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Direito Previdenciário
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
1 – Pessoa com deficiência
1.1 – Fundamento: CF/88, art. 201, §1º, LC 142/2013, Dec. 8.345/2013, Dec. 3.048/99, art. 70-A a 70-I.
- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. (Lei complementar nº 142, art. 2);
- O grau de deficiência será atestado por perícia própria
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim. (Lei complementar
nº 142, art. 5);
- A existência de deficiência anterior à data da vigência da
LC 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu
grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência. (Lei
complementar nº 142, art. 6, §1º);
- Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de
anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o
parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. (Lei
complementar nº 142, art. 7º);
- A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do Dec. 3.048/99, segundo o qual: para efeito de
concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência,
compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto
do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, dos Ministros de
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Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento,
Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Decreto
3.048, art. 70-D)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da
deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e
indicar os respectivos períodos em cada grau.
- A comprovação da deficiência anterior à data da vigência
da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será
instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e
funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
(Decreto 3.048, art. 70-D, § 1º);
- A avaliação da pessoa com deficiência será realizada
para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins
previdenciários. (Decreto 3.048, art. 70-D, § 2º);
- Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, dos
Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da
União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos
deste Decreto. (Decreto 3.048, art. 70-D, § 4º)
- É facultado ao segurado com deficiência optar pela
percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do
RGPS que lhe seja mais vantajosa. (Decreto 3.048, art. 70-G);
- A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a
qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação
ou reavaliação do grau de deficiência. (Decreto 3.048, art. 70-);
2 - Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
2.1 - Fundamento:
- Constituição Federal de 1988, art. 201, §1º; Lei 8.213,
art. 48/51, Lei complementar nº 142, Decreto 8.145/2013 e
Decreto 3.048/99
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2.2 – Critérios:
- Carência de 180 meses de contribuição ou atividade
rural, conforme o caso;
- Comprovação da condição de pessoa com deficiência na
DER ou na data de implementação dos requisitos para o
benefício (Decreto 3.048, art. 70-A);
- A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência,
cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos
de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher. (Decreto 3.048, art. 70-C);
- Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata
o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos
de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa
com deficiência, independentemente do grau, observado o
disposto no art. 70-D. (Decreto 3.048, art. 70-C, § 1º);
- Aplica-se ao segurado especial com deficiência o
disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será
considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que
o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade
seja cumprido na condição de pessoa com
deficiência. (Decreto 3.048, art. 70-C, § 2º)
- A contagem de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência será objeto de comprovação,
exclusivamente nos termos da LC 142/2013, segundo a qual: a
comprovação de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência em período anterior à entrada em
vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal. (Lei complementar nº 142,
art. 6, § 2º);
•60 anos de idade - homem
•55 anos de idade - mulher
•tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiêcia durante igual período
Independentemente do grau de deficiência
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- A redução do tempo de contribuição prevista Lei
Complementar 142/2013 não poderá ser acumulada, no
tocante ao mesmo período contributivo, com a redução
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei
complementar nº 142, art. 10);
- Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com
deficiência é assegurada a conversão do período de exercício
de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa
com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor
da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para
fins de carência. (Decreto 3.048, art. 70-F, § 3º)
2.3 – Valor do benefício:
- A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado
com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de
benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29
da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes
percentuais: (Lei complementar nº 142, art. 8º); I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria por tempo
de contribuiçãoo; ou II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário
de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até
o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria
por idade.
2.4 – Cálculo:
- Aplicam-se à pessoa com deficiência: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em
renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição
de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao
regime próprio de previdência do servidor público ou a regime
de previdência militar, devendo os regimes compensar-se
financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das
contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
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V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe
seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
- É garantida a aplicação do fator previdenciário no
cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e
por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar
em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS,
quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da
renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator
previdenciário (Decreto 3.048, art. 32, § 23); - Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator
previdenciário, será considerado o tempo de contribuição
computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.” (NR)
(Decreto 3.048, art. 32, § 24)
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
2.5 – Data de início
- A aposentadoria por idade será devida: (Decreto 3.048,
art. 52)
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida até noventa dias depois dela; ou
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a partir da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do
requerimento.
2.6 – Cessação
- Morte do segurado
3 - Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
3.1 - Fundamento
- Constituição Federal de 1988, art. 201, §1º; Lei 8.213,
art. 48/51, Lei complementar nº 142, Decreto 8.145/2013 e
Decreto 3.048/99
3.2 - Critérios
- Carência de 180 meses de contribuição;
- Comprovação da condição de pessoa com deficiência na
Data de entrada do requerimento ou na data de implementação
dos requisitos para o benefício (Decreto 3.048, art. 70-A);
- Segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o
disposto no art. 199-A (Decreto 3.048, art. 70-B):
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição
de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na
condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e
quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição
de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
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- A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência será devida aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art.
199 e no § 2o do art. 200. (Decreto 3.048, art. 70-B, parágrafo
único):
- Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os
parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art.
70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos
períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas
abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante,
observado o disposto no art. 70-A: (Decreto 3.048, art. 70-E)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 20 Para 24 Para 28 Para 30
De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50
De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25
De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07
De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00
HOMEM
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
Para 25 Para 29 Para 33 Para 35
De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40
De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21
De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06
De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00
- Grau de deficiência preponderante será aquele em que o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da
• 25 anos de contribuição - homem
• 20 anos de contribuição - mulherDeficiência grave
• 29 anos de contribuição - homem
• 24 anos de contribuição - mulher
Deficiência moderada
• 33 anos de contribuição - homem
• 28 anos de contribuição - mulher Deficiência leve
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conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo
mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
(Decreto 3.048, art. 70-E, § 1º); - Quando o segurado contribuiu alternadamente na
condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os
respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da
conversão. (Decreto 3.048, art. 70-E, § 2º);
- A redução do tempo de contribuição da pessoa com
deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período
contributivo, com a redução aplicada aos períodos de
contribuição relativos a atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Decreto 3.048, art. 70-F); - É garantida a conversão do tempo de contribuição
cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com
deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B,
se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela
abaixo: (Decreto 3.048, art. 70-F, § 1º)
MULHER
TEMPO A
CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 24 Para 25 Para 28 De 15 anos 1,00 1,33 1,60 1,67 1,87 De 20 anos 0,75 1,00 1,20 1,25 1,40 De 24 anos 0,63 0,83 1,00 1,04 1,17 De 25 anos 0,60 0,80 0,96 1,00 1,12 De 28 anos 0,54 0,71 0,86 0,89 1,00
HOMEM
TEMPO A
CONVERTER MULTIPLICADORES
Para 15 Para 20 Para 25 Para 29 Para 33 De 15 anos 1,00 1,33 1,67 1,93 2,20 De 20 anos 0,75 1,00 1,25 1,45 1,65 De 25 anos 0,60 0,80 1,00 1,16 1,32 De 29 anos 0,52 0,69 0,86 1,00 1,14 De 33 anos 0,45 0,61 0,76 0,88 1,00
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- É vedada a conversão do tempo de contribuição da
pessoa com deficiência para fins de concessão da
aposentadoria especial. (Decreto 3.048, art. 70-F, § 2º)
3.3 – Cálculo:
- Aplicam-se à pessoa com deficiência: I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em
renda mensal de valor mais elevado; II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição
de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao
regime próprio de previdência do servidor público ou a regime
de previdência militar, devendo os regimes compensar-se
financeiramente; III - as regras de pagamento e de recolhimento das
contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991; IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS; V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria
estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe
seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei
Complementar.
- É garantida a aplicação do fator previdenciário no
cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e
por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar
em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS,
quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da
renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator
previdenciário (Decreto 3.048, art. 32, § 23);
- Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator
previdenciário, será considerado o tempo de contribuição
computado para fins de cálculo do salário-de-benefício.” (NR)
(Decreto 3.048, art. 32, § 24)
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f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
3.4 – Data de Início
- A aposentadoria será devida: (Decreto 3.048, art. 52)
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida até noventa dias depois dela; ou
a partir da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo da alínea "a"; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do
requerimento.
3.5 – Cessação
- Morte do segurado
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BASES CONTRIBUTIVAS
Lei 8.213/91, Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99
1 – Salário-de-contribuição 1.1 – Conceito - Entende-se por salário-de-contribuição: (Lei 8.212, art.
28);
Empregado e trabalhador
avulso
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Empregado doméstico
A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; (Decreto 3.048, art. 214, II);
Contribuinte individual
A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;
Segurado facultativo
O valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.
Dirigente sindical -
empregado
A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas (Decreto 3.048, art. 214, IV);
Dirigente sindical -
avulso
A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. (Decreto 3.048, art. 214, V);
**O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato
eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de
Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
1.2 – Limites para o salário-de-contribuição - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou
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horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Lei 8.212, art. 28, § 3º); - O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. (Lei 8.212, art. 28, § 4º);
- O limite máximo do salário-de-contribuição atual é de
R$ 4.390,24, reajustado na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social. (Lei 8.212, art. 28, § 5º);
- O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
(Decreto 3.048, art. 214, §3º)
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao
salário mínimo; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e
trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no
seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o
tempo de trabalho efetivo durante o mês.
1.3 – Integra o salário-de-contribuição
- Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
- O total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta
por cento da remuneração mensal; (Lei 8.212, art. 28, § 8º);
- O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o
salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na
forma estabelecida em regulamento. (Lei 8.212, art. 28, § 7º);
- A remuneração adicional de férias de que trata o inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-
contribuição. (Decreto 3.048, art. 214, §4º);
- A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra
o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-
benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento
ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de
trabalho. (Decreto 3.048, art. 214, §6º);
- A contribuição sobre a gratificação natalina incidirá sobre
o valor bruto da gratificação, sem compensação dos
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adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da
tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
(Decreto 3.048, art. 214, §7º);
- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-
contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto
no art. 32. (Decreto 3.048, art. 214, § 15º)
1.4 – Não integra o salário-de-contribuição
- Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Lei 8.212, art. 28, § 9º)
-
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo
aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de
1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas
de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata
o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
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f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente
em decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando
paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do
Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado
para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em
canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5
de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço-FGTS;
recebidas a título da indenização de que trata o art.
479 da CLT;
recebidas a título de incentivo à demissão;
recebidas a título de abono de férias na forma dos arts.
143 e 144 da CLT;
recebidas a título da indenização de que trata o art.
14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário;
recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
recebidas a título da indenização de que trata o art.
9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
Indenizações previstas nos arts. 496 e 497, CLT
Outras indenizações, desde que expressamente previstas
em lei
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n) a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este
direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870,
de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar,
aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do
trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado e o reembolso creche pago em conformidade com
a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis
anos de idade, quando devidamente comprovadas as
despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que
vise à educação básica de empregados e seus dependentes e,
desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de
empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo,
considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por
cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o
valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem
garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de
acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
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x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
- O valor da multa paga ao empregado em decorrência da
mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Decreto 3.048,
art. 214, § 9º, XXII);
- O reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos
de idade da criança, quando devidamente comprovadas as
despesas; (Decreto 3.048, art. 214, § 9º, XXIII);
- O reembolso babá, limitado ao menor salário-de-
contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro
na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do
pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição
previdenciária, pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade
da criança; e (Decreto 3.048, art. 214, § 9º, XXIV);
- O valor das contribuições efetivamente pago pela
pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo,
desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de
trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Decreto 3.048, art. 214, §
9º, XXV);
- As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando
pagas ou creditadas em desacordo com a legislação
pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins
e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais
cabíveis. (Decreto 3.048, art. 214, § 10º);
2.5 – Diversos - Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a
falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-
contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho
efetivo, na forma estabelecida em regulamento. (Lei 8.212, art.
28, § 1º);
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- O salário-maternidade é considerado salário-de-
contribuição. (Lei 8.212, art. 28, § 2º);
- Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob
a forma de utilidades, deverão ser observados: (Decreto 3.048,
art. 214, § 11º);
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais
estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados
sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos
valores de que trata o inciso I;
- O valor pago à empregada gestante, inclusive à
doméstica, em função do disposto na alínea "b" do inciso II do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, integra o salário-de-contribuição,
excluídos os casos de conversão em indenização previstos
nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Decreto 3.048, art. 214, § 12º);
- Para efeito de verificação do limite de que tratam o
§ 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da
remuneração, o valor das diárias. (Decreto 3.048, art. 214, §
13º);
- A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias
ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas
antecipadamente na forma da legislação trabalhista. (Decreto
3.048, art. 214, § 14º);
- Não se considera remuneração direta ou indireta os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado. (Decreto 3.048, art. 214, § 16º);
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NOMENCLATURA DAS VERBAS
Integra salário-de-
contribuição
SIM NÃO
“Pró-labore” dos sócios X
“Venda” de 10 dias de férias X
13º salário X
13º salário proporcional pago na rescisão X
13º salário referente à 1/12 do aviso prévio indenizado X
Abono de 20 dias pago no gozo de férias X
Abono do PIS X
Adicional de 1/3 sobre as férias gozadas X
Adicional de 1/3 sobre as férias indenizadas X
Adicional de quebra de caixa X
Adicional de tempo de serviço X
Adicional de transferência X
Adicional noturno X
Ajuda de custo paga mensamente X
Ajuda de custo para mudança paga em única parcela X
Aluguéis, condomínios e demais despesas domésticas X
Aposentadorias X
Auxílio-creche ou auxílio-babá X
Auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família X
Aviso prévio gozado X
Aviso prévio indenizado X
Bolsa de estágios X
Bolsa de estudos X
Comissões e percentagens de venda X
Complemento de auxílio-doença (extensivo à totalidade dos empregados)
X
Diárias de até 50% da remuneração X
Diárias superiores a 50% da remuneração X
Direitos autorais X
Distribuição de lucros e dividendos X
Férias gozadas X
Férias indenizadas X
Gratificações de desempenho pagas eventualmente X
Gratificações de desempenho pagas habitualmente X
Hiring bônus (está em discussão a incidência ou não) X
Horas extras X
Indenização por Supressão de intervalo Intrajornada X
Luvas e bichos pagos ao jogador de futebol X
Pagamento de 40% do FGTS nas despedidas X
Participação nos lucros ou resultados acordado em conformidade com a Lei 10.101/2000, art. 2º. Caso contrário incide.
X
Periculosidade e insalubridade X
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Plano de educação X
Plano de saúde X
Previdência privada complementar se for extensiva a todos os empregados
X
Programa de demissão voluntária X
Salário X
Salário-maternidade X
Seguro de vida em grupo X
Stock options X
Vale alimentação ou cesta básica X
Vale-cultura X
Vale-transporte X
Valores despendidos com ministros de confissão religiosa X
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2 – Salário Benefício 2.1 – Conceito
- Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para
cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação
continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o
salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os
demais benefícios de legislação especial. (Decreto 3.048, art.
31);
- O salário-de-benefício consiste: (Lei 8.213, art. 29)
- Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício
os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título,
sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-
terceiro salário (gratificação natalina). (Lei 8.213, art. 29, § 3º);
- Não será considerado, para o cálculo do salário-de-
benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder
o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36
(trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do
• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Aposentadoria por tempo de contribuição
•Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, e com aplicação do fator previdenciário, se mais benéfico.
Aposentadoria por idade
• Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Aposentadoria por invalidez e especial, auxílio-doença e
auxílio acidente
•Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, incidindo fator previdenciário se resultar em elevação da RMI (LC 142/2013, art. 9º, I)
Aposentadorias da pessoa com deficiência
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benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho,
resultante de promoção regulada por normas gerais da
empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva. (Lei 8.213, art. 29, § 4º);
- Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver
recebido benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao
valor de 1 (um) salário mínimo. (Lei 8.213, art. 29, § 5º);
- Para fins de apuração do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor
mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da
aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o
total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-
contribuição. (Decreto 3.048, art. 32 § 8º);
- No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do
benefício será calculado considerando-se como período básico
de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores
ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição,
trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem,
observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de
regência. (Decreto 3.048, art. 32 § 9º);
- No cálculo do salário-de-benefício serão considerados
os salário-de-contribuição vertidos para regime próprio de
previdência social de segurado oriundo desse regime, após a
sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo
com o disposto no art. 214. (Decreto 3.048, art. 32, § 15º);
- Considera-se período contributivo: (Decreto 3.048, art.
32, § 22):
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- Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo
do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo
com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao
Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da
primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o
período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do
benefício, de modo a preservar o seu valor real. (Decreto
3.048, art. 33)
2.2 – Valor mínimo e máximo
- O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de
um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição na data de início do benefício, exceto
para o salário-família e o auxílio-acidente.
2.3 – Segurado especial - O salário-de-benefício do segurado especial consiste no
valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado os casos em
que o segurado recolha na condição de facultativo.
2.4 – Segurado contribuinte individual e facultativo
- Para os segurados contribuinte individual e facultativo
optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15
do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício
previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média
aritmética simples de todos os salários-de-contribuição
integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente
recolhidos. (Decreto 3.048, art. 32, § 10º);
Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso
o conjunto de meses em quehouve ou deveria ter havidocontribuição em razão doexercício de atividaderemunerada sujeita a filiaçãoobrigatória ao regime de quetrata este Regulamento; ou
Demais segurados *inclusive o facultativo
o conjunto de meses deefetiva contribuição ao regimede que trata esteRegulamento.
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2.5 – Fator previdenciário
- O fator previdenciário será calculado considerando-se a
idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do
segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante
do Anexo desta Lei. (Lei 8.213, art. 29, § 7º);
f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31
- A expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média
nacional única para ambos os sexos. (Lei 8.213, art. 29, § 8º);
- Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios
previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a
nova expectativa de sobrevida. (Decreto 3.048, art. 32, § 13º);
- É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo
das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade
devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda
mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da
concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário. (Decreto
3.048, art. 32, § 23º);
-
- Na aplicação do fator previdenciário, será considerado o
tempo de contribuição computado para fins de cálculo do
salário-de-benefício. (Decreto 3.048, art. 32, § 24º);
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- Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao
tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Lei
8.213, art. 29, § 9º)
2.6 – CNIS
- O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-
de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, tempo de contribuição e relação de
emprego. (Lei 8.213, art. 29-A, caput); - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a
inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Lei
8.213, art. 29-A, § 2º);
- A aceitação de informações relativas a vínculos e
remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS,
inclusive retificações de informações anteriormente inseridas,
fica condicionada à comprovação dos dados ou das
divergências apontadas, conforme critérios definidos em
regulamento. (Lei 8.213, art. 29-A, § 3º);
Mulher 5 anos
Professor 5 anos
*comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil , fundamental e médio
Professora 10 anos
*comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil, fundamental e médio
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- Considera-se extemporânea a inserção de dados
decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados
anteriormente informados, quando o documento ou a
retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados
após os prazos estabelecidos em regulamento. (Lei 8.213, art.
29-A, § 4º);
- Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído
no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e
contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do
período. (Lei 8.213, art. 29-A, § 5º);
- Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do
valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a
variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE. (Lei 8.213, art. 29-B);
- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-
contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto
no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Lei 8.213, art. 31);
2.7 – Prazo para o INSS fornecer informações sobre o CNIS ao segurado - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as
informações previstas no caput deste artigo (Lei 8.213, art. 29-
A, § 1º);
2.8 – Segurado com contribuições em atividades concomitantes
- O salário-de-benefício do segurado que contribuir em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na
data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
(Lei 8.213, art. 32) I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade,
as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio
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será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes
parcelas: o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-
contribuição das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido; um percentual da média do salário-de-contribuição de cada
uma das demais atividades, equivalente à relação entre o
número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o
percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
- O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que,
em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição,
contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Lei
8.213, art. 32, § 1º);
- Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que
tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades
concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Lei
8.213, art. 32, § 2º);
- Quando o exercício de uma das atividades
concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o
tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a
soma dos períodos de contribuição correspondentes. (Decreto
3.048, art. 34, § 2º);
- Se o segurado se afastar de uma das atividades antes
da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida
pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o
respectivo salário-de-contribuição será computado,
observadas, conforme o caso, as normas deste artigo. (Decreto
3.048, art. 34, § 3º);
- O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e
o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do
limite máximo do salário-de-contribuição. (Decreto 3.048, art.
34, § 4º);
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- No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da
aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das
parcelas seguintes: (Decreto 3.048, art. 34, § 5º);
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser
transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na
forma do § 6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-
de-contribuição de cada uma das demais atividades não
consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado,
percentual este equivalente à relação entre os meses
completos de contribuição, até o máximo de doze, e os
estipulados como período de carência para a aposentadoria
por invalidez.
2.9 – Âmbito dos acordos internacionais - O salário-de-benefício, para fins de cálculo da prestação
teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos
internacionais, do segurado com contribuição para a
previdência social brasileira, será apurado: (Decreto 3.048, art.
32, §18);
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ou
superior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do
disposto no art. 188-A e seus §§ 1º e 2º;
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao
indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes a
todo o período contributivo contado desde julho de 1994,
multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2º do art.
188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo;
e
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho
de 1994, com base na média aritmética simples de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o disposto no § 2ºdo art. 188-A e, quando for o
caso, no § 14 deste artigo.
- Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição
a ser considerado na aplicação da fórmula do fator
previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a
previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a
previdência social do país acordante. (Decreto 3.048, art. 32,
§19)
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3 – Renda mensal inicial (Lei 8.213/91, arts. 33/40)
3.1 - Conceito - A renda mensal do benefício de prestação continuada
que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-
mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-
contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei (Lei
8.213, art. 33);
3.2 - Cálculo - No cálculo do valor da renda mensal do benefício,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão
computados: (Lei 8.213, art. 34);
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo
da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades
cabíveis;
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o
segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente,
considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.
LEMBRE-SE QUE: 1 - NO CASO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25% A RENDA MENSAL INICIAL PODERÁ SER SUPERIOR AO TETO MÁXIMO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL!!! 2 – NO AUXÍLIO-ACIDENTE A RENDA MENSAL INICIAL PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, POIS TEM CUNHO INDENIZATÓRIO; 3 – SALÁRIO MATERNIDADE E O SALÁRIO FAMÍLIA POSSUEM REGRAS PRÓPRIAS DE VALORES DE BENEFÍCIOS, SENDO QUE O SALÁRIO MATERNIDADE NÃO PODE ULTRAPASSAR A REMUNERAÇÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
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- Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que
tenham cumprido todas as condições para a concessão do
benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo,
será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta
renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos
salários-de-contribuição. (Lei 8.213, art. 35);
- Para o segurado empregado doméstico que, tendo
satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício
requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das
contribuições devidas, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da
apresentação da prova do recolhimento das contribuições. (Lei
8.213, art. 36);
- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o
disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos
benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor
do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Lei
8.213, art. 37);
- A renda mensal inicial será reajustada pelos índices de
reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada
do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento
relativamente a período anterior a esta data. (Decreto 3.048,
art. 35, § 2º);
- Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32
resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual
entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor
do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo
após a concessão, observado que nenhum benefício assim
reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-
contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
(Decreto 3.048, art. 35, § 3º);
- A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado
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pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
(Decreto 3.048, art. 36, § 7º);
- A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a
dos benefícios correspondentes com igual data de início e
substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor
do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
(Decreto 3.048, art. 37, caput);
- Para fins da substituição da rendam mensal vigente até
à procedência da revisão, o requerimento de revisão deve ser
aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da
concessão do benefício em valor provisório e processado
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição
ou de recolhimento das contribuições. (Decreto 3.048, art. 37,
parágrafo único);
- A renda mensal do benefício de prestação continuada
será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os
seguintes percentuais: (Decreto 3.048, art. 39);
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-
benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-
benefício, podendo ser acrescida de 25% no caso de o
segurado necessitar da ajuda de terceiros;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-
benefício, mais um por cento deste por grupo de doze
contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos
trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos
trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de
contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que
comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de
contribuição disposto no art. 70-B;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-
benefício; e
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VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-
benefício.
- Para os segurados especiais que não contribuam na
condição de facultativo, a renda mensal inicial será sempre
salário mínimo.
- O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-
reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse
• 91% do salário de benefícioAuxílio Doença
• 100% do salário de benefício.
• Possível acrescer 25% caso o segurado necessitar de ajuda de terceiros
Aposentadoria por Invalidez
• 70% do salário-de-benefício.
• + 1% deste valor por grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%)
Aposentadoria por idade
• Para Homem: 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição
• Para Mulher: 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição
• Para Professor: 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição
• Para Professora: 100% do salário de benefício aos 25 anos de contribuição
(No efetivo exercício de educação infantil, fundamental e médio)
Aposentadoria por tempo de contribuição
• 100% do salário de benefício (inclusive a da pessoa com deficiência)
Aposentadoria Especial
• 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
Pensão por morte e Auxílio reclusão
• 50% do salário de benefício
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aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 8º do art. 32. (Decreto 3.048, art. 39,
§ 3º);
- Se na data do óbito o segurado estiver recebendo
aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por
morte será calculado conforme o disposto no parágrafo
anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente. (Decreto
3.048, art. 39, § 4º);
- Após a cessação do auxílio-doença decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado
retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou
seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal
será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do
auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da
reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos
benefícios em geral. (Decreto 3.048, art. 39, § 5º);
3.3 – Segurados especiais - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do
art. 11 da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão: (Lei 8.213,
art. 39);
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-
doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art.
86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os
critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente para a Previdência Social, na
forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
- Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício. (Lei 8.213, art. 39,
parágrafo único);
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- Para o segurado especial que não contribui
facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado
somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do
auxílio-acidente vigente na data de início da referida
aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação
contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183. (Decreto
3.048, art. 36, § 6º);
3.4 – Abono anual - É devido abono anual ao segurado e ao dependente da
Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-
reclusão. (Lei 8.213, art. 40);
- O abono anual será calculado, no que couber, da
mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores,
tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês
de dezembro de cada ano. (Lei 8.213, art. 40, parágrafo único);
3.5 – Acordos internacionais - A renda mensal dos benefícios por totalização,
concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, pode ter valor inferior ao do salário
mínimo. (Decreto 3.048, art. 35, § 1º);
4 – Reajuste do valor do benefício - O valor dos benefícios em manutenção será reajustado,
anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Lei 8.213, art. 41-
A, caput);
- Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos. (Lei 8.213, art. 41-A, § 1º);
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- Considera-se dia útil aquele de expediente bancário com
horário normal de atendimento. (Lei 8.213, art. 41-A, § 4º);
- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Lei
8.213, art. 41-A, § 5º);
- É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de
sua concessão. (Decreto 3.048, art. 40);
- Os valores dos benefícios em manutenção serão
reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Decreto
3.048, art. 40, § 1º);
- Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um
salário mínimo. (Decreto 3.048, art. 42);
- O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço,
o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do
Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por
totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário
mínimo. (Decreto 3.048, art. 42, parágrafo único)
•serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Lei 8.213, art. 41-A, § 2º);
RM superior a um salário
mínimo
•serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Lei 8.213, art. 41-A, § 3º);
RM no valor de até um salário
mínimo
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CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, art. 195, Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99
1 – Contribuições dos segurados
1.1 – Fundamento
- Constituição Federal, art. 195, inciso II, Lei nº 8.212/91 e
Decreto 3.048/99.
1.2 – Empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico - A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a
do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art.
28, de acordo com a seguinte tabela: (Lei 8.212, art. 20):
- Tabela atualizada de acordo com a Portaria
Interministerial MPS/MF 19 de 10/01/2014:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 1.317,07 8,0 %
de R$ 1.317,08 até R$ 2.195,12 9,0 %
de R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24 11,0 %
- Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados,
a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei
8.212, art. 20, § 1º);
- O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a
microempresas. (Lei 8.212, art. 20, § 2º);
1.2.1 – Caso do trabalhador rural
- A contribuição do segurado trabalhador rural a que se
refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre
o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art.
214. (Decreto 3.048, art. 198, parágrafo único)
-
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**Lei 11.718/08 – contratação de trabalhadores rurais por
período de até dois meses em um ano = enquadrado como
empregado do RGPS
1.3 – Contribuinte individual e facultativo - A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte
individual e facultativo será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição. (Lei 8.212, art. 21);
- Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados,
a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma
época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Lei
8.212, art. 21, § 1º);
- No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de
contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário
de contribuição será de: (Lei 8.212, art. 21, § 2º);
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na
alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
- no caso do microempreendedor individual, de que trata
o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006; e
- do segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de
sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda.
- O segurado que tenha contribuído na forma do §
2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos
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juros moratórios de que trata o § 3odo art. 5o da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996. (Lei 8.212, art. 21, § 3º);
- Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na
alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos. (Lei 8.212, art. 21, § 4º);
- A contribuição complementar a que se refere o §
3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício. (Lei 8.212, art. 21, § 5º);
- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Decreto 3.048, art. 199);
- A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Decreto 3.048, art. 199-A) I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; II - do segurado facultativo; e III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 1º) - A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 2º); - A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 3º)
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1.4 – Segurado rural e especial - A contribuição do empregador rural pessoa física, em
substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e
o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita
bruta da comercialização da produção rural, é de: (Decreto
3.048, art. 200)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho.
- O segurado especial referido neste artigo, além da
contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput,
poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199.
(Decreto 3.048, art. 200, § 2º);
- O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a"
do inciso V do caput do art. 9º contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216. (Decreto
3.048, art. 200, § 3º)
- Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos
valores decorrentes da comercialização da produção relativa
aos produtos a que se refere o § 5o, a receita
proveniente: (Decreto 3.048, art. 200, § 4º)
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato
de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o
inciso VII do § 8o do art. 9o;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em
pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que
seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8o do art.
9o;
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- Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II
do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos
de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos
a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar,
assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio
desses processos. (Decreto 3.048, art. 200, § 5º)
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que,
registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se
dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de
pesquisas científicas no País.
- A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
(Decreto 3.048, art. 200, § 7º)
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das
obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial,
independentemente de as operações de venda ou consignação
terem sido realizadas diretamente com estes ou com
intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada
no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do
segurado especial, quando adquire produção para venda, no
varejo, a consumidor pessoa física; ou
III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V
do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso
comercializem sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
- O produtor rural pessoa física continua obrigado a
arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a
contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a
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seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos
mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às
empresas em geral. (Decreto 3.048, art. 200, § 8º);
- Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor
rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita
bruta proveniente: (Decreto 3.048, art. 200, § 9º);
I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de
atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII
do § 8o do art. 9o; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais.
- O segurado especial é obrigado a arrecadar a
contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no
prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216. (Decreto
3.048, art. 200, § 10º);
- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união
de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na
condição de empregados, para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos. (Decreto 3.048,
art. 200-A);
- O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de
sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou
informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente
e à matrícula no INSS de cada um dos produtores
rurais. (Decreto 3.048, art. 200-A, § 1º);
- O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma
por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam
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sido outorgados os mencionados poderes. (Decreto 3.048, art.
200-A, § 2º);
- As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o
art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são
substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio
simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela
contribuição dos respectivos produtores rurais. (Decreto 3.048,
art. 200-B)
1.5 – Resumo
Tabela resumo das contribuições dos segurados
Portaria Interministerial MPS/MF 19 de 10/01/2014
Segurados Base Alíquota
Empregado Até R$ 1.317,07 8,00
Empregado
doméstico
De R$ 1.317,08 até R$ 2.195,12 9,00
Avulso De R$ 2.195,13 até R$ 4.390,24 11,00
Contribuinte
Individual
Atividade por conta própria 20%
Serviço prestado à pessoa jurídica 11%
Serviço prestado à entidade isenta da
cota patronal
20%
Contribuinte individual que recolha
sobre um salário mínimo1
11% sobre um
salário mínimo
Microempreendedor individual com
receita de até R$ 60.000,002
5% sobre um
salário mínimo
Serviço prestado à pessoa física
equiparada à empresa, a produtor
rural pessoa física, à missão
diplomática e repartição consular de
careira estrangeira
20% podendo
deduzir-se de 9%
se o valor foi
declarado pelo
tomador do serviço
Segurado
Valor por ele declarado 20%
Segurado facultativo que recolha 11% sobre um
1 Alíquota exclusiva para o contribuinte individual (não prestador de serviço à pessoa jurídica) que
optar por não ter direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar 123/2006 (Plano de Inclusão Previdenciária).
2 Alíquota exclusiva do microempreendedor individual que optar por não ter direito à aposentadoria
por tempo de contribuição ou aposentadoria especial - Lei 12.470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011.
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facultativo sobre um salário mínimo3 salário mínimo
Donas de casa o CadÚnico4 5% sobre um
salário mínimo
Segurado
especial
Receita bruta da comercialização 2% parcela básica;
0,1% GILRAT;
0,2% Senar
2 – Contribuições dos tomadores de serviço 2.1 – Fundamento
- Constituição Federal, art. 195, inciso II, Lei nº 8.212/91,
Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Lei 10.666/03.
2.2 – Incidem sobre:
*previdenciárias -> contribuições sobre a folha de pagamento e
demais rendimentos
*toda a seguridade social -> contribuições sobre a receita ou
faturamento e a incidência sobre o lucro
2.3 – Espécies de tomadores de serviço:
2.3.1 – Doméstico
3 Alíquota exclusiva para o segurado facultativo que optar por não ter direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar 123/2006 (Plano de Inclusão Previdenciária).
4Alíquota exclusiva do segurada (o) facultativo de baixa renda que optar por não ter direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo requisito para o INSS que só podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda: as donas de casa e os homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais. - Lei 12.470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011
Folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à PF que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empreatício
A receita ou faturamento O lucro
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- A contribuição do empregador doméstico é de 12%
(doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço. (Lei 8.212, art. 24);
- Presentes os elementos da relação de emprego
doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena
de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei 8.212,
art. 24, parágrafo único)
2.3.2 – Empresa e equiparado; cooperativa de produção e da
empresa sobre os serviços cooperativos
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(Lei 8.212, art. 22)
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos:
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III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho.
- No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas
neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de
dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida
nos incisos I e III deste artigo. (Lei 8.212, art. 22, § 1o);
- Não integram a remuneração as parcelas de que trata o
§ 9º do art. 28. (Lei 8.212, art. 22, § 2o);
- O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá
alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para
efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a
1%empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve
2%empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja
considerado médio
3%empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja
considerado grave
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fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
(Lei 8.212, art. 22, § 3o);
- O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido
o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de
estímulo às empresas que se utilizem de empregados
portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com
desvio do padrão médio. (Lei 8.212, art. 22, § 4o);
- Não se considera como remuneração direta ou indireta,
para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do
seu mister religioso ou para sua subsistência desde que
fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado. (Lei 8.212, art. 22, § 13o);
- As contribuições a cargo da empresa provenientes do
faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além
do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação
das seguintes alíquotas: (Lei 8.212, art. 23);
- No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta
Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15%
(quinze por cento). (Lei 8.212, art. 23, § 1o);
2%sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada
pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
alterações posteriores
10%sobre o lucro líquido do período-
base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na
forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990
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- O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que
trata o art. 25. (Lei 8.212, art. 23, § 2o);
- As disposições legais sobre aposentadoria especial do
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de
trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade
física. (Lei 10.666/03, art. 1);
- Será devida contribuição adicional de nove, sete ou
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente (Lei 10.666/03, art. 1, § 1º);
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à
seguridade social, é de: III - quinze por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho,
observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do
art. 219; (Decreto 3.048, art. 201, III);
- No caso de banco comercial, banco de investimento,
banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de
crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo,
sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização, agente
autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de
previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições
referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é
devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II
do caput. (Decreto 3.048, art. 201, § 6º);
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- A contribuição da empresa, destinada ao
financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts.
64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga,
devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado empregado e trabalhador avulso: (Decreto 3.048, art.
202)
I - um por cento para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
grave.
- As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de
doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição. (Decreto 3.048, art. 202,
§ 1º);
- O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. (Decreto 3.048, art. 202, § 2º);
- Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos. (Decreto 3.048, art. 202, § 3º);
- A atividade econômica preponderante da empresa e os
respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a
Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes
Graus de Risco, prevista no Anexo V. (Decreto 3.048, art. 202,
§ 4º);
- É de responsabilidade da empresa realizar o
enquadramento na atividade preponderante, cabendo à
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
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Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Decreto 3.048,
art. 202, § 5º);
- Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da
Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua
correção, orientará o responsável pela empresa em caso de
recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores
devidos. (Decreto 3.048, art. 202, § 6º);
- O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de
que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º. (Decreto
3.048, art. 202, § 7º);
- Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que
se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso
IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo
corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
(Decreto 3.048, art. 202, § 8º);
- Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis
pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção,
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao
cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que
autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
(Decreto 3.048, art. 202, § 10º);
- Será devida contribuição adicional de nove, sete ou
cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de
serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo
cooperado permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Decreto 3.048, art. 202, § 11º);
- Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços específica para a atividade exercida pelo
cooperado que permita a concessão de aposentadoria
especial. (Decreto 3.048, art. 202, § 12º);
- A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota
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correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade
preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de
acordo com o disposto nos §§ 3o e 5o. (Decreto 3.048, art. 202,
§ 13º);
- As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202
serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas
em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa
em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator
Acidentário de Prevenção - FAP. (Decreto 3.048, art. 202-A);
- O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000),
aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de
arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à
respectiva alíquota. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 1o);
- Para fins da redução ou majoração a que se refere
o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da
empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da
criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de
frequência e de custo que pondera os respectivos percentis
com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e
de quinze por cento, respectivamente. (Decreto 3.048, art. 202-
A, § 2o);
- Os índices de freqüência, gravidade e custo serão
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Decreto
3.048, art. 202-A, § 4o);
I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e
doenças do trabalho informados ao INSS por meio de
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios
acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia
médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-
doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão
por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são
atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da
ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento
para cada um; e
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III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de
natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social,
apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de
afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês;
e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total,
mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado,
na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE para toda a população brasileira,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
- O Ministério da Previdência Social publicará anualmente,
sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos
percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e
divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada
empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade,
custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o
respectivo desempenho dentro da sua CNAE-
Subclasse. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 5o);
- Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados
de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de
dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão
substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Decreto
3.048, art. 202-A, § 7o);
- Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP
será calculado a partir de 1o de janeiro do ano ano seguinte ao
que completar dois anos de constituição. (Decreto 3.048, art.
202-A, § 8o);
- Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP
serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de
2008. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 9o);
- A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma
de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do
índice composto do FAP. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 10o);
- O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da
Previdência Social poderá ser contestado perante o
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Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da
Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação
oficial. (Decreto 3.048, art. 202-B);
- A contestação de que trata o caput deverá versar,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto
aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
(Decreto 3.048, art. 202-B, § 1o);
- Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de
Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de
trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de
Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em
caráter terminativo. (Decreto 3.048, art. 202-B, § 2o);
- O processo administrativo de que trata este artigo tem
efeito suspensivo. (Decreto 3.048, art. 202-B, § 3o);
- A fim de estimular investimentos destinados a diminuir
os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e
Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa
que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com
redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de
investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
(Decreto 3.048, art. 203);
- A alteração do enquadramento estará condicionada à
inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social. (Decreto 3.048, art. 203, § 1o);
- O Instituto Nacional do Seguro Social, com base
principalmente na comunicação prevista no art. 336,
implementará sistema de controle e acompanhamento de
acidentes do trabalho. (Decreto 3.048, art. 203, § 2o);
- Verificado o descumprimento por parte da empresa dos
requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo
anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à
notificação dos valores devidos. (Decreto 3.048, art. 203, § 3o);
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- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Lei 8.213, art 57, caput);
- O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. (Lei 8.213, art 57, § 6º);
- O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide
exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às
condições especiais referidas no caput. (Lei 8.213, art 57, §
7º);
2.3.4 - Contribuições substitutivas da parte patronal
2.3.4.1 – Associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional
- A contribuição empresarial da associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade
Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
Associações desportivas que mantem futebol
profissional
Produtores rurais pessoas físicas e
jurídicasAgroindústrias
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propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
(Lei 8.212, art. 22, § 6o);
- Caberá à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da
receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social,
no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento. (Lei 8.212, art. 22, § 7o);
- Caberá à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional informar à entidade promotora do
espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente. (Lei 8.212, art. 22, § 8o);
- No caso de a associação desportiva que mantém equipe
de futebol profissional receber recursos de empresa ou
entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter
e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta
decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo
estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.
(Lei 8.212, art. 22, § 9o);
- Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais
associações desportivas, que devem contribuir na forma dos
incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Lei 8.212, art.
22, § 10o);
- O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à
associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e atividade econômica organizada para a produção
e circulação de bens e serviços e que se organize
regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil. (Lei 8.212, art. 22, § 11o);
- O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às
atividades diretamente relacionadas com a manutenção e
administração de equipe profissional de futebol, não se
estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas
referidas sociedades empresariais beneficiárias. (Lei 8.212, art.
22, § 11-A);
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- Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a
associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo
estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual
de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer
dedução. (Decreto 3.048, art. 205, § 3º);
- O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional
do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização
de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva
referida no caput participe no território nacional. (Decreto
3.048, art. 205, § 4º);
- O não-recolhimento das contribuições a que se referem
os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e
na alínea "b" do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará
os responsáveis ao pagamento de atualização monetária,
quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
(Decreto 3.048, art. 205, § 5º);
- O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a
que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do
espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas
no art. 283. (Decreto 3.048, art. 205, § 6º);
- O disposto neste artigo não se aplica às demais
entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos
arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de
1991. (Decreto 3.048, art. 205, § 7º);
- O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se
organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
(Decreto 3.048, art. 205, § 8º)
2.3.4.2 – Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e
pescadores
- A contribuição do empregador rural pessoa física, em
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.
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22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na
alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei,
destinada à Seguridade Social, é de: (Lei 8.212, art. 25)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção para financiamento das prestações por acidente
do trabalho.
- O segurado especial de que trata este artigo, além da
contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir,
facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Lei 8.212, art.
25, § 1º);
- A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21
desta Lei. (Lei 8.212, art. 25, § 2º);
- Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou
submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento,
secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através
desses processos. (Lei 8.212, art. 25, § 3º);
- Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos
valores decorrentes da comercialização da produção relativa
aos produtos a que se refere o § 3o deste artigo, a receita
proveniente: (Lei 8.212, art. 25, § 10º)
I – da comercialização da produção obtida em razão de
contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o
inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
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IV – do valor de mercado da produção rural dada em
pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que
seja o motivo ou finalidade; e
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do
art. 12 desta Lei.
- Considera-se processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo
próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja
sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados
– IPI. (Lei 8.212, art. 25, § 11º);
- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união
de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes,
mediante documento registrado em cartório de títulos e
documentos. (Lei 8.212, art. 25-A);
- O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de
sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
ou informações relativas a parceria, arrendamento ou
equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Lei 8.212,
art. 25-A, § 1o);
- O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome
do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na
forma do regulamento. (Lei 8.212, art. 25-A, § 2o);
- Os produtores rurais integrantes do consórcio de que
trata o caput serão responsáveis solidários em relação às
obrigações previdenciárias. (Lei 8.212, art. 25-A, § 3o);
- As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22
desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art.
25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais,
calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Lei 8.212, art. 22-B);
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- O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição
obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. (Decreto
3.048, art. 200, § 2º);
- O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do caput do art. 9º contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216. (Decreto
3.048, art. 200, § 3º);
- Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos
valores decorrentes da comercialização da produção relativa
aos produtos a que se refere o § 5o, a receita proveniente:
(Decreto 3.048, art. 200, § 4º)
- I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato
de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
- II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o
inciso VII do § 8o do art. 9o;
- III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais;
- IV - do valor de mercado da produção rural dada em
pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que
seja o motivo ou finalidade; e
- V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8o do
art. 9o.
- Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput,
observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a
processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar,
assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento,
lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio
desses processos. (Decreto 3.048, art. 200, § 5º);
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- Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este
artigo: (Decreto 3.048, art. 200, § 6º)
- I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
- II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que,
registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se
dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
- III - o produto animal destinado à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira; e
- IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de
pesquisas científicas no País.
- A contribuição de que trata este artigo será recolhida: (Decreto
3.048, art. 200, § 7º)
- I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou
a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das
obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea
"a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial,
independentemente de as operações de venda ou consignação
terem sido realizadas diretamente com estes ou com
intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
- II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada
no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do
segurado especial, quando adquire produção para venda, no
varejo, a consumidor pessoa física; ou
- III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V do
caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem
sua produção com adquirente domiciliado no exterior,
diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro
produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
- O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e
recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição
do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos
prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas
em geral. (Decreto 3.048, art. 200, § 8º);
- Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor rural
pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher,
diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta
proveniente:
- I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com
matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;
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- II - de comercialização de artesanato ou do exercício de
atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII
do § 8o do art. 9o; e
- III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de
produtos comercializados no imóvel rural, desde que em
atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no
próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção,
recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de
visitação e serviços especiais. (Decreto 3.048, art. 200, § 9º);
- O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de
trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na
alínea “b” do inciso I do art. 216. (Decreto 3.048, art. 200, §
10º);
- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado de produtores rurais, formado pela união de
produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na
condição de empregados, para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos. (Decreto 3.048,
art. 200-A);
- O documento de que trata o caput deverá conter a identificação
de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua
propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações
relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula
no INSS de cada um dos produtores rurais. (Decreto 3.048, art.
200-A, § 1º);
- O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este
estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido
outorgados os mencionados poderes. (Decreto 3.048, art. 200-
A, § 2º);
- As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.
202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são
substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou
creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio
simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela
contribuição dos respectivos produtores rurais. (Decreto 3.048,
art. 200-B);
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- A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade
social, é de: IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da
receita bruta proveniente da comercialização da produção rural,
em substituição às contribuições previstas no inciso I
do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que
tenha como fim apenas a atividade de produção rural. (Decreto
3.048, art. 201, IV);
2.3.4.3 – Agroindústrias
- Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o
valor total da receita proveniente da comercialização da
produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou
não. (Decreto 3.048, art. 201-A, § 1º);
- O disposto neste artigo não se aplica às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na
forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar
folha de salários e registros contábeis distintos. (Decreto 3.048,
art. 201-A, § 2º);
- O disposto neste artigo não se aplica: (Decreto 3.048,
art. 201-A, § 4º)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se
dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte
de matéria-prima para industrialização própria mediante a
utilização de processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
- Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que a
pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou
partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por cento de
sua receita bruta proveniente da comercialização da
produção. (Decreto 3.048, art. 201-A, § 5º)
- A contribuição devida pela agroindústria, definida, para
os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa
jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de
produção própria ou de produção própria e adquirida de
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terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente
da comercialização da produção, em substituição às previstas
nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Lei 8.212, art. 22-
A);
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício
previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos
ambientais da atividade.
- O disposto neste artigo não se aplica às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas
contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na
forma do art. 22 desta Lei. (Lei 8.212, art. 22-A, § 2o);
- Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos
serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo
da contribuição de que trata o caput. (Lei 8.212, art. 22-A, § 3o);
- O disposto neste artigo não se aplica às sociedades
cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura. (Lei 8.212, art. 22-A, § 4o);
- O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata
este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte
e cinco por cento da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (SENAR). (Lei 8.212, art. 22-A, § 5o);
- Não se aplica o regime substitutivo de que trata este
artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se
dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte
de matéria-prima para industrialização própria mediante a
utilização de processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Lei 8.212, art. 22-A, § 6o);
- Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica
comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da
produção, desde que a receita bruta decorrente dessa
comercialização represente menos de um por cento de sua
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receita bruta proveniente da comercialização da produção.
(Lei 8.212, art. 22-A, § 7o);
3 – Contribuições da União
- A contribuição da União é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei
orçamentária anual. (Lei 8.212, art. 16);
- A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando
decorrentes do pagamento de benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, na forma da Lei
Orçamentária Anual. (Lei 8.212, art. 16, parágrafo único);
- Para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos
na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma
da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de
recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência
Social. (Lei 8.212, art. 17);
- Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas
"a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei
poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o
financiamento das despesas com pessoal e administração
geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-
INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e
da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
(Lei 8.212, art. 18);
- O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos
referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução
do Orçamento da Seguridade Social. (Lei 8.212, art. 19);
4 – Outras receitas da seguridade social
4.1 – Fundamento
- Lei 8.212/91 e Decreto 3.048
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4.2 – Conteúdo
- Constituem outras receitas da Seguridade Social: (Lei
8.212, art. 27 e Decreto 3.048, art. 213)
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação,
III - as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e
aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos
bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
- As companhias seguradoras que mantêm o seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de
dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50%
(cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e
destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da
assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em
acidentes de trânsito. (Lei 8.212, art. 27, parágrafo único)
5 – Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos 5.1 – Fundamento
- Lei 8.212/91 e Decreto 3.048
5.2 – Conteúdo
- Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida
dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores
destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Lei 8.212, art.
26);
- Consideram-se concursos de prognósticos todos e
quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas,
inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos
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federal, estadual, do Distrito Federal e municipal. (Lei 8.212,
art. 26, § 1º);
- Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por
renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores
destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de
despesas com a administração, conforme fixado em lei, que
inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às
entidades desportivas pelo uso de suas denominações e
símbolos. (Lei 8.212, art. 26, § 2º);
- Durante a vigência dos contratos assinados até a
publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é
assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos
valores necessários ao cumprimento dos mesmos. (Lei 8.212,
art. 26, § 3º);
- Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos
concursos de prognósticos, excetuando-se os valores
destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Decreto 3.048,
art. 212);
- Consideram-se concurso de prognósticos todo e
qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros
símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos
por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou
civis. (Decreto 3.048, art. 212, § 1º);
- A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
(Decreto 3.048, art. 212, § 2º)
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- Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-
se como: (Decreto 3.048, art. 212, § 3º)
6 – Retenção de 11% sobre a nota fiscal dos prestadores de serviços
6.1 – Fundamento
- Lei 8.212/91, Decreto 3.048 e IN RFB 971/09
6.2 – Conteúdo
- A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em
nome da empresa cedente da mão de obra, a importância
retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão
Co
ntr
ibu
ição
-C
on
curs
o d
e p
rogn
óst
ico
s
renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do
Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo
cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas
cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos
ren
da
líqu
ida o total da arrecadação,
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração
mo
vim
ento
glo
bal
das
ap
ost
as total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade
mo
vim
ento
glo
bal
de
sort
eio
de
nú
mer
os o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
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da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.
(Lei 8212, art. 31);
- O valor retido de que trata o caput deste artigo, que
deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, poderá ser compensado por qualquer
estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por
ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à
Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos
seus segurados. (Lei 8212, art. 31, § 1º);
- Na impossibilidade de haver compensação integral na
forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto
de restituição. (Lei 8212, art. 31, § 2º);
- Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-
de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da
empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação. (Lei 8212, art. 31, § 3º);
- O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de
pagamento distintas para cada contratante. (Lei 8212, art. 31, §
5º);
- Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na
forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que
tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a
participação de cada uma das empresas consorciadas, na
forma do respectivo ato constitutivo. (Lei 8212, art. 31, § 6º)
- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a
seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária
que realize a operação com empresa de comercialização ou
com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964,
ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na
forma prevista no art. 220. (Decreto 3.048, art. 221);
- As empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes
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do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do
disposto neste Regulamento. (Decreto 3.048, art. 222);
- O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra
são solidariamente responsáveis pelo pagamento das
contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive
acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição
de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do
benefício de ordem. (Decreto 3.048, art. 223);
- Os administradores de autarquias e fundações públicas,
criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas
e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que
se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no
recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento,
tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo
pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às
sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de
dezembro de 1968. (Decreto 3.048, art. 224);
- O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de
serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Decreto
3.048, art. 224-A)
6.3 – Serviços sujeitos a retenção
- Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os
seguintes serviços: (Lei 8212, art. 31, § 4º)
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IN RFB 971/09, art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de
edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras
complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de
passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de
sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de
produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação
de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a
facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de
monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Limpeza
Conservação
Zeladoria Vigilância
Segurança
Empreitada de mão-de-obra
Contraação de trabalho
temporário (Lei 6.019/74)
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IN RFB 971/09, art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de
mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas
partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à
preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação
ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua
colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a
separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo
contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer
produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente
em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a
conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em
via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de
revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo
período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na
transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao
destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica,
conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo
de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à
disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada
em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de
qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua
movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo,
operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira
ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a
conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou
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aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de
subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou
aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao
controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à
conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência
as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios,
de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado
físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de
aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. (IN RFB 971/09, art. 118)
6.4 – Situações que dispensam a retenção (IN RFB 971/09, art.
120)
1• Valor da retenção a ser efetuada é meor
que o mínimo para recolhimento das contribuições
2
• Contratada que não possuir empregados + serviço prestado pelo títular ou sócio + faturamento do mês anterior igual ou inferior a 2x o limite máx do salário de contribuição
3
• Contratação de serviços profissionais de profissão regulamentada/treinamento/ensino, desde que prestados pessoalmene pelos sócios da empresa sem a participação de empregados ou outros contribuintes individuais
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SEGURIDADE SOCIAL – Origem e evolução legislativa no Brasil
1 – Origem da seguridade social
1.1 – Teorias:
- BEVERIDGE (1942 na Ingraterra):
- mínimo existencial;
- seguridade social em sentido mais amplo que
não só a previdência social;
- inserção na seguridade social daqueles sem
capacidade contributiva;
- sociedade contributiva
Revolução Industrial
Desenvolvimento da sociedade
humana
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- BISMARCK (1884 na Alemanhã):
- seguro social em um sistema estatal
centralizado;
- regime capitalização;
- compulsoriedade;
- contributivo (empregados e empregadores);
2 – Evolução da seguridade social no Brasil
2.1 – Implantação - Lei Elói Chaves até o Decreto 20.465/31; - Primeiro sistema amplo de seguros sociais;
- Riscos de invalidez, velhice, morte, auxílio-funeral, assistência médica hospitalar e aposentadoria ordinária; 2.2 – Expansão - Aposentadoria e pensões por categorias e LOPS; 2.3 – Unificação - Criação do INPS; - CLT – 1988; 2.4 – Reestruturação - 1977 –
2.5 – Seguridade Social - CF88 – Estado de Seguridade Social separação em: - previdência (contributiva); - assistência (necessitados, independente de contribuição); - saúde (universal, independente de contribuição)
Implantação
Expansão
Unificação
Reestruturação
Seguridade Social
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3 – Evolução legislativa no Brasil
1890- Montepio Obrigatório dos Empregados do Ministério da Fazenda (Decreto nº 942-A)
1923 - Lei Elói Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682)
1966 - INPS (Decreto-Lei nº 72)
1977 - INAMPS (Lei nº 6.439)
1988 - CF -Assistência social, assitência à saúde e previdência social
1990 - INSS (decreto nº 99.350)