PRONTUÁRIO DO PACIENTE - Faculdade Legale€¦ · Aula: 10 –1ª PARTE Tema ... O paciente tem...
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Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde
Turma 17
Aula: 10 – 1ª PARTE
Tema: Direitos do Paciente
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
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1. O paciente tem o direito de preservar sua intimidade
• Direito à intimidade: o constitucionalista André Ramos Tavares
ensina que o direito à intimidade “significa a intimidade tudo quanto
diga respeito única e exclusivamente à pessoa em si mesma, a seu
modo de ser e de agir em contextos mais reservados ou de total
exclusão de terceiros.”
(Tavares, Ramos André. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo : Saraiva, 2017, p. 539)
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• Íntimo = secreto
“Íntimo é uma palavra derivada do latim ‘intimus’ cujo prefixo ‘in’
refere-se ao interior, ao profundo, ao intrínseco; a natureza íntima de
um ser, presente no âmago, nas profundezas da alma; sentimento
privado.
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2. O paciente tem direito a preservar sua privacidade
A vida privada da pessoa está representada por uma esfera protetiva
menor; muitos podem ter acesso, mas isso não significa a possibilidade de
divulgação irrestrita, massiva, ou a desnecessidade de autorização.
(Tavares, Ramos André. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo : Saraiva, 2017, p. 539)
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O médico que desrespeitar a intimidade ou a vida privada do paciente
terá de indenizá-lo.
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde
Turma 17
Aula: 10 – 2ª PARTE
Tema: Direitos do Paciente
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Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
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Resp 1.687.860-SP
Família propõe Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com
Indenização por danos morais em face de médico que divulgou a
história do assassinato de criança em livro.
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O corpo é dimensão da personalidade protegida pelo ordenamento
jurídico e não se limita tão somente ao elemento físico, material ou
corpóreo, mas alcança expressão e valor humano impassíveis de
mercantilização.
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O médico foi condenado a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título
de dano moral.
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3. Princípio da Informação
Art. 220 da Constituição Federal
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
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O direito de informação, na Constituição Federal, pode ser contemplado
sob três aspectos:
a) O direito de informar.
b) O direito de se informar.
c) O direito de ser informado. (Direito Infraconstitucional – artigo 6º,
inciso III, do CDC)
Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde
Módulo I – Responsabilidade Civil na Saúde
Turma 17
Aula: 10 – 3ª PARTE
Tema: Direitos do Paciente
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O paciente tem direito de ser informado pelo médico sobre o tratamento a que irá se
submeter.
“Constitui negligência do médico e do estabelecimento hospitalar a ausência de
informação ao paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico,
sobretudo em se tratando de uma cirurgia eletiva, além da falta de obtenção de
consentimento informado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código
de Ética Médica. Configura-se o dano moral indenizável em favor do paciente acometido
por efeitos adversos causados por um procedimento cirúrgico, sem que lhe fosse
informado previamente acerca da probabilidade de sucesso e consequência da cirurgia”.
(Agravo em Recurso Especial n. 1.578.996-BA)
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Código de Ética Médica – Resolução do Conselho Federal de Medicina n.
2.2217/2018
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu
representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado,
salvo em caso de risco iminente de morte.
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O próximo princípio tem previsão legal na Constituição Federal e no
Direito Civil. Podemos falar então em Direitos Infraconstitucionais do
Paciente.
4. Direito de se recusar a tratamento médico
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O paciente tem direito a recusar o tratamento médico
A vida do paciente é inviolável. (Art. 5º, inciso X, da CF)
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Artigo 15 do Código Civil
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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1. Princípio da autonomia do Paciente – Um dos princípios da Bioética
Autonomia significa autogoverno, autodeterminação da pessoa em tomar
decisões relacionadas a sua vida, sua saúde, sua integridade físico-psiquíca e
suas relações sociais. Pressupõe existência de opções, liberdade de escolha
e requer que o indivíduo seja capaz de agir de acordo com as deliberações
feitas. O respeito à autodeterminação fundamenta-se no princípio da
dignidade da natureza humana, acatando-se o imperativo categórico kantiano
que afirma que o ser humano é um fim em si mesmo.
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Algumas variáveis contribuem para que um indivíduo torne-se
autônomo, tais como condições biológicas, psíquicas e sociais. Podem
existir situações transitórias ou permanentes que uma pessoa pode ter uma
autonomia diminuída, cabendo a terceiros o papel de decidir. A autonomia
não deve ser confundida com individualismo, seus limites são
estabelecidos com o respeito ao outro e ao coletivo.
TORRES, Adriana de Freitas. Bioética: O princípio da autonomia e o termo de consentimento livre e esclarecido. Disponível em:
http://www.crmpb.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21917:bioetica-o-principio-da-autonomia-e-o-termo-de-
consentimento-livre-e-esclarecido&catid=46:artigos&Itemid=483. Acesso em 28/03/2020.
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