Projeto de Lei nº...condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do...
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MUNICÍPIO DE PALMEIRA ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 11 – Centro – CEP 84.130-000 – Palmeira/PR – Fone: (42) 3909-5000 home page: www.prefeiturapalmeira.com.br
Lei Complementar n.º 015 de 12/12/2019.
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Palmeira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte,
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei Complementar, dispõe sobre Código de Obras do
Município de Palmeira, estabelecendo normas para a elaboração de projetos e execução
de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, inclusive em
condomínios.
§ 1.º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com
esta Lei e demais legislações pertinentes.
§ 2.º São partes integrantes desta lei:
I - Anexo I: Termo de compromisso referentes ao entulho de obra, galeria de
águas pluviais e lixeiras;
II - Anexo II: Tabela de Número Mínimo de Vagas para Estacionamento;
III - Anexo III: Circulações em relação às vagas de estacionamento (Art.
65);
IV - Anexo IV: Muros nos cruzamentos das vias públicas (Art. 77);
V – Anexo V: Tabela de edificações residenciais (compartimentos);
VI - Anexo VI: Tabela para Condomínio Vertical, Habitações Coletivas,
Áreas comuns;
VII - Anexo VII: Tabela para Condomínio Vertical, Comercial e Misto,
Áreas comuns e compartimentos;
VIII - Anexo VIII: Distâncias das divisas (Art. 85);
IX - Anexo IX: Modelo de Reservatório para Retardo das Águas Pluviais;
X - Anexo X: Tabela das Infrações Administrativas.
§ 3.º As normas e parâmetros para condomínios serão objeto de Lei
específica.
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Art. 2.º As obras realizadas no Município, identificadas como construção,
reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, de iniciativa pública ou privada,
somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão municipal
competente, mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente
habilitado.
§ 1.º As novas habitações unifamiliares de interesse social com até 70,00m²
(setenta metros quadrados), térreas, cujo proprietário não possua outro imóvel em seu
nome e que a renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos, poderão usufruir de
assistência técnica gratuita para construção de suas casas, a partir de convênio
municipal, para obtenção das licenças necessárias.
§ 2.º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender as normas próprias
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 3.º Para obras e instalações capazes de causar impactos ao meio
ambiente, será exigida licença de instalação dos órgãos ambientais competentes, bem
como de concessionárias de pedágio e Departamento de Estradas de Rodagem do
Paraná (DER), quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação
pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos as interferências negativas nas
condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da acústica
nas edificações e de uso do espaço urbano.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4.º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições:
I. Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público
podendo ser existente ou projetado;
II. Alpendre: recinto coberto por telhado com uma só água, sustentado de
um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado;
III. Altura do Edifício: a maior distância vertical entre o nível do passeio e
um plano horizontal passando:
a) pela beira do telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
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IV. Alvará de construção: documento expedido pelo órgão municipal
competente responsável por autorizar a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
V. Ampliação: alteração para tornar maior a edificação;
VI. Andaime: estrutura provisória destinada a sustentar trabalhadores e
materiais durante a execução de obras;
VII. Andar: pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno
circundante.
VIII. Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera;
IX. Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do imóvel;
X. Área não computável: é a somatória das áreas edificadas, que não
serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento do imóvel;
XI. Área construída: área edificada correspondente a projeção horizontal
de cada pavimento;
XII. Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XIII. Área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as
paredes;
XIV. Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos da
Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012 e suas alterações, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
XV. Área verde: área destinada a praças, parques, bosques com cobertura
vegetal significativa, excluída as áreas de preservação permanente;
XVI. Aposento: compartimento destinado a dormitório;
XVII. Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos
destinados à circulação viária e acesso aos lotes/unidades autônomas.
XVIII. Ático: compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma
edificação, com paredes, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do
último pavimento;
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XIX. Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação;
XX. Balanço: avanço da edificação acima do pavimento térreo sobre os
alinhamentos ou recuos;
XXI. Baldrame: viga de concreto ou madeira sobre fundações ou pilares
para apoiar o piso;
XXII. Bandeja-Salva-Vidas: é um dispositivo de segurança obrigatório
previsto na NR 18 que tem como função a proteção coletiva contra quedas de alturas
tanto de pessoas como de materiais nas obras de construção civil;
XXIII. Brise: conjunto de chapas instalado na fachada;
XXIV. Caixa de escada: espaço ocupado por uma escada, desde o
pavimento inferior até o último pavimento;
XXV. Certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO): documento
expedido pelo órgão municipal competente que certifica a conclusão da obra;
XXVI. Certificado de vistoria de conclusão de demolição (CVCD):
documento expedido pelo órgão municipal competente que certifica a demolição da
edificação;
XXVII. Círculo inscrito: é o círculo mínimo traçado dentro de um
compartimento;
XXVIII. Compartimento/Cômodo: cada uma das divisões de uma
edificação;
XXIX. Condomínio: divisão de terreno em unidades autônomas destinadas
à edificação, com base em frações ideais, admitida a abertura de vias internas de
domínio privado;
XXX. Corrimão: apoio para a mão ao longo das escadas e rampas;
XXXI. Croqui: esboço de um projeto;
XXXII. Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;
XXXIII. Demolição: desmanchar qualquer construção;
XXXIV. Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele
representa;
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XXXV. Estacionamento: espaço destinado à parada de veículos,
constituído pelas áreas de vagas e circulação;
XXXVI. Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação;
XXXVII. Faixa de Rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego
de veículos;
XXXVIII. Faixa não edificável (non aedificandi): área do terreno onde
não é permitida qualquer edificação;
XXXIX. Fundação: parte da construção destinada a distribuir as cargas
sobre os terrenos;
XL. Gleba: terreno não submetido a processo de parcelamento urbano e não
identificado como lote;
XLI. Guarda-corpo: elemento construtivo de proteção contra quedas;
XLII. Habitação de Interesse Social: tipo de habitação destinada à
população de baixa renda, cujo rendimento dificulta ou impede o acesso à moradia
através dos mecanismos normais do mercado imobiliário.
XLIII. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de drenagem, energia
elétrica, iluminação pública, rede de esgoto e abastecimento de água e vias de
circulação pavimentada.
XLIV. Kit: compartimento de apoio aos serviços de copa nas edificações
comerciais;
XLV. Ladrão: tubo de descarga para escoamento automático do excesso
de água;
XLVI. Lavatório: peça sanitária para lavagem das mãos;
XLVII. Licença Provisória: procedimento simplificado de licenciamento
de obras e serviços, voltado para conferir a regularidade da utilização de bem, serviço
ou imóvel, de acordo com sua aptidão e nos termos do plano diretor, o qual é instruído
com fotocópias de documentos que comprovem a legitimidade do requerente e a licitude
quanto ao uso do bem, serviço ou imóvel que é objeto do pedido.
XLVIII. Lindeiro: que está na divisa, que possui limites contíguos,
confrontante;
XLIX. Loft: Espaço onde os compartimentos de sala, cozinha, copa,
quartos, etc. podem estar compartilhados;
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L. Logradouro público: área de domínio público destinado a via, praças,
jardins, áreas de lazer, parques e similares;
LI. Lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Registro de Imóveis com pelo menos uma divisa lindeira
à via, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos pela Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
LII. Marquise: cobertura em balanço;
LIII. Meio-fio: linha de concreto ou similar que separa a calçada da pista de
rolamento;
LIV. Mezanino: piso com área até 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento inferior, com acesso interno e exclusivo deste;
LV. Nível do imóvel: nível médio no alinhamento predial;
LVI. Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em
lotes;
LVII. Parcelamento do Solo Urbano: subdivisão de glebas, áreas ou
terrenos indivisos em lotes que poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal;
LVIII. Passeio: parte da calçada destinada à circulação exclusiva de
pedestres;
LIX. Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada;
LX. Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados
no mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), até um pé-direito máximo de 6,00m (seis metros);
LXI. Pavimento térreo: pavimento cujo piso está compreendido até a
cota de 1,20m (um metro e vinte centimetros), em relação ao nível do meio fio;
LXII. Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento;
LXIII. Pilotis: sistema de sustentação da edificação por pilares, mantendo
os vão abertos e desembaraçado de qualquer vedação;
LXIV. Porão: compartimento de residência unifamiliar, situado entre o solo
e o piso do pavimento térreo, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) deste;
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LXV. Quadra: área resultante de loteamento/condomínio horizontal,
delimitada por vias de circulação e/ou limites desses;
LXVI. Reconstrução: construir de novo, no mesmo lugar e na forma
original, no todo ou em parte;
LXVII. Recuo: distância entre o limite extremo da edificação e a divisa do
lote;
LXVIII. Reforma: reconstrução de um edifício ou espaço interno de uma
edificação que, ou está em condições ruins, necessitando-se de reparos, ou recebeu novo
projeto, com vistas à modificação, sem acréscimo de área construída;
LXIX. Residências isoladas: habitações edificadas em lotes independentes
destinadas a uso unifamiliar;
LXX. Sacada: área em balanço, saliente da fachada da edificação,
delimitado por guarda-corpo;
LXXI. Sarjeta: escoadouro nas vias para as águas pluviais;
LXXII. Sótão: compartimento de residência unifamiliar, que surge dos
desvãos do telhado, entre este telhado e a última laje de uma edificação, sem paredes,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento;
LXXIII. Subsolo: pavimento semienterrado, desde que o piso do pavimento
imediatamente superior, o térreo, não fique acima da cota mais 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em relação ao nível médio do meio fio;
LXXIV. Tapume: vedação provisória usada durante a obra;
LXXV. Taxa de permeabilidade: percentual do terreno que deverá
permanecer permeável;
LXXVI. Terraço: espaço descoberto sobre o edifício ou ao nível de um
pavimento;
LXXVII. Terreno: extensão de terra;
LXXVIII. Testada: dimensão frontal do lote para via pública;
LXXIX. Uso comum: espaços externos ou internos disponibilizados para o
uso de um grupo específico de pessoas;
LXXX. Uso misto: utilização de uma mesma edificação para diversos
usos;
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LXXXI. Uso privativo: de utilização exclusiva;
LXXXII. Varanda: parte da edificação que não está em balanço, limitada
por paredes ou pilares, com pelo menos uma face aberta para área externa;
LXXXIII. Via: superfície que compreende a pista de rolamento, o
acostamento ou estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou
a ciclofaixa;
LXXXIV. Vias de circulação: área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres, existentes ou projetadas;
LXXXV. Vias de circulação interna: área destinada ao sistema de
circulação de veículos e pedestres no interior dos condomínios;
LXXXVI. Via Pavimentada: área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres, revestida com materiais tais como o concreto asfáltico, cimento
portland, ou similar, de acordo com as normas técnicas de pavimentação;
LXXXVII. Vistoria: verificação no local da obra quanto ás suas condições;
LXXXVIII. Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga
aos pilares.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 5.º Compete ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, em
consonância com as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos
pela legislação municipal pertinente.
Art. 6.º O órgão municipal competente licenciará e fiscalizará a execução e
a utilização das edificações.
Parágrafo único. Os técnicos municipais responsáveis pela fiscalização
terão acesso a todas as obras, bens e documentos que constituam objeto da presente Lei,
mediante apresentação de identificação funcional, independentemente de qualquer outra
formalidade.
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Art. 7.º A qualquer tempo, durante a execução da obra, o órgão municipal
competente poderá exigir a apresentação das plantas, cálculos e demais documentos que
julgar necessário (s).
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 8.º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é
responsável pela execução da obra ou edificação, bem como pela observância das
disposições desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 9.º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade da
obra ou edificação, bem como pela observância das disposições desta Lei e demais
legislações pertinentes.
Art. 10. O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título
responderá de forma administrativa, cível e penal pela veracidade dos documentos
apresentados, e o Município estará isento de qualquer responsabilidade em relação à
titularidade do imóvel.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 11. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e
terceiros o que está contido no projeto arquitetônico aprovado de acordo com esta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o limite máximo de obras permitido
por responsável técnico, de acordo com normativa do respectivo órgão ou entidade e
fiscalização profissional.
Art. 12. O responsável técnico pela elaboração do projeto técnico e
execução da obra, assume perante o Município e terceiros que cumprirá e atenderá as
normas técnicas e parâmetros construtivos estabelecidos nesta Lei e demais Leis
pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade a aplicação dessas normas e
parâmetros no projeto técnico e na obra.
Art. 13. Para efeito desta Lei, somente profissionais devidamente inscritos e
sem débitos municipais poderão atuar como responsável técnico no Município.
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Parágrafo único. Somente poderão ser inscritos no cadastro municipal os
profissionais devidamente registrados no respectivo órgão ou entidade de fiscalização
profissional.
Art. 14. Quando no decorrer da obra o profissional manifestar interesse em
dar baixa da responsabilidade técnica assumida na aprovação do projeto, o mesmo
deverá comunicar ao órgão municipal competente apresentando documento
comprobatório emitido pelo respectivo órgão ou entidade de fiscalização profissional.
§ 1.º A contar da comunicação, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, novo responsável
técnico com respectivo documento de responsabilidade técnica de substituição, sob pena
de embargo da obra.
§ 2.º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará
de construção.
Art. 15. É obrigatória a afixação de placa indicativa na obra.
§ 1.º A placa indicativa deve conter, no mínimo, os itens a seguir:
I - nome do profissional;
II - título profissional;
III - número do registro no conselho profissional competente;
IV - atividade(s) pela(s) qual(is) é responsável técnico;
V - nome da empresa que representa (se houver);
VI - dados para contato.
§ 2.º A placa indicativa citada no caput deste artigo deverá ter dimensões
mínimas de 0,40x0,30m (quarenta centímetros por trinta centímetros);
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 16. O Município, mediante solicitação, fornecerá consulta prévia do
imóvel para fins de uso e ocupação do solo.
§ 1.º A consulta prévia terá prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a
contar da data de expedição ou na mudança da legislação específica.
§ 2.º À solicitação da consulta prévia deverá ser preenchida pelo requerente
através de requerimento específico.
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CAPÍTULO I
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 17. Para solicitação do Alvará de Construção, o interessado apresentará
requerimento solicitando a aprovação do projeto arquitetônico e posterior expedição de
alvará para construção, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu
sucessor a qualquer título, e responsável técnico, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - termo de compromisso referentes ao entulho de obra, galeria de águas
pluviais e lixeiras, conforme Anexo 1;
II - planta de situação e estatística na escala 1:500 (um por quinhentos) ou
1:1000 (um por mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente;
III - planta baixa de cada pavimento diferenciado, na escala 1:50 (um por
cinquenta), 1:75 (um por setenta e cinco) ou 1:100 (um por cem), contendo:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) níveis da edificação;
d) perfis do telhado;
e) indicação dos materiais de revestimento;
f) demais dimensões.
IV - planta de cobertura, na escala 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por
duzentos), com indicação de:
a) caimentos do telhado;
b) inclinações do telhado;
c) indicação dos materiais de revestimento;
d) indicação do sistema de captação e condução de águas pluviais;
e) demais dimensões.
V - planta de locação, na escala 1:100 ( um por cem) ou 1:200 (um por
duzentos), contendo:
a) projeção da(s) edificação(ões) no imóvel, representando cursos d`água,
nascentes, águas dormentes ou fundos de vale e outros elementos que subsidiem a
decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do imóvel e os afastamentos da edificação em
relação às divisas;
c) orientação do Norte geográfico;
d) Indicação do imóvel a ser construído, dos lotes confrontantes e da
distância do lote à esquina mais próxima;
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e) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência
de nível - R.N. o nível do eixo da rua;
f) solução de esgotamento sanitário;
g) quadros de áreas.
VI - elevações voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa;
VII - projetos e documentos adicionais, quando for necessário;
VIII - anuência ao projeto pelos órgãos federais, estaduais ou municipais,
quando necessário;
IX - documentos de Responsabilidade Técnica do projeto arquitetônico, dos
projetos complementares e da execução de obra;
X - certidão negativa de débitos de tributos municipais relacionadas ao
imóvel;
XI - certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS-QN) do responsável técnico;
XII - fotocópias dos documentos de identificação que contenham o registro
geral e o cadastro de pessoa física do proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer
título, do responsável técnico, autor do projeto e do requerente, caso não seja o
proprietário;
XIII – certidão atualizada do registro de imóveis, com data de emissão de no
máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento.
§ 1.º Nos casos de projetos para obras de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o
órgão municipal competente.
§ 2.º Todas as plantas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser
apresentadas em 1 (uma) via, que será analisada pelo órgão municipal competente.
§ 3.º Após aprovação, o projeto arquitetônico será apresentado para
conferência, em no mínimo 2 (duas) vias impressas e 1 (uma) via digital, para
manifestação do órgão municipal competente, que o fará no prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis.
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§ 4.º Aprovado e devidamente assinado pelos técnicos, uma das vias do
projeto arquitetônico aprovado será arquivado pelo órgão municipal competente e a
outra entregue ao interessado, após o recolhimento das respectivas taxas, podendo o
requerente solicitar mais fotocópias da via aprovada.
§ 5.º A concessão do alvará de construção para imóveis que apresentem área
de preservação permanente (APP) será condicionada à apresentação da averbação desta
área junto ao Registro de Imóveis competente.
§ 6.º O órgão municipal competente poderá solicitar documentos
complementares, quando verificada a sua necessidade, assim o fazendo de forma
justificativa fundamentada.
Art. 18. Na aprovação do projeto arquitetônico será expedido alvará de
construção, que terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, pelo
mesmo prazo e por uma única vez mediante solicitação do interessado, desde que a obra
tenha sido iniciada.
§ 1.º Decorrido o prazo definido no caput deste artigo sem que a obra tenha
sido iniciada, considerar-se-á automaticamente sem efeito o alvará, bem como a
aprovação do projeto.
§ 2.º São atividades que caracterizam o início da obra:
I - o preparo do terreno;
II - a abertura de cavas para fundações;
III - o início de execução de fundações superficiais.
§ 3.º Se o prazo de validade do alvará vencer durante a execução da obra,
esta só poderá prosseguir se o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou
o responsável técnico solicitar a prorrogação, antes da data de vencimento do alvará.
§ 4.º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no
caput deste artigo, limitando-se ao máximo de 3 (três) anos, considerando as
características da obra, desde que seja comprovada sua necessidade através de
cronogramas avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 19. Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar ao
órgão municipal competente.
§ 1.º Paralisada a obra, o prazo inicial de validade do alvará de construção
permanecerá inalterado.
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§ 2.º A renovação do alvará de construção poderá ser concedida, desde que
a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência
do alvará.
§ 3.º A obra paralisada, cujo prazo do alvará de construção tenha expirado
sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação a ser feita em novo
procedimento de análise de alvará de construção.
Art. 20. É vedada qualquer alteração dos parâmetros construtivos, conforme
análise feita durante o procedimento de emissão de alvará de construção, sem o prévio
consentimento do órgão municipal competente.
Parágrafo único. A execução da obra, com alvará ainda em vigor, que
envolvam alterações nos parâmetros construtivos, somente poderá ser iniciada após a
aprovação e aditamento do alvará de construção anteriormente concedido.
Art. 21. Os documentos relativos à obra deverão ser mantidos no canteiro
de obras, com fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 22. Dependerão, obrigatoriamente, de alvará de construção as seguintes
obras.
I - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída
do imóvel ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurança, estabilidade e conforto das construções;
III - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas
de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV - construção de muros.
Parágrafo único. Para instalação de canteiro de obras situado em imóvel
distinto daquele onde se desenvolva a obra deverá ser solicitada a licença provisória.
Art. 23. Estão isentas de alvará de construção as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - conserto em calçadas, desde que respeitados os padrões estabelecidos
em normas específicas;
III - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de
materiais, no decurso de obras já licenciadas, desde que não invada o logradouro
público e respeite as orientações do órgão municipal competente;
IV - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os parâmetros estabelecidos pela legislação
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referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e
estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Art. 24. O interessado apresentará requerimento, assinado pelo proprietário
do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou representante legal, solicitando a
demolição da edificação e emissão do respectivo alvará, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - documento de Responsabilidade Técnica de demolição, somente nos
casos de edificações no alinhamento e com 2 (dois) pavimentos ou mais;
II – certidão emitida pelo competente registro de imóveis, com data de
emissão de no máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento.
Parágrafo único. A licença para demolição só terá validade se a edificação
estiver desocupada.
Art. 25. Independentemente da concessão do alvará de demolição a
edificação que esteja ameaçada de desabamento, a juízo do órgão municipal
competente, deverá ser demolida imediatamente após o recebimento da notificação pelo
proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou possuidor do imóvel
Parágrafo único. O órgão municipal competente designará profissional
habilitado, conforme convênio municipal, para emitir o laudo atestando que a edificação
apresenta riscos de desabamento.
§ 1.º No caso dos responsáveis pelo imóvel recusarem-se a dar atendimento
ao que está previsto no caput, serão adotadas pelo Município as medidas administrativas
e judiciais cabíveis.
§ 2.º Em havendo o desabamento da edificação, o proprietário ou possuidor
do imóvel responderá civil, penal e administrativamente pelos danos causados.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA
(CVCO)
Art. 26. A obra será considerada concluída quando apresentar condições de
habitabilidade.
Parágrafo Único. Entende-se por condições de habitabilidade a edificação
que:
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I - garantir segurança a seus usuários e à população diretamente por ela
afetada;
II - possuir todas as instalações previstas no projeto arquitetônico aprovado,
em perfeito funcionamento;
III - possuir o passeio executado conforme projeto arquitetônico aprovado,
desde que a via esteja pavimentada;
IV - garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto arquitetônico aprovado;
V - atender às exigências do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná;
VI - apresentar garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto arquitetônico aprovado;
VII - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 27. Concluída a obra, o proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer
título, e o responsável técnico, por meio de requerimento específico, assinado por
ambos, solicitará ao órgão municipal competente o Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obra (CVCO) da edificação, apresentando os seguintes documentos:
I - cópia do Alvará de Construção expedido;
II - certidão negativa de débito de tributos municipais relacionados ao
imóvel;
III - certidão negativa de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS-QN) da construção;
IV - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
do Paraná, quando necessário;
Art. 28. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (quinze) dias
úteis, a contar da data do requerimento sendo o Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra (CVCO) concedido ou recusado no prazo máximo de 20(vinte) dias úteis, após a
data de vistoria.
§ 1.º Constatado que a edificação está em desacordo com o projeto
arquitetônico aprovado, o responsável técnico e/ou proprietário do imóvel, ou seu
sucessor a qualquer título, será notificado para regularizar o projeto, caso as alterações
possam ser aprovadas, ou proceder às modificações necessárias para regularizar a obra.
§ 2.º Caso a obra não esteja apta a receber a vistoria o proprietário deverá
solicitar novamente a vistoria de conclusão de obras, conforme artigo 27, bem como
estará sujeito a pagamento de novas taxas dos serviços solicitados.
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Art. 29. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra
(CVCO) parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - edificação composta de parte comercial e parte residencial, utilizadas de
forma independente;
II - edificações compostas por mais de uma unidade, condicionada a
conclusão da infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE
DEMOLIÇÃO (CVCD)
Art. 30. Concluída a demolição, o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, e o responsável técnico, por meio de requerimento específico assinado
por ambos, solicitará ao órgão municipal competente o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Demolição (CVCD), apresentando cópia do Alvará de Demolição e laudo
de destinação de resíduos.
Parágrafo único. A edificação será considerada demolida quando, após a
demolição e remoção dos entulhos e demais resíduos, a área estiver totalmente livre de
qualquer objeto proveniente da construção anterior.
Art. 31. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias
úteis, a contar da data do requerimento, sendo o respectivo Certificado de Vistoria de
Conclusão de Demolição (CVCD) concedido ou recusado no prazo máximo de 20
(vinte) dias uteis, após a data de vistoria.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
ARQUITETÔNICO
Art. 32. O projeto arquitetônico somente será aceito quando legível e de
acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
§ 1.º As pranchas do projeto arquitetônico deverão ser apresentadas em
cópias dobradas, nunca em rolo, tomando-se por base o tamanho A4, com número ímpar
de dobras tendo margem de 1,00cm (um centímetro) em toda a periferia da prancha
exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5cm (dois vírgula cinco
centímetros).
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§ 2.º No canto inferior direito da prancha deverá constar quadro legenda
com 17,5cm (dezessete vírgula cinco centímetros) de largura e 27,7cm (vinte e sete
vírgula sete centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão:
I - carimbo localizado no extremo inferior do quadro legenda, com altura
máxima de 9,00cm (nove centímetros), especificando:
a) o tipo de projeto, tais como: arquitetônico;
b) a natureza e uso da obra;
c) a referência na prancha, tais como: plantas, cortes, elevações;
d) nome e assinatura do proprietário, em espaço reservado;
e) nome e assinatura do autor do projeto e do responsável técnico pela
execução da obra com indicação dos registros nos respectivos órgão de fiscalização
profissional, em espaço reservado;
f) numeração da prancha em ordem crescente em relação ao número total;
II - espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do
projeto não implica no reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade ou de
posse do lote";
III - espaço reservado aos órgãos competentes para aprovação, observações
e anotações, com altura de 6,00cm (seis centímetros).
§ 3.º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser
indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções
especificadas na legenda.
§ 4.º O modelo da prancha de situação e estatística será fornecido pelo órgão
municipal competente.
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 33. A execução das obras somente poderá ser iniciada após a concessão
do Alvará expedido pelo Município.
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 34. A instalação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde
se desenvolva a obra terá sua licença concedida pelo órgão municipal competente
mediante exame:
I - das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho;
II - dos inconvenientes ou prejuízos ao trânsito de veículos e pedestres;
III - dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar aos imóveis
lindeiros.
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§ 1º Os canteiros de obras isentos de licenciamento, aqueles locados no
mesmo imóvel da obra, também deverão atender os incisos deste artigo.
§ 2º Ao término da obra a cobertura vegetal pré-existente à instalação do
canteiro de obras deverá ser restituída, sob pena de não liberação do Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO).
Art. 35. É proibida a permanência de qualquer material de construção nos
logradouros públicos, bem como a utilização destes locais como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho, após a
notificação, autoriza o Município a remover o material e a cobrar do proprietário do
imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, as despesas da remoção, aplicando-lhe as
sanções cabíveis.
Art. 36. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da via, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outros equipamentos ou instalações de interesse público.
CAPÍTULO II
DOS TAPUMES, ANDAIMES E EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA
Art. 37. Durante a obra, o responsável técnico deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos trabalhadores, pedestres, imóveis
lindeiros e logradouros públicos.
Art. 38. As obras de construção, reconstrução, reforma, reparo ou
demolição deverão ser obrigatoriamente protegidas por tapume, salvo quando se tratar
de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação
que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 39. Os tapumes deverão possuir, no mínimo, 2,00m (dois metros) de
altura e não poderão ocupar mais que a metade da largura da calçada, mantendo, no
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) livre de obstáculos para o fluxo de
pedestres.
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Art. 40. Durante a execução da obra poderão ser utilizados andaimes, os
quais não deverão ocupar mais que a metade da largura da calçada, sendo que, no
mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverá ser mantido livre para o
fluxo de pedestres devendo ser adotadas medidas de proteção para circulação dos
mesmos.
Art. 41. É obrigatória a colocação de andaime de proteção do tipo "bandeja-
salva-vidas" e tela de proteção, para edifícios de dois pavimentos ou mais, observando
as normas do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. As "bandejas-salva-vidas" consistem de um estrado
horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, com guarda-
corpo de 1,00m (um metro) de altura mínima e inclinação aproximada de 135º (cento e
trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.
Art. 42. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de guarda-corpo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura
mínima em todos os lados livres.
Art. 43. Havendo paralisação da obra por prazo superior a 30 (trinta) dias,
os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
TÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTOS DE TERRA, ARRIMO E
DRENAGENS
Art. 44. As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros
processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a
expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
§ 1.º Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente,
deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de
terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de
águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos
equipamentos e dispositivos de utilidade pública, assim como, aos recursos hídricos.
§ 2.º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar
escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
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§ 3.º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser
verificada pelo proprietário a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o
passeio do logradouro que possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.
§ 4.º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço
público deverão ser adequadamente escorados e protegidos em caso de
comprometimento dos mesmos, deverão ser refeitos pelo proprietário.
§ 5.º As alterações no perfil do terreno deverão constar no projeto
arquitetônico.
§ 6.º No caso de danos ao Meio Ambiente decorrentes das atividades de
escavação, movimentação de terra, arrimos ou drenagens, ficarão obrigados os seus
responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com
projeto que a viabilize, sob pena do Município as realizar, seja da forma direta ou
indiretamente por entidades especializadas, às expensas exclusivas dos responsáveis,
independentemente das cominações civis e criminais pertinentes.
Art. 45. O órgão municipal competente poderá exigir dos proprietários a
construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural
do mesmo pelo proprietário ou responsável pelo imóvel.
§ 1.º A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de
arrimo no interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as
construções acaso existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a
responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.
§ 2.º As providências do caput terão cabimento quando se verificar o
arrastamento de terras dos terrenos particulares, em consequência das enxurradas.
§ 3.º O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias,
contado da respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão
municipal competente, a obra for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser
reduzidos.
Art. 46. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas, ou que tenha
sido utilizado para disposição final de resíduos urbanos, provenientes da construção
civil, de origem agrícola ou industrial, sem o saneamento prévio do solo.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão ser
comprovados através de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado, que
certifiquem a realização das medidas corretivas, em garantia das condições sanitárias,
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ambientais e de segurança para a sua ocupação e encaminhados ao órgão municipal
competente para análise.
Art. 47. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno,
de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o logradouro público.
Art. 48. Quando for necessário obras de drenagem para a construção de
subsolos, deverão ser tomadas providências para evitar danos aos prédios vizinhos e aos
logradouros públicos que possam ser afetados.
Art. 49. Nas proximidades de escavações necessárias em logradouros
públicos deverá ser colocada cerca de proteção e sistema adequado de sinalização para o
trânsito.
Art. 50. É vedada a utilização de qualquer parte do logradouro público para
deposição de materiais de construção por tempo maior que o necessário para sua
descarga e remoção.
Art. 51. Para movimentação de terra, o interessado apresentará
requerimento solicitando a autorização ou a anuência do órgão municipal competente,
devidamente assinado pelo proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer título, ou
representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – certidão do registro de imóveis atualizada, com data de emissão de no
máximo 90 (noventa) dias da apresentação do requerimento;
II - levantamento topográfico da área em escala adequada, destacando
cursos d'água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
III - memorial descritivo informando:
a) descrição da tipologia do solo;
b) volume do corte e/ou aterro;
c) volume do empréstimo, escavações destinadas a complementar o volume
necessário à execução do aterro, ou retirada;
d) medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; e
e) indicação do local do empréstimo ou do bota-fora;
IV - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a
situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
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V - documentação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela
obra.
Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá solicitar
documentos complementares quando verificada sua necessidade e mediante justificativa
fundamentada.
CAPÍTULO II
DAS PAREDES
Art. 52. As paredes executadas em alvenaria de blocos ou tijolos deverão ter
espessura mínima de 0,10m (dez centímetros) quando internas e 0,13 cm (treze
centímetros)quando externas.
§ 1.º As paredes de alvenaria que constituírem divisões entre unidades
autônomas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de no mínimo
0,20m (vinte centímetros) e elevação de 30 cm ( trinta centímetros) acima do nível do
telhado.
§ 2.º As espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais
de natureza diversa desde que, através de comprovação técnica, demonstrem possuir no
mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e
acústico adotados para a alvenaria de blocos ou tijolos.
CAPÍTULO III
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CIRCULAÇÕES
Art. 53. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
circulações, deverão ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso.
Art. 54. As portas de acesso às edificações e as passagens deverão atender
as seguintes dimensões:
I - largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) em compartimentos
sanitários;
II - largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros), quando de uso privativo;
III - quando de uso coletivo largura livre de, no mínimo, 1,20m (um metro e
vinte centímetros), acrescida de 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista
para os compartimentos, podendo ser dividida em número de unidades de passagem
conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
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Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de necessidades especiais, as edificações deverão seguir as
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar.
CAPÍTULO IV
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 55. Todos os logradouros e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso,
circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, obedecendo às
especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 56. As escadas deverão possuir dimensões que atendam o escoamento
do número de pessoas que a utilizem e deverão atender as especificações técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), tendo no mínimo, as seguintes
dimensões:
I - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura para escadas de uso
coletivo;
II - de 0,80 cm (oitenta centímetros) de largura para escadas de uso
privativo;
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros).
§ 1.º Serão permitidas escadas em leques, caracol ou do tipo marinheiro
quando interligar dois compartimentos de uma mesma unidade autônoma.
§ 2.º Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,07m (sete
centímetros), chegando a 0,50m (cinquenta centímetros), do bordo interno e o degrau
apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros).
§ 3.º As escadas deverão ser de material incombustível e antiderrapante,
excetuando-se habitação unifamiliar.
§ 4.º As escadas deverão ter um patamar intermediário, com profundidade
mínima igual à largura desta, quando o desnível vencido for maior que 3,70m (três
metros e setenta centímetros) de altura ou 19 (dezenove) degraus.
§ 5.º Os degraus das escadas deverão atender as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), admitindo-se:
I - quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e
largura mínima 0,25m (vinte e cinco centímetros);
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II - quando de uso coletivo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros) e
largura mínima 0,28 cm (vinte e oito centímetros).
Art. 57. As escadas deverão possuir corrimão em:
I - ambos os lados, quando de uso coletivo;
II - um dos lados, quando de uso privativo.
Art. 58. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para
as escadas.
§ 1.º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 25% (vinte e
cinco por cento) para uso de veículos.
§ 2.º As rampas para uso de pedestres deverão seguir o estabelecido nas
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3.º Se a inclinação das rampas exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá
ser revestido com material antiderrapante.
§ 4.º As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo:
I - de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento
predial, quando destinada a acesso privativo;
II - de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento
predial, quando destinada a acesso comum.
§ 5.º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, deverão
seguir as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar.
Art. 59. Para instalação de escadas e rampas, além das exigências desta Lei,
deverão ser observadas a legislação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO V
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 60. As projeções com largura até 1,20 (um metro e vinte centímetros)
serão considerados como área construída, porém, não consideradas para o cálculo da
taxa de ocupação.
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Parágrafo único. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20 (um
metro e vinte centímetros) sobre o recuo frontal mínimo, sendo vedada sua projeção
sobre os recuos laterais e de fundos mínimos.
CAPÍTULO VI
DOS RECUOS
Art. 61. No recuo frontal de 5,00m (cinco metros), no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) desta área deverá corresponder à área permeável, de acordo com os
parâmetros de ocupação do solo constantes na Lei Municipal de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 62. Serão permitidas, no recuo frontal mínimo para o logradouro
público, a instalação de portarias, guaritas e abrigos para guarda, desde que
independentes da edificação, desde que não ultrapassem a área máxima de 9,00m² (nove
metros quadrados) de projeção, incluindo a cobertura.
CAPÍTULO VII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 63. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:
I - privativos, destinados a um único usuário, à família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo área para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos, destinados à exploração comercial.
Art. 64. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento de
veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo número de
vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, conforme o disposto no
Anexo 2, parte integrante desta Lei.
§ 1.º As vagas para estacionamento de veículos poderão ser cobertas ou
descobertas.
§ 2.º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de
necessidades especiais nos edifícios de uso público, comercial e condomínios verticais,
de uso comercial e residencial e misto, atendendo as especificações técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e aos seguintes requisitos:
I - identificação com sinalização adequada;
II - localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
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III - largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)
acrescida de espaço de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - número mínimo de vagas de acordo com o seguinte critério:
a) número total de até 9 vagas sendo facultado a quantidade de vagas
reservadas para portadores de necessidades especiais;
b) número total de 10 a 100 vagas sendo necessária reserva de ao menos
uma vaga reservada para portadores de necessidades especiais;
c) número total acima 100 vagas sendo necessária reserva de ao menos 1%
(um por cento) de vagas reservadas para portadores de necessidades especiais;
§ 3.º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para idosos nos
edifícios de uso público e comercial, atendendo as legislações pertinentes, e aos
seguintes requisitos:
I - identificação com sinalização adequada;
II - localização próxima à entrada da edificação em áreas que não possuam
interferências físicas, utilizando-se para isso, guias rebaixadas, rampas e corrimão;
III - reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas do estabelecimento.
§ 4.º Os estacionamentos deverão ser dotados de sistema de iluminação
artificial.
Art. 65. A área mínima exigida para estacionamento de veículos deverá
atender aos seguintes parâmetros:
I - cada vaga deverá ter dimensão mínima de 2,50 m(dois metros e
cinquenta centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de
comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
II - as circulações deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com
o ângulo formado em relação às vagas, ilustradas no Anexo 3:
a) de 3,00m (três metros), quando em paralelo;
b) de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo de até
30º(trinta graus);
c) de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), quando em ângulo entre
31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus);
d) de 5,00m (cinco metros), quando em ângulo entre 46º (quarenta e seis
graus) e 90º (noventa graus).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinadas com áreas de circulação bloqueadas, deverá ser prevista e demarcada uma
área de manobra para retorno dos veículos.
Art. 66. Os acessos aos estacionamentos deverão atender ao que segue:
I - circulação independente para veículos e pedestres;
II - largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e
5,00m (cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura;
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III - rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos
poderá ter a largura do acesso acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo
de 7,00m (sete metros);
IV - distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos
alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de estacionamento com
número de vagas superior a 100 (cem) unidades em que a distância mínima deverá ser
de 15,00m (quinze metros).
§ 1.º Estacionamento de veículos com capacidade superior a 20 (vinte)
vagas deverá ter acesso de entrada e saída independentes ou em mão dupla.
§ 2.º O portão de acesso ao estacionamento de veículos, com capacidade
superior a 20 (vinte) vagas, deverá estar instalado no mínimo a 5,00m (cinco metros) do
meio fio.
Art. 67. É vedada a utilização do recuo frontal obrigatório como
estacionamento exceto quando se tratar de estacionamento vinculado à edificação
localizada zonas, ZSI e ZI que apresente recuo frontal mínimo de 15,00m (quinze
metros) e atenda o uso estabelecido na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 68. Os acessos aos estacionamentos deverão dispor de área de
acumulação em canaleta de espera a partir do alinhamento predial do imóvel, junto à
sua entrada e ao nível da via, atendendo aos seguintes critérios:
I - até 20 (vinte) vagas de estacionamento sendo facultado o cumprimento
da área de acumulação e o número mínimo de canaletas;
II - de 21 (vinte e uma) a 100 (cem) vagas de estacionamento em áreas e
comprimento de acumulação de até 10m (dez metros) contendo o número mínimo de
uma canaleta;
III - de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) vagas de estacionamento em
áreas e comprimento de acumulação de até 15m (quinze metros) contendo o número
mínimo de uma canaleta;
IV - de 201 (duzentos e uma) a 500 (quinhentas) vagas de estacionamento
em áreas e comprimento de acumulação de até 20m (vinte metros) contendo o número
mínimo de duas canaletas;
V – acima de 500 (quinhentas) vagas de estacionamento em áreas e
comprimento de acumulação de até 25m (vinte e cinco metros) contendo o número
mínimo de duas canaletas.
§ 1.º A largura mínima da área de acumulação em canaleta de espera deverá
ser de 3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para
os de mão dupla.
§ 2.º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
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§ 3.º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
§ 4.º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para
pedestres.
Art. 69. Para implantação de estacionamento coletivo em terreno sem
edificação, deverá ser apresentado ao órgão municipal competente desenho da área,
atendendo às exigências desta Lei, com as seguintes indicações:
I - demarcação das guias rebaixadas;
II - acessos;
III - áreas de circulação;
IV - espaços de manobra;
V - arborização e vagas individualizadas.
Art. 70. Estacionamento sobre o solo, coberto ou descoberto, com
revestimento impermeável, deverá ser dotado de sistema de drenagem, acumulação e
descarga das águas pluviais.
Art. 71. O compartimento destinado a estacionamento de veículos, além de
atender ao contido nesta Lei, deverá possuir:
I - pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - sistema de ventilação permanente;
III – demarcação individualizada e numerada;
IV - demarcação de área de manobra.
Art. 72. Quando o imóvel possuir testada para duas ou mais vias, o acesso
ao compartimento destinado a estacionamento de veículos em subsolo poderá considerar
o nível médio do meio fio de qualquer uma das testadas.
CAPÍTULO VIII
DAS CALÇADAS E MUROS
Art. 73. Quando o imóvel possuir testada para via dotada de pavimentação,
o proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, deverá implantar e conservar
a calçada conforme parâmetros estabelecidos na Lei Municipal de Mobilidade e Sistema
Viário e demais legislações pertinentes.
§ 1.º O órgão municipal competente notificará o proprietário do imóvel que
não observar o disposto no caput deste artigo para que execute os serviços necessários
no prazo estipulado de 30 (trinta) dias.
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§ 2.º Findo o prazo estipulado na notificação, o proprietário do imóvel será
autuado, podendo o Município executar os serviços necessários e realizar a cobrança
das despesas oriundas da execução.
Art. 74. Os terrenos desocupados devem ter, nos respectivos alinhamentos,
muros de fecho em bom estado e aspecto.
Parágrafo único. O infrator será notificado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, construir o muro, sob pena de multa.
Art. 75. Os muros situados nos cruzamentos das vias públicas serão
projetados de modo que os dois alinhamentos sejam concordados por um chanfro de, no
mínimo, 2,00 metros (dois metros), conforme ilustração no Anexo 4.
CAPÍTULO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 76. Preferencialmente deverão ser explorados o uso de iluminação e a
renovação de ar naturais para garantir o conforto térmico das edificações, incluindo a
ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.
Art. 77. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão
possuir abertura para iluminação e ventilação, com abertura direta para a via ou espaço
livre do próprio imóvel.
Art. 78. A área necessária para iluminação e ventilação dos compartimentos
e áreas comuns de edificações será determinada de acordo com os Anexos 5, 6 e 7, parte
integrante desta Lei.
Art. 79. Os compartimentos das edificações poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro mínimo deverá ser
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com até 2 (dois)
pavimentos e 4,00m (quatro metros) para edificações superiores a 2 (dois) pavimentos.
Art. 80. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e
kit, poderão ser ventilados indiretamente por meio de dutos horizontais contínuos
atendendo os seguintes parâmetros:
I - largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado;
II - altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros), quando duto
horizontal;
III - duto horizontal com comprimento máximo de 6,00m (seis metros);
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IV - comunicação direta com espaço livre e aberto do próprio imóvel,
devendo as extremidades possuir tela metálica e proteção contra água da chuva.
Art. 81. Os compartimentos destinados a sanitários, antessalas, circulação e
kit poderão ter ventilação forçada feita por chaminé de tiragem, atendendo os seguintes
parâmetros:
I - ser visitável na base;
II - possuir círculo inscrito mínimo de 0,70m (setenta centímetros) de
diâmetro;
III - ter revestimento interno liso.
Parágrafo único. No caso de sanitários do tipo lavabo a ventilação forçada
poderá ser feita através de equipamento de renovação de ar que promovem a ventilação
mecânica do ambiente.
Art. 82. Os compartimentos destinados a sanitários, circulação, áticos,
lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 83. As distâncias mínimas perpendiculares à divisa serão calculadas, da
abertura à extremidade mais próxima da divisa, atendendo o que segue, conforme
ilustração no Anexo 8:
I - de 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando perpendicular à divisa;
II - de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando em ângulo menor
que 90º;
III - de 0,75m (setenta e cinco centímetros), quando em ângulo maior que
90º.
Parágrafo único. A altura mínima de uma chaminé, será de 1,20m (um
mero e vinte centímetros) de distância entre o seu topo e o nível do telhado, medida na
vertical.
TÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art. 84. Todas as edificações em imóveis com frente para vias que possuam
redes de água potável e de coleta de esgoto sanitário deverão, obrigatoriamente, servir-
se dessas redes e suas instalações.
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§ 1.º Deverão ser atendidas as exigências da concessionária de serviço
público quanto ao sistema de abastecimento de água potável e ao ponto de lançamento
para o sistema de esgotamento sanitário.
§ 2.º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com especificações técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 3.º Quando a via não possuir rede de abastecimento de água potável, a
edificação poderá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente
protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
§ 4.º Quando inexistir rede coletora e tratamento de esgoto sanitário
doméstico, as edificações deverão utilizar sistemas individuais com tratamento através
de tanque ou fossa séptica seguida obrigatoriamente de filtro e sumidouro conforme de
acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) ou tratamento por zona de raízes, conforme especificações constantes no Plano
Municipal de Saneamento Básico e demais legislações pertinentes.
Art. 85. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à
rede de esgoto.
§ 1.º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de
acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) para limpeza.
§ 2.º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas
à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.
Art. 86. Toda unidade comercial deverá possuir no mínimo um vaso
sanitário, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão estar ligados à rede de esgoto.
§ 1.º Os vasos sanitários deverão ser providos de dispositivos de lavagem de
acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) para limpeza.
§ 2.º As águas servidas oriundas da pia de cozinha deverão, antes de ligadas
à rede pública, passar por caixa de gordura localizada internamente ao imóvel.
Art. 87. Os reservatórios de água deverão possuir:
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I - cobertura que não permita a poluição da água;
II - torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
III - extravasor ou ladrão, com diâmetro superior ao do tubo de entrada, com
descarga em ponto visível para a verificação de defeito da torneira de boia;
Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
IV - volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso conforme
as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 88. É proibido o lançamento de esgoto ou de águas servidas às sarjetas
ou galerias de águas pluviais.
Art. 89. Todas as instalações hidrossanitárias deverão ser executadas
conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 90. As águas pluviais no imóvel edificado deverão ser lançadas nas
galerias por meio de canalização construída sob a calçada.
§ 1.º A execução da canalização de que trata o caput deste artigo será de
responsabilidade do responsável pelo imóvel.
§ 2.º Nos casos em que seja necessária a transposição das águas pluviais por
intermédio de travessia, caberá ao poder público municipal implementar as
infraestruturas necessárias, que serão custeadas pelo empreendedor.
Art. 91. Os imóveis atingidos por faixas não edificáveis de drenagem não
poderão produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante,
com relação às condições de total permeabilidade do imóvel.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão
máxima devem ser verificados para o tempo de retorno.
Art. 92. As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises
deverão ser captadas e conduzidas para uma estrutura de dissipação de energia.
§ 1.º Os condutores, nas fachadas localizadas em imóveis com recuo frontal
igual a zero, serão embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), acima do nível da calçada.
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§ 2.º Os beirais localizados a menos de 0,80m (oitenta centímetros) da
divisa lateral do imóvel, deverão possuir dispositivos de captação e condução de águas
pluviais.
Art. 93. É proibida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PARA DRENAGEM URBANA
Art. 94. Será exigido reservatórios para retardo de escoamento das águas
pluviais nos condomínios verticais e nos empreendimentos que o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) apresentar como necessário.
§ 1.º A capacidade mínima do reservatório deverá ser calculada com base no
Anexo 9 e na seguinte equação: V (volume do reservatório em m³) é igual a k (constante
dimensional de vinte centímetros) vezes I (intensidade da chuva de oito milímetros por
hora) vezes A (área impermeabilizada do lote em m²).
§ 2.º Os reservatórios deverão atender as normas sanitárias e demais
especificações do órgão municipal competente.
§ 3.º A localização do reservatório, podendo ser mais de um, o cálculo do
seu volume e sua finalidade deverão estar indicados no projeto arquitetônico e sua
implantação será condição para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obras (CVCO).
§ 4.º Os reservatórios poderão ser implantados no recuo frontal, quando
subterrâneos.
§ 5.º Será permitida a utilização das águas reservadas para usos não
potáveis.
§ 6.° As medidas constantes neste capítulo, poderão ser exigidas pelo órgão
municipal competente, quando verificada sua necessidade e mediante justificativa
fundamentada.
Art. 95. Quando houver uso das águas pluviais para finalidades não
potáveis, deverão ser atendidas as normas sanitárias e demais especificações do órgão
municipal competente visando:
I - evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a
ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável e determinando os
tipos de utilização admitidos;
II - garantir padrões de qualidade de água apropriados ao tipo de utilização
previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a
manutenção desta qualidade;
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III - impedir a contaminação do sistema predial destinado a água potável
proveniente da rede pública, sendo vedada a comunicação entre este sistema e o sistema
predial destinado a água não potável.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 96. As entradas de energia e respectivas instalações em edificações
deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço público.
Art. 97 Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão
calculados de acordo com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 98. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e
diâmetro dos condutores, conforme as especificações técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 99. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de
acordo com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Art. 100. É permitida a instalação de central de gás nas faixas de recuos
obrigatório, independentes da edificação e de caráter removível, desde que atendidas às
normas específicas.
Art. 101. Nos edifícios é obrigatória a instalação de tubulação para antena
de televisão em cada unidade autônoma.
Art. 102. As antenas de televisão ou telecomunicações, bem como qualquer
outra estrutura técnica especial instalada nas edificações deverão atender as seguintes
exigências:
I - altura máxima de 5,00m (cinco metros) acima da laje de cobertura do
último pavimento, quando instaladas sobre os telhados das edificações, observadas as
normas de segurança de navegação aérea e demais normas pertinentes;
II - distância superior a 50,00m (cinquenta metros) de outra instalação
similar, em edificações ou em estruturas de sustentação próprias, salvo em casos que
tenham sido autorizados pela Agência Nacional de Telecomunicações e demais normas
pertinentes.
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Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e
televisão deverão ser atendidas as exigências legais.
Art. 103. As entradas de telefonia e respectivas instalações em edificações
deverão obedecer às normas técnicas da concessionária de serviço.
Art. 104. Será obrigatória a instalação e manutenção de sistema de proteção
contra descargas atmosféricas, nas edificações que possibilitem a aglomeração de
pessoas, em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e expostas, conforme
as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 105. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo as especificações técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) e da legislação específica do Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 106. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único. Para edificações com até 4 (quatro) pavimentos, não é
obrigatória a instalação de elevadores, desde que a distância vertical a ser vencida entre
o piso térreo e o piso do último pavimento não ultrapasse 10,00m (dez metros),
devendo, entretanto, prever espaço em projeto para futura implantação de elevador
adaptado.
Art. 107. Exclusivamente, para o cálculo do número de elevadores por
edificação, deverá ser considerado:
I - o térreo como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível
do meio-fio;
II - o mezanino como um pavimento.
Parágrafo único. Não será considerado para efeito deste artigo o ático e o
sótão.
Art. 108. Além dos elevadores as edificaç