PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ REVISÃO.
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PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZwww.denis-souza.blogspot.com.br
REVISÃO
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AULA 1
• Tutelar o lícito e reprimir o ilícito. (função do direito)
• Indivíduo que não cumpre o dever jurídico (dever jurídico originário) comete um ato ilícito.
• E normalmente causa um dano a outrem.
• Surge um segundo dever (dever sucessivo): Obrigação de indenizar.
DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIOE SUCESSIVO
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AULA 1
Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico
originário.
CONCEITO
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AULA 1
A responsabilidade é a sombra da obrigação.
Art.389 do Código Civil.
“Não cumprida a obrigação (obrigação originária) , responde o devedor por perdas e danos (obrigação sucessiva) , mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Obrigação: é sempre um dever jurídico originário.
Responsabilidade: é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
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Compensatória do dano à vítima, Punitiva do ofensor, Desmotivação social da conduta lesiva.
FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
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AULA 1
Res
pons
abili
dade
Civ
il I Extracontratual (Aquiliana)
II Contratual CC, arts. 389 e 475)
Culpa Provada
2) Objetiva
2) Com obrigação de meio
1)Com obrigação de resultado
a)abuso do direito (art 927 c/c art. 187a)atividade de risco – fato doserviço (art.927,Parágrafo único) a)fato do produto (art. 931)a)fato de outrem(arts. 932 e 933)
a)fato da coisa (arts. 936-938)
a)do Estado e dos prestadores de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º)a)nas relações de consumo (CDC, arts. 12 e 14)
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
1) Subjetiva (CC, arts. 927 e 186
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AULA 1
Nem todo ato danoso é ilícito, assim como nem todo o atoilícito é danoso (Art. 927 do C.Civil)
a) Art.188 do CC
Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão apessoa, a fim de remover perigo iminente.(Estado de necessidade)
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
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AULA 1
Art. 929 do Código Civil
“Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-à direito à indenização do prejuízo que sofreram.”
Art. 188 fazer remissão ao art. 929 !!
INDENIZAÇÃO POR ATO LÍCITO
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AULA 1
Art. 930 do Código Civil
“No caso do inciso II do art.188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação
regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.”
“O causador de dano, que age em estado de necessidade, responde perante a vítima inocente, ficando com ação regressiva contra terceiro que
causou o perigo" (TJSP – 2.º Gr..- Rel. Costa Manso – j. 25.10.73-
RT509/69).”
INDENIZAÇÃO POR ATO LÍCITO
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Responsabilidade Civil
Art. 186 do Código Civil
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Responsabilidade Civil
AULA 2
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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Responsabilidade Civil
AULA 2
A IMPUTABILIDADE – MATURIDADE E SANIDADE MENTAL
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Responsabilidade Civil
AULA 2
A CULPA LATO SENSU
CULPA (stricto sensu) DOLO
VONTADE = PARTICIPAÇÃO SUBJETIVA (conduta em si)
INTENÇÃO = VONTADE DIRIGIDA A UM FIM DETERMINADO (efeitos da conduta).
Culpa lato sensu abrange todo o tipo de comportamento contrário ao direito, intencional (dolo) ou não (culpa stricto
sensu).
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No dolo há vontade intencional – dirigida a um resultado ilícito.
Representação do resultado e consciência da ilicitude.
Anuência: não quer o resultado mas assume o risco de produzi-lo (art.18 do C.Penal).
Responsabilidade Civil
AULA 2
DOLO – ELEMENTOS
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Conceito: Culpa é a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA (stricto sensu)
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• Violação de um dever de cuidado.• Erro de conduta. Ex.: dirigir• Elementos.
Conduta voluntária e resultado involuntário. Previsão ou previsibilidade. Falta de cuidado (negligência, imprudência
ou imperícia).
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA (stricto sensu)
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Imprudência: é a falta de cautela ou cuidado por conduta comissiva, positiva, por ação.
Age com imprudência o motorista que dirige em excesso de velocidade, ou que avança o sinal.
Responsabilidade Civil
AULA 2
IMPRUDÊNCIA
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Negligência: é a falta de cuidado por conduta omissiva.
Haverá negligência se o veículo não estiver em condições de trafegar, por deficiência de freios, pneus etc.
O médico que não toma os cuidados devidos ao fazer uma cirurgia, ensejando a infecção do paciente, ou lhe esquece uma pinça no abdômen.
Responsabilidade Civil
AULA 2
NEGLIGÊNCIA
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Imperícia: decorre de falta de habilidade no exercício de atividade técnica, caso em que se exige, de regra, maior cuidado ou cautela do agente.
Haverá imperícia do motorista que provoca acidente por falta de habilitação.
O erro médico grosseiro também exemplifica a imperícia.
Responsabilidade Civil
AULA 2
IMPERÍCIA
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Responsabilidade Civil
AULA 2
DOLO E CULPA – DISTINÇÃO
1) DOLO – há vontade e intenção; o agente quer a conduta e o resultado; a conduta nasce ilícita; conduta intencional.
2) CULPA – há vontade mas não há intenção; o agente quer a conduta mas não quer o resultado; a conduta nasce lícita; conduta tencional.
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a) Culpa grave, leve e levíssima
b) Culpa contratual e extracontratual.
c) Culpa in eligendo, in vigilando e in custodiano.
Responsabilidade Civil
AULA 2
ESPÉCIES DE CULPA
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Haverá culpa leve se a falta puder ser evitada com atenção ordinária, com o cuidado próprio do homem comum, de um bonus pater familias.
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA LEVE
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A culpa levíssima caracteriza-se pela falta de atenção extraordinária, pela ausência de habilidade especial ou conhecimento singular.
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA LEVÍSSIMA
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Culpa in eligendo: Decorre da má escolha do preposto (mandatário). A culpa do empregador era presumida por ato culposo do empregado, consoante Súmula 341 do STF.
Responsabilidade CivilCULPA IN ELIGENDO – IN VIGILANDO – IN CUSTODIANDO
Culpa in vigilando: Surge em razão da falta de atenção/cuidado com o procedimento de outrem que estava sob sua guarda ou responsabilidade.
Culpa in custodiando: Se caracteriza pela falta de atenção em relação a animal ou coisa que estavam sob os cuidados do agente.
ESSAS ESPÉCIES DE CULPA ESTÃO EM EXTINÇÃO EM FACE DAS RESPONSABILIDADES OBJETIVAS DISPOSTAS NO
ART. 933 CC.
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Art. 945. do Código Civil
“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do
autor do dano.”
Responsabilidade Civil
AULA 2
CULPA CONCORRENTEDIFERENÇA DE SOLIDARIEDADE
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NEXO CAUSAL
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![Page 28: PROFESSOR: DENIS DE SOUZA LUIZ REVISÃO.](https://reader036.fdocuments.net/reader036/viewer/2022062411/5706386f1a28abb823906c2f/html5/thumbnails/28.jpg)
A TEORIA ACOLHIDA PELO NOSSO DIREITO
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CONCAUSAS SUPERVENIENTES E CONCOMITANTES
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CO-PARTICIPAÇÃOSOLIDARIEDADECAUSALIDADE COMUM
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EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL
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EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL
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EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL