Projeto BRA/14/011 - Departamento Penitenciário...
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Projeto BRA/14/011 – Contratação deConsultoria Nacional Especializada ParaProdução de Subsídios Voltados aoDesenvolvimento de Política dePromoção e Acesso à Cultura no SistemaPrisional
Produto 4 – Subsídios técnicos paraelaboração de orientação sobre remição dapena pelo trabalho e pelo estudo por meio deatividades culturais
JULIANA LOPES DA SILVA
Departamento Penitenciário Nacional
PROJETO BRA/14/011 – Fortalecimento da Gestão do Sistema Prisional Brasileiro
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Produto 4 – Subsídios técnicospara elaboração de orientaçãosobre remição da pena pelotrabalho e pelo estudo pormeio de atividades culturais ___________________________________
Contrato nº 2016/000156
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: Consultorianacional especializada para produção desubsídios voltados ao desenvolvimento dePolítica de Promoção e Acesso à Cultura noSistema Prisional
Valor do produto: R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais)
Data de entrega: 17 de maio de 2017
Consultora: Juliana Lopes da Silva
Supervisão: Mara Fregapani Barreto
Departamento Penitenciário Nacional
PROJETO BRA/14/011 – Fortalecimento da Gestão do Sistema Prisional Brasileiro
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Lopes, Juliana.
Título: Subsídios técnicos para elaboração de
orientação para remição da pena pelo trabalho e
pelo estudo por meio de atividades culturais.
Total de folhas: 60
Supervisão: Mara Fregapani Barreto
Departamento Penitenciário Nacional
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Palavras-chave: sistema prisional, pessoas
privadas de liberdade, remição da pena,
atividades culturais.
Esta obra é licenciada sob uma licença Creative Commons Atribuição - Não Comercial - Sem Derivações. 4.0 Internacional.
PROJETO BRA/14/011 – Fortalecimento da Gestão do Sistema Prisional Brasileiro
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SumárioI. INTRODUÇÃO.............................................................................................................6
1.1 Contexto e importância da consultoria...................................................................61.2 Contexto e importância do produto.........................................................................7
a. Objetivos do produto............................................................................................7b. Resultados esperados do produto.........................................................................7c. Caráter inovador do produto.................................................................................8
II. DESENVOLVIMENTO...............................................................................................82.1. Apresentação..........................................................................................................82.2. A remição da pena pelo trabalho e pelo estudo no Brasil....................................12
2.2.1. Remição da pena pelo trabalho....................................................................142.2.2. Remição da pena pelo estudo.......................................................................152.2.3. Nova interpretação: remição da pena por atividades educacionais complementares......................................................................................................172.2.4. Remição da pena pela leitura.......................................................................18
2.3. A Remição da pena pelo trabalho e pelo estudo por meio de atividades culturais.....................................................................................................................................20
III. PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO E PELO ESTUDO POR MEIO DE ATIVIDADES CULTURAIS.........................................................................................................................................26IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................32V. BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS..........................................................................33VI. ANEXO.....................................................................................................................37Acordo de cooperação técnica firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Públicae o Ministério da Cultura para integração e execução de ações voltadas ao acesso epromoção da cultura para as pessoas privadas de liberdade, egressas do sistemaprisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares.
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RESUMO
Este relatório tem como objetivo a produção de subsídios técnicos
para orientação sobre a remição da pena pelo trabalho e pelo estudo,
por meio de atividades culturais para pessoas em situação de
privação de liberdade no sistema prisional brasileiro. O ponto de
partida para a construção deste documento foi o reconhecimento das
inúmeras atividades artísticas e culturais realizadas no interior das
unidades prisionais e as normativas existentes que versam sobre a
remição da pena pelo trabalho e pelo estudo previstas na Lei de
Execução Penal (Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984), na
Recomendação Nº 44, de 26 de novembro de 2013 do Conselho
Nacional de Justiça sobre atividades educacionais complementares
para fins de remição da pena pelo estudo e critérios para a admissão
pela leitura, a Resolução Nº 4, de 30 de maio de 2016 do Conselho
Nacional de Educação e do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária sobre as diretrizes operacionais nacionais para a
remição da pena pelo estudo de pessoas em privação de liberdade
nos estabelecimentos penais do sistema prisional brasileiro e a Lei
12.343, de 2 de dezembro de 2010 que institui o Plano Nacional de
Cultura – PNC.
Palavras-chave: sistema prisional, pessoas privadas de liberdade,
remição da pena, atividades culturais.
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I. INTRODUÇÃO
1.1 Contexto e importância da consultoria
A presente consultoria destina-se a construção de subsídios técnicos
para desenvolvimento da Política de Promoção e Acesso à Cultura no
Sistema Prisional, no âmbito do Projeto BRA/14/011 – Fortalecimento
do Sistema Prisional, firmado entre o Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento (PNUD) e o Ministério da Justiça e Segurança
Pública (MJSP), executado pelo Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN). Nesse sentido, este produto específico, versa sobre a
elaboração de subsídios técnicos para orientação sobre a remição da
pena pelo trabalho e pelo estudo por meio de atividades culturais de
pessoas em situação de privação de liberdade no sistema prisional
brasileiro, considerando os termos da Lei de Execução Penal (Lei n.º
7.210, de 11 de julho de 1984).
1.2 Contexto e importância do produto
a. Objetivos do produto
Este produto tem como objetivo subsidiar tecnicamente o
Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) na orientação para a
remição da pena pelo trabalho e pelo estudo por meio de atividades
culturais, estimulando a articulação do Poder Executivo Federal com o
Poder Judiciário, assim como a relação federativa com os Estados e o
Distrito Federal.
b. Resultados esperados do produto
Como resultado principal do produto é apresentada uma proposta de
resolução para orientação do Departamento Penitenciário Nacional
(DEPEN) sobre a remição da pena de pessoas privadas de liberdade
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por meio do trabalho e pelo estudo que considere as atividades
culturais.
c. Caráter inovador do produto
O produto é inovador por ser o primeiro a propor uma análise da
legislação e das normativas vigentes sobre a remição da pena pelo
trabalho e pelo estudo, de forma a considerar as atividades culturais
realizadas no interior das unidades prisionais como processos
educativos e de acesso ao mundo do trabalho possibilitando a
redução do tempo de pena.
II. DESENVOLVIMENTO
2.1. Apresentação
O Brasil enfrenta índices alarmantes de encarceramento de
pessoas resultando em um aumento de 575% de pessoas privadas de
liberdade nos últimos 15 anos no sistema prisional (INFOPEN,2014).
Tal situação coloca o país com a quarta maior população carcerária do
mundo, atrás apenas de Estados Unidos (2.217.000), China
(1.657.812) e Rússia (644.237)1.
A população prisional brasileira chegou ao número de 622.202
pessoas, conforme dados do INFOPEN – Levantamento Nacional de
Informações Penitenciárias, de dezembro de 20142. O
encarceramento em massa, especialmente da última década, vem
apresentando consequências na superlotação da maioria das
unidades prisionais dos estados brasileiros complexificando o cenário
1 International Centre for Prision Studies (ICPS). Link:http://www.prisonstudies.org/news/lessons-abroad-justice-reform.
2 Ver: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf.
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de precariedade, insalubridade e de violação dos direitos
fundamentais ferindo o princípio da dignidade humana.
Do perfil socioeconômico da população prisional constata-se
que 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 89,04% não
têm a educação básica completa. No que se refere a questão de
gênero, o percentual de mulheres presas é de 5,8% para 94,2% de
homens. Do número total da população prisional brasileira, 11%
estudam no ensino formal, 2% participam de atividades como a
remição da pena pela leitura, cultura, esportes, recreação, lazer e
outras atividades educacionais não formais e 20% realizam alguma
atividade de trabalho. trabalham em atividades internas e externas às
unidades prisionais (INFOPEN, 2014).
Assim, para fazer frente a este cenário o DEPEN vem
desenvolvendo diferentes estratégias para a melhoria e a efetivação
dos serviços penais, a defesa e promoção dos direitos humanos, o
respeito à dignidade humana e a redução dos índices de
encarceramento. Para tanto, tem trabalhado no desenho de um novo
modelo de gestão para a Política Prisional no Brasil que tem como
base três postulados fundamentais: 1. o reconhecimento e a igual
dignidade entre todos os atores que interagem com o sistema
penitenciário, 2. o empoderamento e protagonismo dos sujeitos
encarcerados e a 3. perspectiva do desencarceramento (MELO, Felipe
Athayde Lins de, 2015).
O novo modelo de gestão conjuga metodologias e práticas para
o aprimoramento da execução penal no Brasil com atenção a
intersetorialidade com as demais políticas públicas orientado à
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garantia de direitos da população prisional. Neste sentido, o Ministério
da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e o Ministério da Cultura
(MINC), firmaram o Acordo de Cooperação Técnica 01/20163 com o
intuito de desenvolver ações de promoção e acesso à cultura para
pessoas privadas de liberdade na perspectiva da garantia dos direitos
culturais e da implementação de políticas e programas que visam
ampliar as oportunidades educativas, culturais e sociais e o retorno
ao convívio em liberdade.
Paralelamente, em parceria com o Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento - PNUD, contratou consultoria técnica
especializada para desenvolvimento de subsídios para construção da
Política Nacional de Promoção e Acesso à Cultura no Sistema
Prisional.
Os dois primeiros produtos da consultoria tiveram um caráter
de mapeamento e diagnóstico, sistematizando as políticas públicas
de cultura do governo federal com potencial de interface com o
sistema prisional e apontando caminhos para a construção de uma
intersetorialidade entre as políticas penitenciárias e as políticas
culturais. Em seguida foi realizada uma sistematização das atividades
artísticas e culturais realizadas no interior das unidades prisionais
brasileiras, por unidade da federação, o que indicou uma diversidade
de arranjos e ações culturais desenvolvidas nas diferentes linguagens
da arte e das expressões da cultura popular, além de revelar uma
gama de iniciativas em arte e cultura realizadas pela própria
população prisional. Porém, as atividades culturais desenvolvidas no
3 O acordo de cooperação 01/2016 firmado entre o MJSP e o MINC está anexo a este produto.
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interior das unidades prisionais são realizadas de forma pontual, com
pouca escala, sem apoio de recursos financeiros e materiais, sendo
constantemente descontinuadas. Acontecem, de forma geral, por
iniciativas individuais e voluntárias de servidores do sistema prisional
ou da educação, artistas, agentes culturais ou das pessoas presas.
Este diagnóstico vem apontando para a necessidade do desenho de
uma política pública de cultura para o sistema prisional de forma
articulada entre o poder executivo federal e as unidades da federação
com a participação da sociedade civil.
O terceiro produto apresentado pela consultoria sistematizou
proposta de cursos de formação profissional e oficinas de trabalho
permanentes, a serem implementadas nas unidades prisionais
brasileiras com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),
como forma de ampliar as oportunidades formativas e de acesso ao
mundo do trabalho de pessoas privadas de liberdade a partir da
cadeia produtiva da cultura.
O quarto produto abordou a construção de subsídios para ações
educacionais voltadas para a formação e a capacitação dos
profissionais que atuam e interagem com o sistema prisional na
formulação, execução e avaliação de atividades de promoção,
formação e acesso a arte e a cultura no sistema prisional brasileiro.
Portanto, neste contexto, este quinto produto tem como
objetivo a construção de subsídios técnicos para orientação quanto a
remição da pena pelo trabalho e pelo estudo por meio de atividades
culturais, considerando os diagnósticos já realizados, a proposta de
cursos de formação profissional e oficinas de trabalho em arte e
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cultura e o Modelo do Plano Estadual de Cultura no Sistema Prisional,
próximo produto a ser desenvolvido no âmbito desta consultoria. Este
conjunto de estratégias integra a construção de subsídios para a
formulação de uma política nacional pública de cultura para o sistema
prisional, na perspectiva da garantia dos direitos culturais e da
ampliação das oportunidades educacionais, culturais e sociais da
população prisional para o retorno ao convívio em liberdade.
2.2. A remição da pena pelo trabalho e pelo estudo no Brasil
O direito ao trabalho e ao estudo4 de pessoas privadas de
liberdade são asseguradas pela Lei de Execução Penal - LEP (Lei Nº
7.210, 11 de julho de 1984), conforme disposto no artigo 41:
“Constituem direitos do preso: atribuição de trabalho e remuneração;
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o
descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que
compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde,
jurídica, educacional, social e religiosa”.
A remição da pena pelo trabalho e pelo estudo está prevista na
Lei de Execução Penal - LEP (Lei Nº 7.210/84), nos artigos 126 a 129,
sendo um direito assegurado pela Constituição Federal relacionado ao
princípio da individualização da pena. De acordo com a legislação “o
condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
4 Para aprofundamento sobre o trabalho e o estudo no sistema prisional ver:MATOS, Franco de. Relatório das Atividades Laborais no Sistema Prisional.Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2016 e SILVA, Helil BruzadelliPereira da. Relatório das Atividades Educacionais no Sistema Prisional.Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2016.
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execução da pena.” (Artigo 126, da Lei Nº 7.210/84). Já “ o
condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o
que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo
de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto
no inciso 1 do § 1o deste artigo.” (§ 6o do Artigo 126, da Lei Nº 7.210/84.
Importante ressaltar que a legislação prevê a possibilidade de
acúmulo das atividades de trabalho e estudo para fins de remição da
pena, desde que as horas diárias dedicadas a ambas as atividades
sejam organizadas de forma compatível.
Apesar da LEP se referir a possibilidade da remição da pena
apenas para o preso condenado que cumpre pena no regime fechado
ou semiaberto, o preso provisório poderá se valer deste benefício
considerando o parágrafo único do artigo 2o da Lei de Execução Penal
- “Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao
condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a
estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária; o inciso 7o do artigo
126 - “ O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão
cautelar.” e o parágrafo único do artigo 31 - “Para o preso provisório,
o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do
estabelecimento.”, traçando um paralelo ao instituto da detração da
pena do Código Penal.
A fim de recuperarmos um caminho cronológico, vale dizer que
a remição da pena pelo estudo foi incorporada à Lei de Execução
Penal – LEP no ano de 2011, pela Lei n.º 12.433, possibilitando que
pessoas privadas de liberdade dos regimes fechado, semiaberto e
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aberto incluindo também os presos provisórios, matriculados e com
frequência no ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante
ou de requalificação profissional pudessem reduzir sua sentença
penal por meio do estudo.
Em 2013 foi publicada a Recomendação Nº 44 do Conselho
Nacional de Justiça onde a educação nas prisões foi interpretada de
forma ampliada compreendendo atividades de natureza cultural,
esportiva, recreativa, de saúde dentre outras, desde que estejam
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema
prisional local. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
aos tribunais possibilitou que “atividades educacionais
complementares” passassem a ser interpretadas para fins da remição
da pena pelo estudo, consolidando o entendimento do judiciário
acerca do tema a nível nacional.
2.2.1. Remição da pena pelo trabalho
O trabalho no sistema prisional é instituído pela Lei de Execução
Penal (LEP), como “dever social e condição de dignidade humana,
[com] finalidade educativa e produtiva” (artigo 28 da LEP). A
legislação prevê que para “atribuição do trabalho deverão ser levadas
em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras
do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado”
(artigo 32 da LEP).
As atividades laborais no sistema prisional não estão sujeitas
ao regime da Consolidação da Leis do Trabalho, todavia o trabalho da
pessoa privada de liberdade pode ser remunerado em valor não
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inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo e realizadas em jornadas
de 6 (seis) a 8 (oito) horas diárias, com descanso nos domingos e
feriados.
O trabalho da pessoa em situação de privação de liberdade
pode ser interno ou externo5 à unidade prisional. De acordo com o
Relatório das Atividades Laborais no Sistema Prisional (Matos, 2016,
p.255 - 257) as pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades
laborais desenvolvem principalmente trabalhos internos com
concentração no setor primário (rural, agrícola e artesanato).
Destaca-se também atuação em empresas privadas que desenvolvem
parcerias com o sistema prisional. No trabalho externo verifica-se
também uma concentração de pessoas privadas de liberdade
trabalhando em empresas privadas parceiras do sistema prisional,
sendo o setor de serviços o que mais absorve homens e mulheres6.
De acordo com a legislação, a cada 3 dias de trabalho, 1 dia de
pena poderá ser remido. (Inciso II do § 1o do Artigo 126 da Lei de
Execução Penal – LEP).
2.2.2. Remição da pena pelo estudo
Como mencionado anteriormente, a remição da pena pelo
estudo foi normatizada pela Lei Nº 12.433, de 29 de junho de 2011,
que alterou a Lei de Execução Penal – LEP, possibilitando a remição da
pena pelo estudo pela frequência do estudante ao ensino
5 O trabalho externo é permitido a pessoa presa do regime fechado (LEP - artigo 36), semiaberto e aberto em serviços ou obras públicas realizadas pelos órgãos da administração direta ou indireta.
6 Para aprofundamento sobre as atividades laborais no sistema prisional brasileirover: MATOS, Franco de. Relatório das Atividades Laborais no Sistema Prisional. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2016.
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fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação
profissional, nas modalidades presencial ou a distância (EAD), desde
que certificado pelas autoridades educacionais competentes. No caso
de estudantes dos regimes semiaberto, aberto ou em liberdade
condicional, para o benefício da redução da pena é necessário
comprovar a frequência e o aproveitamento escolar (boletim e/ou
histórico escolar) em cursos frequentados fora da unidade prisional.
Todavia, a Recomendação Nº 44/2013 do Conselho Nacional de
Justiça orientou aos tribunais a possibilidade da remição da pena pela
certificação de conclusão do ensino fundamental e médio, com a
aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio
(Enem), respectivamente, conforme entendimento do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional de Educação (CNE).
A aprovação nos exames de certificação possibilitou que pessoas em
situação de privação de liberdade que não frequentam atividades
regulares de ensino, mas que realizam estudos por conta própria ou
com acompanhamento pedagógico simplificado, possam se beneficiar
da remição da pena pelo estudo desde que sejam aprovadas no
exames de certificação em questão7.
De acordo com a legislação, a cada 12h de frequência escolar,
divididas no mínimo em 3 dias semanais, 1 dia de pena poderá ser
7 Para a remição da pelo pelo estudo por meio dos exames de certificação a basede cálculo utilizada é de 50% da carga horária definida na LEP para cada nívelde ensino – fundamental ou médio – 1600 horas para o ensino fundamental e1200 horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nívelmédio. (Ver Recomendação N. 44, de 26 de novembro de 2016 do ConselhoNacional de Justiça).
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remido. (Inciso I do do § 1o do Artigo 126 da Lei de Execução Penal –
LEP).
2.2.3. Nova interpretação: remição da pena por atividades educacionais complementares
Ao longo dos últimos anos a interpretação da remição da pena
pelo estudo foi ampliada de forma a incorporar práticas não-formais
de ensino, muito presentes no interior das unidades prisionais. O
olhar do judiciário local, por meio das varas de execução penal, em
diferentes unidades da federação possibilitou novas interpretações da
legislação, provocando diversas legislações e normativos estaduais, a
exemplo da remição da pena pela leitura.
Todavia, em 2013, a Recomendação Nº 44 do Conselho
Nacional de Justiça, dispôs sobre a remição da pena pelo estudo, por
meio de atividades educacionais complementares. A educação nas
prisões foi interpretada de forma ampliada compreendendo
atividades de natureza cultural, esportiva, recreativa, de saúde dentre
outras, desde que estejam integradas ao projeto político-pedagógico
(PPP) da unidade ou do sistema prisional local. A recomendação
estabelece critérios e parâmetros para o reconhecimento de
atividades educacionais complementares para fins de remição de
pena tais como: a) a definição da modalidade da atividade
educacional (presencial ou a distância), b) a indicação da instituição
ofertante e dos educadores e/ou tutores das atividades, c) os
objetivos, referenciais teóricos e metodológicos, d) carga horária e
conteúdo programático, d) processo de avaliação.
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Um segundo avanço neste âmbito foi a Resolução Nº 4, de 30
de maio de 2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) que
normatizou as diretrizes operacionais nacionais para a remição da
pena pelo estudo, considerando no planejamento das ações
educativas no interior das unidades prisionais atividades de ensino
não-formais. Todavia, a resolução não traz um detalhamento do que
seriam estas atividades e de que forma poderiam se integrar ao
projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional
local.
As atividades educacionais complementares seguem a mesma
orientação da remição da pena pelo estudo, ou seja a cada 12h de
frequência em cursos e/ou oficinas, divididas no mínimo em 3 dias
semanais, 1 dia de pena poderá ser remido.
2.2.4. Remição da pena pela leitura
A remição da pena pela leitura no Brasil possibilitou a
ampliação do entendimento da Lei de Execução Penal – LEP,
considerando não somente a educação formal mas também outros
arranjos educativos que contribuíssem na formação integral da
população prisional.
Para tanto, a remição da pena pela leitura foi regulamentada
nos presídios federais por meio da Portaria Conjunta 276/2012 do
Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Departamento Penitenciário
Nacional (DEPEN).
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Posteriormente, em 2013, o Conselho Nacional de Justiça,
apresenta a Recomendação Nº 44 que visa estimular no interior das
unidades prisionais estaduais e federais a remição da pena pela
leitura, por meio de projeto específico de incentivo à leitura e
formação de leitores.
Assim, a recomendação definiu alguns parâmetros, a serem
adaptados de acordo com as realidades locais, para o
desenvolvimento do projeto da remição da pena pela leitura tanto nos
presídios federais quanto nos estaduais. De forma geral para que o
projeto da remição da pena pela leitura seja implementado, as
unidades prisionais podem ter biblioteca ou espaço de leitura com
acervo de livros compatível com o desenvolvimento do projeto
(mínimo 20 obras - literária, clássica, científica ou filosófica, dentre
outras).
Para fins da remição da pena pela leitura, a adesão do
participante é voluntária, com a possibilidade de leitura de 1 livro, em
um prazo de 21 a 30 dias e apresentação de uma resenha com o
conteúdo do livro, a ser avaliada por uma comissão organizadora do
projeto que deve observar a compreensão e a produção textual dos
participantes. A remição da pena pela leitura pode possibilitar a
remição de 4 dias da pena a cada livro lido. No caso de até 12 livros
lidos por ano e avaliados, 48 dias, em 12 meses.
As normativas descritas acima inspiraram a criação de
normativas estaduais para a remição da pena pela leitura, sendo uma
realidade em diferentes unidades da federação, normatizadas por
meio de legislações, portarias e resoluções do poder legislativo,
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executivo e judiciário e adaptada às interpretações e realidades
locais. Em levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário
Nacional em maio de 2017 identificou-se que a Remição da Pena pela
Leitura é realizada em 20 unidades da federação8.
Em visitas de campo realizadas às unidades prisionais estaduais
ao longo desta consultoria, pode-se observar diferentes arranjos em
torno da Remição da Pena pela Leitura desenvolvidas pelos Estados
da Federação. Nota-se que ainda que inicialmente a motivação dos
participantes em integrar o projeto seja a redução do seu tempo de
pena, outros resultados podem ser percebidos como a ampliação de
seu repertório educacional e cultural, a elevação do nível de
escolaridade, o surgimento e a ampliação do gosto pela leitura e em
resultados exitosos nos exames de certificação do ensino
fundamental e médio.
2.3. A Remição da pena pelo trabalho e pelo estudo por meio de atividades culturais
Na construção de subsídios para a implementação da Política
Nacional de Promoção e Acesso à Cultura no Sistema Prisional este
relatório propõe uma análise da remição da pena pelo trabalho e pelo
estudo, que considere as atividades culturais desenvolvidas no
interior das unidades prisionais.
Para tanto, observa as normatizações da Lei de Execução Penal
– LEP, os tratados internacionais firmados pelo Brasil no âmbito das
8 Estados que realizam o Projeto da Remição da Pena pela Leitura – AC, AL, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SC, SP, TO. Os Estados de SE e RS declararam que o projeto está em fase de implementação. Os Estados do AM, AP e RN não informaram. (Fonte: DEPEN, documento interno, Brasília, 2017).
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políticas de direitos humanos e privação de liberdade, assim como a
garantia dos direitos culturais assegurados pela Constituição Federal
- “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais” (artigo 215 da
CF. 1988).
Desde de 2003 as políticas públicas do Ministério da Cultura
têm sido pautadas pela garantia dos direitos culturais ao conjunto da
sociedade brasileira e norteadas por uma concepção tridimensional e
interdependente da cultura: simbólica (relacionada ao imaginário, às
expressões artísticas e práticas culturais), cidadã (a cultura como
direito e importante em contextos de vulnerabilidade social) e
econômica (cultura como economia, geradora de crescimento,
emprego e renda).
No bojo deste processo foi instituído pela Lei Nº 12.345/2010, o
Plano Nacional de Cultura (PNC) com o objetivo de organizar, regular
e nortear a execução da Política Nacional de Cultura. O PNC
estabelece princípios, objetivos, diretrizes, ações e metas para as
políticas públicas de cultura em um período de dez anos (2010 a
2020) e é um importante marco na institucionalização das políticas
culturais no Brasil fruto das discussões ocorridas entre Estado e
sociedade civil nas conferências municipais, estaduais e nacionais e
consolidadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC).
Para tanto, a proposta da remição da pena pelo trabalho e pelo
estudo por meio de atividades culturais, tem como ponto de partida o
reconhecimento da intersetorialidade entre as políticas penitenciárias
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e as políticas de cultura, assim como da diversidade de atividades do
campo da arte e da cultura existentes no sistema prisional brasileiro e
que a depender do entendimento dos gestores e do judiciário local
são questionadas para fins de remição da pena, inexistindo até então
uma normativa orientadora para este fim.
Compreender as atividades em arte e cultura no sistema
prisional para fins de remição da pena é entender que as ações
culturais são lugar privilegiado para a promoção de valores éticos, de
solidariedade e cooperação, de cidadania, de reconhecimento e
respeito às diferenças, de ressignificação de trajetórias individuais e
coletivas, de formação integral e humana e de valorização da vida.
Neste sentido, a remição da pena pelo trabalho, por meio de
atividades culturais é fundamentada na intersecção entre as três
dimensões da cultura e o mundo do trabalho a partir das atividades
econômicas relacionadas à criação, produção, circulação, difusão,
consumo e acesso de bens, serviços e conteúdos de natureza cultural.
Reconhece-se, assim, a economia e a cadeia produtiva da cultura de
forma equivalente as demais atividades laborais presentes no sistema
prisional com vistas à inclusão social e produtiva da população
prisional como agentes ativos e atuantes deste campo profissional.
Para fins de remição da pena pelo trabalho por meio de
atividades culturais, poderão ser consideradas as áreas técnico
artísticas do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC): Artes
Visuais; Música; Teatro; Dança; Circo; Literatura, Livro e Leitura; Arte
Digital; Audiovisual; Arquitetura e Urbanismo; Design; Artesanato e
Moda; e, áreas de patrimônio cultural: Culturas Afro-brasileiras;
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21
Culturas dos Povos Indígenas; Culturas Populares; Arquivos; Museus;
Patrimônio Material e Patrimônio Imaterial, assim como os eixos da
Proposta de Formação Profissional e Oficinas de Cultura no Sistema
Prisional, produto 7 desta consultoria9.
A Recomendação Nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e a Resolução Nº4/2016 do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP) e Conselho Nacional de Educação
(CNE) ampliaram a compreensão sobre a educação nas prisões,
considerando atividades do ensino não-formal desde que integradas
ao projeto político pedagógico da unidade ou do sistema prisional
local para fins de remição da pena pelo estudo, incluindo dentre elas
as atividades de natureza cultural.
As práticas de ensino não-formal em arte e cultura estão
presentes em grande número das unidades prisionais brasileiras.
Conforme relatório das atividades culturais no sistema prisional
sistematizado por esta consultoria10, das 27 Unidades da Federação,
2111 realizam atividades culturais em 5012 estabelecimentos
9 Ver: LOPES, Juliana. Proposta para formação profissional e oficinas de cultura no Sistema Prisional. Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2017.
10 LOPES, Juliana. Relatório das atividades culturais no sistema prisional. Departamento Penitenciário Nacional, Brasília, 2016.
11 Os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Roraima declararam não realizar atividades culturais, durante a pesquisarealizada em 2015/2016 pelo Depen.
12 Este número inclui as unidades prisionais federais e dos Estados da Federação. No Brasil existem 1.424 unidades prisionais (Infopen, dezembro de 2014).
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prisionais, com a participação de 58.98613 pessoas privadas de
liberdade, 9,64% do total da população prisional do país de 622.20214.
As atividades culturais no interior das unidades prisionais
brasileiras se concentram nas áreas do artesanato, livro, leitura e
bibliotecas, artes visuais (desenho, pintura, fotografia), música
(canto/coral, violão, flauta, bandas), teatro, dança, audiovisual
(exibição de filmes) e capoeira, ainda que outras expressões tenham
sido mencionadas como a comunicação (Rádio, Fanzines) Hip-Hop e a
Arte Digital. Do conjunto de atividades culturais encontradas no
interior das unidades prisionais o incentivo à leitura e o artesanato
são os de maior expressão.
Para a compreensão das práticas de educação não-formal em
arte e cultura como parte da formação integral e inerente ao processo
educativo nos remetemos aos 4 pilares da aprendizagem elencados
por Jacques Delors (1999): aprender a ser, aprender a conhecer,
aprender a fazer, aprender a conviver. Assim, o processo de ensino e
aprendizagem é compreendido de forma ampla para além da escola e
do ensino formal, trazendo para a centralidade do processo de
aprendizagem outros saberes e fazeres como as histórias de vida,
vivências, afetos, a expressão criadora e experiências simbólicas que
contribuem para processos de ressignificação de trajetórias
individuais e coletivas.
13 Este número foi levantado por meio da análise dos formulários “Pesquisa sobre Ações de Cultura no Sistema Prisional”, realizado pela Departamento Penitenciário Nacional em 2015/2016 e sistematizado por meio do “Relatório dasAtividades Culturais no Sistema Prisional”, produto 2 desta consultoria.
14 INFOPEN, dezembro de 2014.
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Neste sentido as práticas de educação não-formal em arte e
cultura podem ser espaços privilegiados para a ampliação do
repertório cultural e de oportunidades educativas e sociais de pessoas
em situação de privação de liberdade para o retorno ao convívio em
sociedade.
Para que a remição da pena pelo trabalho e pelo estudo por
meio de atividades culturais alcancem seu objetivo é fundamental
uma ação articulada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública
e o Ministério da Cultura, assim como a atuação dos órgãos da
administração prisional e Secretarias Estaduais de Cultura. Porém,
em igualdade de importância se faz necessária a abertura do sistema
prisional para a sociedade civil e especialmente para os agentes do
campo da arte e da cultura, seja por meio da atuação dos diferentes
fóruns de cultura, conselhos estaduais e municipais de cultura,
instituições de ensino superior, rede de equipamentos culturais,
pontos de cultura, educadores populares dentre outros atores.
Para tanto, apresenta-se proposta de minuta de resolução para
a remição da pena pelo estudo e pelo trabalho por meio de atividades
culturais no sistema prisional brasileiro.
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III. PROPOSTA DE MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA A REMIÇÃO DAPENA PELO TRABALHO E PELO ESTUDO POR MEIO DEATIVIDADES CULTURAIS
RESOLUÇÃO No X, DE XX DE XX DE 2017
Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais sobre aremição de pena pelo trabalho e pelo estudo pormeio de atividades culturais nos estabelecimentospenais do sistema prisional brasileiro.
O Presidente do Conselho Nacional ________________________________,no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com os arts.126 a 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de ExecuçãoPenal), artigo 215 da Constituição Federal de 1988; a Lei 12.343, de 2de dezembro de 2010 que institui o Plano Nacional de Cultura – PNC,a Recomendação no 44, de 26 de novembro de 2013 do ConselhoNacional de Justiça, Resolução no 4, de 30 de maio de 2016 doConselho Nacional de Educação e Conselho Nacional de PolíticaCriminal e Penitenciária, resolve:
Art. 1o Esta resolução estabelece diretrizes nacionais para a remiçãoda pena pelo trabalho e pelo estudo por meio de atividades culturaisnos estabelecimentos penais do sistema prisional brasileiro, deacordo com o disposto na Lei no 7.210/84.
Art. 2o As atividades culturais em contexto de privação de liberdade,para fins de remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, devemobedecer a Lei no 7.210/84, bem como os princípios, objetivos ediretrizes do Plano Nacional de Cultura - PNC e os tratadosinternacionais firmados pelo Brasil, no âmbito da política de direitoshumanos e privação de liberdade, orientado a garantia dos direitosculturais de pessoas privadas de liberdade dos regimes fechado,semiaberto e aberto, extensivo aos presos provisórios e àqueles quecumprem medida de segurança.
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Art. 3o A oferta de atividades culturais, para fins de remição da penaem estabelecimentos penais, pode ocorrer por meio do estudo e/oudo trabalho, ou mesmo da combinação de ambos, devidamentesupervisionadas pelas equipes da Administração Penitenciária e daSecretaria de Estado de Cultura.
§ 1o A oferta de atividades culturais, para remição da penapelo trabalho inclui práticas laborais relacionadas à criação,produção, circulação e difusão de bens, serviços econteúdos de natureza cultural, nas diferentes áreastécnico-artísticas, das expressões e manifestações culturaise do patrimônio cultural, levando em consideração osarranjos produtivos locais.
§ 2o A oferta de atividades culturais, para remição da penapelo estudo inclui práticas de ensino formais e não formais,de qualificação profissional e tecnológica, para acesso aomundo trabalho, nas diferentes áreas técnico artísticas, dasexpressões e manifestações culturais e do patrimôniocultural.
§ 3o As ofertas previstas nos caput deste artigo são deatribuição da Administração Penitenciária em parceria com aSecretaria de Estado Cultura e apoio da Secretaria daEducação e devem ser realizadas em articulação eintegração com as redes culturais locais da sociedade civil.
Art. 4o Para a remição da pena pelo trabalho, por meio de atividadesculturais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - o desenvolvimento de políticas públicas de elevação deescolaridade, de formação profissional e tecnológica, associadas aoacesso ao mundo do trabalho.
II – a implementação de oficinas de trabalho permanentes de culturano interior das unidades prisionais brasileiras reconhecendo arelevância econômica da cadeia produtiva da cultura e os arranjosprodutivos locais.
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III – o incentivo à formação e à qualificação profissional e tecnológicade pessoas privadas de liberdade, nas diferentes áreas técnico-artísticas, das manifestações e expressões culturais e do patrimôniocultural para ampliação de oportunidades de acesso ao mundo dotrabalho reconhecendo seus saberes, fazeres e habilidades.
IV - o respeito à diversidade e à diferença conforme as especificidadesde gênero, raça, etnia, credo, idade, acessibilidade, saúde e condiçãosocial da população prisional atendida.
V - as especificidades de cada medida e/ou regime prisional.
VI - a articulação realizada mediante a parceria com agentes,equipamentos e programas culturais produtivos que funcionem forados estabelecimentos penais e que tenham metodologia própria paraa implementação de oficinas de trabalho: Profissionais das artes e dacultura, Pontos de Cultura, Cineclubes, Museus, Teatros, Cinemas,Bibliotecas, Galerias e Espaços Culturais, Equipamentos Culturais,ONGs, Produtoras, Instituições de Ensino Superior (IES). VII – o incentivo a participação da comunidade e de familiares daspessoas em situação de privação de liberdade.
VIII - a criação de mecanismos de monitoramento que possibilitemserem computadas as horas de trabalho devidamentesupervisionadas e documentadas para envio a vara de execuçãopenal.
IX – o mapeamento e o estabelecimento de parcerias com as redesculturais produtivas locais para inserção no mercado profissional dasartes e da cultura, pessoas privadas de liberdade do regime aberto,semiaberto e egressos do sistema prisional.
Art. 5o Para a remição da pena pelo estudo, por meio de atividadesculturais, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – a implementação de atividades de formação artística e cultural,para promoção e acesso aos meios de educação, formação,capacitação e qualificação em arte e cultura no interior das unidadesprisionais.
II – a integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou dosistema prisional local de atividades e experiências culturais e
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artísticas que contribuam para a ampliação do repertório cultural dapopulação prisional.
III - o respeito à diversidade e às diferenças conforme asespecificidades de gênero, raça, etnia, credo, idade, acessibilidade,saúde e condição social da população prisional atendida.
IV - a promoção de valores éticos, de solidariedade e cooperação, decidadania, de formação integral e humana e de valorização da vida.
V – a transversalidade das atividades de natureza cultural as demaisáreas da assistência à pessoa privada de liberdade tais como: saúde,esportes, assistência social, assistência religiosa, trabalho e renda.
VI - as especificidades de cada medida e/ou regime prisional.
VII – a observação aos seguintes critérios e parâmetros:
a) definição da modalidade da atividade educacional (educação nãoformal ou curso de qualificação profissional e tecnológica)
b) a indicação da instituição ofertante e dos educadores e/ou tutoresdas atividades,
c) os objetivos, referenciais teóricos e metodológicos,
d) carga horária
e) conteúdo programático,
f) processo de avaliação.
VIII – a articulação realizada de parcerias com agentes, equipamentose programas culturais de caráter formativo fora dos estabelecimentospenais: Educadores, Pontos de Cultura, Cineclubes, Museus, Teatros,Cinemas, Bibliotecas, Galerias e Espaços Culturais, EquipamentosCulturais, ONGs, Produtoras, Instituições de Ensino Superior (IES).
IX – o incentivo à participação da comunidade e de familiares daspessoas em situação de privação de liberdade.
X - o desenvolvimento de políticas públicas de elevação deescolaridade e de cursos de formação profissional e tecnológica.
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XI - a criação de mecanismos de monitoramento que possibilitemserem computadas as horas frequentadas devidamentesupervisionadas e documentadas para envio a vara de execuçãopenal.
Art. 6o Visando à institucionalização de mecanismos de informaçãosobre as atividades culturais em espaços de privação de liberdade,com vistas à remição da pena com a necessária transparência econtrole social, os órgãos responsáveis pelas atividades de cultura nosistema prisional nos Estados e no Distrito Federal deverão:
I - tornar público, por meio de relatório anual, a situação e as açõesrealizadas para a oferta de atividades culturais, para fins de remiçãoda pena pelo trabalho e pelo estudo, em cada estabelecimento penalsob sua responsabilidade;
II - promover, em articulação com o órgão responsável pela política decultura nos Estados e no Distrito Federal, programas e projetos defomento à pesquisa, produção de documentos e publicações e aorganização de campanhas sobre o valor da arte e da cultura emespaços de privação de liberdade, as vantagens do estatuto daremição da pena para as pessoas privadas de liberdades que sedediquem à promoção e o acesso à cultura, a elevação do nível desua escolaridade, de inegável relevância para a sociedadebeneficiada por essa ação educacional;
III - programar, nos estabelecimentos penais, estratégias dedivulgação das atividades culturais para os internos, com remição dapena pelo trabalho e pelo estudo, incluindo-se chamadas públicasperiódicas destinadas a matrículas, bem como processos dedivulgação dos resultados à sociedade.
Art. 7o A gestão do sistema prisional em parceria com a Secretaria deCultura, para fins de remição da pena, deverá promover parceriascom diferentes esferas e áreas de governo, bem como comorganizações, instituições e instâncias de participação da sociedadecivil para formulação, execução, monitoramento e avaliação depolíticas públicas de cultura a cidadãos em situação de privação deliberdade, incluindo presos provisórios, condenados, os que cumpremmedidas de segurança, pessoas com penas restritivas de direitos oumedidas cautelares e egressos.
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Art. 8o As autoridades responsáveis pela política de execução penalnos Estados e no Distrito Federal deverão, conforme previsto nasResoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,propiciar espaços físicos adequados à promoção de atividadesculturais desenvolvidas para fins da remição da pena pelo trabalho epelo estudo, integrando-as às rotinas dos respectivosestabelecimentos penais, sem prejuízo as demais atividades,atendendo às exigências desta resolução.
Art. 9o A oferta das atividades culturais nos estabelecimentos penais,para fins de remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, deveráobservar os princípios, objetivos, diretrizes, ações e metas do PlanoNacional de Cultura, dos Planos Estaduais de Cultura, a Política dePromoção e Acesso à Cultura no Sistema Prisional e os PlanosEstaduais de Cultura no Sistema Prisional.
Art. 10o Artistas, agentes culturais, educadores, gestores e técnicosque atuam nos espaços prisionais no desenvolvimento de atividadesculturais com a finalidade específica de promoção da remição dapena, orienta-se acesso a programas de formação inicial e continuadasobre a Política de Promoção e Acesso à Cultura no Sistema Prisional.
§ 1o Os educadores, professores e supervisores dasatividades culturais deverão ser profissionais quetenham comprovada experiência em ações formativase produtivas em arte e cultura e com remuneraçãocompatível com as especificidades da função.
§ 2o Pessoas privadas de liberdade, que possuam perfisadequados e preferencialmente recebam formaçãoespecífica, poderão atuar como educadores, supervisores ouvoluntários do processo educativo e/ou da oficina detrabalho para fins de remição da pena, beneficiando- se,neste caso, do estatuto da remição da pena pelo trabalho.
Art. 11o - O planejamento das atividades culturais em espaçosprisionais para fins de remição da pena poderá contemplar,atividades do ensino não-formal, cursos de formação profissional etecnológica, e oficinas de trabalho permanentes.
Art. 12o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições contrárias.
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IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este documento tem como objetivo orientar o Departamento
Penitenciário Nacional sobre a remição da pena pelo trabalho e pelo
estudo por meio de atividades culturais para a cidadãos em situação
de privação de liberdade, incluindo presos provisórios, condenados,
os que cumprem medidas de segurança, pessoas com penas
restritivas de direitos ou medidas cautelares e egressos do sistema
prisional.
Orienta-se que a minuta da resolução apresentada neste
relatório seja trabalhada pelo Departamento Penitenciário Nacional de
forma conjunta e integrada com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP),
Conselho Nacional de Educação (CNE) e Conselho Nacional de Política
Cultural (CNPC) de forma a orientar o poder judiciário e o poder
executivo (federal e estadual) na intersetorialidade entre as políticas
penitenciárias, de educação e de cultura e de trabalho e renda para
fins de remição da pena por meio de atividades culturais.
Ressalta-se ainda a importância de se apresentar e discutir esta
proposta em um fórum mais ampliado com a participação de gestores
da administração prisional e das Secretarias de Estado de Cultura,
assim como com representantes da sociedade civil para apreciação e
colaboração crítica com a proposta de resolução.
PROJETO BRA/14/011 – Fortalecimento da Gestão do Sistema Prisional Brasileiro
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V. BIBLIOGRAFIA E REFERÊNCIAS
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Disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário
Federal. Brasília, 2012.
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Remição de pena pelo estudo de pessoas em privação de liberdade
no sistema prisional brasileiro. Brasília, 2015.
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DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. Resolução Nº 4, de 30 de
maio de 2016- Dispõe sobre as Diretrizes Operacionais Nacionais
para a remição de pena pelo estudo de pessoas em privação de
liberdade nos estabelecimentos penais do sistema prisional brasileiro.
Brasília, 2016.
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Penitenciário Nacional. Edital 19/2016. Edital para contratação de
Consultoria nacional especializada para produção de subsídios
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_______________. Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias. Infopen – Dezembro de 2014. Brasília: DEPEN, 2015.
_______________. Pesquisa sobre Ações Culturais no Sistema
Prisional. Brasília: DEPEN, 2015. Documento interno.
_______________. Levantamento dos Projetos de Remição da Pena pela
Leitura nos Estados. Brasília: DEPEN, 2017. Documento interno.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da
Educação. Nota Técnica Conjunta Nº 125/2012. Brasília, 2012.
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Cultura. Acordo de Cooperação Técnica 01/2016. Integração e
execução de ações voltadas ao acesso e promoção da cultura para
pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional,
cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares.
Brasília, Maio de 2016.
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de 2010. Institui o Plano Nacional de Cultura – PNC, cria o Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e dá outras
providências. Brasília, 2010.
__________________________. As metas do Plano Nacional de
Cultura. 3. Edição. Brasília, 2012.
__________________________. Portaria Nº 37, de 5 de maio de 2016.
Institui o Programa Nacional de Formação Artística e Cultural –
PRONFAC. Brasília, 2016.
DELORS, Jacques et al. Educação: um tesouro a descobrir.
Relatório para a UNESCO da Comissão Internacional sobre Educação
para o Século XXI. 4A.ed. São Paulo: Cortez; Brasília: UNESCO, 1999
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prisional. Brasília: DEPEN, 2016.
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Nações Unidas para o Tratamento dos Presos (Regras de
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sessão. Viena, 18 – 22 de maio de 2015. E/CN.15/2015/L.6/Rev.1.
SILVA, Helil Bruzadelli Pereira da. Relatório das atividades
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http://www.prisonstudies.org/news/lessons-abroad-justice-reform.
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http://www.justica.gov.br/Acesso/participacao-
social/subpaginas_consultas-publicas/departamento-penitenciario-
nacional-depen.
Conselho Nacional de Justiça: http://cnj.jus.br/noticias/cnj/79760-
remicao-pela-leitura-ja-e-realidade-em-diversos-presidios-brasileiros.
VI. ANEXO
Acordo de cooperação técnica firmado entre o Ministério da Justiça eSegurança Pública e o Ministério da Cultura para integração eexecução de ações voltadas ao acesso e promoção da cultura para aspessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional,cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares.
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Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 1
ACORDO DE COOPERAÇÃOTÉCNICA N° /20I6
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUEENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA
CULTURA E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,PARA INTEGRAÇÃO E EXECUÇÃO DEAÇÕES VOLTADAS AO ACESSO EPROMOÇÃO DA CULTURA PARA ASPESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE,
EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL,
CUMPRIDORES DE ALTERNATIVAS
PENAIS E SEUS RESPECTIVOS
FAMILIARES.
O MINISTÉRIO DA CULTURA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B",Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.264.142/0002-00, doravante denominadoMINC neste ato representado pelo Ministro de Estado da Cultura, João Luiz SilvaFerreira, Identidade 58869725-4 e CPF 232.111.485-I5; e o MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "T", Brasília-DF, inscrito noCNPJ/MF sob orf 00.394.494/0100-18, doravante denominado MJ, neste ato representadopelo Ministro de Estado da Justiça, Eugênio José Guilherme de Aragão, Identidade4.341.288 IRP/RJ e CPF 225.642.841-91; RESOLVEM celebrar o presente ACORDODE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento no art. 116 da Lei 8.666/93, no quecouber, e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas.
DO OBJETO
CLAUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo tem por objeto a conjugação de esforçosdos signatários para desenvolver ações voltadas ao acesso e á promoção da cultura para aspessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativaspenais e seus respectivos familiares, com a concretização de direitos estabelecidos naConstituição Federal, na Lei de Execução Penal e em Tratados e ConvençõesInternacionais de Direitos Humanos subscritos pela República Federativa do Brasil.
Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 2
DOS OBJETIVOS
CLAUSULA SEGUNDA - Os partícipes engendrarão esforços para estreitar canais de
comunicação e articulação com todos os servidores e demais atores envolvidos na
implantaçãodo objeto deste acordo de cooperação, visando aos seguintes objetivos:
I - Planejar e coordenar a execução de políticas públicas de acesso e promoção à cultura
voltadas às pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de
alternativas penais e seus respectivos familiares;
II - Articular a integração das metas do Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei n°12.343, de 2 de dezembro de 2010, ao contexto do sistema penal;
III - Incentivar a apresentação de planos estaduais de acesso à cultura para as pessoas
privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais eseus respectivos familiares;
IV - Fomentar produções audiovisuais que tenham por tema a cultura do encarceramento e
o impacto da prisionalização na violação de direitos humanos e na trajetória das pessoasprivadas de liberdade; e
V - Elaborar e publicar a Política Nacional de Acesso à Cultura para as pessoas privadasde liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seusrespectivos familiares.
DA COMISSÃO PERMANENTE
CLÁUSULA TERCEIRA - Será instituída uma Comissão Permanente com oobjetivo deexecutar, monitorar e avaliar as ações previstas neste acordo.
§ r A Comissão Permanente terá a seguinte composição;
I) Representantes do Ministério da Justiça;
II) Representantes do Ministério da Cultura;
III) Representantes da Sociedade Civil, a depender da aceitação de convites encaminhados
pelo Ministério da Cultura;
IV) Representantes do Conselho de Secretários de Justiça eAdministração Prisional^^^^g^?^
^A/LElviV
M)
Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 3
V) Representantes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
VI) Membros da Academia.
§ 2° O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais ou
especialistas, quando considerar pertinente.
§ 3° Os membros referidos no inciso I do caput e seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 4° Os membros referidos no inciso II do caput e seus suplentes serão designados por ato
do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5° Os membros referidos nos incisos III a VI do caput e seus suplentes serão designadospor ato do Ministro de Estado da Cultura, após a aceitação dos respectivos convites.
§ 6® A participação na Comissão Permanente é considerada prestação de serviço públicorelevante, não remunerada.
DA VIGÊNCIA
CLAUSULA QUARTA - O presente Acordo terá vigência de 18 (dezoito) meses, acontar da data de sua assinatura, nos termos da lei.
DO DISTRAIO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLAUSULA QUINTA - E facultado aos partícipes promover o distrato do presenteAcordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral poriniciativa de qualquerdeles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, restando para cada partícipe tão somente a responsabilidade pelas tarefasem execução no período anterior à notificação.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLAUSULA SEXTA - O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As
ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão
viabilizadas mediante instrumento apropriado.
Cx - ' jj
Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 4
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLAUSULA SÉTIMA - Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto dopresente Acordo, será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado
o disposto no § 1°do artigo 37 da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLAUSULA OITAVA - Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n° 8.666/93, no quecouber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geraldos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃOr
CLAUSULA NONA - O presente instrumento será publicado pelo Ministério da Culturaem forma de extrato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único do art.61, daLei n° 8.666, de 1993, e sua íntegra estará disponível nos sites dos partícipes.
DAS ALTERAÇÕES
CLAUSULA DÉCIMA - Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimentoentre os partícipes, durante a sua vigência, mediante termo aditivo, visando aperfeiçoar aexecução dos trabalhos, exceto no tocante ao seuobjeto.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As atividades relacionadas ao presente Acordo deCooperação Técnica guiar-se-ão pelo Plano de Trabalho, em anexo.
DO FORO E DAS CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA —É competente para dirimir quaisquer questõesoriundas deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas mediante acordo
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entre os partícipes, a Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos do inciso XI, do art.
4°, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
E por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento, para
todos os fins de direito.
Brasília-DF, de de 2016.
João Liriz Silva Ferreira Eugênio Guilherme de Aragão
Ministro de Estado da Cultura Ministro Estado da Justiça
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PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA CULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
PLANO DE TRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
Título: Acordo de Cooperação Técnica celebrado para integração e execução de ações voltadas aoacesso e promoção da cultura para as pessoas privadas de liberdade, egressas do sistemaprisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares.
PROCESSOS n®: 01400.200329/2016-02 e 08001.002212/2016-07
PARTÍCIPES: Ministério da Cultura e Ministério da Justiça
Data da assinatura: 09/05/2016
Início (mês/ano): 05/2016 Término (mês/ano): 12/2017
2. OBJETO DO PROJETO
Desenvolver ações voltadas ao acesso e à promoção da cultura para as pessoas privadas deliberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivosfamiliares, com a concretização de direitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei deExecução Penal e em Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos subscritos pelaRepública Federativa do Brasil.
3. DIAGNOSTICO
As ações de incentivo e apoio à cultura no Brasil estão contempladas na Constituição Brasileira de1988, em seus arts. 215 e 217, "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais eacesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dasmanifestações culturais", e, "é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,como direito de cada um".
Mais recentemente, por meio da Lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010, foi instituído o PlanoNacional de Cultura (PNC), com vigência até 2020, e que entre outros pontos afirma que é direito detodos o acesso à arte e cultura, e tem como objetivos; "V- universalizar o acesso à arte é à cultura; eVI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacionar.
K
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PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA CULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
A Lei de Execução Penal (LEP), n.® 7.210, de 11 de julho de 1984, prevê em seu art. 10 que "Aassistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar oretomo à convivência em sociedade". Essa assistência deve ser material, à saúde, jurídica,educacional, social e religiosa, conforme explícito no art. 11.
Apesar dos normativos ora citados assegurarem uma diversidade garantias e direitos individuais àspessoas privadas de liberdade, não há legislação que garanta o acesso à cultura diretamenterelacionada ao sistema prisional. É nesse sentido que vislumbra-se a necessidade de formatação depolítica específica que facilite o acesso e a promoção da cultura no âmbito do sistema prisionai, demaneira perene e institucionalizada.
Reconhecendo a cultura como necessidade básica e direito de todos os brasileiros, o
desenvolvimento de ações específicas tem o objetivo facilitar o acesso da população privada deliberdade à cultura, promovendo a cidadania, a autoestima, a diversidade cultural e,consequentemente, resultando na redução da violência e da reincidência criminal. É preciso propor odesenvolvimento e execução de mecanismos de fomento e incentivo a programas e projetos culturais,assim como, regulamentar as atividades relacionadas à cultura para o aproveitamento do benefício daremição da pena.
Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN - de junho de 2014,encontram-se no sistema prisional 607.731 pessoas presas. Destas, 38.831 participam de atividadeseducacionais (10,7%), e 2.198 participam de atividades educacionais complementares (videotecas,atividades de cultura, lazer).
4. ABRANGÊNCIA
Nacional.
5. JUSTIFICATIVA
IMPORTANCIA DA PROPOSTA:
Implementar ações articuladas entre os signatários a fim de promover políticas públicas como garantiasdos direitos previstas em normas pátrias e tratados internacionais de direitos humanos às pessoasprivadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seusrespectivos familiares.
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CARACTERIZACÃO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:Formalizado via Acordo de Cooperação Técnica.
PÚBLICO ALVO:Pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais eseus respectivos familiares
RESULTADOS ESPERADOS:
^ Estruturar rede para o célere encaminhamento do público alvo do projeto nas áreas de cultura,educação, dentre outras.
Aproximar as Universidades por meio de parcerias das atividades de cuidado atenção eacompanhamento do público alvo do projeto.
^ Garantir o acesso à cultura para as pessoas privadas de liberdade, egressas do sistemaprisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares.
^ Fomentar produções audiovisuais que tenham por tema a cultura do encarceramento e oimpacto da prisionalizaçào na violação de direitos humanos e na trajetória das pessoasprivadas de liberdade.
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
OBJETIVO GERAL:
Viabilizar ações voltadas ao acesso e à promoção da cultura para as pessoas privadas de liberdade,egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares, com aconcretização de direitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal e emTratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos subscritos pela República Federativa doBrasil.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
- Criar condições para fortalecer a cooperação e a colaboração de órgãos governamentais e não
governamentais no âmbito federal, estadual e municipal;
- Promover e amplificar políticas públicas de cultura para as pessoas privadas de liberdade, egressas do
sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares, de forma articulada,
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e voltadas à proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, com foco na especificidade dessepúblico;
- Promover e facilitar o acesso à cultura articulado ao acesso à educação das pessoas privadas de
liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivosfamiliares; e
- Desenvolver e estimular parcerias voltadas para a atuação das universidades no cárcere.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Atuação conjunta entre os participes visando promover:
• Interlocução permanente entre os órgãos estaduais de execução penal, e destes com os órgãosnacionais, de maneira a construir mecanismos que alcancem os objetivos concernentes àafirmação de direitos e garantias individuais subjacentes ao sistema carcerário local;
• Suporte técnico-institucional necessário à implantação das atividades previstas no planode ação;• Promover articulação com os Governos Estaduais, por meio das Secretarias Estaduais
responsáveis pela administração prisional, das Secretarias Estaduais de Cultura e de Educação,visando à implantação do Projeto;
• Apoio técnico e financeiro necessário para a celebração de convênio com os Governos Estaduaisaderentes, visando o fortalecimento ou implantação, quando possível, de equipamentos de apoioao projeto, com as equipes multidisciplinares;
• Capacitação sen/idores e demais atores envolvidos para a atuação na temática, de formaintegrada com serviços de acompanhamento e apoio ao público alvo do projeto;
• Publicação de editais de fomento á produção audiovisual que tenham por tema a cultura doencarceramento e o impacto da prisionalização na violação de direitos humanos e na trajetóriadas pessoas privadas de liberdade.
8. DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO
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Consta do Termo de Cooperação que os partícipes designarão gestores para representar, acompanhar e
gerenciar a execução do presente Acordo. Ficam designados como gestores do Termo de Cooperação;
MINISTÉRIO DA CULTURA; Representantes da Secretaria de Educação e Formação Artística e
Cultural/SEFAC, da Secretaria de Cidadania e Diversidade Culturat/SCDC, da Secretaria do
Audiovisual/SAV e da Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural/DNIC.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; Representantes do Gabinete do Departamento Penitenciário Nacional, da
Diretoria de Políticas Penitenciárias, da Coordenação-Geral de Alternativas Penais, da Coordenação-
Geral de Promoção da Cidadania e da Coordenação de Educação, Cultura e Esporte.
9. PLANO DE AÇÃO
O plano de ação que segue busca traçar uma matriz de competências do projeto, dividida portemática, com a previsão das atividades de implementação atribuídas aos participe do presenteAcordo.
i Responsávelii.
Prazo final |1. -thi.-- Aproximar as práticas artísticas e culturais do contexto
pedagógico das escolas, por melo do Programa Mais
Cultura nas Escolas.
MinC e MJ Ação continua
2 Fomentar agenda cultural junto às Instituições de
Educação Superior com planos de cultura que dialoguem
com egressos e internos do sistema prisional, familiares e
cumpridores de alternativas penais, no âmbito do
Programa Mais Culturas nas Universidades.
MinC e MJ Ação contínua
i
.1
3
llillllllllill
Oferecer cursos técnicos gratuitos de educação
continuada e capacitação voltados à área cultural, por
meio do Pronatec Cultura.
MinC e MJ Ação contínua
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4 Incentivar a criação de agendas culturais por meio dos
Pontos de Cultura
MinC e MJ ' Ação contínua '!
5 Democratizar o acesso à cinematografia nacional,
promovendo a abertura para diálogos entre os
participantes, por meio do projeto Cineclube
MinC e MJ Ação contínua
Ô Integrar, por meio dos Centros de Artes e Esportes
Unificados (CEUs), programas e ações culturais, práticas
esportivas e de lazer, formação e qualificação para o
mercado de trabalho, entre outros aspectos.
MinC e MJ Ação contínua
7
•r r.
Publicar editais de fomento à produção audiovisual que
tenham por tema a cultura do encarceramento e o
impacto da prisionalização na violação de direitos
humanos e na trajetória das pessoas privadas de
liberdade
MinC e MJ Ação contínua
|8i
1
Elaborar estratégias para implementação da Política
Nacional de Acesso e Promoção à Cultura, incentivando
a articulação entre as instâncias estaduais e municipais.
MinC e MJ Ação contínua
10 PLANO DE ACOMPANHAMENTO
O Plano de Acompanhamento prevê as ações de monitoramento e avaliação das atividadesvinculadas ao Projeto.
MívidadM
Reuniões de trabalho para articulação e definição de
estratégias.
Desenvolvimento de metodologia deacompanhamento das atividades e de levantamento ,de dados.
Validação das ações e atividades propostas junto às MinC e MJSecretarias Estaduais responsáveis pelaAdministração Prisional.
»nsáv^
MinO e MJ
MinC e MJ
Prazo final;
Atividade
contínua
Dezembro/2017
Dezembro/2017
Status
Em andamento-;
Não iniciada
Não iniciada
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MINISTÉRIO DA CULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Elaboração do Relatório Final de ÂtjwáaSesf-f W DezerfiBroStríTl•>|i||i desenvolvidas no âmbito da
Observação: O presente plano de trabalho é uma versão norteadora das ações aqui consignadas, podendoser alteradas conforme especificidades observadas ao longo da implantação do projeto.
11 - DECLARAÇÃO DOS PARTICIPES
E, por estarem de acordo, os PARTÍCIPES firmam este instrumento em duas vias deteor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Joãò Luiz Silva Ferreira
Ministro de Estado da Cultura
Testemunha;
CPF:
Assinatura:
Eugênio Jo^ Guitherm<; de Aragâo
Ministro Estado da Justiça
Testemunha:
CPF:
Assinatura:
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N" /2016
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUEENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA
CULTURA E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,PARA INTEGRAÇÃO E EXECUÇÃO DEAÇÕES VOLTADAS AO ACESSO EPROMOÇÃO DA CULTURA PARA ASPESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE,
EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL,
CUMPRIDORES DE ALTERNATIVAS
PENAIS E SEUS RESPECTIVOS
FAMILIARES.
O MINISTÉRIO DA CULTURA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco "B",Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.264.142/0002-00, doravante denominado
MINC neste ato representado pelo Ministro de Estado da Cultura, João Luiz Silva
Ferreira, Identidade 58869725-4 e CPF 232.111.485-15; e o MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco 'T", BrasíIia-DF, inscrito noCNPJ/MF sob o n° 00.394.494/0100-18. doravante denominado MJ, neste ato representadopelo Ministro de Estado da Justiça, Eugênio José Guilherme de Aragão, Identidade4.341.288 IRP/RJ e CPF 225.642.841-91; RESOLVEM celebrar o presente ACORDODE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento no art. 116 da Lei 8.666/93, no quecouber, e, ainda, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas.
DO OBJETO
CLÃUSULA PRIMEIRA - Opresente Acordo tem por objeto a conjugação de esforçosdos signatários para desenvolver ações voltadas ao acesso e à promoção da cultura para aspessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativaspenais e seus respectivos familiares, com a concretização de direitos estabelecidos na
Constituição Federal, na Lei de Execução Penal e em Tratados e Convençõesinternacionais de Direitos Humanos subscritos pela República Federativa do Brasik^TÕ^
^UR!^
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DOS OBJETIVOS
CLAUSULA SEGUNDA - Os partícipes engendrarão esforços para estreitar canais de
comunicação e articulação com todos os servidores e demais atores envolvidos na
implantação do objeto deste acordo de cooperação, visando aos seguintes objetivos:
I - Planejar e coordenar a execução de políticas públicas de acesso e promoção à cultura
voltadas às pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de
alternativas penais e seus respectivos familiares;
II - Articular a integração das metas do Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei n°12.343,de 2 de dezembro de 2010, ao contexto do sistema penal;
III - Incentivar a apresentação de planos estaduais de acesso à cultura para as pessoasprivadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais eseus respectivos familiares;
IV - Fomentar produções audiovisuais que tenham por tema a cultura do encarceramento e
o impacto da prisionalização na violação de direitos humanos e na trajetória das pessoasprivadas de liberdade; e
V - Elaborar e publicar a Política Nacional de Acesso à Cultura para as pessoas privadasde liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seusrespectivos familiares.
DA COMISSÃO PERMANENTE
CLAUSULA TERCEIRA - Será instituída uma Comissão Permanente com o objetivo deexecutar, monitorar e avaliar as ações previstas neste acordo.
§ 1° A Comissão Permanente terá a seguinte composição:
I) Representantes do Ministérioda Justiça;
II) Representantes do Ministério da Cultura;
III) Representantes da Sociedade Civil, a depender da aceitação de convites encaminhados
pelo Ministério da Cultura;
IV) Representantes do Conselho de Secretários de Justiça eAdministração Prbtíáà^/^
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V) Representantes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; e
VI) Membros da Academia.
§ 2° O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais ou
especialistas, quando considerar pertinente.
§ 3® Os membros referidos no inciso 1 do caput e seus suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 4° Os membros referidos no inciso II do caput e seus suplentes serão designados por ato
do Ministro de Estado da Cultura.
§ 5° Os membros referidos nos incisos III a VI do caput e seus suplentes serão designadospor ato do Ministro de Estado da Cultura, após a aceitação dos respectivos convites.
§ 6° A participação na Comissão Permanente é considerada prestação de serviço públicorelevante, não remunerada.
DA VIGÊNCIA
CLAUSULA QUARTA - O presente Acordo terá vigência de 18 (dezoito) meses, acontar da data de sua assinatura, nos termos da lei.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA QUINTA - E facultado aos partícipes promover o distrato do presenteAcordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral poriniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínimade
30 (trinta) dias, restando para cada partícipe tão somente a responsabilidade pelas tarefasem execução no período anterior à notificação.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLAUSULA SEXTA - O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As
ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de reíí(;if's^ fã^ãoviabilizadas mediante instrumento apropriado. ' "
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DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA SÉTIMA - Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto dopresente Acordo, será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado
o disposto no § 1® do artigo 37 da Constituição Federal.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA OITAVA - Aplicam-se àexecução deste Acordo a Lei n° 8.666/93, no quecouber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geraldos Contratos e as disposições de Direito Privado.
DA PUBLICAÇÃO
CLAUSULA NONA - O presente instrumento será publicado pelo Ministério da Culturaem torma de extrato no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único do art.61, da Lei rf 8.666, de 1993, e sua íntegra estará disponível nos sites dos partícipes.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimentoentre os partícipes, durante a sua vigência, mediante termo aditivo, visando aperfeiçoar aexecução dos trabalhos, exceto no tocante ao seuobjeto.
DO PLANO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As atividades relacionadas ao presente Acordo deCooperação Técnicaguiar-se-ão pelo Planode Trabalho, em anexo.
DO FORO E DAS CONTROVÉRSIAS
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - É competente para dirimir quaisquer questõesoriundas deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas mediante abordo
:Oa
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entre os partícipes, a Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos do inciso XI, do art.
4°, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
E por estarem assim ajustados, assinam os partícipes o presente instrumento, para
todos os fms de direito.
Brasília-DF, de de 2016.
Joãe Luiz Silva Ferreira Eugênio J mede Aragão
Ministro de Estado da Cultura Ministro Estado da Ji stiça
. /V"V
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PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA CULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
PLANO DE TRABALHO
IJPENTIRCAÇ^ DO ^O^TO
Título: Acordo de Cooperação Técnica celebrado para integração e execução de ações voltadas aoacesso e promoção da cultura para as pessoas privadas de liberdade, egressas do sistemaprisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares.
PROCESSOS n°; 01400.200329/2016-02 e 08001.002212/2016-07
PARTÍCIPES: Ministério da Cultura e Ministério da Justiça
Data da assinatura: 09/05/2016
Inicio (mês/ano): 05/2016 Término (mês/ano): 12/2017
2. OBJETO DO PROJETO
Desenvolver ações voltadas ao acesso e à promoção da cultura para as pessoas privadas de
liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivosfamiliares, com a concretização de direitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei deExecução Penal e em Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos subscritos pelaRepública Federativa do Brasil.
3. DIAGNOSTICO
As ações de incentivo e apoio à cultura no Brasil estão contempladas na Constituição Brasileira de1988, em seus arts. 215 e 217, "o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais eacesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão dasmanifestações culturais", e, "é dever do Estado fomentar práticas desportivas fonnais e não-formais,como direito de cada um".
Mais recentemente, por meio da Lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010, foi instituído o PlanoNacional de Cultura (PNC), com vigência até 2020, e que entre outros pontos afirma que é direito detodos o acesso à arte e cultura, e tem como objetivos: "V- universalizar o acesso à arte é à cultura; eVI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacionaf.
Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 19
PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA CULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
A Lei de Execução Penal (LEP), n.° 7.210, de 11 de julho de 1984, prevê em seu art. 10 que "A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar oretorno à convivência em sociedade". Essa assistência deve ser material, à saúde, jurídica,educacional, social e religiosa, conforme explícito no art. 11.
Apesar dos normativos ora citados assegurarem uma diversidade garantias e direitos individuais às
pessoas privadas de liberdade, não há legislação que garanta o acesso à cultura diretamenterelacionada ao sistema prisional. É nesse sentido que vislumbra-se a necessidade de formatação depolítica específica que facilite o acesso e a promoção da cultura no âmbito do sistema prisional, demaneira perene e institucionalizada.
Reconhecendo a cultura como necessidade básica e direito de todos os brasileiros, o
desenvolvimento de ações específicas tem o objetivo facilitar o acesso da população privada deliberdade à cultura, promovendo a cidadania, a autoestima, a diversidade cultural e,consequentemente, resultando na redução da violência e da reincidência criminal. É preciso propor odesenvolvimento e execução de mecanismos de fomento e incentivo a programas e projetos culturais,assim como, regulamentar as atividades relacionadas à cultura para o aproveitamento do benefício da
remição da pena.
Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN - de junho de 2014,encontram-se no sistema prisional 607.731 pessoas presas. Destas, 38.831 participam de atividadeseducacionais (10,7%), e 2.198 participam de atividades educacionais complementares (videotecas,atividades de cultura, lazer).
4. ABRANGÊNCIA
Nacional.
5. JUSTIFICATIVA
IMPORTANCIA DA PROPOSTA:
Implementar ações articuladas entre os signatários a fim de promover políticas públicas como garantiasdos direitos previstas em normas pátrias e tratados internacionais de direitos humanos às pessoasprivadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seusrespectivos familiares.
Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 20
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CARACTERIZACÀO DOS INTERESSES RECÍPROCOS:Formalizado via Acordo de Cooperação Técnica.
PÚBLICO ALVO:Pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais eseus respectivos familiares
RESULTADOS ESPERADOS:
Estruturar rede para o célere encaminhamento do público alvo do projeto nas áreas de cultura,
educação, dentre outras.
^ Aproximar as Universidades por meio de parcerias das atividades de cuidado atenção eacompanhamento do público alvo do projeto.
Garantir o acesso à cultura para as pessoas privadas de liberdade, egressas do sistemaprisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares.
^ Fomentar produções audiovisuais que tenham por tema a cultura do encarceramento e o
impacto da prisionalizaçâo na violação de direitos humanos e na trajetória das pessoasprivadas de liberdade.
6. OBJETIVOS GERAL E ESPECÍFICOS
OBJETIVO GERAL:
Viabilizar ações voltadas ao acesso e à promoção da cultura para as pessoas privadas de liberdade,egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares, com aconcretização de direitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal e emTratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos subscritos pela República Federativa doBrasil.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
- Criar condições para fortalecer a cooperação e a colaboração de órgãos governamentais e não
governamentais no âmbito federal, estadual e municipal;
- Promover e amplificar políticas públicas de cultura para as pessoas privadas de liberdade, egressas do
sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos familiares, de forma articulada,
Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 21
PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA CULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
e voltadas à proteção e promoção da diversidade cultural brasileira, com foco na especificidade desse
público;
- Promover e facilitar o acesso à cultura articulado ao acesso à educação das pessoas privadas de
liberdade, egressas do sistema prisional, cumpridores de alternativas penais e seus respectivos
familiares; e
- Desenvolver e estimular parcerias voltadas para a atuação das universidades no cárcere.
7. METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
Atuação conjunta entre os participes visando promover:
• Interlocuçâo permanente entre os órgãos estaduais de execução penal, e destes com os órgãosnacionais, de maneira a construir mecanismos que alcancem os objetivos concernentes àafirmação de direitos e garantias individuais subjacentes ao sistema carcerário local;
• Suporte técnico-institucional necessário à implantação das atividades previstas no plano de ação;• Promover articulação com os Governos Estaduais, por meio das Secretarias Estaduais
responsáveis pela administração prisional, das Secretarias Estaduais de Cultura e de Educação,visando à implantação do Projeto;
• Apoio técnico e financeiro necessário para a celebração de convênio com os Governos Estaduaisaderentes, visando o fortalecimento ou implantação, quando possível, de equipamentos de apoioao projeto, com as equipes multidisciplinares;
• Capacitação servidores e demais atores envolvidos para a atuação na temática, de formaintegrada com serviços de acompanhamento e apoio ao público alvo do projeto;
• Publicação de editais de fomento à produção audiovisual que tenham por tema a cultura doencarceramento e o impacto da prlsionalização na violação de direitos humanos e na trajetóriadas pessoas privadas de liberdade.
8. DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO
Acordo de Cooperação Técnica (2290998) SEI 08016.005154/2016-04 / pg. 22
PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DACULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Consta do Termo de Cooperação que os partícipes designarão gestores para representar, acompanhar e
gerenciar a execução do presente Acordo. Ficam designados como gestores do Termo de Cooperação:
MINISTÉRIO DA CULTURA: Representantes da Secretaria de Educação e Formação Artística e
Cultural/SEFAC, da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural/SCDC, da Secretaria do
Audiovisual/SAV e da Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural/DNIC.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Representantes do Gabinete do Departamento Penitenciário Nacional, da
Diretoria de Políticas Penitenciárias, da Coordenação-Geral de Alternativas Penais, da Coordenação-
Geral de Promoção da Cidadania e da Coordenação de Educação, Cultura e Esporte.
9. PLANO DE AÇÃO
O plano de ação que segue busca traçar uma matriz de competências do projeto, dividida portemática, com a previsão das atividades de implementação atribuídas aos participe do presenteAcordo.
Ações Responsável Prazo final |1 Aproximar as práticas artísticas e culturais do contexto
pedagógico das escolas, por meio do Programa Mais
Cultura nas Escolas.
MinC e MJ Ação contínua
2 Fomentar agenda cultural junto às Instituições de
Educação Superior com planos de cultura que dialoguem
com egressos e internos do sistema prisional, familiares e
cumpridores de alternativas penais, no âmbito do
Programa Mais Culturas nas Universidades.
MinC e MJ Ação contínua
3 Oferecer cursos técnicos gratuitos de educação
continuada e capacitação voltados à área cultural, por
meio do Pronatec Cultura.
MinC e MJ Ação contínua
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PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DACULTURA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
4'""""'
5
Incentivar a criação de agendas culturais por meio dos
Pontos de Cultura
MinC e MJ Ação contínua""!
Democratizar o acesso à cinematografia nacional,
promovendo a abertura para diálogos entre os
participantes, por meio do projeto Cineclube
MinC e MJ Ação contínua
6 Integrar, por meio dos Centros de Artes e Esportes
Unificados (CEUs), programas e ações culturais, práticas
esportivas e de lazer, formação e qualificação para o
mercado de trabalho, entre outros aspectos.
MinC e MJ Ação contínua
7 Publicar editais de fomento à produção audiovisual que
tenham por tema a cultura do encarceramento e o
impacto da prlsionalização na violação de direitos
humanos e na trajetória das pessoas privadas de
liberdade
MinC e MJ Ação contínua
8 Elaborar estratégias para implementação da Política
Nacional de Acesso e Promoção à Cultura, incentivando
a articulação entre as instâncias estaduais e municipais.
MinC e MJ Açáo contínua
10 PLANO DE ACOMPANHAMENTO
O Plano de Acompanhamento prevê as ações de monitoramento e avaliação das atividadesvinculadas ao Projeto.
Atividades
Reuniões de trabalho para articulação e definição de
estratégias.
Desenvolvimento de metodologia deacompanhamento das atividades e de levantamentode dados.
Validação das ações e atividades propostas junto àsSecretarias Estaduais responsáveis pelaAdministração Prisional.
Responsável
MinC e MJ
MinC e MJ
MinC e MJ
Prazo final
Atividade
contínua
Dezembro/2017
Dezembro/2017
Status
Em andamento
Não iniciada
Não iniciada
••
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PODER EXECUTIVO
MINISTÉRIO DA CULTURA
Elaboração do Relatório Final dé:desenvolvidas no âmbito da /wMwaftftr»
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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Observação: O presente plano de trabalho é uma versão norteadora das ações aqui consignadas, podendoser alteradas conforme especificidades observadas ao longo da implantação do projeto.
11 - DECLARAÇÃO DOS PARTÍCIPES
E, por estarem de acordo, os PARTÍCIPES firmam este instrumento em duas vias deteor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
uiz Si a Ferreira
Ministro de Estado da Cultura
Testemunha:
CPF;
Assinatura:
Eugênio Jos erm de Aragão
Mínisiro Estado da Justiça
Testemunha:
CPF:
Assinatura: