Projecto de Revisão Constituicional CDS-PP
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FINAN
AS PBLICAS!
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Tornamos obrigatrio que o Oramento de Estado, para alm de conter asreceitas e despesas do Estado e o oramento da Segurana Social, passe aconter os encargos plurianuais, susceptveis de exceder a legislatura, assumidospelo Estado, fundos e servios autnomos e empresas do sector Empresarial doEstado art. 105.;!
Deste modo, qualquer governo ter de obter consentimento parlamentar paraencargos plurianuais, altamente responsveis pelo nosso endividamento (PPP,concesses rodovirias, por exemplo);!
Tornamos obrigatrio que, entre os relatrios do OE, exista um novo relatrio,
sobre a situao nanceira anual e plurianual do sector pblico empresarial, anvel nacional, regional e local, discriminado por entidades Art. 106;!
TERMINAR COM O ENDIVIDAMENTO!SEM CONSENTIMENTO! 1
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IMPOSTOS!
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Tal como noutros pases, denimos um limite carga scal sobre o PIB 35% -, de modo a evitar o progressivo aumento da carga scal econtributiva que limita o crescimento econmico e constitui apropriao
indevida, pelo Estado, do esforo alheio Art. 104;!
O limite denido sobre o PIB, e no sobre os rendimentos individuais.Deste modo, garante-se a liberdade de cada governo formular o sistemascal, at ao limite de uma carga scal e contributiva de 35% do PIB;!
LIMITE CARGA FISCAL E REFORO DASGARANTIAS DO CONTRIBUINTE! 2
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Mantemos que o sistema scal tem como objectivo a satisfao dasnecessidades nanceiras do Estado e a justa repartio dosrendimentos e da riqueza, mas acrescentamos que o sistema scal
tambm deve ter em conta a promoo do emprego, do aforro e doinvestimento, bem como a competitividade e a internacionalizao daeconomia Art. 103!
Claricamos, denitivamente, que no h impostos retroativos: se ofacto tributrio for de formao sucessiva, a nova lei s se aplica ao ano,ou perodo de tributao, subsequente.!
LIMITE CARGA FISCAL E REFORO DASGARANTIAS DO CONTRIBUINTE! 2
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3MELHORAR A CONCORRNCIA E!
RECONHECER A ECONOMIA SOCIAL!!
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ECONOMIA!
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O direito de iniciativa econmica, deixa de ser um mero direito econmico,passa a ser um verdadeiro direito, liberdade e garantia Art. 47. a);!
Do mesmo modo, o direito de propriedade privada , deixa de ser um mero direitoeconmico, passa a ser um verdadeiro direito, liberdade e garantia Art. 47. b);!
Constitucionalizamos o sector social da economia, em todos os artigospertinentes; para alm dos sectores privado, pblico e cooperativo,acrescentamos o sector social Art. 80. e vrios outros;!
MELHORAR A CONCORRNCIA!E RECONHECER A ECONOMIA SOCIAL! 3
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Na organizao econmico-social, salientamos a importncia do princpio dasubsidiariedade Art. 80.;!
Sublinhamos que a concorrncia tem de ser livre e no distorcida, entre asempresas Art. 81. f);!
Reforamos o carcter preventivo e repressivo das polticas de concorrncia,para assegurar o funcionamento eciente dos mercados (problemas demonoplio, abuso de situao dominante e outras prticas lesivas);!
Reforamos a transparncia e o controlo democrtico das autoridades deregulao (audio prvia na AR, nomeao conjunta pelo governo e Presidenteda Repblica)!
MELHORAR A CONCORRNCIA!E RECONHECER A ECONOMIA SOCIAL! 3
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4PRESERVAR O ESTADO SOCIAL!
E REFORM-LO!!
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SOCIAL!
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Teremos um sistema nacional de sade composto pelo servio nacionalde sade e demais sistemas pblicos, sociais, privados, mutualistas epor todos os prossionais que a nvel individual ou em grupo desenvolvem atividades de promoo, preveno e tratamento na reada sade (princpio da mxima utilizao das capacidades);!
Mantemos a denio de um servio nacional de sade universal e geral de acesso tendencialmente gratuito, devendo a lei ter emconsiderao as condies econmicas e sociais dos cidados e
acrescentamos que o SNS tambm composto pelas entidades quecom este contratualizem;!
PRESERVAR O ESTADO SOCIAL!E REFORM-LO! 4
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Mantemos que os cidados, independentemente da sua condioeconmica, tm a garantia de cuidados de medicina preventiva,curativa, de reabilitao, e acrescentamos cuidados continuados epaliativos;!
Claricamos que a poltica do medicamento tem de se submeter a umagesto racional e prevalncia do bem comum;!
Acrescentamos a necessidade de uma poltica familiar e demogrca,no artigo que diz respeito proteo da famlia - Art. 67.;!
PRESERVAR O ESTADO SOCIAL!E REFORM-LO! 4
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Acrescentamos a promoo do esforo e do mrito ao elenco de objectivos dapoltica educativa Art. 73.;!
Constitucionalizamos a autonomia das escolas na realizao da poltica deensino Art. 74.;!
Damos dignidade constitucional autoridade dos professores Art. 67.;!
Densicamos a liberdade de escolha das famlias de educao dos seus lhos,nos termos da lei (Art. 75.);!
PRESERVAR O ESTADO SOCIAL!E REFORM-LO! 4
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O direito de greve no pode prejudicar o direito a trabalhar, de quemquiser faz-lo;!
Prevemos a possibilidade de as freguesias delegarem, em instituiesde natureza social e comunitria, tarefas que no envolvam o exercciode autoridade Art. 248.!
PRESERVAR O ESTADO SOCIAL!E REFORM-LO! 4
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JUSTIA!
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Reforamos claramente as competncias do Presidente da Repblica na reada justia: queremos um sistema judicial respeitvel, escrutinvel eresponsabilizvel;!
Fundimos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dosTribunais Administrativos e Fiscais, num rgo nico o Conselho Superior doPoder Judicial;!
O Conselho Superior do Poder Judicial presidido por uma personalidadenomeada pelo Presidente da Repblica (actualmente o CSM presidido pelopresidente do STJ);!
O Conselho Superior do Poder Judicial tem de realizar um relatrio anual sobreo funcionamento do poder judicial, entregue ao Presidente da Repblica ediscutido no Parlamento;!
REFORMAR UM SISTEMA JUDICIAL, EM QUE NINGUMRESPONSVEL POR NADA PARECE SER! 5
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Em relao ao Ministrio Pblico tomam-se providncias claricadoras:!
a) Atualmente s o governo e a Assembleia da Repblica nomeiam, ou elegem,membros do Conselho Superior do Ministrio Pblico. Propomos que o
Presidente da Repblica tambm tenha poder de nomeao;!
b) Estabelece-se que o Procurador Geral da Repblica dirige a ProcuradoriaGeral da Repblica;!
c) A composio do CSMP ter de ser paritria entre membros eleitos pelosmagistrados e membros designados pelos rgos de soberania (actualmente
a maioria de membros escolhidos pelos magistrados);!d) Nenhum membro do CSMP pode ser titular de cargo poltico;!
REFORMAR UM SISTEMA JUDICIAL, EM QUE NINGUMRESPONSVEL POR NADA PARECE SER! 5
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O Presidente da Repblica passa a nomear 2 juzes do Tribunal Constitucional,sem que aumente o nmero global;!
Abrimos caminho ao recurso de amparo dos cidados perante o TribunalConstitucional;!
Os estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministrio Pblico passam a serreserva absoluta da competncia da Assembleia da Repblica;!
Tornaremos muito mais difcil o desempenho ou a nomeao de Magistrados em
comisso de servio, fora da magistratura (exemplo: cargos polticos oudesportivos)!
REFORMAR UM SISTEMA JUDICIAL, EM QUE NINGUMRESPONSVEL POR NADA PARECE SER! 5
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Constitucionalizamos como tarefa fundamental do Estado no est previsto noatual texto a garantia de segurana de pessoas e bens Art. 9.;!
Damos dignidade constitucional garantia de autoridade das foras desegurana;!
Esclarecemos que o facto de no poder haver penas com carcter perptuo,ilimitado ou indenido, no prejudica a possibilidade de cumprimento integral
das penas previstas na lei.!
PERMITIR UMA POLTICA!PENAL MAIS FIRME! 6
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7MAIOR CONTROLO PARLAMENTAR!
DAS POSIES DO GOVERNO PORTUGUS!EM BRUXELAS!
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CONSTRUO EUROPEIA!
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Acompanhamento dos assuntos da Unio Europeia, tornando obrigatrio umdebate no parlamento antes da participao do Primeiro-ministro nas reuniesdo Conselho Europeu (salvo impedimento urgente) Art. 163. a);!
Claricamos que compete ao Parlamento, nos termos dos tratados, assegurar orespeito pelos princpios da subsidiariedade e proporcionalidade no exercciodas atribuies legislativas da EU;!
Densicamos a scalizao parlamentar sobre a participao do governo nasreunies do Conselho da Unio; A lei determinar os termos em que osmembros do governo esto vinculados s orientaes do Parlamento nacional
quando, naqueles Conselhos, se discutam matrias includas na reservalegislativa da AR.!
MAIOR CONTROLO PARLAMENTAR DAS POSIES!DO GOVERNO PORTUGUS EM BRUXELAS! 7
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8REDUZIR OS PRAZOS ELEITORAIS!
SISTEMA POLTICO!
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Reduzir os prazos eleitorais excessivamente longos que permitem a mudanado ciclo poltico Art. 113 ( em complemento com a alterao das leis eleitorais);!
Audio prvia, no Parlamento, do Procurador Geral da Repblica, Presidente doTribunal de Contas, Governador do Banco de Portugal, e dos rgos dirigentesdos reguladores;!
Eliminao dos Governos Civis;! Acrescentamos que os titulares de cargos polticos, que sejam condenados no
exerccio das suas funes, podem ter como pena ( alm da perda de mandato eda destituio) a inelegibilidade para mandatos futuros.!
REDUZIR OS PRAZOS ELEITORAIS! 8
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9UMA CONSTITUIO PARA TODOS!
CONSTITUIO PROGRAMTICA!
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Eliminao do prembulo, que contm o imperativo ideolgico de abrir caminhopara uma sociedade socialista;!
Retirar expresses com forte carga ideolgica e que, em 2010 e na UnioEuropeia, j no fazem sentido, como por exemplo:!
a)
A dissoluo dos blocos poltico-militares (Art. 7..2)!
b) O controlo de gesto das empresas pelas Comisses de Trabalhadores (Art. 54.5, b)!
c) Eliminao dos latifndios (Art. 81.h)!
d) As sucessivas referncias planicao e aos planos, consagrar, como limite
material, a forma democrtica de governo, e no a forma de regime;!e) A auto-gesto!
f) As sucessivas referncias s comisses de moradores (no matriaconstitucional)!
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CONSTITUIO PARA TODOS! 9
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OUTUBRO2010!