado, ser agregado pelo prazo mximo de 2 (dois) anos, observado o seguinte:
I - a remunerao dever observar o disposto no inciso V do artigo 6 da Lei n 10.486/2002;
-
II - a contagem do tempo de servio policial militar ser interrompida at a data de sua apresentao
na Corporao;
III - encerrado o prazo de 2 (dois) anos ser efetuada a reverso, devendo apresentar-se
Corporao. (NR)
11 - A nomeao do policial militar na situao prevista no inciso I do 1 deste artigo dever ser
precedida de manifestao do Governador do Distrito Federal no caso de Oficiais e do Comandante-
Geral no caso das Praas, observado o limite mximo de 5% (cinco por cento) do efetivo existente
na ocasio da solicitao. (NR)
12. O policial militar agregado na forma do inciso V 1 deste artigo, bem como o excedente no
respectivo quadro na forma da legislao, encontram-se no desempenho da atividade policial militar
para todos os fins.
..........................................................................................................
Art. 79 - O ato de agregao ser efetuado pelo Comandante Geral da Corporao.
..........................................................................................................
Art. 81 - O ato de reverso ser efetuado pelo Comandante Geral da Corporao.
Pargrafo nico - Quando necessria, a determinao da reverso de oficiais na situao do inciso I
1 do artigo 77 desta Lei ser precedida de manifestao do Governador do Distrito Federal. (NR)
..........................................................................................................
Art. 82 - .............................................................................................
..........................................................................................................
VII ter sido reconduzido ao servio ativo em seu respectivo Quadro, estando este com seu efetivo
completo. (NR)
..........................................................................................................
Art. 87 - ............................................................................................
Pargrafo nico A excluso do servio ativo e o desligamento das Organizaes Policiais
Militares sero processados conforme regulamentao do Comandante-Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art.92 - .............................................................................................
I - ......................................................................................................
..........................................................................................................
c) para o Quadro de Oficiais Intendentes e Quadros em extino de Oficiais de Administrao e
Especialistas: (NR)
1. 61 (sessenta e um) anos, para o posto de Major;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Capito;
-
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Primeiro-Tenente; e
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, para os postos de Segundo-Tenente; (NR)
d) para os Quadros de Capeles: (NR)
1. 63 (sessenta e trs) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
2. 59 (cinquenta e nove) anos, para o posto de Major;
3. 57 (cinquenta e sete) anos, para o posto de Capito; e
4. 53 (cinquenta e trs) anos, para os postos de Oficiais Subalternos; (NR)
..........................................................................................................
Art.94 - ............................................................................................
..........................................................................................................
1 - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI s poder readquirir a condio de
policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentena do Tribunal de Justia do Distrito
Federal e nas condies nela estabelecidas ou por deciso do Comandante-Geral da Polcia Militar.
(NR)
2 O policial militar considerado incapaz definitivamente para o servio policial militar que,
mediante laudo de inspeo de sade realizado por Junta Oficial da Polcia Militar do Distrito
Federal, puder realizar atividade administrativa no mbito da Corporao, poder ser readaptado, de
acordo com regulamentao a ser editada pelo Comandante-Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art.122 - ...........................................................................................
..........................................................................................................
4 - ..................................................................................................
..........................................................................................................
II passado em licena para tratar de interesse particular e licena por motivo de afastamento do
cnjuge; (NR)
..........................................................................................................
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade em regime fechado, por sentena
transitada em julgado, desde que no tenha sido concedida suspenso condicional da pena, quando,
ento, o tempo que exceder ao perodo da pena ser computado para todos os efeitos, caso as
condies estipuladas na sentena no o impeam. (NR)
VI passado entre o licenciamento ou demisso, at a data da reconduo prevista no 2 do artigo
12 desta lei. (NR)
..........................................................................................................
-
Art. 16. A Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida dos artigos 65-
A, 68-A, 68-B e 135-A:
Art. 65-A. O afastamento dos policiais militares para realizao de cursos, misses e comisses ser
regulado pelo Comandante-Geral.
..........................................................................................................
Art. 68-A. A licena por motivo de afastamento do cnjuge ou companheiro a licena concedida
ao policial militar para acompanhar cnjuge ou companheiro que for deslocado para:
I trabalhar em localidade situada fora da Regio Integrada de Desenvolvimento Econmico do
Distrito Federal e Entorno - RIDE;
II exercer mandato eletivo em Estado ou Municpio no compreendido na RIDE.
1 A licena de que trata o caput do presente artigo se dar pelo prazo de at 05 (cinco) anos, com
prejuzo da remunerao e contagem do tempo de efetivo servio.
2 A manuteno do vnculo conjugal, ou da condio de companheiro ou companheira, conforme
o caso, dever ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licena.
Art. 68-B. A licena para frequentar curso de formao aquela concedida ao policial militar que
necessitar se afastar do cargo efetivo que ocupa para a participao em curso de formao ou
habilitao previsto como etapa de concurso pblico, desde que haja expressa previso no edital do
concurso e incompatibilidade entre os horrios das aulas e do servio na Corporao.
Pargrafo nico. Caso haja a previso de percepo de auxlio financeiro durante o curso de
formao ou habilitao, o policial militar dever fazer opo pela remunerao ou pelo referido
auxlio.
..........................................................................................................
Art. 135-A. Os atos relacionados a concesso de frias, afastamentos e situaes especiais do
Comandante-Geral sero praticados pelo Subcomandante-Geral da Policia Militar.
Seo II
Da progresso na carreira policial militar
Art. 17. Os artigos 5, 9, 13, 15, 16, 17, 24, 27, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, 41, 44, 47, 48,
56, 62 e Anexo I da Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009 passam a vigorar com a seguinte
redao:
Art. 5 Promoo um ato administrativo e tem como finalidade bsica o preenchimento gradual e
sucessivo das vagas pertinentes ao grau hierrquico superior, conforme quadros especficos da
carreira policial militar ou de apoio carreira policial militar, considerando os interstcios nos
postos e graduaes e regras de acesso.
-
1o Interstcio o tempo mnimo de permanncia que cada policial militar dever cumprir no posto
ou graduao, de acordo com o Anexo I da presente lei.
2o A contagem do perodo de interstcio se dar em meses, considerando-se o perodo de tempo
contado do dia do incio ao dia correspondente do ms seguinte.
3o As regras de acesso para provimento dos postos e graduaes so estabelecidas na lei e nos
regulamentos. (NR)
..........................................................................................................
Art. 15. .............................................................................................
Pargrafo nico. A promoo em ressarcimento de preterio no gera efeitos para terceiros, sendo
conferida ao policial militar quando:
I - tiver soluo favorvel no recurso interposto, nos casos permitidos em regulamento; (NR)
..........................................................................................................
VI tiver deixado de realizar curso obrigatrio da carreira, tendo em vista o gozo de licena para
tratamento de sade prpria ou licena gestante, e por este motivo foi preterido no posto ou
graduao, salvo nos casos dos cursos de formao e habilitao. (NR)
..........................................................................................................
Art.17. ..............................................................................................
1o Os atos de promoo ao posto de Segundo-Tenente, Major e Coronel acarretam a expedio de
carta patente pelo Governador do Distrito Federal, podendo ser delegada ao Comandante-Geral da
Polcia Militar do Distrito Federal este ato. (NR)
Art. 18. Os atos de declarao, designao, nomeao, promoo, reconduo e readaptao de
Praas sero expedidos pelo Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal, bem como a
designao, reconduo e readaptao de oficiais. (NR)
..........................................................................................................
Art. 24. A promoo por merecimento ser aplicada exclusivamente para o acesso ao posto de
coronel do Quadro da Carreira Policial Militar e de Apoio Carreira Policial Militar. (NR)
Pargrafo nico. Os critrios gerais e especficos de avaliao dos oficiais no decurso da carreira e
no exerccio de cargos, funes, misses e comisses, para atendimento ao disposto no caput, sero
aprovados pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art. 27. .............................................................................................
I ........................................................................................................
II .......................................................................................................
III ......................................................................................................
-
IV ......................................................................................................
V - for condenado a pena privativa de liberdade, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no
caso de suspenso condicional, no se computando o tempo acrescido pena por ocasio de sua
suspenso, considerando-se como data inicial o trnsito em julgado da sentena penal condenatria;
(NR)
..........................................................................................................
Art. 29. As promoes sero efetuadas anualmente a contar dos dias 21 de abril, 25 de agosto e 19
de novembro, obrigatoriamente, para as vagas abertas at o dcimo dia til do ms anterior s datas
mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoes. (NR)
.......................................................................................................
Art. 31. A antiguidade no posto ou graduao nos graus hierrquicos iniciais de oficiais ou praas
resulta da ordem de classificao nos respectivos cursos de formao ou habilitao, conforme o
caso, para a incluso nos quadros especficos do Quadro da Carreira Policial Militar ou de Apoio
Carreira Policial Militar. (NR)
Art. 32. Para incluso no Quadro de Oficiais Intendentes, mediante promoo ao posto de Segundo-
Tenente, o Subtenente pertencente ao Quadro de Praas dever:
I - ter sido aprovado em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual;
II - possuir o Curso de Altos Estudos para Praas; (NR)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
Pargrafo nico. (revogado).
...........................................................................................................
Art. 34. Para incluso no Quadro de Praas da Carreira Policial Militar, mediante nomeao na
graduao de Soldado PM, o Soldado 2 Classe PM dever concluir com aproveitamento o Curso de
Formao de Praas e ser aprovado em estgio probatrio, conforme regulamento estabelecido pelo
Comandante-Geral. (NR)
Pargrafo nico. O Soldado 2 Classe PM candidato a ingresso na Carreira Policial Militar,
justificadamente impedido de incluso no Quadro de Praas, ser licenciado ex ofcio por
convenincia do servio, sem direito a qualquer remunerao ou indenizao, e ter sua situao
definida pela Lei 4.735/1964 - Lei do Servio Militar. (NR)
-
Art. 35. Para incluso no Quadro de Oficiais, mediante promoo ao posto de Segundo-Tenente,
independentemente de vagas, o Cadete PM dever concluir com aproveitamento o Curso de
Formao de Oficiais e ser aprovado em estgio probatrio, na graduao de Aspirante-a-Oficial,
conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral e demais requisitos exigidos. (NR)
Pargrafo nico. O acesso das Praas ao Curso de Formao de Oficiais, para promoo na forma
deste artigo, ser estabelecido em processo seletivo destinado a aferir o mrito intelectual para
classificao do policial militar inscrito voluntariamente, conforme edital de convocao, sendo
requisito a concluso com aproveitamento do Curso de Formao de Praas e possuir mais de 6
(seis) meses de efetivo servio. (NR)
Art. 36. A incluso no Quadro de Mdicos, Dentistas, Veterinrios e Capeles, mediante nomeao
no posto de Segundo-Tenente, o Aspirante-a-Oficial dever concluir com aproveitamento o
respectivo Curso de Habilitao de Oficiais e ser aprovado em estgio probatrio, conforme
regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral. (NR)
....................................................................................................
Art. 38. ........................................................................................
......... .............................................................................................
III - no ser considerado incapaz definitivamente para o servio ativo da Polcia Militar do Distrito
Federal, em inspeo de sade realizada na Corporao, salvo no caso de readaptao para o cargo;
(NR)
...................................................................................................
1o ............................................................................................
I - Curso de Formao de Oficiais, para promoo aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-
Tenente e Capito do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar;
II - Curso de Habilitao de Oficiais, para nomeao no posto de Segundo-Tenente e promoo a
Primeiro-Tenente e Capito do Quadro de Mdicos, Dentistas, Veterinrios e Capeles;
.............................................................................................................................
IV - Curso de Aperfeioamento de Oficiais, para promoo aos postos de Major e Tenente-Coronel
do Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio Carreira Policial
Militar;
.............................................................................................................................
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para promoo ao posto de Coronel do Quadro de
Oficiais-Coronis da Carreira Policial Militar e demais quadros de Apoio Carreira Policial Militar;
VII - Curso de Formao de Praas, para nomeao na graduao de Soldado e promoo a Cabo e
Terceiro-Sargento do Quadro de Praas da Carreira Policial Militar;
-
VIII - Curso de Aperfeioamento de Praas, para promoo s graduaes de Segundo-Sargento e
Primeiro-Sargento do Quadro de Praas da Carreira Policial Militar;
IX - Curso de Altos Estudos para Praas, para promoo graduao de Subtenente do Quadro de
Praas e Segundo-Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais da Carreira Policial Militar;
X Cursos de Especializao e de Atualizao de conhecimentos policiais, conforme
disponibilidade e regulamentao da Corporao. (NR)
..........................................................................................................
6o Os cursos obrigatrios da Carreira Policial Militar e de Apoio Carreira Policial Militar sero
desenvolvidos pela Corporao conforme regulamentao do Comandante-Geral, podendo o
policial militar frequentar o curso exigido para promoo aos postos ou graduaes superiores,
desde que cumprido o requisito de curso no posto ou graduao atual, respeitada a antiguidade e o
edital de convocao; (NR)
7o O Comando-Geral dever planejar e organizar os cursos de atualizao, especializao,
aperfeioamento e altos estudos de maneira a garantir o desenvolvimento da Carreira Policial
Militar, vedada a descontinuidade ou comprometimento das atividades meio e fim da Corporao.
(NR)
..........................................................................................................
Art. 40. ............................................................................................
1o Os limites quantitativos de antiguidade so os seguintes:
I Os 10 (dez) primeiros do efetivo previsto em cada grau hierrquico mais 1/4 (um quarto) do que
exceder a esse nmero, no caso de promoo pelo critrio de merecimento; e
II Todos os policiais militares que possurem interstcio previsto para a promoo pelo critrio de
antiguidade. (NR)
..........................................................................................................
3 Para a fixao do limite quantitativo de antiguidade, no caso do inciso I do 1, somente sero
considerados os policiais militares numerados na data da referida fixao. (NR)
Art.41. ..............................................................................................
..........................................................................................................
3o Somente ser organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoes ao posto de
Coronel do Quadro de Oficiais-Coronis da Carreira Policial Militar e ltimo posto do Quadro de
Mdicos, Dentistas, Veterinrios e Capeles de Apoio Carreira Policial Militar. (NR)
4 Tendo sido fixado o Limite Quantitativo de Antiguidade, este no poder ser alterado. (NR)
..........................................................................................................
Art. 44. ..............................................................................................
-
..........................................................................................................
2o Os parmetros gerais e especficos de aferio de mrito e de qualidade constantes dos incisos I
a V sero estabelecidos pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-
Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art. 47. ..............................................................................................
..........................................................................................................
3 O titular do rgo de direo setorial responsvel pelo processamento das promoes no
mbito da Polcia Militar do Distrito Federal participar das reunies da Comisso de Promoo de
Oficiais e da Comisso de Promoo de Praas, exercendo a funo de secretrio dessas comisses,
sem direito a voto, visando proporcionar o assessoramento direto aos trabalhos desses colegiados, a
redao das atas das reunies e adotar as demais providncias necessrias. (NR)
Art. 48. As regras de funcionamento e as competncias das Comisses de Promoo de Oficiais e
Praas sero estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-
Geral. (NR)
..........................................................................................................
Art. 59. Para efeito de percepo do adicional de Certificao Profissional, fica estabelecida a
seguinte equivalncia com os atuais cursos do Quadro da Carreira Policial Militar:
I - ao Curso de Formao de Praa, o Curso de Formao de Soldados;
II - ao Curso de Aperfeioamento de Praas, o Curso de Formao de Sargentos;
III - ao Curso de Altos Estudos para Praas, o Curso de Aperfeioamento de Sargentos.
Pargrafo nico. Os cursos acima estabelecidos sero considerados independentemente do policial
militar pertencer a quadro colocado em extino. (NR)
..........................................................................................................
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polcia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros
militares da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, at o limite fixado em ato do
Governador do Distrito Federal, para a execuo de tarefa por tempo certo em organizaes da
Polcia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme
regulamentao do Comandante-Geral de cada Corporao.
1 O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, e excepcionalmente o reformado, que na
inatividade tenha modificada sua situao para prestao de tarefa por tempo certo, faz jus a
adicional igual a 0,3 (trs dcimos) dos proventos que estiver recebendo, bem como ao auxlio
alimentao previsto na Lei n 10.486 /2002.
-
2 O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, executando tarefa por certo
conforme estabelecido no caput deste artigo, far jus ao adicional natalino e de frias, incidente
sobre o valor previsto no 1 deste artigo, conforme regulamentao. (NR)
Art. 18. A Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009 passa a vigorar acrescida das sees I e
II do Captulo VIII e artigos 37-A, 50-A, 50-B e 50-C:
Art. 37-A. A incluso no Quadro de Oficiais da Carreira Policial Militar e nos quadros especficos
do Quadro de Apoio Carreira Policial Militar ocorre com a promoo do Aspirante-a-Oficial, aps
8 (oito) meses de permanncia na graduao e ter cumprido os demais requisitos exigidos na
legislao.
Pargrafo nico. O Comandante-Geral regulamentar o estgio probatrio dos Aspirantes-a-Oficiais
e Soldados 2 Classe, estabelecendo a durao, avaliao e demais requisitos.
.............................................................................................................................
"CAPTULO VIII
DISPOSIES GERAIS E REGRAS DE TRANSIO
Seo I
Disposies Gerais"
Art. 50-A. A alterao das datas de promoo estabelecidas nesta lei, caso interfira no cumprimento
do interstcio no posto ou graduao inferior a 40 (quarenta) dias, considera-se esse cumprido para
fins de aferio do perodo mnimo de permanncia no grau hierrquico. (NR)
Art. 50-B. A manuteno do efetivo previsto dos membros da Polcia Militar do Distrito Federal
ser assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo para frequentar os cursos de formao
ou habilitao, observado pelo Comandante-Geral a existncia de recursos oramentrios e
financeiros e os quantitativos do grau hierrquico inicial dos quadros da carreira policial militar.
1 Fica estabelecido o limite mnimo de ingresso para matricula nos cursos iniciais para os postos
e graduaes da carreira policial militar, a fim de garantir a progresso gradual e sucessiva das
turmas nos quadros:
I - Curso de Formao de Praas: 650 (seiscentos e cinquenta);
II - Curso de Formao de Oficiais: 39 (trinta e nove);
III - Curso de Habilitao de Oficiais: conforme edital do concurso.
2 O limite mnimo previsto no pargrafo anterior estar condicionado s vagas existentes nos
postos e graduaes iniciais dos quadros para provimento dos cargos efetivos da carreira policial
militar.
-
3 O concurso pblico para ingresso na Policia Militar ser de provas ou de provas e ttulos,
condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de iseno nele expressamente previstas.
4 O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma nica vez,
por igual perodo.
5 O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero fixados em edital, que
ser publicado no rgo oficial e em jornal dirio de grande circulao.
6 No se abrir novo concurso pblico enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade no expirado, salvo se o nmero existente seja inferior ao
estabelecido no 1 deste artigo, assim considerados aqueles aprovados em todas as etapas.
Art. 50-C. O Comandante-Geral estabelecer as normas reguladoras de habilitao, acesso e
situao dos policiais militares com Qualificao Especial (QE), assim considerados os designados
para atividades especficas de interesse da Corporao, sendo equiparados ao servio policial militar
para todos os efeitos legais.
1 O quantitativo de policiais militares com Qualificao Especial (QE) mencionados neste artigo
no poder ultrapassar a 3% (trs por cento) do efetivo fixado para a Polcia Militar Distrito
Federal, conforme regulamento estabelecido pelo Comandante-Geral.
2 So atividades especficas desenvolvidas por policiais militares com Qualificao Especial:
I - telemtica policial, compreendendo especialidades na rea de comunicaes e informtica;
II - manuteno de material blico;
III - assistente veterinrio;
IV - msicos e corneteiros.
3 Os policiais militares msicos e corneteiros sero integrantes do Corpo Musical da Polcia
Militar do Distrito Federal, conforme regulamento especfico da Corporao, cujo Regente ser
nomeado pelo Comandante-Geral.
4 As atividades especficas mencionadas neste artigo podero, tambm, ser desenvolvidas por
pessoal civil especialmente destinados para este fim, conforme necessidade estabelecida pelo
Comando da Corporao.
"Seo II
Regras de Transio"
Captulo IV
DA ORGANIZAO DA CORPORAO
-
Art. 19. A organizao bsica da Polcia Militar do Distrito Federal passa a vigorar
conforme as alteraes dos artigos seguintes desta lei.
Art. 20 O artigos 11, 18, 19, 23, 24, 25, 31, 40, 42 e 49 da Lei n 6.450, de 14 de outubro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redao:
Art. 11. O cargo de Comandante-Geral da Polcia Militar do Distrito Federal ser exercido por
Oficial-Coronel do Quadro da Carreira da Polcia Militar, nomeado pelo Governador do Distrito
Federal.
.............................................................................................................................
Art. 18. O Chefe do Estado-Maior o responsvel pela coordenao do sistema de oramento e
finanas da Corporao, conforme regulamento do Comandante-Geral.
Art. 19. Os departamentos, ou rgos equivalentes, constituem rgos de direo-geral e integram a
alta administrao da Polcia Militar do Distrito Federal, criados por ato do Poder Executivo
Federal, compreendendo os seguintes sistemas:
I - Pessoal;
II - Sade e Assistncia;
III - Logstica e Tecnologia da Informao;
IV - Educao, Cultura e Pesquisa;
V - Operaes Policiais;
VI - Correio; e
VII - Auditoria Interna.(NR)
Pargrafo nico. Os departamentos, ou rgos equivalentes, exercero suas competncias atravs
dos rgos de direo setorial subordinados, os quais no podero exceder o nmero de 5 (cinco)
por departamento.
..........................................................................................................
"SEO IV
Do Alto Comando da Polcia Militar"
Art. 23. O Alto Comando da Polcia Militar do Distrito Federal, rgo de assessoramento superior
do Comandante-Geral da Corporao e constitudo pelos oficiais titulares dos cargos privativos de
Oficiais-Coronis, destina-se a:
I - examinar e equacionar os assuntos relativos poltica de emprego da Corporao;
II - deliberar sobre o Plano Interno de Oramento da Polcia Militar;
III - elaborar lista trplice para o cargo de Comandante-Geral, para escolha e nomeao pelo
Governador do Distrito Federal.(NR)
..........................................................................................................
-
Art. 24. ..............................................................................................
1 As Comisses de Promoes de Oficiais e de Praas tm carter permanente.
2 As comisses previstas no caput deste artigo sero constitudas pelo Comandante-Geral,
estabelecendo-se sua finalidade no ato de instituio .(NR)
..........................................................................................................
Art. 25. As Assessorias, constitudas pelo Comandante-Geral para assistir no estudo e
acompanhamento de assuntos especficos, destinam-se a dar flexibilidade estrutura organizacional
da Corporao. (NR)
..........................................................................................................
Art. 31. O Comandante-Geral da Polcia Militar poder criar comandos de policiamento especiais,
sempre que houver necessidade de atender o cumprimento de misses operacionais especficas,
agrupando pessoal, meios e unidades de execuo, conforme o caso, estabelecendo a finalidade e
durao. (NR)
..........................................................................................................
Art. 40. Observado o efetivo fixado em lei, cabe ao Governador do Distrito Federal aprovar a
estrutura bsica organizacional da Policia Militar, mediante proposta do Comandante-Geral,
compreendendo a disposio e vinculao dos rgos de direo-geral, setorial e de apoio da
Corporao, conforme regulamentao prevista no artigo 48 desta lei.
Pargrafo nico. A distribuio do efetivo no quadro de organizao da Policia Militar do Distrito
Federal, inclusive do pessoal civil, em conformidade com a estrutura bsica organizacional, ser
realizada pelo Comandante-Geral da Corporao, compreendendo a disposio interna das
organizaes policiais militares e a denominao das funes. (NR)
..........................................................................................................
Art. 42. O Corpo Musical da Polcia Militar do Distrito Federal, rgo da estrutura organizacional,
destina-se a atender as solenidades militares e civis de interesse da Corporao, tem por finalidade
manter e expressar os valores policiais militares de patriotismo, culto das tradies histricas e de f
na misso elevada da Polcia Militar, atravs de apresentaes de carter artstico e cultural assim
definidas.
Pargrafo nico. A organizao e funcionamento do Corpo Musical sero estabelecidos pelo
Comandante-Geral.(NR)
..........................................................................................................
Art. 49. As atribuies dos dirigentes dos rgos a que se referem os incisos I e II do artigo 48 desta
lei sero definidas no Regimento Interno da Corporao, em conformidade com as competncias
estabelecidas para os respectivos rgos.
-
Pargrafo nico. A ativao de organizaes policiais militares pelo Comando da Corporao
dever observar a previso dos rgos criados em conformidade com os incisos I e II do artigo 48
desta lei, considerando a disponibilidade de pessoal e oramento. (NR)
Captulo V
DISPOSIES GERAIS E TRANSITRIAS
Art. 21. O Quadro de Oficiais Policiais Militares passa a ser denominado Quadro de
Oficiais-Coronis e Quadro de Oficiais, conforme o posto ocupado, e o Quadro de Praas Policiais
Militares Combatentes passa a ser denominado Quadro de Praas, todos do Quadro da Carreira
Policial Militar (QCPM).
Art. 22. O Quadro de Oficiais Policiais Militares de Sade passa a ser denominado Quadro
de Mdicos, de Dentistas e de Veterinrios, conforme especialidade, e o Quadro de Oficiais
Policiais Militares Capeles passa a ser denominado Quadro de Capeles, todos do Quadro de
Apoio Carreira Policial Militar (QACPM).
Pargrafo nico. As disposies legais referentes ao antigo Quadro de Oficiais Policiais
Militares e do Quadro de Sade so aplicadas aos integrantes dos Quadros especficos mencionados
no artigo 21 e 22 desta lei, para todos os fins. (NR)
Art. 23. Ficam declarados em extino os Quadros de Oficiais Policiais Militares
Administrativos - QOPMA, Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME, Quadro
de Oficiais Policiais Militares Msicos - QOPMM e o Quadro de Praas Policiais Militares
Especialistas QPPME do Anexo II desta Lei;
1 Fica assegurada a promoo nos postos ou graduaes aos integrantes dos quadros em
extino de que trata este artigo, mediante o preenchimento das condies bsicas de acesso
constantes da legislao que dispe sobre as promoes da Polcia Militar do Distrito Federal,
inclusive a incluso no Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas, quando for o caso,
vedada a incluso nos graus hierrquicos iniciais do QPPME e do QOPMA.
2 Aos policiais militares do ltimo posto dos quadros de oficiais QOPMA e QOPME
assegurada a promoo ao grau hierrquico imediatamente superior, ainda que no previsto no
respectivo quadro, em carter excepcional, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo servio.
3 Os policiais militares integrantes dos quadros em extino, conforme Anexo II desta
Lei, no sero computados no efetivo da Corporao e distribudos nas vagas dos quadros da
carreira policial militar, sendo empregados no servio policial militar conforme regulamento
estabelecido pelo Comandante-Geral.
-
4 A promoo aos postos e graduaes dos Quadros mencionados no caput deste artigo
ocorrer pelo critrio de antiguidade, observada a legislao que dispe sobre as promoes da
Polcia Militar do Distrito Federal.
5 Os quadros mencionados no caput deste artigo sero considerados extintos quando no
houver candidatos que preencham as vagas.
Art. 24. Os policiais militares pertencentes aos Quadros de que trata o artigo 23 podero, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicao desta Lei, requerer ao Comandante-Geral
da Polcia Militar do Distrito Federal sua transferncia para o Quadro de Oficiais ou de Praas do
Quadro da Carreira Policial Militar.
1 Os policiais militares com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servio
transferidos para os Quadros de Oficiais e de Praas mencionados no caput deste artigo no
ocuparo vagas, permanecendo na situao de agregado at a passagem para a inatividade.
2 A antiguidade dos policiais militares mencionados no caput deste artigo ser
estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei n 7.289/1984 - Estatuto dos
Policiais Militares da Policia Militar do Distrito Federal.
Art. 25. Fica assegurado, excepcionalmente, aos policiais militares integrantes do Quadro da
Carreira Policial Militar, integrantes da Corporao na data da publicao desta Lei, a promoo
pelo critrio de antiguidade ao posto ou graduao superior no respectivo Quadro especfico de
Oficial ou Praa, com reduo de at 1/3 (um tero) do interstcio, satisfeita a existncia de vagas e
os seguintes requisitos:
I - possuir mais de 10 (dez) anos de efetivo servio;
II - mnimo de 18 (dezoito) meses de permanncia no posto ou graduao;
III - observncia da precedncia hierrquica nos postos ou graduaes no respectivo Quadro
de Oficial ou Praa do QCPM.
1 A progresso dos oficiais e praas mencionadas no caput deste artigo poder ocorrer
sem o requisito dos cursos previstos nos incisos IV, VI, VIII e IX do 1 do artigo 38 da Lei n
12.086/2009, conforme o caso, condicionado ao cumprimento desse requisito no prazo mximo de
02 (anos) aps a promoo, sob pena de nulidade deste ato.
2 As disposies deste artigo sero aplicadas pelo perodo de 5 (cinco) anos, contados da
publicao desta lei.
Art. 26. O artigo 4 da Lei n 9.713, de 25 de novembro de 1998 passa a vigorar com a
seguinte redao:
Art. 4 O efetivo de policiais militares femininos nos Quadros de Oficiais e de Praas do Quadro da
Carreira Policial Militar ser de at dez por cento do total de vagas previstas nos postos e
-
graduaes de cada quadro especfico, sendo considerado este quantitativo para fins de incluso nos
mencionados quadros, conforme edital aprovado pelo Comandante-Geral. (NR)
Art. 27. Os artigos 3 e 34 da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redao:
Art. 3 ...............................................................................................
VII - gratificao de funo de natureza especial - parcela remuneratria mensal devida aos
militares que estejam no exerccio de funo de natureza especial, no podendo ser acumulvel com
qualquer outra remunerao decorrente de cargo ou funo comissionada, conforme constante da
Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governador do Distrito Federal, observado o seguinte:
a) poder ser aplicada aos Oficiais que estejam no exerccio de comando ou subcomando, ou
equivalente, chefia de diviso ou seo ou funo de coordenao, assessoramento ou ajudncia;
b) poder ser aplicada s Praas que estejam no exerccio de chefia de subseo, setor ou servio,
ou ainda na funo de superviso, assistncia ou ajudncia;
c) o quantitativo da gratificao de funo de natureza especial, nos grupos I a V previstos na
Tabela II do Anexo III, dever considerar o limite destinado a 4 (quatro) Oficiais e 6 (seis) Praas
por rgo da estrutura organizacional de cada Corporao, ou o resultado deste total;
d) o grupo VI da Tabela II do Anexo III ser destinado ao exerccio de atividades profissionais
tcnico-especializadas de nvel superior, definidas pelo regulamento, at o limite de 35 (trinta e
cinco) para cada Corporao.(NR)
VIII - gratificao de servio voluntrio - parcela remuneratria devida ao militar que, durante seu
perodo de folga, apresentar-se para o servio de policiamento, preveno e combate a incndio e
salvamento, atendimento pr-hospitalar ou segurana pblica de grandes eventos ou sinistros, com
jornada no inferior a 6 (seis) horas, na convenincia e necessidade da administrao militar,
podendo ser caracterizado de natureza especial ou extraordinria, conforme regulamentao a ser
baixada pelo Governador do Distrito Federal.(NR)
.............................................................................................................................
Art. 34. ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) o cnjuge, companheiro ou companheira, observada a legislao especfica;
Art. 28. A Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos artigos 33-B e
55-A:
Art. 33-B. O saldo positivo do Fundo de Sade, apurado em balano no trmino de cada exerccio
financeiro, ser transferido para o exerccio seguinte, a crdito do mesmo Fundo.
Art. 29. A Lei n 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
-
Art. 1-B Fica institudo Adicional de Escalonamento do posto ou graduao, devido mensal e
regularmente aos militares do Distrito Federal, correspondendo a 0,25 (dois dcimos e cinco
centsimos) da diferena da remunerao atual com a remunerao do posto ou graduao superior,
a cada 12 (doze) meses de permanncia no grau hierrquico, at o limite acumulado de 0.9 (nove
dcimos).
1 O Adicional de Escalonamento no cumulativo com o grau hierrquico atingido pelo
policial militar quando promovido, aplicando-se o disposto no caput deste artigo no novo posto ou
graduao.
2 O Adicional de Escalonamento do posto ou graduao integra os proventos na inatividade
remunerada do militares da Polcia Militar do Distrito Federal.
3 O disposto neste artigo no se aplica s graduaes de Soldado 2 Classe, Cadete e Aspirante-a-
Oficial e ao posto de Coronel.
Art. 30. O Anexo I da Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma
do Anexo I desta Lei.
Art. 31. A Tabela II do Anexo III da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na
forma do Anexo III desta Lei.
Art. 32. O Anexo I da Lei n 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo IV desta Lei.
Art. 33. O Anexo IV da Lei n 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do
Anexo V desta Lei.
Art. 34. A Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida do Quadro da
Escala Hierrquica na Polcia Militar estabelecido no Anexo VI desta Lei.
Art. 35. Fica instituido aos militares do Distrito Federal:
I - o Auxlio Transporte, devido mensal e regularmente aos militares da ativa do Distrito
Federal, correspondendo a 1/55 (cinquenta e cinco avos) da remunerao do posto de Coronel.
II - o Adicional de Inatividade, devido mensal e regularmente aos militares inativos do
Distrito Federal, correspondendo a 1/21 (vinte e um avos) da remunerao do ltimo posto da
carreira policial militar
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicao desta lei sero atendidas conta das dotaes
consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal para a Polcia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do oramento-geral da Unio.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 38. Ficam revogados o quadro da escala hierrquica do artigo 15, os artigos 130, 131 e
o pargrafo nico do artigo 134 da Lei n 7.289, de 18 de dezembro de 1984, os incisos I e II do
-
3 do artigo 5, incisos I e VIII do artigo 31, incisos III, VII e pargrafo nico do artigo 32, incisos
III e V do 1 do artigo 38, o artigo 58, os 3 e 4 do artigo 114 da Lei n 12.086, de 6 de
novembro de 2009.
Braslia, de de ; da Independncia e da Repblica.
ANEXO I
(Anexo I da Lei n 12.086, de 06 de novembro de 2009)
- QUADRO DE PESSOAL MILITAR DA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL -
TABELA I
Quadro da Carreira Policial Militar QCPM
a) Quadro de Oficiais-Coronis
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Coronel 69 -
b) Quadro de Oficiais
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Tenente-Coronel PM 199 60 meses
Major PM 199 60 meses
Capito PM 199 60 meses
Primeiro-Tenente PM 200 60 meses
Segundo-Tenente PM 164 40 meses
c) Quadro de Oficiais Intendentes
-
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Primeiro-Tenente PM 160 -
Segundo-Tenente PM 282 36 meses
d) Quadro de Praas
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Subtenente PM 2516 48 meses
Primeiro-Sargento PM 2516 48 meses
Segundo-Sargento PM 2516 48 meses
Terceiro-Sargento PM 3145 60 meses
Cabo PM 3145 60 meses
Soldado PM 3145 48 meses
TABELA II
Quadro de Apoio Carreira Policial Militar QACPM
a) Quadro de Mdicos
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Coronel PM Mdico 2 -
Tenente-Coronel PM
Mdico
24 64 meses
Major PM Mdico 25 64 meses
Capito PM Mdico 25 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Mdico
25 64 meses
Segundo-Tenente PM
Mdico
25 52 meses
b) Quadro de Dentistas
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Coronel PM Dentista 1 -
Tenente-Coronel PM
Dentista
15 64 meses
-
Major PM Dentista 16 64 meses
Capito PM Dentista 16 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Dentista
16 64 meses
Segundo-Tenente PM
Dentista
16 52 meses
c) Quadro de Veterinrios
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Coronel PM Veterinrio 1 -
Tenente-Coronel PM
Veterinrio
1 64 meses
Major PM Veterinrio 1 64 meses
Capito PM Veterinrio 1 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Veterinrio
1 64 meses
Segundo-Tenente PM
Veterinrio
1 52 meses
d) Quadro de Capeles
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Coronel PM Capelo 1
Tenente-Coronel PM
Capelo
1 64 meses
Major PM Capelo 1 64 meses
Capito PM Capelo 1 64 meses
Primeiro-Tenente PM
Capelo
1 64 meses
Segundo-Tenente PM
Capelo
1 52 meses
ANEXO II
QUADROS EM EXTINO NA POLCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
-
I - Oficiais Administrativos e Especialistas
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Major PM 20 -
Capito PM 70 48 meses
Primeiro-Tenente PM 131 48 meses
Segundo-Tenente PM 132 48 meses
TOTAL 353
b) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Sade
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Major PM Especialista em Sade 2 -
Capito PM Especialista em Sade 4 48 meses
Primeiro-Tenente PM Especialista em
Sade
10 48 meses
Segundo-Tenente PM Especialista em
Sade
12 48 meses
TOTAL 28
Tabela II - Manuteno de Motomecanizao
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Capito PM de Manuteno de
Motomecanizao
2 -
Primeiro-Tenente PM de Manuteno
de Motomecanizao
1 48 meses
Segundo-Tenente PM de Manuteno
de Motomecanizao
2 48 meses
TOTAL 5
-
Tabela III - Manuteno de Armamento
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Capito PM de Manuteno de
Armamento
1 -
Primeiro-Tenente PM de Manuteno de
Armamento
1 48 meses
Segundo-Tenente PM de Manuteno de
Armamento
1 48 meses
TOTAL 3
Tabela IV - Manuteno de Comunicaes
GRAU HIERRQUICO EFETIVO INTERSTCIO
Capito PM de Manuteno de
Comunicaes
2 -
Primeiro-Tenente PM de Manuteno
de Comunicaes
1 48 meses