Projeto de Lei nº...condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do...

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MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ Procuradoria Geral Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 – Centro – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000 home page: www.prefeiturapalmeira.com.br Lei Complementar n.º 015 de 12/12/2019. Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Palmeira e dá outras providências. A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte, Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei Complementar, dispõe sobre Código de Obras do Município de Palmeira, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, inclusive em condomínios. § 1.º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com esta Lei e demais legislações pertinentes. § 2.º São partes integrantes desta lei: I - Anexo I: Termo de compromisso referentes ao entulho de obra, galeria de águas pluviais e lixeiras; II - Anexo II: Tabela de Número Mínimo de Vagas para Estacionamento; III - Anexo III: Circulações em relação às vagas de estacionamento (Art. 65); IV - Anexo IV: Muros nos cruzamentos das vias públicas (Art. 77); V Anexo V: Tabela de edificações residenciais (compartimentos); VI - Anexo VI: Tabela para Condomínio Vertical, Habitações Coletivas, Áreas comuns; VII - Anexo VII: Tabela para Condomínio Vertical, Comercial e Misto, Áreas comuns e compartimentos; VIII - Anexo VIII: Distâncias das divisas (Art. 85); IX - Anexo IX: Modelo de Reservatório para Retardo das Águas Pluviais; X - Anexo X: Tabela das Infrações Administrativas. § 3.º As normas e parâmetros para condomínios serão objeto de Lei específica.

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    Lei Complementar n.º 015 de 12/12/2019.

    Dispõe sobre o Código de Obras do Município de

    Palmeira e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito

    Municipal sanciono a seguinte,

    Lei:

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1.º Esta Lei Complementar, dispõe sobre Código de Obras do

    Município de Palmeira, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução

    de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, inclusive em

    condomínios.

    § 1.º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com

    esta Lei e demais legislações pertinentes.

    § 2.º São partes integrantes desta lei:

    I - Anexo I: Termo de compromisso referentes ao entulho de obra, galeria de

    águas pluviais e lixeiras;

    II - Anexo II: Tabela de Número Mínimo de Vagas para Estacionamento;

    III - Anexo III: Circulações em relação às vagas de estacionamento (Art.

    65);

    IV - Anexo IV: Muros nos cruzamentos das vias públicas (Art. 77);

    V – Anexo V: Tabela de edificações residenciais (compartimentos);

    VI - Anexo VI: Tabela para Condomínio Vertical, Habitações Coletivas,

    Áreas comuns;

    VII - Anexo VII: Tabela para Condomínio Vertical, Comercial e Misto,

    Áreas comuns e compartimentos;

    VIII - Anexo VIII: Distâncias das divisas (Art. 85);

    IX - Anexo IX: Modelo de Reservatório para Retardo das Águas Pluviais;

    X - Anexo X: Tabela das Infrações Administrativas.

    § 3.º As normas e parâmetros para condomínios serão objeto de Lei

    específica.

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    Art. 2.º As obras realizadas no Município, identificadas como construção,

    reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou privada,

    somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão municipal

    competente, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente

    habilitado.

    § 1.º As novas habitações unifamiliares de interesse social com até 70,00m²

    (setenta metros quadrados), térreas, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu

    nome e que a renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos, poderão usufruir de

    assistência técnica gratuita para construção de suas casas, a partir de convênio

    municipal, para obtenção das licenças necessárias.

    § 2.º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio

    histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender as normas próprias

    estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

    Art. 3.º Para obras e instalações capazes de causar impactos ao meio

    ambiente, será exigida licença de instalação dos órgãos ambientais competentes, bem

    como de concessionárias de pedágio e Departamento de Estradas de Rodagem do

    Paraná (DER), quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação

    pertinente.

    Parágrafo único. Consideram-se impactos as interferências negativas nas

    condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da acústica

    nas edificações e de uso do espaço urbano.

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 4.º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes

    definições:

    I. Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público

    podendo ser existente ou projetado;

    II. Alpendre: recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de

    um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado;

    III. Altura do Edifício: a maior distância vertical entre o nível do passeio e

    um plano horizontal passando:

    a) pela beira do telhado quando este for visível;

    b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.

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    IV. Alvará de construção: documento expedido pelo órgão municipal

    competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;

    V. Ampliação: alteração para tornar maior a edificação;

    VI. Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e

    materiais durante a execução de obras;

    VII. Andar: pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno

    circundante.

    VIII. Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;

    IX. Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de

    aproveitamento do imóvel;

    X. Área não computável: é a somatória das áreas edificadas, que não

    serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;

    XI. Área construída: área edificada correspondente a projeção horizontal

    de cada pavimento;

    XII. Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos

    públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

    XIII. Área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as

    paredes;

    XIV. Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos da

    Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 e suas alterações, coberta ou não por

    vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,

    a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o

    solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    XV. Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura

    vegetal significativa, excluída as áreas de preservação permanente;

    XVI. Aposento: compartimento destinado a dormitório;

    XVII. Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos

    destinados à circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas.

    XVIII. Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma

    edificação, com paredes, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do

    último pavimento;

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    XIX. Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;

    XX. Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os

    alinhamentos ou recuos;

    XXI. Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares

    para apoiar o piso;

    XXII. Bandeja-Salva-Vidas: é um dispositivo de segurança obrigatório

    previsto na NR 18 que tem como função a proteção coletiva contra quedas de alturas

    tanto de pessoas como de materiais nas obras de construção civil;

    XXIII. Brise: conjunto de chapas instalado na fachada;

    XXIV. Caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o

    pavimento inferior até o último pavimento;

    XXV. Certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO): documento

    expedido pelo órgão municipal competente que certifica a conclusão da obra;

    XXVI. Certificado de vistoria de conclusão de demolição (CVCD):

    documento expedido pelo órgão municipal competente que certifica a demolição da

    edificação;

    XXVII. Círculo inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um

    compartimento;

    XXVIII. Compartimento/Cômodo: cada uma das divisões de uma

    edificação;

    XXIX. Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas

    à edificação, com base em frações ideais, admitida a abertura de vias internas de

    domínio privado;

    XXX. Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas;

    XXXI. Croqui: esboço de um projeto;

    XXXII. Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas

    altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

    XXXIII. Demolição: desmanchar qualquer construção;

    XXXIV. Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele

    representa;

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    XXXV. Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos,

    constituído pelas áreas de vagas e circulação;

    XXXVI. Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;

    XXXVII. Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego

    de veículos;

    XXXVIII. Faixa não edificável (non aedificandi): área do terreno onde

    não é permitida qualquer edificação;

    XXXIX. Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas

    sobre os terrenos;

    XL. Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano e não

    identificado como lote;

    XLI. Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas;

    XLII. Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à

    população de baixa renda, cujo rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia

    através dos mecanismos normais do mercado imobiliário.

    XLIII. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia

    elétrica, iluminação pública, rede de esgoto e abastecimento de água e vias de

    circulação pavimentada.

    XLIV. Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificações

    comerciais;

    XLV. Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso

    de água;

    XLVI. Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos;

    XLVII. Licença Provisória: procedimento simplificado de licenciamento

    de obras e serviços, voltado para conferir a regularidade da utilização de bem, serviço

    ou imóvel, de acordo com sua aptidão e nos termos do plano diretor, o qual é instruído

    com fotocópias de documentos que comprovem a legitimidade do requerente e a licitude

    quanto ao uso do bem, serviço ou imóvel que é objeto do pedido.

    XLVIII. Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos,

    confrontante;

    XLIX. Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa,

    quartos, etc. podem estar compartilhados;

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    L. Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças,

    jardins, áreas de lazer, parques e similares;

    LI. Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou

    desmembramento, inscrita no Registro de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira

    à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos

    definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;

    LII. Marquise: cobertura em balanço;

    LIII. Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de

    rolamento;

    LIV. Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do

    compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo deste;

    LV. Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial;

    LVI. Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em

    lotes;

    LVII. Parcelamento do Solo Urbano: subdivisão de glebas, áreas ou

    terrenos indivisos em lotes que poderá ser feito mediante loteamento ou

    desmembramento, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal;

    LVIII. Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de

    pedestres;

    LIX. Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;

    LX. Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados

    no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e

    cinquenta centímetros), até um pé-direito máximo de 6,00m (seis metros);

    LXI. Pavimento térreo: pavimento cujo piso está compreendido até a

    cota de 1,20m (um metro e vinte centimetros), em relação ao nível do meio fio;

    LXII. Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um

    compartimento;

    LXIII. Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo

    os vão abertos e desembaraçado de qualquer vedação;

    LXIV. Porão: compartimento de residência unifamiliar, situado entre o solo

    e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) deste;

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    LXV. Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal,

    delimitada por vias de circulação e/ou limites desses;

    LXVI. Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma

    original, no todo ou em parte;

    LXVII. Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do

    lote;

    LXVIII. Reforma: reconstrução de um edifício ou espaço interno de uma

    edificação que, ou está em condições ruins, necessitando-se de reparos, ou recebeu novo

    projeto, com vistas à modificação, sem acréscimo de área construída;

    LXIX. Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes

    destinadas a uso unifamiliar;

    LXX. Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação,

    delimitado por guarda-corpo;

    LXXI. Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais;

    LXXII. Sótão: compartimento de residência unifamiliar, que surge dos

    desvãos do telhado, entre este telhado e a última laje de uma edificação, sem paredes,

    ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;

    LXXIII. Subsolo: pavimento semienterrado, desde que o piso do pavimento

    imediatamente superior, o térreo, não fique acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte

    centímetros) em relação ao nível médio do meio fio;

    LXXIV. Tapume: vedação provisória usada durante a obra;

    LXXV. Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá

    permanecer permeável;

    LXXVI. Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um

    pavimento;

    LXXVII. Terreno: extensão de terra;

    LXXVIII. Testada: dimensão frontal do lote para via pública;

    LXXIX. Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o

    uso de um grupo específico de pessoas;

    LXXX. Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos

    usos;

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    LXXXI. Uso privativo: de utilização exclusiva;

    LXXXII. Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada

    por paredes ou pilares, com pelo menos uma face aberta para área externa;

    LXXXIII. Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o

    acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou

    a ciclofaixa;

    LXXXIV. Vias de circulação: área destinada ao sistema de circulação de

    veículos e pedestres, existentes ou projetadas;

    LXXXV. Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de

    circulação de veículos e pedestres no interior dos condomínios;

    LXXXVI. Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de

    veículos e pedestres, revestida com materiais tais como o concreto asfáltico, cimento

    portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas de pavimentação;

    LXXXVII. Vistoria: verificação no local da obra quanto ás suas condições;

    LXXXVIII. Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga

    aos pilares.

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

    CAPÍTULO I

    DO MUNICÍPIO

    Art. 5.º Compete ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, em

    consonância com as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos

    pela legislação municipal pertinente.

    Art. 6.º O órgão municipal competente licenciará e fiscalizará a execução e

    a utilização das edificações.

    Parágrafo único. Os técnicos municipais responsáveis pela fiscalização

    terão acesso a todas as obras, bens e documentos que constituam objeto da presente Lei,

    mediante apresentação de identificação funcional, independentemente de qualquer outra

    formalidade.

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    Art. 7.º A qualquer tempo, durante a execução da obra, o órgão municipal

    competente poderá exigir a apresentação das plantas, cálculos e demais documentos que

    julgar necessário (s).

    CAPÍTULO II

    DO PROPRIETÁRIO

    Art. 8.º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é

    responsável pela execução da obra ou edificação, bem como pela observância das

    disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.

    Art. 9.º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é

    responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade da

    obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais

    legislações pertinentes.

    Art. 10. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título

    responderá de forma administrativa, cível e penal pela veracidade dos documentos

    apresentados, e o Município estará isento de qualquer responsabilidade em relação à

    titularidade do imóvel.

    CAPÍTULO III

    DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

    Art. 11. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e

    terceiros o que está contido no projeto arquitetônico aprovado de acordo com esta Lei.

    Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido

    por responsável técnico, de acordo com normativa do respectivo órgão ou entidade e

    fiscalização profissional.

    Art. 12. O responsável técnico pela elaboração do projeto técnico e

    execução da obra, assume perante o Município e terceiros que cumprirá e atenderá as

    normas técnicas e parâmetros construtivos estabelecidos nesta Lei e demais Leis

    pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade a aplicação dessas normas e

    parâmetros no projeto técnico e na obra.

    Art. 13. Para efeito desta Lei, somente profissionais devidamente inscritos e

    sem débitos municipais poderão atuar como responsável técnico no Município.

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    Parágrafo único. Somente poderão ser inscritos no cadastro municipal os

    profissionais devidamente registrados no respectivo órgão ou entidade de fiscalização

    profissional.

    Art. 14. Quando no decorrer da obra o profissional manifestar interesse em

    dar baixa da responsabilidade técnica assumida na aprovação do projeto, o mesmo

    deverá comunicar ao órgão municipal competente apresentando documento

    comprobatório emitido pelo respectivo órgão ou entidade de fiscalização profissional.

    § 1.º A contar da comunicação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a

    qualquer título, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, novo responsável

    técnico com respectivo documento de responsabilidade técnica de substituição, sob pena

    de embargo da obra.

    § 2.º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará

    de construção.

    Art. 15. É obrigatória a afixação de placa indicativa na obra.

    § 1.º A placa indicativa deve conter, no mínimo, os itens a seguir:

    I - nome do profissional;

    II - título profissional;

    III - número do registro no conselho profissional competente;

    IV - atividade(s) pela(s) qual(is) é responsável técnico;

    V - nome da empresa que representa (se houver);

    VI - dados para contato.

    § 2.º A placa indicativa citada no caput deste artigo deverá ter dimensões

    mínimas de 0,40x0,30m (quarenta centímetros por trinta centímetros);

    TÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS

    Art. 16. O Município, mediante solicitação, fornecerá consulta prévia do

    imóvel para fins de uso e ocupação do solo.

    § 1.º A consulta prévia terá prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a

    contar da data de expedição ou na mudança da legislação específica.

    § 2.º À solicitação da consulta prévia deverá ser preenchida pelo requerente

    através de requerimento específico.

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    CAPÍTULO I

    DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

    Art. 17. Para solicitação do Alvará de Construção, o interessado apresentará

    requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico e posterior expedição de

    alvará para construção, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu

    sucessor a qualquer título, e responsável técnico, acompanhado dos seguintes

    documentos:

    I - termo de compromisso referentes ao entulho de obra, galeria de águas

    pluviais e lixeiras, conforme Anexo 1;

    II - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um por quinhentos) ou

    1:1000 (um por mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente;

    III - planta baixa de cada pavimento diferenciado, na escala 1:50 (um por

    cinquenta), 1:75 (um por setenta e cinco) ou 1:100 (um por cem), contendo:

    a) pés direitos;

    b) altura das janelas e peitoris;

    c) níveis da edificação;

    d) perfis do telhado;

    e) indicação dos materiais de revestimento;

    f) demais dimensões.

    IV - planta de cobertura, na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por

    duzentos), com indicação de:

    a) caimentos do telhado;

    b) inclinações do telhado;

    c) indicação dos materiais de revestimento;

    d) indicação do sistema de captação e condução de águas pluviais;

    e) demais dimensões.

    V - planta de locação, na escala 1:100 ( um por cem) ou 1:200 (um por

    duzentos), contendo:

    a) projeção da(s) edificação(ões) no imóvel, representando cursos d`água,

    nascentes, águas dormentes ou fundos de vale e outros elementos que subsidiem a

    decisão das autoridades municipais;

    b) as dimensões das divisas do imóvel e os afastamentos da edificação em

    relação às divisas;

    c) orientação do Norte geográfico;

    d) Indicação do imóvel a ser construído, dos lotes confrontantes e da

    distância do lote à esquina mais próxima;

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    e) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência

    de nível - R.N. o nível do eixo da rua;

    f) solução de esgotamento sanitário;

    g) quadros de áreas.

    VI - elevações voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta

    baixa;

    VII - projetos e documentos adicionais, quando for necessário;

    VIII - anuência ao projeto pelos órgãos federais, estaduais ou municipais,

    quando necessário;

    IX - documentos de Responsabilidade Técnica do projeto arquitetônico, dos

    projetos complementares e da execução de obra;

    X - certidão negativa de débitos de tributos municipais relacionadas ao

    imóvel;

    XI - certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

    Natureza (ISS-QN) do responsável técnico;

    XII - fotocópias dos documentos de identificação que contenham o registro

    geral e o cadastro de pessoa física do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer

    título, do responsável técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o

    proprietário;

    XIII – certidão atualizada do registro de imóveis, com data de emissão de no

    máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento.

    § 1.º Nos casos de projetos para obras de grandes proporções, as escalas

    mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o

    órgão municipal competente.

    § 2.º Todas as plantas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser

    apresentadas em 1 (uma) via, que será analisada pelo órgão municipal competente.

    § 3.º Após aprovação, o projeto arquitetônico será apresentado para

    conferência, em no mínimo 2 (duas) vias impressas e 1 (uma) via digital, para

    manifestação do órgão municipal competente, que o fará no prazo máximo de 30 (trinta)

    dias úteis.

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    § 4.º Aprovado e devidamente assinado pelos técnicos, uma das vias do

    projeto arquitetônico aprovado será arquivado pelo órgão municipal competente e a

    outra entregue ao interessado, após o recolhimento das respectivas taxas, podendo o

    requerente solicitar mais fotocópias da via aprovada.

    § 5.º A concessão do alvará de construção para imóveis que apresentem área

    de preservação permanente (APP) será condicionada à apresentação da averbação desta

    área junto ao Registro de Imóveis competente.

    § 6.º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos

    complementares, quando verificada a sua necessidade, assim o fazendo de forma

    justificativa fundamentada.

    Art. 18. Na aprovação do projeto arquitetônico será expedido alvará de

    construção, que terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo

    mesmo prazo e por uma única vez mediante solicitação do interessado, desde que a obra

    tenha sido iniciada.

    § 1.º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo sem que a obra tenha

    sido iniciada, considerar-se-á automaticamente sem efeito o alvará, bem como a

    aprovação do projeto.

    § 2.º São atividades que caracterizam o início da obra:

    I - o preparo do terreno;

    II - a abertura de cavas para fundações;

    III - o início de execução de fundações superficiais.

    § 3.º Se o prazo de validade do alvará vencer durante a execução da obra,

    esta só poderá prosseguir se o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou

    o responsável técnico solicitar a prorrogação, antes da data de vencimento do alvará.

    § 4.º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no

    caput deste artigo, limitando-se ao máximo de 3 (três) anos, considerando as

    características da obra, desde que seja comprovada sua necessidade através de

    cronogramas avaliados pelo órgão municipal competente.

    Art. 19. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao

    órgão municipal competente.

    § 1.º Paralisada a obra, o prazo inicial de validade do alvará de construção

    permanecerá inalterado.

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    § 2.º A renovação do alvará de construção poderá ser concedida, desde que

    a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência

    do alvará.

    § 3.º A obra paralisada, cujo prazo do alvará de construção tenha expirado

    sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação a ser feita em novo

    procedimento de análise de alvará de construção.

    Art. 20. É vedada qualquer alteração dos parâmetros construtivos, conforme

    análise feita durante o procedimento de emissão de alvará de construção, sem o prévio

    consentimento do órgão municipal competente.

    Parágrafo único. A execução da obra, com alvará ainda em vigor, que

    envolvam alterações nos parâmetros construtivos, somente poderá ser iniciada após a

    aprovação e aditamento do alvará de construção anteriormente concedido.

    Art. 21. Os documentos relativos à obra deverão ser mantidos no canteiro

    de obras, com fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente.

    Art. 22. Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes

    obras.

    I - construção de novas edificações;

    II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída

    do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na

    segurança, estabilidade e conforto das construções;

    III - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas

    de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;

    IV - construção de muros.

    Parágrafo único. Para instalação de canteiro de obras situado em imóvel

    distinto daquele onde se desenvolva a obra deverá ser solicitada a licença provisória.

    Art. 23. Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:

    I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a

    instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;

    II - conserto em calçadas, desde que respeitados os padrões estabelecidos

    em normas específicas;

    III - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de

    materiais, no decurso de obras já licenciadas, desde que não invada o logradouro

    público e respeite as orientações do órgão municipal competente;

    IV - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área

    construída do imóvel, não contrariando os parâmetros estabelecidos pela legislação

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    referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e

    estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

    CAPÍTULO II

    DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

    Art. 24. O interessado apresentará requerimento, assinado pelo proprietário

    do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, solicitando a

    demolição da edificação e emissão do respectivo alvará, acompanhado dos seguintes

    documentos:

    I - documento de Responsabilidade Técnica de demolição, somente nos

    casos de edificações no alinhamento e com 2 (dois) pavimentos ou mais;

    II – certidão emitida pelo competente registro de imóveis, com data de

    emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento.

    Parágrafo único. A licença para demolição só terá validade se a edificação

    estiver desocupada.

    Art. 25. Independentemente da concessão do alvará de demolição a

    edificação que esteja ameaçada de desabamento, a juízo do órgão municipal

    competente, deverá ser demolida imediatamente após o recebimento da notificação pelo

    proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel

    Parágrafo único. O órgão municipal competente designará profissional

    habilitado, conforme convênio municipal, para emitir o laudo atestando que a edificação

    apresenta riscos de desabamento.

    § 1.º No caso dos responsáveis pelo imóvel recusarem-se a dar atendimento

    ao que está previsto no caput, serão adotadas pelo Município as medidas administrativas

    e judiciais cabíveis.

    § 2.º Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor

    do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.

    CAPÍTULO III

    DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA

    (CVCO)

    Art. 26. A obra será considerada concluída quando apresentar condições de

    habitabilidade.

    Parágrafo Único. Entende-se por condições de habitabilidade a edificação

    que:

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    I - garantir segurança a seus usuários e à população diretamente por ela

    afetada;

    II - possuir todas as instalações previstas no projeto arquitetônico aprovado,

    em perfeito funcionamento;

    III - possuir o passeio executado conforme projeto arquitetônico aprovado,

    desde que a via esteja pavimentada;

    IV - garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,

    luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto arquitetônico aprovado;

    V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do

    Estado do Paraná;

    VI - apresentar garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em

    projeto arquitetônico aprovado;

    VII - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei.

    Art. 27. Concluída a obra, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer

    título, e o responsável técnico, por meio de requerimento específico, assinado por

    ambos, solicitará ao órgão municipal competente o Certificado de Vistoria de Conclusão

    de Obra (CVCO) da edificação, apresentando os seguintes documentos:

    I - cópia do Alvará de Construção expedido;

    II - certidão negativa de débito de tributos municipais relacionados ao

    imóvel;

    III - certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

    Natureza (ISS-QN) da construção;

    IV - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado

    do Paraná, quando necessário;

    Art. 28. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (quinze) dias

    úteis, a contar da data do requerimento sendo o Certificado de Vistoria de Conclusão de

    Obra (CVCO) concedido ou recusado no prazo máximo de 20(vinte) dias úteis, após a

    data de vistoria.

    § 1.º Constatado que a edificação está em desacordo com o projeto

    arquitetônico aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário do imóvel, ou seu

    sucessor a qualquer título, será notificado para regularizar o projeto, caso as alterações

    possam ser aprovadas, ou proceder às modificações necessárias para regularizar a obra.

    § 2.º Caso a obra não esteja apta a receber a vistoria o proprietário deverá

    solicitar novamente a vistoria de conclusão de obras, conforme artigo 27, bem como

    estará sujeito a pagamento de novas taxas dos serviços solicitados.

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    Art. 29. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra

    (CVCO) parcial de uma edificação nos seguintes casos:

    I - edificação composta de parte comercial e parte residencial, utilizadas de

    forma independente;

    II - edificações compostas por mais de uma unidade, condicionada a

    conclusão da infraestrutura.

    CAPÍTULO IV

    DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE

    DEMOLIÇÃO (CVCD)

    Art. 30. Concluída a demolição, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a

    qualquer título, e o responsável técnico, por meio de requerimento específico assinado

    por ambos, solicitará ao órgão municipal competente o Certificado de Vistoria de

    Conclusão de Demolição (CVCD), apresentando cópia do Alvará de Demolição e laudo

    de destinação de resíduos.

    Parágrafo único. A edificação será considerada demolida quando, após a

    demolição e remoção dos entulhos e demais resíduos, a área estiver totalmente livre de

    qualquer objeto proveniente da construção anterior.

    Art. 31. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias

    úteis, a contar da data do requerimento, sendo o respectivo Certificado de Vistoria de

    Conclusão de Demolição (CVCD) concedido ou recusado no prazo máximo de 20

    (vinte) dias uteis, após a data de vistoria.

    CAPÍTULO V

    DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO

    ARQUITETÔNICO

    Art. 32. O projeto arquitetônico somente será aceito quando legível e de

    acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT).

    § 1.º As pranchas do projeto arquitetônico deverão ser apresentadas em

    cópias dobradas, nunca em rolo, tomando-se por base o tamanho A4, com número ímpar

    de dobras tendo margem de 1,00cm (um centímetro) em toda a periferia da prancha

    exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5cm (dois vírgula cinco

    centímetros).

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    § 2.º No canto inferior direito da prancha deverá constar quadro legenda

    com 17,5cm (dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7cm (vinte e sete

    vírgula sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão:

    I - carimbo localizado no extremo inferior do quadro legenda, com altura

    máxima de 9,00cm (nove centímetros), especificando:

    a) o tipo de projeto, tais como: arquitetônico;

    b) a natureza e uso da obra;

    c) a referência na prancha, tais como: plantas, cortes, elevações;

    d) nome e assinatura do proprietário, em espaço reservado;

    e) nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela

    execução da obra com indicação dos registros nos respectivos órgão de fiscalização

    profissional, em espaço reservado;

    f) numeração da prancha em ordem crescente em relação ao número total;

    II - espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do

    projeto não implica no reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade ou de

    posse do lote";

    III - espaço reservado aos órgãos competentes para aprovação, observações

    e anotações, com altura de 6,00cm (seis centímetros).

    § 3.º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser

    indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções

    especificadas na legenda.

    § 4.º O modelo da prancha de situação e estatística será fornecido pelo órgão

    municipal competente.

    TÍTULO IV

    DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

    Art. 33. A execução das obras somente poderá ser iniciada após a concessão

    do Alvará expedido pelo Município.

    CAPÍTULO I

    DO CANTEIRO DE OBRAS

    Art. 34. A instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde

    se desenvolva a obra terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente

    mediante exame:

    I - das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho;

    II - dos inconvenientes ou prejuízos ao trânsito de veículos e pedestres;

    III - dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar aos imóveis

    lindeiros.

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    § 1º Os canteiros de obras isentos de licenciamento, aqueles locados no

    mesmo imóvel da obra, também deverão atender os incisos deste artigo.

    § 2º Ao término da obra a cobertura vegetal pré-existente à instalação do

    canteiro de obras deverá ser restituída, sob pena de não liberação do Certificado de

    Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO).

    Art. 35. É proibida a permanência de qualquer material de construção nos

    logradouros públicos, bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou

    depósito de entulhos.

    Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho, após a

    notificação, autoriza o Município a remover o material e a cobrar do proprietário do

    imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, as despesas da remoção, aplicando-lhe as

    sanções cabíveis.

    Art. 36. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a

    arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de

    trânsito e outros equipamentos ou instalações de interesse público.

    CAPÍTULO II

    DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE

    SEGURANÇA

    Art. 37. Durante a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e

    equipamentos necessários à proteção e segurança dos trabalhadores, pedestres, imóveis

    lindeiros e logradouros públicos.

    Art. 38. As obras de construção, reconstrução, reforma, reparo ou

    demolição deverão ser obrigatoriamente protegidas por tapume, salvo quando se tratar

    de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação

    que não comprometam a segurança dos pedestres.

    Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a

    expedição do Alvará de Construção ou Demolição.

    Art. 39. Os tapumes deverão possuir, no mínimo, 2,00m (dois metros) de

    altura e não poderão ocupar mais que a metade da largura da calçada, mantendo, no

    mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre de obstáculos para o fluxo de

    pedestres.

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    Art. 40. Durante a execução da obra poderão ser utilizados andaimes, os

    quais não deverão ocupar mais que a metade da largura da calçada, sendo que, no

    mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverá ser mantido livre para o

    fluxo de pedestres devendo ser adotadas medidas de proteção para circulação dos

    mesmos.

    Art. 41. É obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo "bandeja-

    salva-vidas" e tela de proteção, para edifícios de dois pavimentos ou mais, observando

    as normas do Ministério do Trabalho.

    Parágrafo único. As "bandejas-salva-vidas" consistem de um estrado

    horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, com guarda-

    corpo de 1,00m (um metro) de altura mínima e inclinação aproximada de 135º (cento e

    trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.

    Art. 42. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes

    deverão ser dotados de guarda-corpo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura

    mínima em todos os lados livres.

    Art. 43. Havendo paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias,

    os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.

    TÍTULO V

    DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

    CAPÍTULO I

    DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E

    DRENAGENS

    Art. 44. As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros

    processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a

    expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.

    § 1.º Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente,

    deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de

    terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de

    águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos

    equipamentos e dispositivos de utilidade pública, assim como, aos recursos hídricos.

    § 2.º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar

    escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.

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    § 3.º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser

    verificada pelo proprietário a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o

    passeio do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.

    § 4.º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço

    público deverão ser adequadamente escorados e protegidos em caso de

    comprometimento dos mesmos, deverão ser refeitos pelo proprietário.

    § 5.º As alterações no perfil do terreno deverão constar no projeto

    arquitetônico.

    § 6.º No caso de danos ao Meio Ambiente decorrentes das atividades de

    escavação, movimentação de terra, arrimos ou drenagens, ficarão obrigados os seus

    responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com

    projeto que a viabilize, sob pena do Município as realizar, seja da forma direta ou

    indiretamente por entidades especializadas, às expensas exclusivas dos responsáveis,

    independentemente das cominações civis e criminais pertinentes.

    Art. 45. O órgão municipal competente poderá exigir dos proprietários a

    construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural

    do mesmo pelo proprietário ou responsável pelo imóvel.

    § 1.º A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de

    arrimo no interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as

    construções acaso existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a

    responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.

    § 2.º As providências do caput terão cabimento quando se verificar o

    arrastamento de terras dos terrenos particulares, em consequência das enxurradas.

    § 3.º O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias,

    contado da respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão

    municipal competente, a obra for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser

    reduzidos.

    Art. 46. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,

    pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas, ou que tenha

    sido utilizado para disposição final de resíduos urbanos, provenientes da construção

    civil, de origem agrícola ou industrial, sem o saneamento prévio do solo.

    Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão ser

    comprovados através de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado, que

    certifiquem a realização das medidas corretivas, em garantia das condições sanitárias,

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    ambientais e de segurança para a sua ocupação e encaminhados ao órgão municipal

    competente para análise.

    Art. 47. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno,

    de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o logradouro público.

    Art. 48. Quando for necessário obras de drenagem para a construção de

    subsolos, deverão ser tomadas providências para evitar danos aos prédios vizinhos e aos

    logradouros públicos que possam ser afetados.

    Art. 49. Nas proximidades de escavações necessárias em logradouros

    públicos deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização para o

    trânsito.

    Art. 50. É vedada a utilização de qualquer parte do logradouro público para

    deposição de materiais de construção por tempo maior que o necessário para sua

    descarga e remoção.

    Art. 51. Para movimentação de terra, o interessado apresentará

    requerimento solicitando a autorização ou a anuência do órgão municipal competente,

    devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou

    representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

    I – certidão do registro de imóveis atualizada, com data de emissão de no

    máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento;

    II - levantamento topográfico da área em escala adequada, destacando

    cursos d'água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;

    III - memorial descritivo informando:

    a) descrição da tipologia do solo;

    b) volume do corte e/ou aterro;

    c) volume do empréstimo, escavações destinadas a complementar o volume

    necessário à execução do aterro, ou retirada;

    d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; e

    e) indicação do local do empréstimo ou do bota-fora;

    IV - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a

    situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;

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    V - documentação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela

    obra.

    Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá solicitar

    documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa

    fundamentada.

    CAPÍTULO II

    DAS PAREDES

    Art. 52. As paredes executadas em alvenaria de blocos ou tijolos deverão ter

    espessura mínima de 0,10m (dez centímetros) quando internas e 0,13 cm (treze

    centímetros)quando externas.

    § 1.º As paredes de alvenaria que constituírem divisões entre unidades

    autônomas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de no mínimo

    0,20m (vinte centímetros) e elevação de 30 cm ( trinta centímetros) acima do nível do

    telhado.

    § 2.º As espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais

    de natureza diversa desde que, através de comprovação técnica, demonstrem possuir no

    mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e

    acústico adotados para a alvenaria de blocos ou tijolos.

    CAPÍTULO III

    DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES

    Art. 53. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou

    circulações, deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou

    setores da edificação a que dão acesso.

    Art. 54. As portas de acesso às edificações e as passagens deverão atender

    as seguintes dimensões:

    I - largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) em compartimentos

    sanitários;

    II - largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), quando de uso privativo;

    III - quando de uso coletivo largura livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e

    vinte centímetros), acrescida de 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista

    para os compartimentos, podendo ser dividida em número de unidades de passagem

    conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT).

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    Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por

    pessoas portadoras de necessidades especiais, as edificações deverão seguir as

    especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), exceto

    aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar.

    CAPÍTULO IV

    DAS ESCADAS E RAMPAS

    Art. 55. Todos os logradouros e edificações, exceto aquelas destinadas à

    habitação de caráter unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso,

    circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, obedecendo às

    especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    Art. 56. As escadas deverão possuir dimensões que atendam o escoamento

    do número de pessoas que a utilizem e deverão atender as especificações técnicas da

    Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo no mínimo, as seguintes

    dimensões:

    I - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para escadas de uso

    coletivo;

    II - de 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura para escadas de uso

    privativo;

    III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima de 2,10m

    (dois metros e dez centímetros).

    § 1.º Serão permitidas escadas em leques, caracol ou do tipo marinheiro

    quando interligar dois compartimentos de uma mesma unidade autônoma.

    § 2.º Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete

    centímetros), chegando a 0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno e o degrau

    apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros).

    § 3.º As escadas deverão ser de material incombustível e antiderrapante,

    excetuando-se habitação unifamiliar.

    § 4.º As escadas deverão ter um patamar intermediário, com profundidade

    mínima igual à largura desta, quando o desnível vencido for maior que 3,70m (três

    metros e setenta centímetros) de altura ou 19 (dezenove) degraus.

    § 5.º Os degraus das escadas deverão atender as normas técnicas da

    Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), admitindo-se:

    I - quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e

    largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros);

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    II - quando de uso coletivo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e

    largura mínima 0,28 cm (vinte e oito centímetros).

    Art. 57. As escadas deverão possuir corrimão em:

    I - ambos os lados, quando de uso coletivo;

    II - um dos lados, quando de uso privativo.

    Art. 58. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da

    edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para

    as escadas.

    § 1.º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e

    cinco por cento) para uso de veículos.

    § 2.º As rampas para uso de pedestres deverão seguir o estabelecido nas

    normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    § 3.º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá

    ser revestido com material antiderrapante.

    § 4.º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo:

    I - de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento

    predial, quando destinada a acesso privativo;

    II - de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento

    predial, quando destinada a acesso comum.

    § 5.º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas

    portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, deverão

    seguir as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT), exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar.

    Art. 59. Para instalação de escadas e rampas, além das exigências desta Lei,

    deverão ser observadas a legislação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do

    Estado do Paraná e demais legislações pertinentes.

    CAPÍTULO V

    DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS

    Art. 60. As projeções com largura até 1,20 (um metro e vinte centímetros)

    serão considerados como área construída, porém, não consideradas para o cálculo da

    taxa de ocupação.

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    Parágrafo único. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um

    metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal mínimo, sendo vedada sua projeção

    sobre os recuos laterais e de fundos mínimos.

    CAPÍTULO VI

    DOS RECUOS

    Art. 61. No recuo frontal de 5,00m (cinco metros), no mínimo 25% (vinte e

    cinco por cento) desta área deverá corresponder à área permeável, de acordo com os

    parâmetros de ocupação do solo constantes na Lei Municipal de Uso e Ocupação do

    Solo.

    Art. 62. Serão permitidas, no recuo frontal mínimo para o logradouro

    público, a instalação de portarias, guaritas e abrigos para guarda, desde que

    independentes da edificação, desde que não ultrapassem a área máxima de 9,00m² (nove

    metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.

    CAPÍTULO VII

    DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

    Art. 63. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:

    I - privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou

    condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação;

    II - coletivos, destinados à exploração comercial.

    Art. 64. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de

    veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de

    vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o disposto no

    Anexo 2, parte integrante desta Lei.

    § 1.º As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou

    descobertas.

    § 2.º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de

    necessidades especiais nos edifícios de uso público, comercial e condomínios verticais,

    de uso comercial e residencial e misto, atendendo as especificações técnicas da

    Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e aos seguintes requisitos:

    I - identificação com sinalização adequada;

    II - localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam

    interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;

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    III - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)

    acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

    IV - número mínimo de vagas de acordo com o seguinte critério:

    a) número total de até 9 vagas sendo facultado a quantidade de vagas

    reservadas para portadores de necessidades especiais;

    b) número total de 10 a 100 vagas sendo necessária reserva de ao menos

    uma vaga reservada para portadores de necessidades especiais;

    c) número total acima 100 vagas sendo necessária reserva de ao menos 1%

    (um por cento) de vagas reservadas para portadores de necessidades especiais;

    § 3.º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos

    edifícios de uso público e comercial, atendendo as legislações pertinentes, e aos

    seguintes requisitos:

    I - identificação com sinalização adequada;

    II - localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam

    interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;

    III - reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento.

    § 4.º Os estacionamentos deverão ser dotados de sistema de iluminação

    artificial.

    Art. 65. A área mínima exigida para estacionamento de veículos deverá

    atender aos seguintes parâmetros:

    I - cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,50 m(dois metros e

    cinquenta centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de

    comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;

    II - as circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com

    o ângulo formado em relação às vagas, ilustradas no Anexo 3:

    a) de 3,00m (três metros), quando em paralelo;

    b) de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo de até

    30º(trinta graus);

    c) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre

    31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus);

    d) de 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis

    graus) e 90º (noventa graus).

    Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou

    inclinadas com áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma

    área de manobra para retorno dos veículos.

    Art. 66. Os acessos aos estacionamentos deverão atender ao que segue:

    I - circulação independente para veículos e pedestres;

    II - largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e

    5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;

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    III - rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos

    poderá ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo

    de 7,00m (sete metros);

    IV - distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos

    alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com

    número de vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser

    de 15,00m (quinze metros).

    § 1.º Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte)

    vagas deverá ter acesso de entrada e saída independentes ou em mão dupla.

    § 2.º O portão de acesso ao estacionamento de veículos, com capacidade

    superior a 20 (vinte) vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do

    meio fio.

    Art. 67. É vedada a utilização do recuo frontal obrigatório como

    estacionamento exceto quando se tratar de estacionamento vinculado à edificação

    localizada zonas, ZSI e ZI que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze

    metros) e atenda o uso estabelecido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.

    Art. 68. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de

    acumulação em canaleta de espera a partir do alinhamento predial do imóvel, junto à

    sua entrada e ao nível da via, atendendo aos seguintes critérios:

    I - até 20 (vinte) vagas de estacionamento sendo facultado o cumprimento

    da área de acumulação e o número mínimo de canaletas;

    II - de 21 (vinte e uma) a 100 (cem) vagas de estacionamento em áreas e

    comprimento de acumulação de até 10m (dez metros) contendo o número mínimo de

    uma canaleta;

    III - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) vagas de estacionamento em

    áreas e comprimento de acumulação de até 15m (quinze metros) contendo o número

    mínimo de uma canaleta;

    IV - de 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) vagas de estacionamento

    em áreas e comprimento de acumulação de até 20m (vinte metros) contendo o número

    mínimo de duas canaletas;

    V – acima de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento em áreas e

    comprimento de acumulação de até 25m (vinte e cinco metros) contendo o número

    mínimo de duas canaletas.

    § 1.º A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá

    ser de 3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para

    os de mão dupla.

    § 2.º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.

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    § 3.º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de

    estacionamento.

    § 4.º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para

    pedestres.

    Art. 69. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem

    edificação, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área,

    atendendo às exigências desta Lei, com as seguintes indicações:

    I - demarcação das guias rebaixadas;

    II - acessos;

    III - áreas de circulação;

    IV - espaços de manobra;

    V - arborização e vagas individualizadas.

    Art. 70. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com

    revestimento impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e

    descarga das águas pluviais.

    Art. 71. O compartimento destinado a estacionamento de veículos, além de

    atender ao contido nesta Lei, deverá possuir:

    I - pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

    II - sistema de ventilação permanente;

    III – demarcação individualizada e numerada;

    IV - demarcação de área de manobra.

    Art. 72. Quando o imóvel possuir testada para duas ou mais vias, o acesso

    ao compartimento destinado a estacionamento de veículos em subsolo poderá considerar

    o nível médio do meio fio de qualquer uma das testadas.

    CAPÍTULO VIII

    DAS CALÇADAS E MUROS

    Art. 73. Quando o imóvel possuir testada para via dotada de pavimentação,

    o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá implantar e conservar

    a calçada conforme parâmetros estabelecidos na Lei Municipal de Mobilidade e Sistema

    Viário e demais legislações pertinentes.

    § 1.º O órgão municipal competente notificará o proprietário do imóvel que

    não observar o disposto no caput deste artigo para que execute os serviços necessários

    no prazo estipulado de 30 (trinta) dias.

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    § 2.º Findo o prazo estipulado na notificação, o proprietário do imóvel será

    autuado, podendo o Município executar os serviços necessários e realizar a cobrança

    das despesas oriundas da execução.

    Art. 74. Os terrenos desocupados devem ter, nos respectivos alinhamentos,

    muros de fecho em bom estado e aspecto.

    Parágrafo único. O infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta)

    dias, construir o muro, sob pena de multa.

    Art. 75. Os muros situados nos cruzamentos das vias públicas serão

    projetados de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no

    mínimo, 2,00 metros (dois metros), conforme ilustração no Anexo 4.

    CAPÍTULO IX

    DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

    Art. 76. Preferencialmente deverão ser explorados o uso de iluminação e a

    renovação de ar naturais para garantir o conforto térmico das edificações, incluindo a

    ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.

    Art. 77. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão

    possuir abertura para iluminação e ventilação, com abertura direta para a via ou espaço

    livre do próprio imóvel.

    Art. 78. A área necessária para iluminação e ventilação dos compartimentos

    e áreas comuns de edificações será determinada de acordo com os Anexos 5, 6 e 7, parte

    integrante desta Lei.

    Art. 79. Os compartimentos das edificações poderão ser ventilados e

    iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro mínimo deverá ser

    de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com até 2 (dois)

    pavimentos e 4,00m (quatro metros) para edificações superiores a 2 (dois) pavimentos.

    Art. 80. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e

    kit, poderão ser ventilados indiretamente por meio de dutos horizontais contínuos

    atendendo os seguintes parâmetros:

    I - largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado;

    II - altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros), quando duto

    horizontal;

    III - duto horizontal com comprimento máximo de 6,00m (seis metros);

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    IV - comunicação direta com espaço livre e aberto do próprio imóvel,

    devendo as extremidades possuir tela metálica e proteção contra água da chuva.

    Art. 81. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e

    kit poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, atendendo os seguintes

    parâmetros:

    I - ser visitável na base;

    II - possuir círculo inscrito mínimo de 0,70m (setenta centímetros) de

    diâmetro;

    III - ter revestimento interno liso.

    Parágrafo único. No caso de sanitários do tipo lavabo a ventilação forçada

    poderá ser feita através de equipamento de renovação de ar que promovem a ventilação

    mecânica do ambiente.

    Art. 82. Os compartimentos destinados a sanitários, circulação, áticos,

    lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital.

    Art. 83. As distâncias mínimas perpendiculares à divisa serão calculadas, da

    abertura à extremidade mais próxima da divisa, atendendo o que segue, conforme

    ilustração no Anexo 8:

    I - de 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando perpendicular à divisa;

    II - de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando em ângulo menor

    que 90º;

    III - de 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando em ângulo maior que

    90º.

    Parágrafo único. A altura mínima de uma chaminé, será de 1,20m (um

    mero e vinte centímetros) de distância entre o seu topo e o nível do telhado, medida na

    vertical.

    TÍTULO VI

    DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

    CAPÍTULO I

    DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS

    Art. 84. Todas as edificações em imóveis com frente para vias que possuam

    redes de água potável e de coleta de esgoto sanitário deverão, obrigatoriamente, servir-

    se dessas redes e suas instalações.

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    § 1.º Deverão ser atendidas as exigências da concessionária de serviço

    público quanto ao sistema de abastecimento de água potável e ao ponto de lançamento

    para o sistema de esgotamento sanitário.

    § 2.º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos

    órgãos competentes e estar de acordo com especificações técnicas da Associação

    Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    § 3.º Quando a via não possuir rede de abastecimento de água potável, a

    edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente

    protegido contra as infiltrações de águas superficiais.

    § 4.º Quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto sanitário

    doméstico, as edificações deverão utilizar sistemas individuais com tratamento através

    de tanque ou fossa séptica seguida obrigatoriamente de filtro e sumidouro conforme de

    acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT) ou tratamento por zona de raízes, conforme especificações constantes no Plano

    Municipal de Saneamento Básico e demais legislações pertinentes.

    Art. 85. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso

    sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à

    rede de esgoto.

    § 1.º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de

    acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT) para limpeza.

    § 2.º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas

    à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.

    Art. 86. Toda unidade comercial deverá possuir no mínimo um vaso

    sanitário, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à rede de esgoto.

    § 1.º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de

    acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT) para limpeza.

    § 2.º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas

    à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.

    Art. 87. Os reservatórios de água deverão possuir:

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    I - cobertura que não permita a poluição da água;

    II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do

    reservatório;

    III - extravasor ou ladrão, com diâmetro superior ao do tubo de entrada, com

    descarga em ponto visível para a verificação de defeito da torneira de boia;

    Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;

    IV - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso conforme

    as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    Art. 88. É proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas às sarjetas

    ou galerias de águas pluviais.

    Art. 89. Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas

    conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT).

    CAPÍTULO II

    DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS

    Art. 90. As águas pluviais no imóvel edificado deverão ser lançadas nas

    galerias por meio de canalização construída sob a calçada.

    § 1.º A execução da canalização de que trata o caput deste artigo será de

    responsabilidade do responsável pelo imóvel.

    § 2.º Nos casos em que seja necessária a transposição das águas pluviais por

    intermédio de travessia, caberá ao poder público municipal implementar as

    infraestruturas necessárias, que serão custeadas pelo empreendedor.

    Art. 91. Os imóveis atingidos por faixas não edificáveis de drenagem não

    poderão produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante,

    com relação às condições de total permeabilidade do imóvel.

    Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão

    máxima devem ser verificados para o tempo de retorno.

    Art. 92. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises

    deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.

    § 1.º Os condutores, nas fachadas localizadas em imóveis com recuo frontal

    igual a zero, serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta

    centímetros), acima do nível da calçada.

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    § 2.º Os beirais localizados a menos de 0,80m (oitenta centímetros) da

    divisa lateral do imóvel, deverão possuir dispositivos de captação e condução de águas

    pluviais.

    Art. 93. É proibida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de

    esgotos.

    CAPÍTULO III

    DAS MEDIDAS PARA DRENAGEM URBANA

    Art. 94. Será exigido reservatórios para retardo de escoamento das águas

    pluviais nos condomínios verticais e nos empreendimentos que o Estudo de Impacto de

    Vizinhança (EIV) apresentar como necessário.

    § 1.º A capacidade mínima do reservatório deverá ser calculada com base no

    Anexo 9 e na seguinte equação: V (volume do reservatório em m³) é igual a k (constante

    dimensional de vinte centímetros) vezes I (intensidade da chuva de oito milímetros por

    hora) vezes A (área impermeabilizada do lote em m²).

    § 2.º Os reservatórios deverão atender as normas sanitárias e demais

    especificações do órgão municipal competente.

    § 3.º A localização do reservatório, podendo ser mais de um, o cálculo do

    seu volume e sua finalidade deverão estar indicados no projeto arquitetônico e sua

    implantação será condição para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de

    Obras (CVCO).

    § 4.º Os reservatórios poderão ser implantados no recuo frontal, quando

    subterrâneos.

    § 5.º Será permitida a utilização das águas reservadas para usos não

    potáveis.

    § 6.° As medidas constantes neste capítulo, poderão ser exigidas pelo órgão

    municipal competente, quando verificada sua necessidade e mediante justificativa

    fundamentada.

    Art. 95. Quando houver uso das águas pluviais para finalidades não

    potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias e demais especificações do órgão

    municipal competente visando:

    I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a

    ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os

    tipos de utilização admitidos;

    II - garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de utilização

    previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a

    manutenção desta qualidade;

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    III - impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável

    proveniente da rede pública, sendo vedada a comunicação entre este sistema e o sistema

    predial destinado a água não potável.

    CAPÍTULO IV

    DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

    Art. 96. As entradas de energia e respectivas instalações em edificações

    deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço público.

    Art. 97 Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão

    calculados de acordo com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.

    Art. 98. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e

    diâmetro dos condutores, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira

    de Normas Técnicas (ABNT).

    Art. 99. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de

    acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas

    (ABNT).

    Art. 100. É permitida a instalação de central de gás nas faixas de recuos

    obrigatório, independentes da edificação e de caráter removível, desde que atendidas às

    normas específicas.

    Art. 101. Nos edifícios é obrigatória a instalação de tubulação para antena

    de televisão em cada unidade autônoma.

    Art. 102. As antenas de televisão ou telecomunicações, bem como qualquer

    outra estrutura técnica especial instalada nas edificações deverão atender as seguintes

    exigências:

    I - altura máxima de 5,00m (cinco metros) acima da laje de cobertura do

    último pavimento, quando instaladas sobre os telhados das edificações, observadas as

    normas de segurança de navegação aérea e demais normas pertinentes;

    II - distância superior a 50,00m (cinquenta metros) de outra instalação

    similar, em edificações ou em estruturas de sustentação próprias, salvo em casos que

    tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações e demais normas

    pertinentes.

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    Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e

    televisão deverão ser atendidas as exigências legais.

    Art. 103. As entradas de telefonia e respectivas instalações em edificações

    deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço.

    Art. 104. Será obrigatória a instalação e manutenção de sistema de proteção

    contra descargas atmosféricas, nas edificações que possibilitem a aglomeração de

    pessoas, em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e expostas, conforme

    as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    Art. 105. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou

    ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de

    proteção contra incêndio, de acordo as especificações técnicas da Associação Brasileira

    de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da

    Polícia Militar do Estado do Paraná.

    Art. 106. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas

    edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos.

    Parágrafo único. Para edificações com até 4 (quatro) pavimentos, não é

    obrigatória a instalação de elevadores, desde que a distância vertical a ser vencida entre

    o piso térreo e o piso do último pavimento não ultrapasse 10,00m (dez metros),

    devendo, entretanto, prever espaço em projeto para futura implantação de elevador

    adaptado.

    Art. 107. Exclusivamente, para o cálculo do número de elevadores por

    edificação, deverá ser considerado:

    I - o térreo como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível

    do meio-fio;

    II - o mezanino como um pavimento.

    Parágrafo único. Não será considerado para efeito deste artigo o ático e o

    sótão.

    Art. 108. Além dos elevadores as edificaç