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PROJETO DE LEI N.º 034/2018.
DATA: 31 DE SETEMBRO DE 2018.
SÚMULA:DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INVESTIDOS NO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACI, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACI, ESTADO DO PARANÁ APROVA, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
L E I:
Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais investidos no cargo de assistente social não excederá a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Guaraci/PR, aos 31dias do mês de setembro de 2018.
JOSE CARLOS TOLOI
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Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Vereadores e Vereadora:
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara, o Projeto
de Lei que tem por objetivo reduzir a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais
investido no cargo de assistente social.
A redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais investidos no
cargo de assistente social, de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, faz-se necessária
ante a vigência de Lei Federal que assim determina.
A Lei Federal n. 8.662/1993 dispõe sobre a profissão de Assistente Social. O seu art.
5º-A, acrescentado pela Lei Federal n. 12.317/2010, estabelece que “A duração do trabalho do
Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
Trata-se de importante conquista da profissão, que contribui para a garantia de
melhores condições de trabalho e do direito ao trabalho com qualidade para todos os
Assistentes Sociais.
A fim de elucidar a importância da profissão de Assistente Social, cumpre lembrar que a
assistência social está prevista na Constituição Federal de 1988 e pode ser definida como uma
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política de seguridade social que provê os mínimos sociais para garantir o atendimento às
necessidades básicas dos cidadãos.
Seus objetivos são a proteção social, especialmente a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; a promoção da integração ao mercado de
trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos; a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais.
Dessa forma, ante a relevância da profissão de Assistente Social para que os direitos
básicos dos cidadãos do Município sejam garantidos e efetivados, bem como ante a vigência de
legislação federal que disciplina a jornada de trabalho dos Assistentes Sociais, necessária a
adequação da legislação municipal.
São estas, Sr. Presidente, as considerações que faço ao mesmo tempo em
que submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis, aguardando breve tramitação
legislativa e a necessária aprovação da matéria.
Atenciosas saudações,
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JOSÉ CARLOS TOLOIPrefeito Municipal