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Prof.Valdir Costa Almeida Servidor Público Federal – Ativa Esp. em Direito da Seg. Social Coach Integral Sistêmico Analista de Perfil Comportamental MindFulnness Practitioner PNL Practitioner Thetahealing Practitioner Barras de Access Practitioner Palestrante Comportamental ProfValdirCostaAlmeida ProfValdirCostaAlmeida CoachValdirCostaAlmeida

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Prof. Valdir Costa Almeida Servidor Público Federal – Ativa

Esp. em Direito da Seg. Social

Coach Integral Sistêmico

Analista de Perfil Comportamental

MindFulnness Practitioner

PNL Practitioner

Thetahealing Practitioner

Barras de Access Practitioner

Palestrante Comportamental

ProfValdirCostaAlmeida

ProfValdirCostaAlmeida

CoachValdirCostaAlmeida

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ATPAP

Análise Técnica do Processo

Administrativo Previdenciário

Constituição Federal – 1988

Lei 8.213/91

Lei 8212/91

Lei 9.784/99

Decreto 3.048/99 IN77/2015

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Qual desejo do Cliente?

Aposentadoria por Idade Urbana

Aposentadoria por Idade Rural

Aposentadoria por Idade da Pessoa com

Deficiência

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Qual desejo do Cliente?

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Qual desejo do Cliente?

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Proporcional,

Integral, Especial, Do Professor).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com

Deficiência

Aposentadoria por Invalidez

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Qual desejo do Cliente?

Auxílio Doença (Previdenciário ou Acidentário)

Auxílio Acidente

Auxílio Reclusão

Pensão por Morte

Salário Maternidade CTC- Certidão de Tempo de Contribuição

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Uma vez identificado o que o cliente deseja, a

primeira coisa a pensar é;

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PROCURAÇÃO

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PROCURAÇÃO

“ é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”

Art. 498 IN77/2015

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1-Para requerimentos

Público ou particular

Outorgante analfabeto = Apenas mandato público

Qualquer pessoa poderá outorgar procuração, excetuando-se:

I – incapazes para os atos da vida civil,

ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado ( procurador) vide inciso II do art. 160 do RPS e art.666 da Lei 10.406 ( CPC )

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Procuração- Quando se deve apresentar documentos do outorgante (Art.502 IN77)

O documento do outorgante deverá ser apresentado

apenas quando tratar-se procuração particular sem firma reconhecida, ou quando os dados constantes na procuração divergirem dos dados no CNIS

Em se tratando de procuração pública com amplos

poderes, o servidor deverá autenticar cópia e devolver original ao procurador.

Lembrando que quando tratar-se de protocolo de

benefícios ou serviços que exija formalização de processo, sempre deverá ser apresentado documento do outorgante, não pela procuração, mas para a construção processual

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Procuração- Quando cessa o mandato? (Art.503 IN77)

A procuração terá sua validade encerrada quando

esta for revogada, ou se houver renúncia por parte de um dos interessados.

Havendo interdição do segurado ou morte deste, a

procuração perderá sua validade imediatamente.

Não havendo renúncia, morte ou interdição, deve-se

observar a validade da procuração bem como a conclusão dos serviços aos quais ela for a proposta.

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CNIS

CADASTRO NACIONAL DAS INFORMAÇÕES SOCIAIS

ART.29-A LEI 8213

Art.19 a 19-A Dec.6722/2008

Art.58 IN77/2015

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UTILIZARÁ AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO

NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS SOBRE OS

VÍNCULOS E AS REMUNERAÇÕES DOS SEGURADOS, PARA

FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, COMPROVAÇÃO

DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RELAÇÃO DE EMPREGO.

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A partir de qual data o CNIS passa a ser utilizado como prova ?

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CNIS é prova plena desde 31/12/2008, com edição do Decreto 6722, de 30/12/2008

A PARTIR DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, DATA DA PUBLICAÇÃO DO

DECRETO Nº 6.722, DE 30/12/2008

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CNIS PROVA PLENA ?

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CNIS PROVA PLENA ?

Deve-se analisar vínculo a vínculo para se chegar a essa conclusão, isso porque apenas os vínculos e

contribuições sem pendências serão validados em necessidade de comprovação documental

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Dados divergentes constante no CNIS

O requerente deve apresentar comprovação dos vínculos, remunerações ou tempo de contribuições divergentes constantes no CNIS, a fim de que sejam

validados para a conclusão do processo (Art. 682, IN 77)

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Acerto de CNIS •Art. 58. § 2º IN77/2015 A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB. (IN INSS PRES 77/2015)

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O que você vai encontrar no CNIS

1

• Vínculos empregatícios e de avulso - a partir de 1976; • Vínculo de Contribuinte individual, domésticos e facultativo - a partir de 1985;

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O que você vai encontrar no CNIS

2

• Microfichas - registros de contribuições de Autônomos/Empresários, domésticos e contribuintes em dobro (facultativo) pagos entre

1973 e 1984.

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O que você vai encontrar no CNIS

3

• Vínculos oriundos de Processos Trabalhistas - Vínculo reconhecido - Reintegração - Majoração de salário

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O que você vai encontrar no CNIS

4 Vínculos de RPPS ou vínculos CLT junto ao Estado Quase sempre tais vínculos estão com pendências: 1) Vínculo sem remuneração; 2) Vínculo sem data de saída; Vínculo sem remuneração; 3) Regime Previdência diferente do real ( RGPS x RPPS).

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CNIS

Marcações Pendências/ Alterações

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Marcação PEXT

Vínculos CLT extemporâneos

* Vínculo alocado nos sistemas após os prazos legais.

* Extemporâneo no todo ou em parte, de qualquer forma faz-se necessário a comprovação documental deste vínculo, que pode ser;

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Marcação AEXT-VI

Acerto Indeferido

Solicitação de acerto de extemporaneidade indeferido pelo INSS, que pode ser por

ausência total de documentos que possam

validar o vínculo

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Marcação AEXT-VP

Acerto de vínculo extemporâneo Deferido Parcialmente,

Marcação AEXT-VT

Acerto de vínculo extemporâneo Deferido Totalmente

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Marcação PREM-EXT

Contribuição Extemporânea

Remuneração do CI prestador de serviço

ou empresário, pagas em atraso

Obs: Para se notar essa expressão,

é preciso imprimir o CNIS Detalhado

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Marcação IMEI

Micro Empreendedor Individual

5%

Caso o segurado deseje aposentar-se por tempo de contribuição deverá recolher a diferença de 15% de complementação do salário mínimo, uma que vez que esta contribuição é de apenas 5% do sal. mínimo.

Se o segurado estiver consciente de que aposentar-se á por idade com salário mínimo, não tem necessidade de complementação.

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Marcação de ILEI123

Contribuição Simplificada

11%

Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123.

Mesma definição do item anterior, com a diferença de que neste caso, a complementação deverá ser de 9% .

( Contribuição Simplificada )

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Marcação de PADM

Data de admissão do segurado é anterior a data de início da atividade do empregador.

Obs: Isso ocorre geralmente quando há fusão de empresas ( Ex: Grupo Pão de Açúcar comprou Casas

Bahia ) ( Art. 71 IN77/2015)

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Marcação de IRT

* Reclamatória trabalhista, carecerá de comprovação. ( Art. 71 IN77/2015)

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Marcação de IEAN 25

Indicador de Vínculo com Remunerações que

possuem exposição a agente nocivo, na categoria aposentadoria especial aos 25 anos de contribuição

Há necessidade de comprovação via PPP

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Provas Vínculos Trabalhista Administrativo

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

Art. 10

I - da comprovação do vínculo empregatício:

b) Ficha de Registro de Empregados + declaração fornecida pela empresa - original ou cópia autenticada

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LEI 5.452/43 DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 41- Parágrafo único

Deve constar;

- qualificação civil ou profissional de cada trabalhador; - deverão ser anotados todos os dados relativos à sua

admissão no emprego; - duração e efetividade do trabalho; - Férias; - acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

Art. 10

I - da comprovação do vínculo empregatício:

c) contrato individual de trabalho;

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

Art. 10

I - da comprovação do vínculo empregatício:

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia

Regional do Trabalho - DRT;

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

Art. 10

I - da comprovação do vínculo empregatício:

e) Rescisão Contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

Art. 10

I - da comprovação do vínculo empregatício:

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS,

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fato

alegado, com a necessária identificação do

empregador e do empregado;

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

Art. 10

I - da comprovação do vínculo empregatício:

h) declaração fornecida pela empresa + cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que

possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

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Provas Remuneração - IN77/2015

Artigo 10- II

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;

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Provas Remuneração - IN77/2015

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Provas Remuneração - IN77/2015

Artigo 10- II

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

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Provas Remuneração - IN77/2015

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Provas Remuneração - IN77/2015

Artigo 10- II

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.

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Provas Remuneração - IN77/2015

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

Art. 10

Observado o disposto no art. 58,

a comprovação do vínculo e das remunera-

ções do empregado urbano ou rural, far-se-á

por um dos seguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

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Carteira de Trabalho e a IN77/2015

Art.19- § 5º

As anotações constantes na CP ou CTPS, somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, na forma desta IN.

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Carteira de Trabalho e a IN77/2015

Art. 60.

As anotações em CP e/ou CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.

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Carteira de Trabalho e a IN77/2015

Art.60§2º

Emissão da CTPS posterior a data a data de

início do vínculo, porém anterior a data fim

do contrato de trabalho

Exemplo

Vínculo 02/1970 a 20/12/1971 Emissão CTPS 18/05/1970

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Carteira de Trabalho e a IN77/2015

Art.60§3º

Emissão da CTPS posterior a data fim do vínculo,

deverá ser exigida prévia comprovação da

relação de trabalho

Exemplo

Emissão CTPS ------------------------------ 31/01/1972

Vínculo 02/1970 a 20/12/1971

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foto 1 CTPS com foto original, s/rasura, ou deterioração. Documento legal para prova.

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Foto 2 CTPS com anotações gerais localizada logo após a qualificação civil do trabalhador, apontando indício de irregularidade. Caso os vínculos não estejam no CNIS ou tenha pendências, será preciso fazer prova

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Foto 3 CTPS com a página de identificação destacada ou solta. Documento invalidade como prova perante INSS. Caso os vínculos não estejam no CNIS ou tenha pendências neste, será preciso fazer prova

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Foto 4 mostra CTPS onde um dos vínculos encontra-se sem data fim, neste caso será preciso analisar o documento na íntegra, observando outros detalhes, tais como contribuição sindical, férias, FTGS,etc, a fim de buscar elementos que apontem a data de saída do trabalho Se não for possível identificar a data de saída, será preciso lançar mão de outros documentos que possam validar o pleiteado.

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Carteira de Trabalho - Lei 5452/1943- CLT

Art. 16. A CTPS ( Carteira de Trabalho e

Previdência Social ) , além do número, série,

data de emissão e folhas destinadas às anotações

pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da

Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e

assinatura.

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Carteira de Trabalho - Lei 5452/1943- CLT

Art. 29 -§ 2º

As anotações na Carteira de Trabalho e

Previdência Social serão feitas;

d) necessidade de comprovação perante

a Previdência Social.

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Carteira de Trabalho - Lei 5452/1943- CLT

Art. 33

As Anotações nas fichas de declaração

e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada

assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar

dúvidas.

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Carteira de Trabalho

CTPS- Súmula 75 TNU

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

em relação à qual não se aponta defeito formal

que lhe comprometa a fidedignidade goza de

presunção relativa de veracidade, formando

prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de

emprego não conste no Cadastro Nacional

de Informações Sociais (CNIS).

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

Art.437 ao 451 - IN77/2015

Documento utilizado para comprovação de atividade

em RPPS ( Regime Próprio) ou RGPS, quando o segurado deseja transportar o tempo de atividade

de um regime para o outro

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 438

Para efeito de contagem recíproca, o tempo de

contribuição para RPPS ou para RGPS, no que

couber, deverá ser provado com certidão

fornecida:

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição * Tempo Contribuição deverá ser provado com

certidão fornecida:

I - pela unidade gestora do RPPS ou pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do Regime Próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo RPPS; ou

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o RGPS.

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 439 , § 1º

Para efeito do disposto no caput, a pedido do interessado, a CTC poderá ser emitida para períodos fracionados, o qual deverá indicar os períodos que deseja aproveitar no órgão de vinculação, observando que o fracionamento poderá corresponder à totalidade do vínculo empregatício ou apenas parte dele.

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 445.

Observado o disposto no art. 444, mesmo na

ausência de prova do efetivo recolhimento

das contribuições previdenciárias, poderão

ser certificados os períodos:

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

I - de empregado e trabalhador avulso, tendo

em vista a presunção do recolhimento das contribuições;

II - de contribuinte individual prestador de

serviço, a partir da competência abril de 2003,

III - de benefício por incapacidade referido

no inciso XVI do art. 164; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

I - de empregado e trabalhador avulso, tendo

em vista a presunção do recolhimento das contribuições;

II - de contribuinte individual prestador de

serviço, a partir da competência abril de 2003,

III - de benefício por incapacidade referido

no inciso XVI do art. 164; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016)

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

IV - de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria

por invalidez entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de

1975, uma vez que houve desconto incidente no benefício;

V - de contribuição anterior ou posterior à filiação

obrigatória à Previdência Social, desde que indenizado na

forma dos arts. 122 e 124 do RPS, conforme o inciso IV

do art. 127 do mesmo diploma legal;

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

VI - de atividade rural anterior à competência novembro

de 1991, desde que comprovado o recolhimento ou

indenizado o período, conforme disposições do inciso II do

art. 125, inciso V do art. 127 e § 3º do art. 128,

todos do RPS;

VII - de atividade rural comprovado como

segurado especial em qualquer período, desde

que indenizado na forma do art. 26; e

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

VIII - de aluno aprendiz devidamente

Comprovado na forma dos arts. 76 à 78, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS.

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição Conversão Atividade em condições especiais

Por força do Parecer MPS/CJ nº 46, de 16/05/2006

Somente para ;

• serviço público federal

• servidores públicos municipais, estaduais e

Distritais para atividades exercidas

até 11/12/1990

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

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CTC – Certidão de Tempo de Contribuição

Revisão CTC- Prazo

Art. 572

A revisão de uma CTC para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da mesma poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Quem ?

É aquele que atua por conta própria, criando suas próprias condições laborais, incluindo ai os

profissionais liberais, também aquele que presta serviço a uma ou mais empresas, na zona urbana ou

rural sem vínculo empregatício.

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Quem ?

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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo

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Atenção

Segurado Especial

Atividade agropecuária em área limitada ou inferior a

4 módulos fiscais, sem auxílio de empregados ou prepostos

( ou atividade pesqueira ou extrativista)

# Contribuinte Individual

Atividade agropecuária em área inferior, igual ou superior a

módulos fiscais, COM auxílio de empregados ou prepostos,

ou área maior que 4 módulos fiscais ( ou em atividade pesqueira

ou extrativista)

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Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64

Empresários/ CI ( antigo autônomo);

1- profissionais liberais que exijam inscrição em Conselho de Classe

- pela inscrição e documentos que comprovem

- o efetivo exercício da atividade Ex: Advogados

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Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64

2- Motorista - mediante carteira de habilitação, certificado de

propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

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Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64

3- Ministro de confissão religiosa ou de membro de instituto de vida consagrada

- o ato equivalente de emissão de votos temporários

ou perpétuo ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda

documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado

o exercício da atividade religiosa;

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Contribuinte Individual Da comprovação da atividade

IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64

4- médico residente;

- mediante apresentação do contrato de residência médica ou declaração fornecida pela instituição de saúde responsável pelo referido programa;

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Contribuinte Individual Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64

5- Titular de firma individual - mediante apresentação do documento registrado em órgão oficial que comprove o início ou a baixa, quando for o caso;

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Contribuinte Individual

Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64

6- Diretor não empregado, os que forem eleitos pela

assembleia geral para os cargos de direção e o membro do conselho de administração

- mediante apresentação de atas da assembleia geral

constitutivas das sociedades anônimas e nomeação da - diretoria e conselhos, publicados no DOU ou em Diário - Oficial do Estado em que a sociedade tiver sede, bem

- como da alteração ou liquidação da sociedade;

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Contribuinte Individual

Da comprovação da atividade IN77/2015 art.32 ,I ao X , ao 38, 61, 58, 64

10- para os autônomos em geral;

- comprovante do exercício da atividade ou inscrição

na

prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do

Imposto Sobre Serviço - ISS, em época própria ou

declaração de imposto de renda, entre outros.

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Contribuinte Individual

Da comprovação da remuneração IN77/2015 art.38, I,II,III

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Contribuinte Individual Da comprovação da remuneração

IN77/2015 art.38, I,II,III

Para fins de comprovação das remunerações do contribuinte individual prestador de serviço, a partir de abril de 2003, no que

couber, poderão ser considerados entre outros, os seguintes documentos:

I - comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstre a

remuneração decorrente do seu trabalho, nas situações de empresário;

II - comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a

identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição

efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS;

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Contribuinte Individual Da comprovação da remuneração

IN77/2015 art.38, I,II,III III - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possam formar convicção das remunerações auferidas; ou IV - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS

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Contribuinte Individual (CI)

Da Carência

Decreto 3.048/99.art. 26/28 , IN77/2015,art.146

Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos

meses de suas competências.

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Contribuinte Individual & Facultativo

Da Carência

Conta-se a carência a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

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Contribuinte Individual

Tabela Carência & Qualidade de Segurado

Conta-se a partir de;

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Carência E Qualidade de segurado

(Jamais subestime esses itens) Art. 24 e 25 Lei 8.213/91 – Art. 26 ao 30 Decreto 3.048/99- Art.145 ao 154

IN77/2015

MP767- Lei 13.457/2017

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Período de carência é o tempo correspondente ao número

mínimo de contribuições indispensáveis para que o

beneficiário faça jus ao benefício,

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Da Carência

Conta-se a carência a partir da data do efetivo recolhimento da

primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas

para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes

a competências anteriores.

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Para efeito de carência presumem-se recolhidas as

contribuições;

do segurado empregado

do trabalhador avulso

do contribuinte individual prestador de serviços a

partir da competência 04/2003.

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BENEFÍCIO CARÊNCIA MÍNIMA

Auxílio Doença Previdenciário 12 contribuições

Salário Maternidade (Contribuinte

Individual)

10 contribuições

Salário Maternidade (Facultativo) 10 contribuições

Salário Maternidade Segurado Especial 10 meses de atividade rural

BENEFÍCIO CARÊNCIA MÍNIMA

Apos. Idade Urbana 180 Contribuições

( Ver tabela progressiva art. 142 Lei 8.213/91)

Apos. Idade da P. com Deficiência 180 Contribuições + 15 anos sendo pessoa com

Deficiência

Apos. Idade Rural 180 meses de atividade rural

Apos. Tempo Contribuição 180 Contribuições

Apos. Por T. C. P. Com Deficiência. 180 Contribuições + comprovação de deficiência

GRAVE/MODERADA ou LEVE

Apos. Especial 180 Contribuições

Aposentadoria Por Invalidez 12 Contribuições

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BENEFÍCIO CARÊNCIA MÍNIMA

Pensão Por Morte Não exige

Auxílio Reclusão Não exige

Salário Família Não exige

Auxílio Acidente Não exige

Auxílio Doença Acidentário Não exige

Auxílio Doença devido a doenças do

trabalho ou doenças profissional

Não exige

Independem de carência

BENEFÍCIO CARÊNCIA

Salário Maternidade

Para seguradas empregada,

trabalhadora avulsa e empregada

doméstica.

Não exige

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Independe de Carência

Tuberculose

ativa

hanseníase alienação mental esclerose múltipla

neoplasia

maligna

cegueira paralisia irreversível e

incapacitante

cardiopatia grave

espondiloartr

ose

anquilosante

Nefropatia

grave

estado avançado da doença de

Paget (osteíte deformante)

síndrome da

deficiência

imunológica adquirida

(aids)

contaminação

por radiação

hepatopatia

grave

doença de Parkinson

Auxílio Doença oriunda de afecções especificadas em lista elaborada pelos

Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,

de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência

ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam

tratamento particularizado;

Portaria 2998/2001 – Lei 13.135/2015

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Aposentadoria

Por T.C

carência

180 contribuições

como

Homem = Tempo total de 35 anos

contribuídos

Neste caso, o segurado pode ter 180 contribuições + 10 anos de atividade

rural+ 5 anos de recebimento de auxílio doença (deste que entre

contribuições) + 5 anos de conversão de tempo de exercício de atividade

em condições especiais = somando tudo chegamos a 35 anos do tempo

total.

Vejam que carência não deve ser confundida com tempo de

contribuição.

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Carência x Contribuinte Individual e Facultativo

Ressalte-se que as contribuições das duas categorias

acima somente serão computadas para efeito de

carência, havendo o pagamento de uma primeira

competência paga em dia.

Data

Inscrição

Data Pagto

Competência

01/2000

Pagamentos em

atraso

1º paga em

dia

01/2000 14/04/2001 01/2000 a 04/2001 05/2001

Exemplo

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Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado. Art.13 – Decreto 3.048/99 – Art.135 IN77/2015

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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

DESEMPREGADO

12 meses após a demissão, independentemente do tempo de registro em

carteira

+ 12 meses se possuir 120 contribuições sem que tenha havido perda da

qualidade de segurado nesse interim

Totalizando 24 meses

Obs: Caso haja perda da qualidade de segurado após os primeiros 120 meses,

o segurado só fará jus novamente a este benefício, quando somar novamente

24 meses de contribuição sem a perda da qualidade de segurado.

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+ 12 meses desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão

responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

12 meses

- sem limite de prazo, para aquele em gozo de

benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-

acidente ou de auxílio suplementar;

- após cessar a segregação o segurado acometido de doença de

segregação compulsória

- o segurado detido ou recluso, após o livramento.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições

6 meses Facultativo

3 meses o segurado incorporado às Forças

Armadas para prestar serviço militar;

e

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“A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137 ( IN77)

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Retomada

da Qualidade de Segurado após perda, para uso da

carência já conquistada Art.27-A- Decreto 3.048/99

Redação anterior a MP 767 e Lei 13.457/2017 Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29

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Retomada

da Qualidade de Segurado após perda, para uso

da carência já conquistada Art.27-A- Decreto 3.048/99

Após MP 767 e Lei 13.457/2017

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JA- Justificação Administrativa Art. 142 ao 151- Decreto 3.048/99

Art. 574 ao 600, IN 77/2015

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Devido Processo Legal

Art. 5º, LIV CF88

* Respeitar todas as fases do processo, oportunizar o regulamento

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Do Contraditório e Ampla Defesa

Art. 5º, LV CF88

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Da busca pela verdade material

Art. 5º, LVI CF88

Desde que os atos sejam lícitos, a

Administração deve sempre envidar

esforços para buscar a Verdade material,

não se restringindo apenas ao que

apresentaram as partes, desde que os

Atos sejam lícitos.

Ex: JA/ PE / Exigências / Ofícios

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Das fases do Processo

IN 77/2015, art. 658 § único

1ª Fase : Inicial

2ª Fase: Instrutória ( JA)

3ª Fase: Decisória

4ª Fase : Recursal ( JA)

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J.A- PARA SUPRIR FALTA DE DOCUMENTOS

Necessita de início de prova material

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Administração e a obrigação de oportunizar A Justificação Administrativa – JA Constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários

( art. 574, IN77/2015)

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Oportunizar JA quando cabível

Obrigação da administração

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JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Especificidade Pensão Morte

Art. 373. No caso de requerimento de pensão por morte com

declaração de separação de fato em benefício assistencial

anterior, será devido o benefício de pensão por morte,

desde que comprovado o restabelecimento do vínculo

conjugal, na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

§ 2º Apresentado início de prova material que possa levar à

convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá

ser oportunizado o processamento de Justificação

Administrativa.

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NÃO SUBSTITUI REGISTROS PÚBLICOS

Ex: Casamento, idade, etc

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É PARTE DE PROCESSO ANTECEDENTE

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INICIO DE PROVA MATERIAL

Imprescindível

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DISPENSA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL

*Prova de exercício de atividade- casos fortuitos

* Pensão por morte- Morte presumida

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Justificação Judicial x Justificação administrativa

A homologação da justificação judicial processada

com base em prova exclusivamente testemunhal

dispensa a justificação administrativa, se

complementada com início razoável de prova

material

(Art. 144- RPS )

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Do requerimento

Deverá existir

a) início de prova material,

b) requerimento expondo os fatos que

Pretende comprovar;

c) lista de testemunhas idôneas;

( 3 no mínimo, 6 no máximo )

(art. 584, IN77)

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Do requerimento

Deverá ser oportunizada ou requerida pelo

Interessado para complementação dos dados

necessários

Testemunhas residentes em municípios

diferentes, poderão ser ouvidos em APS.s

diferentes

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Das testemunhas ( IN)

Não podem ser testemunhas:

I - a parte interessada, nos termos do art. 660;

II - o menor de dezesseis anos;

III - quem intervém em nome de uma parte, assim como o

tutor na causa do menor e o curador, na do curatelado;

IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o ascendente e

o descendente em qualquer grau, a exemplo dos pais, avós,

bisavós, filhos, netos, bisnetos; ( art. 586 IN77)

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Das testemunhas ( IN)

Não podem ser testemunhas:

V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou

qualquer outro colateral, até terceiro grau, por

consanguinidade ou afinidade;

VI - quem, acometido por enfermidade ou por debilidade

mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-

los ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver

habilitado a transmitir as percepções; e

VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender

dos sentidos que lhes faltam. ( art. 586 IN77)

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Provas Vínculos Trabalhista- IN77/2015

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Do recurso em JA

* Somente por não processamento

Ex: segurado solicitou J.A porém a APS indeferiu o pedido, neste

caso requerente pode entrar com recurso

Do não Recurso em JA

Decisão Conclusiva – eficaz/ineficaz

Após ouvidas as testemunhas, requerente não pode recursar

da decisão da APS.

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JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Especificidade Pensão Morte

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204

Princípio da Dignidade Humana nos

Processos Administrativos Previdenciários

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REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

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Revisão

Art.559 ao 567 IN77/2018

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Art.559-IN77 A revisão é o procedimento administrativo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, observadas as disposições relativas a prescrição e decadência.

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Quem pode solicitar Revisão

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Quem pode solicitar Revisão

A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador

legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por

decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

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Art. 561.

No caso de pedido de revisão de ato de

indeferimento, deverão ser observados os seguintes

procedimentos:

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I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.

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CF88/ IN77/2015 Devido Processo Legal/ Contraditório e Ampla Defesa

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Art.5º- Caput- Todos são iguais perante a lei... LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, ........................: § 2º Caso verificado que a documentação apresentada é insuficiente .................................., a Unidade de Atendimento, .........................., deverá ......................................, emitir carta de exigência, .................., emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa.

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Art. 574. A Justificação Administrativa ....recurso que deve ser oportunizado,para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.....

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Arts. 671 e 678 Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço

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Art. 672 § 2º Caso o documento apresentado não seja hábil para identificar o interessado, o servidor deverá emitir carta de exigência...........

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Art. 687.

O INSS deve conceder o melhor benefício a que o

segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse

sentido.

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Art. 696. Parágrafo único.

Constatado erro, ................................., o processo

administrativo anterior, .........................deverá ser reaberto

de ofício .....................................................

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Art. 696. Parágrafo único.

Constatado erro, ................................., o processo

administrativo anterior, .........................deverá ser reaberto

de ofício .....................................................

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É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer

direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do

ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do

mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,

quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da

decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo,

levando-se em consideração:

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Da Decadência e da Prescrição

Art. 568 ao 573 IN77/2015

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Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com

decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em

que não houver a interposição de recurso, o prazo

decadencial terá início no dia em que o requerente tomar

conhecimento da referida decisão

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Dignidade Humana está ligada as questões mais intrínsecas da

pessoa, que não se pode ver, tocar ou mensurar, mas deve-se

envidar esforços pelo respeito a esta, através da validação dos

direitos que lhe são inerentes

Valdir Costa Almeida

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