projeto lei 11417 (para concurso público- original)

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LEI 11.417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 PROJETO DE LEI 6636/2006 (número no Senado: PLS 13/06) SÚMULAS VINCULANTES DO STF Autor: Senado Federal-Comissão Mista Especial - Reforma Judiciário Sumário desta publicação do IBDP: 1. Tramitação do projeto; 2. Texto do Projeto; 3. Voto do Relator; 4.Voto em separado 1; 5. Voto em separado 2; 6. Voto do relator com complementação; 7. Texto final da lei. 1.TRAMITAÇÃO DO PROJETO ATUALIZAÇÃO EM 22 DE MAIO DE 2007 § O projeto foi aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados. § Relator no Senado: Senador Efraim Morais § Na Câmara, foi designado Relator o Dep. Maurício Rands, do PT-PE. § Voto do Relator pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, com emendas, e, no mérito, pela aprovação. § Vista ao Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto. § Apresentação de votos em separado pelos Dep. Fleury e Antônio Carlos Magalhães Neto. § Apresentado parecer com complementação de voto pelo relator. Voto pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. § Suspensa a discussão, em virtude do início da Ordem do Dia do Plenário. Mantidas as inscrições dos deputados Fernando Coruja, Paes Landim e Fleury para discutir a matéria.

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LEI 11.417 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

PROJETO DE LEI 6636/2006 (número no Senado: PLS 13/06)

SÚMULAS VINCULANTES DO STF

Autor: Senado Federal-Comissão Mista Especial - Reforma

Judiciário

Sumário desta publicação do IBDP: 1. Tramitação do projeto; 2. Texto do Projeto; 3. Voto do Relator; 4.Voto em separado 1; 5. Voto em separado 2; 6. Voto do relator com complementação; 7. Texto final da lei.

1.TRAMITAÇÃO DO PROJETO

ATUALIZAÇÃO EM 22 DE MAIO DE 2007

§ O projeto foi aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados.

§ Relator no Senado: Senador Efraim Morais

§ Na Câmara, foi designado Relator o Dep. Maurício Rands, do PT-PE.

§ Voto do Relator pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, com emendas, e, no mérito, pela aprovação.

§ Vista ao Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto.

§ Apresentação de votos em separado pelos Dep. Fleury e Antônio Carlos Magalhães Neto.

§ Apresentado parecer com complementação de voto pelo relator. Voto pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.

§ Suspensa a discussão, em virtude do início da Ordem do Dia do Plenário. Mantidas as inscrições dos deputados Fernando Coruja, Paes Landim e Fleury para discutir a matéria.

§ Aprovado o parecer, por unanimidade.

§ Requerimento para que a matéria tramite em regime de urgência, feito pelo Dep. Arlindo Chinaglia. Requerimento aprovado.

§ Discussão no plenário, em turno único.

§ Rejeitado requerimento do Dep. Colbert Martins, solicitando a retirada do projeto de pauta.

§ Aprovado pelo plenário o Substitutivo (redacional) adotado pela CCJC.

§ Aprovada a redação final.

§ Matéria encaminhada à sanção presidencial.

§ Sancionado em 19 de dezembro, recebeu o nome de Lei 11.417 de 19 de dezembro de 2006.

§ Apresentação de mensagem pelo Poder Executivo em 29 de dezembro de 2006.

§ Comunicação do Senado Federal da conversão em lei, em 4 de janeiro de 2007.

2.TEXTO DO PROJETO

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13, DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, para disciplinar a edição, revisão e cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei disciplina a edição, revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa o.cial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta , nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º No procedimento para edição, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante, é obrigatória a manifestação do Procurador -Geral da República.

§ 3º A decisão sobre a aprovação ou rejeição de súmula com efeito vinculante somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito ministros.

§ 4º Se não for alcançada a maioria necessária à aprovação da súmula por estarem ausentes ministros em número que possa in.uir no julgamento, este será suspenso a .m de que aguarde o seu comparecimento, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão num ou noutro sentido.

§ 5º Dentro do prazo de dez dias após a sessão que aprovar, rever ou cancelar a súmula, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do respectivo enunciado.

Art. 3º São legitimados a provocar a edição, revisão ou cancelamento de súmulas com efeito vinculante:

I – o Presidente da República;

II – o Advogado-Geral da União;

III – a Mesa do Congresso Nacional ou de suas

Casas;

IV – o Procurador -Geral da República;

V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados

do Brasil;

VI – o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativo Federal do Distrito;

X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI – o Procurador -Geral de Estado ou do Distrito Federal;

XII – o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Estado ou do Distrito Federal e Territórios;

XIII – o Defensor Público-Geral de Estado ou do Distrito Federa l e Territórios;

XIV – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de estados ou do Distrito Federal e territórios, os Tribunais Regionais Federais os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais Tribunais Militares.

§ 1º Os municípios e as pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, poderão propor a edição de súmula com efeito vinculante, na forma do caput do art. 5º

§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros, mesmo aqueles sem interesse estritamente jurídico na questão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º No procedimento para edição de súmula, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal restringir os efeitos vinculantes ou decidir só tenha e.cácia a partir de data cena.

Art. 5º A edição de súmula com efeito vinculante, quando nãó4 der de o.cio, será proposta incidentalmente durante o julgamento de feitos da competência do Supremo Tribunal Federal, e sobrestará o seu julgamento, se necessário.

Parágrafo único. A proposta de edição de súmula:

I – se for feita perante a turma, à remessa dos autos ao plenário estará condicionada à anuência de dois ministros, e independerá de lavratura de acórdão.

II – se apresentada perante o plenário, adotar -se-á o procedimento estabelecido pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º Os legitimados nos incisos I a XIV do art. 6º poderão propor, mediante petição, a edição de súmula vinculante, independentemente da existência de processo em curso.

Art. 7º A revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, quando não ocorrerem de ofício, serão propostos mediante petição, sujeita à distribuição, independentemente da existência de processo em curso.

§ 1º A petição, que deverá ser acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, indicará:

I – o número do enunciado impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido;

II – a existência de mudança jurídica ou fática substancial, capaz de justi.car a alteração do entendimento que presidiu a edição da súmula.

§ 2º Revogada a lei à qual a súmula está vinculada, tratando-se de súmula interpretativa, esta perde automaticamente a e.cácia.

§ 3º A proposta de revisão ou cancelamento de súmulas com efeito vinculante não enseja suspensão dos processos nos quais a matéria versada na súmula for discutida.

Art. 8º Os enunciados da súmula serão redigidos com clareza e precisão, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I – para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando o enunciado versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja sumulando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto dos enunciados, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

f) evitar o uso de expressões ou conceitos vagos ou indeterminados;

g) restringir o conteúdo de cada enunciado a um único assunto;

II – para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da súmula e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o Tribunal pretende dar ao enunciado;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;

c) evitar o emprego de expressão ou palavra que con.ra duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e signi.cado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou-regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu signi.cado;

f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;

Art. 9º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos cabíveis ou do uso de outros meios de impugnação.

§ 1º Julgada procedente a reclamação referida no caput, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

§ 2º Quando a reclamação de que trata o caput impugnar ato administrativo, será exigido como condição de procedibilidade, o esgotamento da instância administrativa, observado o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da ciência do ato impugnado, desde que não se trate de ato omissivo ou desde que nessa instância se possam obstar os efeitos do ato.

§ 3º O procedimento da reclamação de que trata o caput deste artigo será estabelecido no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 10. Caberá ao Supremo Tribunal Federal estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 11. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 56. ................................................

..............................................................

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 12. Acresça -se à Lei nº 9,784, de 29 de janeiro de 1999, os seguintes arts. 64-A e 64-B:

“Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 64-B Acolhida, pelo Supremo Tribunal Federal, a reclamação fundada em violação de súmula “com efeito” vinculante dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

Art. 13. Esta lei entra em vigor três meses após a sua publicação o.cial.

3.VOTO DO RELATOR

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 6.636, DE 2006

“Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, para disciplinar a edição, revisão e cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.”

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado MAURÍCIO RANDS

I – RELATÓRIO

É submetido ao crivo desta Comissão o Projeto de Lei nº 6.636, de 2006 (PLS nº 13, de 2006, na Origem), de autoria do Senado Federal, que regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal, para disciplinar a edição, revisão e cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

A proposição – elaborada pela Comissão Especial Mista de Regulamentação da Reforma do Judiciário, à época presidida pelo eminente Deputado José Eduardo Martins Cardozo, a qual integramos na condição de membro suplente – pretende trazer a disciplina procedimental do dispositivo constitucional que autoriza a edição, revisão e cancelamento de enunciados da súmula vinculante, assim como delinear de forma democrática esse instituto.

Com esse espírito, o projeto, sem alterar o núcleo fundamental do instituto, previsto na Constituição da República (art. 103-A), inova nos seguintes aspectos: i) ampliou o rol de legitimados para propor a edição, revisão e cancelamento de enunciados da súmula vinculante (art. 3º); ii) estabeleceu regras para a redação dos enunciados (art. 8º); e iii) modifica a lei do procedimento administrativo federal para adequá-la ao novo instituto (arts. 11 e 12).

Nesta Casa, a proposição legislativa não recebeu emendas.

II – ANÁLISE

Compete a esta Comissão, nos termos do art. 32, inciso IV, alíneas “a” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, e, ainda, técnica legislativa da proposição sub examine, bem como, no mérito, sobre matérias relativas a direito constitucional e processual.

Observamos que os requisitos formais de constitucionalidade são atendidos pelo Projeto de Lei nº 6.636, de 2006, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição. Ademais, não há reserva temática de iniciativa a respeito, como se depreende do art. 61, § 1º, da Lei Magna.

No pertinente à constitucionalidade material e juridicidade, a proposta revela-se irreprochável. Quanto à técnica legislativa, todavia, entendemos que há necessidade de pequenos ajustes redacionais, o que fazemos com a apresentação de emendas estritamente de redação.

As emendas que oferecemos dizem respeito à questão terminológica da súmula vinculante. Como bem anota a doutrina brasileira, corroborada pelos maiores dicionaristas pátrios, o vocábulo súmula, na realidade, quer dizer condensação ou resumo. Em razão disso, não se afiguraria correta a referência, no plural, a súmulas vinculantes. A referência adequada deveria ser a enunciados da súmula vinculante .

Isso porque há uma única súmula vinculante . Em outras palavras, existe uma única condensação de enunciados que, por força constitucional, vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Daí por que, para adequar a proposição em exame à escorreita terminologia jurídica, faz-se necessária a aprovação das sete emendas de redação que propomos.

No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado, ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico, iii) tem o atributo da generalidade, iv) é dotado de potencial coercitividade e v) se revela compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

No mérito, é digna de aplausos a iniciativa da Comissão de regulamentação da Reforma do Judiciário.

Enxergamos, numa questão básica, que tem sido levantada há muito por juristas do quilate de Teresa Arruda Alvim Wambier1, uma das chaves do problema que se vivencia hoje no Brasil no campo do direito: a divergência jurisprudencial produz diversos efeitos nocivos para a sociedade e para o próprio sistema jurídico, e, embora tolerada, não é, e nem pode ser, desejada.

Não é despropositado registrar que os problemas derivados da moderna hermenêutica jurídica são potencializados em sistemas de origem romano-germânica, que têm na lei a sua fonte primordial de direitos. Isso em razão da possibilidade de cada juiz dar aos textos legais a interpretação que melhor lhe apraza, embora bons doutrinadores defendam – corretamente, é bom que se registre – que a lei é vocacionada para uma única interpretação correta , dadas as mesmas condições fáticas e o mesmo momento histórico.

No Brasil, a divergência jurisprudencial, combinada com a riqueza do sistema recursal vigente e a postura intransigente da Fazenda Pública, tem ensejado o assoberbamento dos tribunais superiores, instados, mediante dezenas de milhares de causas repetitivas, a uniformizar.

Entendimentos de todos os tribunais do País, no que se convencionou chamar de crise da justiça.

Foi nesse cenário de clamor popular por mudanças que solucionem a crise da justiça que foi acrescido à Constituição o art. 103-A, que ora se pretende regulamentar, e que prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal editar enunciados de súmula, com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos níveis federal, estadual e municipal.

A instituição da súmula vinculante é uma tentativa de amenizar os problemas interpretativos das normas constitucionais através de um rígido esquema vertical, que compele órgãos jurisdicionais e Administração Pública à estrita observância da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

É certo que isso trará uma elevada dose de segurança ao sistema, mas o trade off apresenta-se imediatamente: o cerceamento da tão propalada atividade criativa do juiz, não obstante a possibilidade de revisão e cancelamento de enunciados da súmula vinculante.

A criatividade e a persuasão racional motivada do juiz, entretanto, “só fazem sentido se vistas como instrumentos para a consecução de um objetivo maior: a tutela jurisdicional célere e efetiva dos direito subjetivos assegurados pelo texto constitucional e pelas normas infraconstitucionais”.

Parece-nos evidente que a súmula vinculante tende a promover os princípios da igualdade e da segurança jurídica, pois padronizará a 3 Cfr. NASCIMENTO, Bruno Dantas. Súmula vinculante: a construção legislativa do art. 103-A da CF/88.

Interpretação das normas, evitando-se as situações propiciadas pelo sistema vigente, em que pessoas em situações fáticas e jurídicas absolutamente idênticas se submetem a decisões judiciais diametralmente opostas, o que prejudica em maior medida aqueles que não têm recursos financeiros para arcar com as despesas processuais de fazer o processo chegar ao Supremo Tribunal Federal, onde a tese que lhe beneficiaria fatalmente seria acolhida.

Por outro lado, essa quebra do princípio isonômico contribui para arranhar a imagem do Poder Judiciário, o que constrange o acesso à justiça, favorecendo a litigiosidade contida. Como já se afirmou “a lei , que é igual para todos, deve ser do mesmo modo sentida e uniformemente aplicada em todo o território por ela abrangido. É na unidade e na autoridade da lei que repousa a noção da unidade e da autoridade do Estado”.

A ampliação do rol de legitimados para pleitear a edição, revisão e cancelamento de enunciados da súmula vinculante, tal qual proposta no projeto, é de todo recomendável, pois democratiza o instituto e afasta dele a pecha do autoritarismo. Com efeito, é extremamente salutar a iniciativa de legitimar os tribunais, os procuradores-gerais de justiça e os defensores públicos-gerais, pois são eles os personagens que estão mais próximos dos jurisdicionados e da realidade pulsante dos fatos, de modo que terão melhores condições de iniciar um movimento pela modificação da jurisprudência sumulada pelo Supremo.

É oportuno sublinhar, ademais, que o engenhoso mecanismo de provocação do Supremo Tribunal Federal para que edite, reveja ou cancele enunciados da súmula vinculante maximiza as disposições inscritas no art.

103-A, pois permite que isso seja feito de forma autônoma, sem a necessidade de processo em curso, salvo nos casos provocados por Municípios e pessoas jurídicas da administração pública indireta.

Não temos retoques de mérito a sugerir. Apena s congratulações pelo brilhante trabalho desenvolvido que, sem a menor sombra de dúvida, em muito

contribuirá para o aperfeiçoamento de nosso sistema jurídico e de nossas instituições democráticas.

III – VOTO

Do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.636, de 2006, com as seguintes emendas de redação:

Emenda de Redação nº 1

Substitua-se a expressão “súmula com efeito vinculante” por “enunciados da súmula vinculante”, constante da ementa do PL nº 6.636, de 2006 e dos seguintes artigos: art. 1º; art. 2º, §§ 2º, 3º; caput do art. 3º, e seus §§ 1º e 2º; caput do art. 5º; § 3º do art. 7º; § 3º do art. 56, da Lei 9.784, de 1999, a que se refere o art. 11 e os arts. 64-A e 64-B da Lei 9.784, de 1999, a que se refere o art. 12.

Emenda de Redação nº 2

Substitua-se o vocábulo “súmula” pela expressão “súmula vinculante”, constante dos seguintes dispositivos, todos do PL nº 6.636, de 2006: §§ 1º e 4º do art. 2º; art. 4º e caput do art. 8º.

Emenda de Redação nº 3

Substitua-se a expressão “a súmula” por “o enunciado”, constante do §5º do art. 2º, do PL nº 6.636, de 2006.

Emenda de Redação nº 4

Substitua-se a expressão “súmulas vinculantes” por “enunciados da súmula vinculante”, constante do caput do art. 7º do PL nº 6.636/2006.

Emenda de Redação nº 5

Substitua-se, no art. 6º do PL nº 6.636, de 2006, a expressão “de súmula” por “de enunciado da súmula”.

Emenda de Redação nº 6

Substitua-se, no inciso II do § 1º do art. 7º do PL nº 6.636, de 2006, a expressão “a edição de súmula vinculante” por “a edição de enunciados da súmula vinculante”.

Emenda de Redação nº 7

Substitua-se, no § 2º do art. 7º do PL nº 6.636, de 2006, a expressão “a súmula” por “o enunciado”, fazendo-se as adequações de concordância nominal.

Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado MAURÍCIO RANDS

Relator

4.VOTO EM SEPARADO 1

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e dá outras providências.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputado Maurício Rands

I -VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO FLEURY Para que o órgão jurisdicional possa proferir seu julgamento, outra coisa ele não faz, esquematicamente, senão enquadrar os fatos que considera verdadeiros na hipótese genérica e abstrata de uma norma jurídica que disciplina a situação sob sua apreciação e, em seguida, extrair, do preceito também genérico e abstrato daquela mesma norma, o comando concreto para solucionar o litígio. Como toda norma jurídica precisa de uma interpretação para ser aplicada, em alguns casos, sendo aquela mais complexa, ou seja, carecendo de uma atividade mais complexa para a revelação do seu teor e alcance, uma vez proferida a decisão (que contém a interpretação feita pelo órgão jurisdicional), esta passa a ser um precedente importante, para casos análogos e futuros. Várias decisões adotando aquela interpretação passam a ser a jurisprudência dominante sobre aquela matéria. Dado que há repetição das mesmas demandas, num determinado momento alguns tribunais acabam editando uma súmula de seu entendimento. Assim, podemos dizer que as chamadas súmulas jurisprudenciais são enunciados formais que contêm o resumo de uma determinada situação jurídica descrita em suas circunstâncias essenciais, seu enquadramento em determinada hipótese de uma norma jurídica e a enunciação do preceito concreto que desta norma resulta.

Como se sabe, porém, mesmo com a edição da Emenda Constitucional nº 45, em dezembro de 2004, as Súmulas do Supremo Tribunal Federal – STF, ainda não são vinculantes, embora constantemente utilizadas para indicar a orientação de determinado tribunal em face de uma situação jurídica concreta. Não sendo vinculantes, isto é, não sendo de obediência obrigatória, podem os órgãos jurisdicionais – juízes e tribunais – decidir de modo diferente do seu enunciado. Os que se alinham favoravelmente às súmulas vinculantes nelas vêem as seguintes vantagens:

(i) trata-se de importante fator de inibição de demandas e de recursos;

(ii) evita a prolação de julgados contraditórios sobre a mesma situação jurídica;

(iii) cria-se uma interpretação obrigatória para todos os ramos do Poder de Estado, seus agentes políticos e agentes públicos, sejam da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Em nosso sistema jurídico, o Poder Judiciário (salvo nas raríssimas hipóteses, legalmente previstas, em que atua no exercício da chamada jurisdição de eqüidade e nas chamadas decisões normativas da área trabalhista) não cria o direito, mas apenas o formula, o declara, faz sua aplicação ao caso concreto. Contudo, o juiz, invariável e necessariamente, para poder cumprir seu ofício jurisdicional, faz uma interpretação do conteúdo e alcance da norma jurídica, ou seja, interpreta-a, e, em sendo omisso o ordenamento jurídico, deve completá-lo através da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, como proclama o art. 4º, da Lei de Int rodução do Código Civil. Assim, a tarefa jurisdicional é, portanto, complementar ou subsidiária, sendo conhecido o seu caráter substitutivo e instrumental em relação ao Poder Legislativo e Executivo. Quanto mais clara a dicção da lei – tarefa do Legislativo – menor é o âmbito de liberdade e de necessidade de interpretação que possa resultar numa súmula, eventualmente a distorcer o pensamento do legislador (conquanto se deva recordar que a mens legis prevalece sobre a mens legislatoris). Para haver súmula é preciso haver a norma, e, pois, não há o risco de que o Poder Judiciário venha a substituir o Poder Legislativo, mas, no máximo, complementar sua tarefa legiferante.

Também é falso o argumento segundo o qual a súmula vinculante represente interferência na independência dos demais órgãos jurisdicionais simplesmente porque a parte, por meio de recursos, acaba levando a causa ao órgão que proferiu a súmula e dele obterá a sua aplicação, ainda que não seja ela vinculante. Por fim, o temor de que possa haver uma estratificação do próprio direito, que não acompanharia a evolução da sociedade, suas tendências dominantes e necessidades surgidas posteriormente à edição da súmula é o argumento mais frágil, uma vez que foram criados mecanismos para sua alteração, revisão ou cancelamento. Assim, entendemos que as vantagens da adoção das súmulas vinculantes, acima elencadas – e que se explicam por si mesmas – superam, e em muito, as desvantagens. Pelo exposto, cremos que o projeto de lei em epígrafe, encaminhado pelo Senado Federal, merece alguns reparos para a melhor compreensão de suas regras. Nesse sentido, somos pela aprovação do projeto de lei nº 6.636, de 2006, na forma do substitutivo em anexo e pela rejeição das emendas apresentadas. Sala da Comissão, em 10 de outubro de 2006. Deputado FLEURY PTB-SP

SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO FLEURY O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Art. 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante podem ser propostos por qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal ou por qualquer dos legitimados constantes do art. 3º.

Art. 3º. São legitimados a propor aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante:

I. o Presidente da República;

II. a Mesa do Senado Federal;

III. a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV. a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara

Legislativa do Distrito Federal;

V. o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI. o Procurador-Geral da República;

VII. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII. o Conselho Nacional de Justiça;

IX. o Conselho Nacional do Ministério Público;

X. partido político com representação no Congresso Nacional;

XI. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional;

XII. Tribunal Superior, Tribunal Regional Federal, Tribunal

Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal

Militar e Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito

Federal.

XIII. o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo Único – A proposta será formulada em petição

escrita, com indicação das decisões do Supremo Tribunal

Federal que constituam fundamento do pedido.

Art. 4º. O procedimento de aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à aprovação, revisão ou cancelamento.

§ 2º. A pendência de proposta de aprovação, revisão ou cancelamento, não implica suspensão automática dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que aprovar, rever ou cancelar súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 5º. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal poderá decidir que a tenha só a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 6º. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a aprovação de súmula, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula, negar -lhe vigência ou aplicá -la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

§ 3º. A autoridade administrativa que, sem justa causa, deixar de aplicar súmula com efeito vinculante, ou aplicá -la indevidamente, ficará sujeita às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo de responsabilidade pessoal na esfera civil.

Art. 8º. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art.

56............................................................................................

.........................................................................................

................

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 9º. Acresça -se à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte art. 64-A:

“Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 10. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 10 de outubro de 2006.

Deputado FLEURY

PTB-SP

5.VOTO EM SEPARADO 2

(Do Sr. Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto)

I- RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Senado Federal, elaborado pela Comissão Especial Mista de Regulamentação da Reforma do Judiciário. A proposta tem como objetivo regulamentar os processos de edição, cancelamento e revisão de súmula com efeito vinculante, nos termos do estabelecido no artigo 103-A, introduzido no texto da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

O Sr. Relator do Projeto, Deputado Mauríc io Rands, aprovou a proposta, cingindo-se a apresentar emendas que almejam aprimorar a redação do texto.

O nobre Deputado Luiz Antônio Fleury Filho solicitou vista do processado e apresentou voto em separado, com alterações que simplificam a proposta original.

É o relatório.

II- VOTO

O Projeto de Lei nº 6.636, de 2006 visa a regulamentar os processos de edição, cancelamento e revisão de súmula com efeito vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

No entanto, tanto o texto aprovado pelo Senado Federal, como o Substitutivo apresentado pelo nobre Deputado Fleury, ao disciplinarem o assunto, parecem-nos merecer alguns aperfeiçoamentos. Em face do seu teor, cabe sejam feitas as seguintes considerações:

(a) Os §§ 3º e 4º do art. 2º, do projeto original, bem como alguns dispositivos do voto em separado apresentado, ao disciplinarem acerca do quorum para deliberar sobre a súmula, referem -se à “aprovação ou rejeição de súmula ”. Trata-se de expressão que inobserva a melhor técnica, visto que o Supre mo Tribunal Federal delibera, de fato, sobre a edição, o cancelamento ou a revisão de súmula. Em outras palavras, não há que se falar em rejeição ou em aprovação de súmula.

(b) Ainda sobre quorum, a proposição não explicita o número de votos necessários para cancelar ou revisar enunciado sumular. Nesse sentido, cumpre sublinhar que a revisão importa na alteração de súmula, gerando novo verbete. Já o cancelamento limitase a anular, a revogar o enunciado. Ainda assim, caberia, em nome da segurança jurídica, admitir o cancelamento de súmula apenas quando se verificar alteração da orientação do Tribunal por no mínimo 6 de seus membros. Nos demais casos, a aprovação deverá ser necessariamente por, no mínimo, 8 Ministros.

(c) No § 5º do art. 2º, a proposição original e o § 3º do art. 4º do substitutivo apresentando requerem a publicação do enunciado sumular nos casos de edição, cancelamento e revisão. Cumpre salientar, nesse ponto, que o cancelamento não gera enunciado qualquer, descabendo falar, portanto, em súmula a ser publicada.

(d) No art. 7º do texto não há qualquer imposição de limites aos pedidos de revisão e cancelamento de súmula. Ou seja, editada súmula, será legítima - segundo o projeto – a propositura imediata de cancelamento ou revisão. Seria adequado, em face do princípio da segurança jurídica, que o texto estipulasse prazo mínimo em que a súmula não poderia ser revisada ou cancelada a pedido, mas apenas de ofício.

(e) Não oferece o projeto texto que discipline a tramitação de ofício para a edição de s úmula, bem como para o seu cancelamento ou revisão.

(f) O texto, em seu art. 3º, amplia de forma excessiva o número de legitimados a provocar a Corte com pedidos de edição, cancelamento e revisão de súmula. Cumpre, assim, enxugar, de alguma forma, o rol de legitimados. Por exemplo, não há razão para que entidades da administração federal indireta possam provocar o Tribunal, na medida em que seus procuradores encontram-se sob a supervisão e coordenação do Advogado-Geral da União. O mesmo ocorre com os Procuradores -Gerais de Estado, que são subordinados aos Governadores, já devidamente legitimados.

(g) O § 2º do art. 7º determina a perda automática de eficácia de súmula que esteja vinculada à lei revogada. Já o substitutivo apresentado determina que o Supremo Tribunal proceda à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. Ora, ainda que a lei esteja revogada, necessário se faz manter em vigor a súmula, pois os casos ocorridos sob a vigência daquele diploma continuarão a chegar ao Supremo Tribunal Federal.

Exemplar, nesse caso, é o caso dos juros reais de 12% ao ano. Mesmo após a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição, litígios que envolviam sua aplicação continuaram a chegar ao Pretório Excelso. Ademais, a súmula pode estar vinculada a dispositivo constitucional, e não só legal. Tal situação mereceu, porém, solução diversa no projeto.

(h) Deixou a proposição de estabelecer de forma clara os requisitos para admissibilidade das petições de edição e revisão de súmula. Dispensou o proponente de comprovar as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e a controvérsia atual que fundamentam a aprovação de enunciado sumular.

(i) Em seu art. 5º, estabeleceu a proposta mecanismo incidental para edição de súmula, onde ao proponente confere-se a prerrogativa de provocar a Corte durante o julgamento. Ora, na sessão de julgamento como seria realizado o pedido de edição de súmula? Oralmente? Não há nada estabelecido. Nesse caso, estaria dispensado de comprovar a presença dos requisitos para a edição ou revisão de súmula? Trata-se, ao que parece, de procedimento que descuida dos pressupostos para o requerimento de edição ou revisão de súmula. Dispensa, até mesmo, a redução a termo das razões a serem consideradas. Cumpre, assim, conferir -lhe formalidades mínimas.

(j) O art. 8º do projeto original estabelece longa definição de critérios para redação da súmula, quando o mais simples e eficaz seria apenas determinar a observância, no que couber, do art. 11 da Lei Complementar nº 95/99.

(k) O projeto não define os limites objetivos do efeito vinculante. Desse modo, em consonância com a jurisprudência do STF, cabe deixar claro que o efeito vinculante decorrente da súmula implica a obrigatoriedade do seu enunciado e, em caráter ancilar, dos fundamentos determinantes que serviram de motivação para as decisões que lhe deram embasamento.

(l) A proposição também incorre em omissão sobre a recorribilidade das decisões que resultarem em cancelamento, revisão ou edição de súmula. Nesse ponto, cumpre estabelecer, no mínimo, regra semelhante ao processamento das ações diretas de inconstitucionalidade, que inadmite recurso, salvo embargos declaratórios.

Por todo o exposto e com a finalidade de conferir à proposta tais aperfeiçoamentos, o presente voto em separado é pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.636, de 2006, nos termos do substitutivo que ora se apresenta, rejeitando as emendas apresentadas.

Sala das Comissões, em de 2006.

Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto

PFL/BA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.636, DE 2006 (Do Sr. Antônio Carlos Magalhães Neto)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º. A edição e a revisão de súmula com efeito vinculante dependem da aprovação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

§ 3º. O cancelamento de súmula com efeito vinculante deve ser aprova do pela maioria absoluta dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. A edição, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante podem ser propostos, de ofício, por qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal ou, mediante pedido, por qua lquer dos legitimados constantes do art. 3º.

Art. 3º. São legitimados a propor edição, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador -Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – o Conselho Nacional de Justiça;

IX – o Conselho Nacional do Ministério Público;

X – partido político com representação no Congresso Nacional;

XI – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

XII – os Tribunais Superiores, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais Militares e os Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, desde que autorizados pela maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

XIII – o Tribunal de Contas da União.

§ 1º. A proposta de edição ou revisão de súmula vinculante será formulada em petição escrita, que indicará:

I – as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a questão a ser sumulada;

II – sugestão de redação do enunciado da súmula a ser editada; e

III – comprovação de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º A proposta de revisão ou cancelamento de súmula será formulada mediante petição escrita que indicará, além dos fundamentos jurídicos do pedido e do número do enunciado impugnado:

I – a indicação de mudança jurídica ou fática substancial, que justifique a superação do entendimento que presidiu a edição da súmula; ou

II – as razões jurídicas ou fáticas não examinadas pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição da súmula impugnada, que justifiquem a revisão ou o cancelamento de seu enunciado.

§ 3º. Os legitimados referidos neste artigo poderão, no prazo regimental, manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da proposição e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria.

§ 4º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 4º. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

§ 1º. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

§ 2º. Proposta a edição, o cancelamento ou a revisão de súmula com efeito vinculante, não se admitirá desistência.

Art. 5º. O procedimento de edição, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento.

§ 2º. A pendência de proposta de edição, revisão ou cancelamento, não implica suspensão automática dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 3º. No prazo de dez dias após a sessão que aprovar a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União os termos de sua decisão e o respectivo enunciado, se for o caso.

§ 4º A redação dos enunciados de súmula observará, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Art. 6º. É irrecorrível a decisão que resultar na edição, no cancelamento ou na revisão de súmula com efeito vinculante, ressalvada a interposição de embargos declaratórios.

§ 1º . A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal poderá decidir que a tenha só a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

§ 2º. O efeito vinculante impõe a observância do enunciado sumular e dos fundamentos determinantes dos julgados que serviram de base para a sua edição.

Art. 7º. O cancelamento ou a revisão de súmula com efeito vinculante somente poderá ser requerido após dois anos da publicação de seu enunciado.

§ 1º. O julgamento de mérito do pedido de revisão ou cancelamento de súmula com efeito vinculante implica a renovação do prazo a que se refere o caput.

§ 2º. Os prazos a que se refere este artigo não se aplicam ao cancelamento ou à revisão a serem realizados de ofício.

Art. 8º. Da decisão judic ial ou do ato administrativo que contrariar súmula, negar -lhe vigência ou aplicá -la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

§ 3º. A autoridade administrativa que, sem justa causa, deixar de aplicar súmula com efeito vinculante, ou aplicá -la indevidamente, ficará sujeita às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo de responsabilidade pessoal na esfera civil.

Art. 9º. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 56............................................................................................

.........................................................................................

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 10. Acresça -se à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte art. 64-A:

“Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 11. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação.

Sala das Comissões, em de 2006.

DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO

PFL/BA

6.VOTO DO RELATOR COM COMPLEMENTAÇÃO

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Sr. Presidente, Senhores Deputados, Com a apresentação dos votos em separado dos Deputados Fleury e Antonio Carlos Magalhães Neto, deu-se o enriquecimento dos debates parlamentares sobre este tema fundamental para o funcionamento da Justiça brasileira que é a súmula vinculante. Desse modo, procedi a alterações no meu voto, acolhendo algumas sugestões contidas nos votos dos Excelentíssimos Deputados e a outras que me chegaram a partir de consultas feitas a Ministros do STF, à OAB nacional e à Associação Nacional dos Magistrados. Realizei, acredito, síntese dos diversos entendimentos, sempre na busca do consenso desejável e do melhor tratamento da matéria.

Observo, desde logo, que as alterações de redação não implicam alterações de conteúdo, o que mantém a tramitação conclusiva nesta Casa. No mais, efetivei supressões que, do mesmo modo, não ensejam o retorno da matéria ao Senado Federal.

Em primeiro lugar, em face da necessidade de adequação da legitimidade ativa para a proposição de edição de enunciados sumulares – considerando o paralelismo com a legitimidade para a propositura de ADIN, mas considerando as peculiaridades da súmula vinculante – procedi a supressões nos incisos do art. 3º, retirando a legitimidade de agentes estaduais que, pela existência de agentes federais simétricos, já se encontram funcionalmente contemplados.

Do mesmo modo, suprimi os arts. 5º e 6º do Projeto, pois desnecessários, já que o art. 3º garante aos legitimados, havendo ou não processo em curso perante o STF, a possibilidade de proporem a edição de enunciado de súmula.

Ainda suprimi referências normativas do ar t. 7º, mantendo outras em artigos próprios, e a integralidade do art. 8º que, pela natureza regimental, deverão ficar mais bem alojadas no âmbito regimental de competência do Supremo Tribunal Federal.

Assim, mantendo as considerações anteriores de meu voto, apresento a presente emenda de redação que, como dito, acolheu diversas sugestões contidas nos

votos dos Deputados Fleury e ACM Neto e procurou manter, em essência, o projeto original da Comissão Mista.

Sala da Comissão, de de 2006

Deputado MAURÍCIO RANDS

Relator

7. TEXTO FINAL DA LEI

LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar -se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador -Geral da República;

V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

§ 2o No procedimento de edição, revisão ou cance lamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de

outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 5o Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 8o O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 56. ............................

........................................

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)

Art. 9o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:

“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”

Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.