(Proposta de Código de Ética)

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA REITORIA 1 RESOLUÇÃO Nº ____, DE__ DE __ 2012. Aprova o Código de Ética Pública da Universidade Federal de Uberlândia A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (COMEP-UFU), com fundamento no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no art. 24 do Decreto 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, RESOLVE: Fica aprovado na forma desta Resolução o CÓDIGO DE ÉTICA PÚBLICA da Universidade Federal de Uberlândia, consoante preâmbulo e demais dispositivos que seguem. PREÂMBULO A produção, preservação e transmissão do conhecimento científico é escopo essencialíssimo das universidades. Daí a compreensão que ao necessário atingimento desta indispensável função revela-se imprescindível acervo e manancial de ferramentas próprias (jurídicas, éticas, econômicas e sociais) para a solução dos conflitos institucionais internos. Essa constante (re)construção dá sentido à exigência Constitucional identificada como autonomia universitária.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA

REITORIA

1

RESOLUÇÃO Nº ____, DE__ DE __ 2012.

Aprova o Código de Ética Pública da

Universidade Federal de Uberlândia

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE

FEDERAL DE UBERLÂNDIA (COMEP-UFU) , com fundamento no Decreto

nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no art. 24 do Decreto 6.029, de 1º de fevereiro

de 2007,

RESOLVE:

Fica aprovado na forma desta Resolução o CÓDIGO DE ÉTICA PÚBLICA da

Universidade Federal de Uberlândia, consoante preâmbulo e demais dispositivos

que seguem.

PREÂMBULO

A produção, preservação e transmissão do conhecimento científico é escopo

essencialíssimo das universidades. Daí a compreensão que ao necessário

atingimento desta indispensável função revela-se imprescindível acervo e

manancial de ferramentas próprias (jurídicas, éticas, econômicas e sociais) para a

solução dos conflitos institucionais internos. Essa constante (re)construção dá

sentido à exigência Constitucional identificada como autonomia universitária.

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Via de consequência, impõe como inevitável para as instituições de ensino –

entidades de promoção da pessoa e da sociedade – a regulação das relações

humanas internas, mediante princípios universalmente aceitos e válidos, bem

como dispositivos específicos adequados ao telos perseguido.

Princípios éticos gerais são aqueles assentados em documentos internacionais,

mediante consenso transnacional, com especial destaque à Declaração Universal

de Direitos Humanos (1948) que é pressuposto das Constituições internas dos

países alinhados ao regime democrático.

A Universidade Federal de Uberlândia reconhece, com apoio nos ideários da

Associação Internacional de Universidades (convocada pela Unesco em 1950),

as seguintes diretrizes básicas: i) o direito de buscar conhecimento por si mesmo

e de persegui-lo até onde a procura da verdade possa conduzir; ii ) a tolerância em

relação a opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência

política; iii ) a obrigação, enquanto instituição social, de promover, mediante

ensino, pesquisa e extensão, os axiomas de liberdade e justiça, dignidade humana

e solidariedade, desenvolvendo ajuda mútua, material e moral, inclusive a nível

internacional.

Compreendem-se como fundamentos próprios da Ética universitária adotada pela

Universidade Federal de Uberlândia: o exercício à pesquisa; a vedação ao assédio

e discriminação (em qualquer de suas formas); o pluralismo (em todos os

segmentos e setores); a autonomia (como forma de independência aos poderes

políticos e reafirmação científica); a promoção da justiça, liberdade, dignidade da

pessoa humana e solidariedade.

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São deveres explícitos da Universidade Federal de Uberlândia: a tolerância e a

manifestação a favor da defesa e da promoção dos direitos humanos (neles incluídos

os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais

e os direitos da humanidade).

ÍNDICE

Título I - Dos Princípios Comuns

Título II – Regulações gerais a todos servidores

Título III – Regulações específicas do Corpo Docente

Título IV – Regulações específicas do Corpo de Servidores Não-docentes

Título V – Regulações específicas do Corpo Discente e demais alunos

Título VI - Disposições Especiais

Capítulo I – Dos órgãos de apoio

Capítulo II – Da pesquisa científica hígida, do ensino e extensão

Capítulo III - Das Publicações

Capítulo IV - Do acervo de registros e dados de informática

Título VII - Disposições Finais

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS COMUNS

Art. 1º. O presente Código de Ética destina-se a nortear as relações humanas no

âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), tendo como fundamentos

o exercício à pesquisa, ensino e extensão; a vedação ao assédio e discriminação

(em qualquer de suas formas); o pluralismo (em todos os segmentos e setores); a

autonomia (como modelo de independência aos poderes políticos e reafirmação

científica); a promoção da justiça, liberdade, dignidade da pessoa humana e

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solidariedade; o respeito à integridade acadêmica e patrimonial da instituição,

bem como o dever de tolerância e promoção dos direitos humanos.

Parágrafo único. A UFU tem como atribuição tutelar (proteger e defender) o

ensino público, gratuito, universal, igualitário e laico.

Art. 2º. São considerados membros da Universidade, para fim de observância

dos preceitos deste Código, os seus servidores docentes e não-docentes, o corpo

discente e demais alunos, preponderando dentre todos o respeito mútuo e a

preservação da dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único. As disposições deste Código de Ética são aplicáveis ainda aos

docentes inativos, professores colaboradores e visitantes, bem como

pesquisadores, bolsistas e todos aqueles que se utilizem de bens ou nome da

Universidade.

Art. 3º. Nas atividades desenvolvidas pela Universidade, respeitadas as opções

individuais de seus membros, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - não adotar preferências ideológicas, religiosas, políticas, e raciais, bem como

quanto ao sexo e à origem;

II - não adotar de posições de natureza partidária;

III - não submeter a pressões de natureza ideológica, política ou econômica que

desviem a Universidade dos objetivos científicos, culturais e sociais.

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Art. 4º. Nas relações interpessoais entre os membros da Universidade Federal de

Uberlândia devem ser garantidos o intercâmbio de ideias e opiniões (sem

preconceitos ou discriminações entre as partes envolvidas) e o direito à liberdade

de expressão dentro de normas de civilidade e sem quaisquer formas de

desrespeito.

Art. 5º. São deveres gerais dos membros da Universidade:

I - Observar as normas deste Código e demais postulados normativos internos da

Instituição, bem como o Código de Conduta da Alta Administração Federal e o

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo

Federal;

II – Atuar visando manter e preservar o funcionamento das estruturas

universitárias, o respeito, os bons costumes e preceitos morais e a valorização do

nome e da imagem da Universidade;

III - Defender e promover medidas em favor do ensino público, em todos os seus

níveis, e do desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura, bem como

contribuir para a dignidade, o bem-estar do ser humano e o progresso social;

IV - Propor e defender medidas em favor do bem-estar de seus membros e de seu

aperfeiçoamento e atualização;

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V - Prestar colaboração ao Estado e à sociedade no esclarecimento e na busca e

encaminhamento de soluções em questões relacionadas com o bem-estar do ser

humano e com o desenvolvimento cultural, social e econômico;

VI - Incentivar o respeito à verdade, transparência e lealdade;

VII – Prestar contas, independentemente de provocação, quando da utilização de

recursos públicos.

Art. 6º. Constituem deveres funcionais e acadêmicos dos membros da

Universidade:

I - Atuar de forma compatível com a moralidade e a integridade acadêmica;

II - Aprimorar e atualizar continuada e reiteradamente os seus conhecimentos,

mediante exposições atualizadas;

III - Prevenir e corrigir atos e procedimentos incompatíveis com as normas deste

código e demais princípios éticos da Instituição, comunicando-os à Comissão de

Ética;

IV - Corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades

voltadas às finalidades da Universidade;

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V - Promover a melhoria das atividades desenvolvidas pela Universidade,

garantindo sua qualidade;

VI - Promover o desenvolvimento e velar pela realização dos fins da

Universidade;

VII - Promover e preservar a privacidade e o acesso adequado aos recursos

computacionais compartilhados;

VIII - Preservar o patrimônio material e imaterial da Universidade e garantir o

reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual gerado no âmbito de

suas Unidades e órgãos;

IX – Respeitar a higidez e ineditismo das pesquisas realizadas e publicadas,

sendo vedado o plágio e o autoplágio.

Art. 7º. São deveres de abstenção dos membros da Universidade Federal de

Uberlândia:

I - Valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais

e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas;

II - Declarar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam ou utilizar

títulos genéricos que possam induzir a erro;

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III - Fazer uso de mandato representativo de categoria para auferir benefícios

próprios ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da Universidade;

IV - Divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou

inverídica;

V - Comentar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas

ou identificadas;

VI – Manifestar-se de forma prejudicial publicamente sobre outro membro da

comunidade universitária, mediante juízo valorativo, aproveitando-se da ausência

do mesmo naquele ato;

VIII – Promover manifestações no âmbito interno e externo de desapreço em

relação à colega de trabalho com intuito de gerar perda de credibilidade e

espalhar a maledicência.

TÍTULO II REGULAÇÕES GERAIS A TODOS OS SERVIDORES

Art. 8º. As relações entre os servidores devem ser pautadas pelo respeito recíproco, e

princípios de cooperação, informação, lealdade e solidariedade, bem como pelo

reconhecimento da igual responsabilidade perante a Instituição.

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Art. 9º. A situação hierárquica ocupada por servidores docentes ou não-docentes

não poderá ser utilizada para:

I - Destratar ou desrespeitar subordinados;

II – Estabelecer circunstâncias desagradáveis ou desencadear qualquer tipo de

perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;

III - Dificultar, por motivo não justificado, a utilização de instalações e demais

recursos do órgão sob sua direção, quando esse uso for consentâneo com os fins

da Universidade;

IV - Favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção,

com fins não adequados com os objetivos da Universidade;

V - Constranger subordinados a desobedecer ou contrariar os princípios

estabelecidos neste Código;

VI – Humilhar ou aviltar membro discente pela participação normal nas

atividades educacionais.

Art. 10. Ao servidor docente ou não-docente em situação de direção ou chefia

cabe:

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I - Zelar para que os subordinados atuem dentro dos princípios éticos previstos

neste Código;

II - Orientar os auxiliares para que respeitem o segredo profissional, quando

assim for determinado em face de lei;

III - Promover a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos.

Parágrafo único. A associação, efetiva ou potencial, do nome ou da imagem da

Universidade de Federal de Uberlândia com qualquer ato ou atividade, de índole

individual ou institucional, deve ser nitidamente identificada pelo autor ou agente e

somente pode ser veiculada se preservar os padrões éticos e acadêmicos compatíveis

com seus fins.

Art. 11. O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais

e os interesses da Universidade, especialmente em situações nas quais haja:

I - conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não

universitárias;

II - conflito de interesses entre a universidade e instituições públicas e privadas;

III - relacionamento pessoal ou profissional do servidor com instituições

fornecedoras da Universidade.

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Parágrafo único. A hipótese do item primeiro do presente dispositivo deve ser

interpretada à luz da Constituição Federal no que respeita as excepcionalidades

de acumulação de cargos públicos.

Art. 12. Nenhum servidor docente ou não-docente pode ou deve participar de

decisões que envolvam a seleção ou concurso, contratação, promoção ou rescisão

de contrato, pela Universidade, de membro de sua família ou de pessoa com

quem tenha relações que comprometam julgamento isento.

Parágrafo único. A mesma vedação igualmente deve ser observada na

atribuição de carga didática, uso de espaço ou material didático e científico na

Universidade, a qualquer título, pelo servidor docente ou não-docente para

familiar ou pessoa com quem tenha relações.

Art. 13. É dever que se impõe ao servidor docente ou não-docente vetar acesso a

informações confidenciais por pessoas que não estejam para isso credenciadas.

TÍTULO III REGULAÇÕES ESPECÍFICAS DO CORPO DOCENTE

Art. 14. Cabe ao servidor docente:

I - Exercer sua função com autonomia e independência;

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II - Contribuir para melhorar as condições do ensino e os padrões dos serviços

educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade quanto à educação, sempre

observando a legislação aplicável;

III - Empenhar-se na defesa da dignidade da profissão docente e de condições de

trabalho e remuneração compatíveis com o exercício e aprimoramento da profissão;

IV - Apontar aos órgãos competentes da instituição em que trabalha, sugerindo formas

de aperfeiçoamento, os itens ou falhas em regulamentos e normas que, em seu

entender, sejam inadequados ao exercício da docência;

V - Atuar com isenção e sem ultrapassar os limites de sua competência quando servir

como perito ou auditor, consultor ou assessor;

VI - Cumprir pessoalmente sua carga horária;

VII - Adequar sua forma de ensino às condições do aluno e aos objetivos do curso, de

forma a atingir o nível desejado de qualidade;

VIII - Exercer o ensino e a avaliação do aluno sem interferência de divergências

pessoais ou ideológicas;

IX - Denunciar o uso de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do

desempenho discente;

X - Respeitar as atividades associativas dos alunos.

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Art. 15. É vedado ao servidor docente:

I - Exercer a profissão docente em instituições ou unidades nas quais as condições de

trabalho não sejam dignas ou que possam ser prejudiciais à educação em geral e ao

ensino público;

II - Fornecer documentos em forma não consentânea com a lei e assinar folhas ou

laudos em branco;

III - Fornecer documentos que divirjam de suas convicções ou que discordem do que

admite como sendo a verdade.

Art. 16. As relações interpessoais entre servidores docentes devem ser baseadas

no respeito mútuo, cooperação, incentivo científico e dever de lealdade.

Parágrafo único. Os docentes deverão pautar suas condutas considerando os

deveres acessórios de informação, assistência, bem como pelos princípios de

justiça e confiança.

Art. 17. Quando em composição de comissões examinadoras e avaliadoras de

concursos para ingresso na Instituição, os servidores docentes devem observar os

seguintes preceitos:

I – De ofício caberá declarar posição de impedimento ou suspeição com

quaisquer candidatos, considerando situação familiar ou de relação particular.

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II - No uso de suas atribuições, os examinadores não poderão suscitar questões

atinentes à vida privada, convicção filosófica ou política, crença religiosa,

intimidade, honra ou imagem do candidato, ou que de algum modo se liguem a

seus direitos fundamentais, ressalvadas aquelas que tiverem relação direta com o

exercício do cargo ou função pretendida.

Parágrafo único. Qualquer anormalidade, comportamento ou indicação de

preferência ou preconceito injustificados no desenvolvimento de certame de

admissão deverão ser anotados na ata dos trabalhos e enviada à Comissão de

Ética Pública.

TÍTULO IV

REGULAÇÕES ESPECÍFICAS DO CORPO DE SERVIDORES NÃO-DOCENTES

Art. 18. É dever do servidor não-docente:

I – Observar os critérios de justiça e honestidade nas suas atividades;

II – No enleio de suas obrigações atingir o resultado esperado, inclusive mediante a

observância dos deveres acessórios de cooperação, informação, assistência e lealdade;

III – Não macular a moralidade institucional, aprimorando a confiança depositada pela

sociedade em geral quanto ao serviço público.

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TÍTULO V

REGULAÇÕES ESPECÍFICAS DO CORPO DISCENTE E DEMAIS ALUNOS

Art. 19. As relações entre os membros do corpo discente e demais alunos da

Universidade devem ser presididas pelo respeito à autonomia e à dignidade do

ser humano, não sendo tolerados atos ou manifestações de prepotência ou

violência ou que ponham em risco a integridade física e moral de outros.

Art. 20. É dever dos membros do corpo discente fazer uso eficiente dos recursos

públicos que financiam sua formação acadêmica, cabendo a prestação de contas

previamente a qualquer provocação ou solicitação.

Art. 21. É vedado aos membros do corpo discente e demais alunos da

Universidade:

I – Estender injustificadamente o período de graduação ou pós-graduação para

continuidade de acesso a recursos públicos próprios da Universidade ou por meio

de órgãos de fomento;

II – Utilizar de artifícios, ardil ou estratégias desonestas para obtenção de

avaliação positiva para si ou para outrem, bem como ocultar os meios utilizados

na obtenção de escore haurido mediante fraude.

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Art. 22. A depredação, má utilização, ou quaisquer prejuízos ao patrimônio

institucional por parte do corpo discente e demais alunos da universidade é

conduta vedada e passível de responsabilização em todos os âmbitos legais.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 23. A organização e os objetivos de fundações de apoio à Universidade e a

celebração de convênios pela Universidade devem visar ao aumento da sua

capacidade em ensino, pesquisa, bem como a extensão à sociedade de serviços

deles indissociáveis.

Art. 24. Os rendimentos que resultarem de atividades de fundações, convênios e

outras formas de atuação da Universidade devem reverter em benefício das

atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 25. No desempenho das atividades referidas nos artigos anteriores devem

preservar-se como prioridade os interesses da Universidade.

Art. 26. A má gestão (nela compreendida a gestão temerária, gestão ilícita e

gestão extremamente deficitária) das fundações de apoio deverá ser causa

suficiente de sindicância e processo administrativo disciplinar pelos órgãos

correcionais da Universidade, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos

administradores fundacionais.

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Parágrafo único. A hipótese acima é estendida aos gestores dos convênios e

contratos adotados pela instituição.

CAPÍTULO II

DA PESQUISA CIENTÍFICA HÍGIDA , DO ENSINO E DA EXTENSÃO

Art. 27. Nas atividades de pesquisa, o docente, pesquisador ou responsável deve

assegurar-se de que:

I – A metodologia utilizada é adequada e compatível com as normas éticas

estabelecidas em seu campo de trabalho e das quais deve ter pleno conhecimento;

II – O escopo do projeto é cientificamente válido, justificando o investimento de

recursos e tempo;

III - Os objetivos da pesquisa e da extensão e a divulgação dos seus resultados devem

ser públicos, salvo nas hipóteses em que a lei imponha sigilo;

IV – O projeto dispõe de meios e recursos para a realizabilidade;

V - As conclusões ou considerações finais do projeto são coerentes com os resultados

e compatíveis à metodologia utilizada;

VI - Na apresentação e publicação dos resultados e conclusões é dado crédito a

colaboradores e outros pesquisadores, cujos trabalhos se relacionem com aquele

desenvolvido ou que tenham contribuído com informações ou sugestões relevantes;

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VII - Tratando-se de pesquisa envolvendo pessoas, individuais ou coletivas, são

respeitados os princípios estabelecidos nas declarações e convenções sobre Direitos

Humanos, na Constituição Federal e na legislação específica;

VIII – Tratando-se de pesquisa e ensino que envolva animais são observados os

preceitos desenvolvidos em relação à bioética, bem como a Declaração Universal dos

Direitos dos Animais;

IX - É vedado ao docente, ao pesquisador e ao responsável utilizar recursos destinados

ao financiamento de pesquisa em benefício próprio ou de terceiros ou com desvio de

finalidade.

CAPÍTULO III DAS PUBLICAÇÕES

Art. 28. É vedado aos membros da Universidade:

I – Fraudar ou falsear dados sobre suas publicações;

II - Não dar crédito a colaboradores e outros que tenham contribuído para

obtenção dos resultados contidos na sua publicação;

III – Inserir na publicação, ideia de outrem sem referência ao autor ou sem a sua

autorização expressa, bem como informações, opiniões ou dados ainda não

publicados e comprovados;

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IV - Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações, sob

a forma de texto, imagens, representações gráficas ou qualquer outro meio, que

na realidade não o sejam;

V - Deturpar a interpretação científica mediante abordagem parcial de pesquisa

realizada;

VI – Omitir ou fraudar dados sobre vida acadêmica pregressa.

CAPÍTULO IV

DO ACERVO DE REGISTROS E DADOS DE INFORMÁTICA

Art. 29. A coleta, a inserção e a conservação, em fichário ou registro, informatizado

ou não, de dados pessoais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas,

origem, conduta sexual e filiação sindical ou partidária devem estar sob a égide da

voluntariedade, da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados para os

fins propostos para sua coleta.

Parágrafo único. É proibido usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou

estigmatizar o indivíduo, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.

Art. 30. Os membros da Universidade têm direito de acesso aos registros que lhes

digam respeito.

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Parágrafo único. Têm igualmente o direito de que os dados incorretos sejam

prontamente corrigidos.

Art. 31. O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou

funcional de outrem, por qualquer membro da Universidade, depende de ato

administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais,

devidamente justificados.

Parágrafo único. A ausência de motivação do requerimento e do deferimento de

acesso à vida funcional ou acadêmica enseja violação do espírito deste Código de

Ética.

Art. 32. Os recursos computacionais da Universidade destinam-se exclusivamente ao

desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 33. Arquivos computacionais são de uso privativo e confidencial de seu autor ou

proprietário, sendo igualmente confidencial todo o tráfego na rede.

Parágrafo único. Os administradores dos sistemas computacionais poderão ter acesso

aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança, desde que

autorizados pela COMEP previamente.

Art. 34. No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados, é

vedado aos membros da Universidade:

I - Usar a identificação de outro usuário;

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II – Não se identificar no envio de mensagens;

III - Mitigar o desempenho do sistema, interferindo no trabalho dos demais usuários;

IV – Aproveitar-se das falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento

de senhas especiais para alterar o sistema computacional ou para omitir-se de suas

mensagens;

V - Fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas,

preconceituosas ou caluniosas;

VI – Fazer uso de mensagens coletivas que exponham a unidade ou a Universidade

Federal ao ridículo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Cada unidade acadêmica deverá manter comitê de ética para solução de casos

fáceis, assim compreendidos aqueles de baixa complexidade, nomeando-se para tanto

um servidor docente, um servidor não docente e um discente, com respectivos

suplentes.

Art. 36. A infração ou descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a pena de

censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os

seus integrantes, com ciência do faltoso, nos termos do Decreto nº 1.171/94.

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Parágrafo único. Poderá a Comissão de Ética decidir pelo arquivamento,

improcedência do expediente de que trata da infração ou ainda celebrar acordo de

conduta pessoal e profissional (ACPP), nos termos do Regimento Interno (Resolução

nº. 01, de 21 de novembro de 2013).

Art. 37. Aplicam-se, sistematicamente, o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de

1994, o Decreto 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, a Resolução nº 10, de 29 de

setembro de 2008 e a Resolução nº. 01, de 21 de novembro de 2013 (Regimento

Interno da COMEP/UFU).

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.

FERNANDO RODRIGUES MARTINS

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA UFU

IBIS ELIZETE AVELAR ODALÉA APARECIDA VIANA MEMBRO TITULAR MEMBRO TITULAR MEMBROS SUPLENTES: SANDRA TEREZINHA DE FARIAS FURTADO ADAILTON BORGES DE OLIVEIRA LEONARDO FERREIRA ALMADA