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ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ajurídicos
Jurídicos
• materiais
• regidos pelo direito privado
• administrativos
ATOS ADMINISTRATIVOS Conceito Requisitos Atributos Classificação Atos em espécie Ato discricionário e ato vinculado Desvio de finalidade (teoria dos motivos
determinantes) Extinção (revogação, invalidação, convalidação) Regulamento
1. Conceito “É toda prescrição unilateral, juízo ou conhecimento,
predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes,
no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na
conformidade ou na compatibilidade da lei, sob o fundamento de cumprir finalidades assinaladas no
sistema normativo, sindicável pelo Judiciário.” (Diógenes Gasparini)
1. Conceito “Toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos
administrados ou a si própria.”
(Hely Lopes Meirelles)
2. Requisitos do ato administrativo Agente público competente Finalidade Forma Motivo Conteúdo Objeto Causa
Agente público competente É o que recebe da lei o devido poder para
desempenho de suas funções Exercício obrigatório Intransferível Irrenunciável Imodificável Imprescritível
delegação
avocação
Art. 12, Lei 9784/99
Art. 15,Lei 9784/99
Art. 84, § únicoCF
Art. 170,Dec lei 200/67
Finalidade Todo ato administrativo praticado deve visar
um interesse público
Desvio de finalidade
genérico
específico
ATO NULO
Para que ?
Forma É o modo pelo qual o ato aparece
≠ formalidade (Ex.: decreto)
≠ formalismo ausência forma = ato inexistente inobservância forma = ato nulo
escrito
oral
pictório
eletromêcanico
mímica
Art. 2°, Lei 4.717/65
Motivo Circunstância de fato ou de direito que
autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo
Pode constar ou não na lei Teoria dos motivos determinantes Motivo ≠ Móvel ≠ Motivação
Conteúdo É aquilo para o que o ato se destina. É a
modificação no ordenamento jurídico. É o que o ato dispõe.
Ex: outorga de uso – ato de permissão de uso
desligamento agente público – ato exoneração
Objeto Alguma coisa sobre a qual incide o conteúdo
do ato administrativo.
Ex: faltas ocorridas – ato que abona as faltas dos servidores em razão de greve.
Causa É a correlação lógica entre o motivo e o conteúdo em
função da finalidade legal do ato editado. A análise da causa permite a verificação se os
motivos guardam nexo lógico de pertinência com a decisão tomada, em face da finalidade que se cumpre atender.
Ex: ato que remove (conteúdo) um servidor por necessidade de serviço (motivo) a fim de alcançar uma melhoria do serviço (finalidade legal do ato).
3. Perfeição, validade, eficácia
Ato perfeito – completo Ato válido – de acordo com ordenamento
jurídico Ato eficaz – pronto para produção efeitos
3. Perfeição, validade, eficácia
Ato perfeitoVálido
Inválido
Eficaz
Ineficaz
Eficaz
Ineficaz
Ex: desapropriação por vingança
Ex: nomeação para cargo efetivo sem concurso após recesso parlamentar
Ex: ato permite contração vencedor licitação após prestação garantia
4. Vigência e eficácia Vigência – período que o ato permanece no
ordenamento jurídico Eficácia – prontidão para produzir efeitos
Dependem publicação ou conhecimento pelo destinatário
5. Efeitos do ato administrativo
Próprios ou típicos – são os efeitos buscados pelo agente público
Impróprios – não são os buscados ou queridos pelo agente público. Ocorrem sem que o ato para isso estivesse destinado.
Importância – só se invalidam efeitos próprios
6. Atributos do ato administrativo
Presunção de legitimidade Imperatividade Exigibilidade Auto-executoriedade
Presunção legitimidade
Decorrente princípio da legalidade
juris tantum – relativa
Presunção de veracidade – relacionada aos fatos alegados
Imperatividade
Atos são de observância obrigatória independente da concordância seus destinatários.
Ex: ato que altera mão de direção rua, ato que institui servidão
Exigibilidade
O destinatário é obrigado a atender as determinações/obrigações impostas pelo ato, sem necessidade de apoio judicial.
Auto-executoriedade Administração Pública pode executar o ato
direta e imediatamente (sem contraditório e ampla defesa)
Não é atributo de todo ato administrativo
Previstos em lei Indispensável a salvaguarda do interesse
público
Ex: apreensão equipamento de pesca tido por lei como proibido.(art. 33,
Código de pesca)
Ex: demolição de prédio que ameaça ruir
7. Classificação Quanto à natureza da atividade administrativa
administração ativa – criam uma utilidade pública, constituem uma relação jurídica. Ex: autorizações (uso bem público), licenças (para construir), nomeações (de servidor), permissões (serviço público)
administração consultiva – informam, esclarecem ou sugerem providências necessárias a prática dos atos administrativos. Ex: pareceres, laudos
administração controladora – prestam-se aos exames de legalidade e mérito dos atos de administração ativa. Pode ser prévia ou posterior Ex: aprovação, visto, homologação
administração verificadora - Apuram a existência de uma situação de fato ou de direito, ou documentam certa situação Ex: se um prédio é
seguro, matrícula imobiliária, registro nascimento, casamento, óbito
administração contenciosa – decidem assuntos natureza litigiosa. Ex: ato de punição
7. Classificação Quanto à natureza do conteúdo
Concretos – dispõe sobre um único e específico caso. Ex: exoneração funcionário
Abstratos ou normativo – dispõe para casos que possam repetir-se Ex: regulamento (IR)
7. Classificação Quanto aos destinatários do ato
Individuais
Gerais - Tem como destinatários um grupo de pessoas inominadas, ligadas por uma mesma situação. Ex: abono falta servidores, férias coletivas.
Singular. Ex:permissão de uso
Plural. Ex: classif. aprovados concursoTem destinatário certo.
Quanto ao grau de liberdade da Administração pública para decidir
Discricionário – praticado com certa margem de liberdade. Ex: outorga permissão de uso bem público
Vinculado – praticado sem a menor margem liberdade, sem qualquer avaliação subjetiva. Ex: outorga de licença para construir
7. Classificação
Quanto aos efeitos
Constitutivos – criam, modificam ou extinguem uma situação jurídica. Ex: outorga permissão uso, coloca funcionário em disponibilidade
Declaratórios – afirmam a existência de uma situação de fato ou de direito. Ex: declara construção segura ou insegura
7. Classificação
Quanto à abrangência dos efeitos
Internos – se preordenam a produzir efeitos apenas no interior da Administração Pública. Ex: pareceres
Externos – se destinam a produzir efeitos além do interior da Administração Pública, alcançando terceiros. Ex: naturalização de estrangeiro, ocupação de terreno particular para canteiro de obra pública
7. Classificação
Quanto à composição da vontade
Simples – decorrentes manifestação vontade de um único órgão. Ex: licença para construir
Complexo. Ex:
7. Classificação
Art. 101, § ú, CF
singulares colegiais
Quanto à vontade administrativa
Negociais – se preordenam a produzir um dado resultado jurídico. Ex: ato que admite estudante escola pública.
Meros atos – exteriorizam apenas um conhecimentos, cujos efeitos decorrem diretamente da lei. Ex: certidão
7. Classificação
8. Espécies de ato administrativo Admissão Permissão Autorização Aprovação Homologação Licença Concessão Dispensa
Admissão É ato administrativo vinculado pelo qual a
Administração pública faculta o ingresso de administrado em estabelecimento governamental, desde que tenha atendido às exigências legais, para desfrute de um serviço público.
Permissão É o ato administrativo, vinculado ou
discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público
Autorização É o ato administrativo discricionário e
precário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade ou usar determinados bens públicos de exclusivo ou predominante interesse do particular.
Aprovação É o ato administrativo discricionário mediante
o qual a Administração Pública faculta a prática de certo ato jurídico ou concorda com o já praticado para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno. Pode ser anterior ou posterior
Ex: anterior
posterior
Art. 90, CF Art. 128, §2º, CF
Art. 62, CF
Homologação“ É o ato administrativo vinculado pelo qual a
Administração Pública concorda com o ato jurídico praticado, se conforme com os requisitos legitimadores de sua edição.”
Licença“ É o ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada, desde que satisfeitas as exigências legais.”
Concessão“É o ato administrativo, discricionário ou vinculado, mediante o qual a Administração Pública outorga aos administrados um “status”, uma honraria ou, ainda, faculta-lhes o exercício de uma atividade material.”
Dispensa“ É o ato administrativo, vinculado ou discricionário que consiste na liberação de alguém que se achava obrigado a um dado comportamento, à vista da ocorrência de determinadas circunstancias.”
9. Formas do ato administrativo Decreto – chefe do Executivo Portaria – autoridades de qualquer escalão Alvará – expedição de autorização e licença Aviso – Ministros, principalmente militares Circular – Ordem de serviço Resolução – órgãos colegiados Ofício Instrução Despacho Parecer
10. Extinção dos atos administrativos
Ato eficaz
Ato ineficaz
Pelo cumprimento dos efeitos
Esgotamento do prazo
Execução do ato
Por ter alcançado seu objetivo
Desaparecimento do sujeito
Desaparecimento do objeto
Retirada
Renúncia
RevogaçãoInvalidaçãoCassaçãoCaducidade
Recusa
Mera retirada
10.1. Revogação10.1.1. Conceito10.1.2. Espécies10.1.3. Objeto, motivo e conteúdo10.1.4. Natureza, eficácia e fundamento10.1.5. Competência revogatória10.1.6. Irrevogabilidade10.1.7. Revogação e Indenização10.1.8. Revogação da Revogação10.1.9. Nova decretação do ato revogado
10.1.1. Conceito de revogação“É a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos.”
10.1.2. Espécies de Revogação
Total (ab-rogação) Parcial (derrogação)
Expressa Tácita
Princípio do paralelismo
10.1.3. Objeto, motivo, conteúdo Objeto – ato inoportuno e/ou inconveniente Motivo – inconveniência ou inoportunidade Conteúdo – desfazimento do ato sobre qual
incide
10.1.4. Natureza, eficácia, fundamento Natureza – ato administrativo Eficácia – “ex nunc”, desde agora Fundamento – inesgotabilidade da
competência
10.1.5. Competência revogatória
Administração Pública somente Obrigatória – princípio do interesse público
10.1.6. IrrevogabilidadeSão Irrevogáveis, os atos: Declarados por lei como irrevogáveis Consumados – já cumpriram seus efeitos Vinculados – Adm. Pública já esgotou competência Meros atos administrativos – não expressam uma prescrição
da Adm. Pública Criam direito adquirido – protegidos pela Constituição Atos complexos – não podem ser revogados por apenas
um órgão
10.1.7. Revogação e Indenização
Em regra, não cabe indenização fundamentada em revogação – não lesa direito de terceiro
10.1.8. Revogação da Revogação É possível com a revogação da revogação
restaurar o ato revogado ???? Não. Somente se contiver disposição
expressa. Art. 2º, § 3º, Lei de Introdução
ao Código Civil
10.2. Invalidação 10.2.1. Conceito 10.2.2. Objeto, motivo, conteúdo e espécies 10.2.3. Natureza, fundamento e efeitos 10.2.4. Competência invalidadora 10.2.5. Invalidação e indenização 10.2.6. Convalidação 10.2.7. Prescrição e invalidade
10.2.1. Conceito A retirada retroativa, parcial ou total, de um
ato administrativo, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, por outro ato administrativo.
10.2.2. Objeto, motivo, conteúdo, espécies Objeto – ato administrativo ilegal Motivo – ilegalidade ato administrativo Conteúdo – desfazimento ato inválido Espécies – invalidação total ou parcial
10.2.3. Natureza, fundamento, efeitos Natureza – ato administrativo Fundamento – obediência princípio legalidade Efeitos – “ex tunc”, retroativo (resguardam-se
somente efeitos que atingiram terceiros de boa-fé)
10.2.4. Competência invalidadora Administração Pública – invalidação
Obrigatória – principio da legalidade Judiciário – anulação
10.2.5. Invalidação e indenização Não outorga ao beneficiário do ato direito o
indenização Exceção: se realizou investimento e estava de
boa-fé
10.2.6. Convalidação Não se convalida o que é inválido, ilegal
Exceção: pequenas irregularidades
Nova decretação ato invalidado – desde que sanado vício
10.2.7. Prescrição e invalidade Anulação judicial – 5 anos (Art. 1º, Decreto
federal nº 20.910/32)
Invalidação Administrativa – 1 ano, caso não haja disposição específica (Art. 6º, Decreto federal nº 20.910/32)