Profa. Adriana Rodrigues -...
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Profa. Adriana Rodrigues
Fundamentos e Evolução ◦ Fase de institucionalização
◦ Fase de constitucionalização
◦ Fase de incorporação
◦ Fase atual – reforma trabalhista
– Autotutela
– Autocomposição –
- Heterocomposição ◦ - Mediação
◦ - Arbitragem
◦ - Jurisdição
– Conceito
– Hierarquia
- Fontes Materiais
- Fontes Formais
Introdução ◦ Regramentos básicos
Princípios Gerais ◦ Princípios Constitucionais
◦ Princípios do Processo Civil
Princípios específicos do Direito Processual do Trabalho ◦ Princípios peculiares do processo do trabalho
1939 - Instituída 1946 - Integrada ao Poder judiciário 1988 - CF/88 – Arts. 111 a 116 EC 24/99 – Extinção dos Classistas EC 45/04 – Nova competência
Art. 111 da CF/88:
São órgãos da Justiça do trabalho: ◦ I – O Tribunal Superior do Trabalho;
◦ II – Os Tribunais Regionais do Trabalho
◦ III – Juízes do Trabalho.
Graus de Jurisdição
Ingresso – Juiz Substituto
Garantias
Vedações
1. Não há divisão em entrâncias (como ocorre na Justiça Comum).
2. Não há Varas especializadas.
3. Os tribunais são criados por regiões, e não por Estado.
4. Desde 1999 (EC nº 24), não há mais representação classista na Justiça do Trabalho
5. A EC 45/04 – aumentou a competência
MPT - vinculado ao MPU ◦ juntamente com MPF, MPM e MP do DF e Territórios.
CF/88 – ◦ Plena autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 114, CF/88 ◦ Atua na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis em controvérsias decorrentes da relação de trabalho –Sua intervenção é justificada pelo interesse público.
Procurador-Geral do Trabalho:
Colégio de Procuradores:
Conselho Superior do MPT:
Câmara de Coordenação e Revisão do MPT:
Corregedoria do MPT:
conceito
característias
princípios
Material (ratione materiae): ◦ natureza da relação jurídica controvertida
Territorial (ratione loci): ◦ local da relação controvertida (relativa)
Em razão da pessoa (ratione personae): ◦ qualidade das partes envolvidas no processo
Funcional (ou hierárquica): ◦ função desempenhada por cada juiz ou tribunal
Atos –
Termo –
Prazo –
Conceito
Vícios
Princípios que regem as nulidades processuais trabalhistas
Particularidades - preposto
Audiência Inicial, Instrução e Julgamento ◦Una
Comparecimento das Partes ◦Ausência
Elementos da Ação
Condições das Ações
Classificação das Ações
Pressupostos de Validade do Processo
Ordinário
Sumaríssimo
Sumário
Procedimentos Especiais ◦ Ações monitórias, cautelares, ACP, dentre outras
Forma
Valor da Causa
Outros Requisitos
Inépcia da Inicial
Procedimento Sumaríssimo
Defesa indireta do processo
Defesa indireta de mérito
Defesa de mérito
Contestação
Reconvenção
Exceção
Conceito
Princípios dos recursos trabalhistas
Pressupostos recursais
Efeitos
Conceito
São instrumentos processuais reconhecidos aos juridicamente interessados e à parte insatisfeita com uma prestação jurisdicional, capazes de provocar o reexame do mérito resolvido ou dos motivos da extinção de um processo sem a sua resolução
Objetivo
reformar
Invalidar
integrar
ou mesmo esclarecer uma decisão judicial.
Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
Taxatividade
Unirrecorribilidade ou singularidade
Duplo grau de jurisdição
Fungibilidade
Vedação ao reformatio in pejus
Princípios da execução trabalhista
Títulos executivos
Competência
Legitimidade
Modalidades da execução
Penhora
Defesa do executado
Judiciais ◦ Sentenças condenatórias ◦ Acordo homologado em juízo ◦ Sentença homologatória de laudo arbitral ◦ Sentença estrangeira trabalhista homologada pelo STF ◦ O Formal e a certidão de partilha, quando a parte que
coube ao beneficiário é crédito trabalhista ◦ Contribuições previdenciárias decorrentes de sentença
ou acordo trabalhista
Extrajudiciais ◦ Acordo – CCPs ◦ TACs – MPT
Será do próprio juiz ou tribunal que houver conciliado ou julgado originariamente o dissídio
Para os títulos extrajudiciais será competente o juiz que teria competência para o processo inicial de conhecimento
Qualquer interessado, ou de ofício, pelo juiz ou presidente do Tribunal competente
MPT em processos de competência originária deste ou no caso de dissídios em que assistem menores ou incapazes
Execução provisória ◦ Qunado o recurso interposto for recebido com
efeito devolutivo
Não pode ser de ofício
Execução Definitiva ◦ Sentença transitada em julgado ou acordo
homologado
◦ Inadimplemento dos acordos das CCPs e dos TACs
Art. 882 da CLT
Nomeação de bens a penhora – ordem
◦ Embargos à execução
◦ Embargos de Terceiro
Ação Rescisória
Ação de Consignação em pagamento
Ação Possessória
Ação Anulatória
Ação Civil Pública
Ação Monitória
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. Ed. Saraiva
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo : ltr.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. Ed. Atlas.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. Ed Saraiva
RODRIGUES,José Augusto Pinto. Processo trabalhista de conhecimento. Ed. Ltr
ALMEIDA, Amador Paes. Curso prático de direito processual do trabalho
ALMEIDA, Isis. Manual de direito processual do trabalho. Ed ltr.
CARRION, Valentim. Comentários á CLT . Ed. Saraiva
PERIÓDICOS: LTR; CONSULEX MULTI-MÍDIA: Portal Universitário OUTRAS FONTES DE PESQUISAS: www.jusnavigandi.com.br www.trt23.org.br
19/02 – apresentação do conteúdo e noções gerais 26/02 – teoria geral – fontes e princípios 05/03 – organização da justiçado trabalho - MPT 12/03 – competência da justiça do trabalho 19/03 – atos, prazos e termos 26/03 – ação e procedimento 02/04 – avaliação parcial 09/04 – avaliação oficial 16/04 – petição inicial e resposta do réu 23/04 – petição inicial e resposta do réu 07/05 – recursos 14/05 – execução trabalhista 21/05 – ações cíveis admitidas no processo do trabalho 28/05 – avaliação parcial 04/06 – avaliação oficial
21/02 – apresentação do conteúdo e noções gerais 28/02 – teoria geral – fontes e princípios 07/03 – organização da justiçado trabalho - MPT 14/03 – competência da justiça do trabalho 21/03 – atos, prazos e termos 28/03 – ação e procedimento 04/04 – avaliação parcial 11/04 – avaliação oficial 18/04 – petição inicial e resposta do réu 25/04 – petição inicial e resposta do réu 09/05 – recursos 16/05 – execução trabalhista 23/05 – ações cíveis admitidas no processo do trabalho 30/05 – avaliação parcial 06/06 – avaliação oficial