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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO LEI ANTICORRUPÇÃO – LEI N.12.846/2013 Livro Eletrônico

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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICOLEI ANTICORRUPÇÃO – LEI N.12.846/2013

Livro Eletrônico

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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

Lei Anticorrupção – Lei n. 12.846/2013

Prof. Diogo Surdi

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SUMÁRIO

Apresentação .............................................................................................3

Lei Anticorrupção – Lei n. 12.846/2013 .........................................................7

1. Disposições Gerais ..................................................................................7

2. Dos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira ...............11

3. Da Responsabilização Administrativa .......................................................14

4. Do Processo Administrativo de Responsabilização ......................................16

5. Do Acordo de Leniência .........................................................................20

6. Da Responsabilização Judicial .................................................................24

7. Disposições Finais .................................................................................27

8. Artigos da Lei n. 12.846/2013 ................................................................30

Questões de Concurso ...............................................................................38

Gabarito ..................................................................................................43

Gabarito Comentado .................................................................................44

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Apresentação

Olá, tudo certo? Espero que sim!

Iniciamos agora a preparação para uma ótima oportunidade no âmbito do

serviço público: trata-se do concurso para a Procuradoria-Geral do Estado de

Pernambuco (PGE-PE), órgão repleto de cargos importantes e com ótimas re-

munerações.

Sendo assim, o objetivo deste material é deixá-lo(a) em plenas condições de

GABARITAR a prova de Ética no Serviço Público.

Em concursos como este, a concorrência é muito alta, sendo que inúmeros

candidatos, inclusive, estudam com bastante antecedência para as provas destes

órgãos.

No entanto, disciplinas como a nossa nem sempre são exigidas, fazendo com

que, nos concursos em que tal matéria se faz presente, o acerto nas possíveis

questões de prova melhore significativamente a classificação e colocação

dos candidatos.

Dessa forma, é essencial, para uma preparação completa, que você conheça

todas as disposições relacionadas com a disciplina de Ética no Serviço Público.

DIOGO SURDI

Diogo Surdi é formado em Administração Pública e professor de Direito Administrativo em concursos públicos, para vários cargos, dentre os quais se destacam: Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (2014), Analista Judiciário do TRT-SC (2013), Analista Tributário da Receita Fe-deral do Brasil (2012) e Técnico Judiciário dos seguintes órgãos: TRT--SC, TRT-RS, TRE-SC, TRE-RS, TRT-MS e MPU.

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Bem, aluno(a)... Um dos pilares que estará presente em todo o curso será o

diálogo, possibilitando uma melhor interação entre aluno e professor e a resolução

tempestiva de todas as eventuais dúvidas que surgirem.

Para isso, vamos a uma breve apresentação...

Meu nome é Diogo Surdi, sou formado em Administração Pública e me conside-

ro um “concurseiro de carteirinha”. Em 2014, obtive a aprovação para o cargo

de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Posso dizer que a sensação de

conseguir ser aprovado para um cargo como esse, que é um dos mais disputados

do Brasil, é incrível: envolve amigos e familiares e faz com que todo o esfor-

ço tenha valido a pena!

Além disso, obtive a aprovação em diversos outros cargos, dentre os quais

destaco: Analista Judiciário do TRT-SC (3ª colocação); Analista Tributário da RFB;

Técnico Judiciário dos seguintes órgãos: TRT-SC, TRT-RS, TRT-MS, TRE-SC, TRE-RS

e MPU.

Sobre tais aprovações, gostaria apenas de mencionar, para servir de incentivo,

as “adaptações” que tive de fazer em minha rotina para alcançar a aprovação:

Na época em que estudava para AFRFB, minha primeira filha tinha apenas 3

anos. Como não abria mão de vê-la, eu trabalhava no TRT-SC das 12h às 19h,

ia pra casa, ficava com minha filha e esposa e, após elas dormirem, ia para um

hotel, que era localizado perto da nossa casa, para poder estudar durante toda a

madrugada. Estudava das 23h às 5h da manhã, dormia das 5h às 11h e me dirigia

novamente para o trabalho.

Assim foi por mais de um ano! Ou seja, eu me adaptei a essa rotina para

poder enfrentar a banca com garra e dedicação!

O que queria passar para você com isso é que absolutamente nada será al-

cançado sem esforço, que muitas serão as dificuldades e os obstáculos que

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você encontrará pelo caminho... Poderá haver momentos em que você se ques-

tionará se tudo o que está passando realmente vale a pena (a privação de tempo

com a família e amigos, a necessidade de poder fazer algo que gosta sem se sentir

“culpado(a)” por não estar estudando), e a resposta, meu(minha) caro(a), é que

tudo vale MUITO a pena!!!

Após a aprovação, cada um desses momentos de dificuldade será lembrado e

tornará a conquista do seu objetivo muito mais gratificante.

“Nunca deixe que te digam que não vale a pena acreditar no sonho que se tem, ou que os

seus planos nunca vão dar certo, ou que você nunca vai ser alguém...” Renato Russo

Portanto, não hesite... Vamos com foco e força de vontade rumo à aprovação

na PGE-PE. Pode contar comigo em tudo o que for preciso para alcançarmos esse

objetivo.

Bom, feitas as apresentações iniciais, passemos à proposta do nosso curso.

Cronograma das Aulas

Nosso curso será dividido em 2 aulas:

Aula 1 Lei no 12.846/2013 e suas alterações.Aula 2 1 Ética e moral. 2 Ética, princípios e valores. 3 Ética e democracia:

exercício da cidadania. 4 Ética e função pública. 5 Ética no setor público. Lei no 16.309/2018.

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Suporte

Quando temos uma dúvida, é sinal de que nossa mente está procurando com-

preender e assimilar a matéria.

Se essa dúvida é solucionada de maneira tempestiva, você pode ter certeza de

que nunca mais esquecerá tal assunto e, o que é mais importante, não pensará

duas vezes na hora da prova... Acertará a questão rapidamente e ganhará tempo

para as demais.

Assim, estarei à disposição para sanar todas as dúvidas que surgirem.

Grande abraço e boa aula!

Diogo

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LEI ANTICORRUPÇÃO – LEI N. 12.846/2013

1. Disposições Gerais

A Lei n. 12.846/2013, popularmente conhecida como “Lei Anticorrupção”, é a

norma responsável por estabelecer as regras relativas à responsabilização ad-

ministrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administra-

ção pública, nacional ou estrangeira.

Cumpre salientar, inicialmente, que duas são as diferentes esferas de responsa-

bilização que as pessoas jurídicas (e, como veremos posteriormente) os diretores

pessoas físicas, estão sujeitos: administrativa e civil.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a responsabilização administrativa implica

em restrições na relação com a Administração Pública, ao passo que a responsabili-

zação civil está relacionada com o pagamento de multa ou outros valores financeiros.

O campo de aplicação da Lei n. 12.846/2013 é bastante extenso, de forma que

as disposições da norma podem ser aplicadas às sociedades empresárias e às

sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de or-

ganização ou modelo societário adotado.

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Estão sujeitas às disposições da Lei Anticorrupção, ainda, quaisquer fundações,

associações de entidades ou pessoas, bem como sociedades estrangeiras

que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de

fato ou de direito, ainda que temporariamente.

A responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Admi-

nistração Pública é objetiva, não dependendo, para a caracterização do ato

lesivo, da existência de dolo (intenção) ou culpa.

A lógica da responsabilidade objetiva é bastante diferente da responsabilização

subjetiva.

A responsabilização subjetiva é assim denominada pelo fato de haver a neces-

sidade de comprovação da culpa ou do dolo daquele que praticou a infração.

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Na responsabilização objetiva, não há a necessidade de tal comprova-

ção. Uma vez cometido o ato lesivo, ainda que este não seja resultante de culpa

ou dolo, teremos a responsabilização da pessoa jurídica.

Em plena sintonia com o que acabamos de expor é a redação do artigo 2º da

norma em estudo:

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos admi-nistrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

É extremamente importante frisar que a responsabilidade objetiva é direcio-

nada, apenas, para as pessoas jurídicas. Isso porque as disposições da Lei n.

12.846/2013 estabelecem a possibilidade de responsabilização, adicionalmente,

dos dirigentes, administradores ou demais pessoas naturais que se encon-

trem na condição de autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

No entanto, com relação às pessoas físicas, a responsabilização não é objetiva,

mas, sim, subjetiva.

Em outros termos, é correto afirmar que, para a responsabilização das pessoas

físicas pelos atos ilícitos contra a Administração Pública, deve ser levado em conta,

pelo menos, a existência de culpa.

Como trata-se de informação essencial para a compreensão das dispo-

sições da lei em análise, vamos sedimentar tais definições...

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Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Mas, o que será que acontece quando a pessoa jurídica que cometeu um

ato ilícito contra a Administração Pública é objeto de fusão, incorporação,

transformação, cisão ou, ainda, alteração contratual?

Em todas as situações elencadas, a responsabilidade, nos termos da Lei n.

12.846/2013, continuará existindo.

Nos casos de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será

restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano

causado.

Ainda assim, o valor da multa estará limitado ao limite do patrimônio

transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas em lei para os

atos e fatos ocorridos antes da data da realização da fusão ou da incorporação.

Em caráter de exceção, temos as situações de simulação e aquelas realizadas

com o objetivo de fraudar algum tipo de responsabilidade.

Nestas hipóteses, desde que devidamente comprovada, a responsabilização al-

cança a empresa sucessora.

Neste mesmo sentido, a norma determina que as sociedades controladoras,

controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão

solidariamente responsáveis pela prática dos atos ilícitos contra a Administração

Pública, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de

multa e reparação integral do dano causado.

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São vários detalhes, não é mesmo? Nada melhor do que esquematizar-

mos tudo isso.

1º) Regra geral: na hipótese de alteração contratual, transformação, incorpo-

ração, fusão ou cisão societária, a responsabilidade da pessoa jurídica continuará

existindo.

2º) Situações de fusão ou de incorporação: a empresa sucessora, como regra

geral, será responsável, apenas, pelo pagamento de multa e reparação integral do

dano. Neste caso, o valor da multa não poderá ser superior ao limite do patrimônio

transferido.

3º) Quando a fusão ou a incorporação for simulada ou realizada com o objetivo

de fraudar a responsabilidade: nestas situações, desde que devidamente compro-

vada a irregularidade, a eventual empresa sucessora arcará com toda a responsa-

bilidade pelos atos ilícitos cometidos.

4º) Sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respec-

tivo contrato, as consorciadas: são solidariamente responsáveis pela prática dos

atos ilícitos contra a Administração Pública, restringindo-se tal responsabilidade à

obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

2. Dos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira

Para os fins de responsabilização, são considerados atos lesivos à Administra-

ção Pública todos aqueles que atentem contra o patrimônio público nacional ou

estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos

internacionais assumidos pelo Brasil.

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É importante salientar que serão considerados atos lesivos não apenas aque-

les praticados contra a Administração Pública nacional, mas, sim, também contra a

Administração Pública estrangeira.

Nesse sentido, considera-se administração pública estrangeira os órgãos e en-

tidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de

qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controla-

das, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro.

Equiparam-se à administração pública estrangeira, para fins de responsabiliza-

ção, as organizações públicas internacionais.

Outro conceito que merece importância é o de agente público estrangeiro.

De acordo com a Lei n. 12.846/2013, considera-se agente público estrangei-

ro, para todos os efeitos, quem, ainda que transitoriamente ou sem remune-

ração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou

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em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurí-

dicas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro

ou em organizações públicas internacionais.

Vejamos, de acordo com a Lei n. 12.846/2013, a lista de atos que são conside-

rados lesivos à Administração Pública:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente pú-blico, ou a terceira pessoa a ele relacionada;II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;IV – no tocante a licitações e contratos:a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

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b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vanta-gem de qualquer tipo;d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou pror-rogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; oug) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

3. Da Responsabilização Administrativa

No âmbito administrativo, duas são as sanções que podem ser aplicadas às pes-

soas jurídicas em virtude do cometimento de atos lesivos à Administração Pública,

sendo elas:

a) multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do

faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo ad-

ministrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,

quando for possível sua estimação;

b) publicação extraordinária da decisão condenatória.

As sanções aqui previstas deverão ser aplicadas de forma fundamentada, isola-

da ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com

a gravidade e natureza das infrações.

Antes da aplicação das sanções, deverá a Administração Pública acionar a Advo-

cacia Pública ou o órgão de assistência jurídica. Tais órgãos serão os responsáveis

pela elaboração da manifestação jurídica.

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Independente da aplicação das sanções, deverá a pessoa jurídica que cometeu o

ato lesivo, obrigatoriamente, realizar a reparação integral do dano causado.

Como visto, duas são as sanções passíveis de aplicação no âmbito administrativo.

Com relação à multa, o legislador se preocupou em não deixar “brechas” para

que uma possível alegação de impossibilidade de utilização do faturamento bruto

pudesse resultar na não aplicação da sanção.

Assim, sempre que não for possível mensurar a multa com base no fatu-

ramento bruto da empresa, o valor desta será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

A publicação extraordinária da decisão condenatória, por sua vez, ocor-

rerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de

comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da

pessoa jurídica.

Na falta de meio de comunicação de grande circulação, a publicação deverá ser

feita das seguintes maneiras:

a) em veículo de circulação nacional;

b) por meio de afixação de edital, de modo visível ao público, pelo prazo mínimo

de 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade;

c) no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

No momento da aplicação das sanções (que, como já sabemos, são a multa e a

publicação extraordinária da decisão condenatória), certas circunstânciaS serão leva-

das em conta, podendo resultar no agravamento ou na redução da penalidade.

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Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:I – a gravidade da infração;II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;III – a consumação ou não da infração;IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;V – o efeito negativo produzido pela infração;VI – a situação econômica do infrator;VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pú-blica lesados;

4. Do Processo Administrativo de Responsabilização

Como a responsabilização das pessoas jurídicas pelos atos lesivos à Administra-

ção Pública envolve a aplicação de sanções, nada mais natural do que a instaura-

ção de processo administrativo com o objetivo de verificar se houve ou não

a prática de tais atos.

Por meio do processo administrativo, o particular consegue saber quais os fatos

que estão sendo alegados contra ele, podendo exercer as garantias do contradi-

tório e da ampla defesa.

Com relação à instauração e ao julgamento do processo administrativo, determina

a Lei n. 12.846 que ambas as providências são competências da autoridade máxi-

ma de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

A instauração poderá ocorrer tanto de ofício, ou seja, por interesse direto do

órgão ou entidade, ou mediante provocação de terceiros.

É importante salientar que a competência para a instauração e o julga-

mento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa

jurídica poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

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Tome Nota

No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União terá compe-

tência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização

de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com o objetivo de

examinar a sua regularidade ou, ainda, para corrigir o andamento do processo.

Com relação às fases processuais, pode-se afirmar que o processo administra-

tivo segue as seguintes fases:

1º) Como já informado, a instauração do processo compete, como regra geral,

à autoridade máxima do órgão ou da entidade dos Poderes da República.

2º) Após a instauração, o processo administrativo será conduzido por comis-

são designada pela autoridade instauradora e composta por 2 ou mais servido-

res estáveis.

3º) O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equiva-

lente, a pedido da comissão, poderá requerer as medidas judiciais necessá-

rias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca

e apreensão.

4º) A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que

suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

5º) Será concedido à pessoa jurídica o prazo de 30 dias para defesa, conta-

dos a partir da intimação.

6º) O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido

à autoridade instauradora, para julgamento.

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7º) O julgamento, assim como ocorre com a instauração, deve ser realizado,

como regra geral, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade dos

Poderes da República.

8º) A instauração de processo administrativo específico de reparação integral

do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas em lei.

9º) Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será

inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

10º) A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurí-

dica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao

Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias, que serão con-

tados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatório

sobre os fatos apurados, bem como sobre a eventual responsabilidade da pessoa

jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.

O prazo de 180 dias poderá, em caso de necessidade, ser prorrogado median-

te ato fundamentado da autoridade instauradora.

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A norma estabelece que, nos processos de responsabilização relacionados com

os atos ilícitos praticados contra a administração pública estrangeira, a au-

toridade competente para a apuração e o julgamento será a Controladoria-Geral

da União.

Um grande avanço da norma, sem dúvida, foi a possibilidade de desconsidera-

ção da personalidade jurídica sempre que a autoridade verificar que foi feito uso

de abuso de poder para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos,

ou então para provocar confusão patrimonial.

Em linhas gerais, a possibilidade de desconsideração da personalidade consiste

em responsabilizar os sócios da empresa quando esta não tiver condições de arcar

com o pagamento dos valores sancionados.

Por meio da desconsideração, o patrimônio dos sócios vem à tona, podendo ser

utilizado, desde que atendidos os demais requisitos, para o cumprimento da dívida

não paga pela empresa.

Em outros termos, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica são

estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administra-

ção, observados, em todo caso, as garantias do contraditório e a ampla defesa.

No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser feita de

qualquer forma. Diversamente, a medida apenas pode ser utilizada quando esti-

vermos diante de uma conduta utilizada com o objetivo facilitar, encobrir ou

dissimular a prática dos atos ilícitos, ou então para provocar confusão pa-

trimonial.

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5. Do Acordo de Leniência

De todos os institutos presentes na Lei n. 12.846/2013, o acordo de leniência é,

sem dúvida, o mais peculiar.

Em linhas gerais, o acordo de leniência constitui-se na já conhecida delação

premiada. Por meio do acordo, as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos

atos ilícitos podem colaborar com as investigações realizadas pelo Poder Público.

Como contrapartida, as pessoas jurídicas ficam isentas das sanções de publi-

cação extraordinária da decisão condenatória e da vedação ao recebimento

de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos

ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas

pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos. Além disso,

as pessoas jurídicas que formalizam acordo de leniência têm uma redução de até

2/3 (dois terços) do valor da eventual multa aplicável.

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Contudo, para que o acordo de leniência seja possível de ser formalizado, certos

requisitos devem ser atendidos, cumulativamente, pela pessoa jurídica, sendo eles:

a) a pessoa jurídica deve ser a primeira a se manifestar sobre seu interes-

se em cooperar para a apuração do ato ilícito. Em outros termos, a vonta-

de de colaborar com as investigações deve ser de iniciativa da pessoa jurídica.

b) a pessoa jurídica deve cessar completamente o seu envolvimento na

infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

c) a pessoa jurídica deve admitir a sua participação no ilícito investigado,

cooperando plenamente e permanentemente com as investigações e com o

processo administrativo. Deve a pessoa jurídica comparecer, sob suas ex-

pensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu

encerramento.

Como não poderia deixar de ser, a celebração de acordo de leniência não exime

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a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Para não atrapalhar nas investigações, a proposta de acordo de leniência so-

mente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no

interesse das investigações e do processo administrativo.

Com a celebração do acordo de leniência, temos a interrupção do prazo pres-

cricional legalmente previsto para os atos ilícitos.

Se a pessoa jurídica formalizar proposta de acordo de leniência e esta for nega-

da pela Administração Pública, a eventual negativa não importará em reconhe-

cimento da prática, por parte da pessoa jurídica, do ato ilícito investigado.

Caso a pessoa jurídica, após a celebração de acordo de leniência, deixe de

cumprir com as regras do acordo, ficará ela impedida de celebrar novo acordo

pelo prazo de 3 anos, que serão contados do conhecimento, pela Administração

Pública, do referido descumprimento.

A Controladoria-Geral da União é o órgão competente para celebrar os acordos de

leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos

praticados contra a Administração Pública estrangeira.

Em seu artigo 17, a Lei n. 12.846/2013 prevê a possibilidade de celebração de

acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos pre-

vistos na Lei das Licitações.

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabe-lecidas em seus arts. 86 a 88.

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Vamos a uma rápida revisão acerca das sanções que podem ser aplica-

das (e, consequentemente, objeto de acordo de leniência) para os particu-

lares licitantes.

Devido ao regime jurídico a que estão sujeitos os contratos administrativos, a

administração dispõe da prerrogativa de, em caso de irregularidades, aplicar certas

sanções aos contratados no caso de inexecução total ou parcial do contrato.

Tais sanções, em plena consonância com o princípio da autotutela, não preci-

sam de autorização do judiciário para a sua aplicação, transitando exclusivamente

na órbita administrativa. O único requisito que deve ser observado é que antes da

aplicação da sanção a administração deve assegurar ao contratado as garantias

do contraditório e da ampla defesa.

Nos termos da Lei n. 8.666/1993, são as seguintes as sanções que podem ser

aplicadas pela administração:

a) advertência;

b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de con-

tratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração

pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até

que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou

a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Ad-

ministração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção

aplicada com base no inciso anterior.

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Merece destaque, acerca das penalidades passíveis de aplicação, o fato de a

suspensão temporária não poder exceder o prazo de 2 anos, ao passo que a

declaração de inidoneidade, em sentido oposto, possui como prazo mínimo

para aplicação o referido prazo, ou seja, 2 anos.

As sanções administrativas acima elencadas podem, quando objeto de acordo

de leniência com a pessoa jurídica, ser objeto de isenção ou de atenuação

da penalidade.

6. Da Responsabilização Judicial

Até o momento, vimos que a prática de atos ilícitos contra a Administração Pú-

blica pode dar ensejo à responsabilização na órbita administrativa, podendo impli-

car, após a instauração de processo administrativo, em diversas sanções.

No entanto, estabelece a Lei Anticorrupção, também, a possibilidade de respon-

sabilização na esfera judicial.

Nesse sentido, a norma estabelece como legitimados para o ajuizamento da

presente ação a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das

respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial ou equivalen-

tes, e, ainda, o Ministério Público.

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A ação judicial tem por objetivo a aplicação das seguintes sanções à pessoa ju-

rídica infratora:

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito di-reta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

Assim como acontece com as sanções administrativas, as sanções decorrentes

de ação judicial podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

Quando a ação judicial for proposta pelo Ministério Público, as sanções adminis-

trativas (aplicação de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória)

poderão ser aplicadas sem prejuízo das sanções judiciais.

Para isso, deverá ser comprovado que houve omissão das autoridades competentes

para promover a responsabilização administrativa.

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Como visto, uma das sanções judiciais é a dissolução compulsória da pes-

soa jurídica. Dada a gravidade da medida, a sanção em questão apenas poderá

ser aplicada nas seguintes situações:

a) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou

promover a prática de atos ilícitos;

b) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identi-

dade dos beneficiários dos atos praticados.

Como medida acautelatória e destinada a evitar que o particular condenado di-

lapide seus bens e não tenha condições de pagar a multa ou a reparação integral

do dano causado, pode o Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão

de representação judicial, ou equivalente, do ente público, solicitar a indisponi-

bilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento.

Para facilitar a compreensão e diferenciação, relaciono abaixo as sanções admi-

nistrativas e judiciais que podem ser aplicadas às pessoas jurídicas em decorrência

do cometimento de atos contra a Administração Pública.

SançõesAdministrativas

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instau-ração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;II – publicação extraordinária da decisão condenatória

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SançõesJudiciais

I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vanta-gem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressal-vado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doa-ções ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de institui-ções financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

7. Disposições Finais

Como forma de reunir e dar publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou

entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de

governo, a Lei n. 12.846/2013 determina que será criado, no âmbito do Poder Exe-

cutivo Federal, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

Devem os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário

de todas as esferas de governo informar e manter atualizados, no CNEP, os dados

relativos às sanções por eles aplicadas.

O CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções

aplicadas:

I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadas-

tro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – tipo de sanção; e

III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da

sanção, quando for o caso.

Sempre que possível, a celebração de acordo de leniência deverá constar

no CNEP. A medida apenas não será aplicada quando o cadastramento das informa-

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ções puder comprometer o sigilo das investigações ou do processo administrativo.

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, por parte da pessoa ju-

rídica, deverá ser incluída no CNEP informações acerca do efetivo descumprimento.

Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de

decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cum-

primento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano

causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.

Falamos, até o momento, do CNEP. Agora, vamos conhecer o CEIS – Cadastro

Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.

Ao contrário do que ocorre com o CNEP, que é um cadastro destinado ao re-

gistro de informações relacionadas com a aplicação de sanções previstas nesta

norma, o CEIS já existia antes da edição da Lei n. 12.846/2013, sendo destinado

ao registro das sanções decorrentes de infrações cometidas no âmbito das licita-

ções e contratos administrativos.

Nesse sentido, a Lei Anticorrupção determina que os órgãos ou entidades dos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de gover-

no deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro

Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído

no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles

aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21

de junho de 1993.

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Vejamos as demais informações apresentadas nas “Disposições Finais”

da Lei Anticorrupção.

a) A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com funda-

mento no texto da Lei n. 12.846/2013 serão destinados, preferencial-

mente, aos órgãos ou entidades públicas lesadas.

b) Prescrevem em 5 anos as infrações previstas na norma em estudo,

prazo este que terá início da data da ciência da infração ou, no caso de infra-

ção permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Na esfera admi-

nistrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração

de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

c) As disposições da Lei n. 12.846/2013 aplicam-se aos atos lesivos praticados

por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangei-

ra, ainda que cometidos no exterior.

d) A aplicação das sanções previstas nesta lei não afeta os processos de

responsabilização e aplicação de penalidades específicos, tais como

os decorrentes do cometimento de improbidade administrativa (que é regido

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pela Lei n. 8.429/1992) e dos atos ilícitos praticados no âmbito das licitações

públicas (regidos pelas regras da Lei n. 8.666/2013 ou, quando estivermos

diante do Regime Diferenciado de Contratações, pela Lei n. 12.462/2011).

e) A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas

na norma, não adotar providências para a apuração dos fatos será

responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da le-

gislação específica aplicável.

f) A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na for-

ma do seu estatuto ou contrato social.

8. Artigos da Lei n. 12.846/2013

Considerando que a imensa maioria das questões que versam sobre a Lei n.

12.846/2013 exigem a literalidade da norma, relaciono abaixo os artigos que

considero essenciais para a resolução das questões relacionadas com a “Lei

Anticorrupção”:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil

de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional

ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às

sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de orga-

nização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associa-

ções de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial

ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda

que temporariamente.

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[...]

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade

individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural,

autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsa-

bilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos

ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração

contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora

será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano cau-

sado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais

sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da

fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude,

devidamente comprovados.

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do res-

pectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática

dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de

pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

[...]

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas conside-

radas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do

faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo ad-

ministrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida,

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quando for possível sua estimação;

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativa-

mente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e

natureza das infrações.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer

hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do

valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis

mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

[...]

Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração

da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão

ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou

mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo

e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração

pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate

da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Inter-

nacionais, promulgada pelo Decreto no 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pes-

soa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e

composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equi-

valente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas

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judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive

de busca e apreensão.

§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que

suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar

relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica,

sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamen-

tado da autoridade instauradora.

Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será

concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir

da intimação.

[...]

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utili-

zada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos

ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos

todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e

sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa

jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao

Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá ce-

lebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos

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atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o pro-

cesso administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito

sob apuração.

§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchi-

dos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em co-

operar para a apuração do ato ilícito;

II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração inves-

tigada a partir da data de propositura do acordo;

III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e per-

manentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo,

sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu

encerramento.

§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções

previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois

terços) o valor da multa aplicável.

§ 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar

integralmente o dano causado.

§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a

efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas

que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o

acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

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§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efe-

tivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo

administrativo.

§ 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a

proposta de acordo de leniência rejeitada.

§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica

ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do

conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos

atos ilícitos previstos nesta Lei.

§ 10. A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar

os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso

de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência

com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666,

de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções adminis-

trativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não

afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias

Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Públi-

co, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas

jurídicas infratoras:

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I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou

proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado

ou de terceiro de boa-fé;

II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou emprésti-

mos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou contro-

ladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando

comprovado:

I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou

promover a prática de atos ilícitos; ou

II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a iden-

tidade dos beneficiários dos atos praticados.

§ 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

[...]

Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com

fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades

públicas lesadas.

Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, conta-

dos da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continu-

ada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrom-

pida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

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Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na for-

ma do seu estatuto ou contrato social.

Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações pre-

vistas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será respon-

sabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica

aplicável.

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QUESTÕES DE CONCURSO

1. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

Na esfera administrativa, no momento da aplicação de sanções previstas na Lei

Anticorrupção, devem ser considerados, entre outros fatores, o efeito negativo

produzido pela infração, a gravidade da infração e a situação econômica do infrator.

2. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

A lei em apreço permite que sejam celebrados acordos de leniência referentes a

infrações previstas na Lei de Licitações, de forma a possibilitar a isenção ou ate-

nuação das sanções administrativas previstas nesta última para punição da pessoa

jurídica responsável.

3. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre

outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar

na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente;

cooperar com as investigações criminais e administrativas.

4. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

A celebração do acordo de leniência previsto na lei em questão gera benefícios para

os administradores da empresa celebrante que estiverem envolvidos nos atos de

corrupção investigados, pois tem o efeito de reduzir as penas privativas de liberda-

de que lhes possam ser aplicadas.

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5. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Uma empresa envolvida em atos de corrupção celebrou

contrato de leniência previsto pela Lei Anticorrupção, mas deixou de cumprir o que

foi acordado.

ASSERTIVA: Nessa situação, a empresa estará impedida de celebrar novo acordo

de leniência pelo prazo de três anos a partir da data em que a administração públi-

ca tomar conhecimento da desobediência ao pacto.

6. (CESPE/TELEBRAS/ADVOGADO/2015) Considerando que a noção de responsa-

bilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato prece-

dente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

Segundo a Lei n. 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objeti-

vamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou

benefício, seja este exclusivo ou não.

7. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A celebração do acordo de leniência

interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei n. 12.846/2013.

8. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A celebração do acordo de leniên-

cia poderá reduzir em até dois terços o valor a ser pago a título de reparação dos

danos causados pela pessoa jurídica responsável pelo ato ilícito.

9. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A propositura e a celebração de

acordo de leniência são de competência exclusiva do Ministério Público no âmbito

do inquérito civil ou durante o processamento de ação civil pública.

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10. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) O acordo de leniência poderá ser ce-

lebrado com a pessoa jurídica que aceitar cooperar plenamente com a apuração do ato

ilícito, ainda que ela não tenha admitido a sua participação na infração investigada.

11. (CESPE/2017/PC-GO/DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO/ADAPTADA) Consi-

derando o disposto na legislação referente às licitações e contratos da administração

pública e aos crimes contra a economia popular, bem como na Lei n. 12.846/2013,

assinale a assertiva a seguir:

O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, assegura à pessoa jurídica

que praticar atos lesivos à administração pública a redução de sanções pecuniárias

no âmbito administrativo e afasta a aplicação de sanções judiciais como, por exem-

plo, perdimento de bens.

12. (CESPE/2017/PC-GO/DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO/ADAPTADA) Consi-

derando o disposto na legislação referente às licitações e contratos da administração

pública e aos crimes contra a economia popular, bem como na Lei n. 12.846/2013,

assinale a assertiva a seguir:

A Lei Anticorrupção aplica-se às condutas das pessoas jurídicas de direito privado,

abrangendo sociedades, associações, fundações, organizações religiosas, partidos

políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.

13. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A rejeição da proposta de acordo

de leniência pela pessoa jurídica investigada implicará a confissão e o reconheci-

mento da prática do ato ilícito em apuração.

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14. (FGV/AJ/TRT 12/ADMINISTRATIVA/SEM ESPECIALIDADE/2017) A Lei n.

12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de

pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou

estrangeira. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá ce-

lebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos

atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o

processo administrativo.

De acordo com a Lei Anticorrupção, dentre os requisitos exigidos para celebração

do mencionado acordo de leniência, destaca-se que a pessoa jurídica deve:

a) cessar completamente seu envolvimento na infração investigada no prazo de

até trinta dias da assinatura do acordo;

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo adminis-

trativo, independentemente de admitir sua participação no ilícito;

c) suspender ou interditar totalmente suas atividades até a sua dissolução com-

pulsória;

d) comparecer, quando solicitada, a todos os atos processuais, até a fase de ins-

trução, ainda que sob as expensas do erário;

e) ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração

do ato ilícito.

15. (VUNESP/PROC. LEG./CM COTIA/2017) Pessoa jurídica responsável pela práti-

ca de atos contra a Administração Pública, previstos na Lei Federal no 12.846/13,

que ensejam responsabilidade civil e administrativa, procura a Administração Pú-

blica do Município de Cotia, com intuito de colaborar na identificação dos demais

envolvidos na infração e auxiliar na obtenção célere de informações e documentos

que comprovem o ilícito. Em tal caso, a Administração

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a) deverá encaminhar o representante da pessoa jurídica para o Ministério Público,

já que o Parquet é quem pode firmar acordo de leniência.

b) ajuizará, no prazo de 30 (trinta) dias, ação judicial que vise à elaboração e ho-

mologação de um acordo de leniência, em que o Ministério Público intervirá obri-

gatoriamente.

c) poderá firmar acordo de leniência com tal pessoa jurídica, por meio da autori-

dade máxima do órgão ou da entidade pública envolvida, se os demais requisitos

legais forem preenchidos.

d) poderá suspender, de imediato, todos os contratos porventura existentes com

a pessoa jurídica em questão, que receberá, de plano, como sanção, a declaração

de inidoneidade.

e) deverá encaminhar, imediatamente, cópia da documentação apresentada pela

pessoa jurídica ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, que poderão firmar,

posteriormente, acordo de leniência com a interessada.

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GABARITO

1. C

2. C

3. E

4. E

5. C

6. C

7. C

8. E

9. E

10. E

11. E

12. E

13. E

14. e

15. c

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GABARITO COMENTADO

1. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

Na esfera administrativa, no momento da aplicação de sanções previstas na Lei

Anticorrupção, devem ser considerados, entre outros fatores, o efeito negativo

produzido pela infração, a gravidade da infração e a situação econômica do infrator.

Certo.

Os três fatores expressos pela questão devem, de acordo com a Lei n. 12.846/2013,

ser considerados no momento de aplicação das sanções.

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:I – a gravidade da infração;V – o efeito negativo produzido pela infração;VI – a situação econômica do infrator;

2. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

A lei em apreço permite que sejam celebrados acordos de leniência referentes a

infrações previstas na Lei de Licitações, de forma a possibilitar a isenção ou ate-

nuação das sanções administrativas previstas nesta última para punição da pessoa

jurídica responsável.

Certo.

O acordo de leniência também poderá ser celebrado com o objetivo de isentar ou

atenuar as sanções administrativas decorrentes da aplicação da Lei n. 8.666/1993.

Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabe-lecidas em seus arts. 86 a 88.

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3. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

Para celebrar acordo de leniência, a empresa interessada tem de atender, entre

outros, aos seguintes requisitos: ser a primeira a manifestar desejo de cooperar

na apuração dos atos ilícitos; devolver ao Estado os valores obtidos ilicitamente;

cooperar com as investigações criminais e administrativas.

Errado.

Dentre os requisitos necessários para a celebração do acordo de leniência, não

consta, ao contrário do que informa a questão, a obrigatoriedade de devolver ao

Estado os valores obtidos ilicitamente.

Art. 16.§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanen-temente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

4. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

A celebração do acordo de leniência previsto na lei em questão gera benefícios para

os administradores da empresa celebrante que estiverem envolvidos nos atos de

corrupção investigados, pois tem o efeito de reduzir as penas privativas de liberda-

de que lhes possam ser aplicadas.

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Errado.

O acordo de leniência não tem o poder de reduzir as penas privativas de liberda-

de. Os benefícios da celebração do acordo podem ser mais bem visualizados no

gráfico abaixo:

5. (CESPE/DEPEN/ÁREA 3/2015) No tocante à Lei Anticorrupção, julgue o item.

SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Uma empresa envolvida em atos de corrupção celebrou

contrato de leniência previsto pela Lei Anticorrupção, mas deixou de cumprir o que

foi acordado.

ASSERTIVA: Nessa situação, a empresa estará impedida de celebrar novo acordo

de leniência pelo prazo de três anos a partir da data em que a administração públi-

ca tomar conhecimento da desobediência ao pacto.

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Certo.

Caso a pessoa jurídica, após a celebração de acordo de leniência, deixe de cumprir

com as regras do acordo, ficará ela impedida de celebrar novo acordo pelo prazo

de 3 anos, que serão contados do conhecimento, pela Administração Pública, do

referido descumprimento.

Art. 16.§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará im-pedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

6. (CESPE/TELEBRAS/ADVOGADO/2015) Considerando que a noção de responsa-

bilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato prece-

dente, julgue o item subsequente a respeito da responsabilidade civil.

Segundo a Lei n. 12.846/2013, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objeti-

vamente, civil e administrativamente, por ato lesivo praticado em seu interesse ou

benefício, seja este exclusivo ou não.

Certo.

Trata-se de previsão do artigo 2º da Lei n. 12.846/2013, de seguinte redação:

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos admi-nistrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

7. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A celebração do acordo de leniência

interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei n. 12.846/2013.

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Certo.

Nos termos do artigo 16, § 9º, da Lei n. 12.846/2013,

Art. 16.§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilíci-tos previstos nesta Lei”.

8. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A celebração do acordo de leniên-

cia poderá reduzir em até dois terços o valor a ser pago a título de reparação dos

danos causados pela pessoa jurídica responsável pelo ato ilícito.

Errado.

A redução de até 2/3, em virtude da celebração de acordo de leniência, ocorre com

relação à multa eventualmente aplicável, e não com relação à reparação pelos da-

nos causados pela pessoa jurídica responsável pelo ato ilícito.

9. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A propositura e a celebração de

acordo de leniência são de competência exclusiva do Ministério Público no âmbito

do inquérito civil ou durante o processamento de ação civil pública.

Errado.

Para que o acordo de leniência possa ser celebrado, deverá a pessoa jurídica res-

ponsável pela prática dos atos ser a primeira a manifestar interesse na celebração.

Não há que se falar, ao contrário do que afirmado, em competência exclusiva do

Ministério Público.

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10. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) O acordo de leniência poderá ser ce-

lebrado com a pessoa jurídica que aceitar cooperar plenamente com a apuração do ato

ilícito, ainda que ela não tenha admitido a sua participação na infração investigada.

Errado.

Um dos requisitos para a celebração de acordo de leniência é o fato da pessoa ju-

rídica admitir a sua participação no ilícito.

Art. 16.§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanen-temente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

11. (CESPE/2017/PC-GO/DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO/ADAPTADA) Consi-

derando o disposto na legislação referente às licitações e contratos da administração

pública e aos crimes contra a economia popular, bem como na Lei n. 12.846/2013,

assinale a assertiva a seguir:

O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, assegura à pessoa jurídica

que praticar atos lesivos à administração pública a redução de sanções pecuniárias

no âmbito administrativo e afasta a aplicação de sanções judiciais como, por exem-

plo, perdimento de bens.

Errado.

O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, assegura à pessoa jurídica

que praticar atos lesivos à administração pública a redução de sanções pecuniárias

no âmbito administrativo e afasta a aplicação de sanções judiciais como, por exem-

plo, perdimento de bens.

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O acordo de leniência não afasta a aplicação das sanções judiciais. Com a cele-

bração do acordo, três são os benefícios que podem ser usufruídos pelas pessoas

jurídicas, sendo eles:

12. (CESPE/2017/PC-GO/DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO/ADAPTADA) Consi-

derando o disposto na legislação referente às licitações e contratos da administração

pública e aos crimes contra a economia popular, bem como na Lei n. 12.846/2013,

assinale a assertiva a seguir:

A Lei Anticorrupção aplica-se às condutas das pessoas jurídicas de direito privado,

abrangendo sociedades, associações, fundações, organizações religiosas, partidos

políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.

Errado.

A Lei Anticorrupção aplica-se às condutas das pessoas jurídicas de direito privado,

abrangendo sociedades, associações, fundações, organizações religiosas, partidos

políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.

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A Lei n. 12.846/2013 nada menciona acerca da aplicação das suas disposições às

entidades religiosas ou aos partidos políticos.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pesso-as jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às socie-dades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

13. (CESPE/TCE-PR/JURÍDICA/2016/ADAPTADA) A rejeição da proposta de acordo

de leniência pela pessoa jurídica investigada implicará a confissão e o reconheci-

mento da prática do ato ilícito em apuração.

Errado.

Ao contrário do que afirma a questão, determina a Lei n. 12.846/2013 (Art.16, §

7º) que

Art. 16.§7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

14. (FGV/AJ/TRT 12/ADMINISTRATIVA/SEM ESPECIALIDADE/2017) A Lei n.

12.846/2013 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de

pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou

estrangeira. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá ce-

lebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos

atos previstos naquela Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o

processo administrativo.

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De acordo com a Lei Anticorrupção, dentre os requisitos exigidos para celebração

do mencionado acordo de leniência, destaca-se que a pessoa jurídica deve:

a) cessar completamente seu envolvimento na infração investigada no prazo de

até trinta dias da assinatura do acordo;

b) cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo adminis-

trativo, independentemente de admitir sua participação no ilícito;

c) suspender ou interditar totalmente suas atividades até a sua dissolução com-

pulsória;

d) comparecer, quando solicitada, a todos os atos processuais, até a fase de ins-

trução, ainda que sob as expensas do erário;

e) ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração

do ato ilícito.

Letra e.

Vejamos, de acordo com as disposições da Lei n. 12.846/2013, os requisitos que

devem ser atendidos, cumulativamente, para a celebração de acordo de leniência.

Art. 16§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanen-temente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encer-ramento.

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15. (VUNESP/PROC. LEG./CM COTIA/2017) Pessoa jurídica responsável pela práti-

ca de atos contra a Administração Pública, previstos na Lei Federal no 12.846/2013,

que ensejam responsabilidade civil e administrativa, procura a Administração Pú-

blica do Município de Cotia, com intuito de colaborar na identificação dos demais

envolvidos na infração e auxiliar na obtenção célere de informações e documentos

que comprovem o ilícito. Em tal caso, a Administração

a) deverá encaminhar o representante da pessoa jurídica para o Ministério Público,

já que o Parquet é quem pode firmar acordo de leniência.

b) ajuizará, no prazo de 30 (trinta) dias, ação judicial que vise à elaboração e ho-

mologação de um acordo de leniência, em que o Ministério Público intervirá obri-

gatoriamente.

c) poderá firmar acordo de leniência com tal pessoa jurídica, por meio da autori-

dade máxima do órgão ou da entidade pública envolvida, se os demais requisitos

legais forem preenchidos.

d) poderá suspender, de imediato, todos os contratos porventura existentes com

a pessoa jurídica em questão, que receberá, de plano, como sanção, a declaração

de inidoneidade.

e) deverá encaminhar, imediatamente, cópia da documentação apresentada pela

pessoa jurídica ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, que poderão firmar,

posteriormente, acordo de leniência com a interessada.

Letra c.

Na situação narrada, poderá a Administração Pública, por intermédio da autoridade

máxima do órgão ou da entidade pública envolvida, celebrar, desde que os demais

requisitos sejam atendidos, acordo de leniência.

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acor-do de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos

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nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrati-vo, sendo que dessa colaboração resulte§ 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

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