(Proposta de Código de Ética)
-
Upload
hoangthuan -
Category
Documents
-
view
212 -
download
0
Transcript of (Proposta de Código de Ética)
![Page 1: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/1.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
1
RESOLUÇÃO Nº ____, DE__ DE __ 2012.
Aprova o Código de Ética Pública da
Universidade Federal de Uberlândia
A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE UBERLÂNDIA (COMEP-UFU) , com fundamento no Decreto
nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no art. 24 do Decreto 6.029, de 1º de fevereiro
de 2007,
RESOLVE:
Fica aprovado na forma desta Resolução o CÓDIGO DE ÉTICA PÚBLICA da
Universidade Federal de Uberlândia, consoante preâmbulo e demais dispositivos
que seguem.
PREÂMBULO
A produção, preservação e transmissão do conhecimento científico é escopo
essencialíssimo das universidades. Daí a compreensão que ao necessário
atingimento desta indispensável função revela-se imprescindível acervo e
manancial de ferramentas próprias (jurídicas, éticas, econômicas e sociais) para a
solução dos conflitos institucionais internos. Essa constante (re)construção dá
sentido à exigência Constitucional identificada como autonomia universitária.
![Page 2: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/2.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
2
Via de consequência, impõe como inevitável para as instituições de ensino –
entidades de promoção da pessoa e da sociedade – a regulação das relações
humanas internas, mediante princípios universalmente aceitos e válidos, bem
como dispositivos específicos adequados ao telos perseguido.
Princípios éticos gerais são aqueles assentados em documentos internacionais,
mediante consenso transnacional, com especial destaque à Declaração Universal
de Direitos Humanos (1948) que é pressuposto das Constituições internas dos
países alinhados ao regime democrático.
A Universidade Federal de Uberlândia reconhece, com apoio nos ideários da
Associação Internacional de Universidades (convocada pela Unesco em 1950),
as seguintes diretrizes básicas: i) o direito de buscar conhecimento por si mesmo
e de persegui-lo até onde a procura da verdade possa conduzir; ii ) a tolerância em
relação a opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência
política; iii ) a obrigação, enquanto instituição social, de promover, mediante
ensino, pesquisa e extensão, os axiomas de liberdade e justiça, dignidade humana
e solidariedade, desenvolvendo ajuda mútua, material e moral, inclusive a nível
internacional.
Compreendem-se como fundamentos próprios da Ética universitária adotada pela
Universidade Federal de Uberlândia: o exercício à pesquisa; a vedação ao assédio
e discriminação (em qualquer de suas formas); o pluralismo (em todos os
segmentos e setores); a autonomia (como forma de independência aos poderes
políticos e reafirmação científica); a promoção da justiça, liberdade, dignidade da
pessoa humana e solidariedade.
![Page 3: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/3.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
3
São deveres explícitos da Universidade Federal de Uberlândia: a tolerância e a
manifestação a favor da defesa e da promoção dos direitos humanos (neles incluídos
os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais
e os direitos da humanidade).
ÍNDICE
Título I - Dos Princípios Comuns
Título II – Regulações gerais a todos servidores
Título III – Regulações específicas do Corpo Docente
Título IV – Regulações específicas do Corpo de Servidores Não-docentes
Título V – Regulações específicas do Corpo Discente e demais alunos
Título VI - Disposições Especiais
Capítulo I – Dos órgãos de apoio
Capítulo II – Da pesquisa científica hígida, do ensino e extensão
Capítulo III - Das Publicações
Capítulo IV - Do acervo de registros e dados de informática
Título VII - Disposições Finais
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS COMUNS
Art. 1º. O presente Código de Ética destina-se a nortear as relações humanas no
âmbito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), tendo como fundamentos
o exercício à pesquisa, ensino e extensão; a vedação ao assédio e discriminação
(em qualquer de suas formas); o pluralismo (em todos os segmentos e setores); a
autonomia (como modelo de independência aos poderes políticos e reafirmação
científica); a promoção da justiça, liberdade, dignidade da pessoa humana e
![Page 4: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/4.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
4
solidariedade; o respeito à integridade acadêmica e patrimonial da instituição,
bem como o dever de tolerância e promoção dos direitos humanos.
Parágrafo único. A UFU tem como atribuição tutelar (proteger e defender) o
ensino público, gratuito, universal, igualitário e laico.
Art. 2º. São considerados membros da Universidade, para fim de observância
dos preceitos deste Código, os seus servidores docentes e não-docentes, o corpo
discente e demais alunos, preponderando dentre todos o respeito mútuo e a
preservação da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. As disposições deste Código de Ética são aplicáveis ainda aos
docentes inativos, professores colaboradores e visitantes, bem como
pesquisadores, bolsistas e todos aqueles que se utilizem de bens ou nome da
Universidade.
Art. 3º. Nas atividades desenvolvidas pela Universidade, respeitadas as opções
individuais de seus membros, deverão ser observados os seguintes princípios:
I - não adotar preferências ideológicas, religiosas, políticas, e raciais, bem como
quanto ao sexo e à origem;
II - não adotar de posições de natureza partidária;
III - não submeter a pressões de natureza ideológica, política ou econômica que
desviem a Universidade dos objetivos científicos, culturais e sociais.
![Page 5: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/5.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
5
Art. 4º. Nas relações interpessoais entre os membros da Universidade Federal de
Uberlândia devem ser garantidos o intercâmbio de ideias e opiniões (sem
preconceitos ou discriminações entre as partes envolvidas) e o direito à liberdade
de expressão dentro de normas de civilidade e sem quaisquer formas de
desrespeito.
Art. 5º. São deveres gerais dos membros da Universidade:
I - Observar as normas deste Código e demais postulados normativos internos da
Instituição, bem como o Código de Conduta da Alta Administração Federal e o
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal;
II – Atuar visando manter e preservar o funcionamento das estruturas
universitárias, o respeito, os bons costumes e preceitos morais e a valorização do
nome e da imagem da Universidade;
III - Defender e promover medidas em favor do ensino público, em todos os seus
níveis, e do desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura, bem como
contribuir para a dignidade, o bem-estar do ser humano e o progresso social;
IV - Propor e defender medidas em favor do bem-estar de seus membros e de seu
aperfeiçoamento e atualização;
![Page 6: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/6.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
6
V - Prestar colaboração ao Estado e à sociedade no esclarecimento e na busca e
encaminhamento de soluções em questões relacionadas com o bem-estar do ser
humano e com o desenvolvimento cultural, social e econômico;
VI - Incentivar o respeito à verdade, transparência e lealdade;
VII – Prestar contas, independentemente de provocação, quando da utilização de
recursos públicos.
Art. 6º. Constituem deveres funcionais e acadêmicos dos membros da
Universidade:
I - Atuar de forma compatível com a moralidade e a integridade acadêmica;
II - Aprimorar e atualizar continuada e reiteradamente os seus conhecimentos,
mediante exposições atualizadas;
III - Prevenir e corrigir atos e procedimentos incompatíveis com as normas deste
código e demais princípios éticos da Instituição, comunicando-os à Comissão de
Ética;
IV - Corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades
voltadas às finalidades da Universidade;
![Page 7: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/7.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
7
V - Promover a melhoria das atividades desenvolvidas pela Universidade,
garantindo sua qualidade;
VI - Promover o desenvolvimento e velar pela realização dos fins da
Universidade;
VII - Promover e preservar a privacidade e o acesso adequado aos recursos
computacionais compartilhados;
VIII - Preservar o patrimônio material e imaterial da Universidade e garantir o
reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual gerado no âmbito de
suas Unidades e órgãos;
IX – Respeitar a higidez e ineditismo das pesquisas realizadas e publicadas,
sendo vedado o plágio e o autoplágio.
Art. 7º. São deveres de abstenção dos membros da Universidade Federal de
Uberlândia:
I - Valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais
e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas;
II - Declarar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam ou utilizar
títulos genéricos que possam induzir a erro;
![Page 8: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/8.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
8
III - Fazer uso de mandato representativo de categoria para auferir benefícios
próprios ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da Universidade;
IV - Divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou
inverídica;
V - Comentar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas
ou identificadas;
VI – Manifestar-se de forma prejudicial publicamente sobre outro membro da
comunidade universitária, mediante juízo valorativo, aproveitando-se da ausência
do mesmo naquele ato;
VIII – Promover manifestações no âmbito interno e externo de desapreço em
relação à colega de trabalho com intuito de gerar perda de credibilidade e
espalhar a maledicência.
TÍTULO II REGULAÇÕES GERAIS A TODOS OS SERVIDORES
Art. 8º. As relações entre os servidores devem ser pautadas pelo respeito recíproco, e
princípios de cooperação, informação, lealdade e solidariedade, bem como pelo
reconhecimento da igual responsabilidade perante a Instituição.
![Page 9: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/9.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
9
Art. 9º. A situação hierárquica ocupada por servidores docentes ou não-docentes
não poderá ser utilizada para:
I - Destratar ou desrespeitar subordinados;
II – Estabelecer circunstâncias desagradáveis ou desencadear qualquer tipo de
perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;
III - Dificultar, por motivo não justificado, a utilização de instalações e demais
recursos do órgão sob sua direção, quando esse uso for consentâneo com os fins
da Universidade;
IV - Favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção,
com fins não adequados com os objetivos da Universidade;
V - Constranger subordinados a desobedecer ou contrariar os princípios
estabelecidos neste Código;
VI – Humilhar ou aviltar membro discente pela participação normal nas
atividades educacionais.
Art. 10. Ao servidor docente ou não-docente em situação de direção ou chefia
cabe:
![Page 10: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/10.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
10
I - Zelar para que os subordinados atuem dentro dos princípios éticos previstos
neste Código;
II - Orientar os auxiliares para que respeitem o segredo profissional, quando
assim for determinado em face de lei;
III - Promover a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos.
Parágrafo único. A associação, efetiva ou potencial, do nome ou da imagem da
Universidade de Federal de Uberlândia com qualquer ato ou atividade, de índole
individual ou institucional, deve ser nitidamente identificada pelo autor ou agente e
somente pode ser veiculada se preservar os padrões éticos e acadêmicos compatíveis
com seus fins.
Art. 11. O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais
e os interesses da Universidade, especialmente em situações nas quais haja:
I - conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não
universitárias;
II - conflito de interesses entre a universidade e instituições públicas e privadas;
III - relacionamento pessoal ou profissional do servidor com instituições
fornecedoras da Universidade.
![Page 11: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/11.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
11
Parágrafo único. A hipótese do item primeiro do presente dispositivo deve ser
interpretada à luz da Constituição Federal no que respeita as excepcionalidades
de acumulação de cargos públicos.
Art. 12. Nenhum servidor docente ou não-docente pode ou deve participar de
decisões que envolvam a seleção ou concurso, contratação, promoção ou rescisão
de contrato, pela Universidade, de membro de sua família ou de pessoa com
quem tenha relações que comprometam julgamento isento.
Parágrafo único. A mesma vedação igualmente deve ser observada na
atribuição de carga didática, uso de espaço ou material didático e científico na
Universidade, a qualquer título, pelo servidor docente ou não-docente para
familiar ou pessoa com quem tenha relações.
Art. 13. É dever que se impõe ao servidor docente ou não-docente vetar acesso a
informações confidenciais por pessoas que não estejam para isso credenciadas.
TÍTULO III REGULAÇÕES ESPECÍFICAS DO CORPO DOCENTE
Art. 14. Cabe ao servidor docente:
I - Exercer sua função com autonomia e independência;
![Page 12: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/12.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
12
II - Contribuir para melhorar as condições do ensino e os padrões dos serviços
educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade quanto à educação, sempre
observando a legislação aplicável;
III - Empenhar-se na defesa da dignidade da profissão docente e de condições de
trabalho e remuneração compatíveis com o exercício e aprimoramento da profissão;
IV - Apontar aos órgãos competentes da instituição em que trabalha, sugerindo formas
de aperfeiçoamento, os itens ou falhas em regulamentos e normas que, em seu
entender, sejam inadequados ao exercício da docência;
V - Atuar com isenção e sem ultrapassar os limites de sua competência quando servir
como perito ou auditor, consultor ou assessor;
VI - Cumprir pessoalmente sua carga horária;
VII - Adequar sua forma de ensino às condições do aluno e aos objetivos do curso, de
forma a atingir o nível desejado de qualidade;
VIII - Exercer o ensino e a avaliação do aluno sem interferência de divergências
pessoais ou ideológicas;
IX - Denunciar o uso de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do
desempenho discente;
X - Respeitar as atividades associativas dos alunos.
![Page 13: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/13.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
13
Art. 15. É vedado ao servidor docente:
I - Exercer a profissão docente em instituições ou unidades nas quais as condições de
trabalho não sejam dignas ou que possam ser prejudiciais à educação em geral e ao
ensino público;
II - Fornecer documentos em forma não consentânea com a lei e assinar folhas ou
laudos em branco;
III - Fornecer documentos que divirjam de suas convicções ou que discordem do que
admite como sendo a verdade.
Art. 16. As relações interpessoais entre servidores docentes devem ser baseadas
no respeito mútuo, cooperação, incentivo científico e dever de lealdade.
Parágrafo único. Os docentes deverão pautar suas condutas considerando os
deveres acessórios de informação, assistência, bem como pelos princípios de
justiça e confiança.
Art. 17. Quando em composição de comissões examinadoras e avaliadoras de
concursos para ingresso na Instituição, os servidores docentes devem observar os
seguintes preceitos:
I – De ofício caberá declarar posição de impedimento ou suspeição com
quaisquer candidatos, considerando situação familiar ou de relação particular.
![Page 14: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/14.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
14
II - No uso de suas atribuições, os examinadores não poderão suscitar questões
atinentes à vida privada, convicção filosófica ou política, crença religiosa,
intimidade, honra ou imagem do candidato, ou que de algum modo se liguem a
seus direitos fundamentais, ressalvadas aquelas que tiverem relação direta com o
exercício do cargo ou função pretendida.
Parágrafo único. Qualquer anormalidade, comportamento ou indicação de
preferência ou preconceito injustificados no desenvolvimento de certame de
admissão deverão ser anotados na ata dos trabalhos e enviada à Comissão de
Ética Pública.
TÍTULO IV
REGULAÇÕES ESPECÍFICAS DO CORPO DE SERVIDORES NÃO-DOCENTES
Art. 18. É dever do servidor não-docente:
I – Observar os critérios de justiça e honestidade nas suas atividades;
II – No enleio de suas obrigações atingir o resultado esperado, inclusive mediante a
observância dos deveres acessórios de cooperação, informação, assistência e lealdade;
III – Não macular a moralidade institucional, aprimorando a confiança depositada pela
sociedade em geral quanto ao serviço público.
![Page 15: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/15.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
15
TÍTULO V
REGULAÇÕES ESPECÍFICAS DO CORPO DISCENTE E DEMAIS ALUNOS
Art. 19. As relações entre os membros do corpo discente e demais alunos da
Universidade devem ser presididas pelo respeito à autonomia e à dignidade do
ser humano, não sendo tolerados atos ou manifestações de prepotência ou
violência ou que ponham em risco a integridade física e moral de outros.
Art. 20. É dever dos membros do corpo discente fazer uso eficiente dos recursos
públicos que financiam sua formação acadêmica, cabendo a prestação de contas
previamente a qualquer provocação ou solicitação.
Art. 21. É vedado aos membros do corpo discente e demais alunos da
Universidade:
I – Estender injustificadamente o período de graduação ou pós-graduação para
continuidade de acesso a recursos públicos próprios da Universidade ou por meio
de órgãos de fomento;
II – Utilizar de artifícios, ardil ou estratégias desonestas para obtenção de
avaliação positiva para si ou para outrem, bem como ocultar os meios utilizados
na obtenção de escore haurido mediante fraude.
![Page 16: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/16.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
16
Art. 22. A depredação, má utilização, ou quaisquer prejuízos ao patrimônio
institucional por parte do corpo discente e demais alunos da universidade é
conduta vedada e passível de responsabilização em todos os âmbitos legais.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 23. A organização e os objetivos de fundações de apoio à Universidade e a
celebração de convênios pela Universidade devem visar ao aumento da sua
capacidade em ensino, pesquisa, bem como a extensão à sociedade de serviços
deles indissociáveis.
Art. 24. Os rendimentos que resultarem de atividades de fundações, convênios e
outras formas de atuação da Universidade devem reverter em benefício das
atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 25. No desempenho das atividades referidas nos artigos anteriores devem
preservar-se como prioridade os interesses da Universidade.
Art. 26. A má gestão (nela compreendida a gestão temerária, gestão ilícita e
gestão extremamente deficitária) das fundações de apoio deverá ser causa
suficiente de sindicância e processo administrativo disciplinar pelos órgãos
correcionais da Universidade, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos
administradores fundacionais.
![Page 17: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/17.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
17
Parágrafo único. A hipótese acima é estendida aos gestores dos convênios e
contratos adotados pela instituição.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA CIENTÍFICA HÍGIDA , DO ENSINO E DA EXTENSÃO
Art. 27. Nas atividades de pesquisa, o docente, pesquisador ou responsável deve
assegurar-se de que:
I – A metodologia utilizada é adequada e compatível com as normas éticas
estabelecidas em seu campo de trabalho e das quais deve ter pleno conhecimento;
II – O escopo do projeto é cientificamente válido, justificando o investimento de
recursos e tempo;
III - Os objetivos da pesquisa e da extensão e a divulgação dos seus resultados devem
ser públicos, salvo nas hipóteses em que a lei imponha sigilo;
IV – O projeto dispõe de meios e recursos para a realizabilidade;
V - As conclusões ou considerações finais do projeto são coerentes com os resultados
e compatíveis à metodologia utilizada;
VI - Na apresentação e publicação dos resultados e conclusões é dado crédito a
colaboradores e outros pesquisadores, cujos trabalhos se relacionem com aquele
desenvolvido ou que tenham contribuído com informações ou sugestões relevantes;
![Page 18: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/18.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
18
VII - Tratando-se de pesquisa envolvendo pessoas, individuais ou coletivas, são
respeitados os princípios estabelecidos nas declarações e convenções sobre Direitos
Humanos, na Constituição Federal e na legislação específica;
VIII – Tratando-se de pesquisa e ensino que envolva animais são observados os
preceitos desenvolvidos em relação à bioética, bem como a Declaração Universal dos
Direitos dos Animais;
IX - É vedado ao docente, ao pesquisador e ao responsável utilizar recursos destinados
ao financiamento de pesquisa em benefício próprio ou de terceiros ou com desvio de
finalidade.
CAPÍTULO III DAS PUBLICAÇÕES
Art. 28. É vedado aos membros da Universidade:
I – Fraudar ou falsear dados sobre suas publicações;
II - Não dar crédito a colaboradores e outros que tenham contribuído para
obtenção dos resultados contidos na sua publicação;
III – Inserir na publicação, ideia de outrem sem referência ao autor ou sem a sua
autorização expressa, bem como informações, opiniões ou dados ainda não
publicados e comprovados;
![Page 19: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/19.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
19
IV - Apresentar como originais quaisquer ideias, descobertas ou ilustrações, sob
a forma de texto, imagens, representações gráficas ou qualquer outro meio, que
na realidade não o sejam;
V - Deturpar a interpretação científica mediante abordagem parcial de pesquisa
realizada;
VI – Omitir ou fraudar dados sobre vida acadêmica pregressa.
CAPÍTULO IV
DO ACERVO DE REGISTROS E DADOS DE INFORMÁTICA
Art. 29. A coleta, a inserção e a conservação, em fichário ou registro, informatizado
ou não, de dados pessoais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas,
origem, conduta sexual e filiação sindical ou partidária devem estar sob a égide da
voluntariedade, da privacidade e da confidencialidade, podendo ser utilizados para os
fins propostos para sua coleta.
Parágrafo único. É proibido usar os dados a que se refere o caput para discriminar ou
estigmatizar o indivíduo, cuja dignidade humana deve ser sempre respeitada.
Art. 30. Os membros da Universidade têm direito de acesso aos registros que lhes
digam respeito.
![Page 20: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/20.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
20
Parágrafo único. Têm igualmente o direito de que os dados incorretos sejam
prontamente corrigidos.
Art. 31. O acesso e a utilização de informações relativas à vida acadêmica ou
funcional de outrem, por qualquer membro da Universidade, depende de ato
administrativo motivado, em razão de objetivos acadêmicos ou funcionais,
devidamente justificados.
Parágrafo único. A ausência de motivação do requerimento e do deferimento de
acesso à vida funcional ou acadêmica enseja violação do espírito deste Código de
Ética.
Art. 32. Os recursos computacionais da Universidade destinam-se exclusivamente ao
desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 33. Arquivos computacionais são de uso privativo e confidencial de seu autor ou
proprietário, sendo igualmente confidencial todo o tráfego na rede.
Parágrafo único. Os administradores dos sistemas computacionais poderão ter acesso
aos arquivos em casos de necessidade de manutenção ou falha de segurança, desde que
autorizados pela COMEP previamente.
Art. 34. No que concerne ao uso dos sistemas de computação compartilhados, é
vedado aos membros da Universidade:
I - Usar a identificação de outro usuário;
![Page 21: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/21.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
21
II – Não se identificar no envio de mensagens;
III - Mitigar o desempenho do sistema, interferindo no trabalho dos demais usuários;
IV – Aproveitar-se das falhas de configuração, falhas de segurança ou conhecimento
de senhas especiais para alterar o sistema computacional ou para omitir-se de suas
mensagens;
V - Fazer uso de meio eletrônico para enviar mensagens ou sediar páginas ofensivas,
preconceituosas ou caluniosas;
VI – Fazer uso de mensagens coletivas que exponham a unidade ou a Universidade
Federal ao ridículo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Cada unidade acadêmica deverá manter comitê de ética para solução de casos
fáceis, assim compreendidos aqueles de baixa complexidade, nomeando-se para tanto
um servidor docente, um servidor não docente e um discente, com respectivos
suplentes.
Art. 36. A infração ou descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a pena de
censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os
seus integrantes, com ciência do faltoso, nos termos do Decreto nº 1.171/94.
![Page 22: (Proposta de Código de Ética)](https://reader031.fdocuments.net/reader031/viewer/2022030322/588db58a1a28ab737b8b72ba/html5/thumbnails/22.jpg)
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
REITORIA
22
Parágrafo único. Poderá a Comissão de Ética decidir pelo arquivamento,
improcedência do expediente de que trata da infração ou ainda celebrar acordo de
conduta pessoal e profissional (ACPP), nos termos do Regimento Interno (Resolução
nº. 01, de 21 de novembro de 2013).
Art. 37. Aplicam-se, sistematicamente, o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de
1994, o Decreto 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, a Resolução nº 10, de 29 de
setembro de 2008 e a Resolução nº. 01, de 21 de novembro de 2013 (Regimento
Interno da COMEP/UFU).
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.
FERNANDO RODRIGUES MARTINS
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA UFU
IBIS ELIZETE AVELAR ODALÉA APARECIDA VIANA MEMBRO TITULAR MEMBRO TITULAR MEMBROS SUPLENTES: SANDRA TEREZINHA DE FARIAS FURTADO ADAILTON BORGES DE OLIVEIRA LEONARDO FERREIRA ALMADA