Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022

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Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 12 de outubro de 2021

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Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022

12 de outubro de 2021

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Índice

IRS 6

Segurança Social e prestações sociais 12

IRC 14

IVA 16

IEC 20

IMI 26

IMT 27

Imposto do Selo 29

Benefícios Fiscais 30

Outras disposições de caráter fiscal 34

Setor Financeiro 35

Contribuições e Taxas 36

Contencioso Tributário 38

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Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022(“PL OE 2022”)

Ainda a viver o rescaldo do processo das eleições autárquicas realizadasno último fim de semana do mês de setembro, no qual se registaramalgumas mudanças relevantes no panorama autárquico nacional (sendoque Lisboa talvez tenha sido o município onde se registou a maior surpresana noite eleitoral), aliado ainda com a recente confirmação de que afasquia dos 85% da população portuguesa tinha finalmente concluído oprocesso de vacinação contra a Covid-19, surge agora a apresentação daPL OE 2022 por parte do Executivo, tendo o documento sido entregue naAssembleia da República no dia 11 de outubro.

A PL OE 2022 é apresentada num contexto da tão desejada retomaeconómica, agora que a situação da pandemia parece estar maiscontrolada, em resultado do sucesso do processo de vacinação, e aindaconjugada com a chegada a Portugal da chamada “bazuca” referente aosfundos provenientes da União Europeia no âmbito do Plano deRecuperação e Resiliência, os quais acabam por assumir um papelpreponderante nos próximos anos. Assim todos esperam e desejam, aindaque a evolução da pandemia (v.g., nomeadamente o impacto de eventuaisnovas variantes que se mostrem mais resistentes às vacinas) apresentealgum grau de incerteza.

As linhas gerais do Orçamento do Estado para 2022 apresentadas peloGoverno indicam que o PIB irá registar um crescimento de 5,5% (4,6% em2021, previsivelmente), o que de acordo com responsáveis do Executivo,voltará a colocar Portugal com os níveis de riqueza que se registavam em2019 (i.e., pré-pandemia).

Ao nível do défice das contas públicas para 2022 estima-se que possaatingir um valor em torno de 3,2% do PIB, em linha com o valor inscrito noPrograma de Estabilidade.

No que respeita à taxa de desemprego, o Governo estima que a mesmavenha a atingir a fasquia de 6,5% em 2022 (que compara com o valor de6,8% registado em 2021, havendo, portanto, uma ligeira descida). Notocante à taxa de inflação estima-se que a mesma venha a cifrar-se em0,9% em 2022, sendo esta igualmente a percentagem estimada paraaumento dos salários da função pública.

Olhando agora de uma forma genérica para o conteúdo da PL OE 2022 emtermos de medidas fiscais, constata-se que estamos perante umOrçamento do Estado que acabou por privilegiar primordialmente asfamílias, nomeadamente através do desdobramento dos escalões do IRS,concretamente o 3º e 6º escalões, provocando dessa forma algum alíviofiscal ao nível da denominada classe média.

Luis MarquesCountry Tax LeaderEY Portugal

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De facto, ao nível dos primeiros 2 escalões do IRS não irão existiralterações significativas pelo que numa franja significativa de agregadosfamiliares (mais de 30%) esta medida acaba por não ter impacto.

Merece ainda particular realce a reformulação do regime do IRS Jovem,pois consagra-se o alargamento do horizonte temporal para aplicação domesmo para 5 anos (ao invés de 3 anos como sucede até ao momento), oque pode servir para incentivar e promover uma maior inclusão desta faixaetária no mercado do trabalho. Na prática, trata-se de uma medidaaplicável aos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos(ou 28 anos no caso de jovens que possuam a qualificação deDoutoramento), e desde que tenham um nível de escolaridade mínimo,poderem beneficiar de uma isenção de 30% (com o limite 7,5 vezes o valordo IAS) nos primeiros 2 anos do respetivo rendimento coletável, de 20%(com o limite de 5 vezes o valor do IAS) nos 2 anos seguintes e de 10%(com o limite 2,5 vezes o valor do IAS) no último ano.

É importante ainda referir um reforço das deduções à coleta relativas adependentes, nomeadamente para o segundo e seguintes, as quais sãoreforçadas em 300 euros e 150 euros, respetivamente, desde que nãoultrapassem os 3 anos de idade. No caso de as idades serem superiores a3 anos, mas inferior a 6 anos, as deduções serão reforçadas em 150 eurose 75 euros, para o segundo dependente e seguintes, respetivamente.

Por último, e ao nível do IRS, importará fazer uma referência aoenglobamento, que passa a ter a natureza obrigatória, para osrendimentos derivados de mais-valias decorrentes da alienação de partesde capital e de outros valores mobiliários, quando as mesmas resultem detítulos adquiridos há menos de 1 ano e quando o respetivo titular dorendimento aufira um rendimento coletável anual de valor maior ou igualao correspondente ao último escalão do IRS (i.e., rendimentos acima de75.009 euros).

Ao nível das empresas, merece algum destaque a medida que visaeliminar, em definitivo, o pagamento especial por conta do IRC (que, naprática, já era um mecanismo praticamente inaplicável), e a introdução deum crédito fiscal, via dedução à coleta do IRC a até 70% deste valor,denominado por Incentivo Fiscal à Recuperação, e que consiste naaplicação de uma percentagem de 10% ao montante dos investimentoselegíveis efetuados pelas empresas no 1º semestre de 2022, até ao limitede 5.000.000 euros, desde que o montante investido seja equivalente àmédia registada nos últimos 3 anos, ou de 25% na parte em que o valor doinvestimento exceder essa média. A aplicação desse crédito fiscal estaráainda condicionada à verificação de duas condições, a saber: a) nãoexistirem distribuições de dividendos nos 3 anos seguintes; e b) nãoocorrerem despedimentos, durante 3 anos, na modalidade dedespedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Paralelamente, os rendimentos derivados de patentes e de outros direitosde propriedade industrial passam a relevar em apenas 15% para efeitosfiscais, após aplicação de um quociente entre despesas elegíveis edespesas incorridas, podendo ser deduzidos até 85% (regime de patentbox).

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No âmbito de medidas excecionais para fazer face aos efeitos adversos dapandemia, há ainda a relevar o não agravamento das tributaçõesautónomas em 10 pontos percentuais para as empresas que registamprejuízo fiscal em 2022, desde que tenham registado, em pelo menos umdos 3 exercícios anteriores, lucro tributável.

Merece ainda uma menção o facto de se encontrar previsto um regime demajoração (em 120%), tal como se verificou em 2021, para os encargosincorridos com a implementação do ficheiro SAF-T (PT), desde que omesmo se concretize até ao final do ano de 2023. O mesmo se aplicaráaos gastos incorridos com a implementação do ATCUD, desde que asfaturas passem a contem esta informação a partir de 1 de janeiro de2023.

Para concluir, e à semelhança do que se verificou em 2021, o Governopropõe o aumento extraordinário de 10 euros para as pensões mais baixas(i.e., até 658 euros).

Mas nada melhor do que analisar o conteúdo da PL OE 2022 no querespeita às alterações em matérias de natureza fiscal, o que sugerimos deseguida!

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”)

Programa Regressar

A PL OE 2022 prevê a prorrogação, para os anos de 2021, 2022 e 2023, do regime fiscal aplicável a ex-residentes(aprovado anteriormente para os anos de 2019 e 2020) no âmbito do qual são excluídos de tributação 50% dosrendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que,tornando-se residentes para efeitos fiscais entre os anos 2019 a 2023 (inclusive):

► Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos 3 anos anteriores;

► Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015 no caso no caso dossujeitos passivos que se tornaram fiscalmente residentes em 2019 ou 2020 e antes de 31 de dezembro de2017, 2018 e 2019 no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou2023, respetivamente;

► Tenham a sua situação tributária regularizada.

De notar que o primeiro e terceiro requisitos já tinham sido contemplados na sequência da entrada em vigor desteregime especial de tributação verificando-se, com a PL OE 2022, a introdução do critério de residência para osanos de 2021 a 2023.

No âmbito da PL OE 2022, e à semelhança do previsto no regime anterior para os anos de 2019 e 2020, tambémpara os anos de 2021 a 2023, este novo regime especial de tributação não será cumulável como o regime previstopara residentes não habituais, aplicando-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivoreúna os requisitos acima mencionados e nos 4 anos seguintes.

De igual modo, mantêm-se, para efeitos de retenção na fonte aplicada no âmbito deste regime especial, as mesmasregras já contempladas para 2019 e 2020, ou seja, também para os anos de 2021 a 2023 deverá ser aplicadaretenção na fonte apenas a metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição tendo em conta a situaçãopessoal e familiar do sujeito passivo e as taxas previstas nas tabelas de retenção na fonte.

Dependentes em sede de IRS – afilhados civis

A PL OE 2022 prevê uma restrição do conceito de dependentes para efeitos de IRS, no que concerne a afilhadoscivis, considerando como dependentes apenas os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela dequalquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nemaufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Alterações em sede de englobamento

No âmbito da PL OE 2022 não são, regra geral, englobados para efeitos da sua tributação os rendimentos sujeitosàs taxas liberatórias e especiais previstas em sede de IRS (artigos 71º e 72º do Código IRS), sem prejuízo doenglobamento obrigatório neles previsto.

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Nesta matéria, a PL OE 2022 prevê que o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultantes dealienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, seja obrigatoriamente englobado quandoresulte de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável,incluindo esse saldo, igual ou superior ao valor do último escalão, i.e., rendimento coletável superior a 75.009euros.

Regime simplificado

Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos, o sujeito passivo deveidentificar as faturas e outros documentos que titulam despesas e encargos relacionados, exclusiva ouparcialmente, com a sua atividade empresarial ou profissional, passando a incluir, para além das importações eaquisições intracomunitárias de bens, também as aquisições intracomunitárias de serviços. A comunicação àAutoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) deve ser efetuada através do Portal das Finanças. No âmbito da PL OE2022 deixa de ser possível ao contribuinte reclamar do cálculo do montante das deduções.

Sem prejuízo do referido anteriormente, a PL OE 2022 prevê que o sujeito passivo possa, na declaração derendimentos, declarar o valor das despesas e encargos, caso em que o uso desta faculdade determina aconsideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sidocomunicados pela AT nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar osmontantes declarados.

Mais-valias mobiliárias

Tal como se verifica atualmente, a PL OE 2022 prevê que, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza eque confiram idênticos direitos, os valores alienados são os adquiridos há mais tempo, mas introduz a possibilidadede esta regra se aplicar separadamente e por referência a cada instituição de crédito ou sociedade financeira ondeos valores mobiliários estejam depositados.

A PL OE 2022 estabelece, ainda, que no caso de transferência de valores mobiliários, entre as entidades referidas,deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que osrececiona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.

As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações relativas a valores mobiliáriosdevem entregar aos sujeitos passivos, até 20 de janeiro do ano seguinte, documento onde identifiquem,relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor derealização. Nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos, deverá serconsiderado como custo de aquisição o valor da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data daalienação.

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Determinação do valor de aquisição de bens adquiridos a título gratuito

A PL OE 2022 prevê que no caso de doações isentas nos termos do Código do Imposto do Selo (entre cônjuge ouunido de facto, descendentes e ascendentes), nas transmissões gratuitas, o valor de aquisição a considerarrelativamente a valores mobiliários deverá corresponder ao valor que serviria de base à liquidação do Imposto doSelo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação. De referir, que semelhante regra anti abusoexiste há vários anos, com as necessárias adaptações, relativamente à doação de bens imóveis.

Dedução de perdas

A PL OE 2022 prevê que o saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às seguintes operações:

► Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários;

► Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial,industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;

► Operações relativas a instrumentos financeiros derivados;

► Operações relativas a warrants autónomos;

► Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativosubjacente;

► Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares;

pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento, ou sejaobrigado a englobar esses rendimentos, em conformidade com a obrigação de englobamento prevista na PL OE2022.

Alteração dos limites do rendimento coletável de cada escalão de IRS

A PL OE 2022 prevê que os atuais sete escalões de IRS passem a ser 9, sendo que o terceiro escalão vai ser dividoem dois e o sexto escalão também é desdobrado, conforme se descreve:

2021Rendimento coletável Taxa normal

Até € 7.112 14,50%De mais de € 7.112 até € 10.732 23,00%De mais de € 10.732 até € 20.322 28,50%De mais de € 20.322 até € 25.075 35,00%De mais de € 25.075 até € 36.967 37,00%De mais de € 36.967 até € 80.882 45,00%Superior a € 80.882 48,00%

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Deduções à coleta

Com a PL OE 2022 e com a introdução dos novos escalões de IRS alteram-se os limites das deduções à coletaassociadas ao valor do rendimento coletável. Por outro lado, a soma de algumas deduções à coleta passa a estarlimitada a 1.000 euros, por agregado familiar, para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a80.000 euros (ao invés dos atuais 80.882 euros).

A PL OE 2022 contempla um aumento das deduções à coleta relativamente a dependentes quando exista mais deum dependente, nos seguintes termos:

► 300 euros e 150 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem trêsanos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeirodependente;

► 150 euros e 75 euros, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os trêsanos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto,independentemente da idade do primeiro dependente.

O referido aumento não é cumulável com a dedução adicional de euros 126 por cada dependente que nãoultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

Obrigações acessórias

A PL OE 2022 pretende reformular a obrigação de emitir a declaração de rendimentos e retenções ao respetivobeneficiário, a qual, no que concerne a rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias (e nãosomente relativamente a rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador e de juros de depósitos àordem ou a prazo), cujos titulares sejam residentes em território português, apenas é emitida a solicitaçãoexpressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.

PL OE 2022Rendimento coletável Taxa normal

Até € 7.116 14,50%De mais de € 7.116 até € 10.736 23,00%De mais de € 10.736 até € 15.216 26,50%De mais de € 15.216 até € 19.696 28,50%De mais de € 19.696 até € 25.076 35,00%De mais de € 25.076 até € 36.757 37,00%De mais de € 36.757 até € 48.033 43,50%Mais de € 48.033 até € 75.009 45,00%Superior a € 75.009 48,00%

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IRS Jovem

A PL OE 2022 prevê a isenção parcial (com progressividade), de rendimentos do trabalho dependente erendimentos empresariais e profissionais (Categorias A e B, em sede de IRS, quando atualmente apenas se aplica àCategoria A) obtidos por contribuintes que, cumulativamente, observem as seguintes condições:

► Tenham entre 18 e 26 anos no período fiscal a que respeitam os rendimentos, desde que não sejamconsiderados dependentes;

► Tenham concluído o ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4, conforme estrutura fixada pelo QuadroNacional de Qualificações (ensino secundário).

Esta isenção aplica-se:

► No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anosseguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;

► Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos,inclusive.

A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclode estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.

A isenção em causa é concedida mediante opção na Declaração de IRS – Modelo 3 sendo a mesma aplicável para oscinco primeiros anos (atualmente, apenas três anos) após a conclusão do nível de habilitações exigido,correspondendo, no primeiro ano, a 30% do rendimento (com o limite de 7,5 vezes o valor do Indexante dos ApoiosSociais (“IAS”)) nos primeiros dois anos , a 20% do rendimento (com o limite de 5 vezes o valor do IAS) nos doisanos seguintes e a 10% do rendimento (com o limite de 2,5 vezes o valor do IAS) no quinto ano.

A referida isenção só pode ser utilizada uma vez pelo contribuinte. A identificação fiscal dos sujeitos passivos queconcluam cada ano um dos níveis de estudos é comunicada à AT, nos termos ainda a definir por Portaria conjuntados membros do Governo.

Para efeitos de retenção na fonte, as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos devem aplicara taxa de retenção que resultar do despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte para a totalidade dosrendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após aconclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção. A fim de beneficiar desta faculdade, devem os sujeitospassivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar deste regime através dacomprovação da conclusão de um ciclo de estudos.

A isenção parcial prevista concedida através do IRS Jovem aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro anode obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2021 ou posterior.

Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime aplicável relativamente aos rendimentos auferidos em 2020,podem beneficiar do regime estabelecido na nova redação, com as necessárias adaptações, pelo períodoremanescente.

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Aditamento ao Código do IRS

À semelhança de anos anteriores, a PL OE 2022 contempla a possibilidade de os sujeitos passivos indicarem, narespetiva Declaração de IRS – Modelo 3, os montantes correspondentes às despesas suportadas com saúde,formação e educação, encargos com imóveis e com lares. Esta opção implica, por um lado, a substituição dosvalores declarados pelos sujeitos passivos por aqueles, entretanto, conhecidos pela AT e, por outro, a comprovaçãoda parte que exceda os montantes conhecidos pela AT.

A PL OE 2022 prevê, ainda, a impossibilidade de serem deduzidas pelos sujeitos passivos reclamações contra ocálculo do montante das deduções à coleta, decorrentes de comunicações que eles próprios tenham realizado à AT.

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Segurança Social e prestações sociais

Atualização extraordinária de pensões

Para 2022, o Governo propõe efetuar uma atualização extraordinária das pensões de invalidez, velhice esobrevivência atribuídas pela Segurança Social e das pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regimede proteção social convergente, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações. A referida atualização produziráefeitos a 1 de agosto de 2022.

A atualização será efetuada pelo valor de 10 euros por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ouinferior a 1,5 vezes o valor do IAS.

O valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, é incorporado no valor da atualizaçãoextraordinária.

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Na PL OE 2022 é reiterada a política de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, prevendo que podebeneficiar deste subsídio, mediante apresentação de comprovativos dentro do prazo estipulado, quem aufira umrendimento mensal per capita não superior a 80% do valor do IAS, referencial este ao qual será acrescido 25%, parabeneficiários isolados ou com agregado familiar que, à data do desemprego inicial, tenham 52 anos ou mais e que,cumulativamente, reúnam as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações dedesemprego involuntário de longa duração.

Programa Trabalhar em Portugal

A PL OE 2022 prevê a criação do programa “Trabalhar em Portugal” com o objetivo de atrair e fixar trabalhadoresestrangeiros para o território nacional, o qual promete criar mecanismos de facilitação e agilização na instalaçãodestes trabalhadores, nomeadamente da simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviçospúblicos.

Medidas de transparência contributiva

A PL OE 2022 volta a reiterar as medidas de transparência contributiva já implementadas nos anteriores OE e quepermanecerão em vigor em 2022, que incluem, entre outras, a partilha de dados relativos às prestações sociaispagas pela Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações, com a AT. Em contrapartida, a AT deve enviar àSegurança Social e à Caixa Geral de Aposentações os valores relativos aos rendimentos apresentados nasdeclarações de IRS, no prazo de 60 dias contados após o prazo de entrega da referida declaração.

Neste âmbito, a PL OE 2022 prevê que a AT e os serviços competentes da Segurança Social possam concertarposições, com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento daspessoas Coletivas (“IRC”), em dificuldades económicas.

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Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego já em vigor, a PL OE 2022 prevê que nassituações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam,pelo menos, ao salário mínimo nacional, a prestação de desemprego seja majorada de forma a atingir o valormínimo correspondente a 1,15 do IAS.

Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

Nos termos da PL OE 2022, continuará a ser aplicável, em 2022, a majoração de 10% aos subsídios de desempregoe do subsídio por cessação de atividade para agregados familiares com filhos em que ambos os cônjuges ou unidosde facto, ou parente único no caso de famílias monoparentais, são titulares do referido subsídio.

Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19

Nos termos da PL OE 2022, o Governo poderá manter as medidas e os apoios excecionais e temporários àpandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente o apoio àmanutenção do emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção, bem comopara a reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione aatividade económica.

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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

A PL OE 2022 prevê que passem ser incluídos no conceito de encargos não dedutíveis para efeitos dadeterminação do lucro tributável, para além dos encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitospassivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declaradaoficiosamente, os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entreguea declaração de inscrição no registo.

Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial

Prevê-se que o regime de tributação dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessãoou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial sujeitos a registo seja modificado no sentido deaumentar para 85% a exclusão de tributação atualmente existente, a qual se encontra limitada a 50% dosrespetivos rendimentos multiplicados pelo quociente entre as despesas qualificáveis incorridas e as despesas totaisincorridas.

No regime de eliminação da dupla tributação jurídica internacional, dever-se-á considerar similar alteração paraefeitos do limite de dedução.

Procedimento e forma de liquidação

Nos casos de falta de apresentação da declaração Modelo 22 do IRC, prevê-se que a respetiva liquidação oficiosa aemitir pela AT deva incidir, como regra, sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos que a ATdisponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35, ou, na sua falta,sobre o maior dos seguintes valores: (i) a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximoque se encontre determinada, ou (ii) o valor anual da retribuição mínima mensal.

O regime atual dispõe que a liquidação oficiosa deve ser efetuada sobre o maior dos três valores referidosanteriormente, com a diferença que o coeficiente aplicável à matéria coletável, apurada de acordo com as regrasdo regime simplificado, atualmente previsto, é de 0,75.

Pagamento Especial por Conta (“PEC”)

Prevê-se que seja eliminado o Pagamento Especial por Conta, acautelando-se, no entanto, a manutenção em vigorda maioria das normas revogadas até à cessação da produção dos respetivos efeitos, nomeadamente, com oobjetivo de permitir a dedução e/ou o reembolso de PECs já efetuados em anos anteriores, dentro do prazo de 6anos atualmente previsto.

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Tributação autónoma

A PL OE 2022 mantém a disposição transitória incluída no OE 2021 relativa à tributação autónoma, segundo a qualo agravamento das taxas em 10 pontos percentuais, genericamente aplicável aos sujeitos passivos que apresentemprejuízo fiscal no período, deixa de ser aplicável também no período de tributação de 2022 quando:

► O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as Modelos22 e IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores tenham sido entregues nos termos legalmenteprevistos;

► Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Contudo, esta regra é apenas aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, nos termos doartigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

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Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”)

Alargamento e harmonização do prazo de entrega das Declarações Periódicas

A PL OE 2022 prevê que a entrega das declarações periódicas de IVA passe a ser o dia 20 do 2.º mês seguinte oumês ou trimestre do ano civil a que respeitam as operações, para o caso de Declarações Periódicas Mensais ouTrimestrais, respetivamente.

Pagamento do Imposto: harmonização do prazo e prestações

A PL OE 2022 prevê a que a entrega do montante do imposto exigível passe a ser o dia 25, do 2.º mês seguinteàquele a que respeitam as operações, ou do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam asoperações, para o caso de Declarações Periódicas Mensais ou Trimestrais, respetivamente.

Complementarmente, a PL OE 2022 também determina que no primeiro semestre de 2022 a obrigação mensal deentrega de IVA, retenção na fonte para efeitos de IRS e de IRC, possa ser cumprida até ao termo do prazo depagamento voluntário; ou em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros oupenalidades, conforme detalhado na secção de contencioso tributário.

Pagamento do imposto em prestações

Prevê a PL OE 2022 que o IVA seja abrangido pelo regime de pagamento em prestações, conforme Decreto-Lei n.º492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelosserviços, conforme detalhado na secção de contencioso tributário.

Pagamento do imposto indevidamente liquidado

Consagra a PL OE 2022 que as pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura,devem entregar o correspondente imposto no prazo de 20 dias a contar da emissão da fatura e, no caso de práticade atos isolados, a entrega de imposto deve ser feita até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.

Suspensão do ATCUD em 2022

A PL OE 2022 prevê que fique novamente adiada para 2023 a aposição do Código Único do Documento (ATCUD)nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, sendo a mesma considerada em 2022 como facultativa.

Envio da declaração de Informação Empresarial Simplificada (“IES”) / Declaração Anual (“DA”) esubmissão do ficheiro SAF-T

Determina a PL OE 2022 que os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES/DA e os dados doficheiro SAF-T (PT) decorrentes da Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, serão aplicáveis à IES/DA dos períodosde 2023 e seguintes, a entregar em 2024 ou em períodos seguintes.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 17

A PL OE 2022 contempla, contudo, que se mantêm em vigor:

(i) As regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da Portaria n.º 31/2019, de 24 dejaneiro, para a entrega das declarações dos períodos de 2021 ou 2022 e anteriores e das declarações doperíodo de 2023, quando devidas antes de 2024;

(ii) A Portaria n.º 32/2019, de 24 de janeiro, sendo a respetiva aplicação no tempo circunscrita às declaraçõesdo período de 2021 e seguintes, a entregar a partir de 2022; e

(iii) A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, sendo a respetiva aplicação no tempo circunscrita às declaraçõesdo período de 2023 e seguintes, a entregar a partir de 2024, devendo ainda entender-se que tais impressosrespeitam aos períodos de 2023 e seguintes.

Comunicação de faturas

A PL OE 2022 prevê que os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementosdos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, sejamcomunicadas à AT por transmissão eletrónica de dados (i) em tempo real, integrada em programa de faturaçãoeletrónica, (ii) mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), ou (iii) porinserção direta no Portal das Finanças.

De acordo com a PL OE 2022, a comunicação dos referidos documentos deve ser agora ser efetuada até ao dia 5do mês seguinte ao da sua emissão.

O mesmo prazo é ainda aplicável no caso em que durante o mês o sujeito passivo não tenha emitido documentos,facto que deve ser comunicado à AT através do Portal das Finanças.

A PL OE 2022 prevê também que deixe de estar disponibilizado no Portal das Finanças o modelo de dados para osefeitos da comunicação de elementos versada.

Faturação do excedente de autoconsumo de energia

A faturação relativa à transação da energia excedente do autoconsumo é emitida pelo adquirente, consoante ocaso, devendo a fatura conter a menção “autofacturação” e o adquirente provar que o transmitente dos benstomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo.

Madeira e Açores: localização das operações

Para efeitos de aplicação de taxas de IVA para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a PL OE 2022consagra que as prestações de serviços de transporte passem a ser tributáveis no local do estabelecimento estávela partir do qual são efetuadas.

Madeira e Açores: taxas de IVA

A PL OE 2022 prevê que as Assembleias Legislativas das regiões autónomas da Madeira e dos Açores possam fixaras taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se consideremefetuadas naquelas regiões autónomas, assim como às importações cujo desembaraço alfandegário ali tenha lugar.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 18

Isenções nas importações

Prevê a PL OE 2022 que passem a estar isentas as seguintes importações:

► Efetuadas pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da UniãoEuropeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia dadoença COVID-19;

Esta isenção não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso,imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aíreferidos. Tal facto deve ser transmitido peça Comissão Europeia ou a agência ou organismo à AutoridadeTributária e Aduaneira, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à dataem que os mesmos foram transmitidos.

A referida isenção produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

► No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outrosEstados-membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para oaprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforçode defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.

A referida isenção produz aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.

Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais

A PL OE 2022 prevê que passem a estar isentas as seguintes operações:

► As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ouorganismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhesforam legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19.

A referida isenção não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ounuma data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte daComissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos. Tal facto deve ser transmitido pela ComissãoEuropeia ou agência ou organismo à Autoridade Tributária e Aduaneira, ficando a transmissão dos bensprestação do serviço sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que verificou a respetiva utilização.

A referida isenção produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

► As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança edefesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-membros, para uso dessas forças armadas oudo elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando asreferidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade daUnião Europeia.

A referida isenção aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 19

► As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança edefesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-membro, que não seja oEstado-membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadasou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando asreferidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade daUnião Europeia.

A referida isenção aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.

Neste âmbito prevê também a PL OE 2022 que as aquisições intracomunitárias destes bens, quando isentasnos termos previstos, não estejam sujeitas a imposto.

A PL OE 2022 prevê ainda alterações ao Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, e assim algumas situaçõesnas quais o benefício da isenção opera de forma direta e noutras em que é concedido através do reembolsodo imposto.

Autorização legislativa no âmbito do IVA

A PL OE 2022 contempla as seguintes autorizações legislativas no âmbito do IVA, com a duração de um anoeconómico, a saber:

► Alargar o âmbito da verba 2.9 da Lista I anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada pordespacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurançasocial e da saúde, para nela acolher produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologadapelo INR, I. P., aprovada nos termos da Norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas comdeficiência e pessoas com incapacidade temporária;

► Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9;

► Consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissõesdo excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, previsto naredação atual do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro. Tal tem como sentido e extensão a alteraçãoao artigo 2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singularesou coletivas que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quandosejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potênciainstalada igual ou inferior a 30 kW, nos termos definidos nas alíneas e) e cc) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º162/2019 de 25 de outubro, na sua redação atual, a auto consumidores cujo enquadramento no regimenormal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.

A PL OE 2022 prevê que a utilização desta autorização legislativa fique condicionada a aprovação peloConselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito nos termos da Diretiva IVA.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 20

Impostos Especiais de Consumo (“IEC”)

A PL OE 2022 prevê alterações de âmbito geral e mediante determinadas condições no que respeita à possibilidadede dispensa da emissão do documento administrativo eletrónico, devendo ser processada uma declaração de saída,em caso de saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves com recurso auma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante ou quando aestância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.

Imposto sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas e as Bebidas Adicionadas de Açúcar ou outrosEdulcorantes (“IABA”)

A PL OE 2022 vem introduzir um agravamento generalizado e ligeiramente acima da inflação, oscilandoaproximadamente entre os 0,9% e os 1% (em linha com o cenário macroeconómico previsto), das taxas de impostoaplicáveis sobre as cervejas, bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produtos intermédios e bebidasespirituosas (quanto a estas últimas aqui se incluindo as introduzidas no consumo na Região Autónoma daMadeira), mas ainda das bebidas não alcoólicas conforme se ilustra infra:

Sobre as cervejas:

► Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, de 8,34 euros/hl para 8,42 euros/hl;

► Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, de 10,44 euros/hl para 10,54 euros/hl;

► Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, de 16,70euros/hl para 16,87 euros/hl;

► Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, de 20,89euros/hl para 21,10 euros/hl;

► Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, de 25,06euros/hl para 25,31 euros/hl;

► Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, de 29,03 euros/hl para 29,59 euros/hl.

Sobre as bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes:

► De 10,44 euros/hl para 10,54 euros/hl.

Sobre os produtos intermédios:

► De 76,10 euros/hl para 76,86 euros/hl.

Sobre as bebidas espirituosas:

► De 1.386,93 euros/hl para 1.400,80 euros/hl.

No que se refere à taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónomada Madeira a taxa aplicável é igualmente incrementada de 1.241,29 euros/hl para 1.253,70 euros/hl.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 21

Sobre as bebidas não alcoólicas

► A PL OE 2022 procede à alteração no sentido do incremento da unidade tributável das bebidas nãoalcoólicas, a qual é constituída pelo número de hectolitros de produto acabado, sendo que a taxa de impostovaria entre 1,01 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,08 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/le igual ou superior a 25g/l), 8,10 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de20,26 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l);

► Ainda no que importa aos concentrados, existe um aumento generalizado em todas as formas do produto:

► Na forma líquida: valores aumentam de 6,02 euros/hl para 6,08 euros/hl, de 36,11 euros/hl para 36,47euros/hl, de 48,14 euros/hl para 48,62 euros/hl e de 120,36 euros/hl para 121,56 euros/hl, consoante oteor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 g/l, inferior a 50 g/l e igual ou superior 25 g/l, inferior a80 g/l e igual ou superior a 50 g/l, ou igual ou superior a 80 g/l;

► Sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: de 10,03 euros/hl para 10,13 euros/hl, de 60,18euros/hl para 60,78 euros/hl, de 80,24 euros/hl para 81,04 euros/hl e de 200,60 euros/hl para 202,61euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a25 g/l, inferior a 50 g/l e igual ou superior 25 g/l, inferior a 80 g/l e igual ou superior 50 g/l, ou igual ousuperior a 80 g/l.

A PL OE 2022 mantém, uma vez mais, a consignação da receita obtida com o IABA das bebidas não alcoólicas aoServiço Nacional de Saúde (“SNS”) e aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, conforme o local deintrodução no consumo.

Imposto sobre o Tabaco (“IST”)

A PL OE 2022 prevê uma alteração do elemento específico dos cigarros, o qual aumenta de 101,00 euros para102,01 euros, bem como do elemento ad valorem, o qual aumenta de 14,00% para 14,14%.

No que importa ao tabaco aquecido, a PL OE 2022 introduz o agravamento quer ao nível do elemento específico(de 0,0837 euros/g para 0,0845 euros/g) como do elemento ad valorem (de 15% para 15,15%). Eleva-se ainda omontante mínimo de imposto relativo ao tabaco aquecido de 0,180 euros/g para 0,182 euros/g.

Quanto aos charutos e cigarrilhas, a PL OE 2022 prevê o incremento da componente ad valorem destes produtosem 25% (ou seja, charutos e cigarrilhas são incrementados em 0,25%, o que significa que são incrementados para25,25%).

Prevê-se ainda uma subida do imposto mínimo, de 412,10 euros para 416,22 euros por milheiro de charutos e de61,81 euros para 62,43 euros por milheiro de cigarrilhas.

Com a PL OE 2022, a taxa de imposto aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantestabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar é ligeiramente incrementada quer ao nível do elemento específico (de0,081 euros/g para 0,082 euros/g) e elemento ad valorem (de 15% para 15,15%), sendo que o valor do impostonão poderá ser inferior a 0,177 euros.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 22

Ainda no que se refere ao tabaco para cachimbo de água, o elemento ad valorem aumenta em 0,5% (ou seja de 50%para 50,50%), igualmente, aumenta ligeiramente o elemento específico da tributação sobre o líquido contendonicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos (de 0,32 euros/ml para 0,323euros/ml).

Por outro lado, com a PL OE 2022, permanecem inalterados os elementos específico e ad valorem aplicáveis aoscigarros fabricados na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, por pequenos produtorescuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma dos Açores,contudo, o limite mínimo de imposto passa de 78% para 79%.

Já no que importa aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenosprodutores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónomada Madeira, o elemento específico aumenta de 60,94 euros para 61,55 euros e o ad valorem de 9% para 9,1%,sendo estipulado que o limite mínimo de imposto é reduzido de 89% para 88%. Todavia, as taxas de imposto aadicionar a todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira também são elevadas conforme segue:elemento específico de 21,40 euros para 21,61 euros e o ad valorem de 9% para 9,1%.

Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISPE”)

A PL OE 2022 vem alargar o âmbito da isenção de ISPE à eletricidade produzida para autoconsumo a partir defontes de energia renovável, até ao limite de 30 kW de potência instalada, tal como já se verificava sobre aeletricidade que, comprovadamente, seja utilizada para produzir eletricidade, e para manter a capacidade deproduzir eletricidade, produzida a bordo de embarcações, utilizada para o transporte de passageiros e demercadorias por via férrea em comboio, metropolitano ou elétrico, e por trólei, utilizada pelos clientes finaiseconomicamente vulneráveis, beneficiários de tarifa social ou utilizada nas instalações sujeitas ao regime decomércio europeu de emissão de licenças de gases com efeitos de estufa (“CELE”) ou a um acordo deracionalização dos consumos de energia (“ARCE”), nos termos já em vigor.

Para efeitos desta nova isenção, a Direção-Geral de Energia e Geologia fica obrigada a comunicar trimestralmente àAT, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos auto produtores sujeitos aregisto ou comunicação prévia.

Mantém-se em vigor em 2022 o adicional às taxas do ISPE (o montante de 0,007 euros/l para a gasolina e nomontante de 0,0035 euros/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de 30.000.000euros anuais).

A PL OE 2022 prevê a consignação de receita, até ao montante de 10.000.000,00 euros, do ISPE cobrado sobre ogasóleo colorido e marcado, ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020,preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, naproporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 23

A PL OE 2022 mantém em vigor durante o ano de 2022, a majoração aplicável aos subsídios relativos à utilizaçãode gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar,pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado comum consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentosutilizados nas atividades agrícola, florestal, aquícola e na pesca com arte-xávega.

Segundo a PL OE 2022, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, quecorresponde a um desconto no preço final da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao que resulta daredução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca.

A PL OE 2022 mantém uma norma transitória (elevando no entanto a taxa aplicável) relativamente aos produtospetrolíferos e energéticos, a vigorar durante o ano de 2022, nomeadamente, quanto aos produtos classificados eabrangidos pelos códigos NC 2701, NC 2702 e NC 2704 utilizados em sede de processos de cogeração ou de gásde cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, sendo tributados comuma taxa correspondente a 100% da taxa de ISPE e com uma taxa correspondente a 100% da taxa deadicionamento sobre as emissões de CO2.

A taxa de 100% resultará da diferença entre um preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 euros/tCO2 e opreço resultante da aplicação da média aritmética do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gasesde efeito de estufa, com o limite máximo de 5 euros/tCO2.

Prevê-se que durante o ano de 2022, os produtos classificados e abrangidos pelos códigos NC 2710 19 61 a 271019 69 utilizados na produção de eletricidade, em sede de processos de cogeração ou de gás de cidade, sejamtributados com uma taxa correspondente a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% da taxa deadicionamento sobre as emissões de CO2, quando utilizados e consumidos no continente.

Relativamente aos produtos classificados e abrangidos pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 1961 a 2710 19 69, se utilizados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a produção deeletricidade, em sede de processos de cogeração ou de gás de cidade serão tributados com uma taxacorrespondente a 37,5% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5% da taxa de adicionamento sobre asemissões de CO2.

Mantendo a ótica de descarbonização da sociedade iniciada com o OE 2018, a PL OE 2022 dispõe que a alteraçãodas percentagens aplicáveis atinja os 100% em 2023.

As percentagens aplicáveis nesta sede respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem teraumentos sucessivos de 50% em 2023, 75% em 2024 e 100% em 2025.

Relativamente aos produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, comexceção dos usados nas regiões autónomas, devem ser tributados com uma taxa correspondente a 20% da taxa deISPE e com uma taxa correspondente a 20% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. As percentagensaplicáveis nesta sede devem ter aumentos sucessivos de 40% em 2023 e 50% em 2024.

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Numa ótica de ação climática, a PL OE 2022 vem estabelecer ainda que durante o ano de 2021, os produtosenergéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 e o fuelóleo com teor deenxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, utilizados em instalações sujeitas a umacordo de racionalização dos consumos de energia (“ARCE”), sejam tributados com uma taxa correspondente a10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

As percentagens aplicáveis nesta sede devem ter aumentos sucessivos até 2025 (ou seja, 30% em 2023 e 65% em2024 e 100% em 2025). A PL OE 2022 determina ainda que aos produtos energéticos classificados pelos códigosNC 2710 19 61 a 2710 19 69 (utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor(cogeração), ou de gás de cidade), NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69,NC 2711, NC2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 e o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelocódigo NC 2710 19 61, desde que utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças deEmissão (“CELE”), incluindo as abrangidas pela Exclusão Opcional prevista no CELE, não vejam aplicada a taxa deadicionamento sobre as emissões de CO2. Com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outrosgases renováveis.

A receita obtida em sede de ISPE relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental seráconsignada em 50% ao Sistema Elétrico Nacional (“SEN") ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, nomesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético e 50%para o Fundo Ambiental.

Taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais

A PL OE 2022 mantém para 2022, numa ótica de descarbonização e ação climática, a taxa de carbono para oconsumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021.

Imposto sobre Veículos (“ISV”)

Com a PL OE 2022 verifica-se um aumento generalizado das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis (componentecilindrada e ambiental dos veículos sujeitos às Tabelas A e B) ou aos motociclos, triciclos e quadriciclos.

A PL OE 2022 vem ainda estabelecer benefícios ao nível do regime de admissão temporária quanto aosfuncionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer residência emPortugal, relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado membro daúltima residência ou no Estado membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período detempo em que exerçam funções em território nacional.

Tal depende de apresentação do pedido à AT, no prazo máximo de um ano após o início de funções em territórionacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatutodo interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.

A circulação deverá ser feita nos termos e condições definidos no Código.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 25

As missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os respetivos funcionários beneficiam do regimede admissão ou importação temporária, para os veículos de sua propriedade – automóveis ou motociclos, incluindoos adquiridos em Portugal, em regime de reciprocidade, dentro de determinados limites.

A aquisição, admissão ou importação temporária de automóveis ou motociclos para estes efeitos deverá ser feitanos termos e condições definidos no Código.

A PL OE 2022 prevê ainda a extensão da isenção de imposto atualmente aplicável aos veículos adquiridos para oexercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestaispelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., bem como os veículos adquiridos pelas corporaçõesde bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio ecombate a incêndios, também aos veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estruturaoperacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Imposto único de Circulação (“IUC”)

Com a PL OE 2022 verifica-se um aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos (categoriasA, B, C, D, E, F e G).

A PL OE 2022 prevê a manutenção do adicional de IUC para os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A eB.

Mantêm-se os incentivos à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, os quais são extensíveis amotociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuamhomologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daquelesclassificados como enduro, trial, ou com sidecar e, bem assim, às bicicletas de carga.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 26

Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”)

Segunda avaliação de prédios urbanos

A PL OE 2022 introduz as seguintes principais alterações neste âmbito:

► Vem esclarecer que a AT – e não o chefe de finanças conforme consta na redação atual – tem legitimidadepara promover uma segunda avaliação do valor patrimonial tributário (“VPT”).

► Elimina-se a referência a que o novo VPT que venha a ser fixado, com base no facto de o anterior VPT seencontrar distorcido face aos valores de mercado, releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT. Presume-se,assim, que o novo VPT seja válido para todos os efeitos fiscais.

► Acrescenta-se que, caso a segunda avaliação seja requerida pelos sujeitos passivos, e se, em resultado desta,o VPT se mantiver ou aumentar, as despesas com a mesma avaliação devem ser por estes reembolsadas àAT.

Regime transitório do IMI – prédios urbanos arrendados (antes da entrada em vigor do Regime deArrendamento Urbano)

A PL OE 2022 introduz as seguintes principais alterações neste âmbito:

► Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos dearrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano,devem apresentar, anualmente, a participação de rendas conforme modelo e procedimentos oficiais (emcontraposição ao valor da última renda mensal, conforme previsto na redação atual).

► O VPT determinado na avaliação geral deverá prevalecer, designadamente, na falta de apresentação doselementos constantes do ponto anterior.

► A falsificação, viciação e alteração dos elementos comprovativos ou as omissões ou inexatidões daparticipação referida no primeiro ponto, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal,constituem contraordenação punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”).

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 27

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”)

Incidência objetiva

A PL OE 2022 prevê o alargamento da incidência de IMT nas seguintes situações:

► Entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada decapital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sidolegalmente reconhecida personalidade jurídica.

► A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ououtras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades referidas no ponto anterior.

► A adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participaçãodecorrente do resgate das unidades de participação e da redução de capital de fundos de investimentoimobiliário fechados de subscrição particular.

Determinação do valor tributável – direito real de habitação duradoura

► A PL OE 2022 prevê que, se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação etambém do direito real de habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade,determinado nos termos do Código do IMT, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior

► Quando se constitua direito real de habitação duradoura, o imposto é liquidado sobre o valor da caução,exceto quando haja lugar à sua renúncia ou transmissão, casos em que o imposto é liquidado sobre o valoratual desse direito, calculado nos termos do Código do IMT, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato,se for superior.

► Neste âmbito, alarga-se a aplicação das regras especiais de determinação do valor tributável para efeitos doIMT da propriedade quando separada do direito real de habitação duradoura, em função da idade da pessoacuja vida dependam aqueles direitos.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 28

Taxas

A PL OE 2022 vem rever os escalões sobre os quais incidem IMT, no âmbito da aquisição de prédio urbano ou defração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, para os seguintesmontantes:

Valor sobre que incide o IMTTaxas percentuais

Marginal Média (*)

Até € 93.331 0 0

De € 93.331 e até € 127.667 2 0,537 9

De € 127.667 e até € 174.071 5 1,727 4

De € 174.071 e até € 290.085 7 3,836 1

De € 290.085 e até € 580.066 8 -

De € 580.066 e até € 1.010.000 6 (taxa única)

Superior a € 1.010.000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Adicionalmente, a PL OE 2022 revê os escalões sobre os quais incidem o IMT, no âmbito da aquisição de prédiourbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pelos casosacima mencionados, para os seguintes montantes:

Valor sobre que incide o IMTTaxas percentuais

Marginal Média (*)

Até € 93.331 1 1

De € 93.331 e até € 127.667 2 1,268 9

De € 127.667 e até € 174.071 5 2,263 6

De € 174.071 e até € 290.085 7 4,157 8

De € 290.085 e até € 556.344 8 -

De € 556.344 e até € 1.010.000 6 (taxa única)

Superior a € 1.010.000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

Por fim, a PL OE 2022 prevê que se apliquem regras especiais na transmissão de figuras parcelares do direito depropriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares, e não apenas de partes de prédio no caso deaquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação (própriae permanente ou não). Neste âmbito, a PL OE 2022 vem determinar que se não se transmitir a totalidade do prédioou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figurasparcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração aparte ou o direito transmitidos.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 29

Imposto do Selo (“IS”)

Isenções subjetivas de IS

A PL OE 2022 prevê que as instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ououtras entidades a elas legalmente equiparadas não beneficiem das isenções subjetivas deste imposto, as quais seencontram consagradas para o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações efederações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda quepersonalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como para asinstituições de segurança social, as pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e as instituiçõesparticulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas.

IS sobre crédito ao consumo

A PL OE 2022 prevê a continuação do agravamento em 50% das taxas de imposto aplicáveis à utilização de créditoconcedido no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 dejunho.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 30

Benefícios Fiscais

Incentivos à reabilitação urbana

De acordo com a PL OE 2022, a isenção de IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitaçãourbana, deverá ficar sem efeito nos seguintes casos: (i) se aos imóveis for dado destino diferente daquele em queassentou o benefício (habitação própria e permanente / arrendamento para habitação permanente), no prazo deseis anos a contar da data da transmissão, (ii) os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente noprazo de seis meses a contar da data da transmissão ou (iii) se os imóveis não forem objeto da celebração de umcontrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão. Nestecaso, o sujeito passivo deverá solicitar a liquidação do IMT no prazo de 30 dias.

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados ahabitação

A isenção de IMI em causa passa a considerar o rendimento bruto total do agregado familiar em vez do rendimentocoletável para efeitos de IRS. A isenção passa a ser de aplicação automática (i.e., dispensa o pedido por parte dosujeito passivo) nas situações de aquisição onerosa.

IVA - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

A não sujeição a IVA das transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, passa aestar limitada a 25% (no seu conjunto), do montante do donativo recebido ao invés dos anteriores 10%.

Benefícios às cooperativas

Os benefícios fiscais previstos para cooperativas passam a não ser aplicáveis às instituições de crédito, sociedadesfinanceiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Autorização legislativa no âmbito do EBF

A PL OE 2022 estabelece uma autorização legislativa ao Governo no sentido da criação um regime de benefíciosfiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior aplicável a sujeitos passivos de IRC, em função dos gastosresultantes da criação de posto de trabalho em territórios do interior. Nos termos desta autorização legislativa, éprevisto que este regime contemple uma dedução à coleta, até ao respetivo limite, correspondente a 20% dosgastos do período incorridos com a criação de postos de trabalho, que excedam o valor da retribuição mínimanacional garantida. De referir que os territórios do interior, relevantes para a aplicação deste regime, deverão serdefinidos por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. Esteregime ficará, no entanto, dependente da aprovação por parte das instituições competentes da União Europeiapara alargar o regime de auxílios de base regional.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 31

Autorizações legislativas para start-up

Nos termos da PL OE 2022, fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de “start-up”,estipulando o sentido e extensão do mesmo através da determinação dos limiares efetivos da sua elegibilidade. Oconceito em apreço será relevante para efeitos de concessão de apoios financeiros ou fiscais, tendo em vista apromoção do ecossistema nacional de empreendedorismo e a definição de políticas específicas de investimento, emlinha com as reflexões efetuadas a nível da União Europeia materializadas no compromisso efetuado durante aPresidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, através da Declaração UE Startup Nations Standard ofExcellence.

Adicionalmente, prevê também a PL OE 2022 uma autorização legislativa ao Governo no sentido de consagrar umregime especial de tributação aplicável aos ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ououtros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal, criadosem benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais. Nos termos desta autorização legislativa, deverá oGoverno definir a qualificação jurídico-tributária dos rendimentos auferidos, estabelecer o facto gerador doimposto e a respetiva exigibilidade, instituir um limite máximo de aplicação do regime a ganhos não superiores a100.000,00 euros e prever as obrigações acessórias, o quadro sancionatório e as disposições anti abusoaplicáveis.

Incentivo fiscal à recuperação

Prevê a PL OE 2022 a criação de um incentivo fiscal à recuperação (“IFR”), em moldes semelhantes ao CréditoFiscal Extraordinário ao Investimento (“CFEI II”), apresentando, contudo, algumas particularidades.

Com efeito, e à semelhança do CFEI II, o IFR é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal,uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que disponham de contabilidade regularmenteorganizada, cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos, que tenham a situação tributáriaregularizada e que não cessem contratos de trabalho durante três anos, ao abrigo das modalidades dedespedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Contudo, o IFR prevê também que os sujeitos passivos de IRC que usufruam deste incentivo não distribuam lucrosdurante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimentoelegíveis.

O IFR traduz-se numa dedução à coleta de IRC do período de tributação de 2022, e até à concorrência do 70%respetivo montante, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração (até ao limite máximo acumuladode 5.000.000 euros), que sejam efetuadas nos primeiros seis meses do período de tributação de 2022,correspondentes a:

► 10% das despesas elegíveis, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas deinvestimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

► 25% das despesas elegíveis, na parte que exceda o limite previsto no ponto anterior.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 32

De notar que, no caso de sujeitos passivos que tenham iniciado atividade após 1 de janeiro de 2019, a médiaaritmética acima referida será apurada com referência (i) aos dois períodos de tributação anteriores, no caso deinício de atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2019, (ii) ao período de tributação anterior, no caso de início deatividade em, ou após, 1 de janeiro de 2020, e (iii) no caso de início de atividade em, ou após, 1 de janeiro de 2021,apenas será aplicável a componente de dedução de 10% ao investimento realizado durante o período elegível.

O IFR apurado, que não for passível de dedução no período de tributação de 2022, por insuficiência de coleta,poderá ser deduzido, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação seguintes, não sendo cumulativo,relativamente às mesmas despesas de investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza,nem relevando para a limitação da utilização de benefícios fiscais prevista no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.

No caso de sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime especial de tributação de grupos de sociedades, adedução à coleta correspondente ao incentivo em apreço será aplicada até à concorrência de 70% da matériacoletável do grupo e não poderá exceder 70% da matéria coletável que seria apurada individualmente por cada umadas sociedades que realizaram as despesas elegíveis.

Para efeitos do presente incentivo, são consideradas despesas de investimento elegíveis as efetuadasrelativamente a ativos fixos tangíveis (com algumas exceções) adquiridas em estado novo e que entrem emfuncionamento até ao final do período de tributação de 2022 ou intangíveis sujeitos a deperecimento.

Em caso de incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento, deverá ser devolvido omontante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do IFR, acrescido de juroscompensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade ecódigo único de documento

No âmbito do adiamento das obrigações fiscais relativas à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidadee ATCUD, foi mantido, relativamente às micro, pequenas e médias empresas, o apoio extraordináriocorrespondente à consideração, em 120% dos respetivos gastos contabilizados no período de tributação de 2022,relativos aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos quepermitam assegurar as respetivas submissão / inclusões prévias, contando que a implementação da submissão doSAF-T relativo à contabilidade esteja concluída até ao final do período de tributação de 2023 e o ATCUD passe aconstar de todas as faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2023.

Mecenato cultural extraordinário para 2022

A PL OE 2022 contempla a prorrogação do regime de mecenato cultural extraordinário, mantendo-se em vigordurante o ano de 2022 nos mesmos termos que no ano anterior.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 33

Majoração de donativos

À semelhança de anos anteriores, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas deverão beneficiar doregime previsto para o mecenato cultural, quando atribuídos a favor da Estrutura de Missão para as Comemoraçõesdo V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022),durante o respetivo mandato.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 34

Outras disposições de carater fiscal

Jornada Mundial da Juventude

A PL OE 2022 estabelece que os donativos concedidos à Fundação JMJ - Lisboa 2023, entidade incumbida deassegurar a preparação, organização e coordenação da “Jornada Mundial da Juventude”, a realizar em 2023, emLisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a140% do respetivo total.

Mantem-se ainda a dedutibilidade à coleta do IRS, do ano a que dizem respeito, de 30% dos donativos concedidos àFundação, por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizadoscomo gastos do período.

Os referidos donativos não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita àsobrigações acessórias estabelecidas no âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato.

O regime previsto vigorará até à conclusão da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2023.

Contratos de empréstimo em “renminbi”

A PL OE 2022 determina que ficam isentos de IRS ou IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimocelebrados pela IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigaçõesdenominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde quesubscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual oempréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscalclaramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela áreadas finanças. Estabelece-se, também, os meios comprovativos que deverão ser detidos pelo IGCP, E.P.E. paraefeitos desta isenção.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 35

Sector Financeiro

Contribuição sobre o setor bancário

A PL OE 2022 contempla a prorrogação do regime da contribuição sobre o setor bancário, introduzida pela LOEpara 2011, mantendo-se em vigor durante o ano de 2022 nos mesmos moldes que no ano transato.

Adicional de solidariedade sobre o setor bancário

A PL OE 2022 contempla a prorrogação do regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,introduzido pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 36

Contribuições e Taxas

Contribuição sobre o audiovisual

De acordo com a PL OE 2022, o valor mensal da contribuição sobre o audiovisual para 2022 mantém-se em 2,85euros e 1,00 euros, neste último caso de consumidores que se encontrem em situações específicas previstas naLei.

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

A PL OE 2022 contempla a prorrogação do regime desta contribuição, mantendo-se em vigor durante o ano de2022 nos mesmos termos do que no ano anterior.

Contribuição extraordinária sobre o setor energético (“CESE”)

A PL OE 2022 vem prorrogar o regime da CESE, clarificando que todas as referências feitas ao ano de 2015 e 2017se consideram feitas ao ano de 2022.

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do ServiçoNacional de Saúde (“SNS”)

A PL OE 2022 vem prorrogar a contribuição para o ano de 2022, determinando ainda a integração automática dareceita obtida por via da cobrança desta contribuição em 2020 no orçamento do SNS, constituindo receita própriada Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (“ACSS”), entidade responsável pela gestão do orçamento doSNS.

Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais

A PL OE 2022 prevê o prazo de 90 dias para a regulamentação, por decreto-lei, da contribuição especial para aconservação dos recursos florestais.

Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas

A PL OE 2022 contempla a prorrogação do regime desta contribuição, mantendo-se em vigor durante o ano de2022.

Ainda no que respeita à contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeiçõesprontas, a PL OE 2022 vem conceder autorização legislativa para consolidação no ordenamento jurídico dorespetivo regime jurídico, nos seguintes termos:

a) Consagrar uma contribuição no valor de 0,30 euros por embalagem, obrigatoriamente discriminado nafatura, sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou comalumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar oucom entrega ao domicílio;

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 37

b) Prever que a contribuição a que alude a alínea anterior incide sobre a introdução no consumo, ainda que deforma irregular, das embalagens referidas na alínea anterior, incluindo embalagens de serviço, sendosujeitos passivos da contribuição os produtores ou importadores das embalagens com sede ouestabelecimento estável no território de Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores dasmesmas embalagens com sede ou estabelecimento estável nas regiões autónomas ou noutro Estado-Membro da União Europeia;

c) Prever que a contribuição prevista na alínea a) pode ser revista em função da evolução da introduçãodestas embalagens no consumo e do seu conteúdo em material reciclado;

d) Prever que os fornecedores de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar, nãopodem criar obstáculos à utilização de recipientes próprios do consumidor final;

e) Definir em que termos serão afetas as receitas resultantes da cobrança da contribuição referida na alíneaa).

f) Prever que a contribuição prevista na alínea a) não se aplica às embalagens utilizadas em contexto social ouhumanitário, nomeadamente na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.

Esta autorização legislativa é válida para o período económico de 2022.

Taxa por subscrição de acesso a serviços de televisão

A PL OE 2022 vem prever a alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação atual, alterando parapagamento semestral, a taxa anual de 2,00 atualmente paga pelos operadores de serviços de televisão pelasubscrição acesso a serviços de televisão.

De acordo com a proposta apresentada, o produto da cobrança da referida taxa passa a ser consignado em 50% àRádio e Televisão Portuguesa, S.A. (“RTP”), mantendo-se apenas como receita própria do Instituto do Cinema e doAudiovisual, I. P. (“ICA, I.P.”) 50% da cobrança da taxa.

Taxas ambientais

Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continenterelativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 38

Contencioso Tributário

Lei Geral Tributária (“LGT”)

De acordo com a PL OE 2022, também os prazos para exercício do direito de defesa em quaisquer procedimentos,para o exercício do direito à redução de coimas e para o pagamento antecipado de coimas, passam a estarabrangidos pelo regime das chamadas “férias fiscais”, pelo que que se terminarem no decurso do mês de agostosão transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.

Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”)

Nos termos da PL OE 2022, passa a estar previsto que as dívidas em execução fiscal de valor igual ou inferior, enão apenas as dívidas de valor inferior, a 5.000 euros para pessoas singulares e a 10.000 euros para pessoascoletivas, beneficiam de uma dispensa automática de prestação de garantia.

A PL OE 2022 contempla a criação de um plano oficioso de pagamento em prestações para dívidas cobradas emprocesso de execução fiscal que tenham valor igual ou inferior a 5.000 euros (para pessoas singulares) ou a10.000 euros (para pessoas coletivas), com as seguintes características:

► O plano é elaborado pela AT e disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças paraconsulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado nomês seguinte àquele em que for notificado o plano;

► As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor serinferior a um quarto da unidade de conta (i.e., 25,50 euros), sendo que as mesmas não compreendem osjuros de mora, os quais são incluídos na guia para pagamento e continuam a vencer-se em relação à dívidaincluída em cada prestação e até integral pagamento;

► O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos legais,considerada regularizada, a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do mesmo;

► A exclusão do plano é automática em caso de falta de pagamento da primeira prestação ou com a falta depagamento de três prestações. No entanto, a exclusão do plano oficioso não prejudica o acesso aos demaisregimes de pagamento em prestações previstos no CPPT;

► Não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias jáconstituídas.

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 39

Pagamento em prestações de impostos e planos automáticos de pagamento (DL n.º 492/88, de 30 dedezembro)

A PL OE 2022 contempla a inclusão das dívidas dos seguintes impostos (além de IRS e IRC), na lista dos impostosque podem ser pagos em até 36 prestações mensais, mediante autorização do Diretor-Geral da AT:

► IVA, quando seja liquidado oficiosamente pelos serviços da AT;

► IMT, quando seja liquidado oficiosamente pelos serviços da AT;

► IUC.

O pedido para pagamento em prestações continua a depender, por regra, da apresentação de um pedido, aapresentar por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, mas deixa de estarcondicionado à existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita ao devedorsolver as dívidas dentro dos prazos legalmente previstos ou à ocorrência de circunstâncias excecionais e razões deinteresse público que o justifiquem. Prevê-se que passa a ser possível ao devedor requerer à AT a imediatainstauração de processo de execução fiscal após o termo do prazo de pagamento voluntário.

Deixa de ser feita referência ao aval bancário, ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo, para restringir oâmbito das garantias a oferecer em conjunto com o pedido para pagamento em prestações à hipoteca e à garantiaautónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução. Prevê-se que a garantiapassa a ser prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamentoconcedido, sem o acréscimo de 25%. Salvo no caso da hipoteca, propõe-se o aumento do prazo para apresentar agarantia de 10 para 15 dias a contar da notificação do plano prestacional. Propõe-se, no entanto, que a prestaçãode garantia seja dispensada nos seguintes casos:

► Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a 5.000 euros ou a 10.000 euros, consoante oobrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou

► Quando o número de prestações pretendido for igual ou inferior a 12; ou

► Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente pela AT;

► Para os pedidos de pagamento em prestações que se encontrem pendentes de autorização.

Em caso de incumprimento pelo devedor, propõe-se a redução de 30 para 15 dias do prazo para a entidade quetiver prestado a garantia efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada,estabelecendo-se a responsabilidade solidária desta entidade por esse montante.

É ainda proposta a criação automática – isto é, independentemente da apresentação de pedido e sem sernecessário prestar garantia – de planos de pagamento em prestações de dívidas que não sejam pagas dentro doprazo legal desde que, cumulativamente:

► A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 40

► A dívida seja de valor igual ou inferior a 5.000 euros ou a 10.000 euros, consoante o obrigado seja pessoasingular ou coletiva, respetivamente;

► Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos acima descritos.

O plano prestacional automático é criado pela AT e notificado ao devedor através da área reservada do Portal dasFinanças uma vez ultrapassado o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximode prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo daí resultar prestação mensal inferior a um quarto daunidade de conta (i.e., 25,50 euros). A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, para todosos efeitos legais, a partir da data de criação do plano prestacional e com o respetivo cumprimento.

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal

Para mitigar os efeitos da pandemia, a PL OE 2022 contempla que, nos processos de execução fiscal instauradosentre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, seja alargado o número de prestações mensais até 5 anos,independentemente do valor em dívida.

Propõe-se que os devedores com planos prestacionais em curso possam igualmente requerer à AT, até 31 dejaneiro de 2022, a aplicação deste regime excecional, sendo, neste caso, adicionadas às prestações aprovadas asprestações remanescentes até ao limite de 5 anos.

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022

A PL OE 2022 determina que, no primeiro semestre de 2022, as obrigações de entrega de IRS e de IRC retido nafonte, bem como de entrega do IVA no caso dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime mensal, possam sercumpridas:

► Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

► Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros ou penalidades.Neste caso, deverá ser apresentado um pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamentovoluntário.

Propõe-se que este regime de pagamento seja igualmente aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivosque reúnam uma das seguintes condições:

► Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequenae média empresa, nos termos legalmente previstos, e que cumulativamente declarem e demonstrem umadiminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 10% da média mensal do ano civilcompleto de 2020 face ao período homólogo do ano anterior. A demonstração da diminuição da faturaçãodeve ser efetuada por certificação de contabilista certificado até três dias úteis após a data limite depagamento voluntário, podendo ser substituída por declaração do requerente, sob compromisso de honra,quando não disponha, nem deva dispor, de contabilidade organizada; ou

EY | Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 41

► Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração esimilares, ou da cultura; ou

► Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

Prevê-se igualmente que, no primeiro semestre de 2022, a obrigação de entrega do IVA pelos sujeitos passivosabrangidos pelo regime trimestral possa ser cumprida:

► Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

► Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25,00 euros, sem juros ou penalidades.

Este regime pressupõe ainda o seguinte:

► A primeira prestação mensal vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa, aopasso que as prestações seguintes se vencem na mesma data dos meses subsequentes;

► Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de quaisquer garantias;

► O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

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