PROCESSO PENAL | RT PARTE II
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Nos crimes de açãopenal pública
incondicionada.
Renúncia:É um ato unilateral (não depende do outro) do ofendidoou do seu representante legal renunciando ao direito de
promover a ação penal privada, com a consequenteextinção da punibilidade
Perdão: É o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legaldesiste de prosseguir com o andamento do processo jáem curso, perdoando seu ofensor com a consequente
extinção da punibilidade, o querelante deve aceitar, poisé bilateral.
Súmula 42 STJ – Compete aJustiça Comum Estadual
processar e julgar as causas cíveisem que é parte sociedade deeconomia mista e os crimes
praticados em seu detrimento.
Mediante requisição da autoridadejudiciária ou do Ministério Público, ou
a requerimento do ofendido ou dequem tiver qualidade para
representá-lo.
Instauração será:Por flagrante delito;
De ofício;
Nos crimes deação penal
privada.
Não sendo caso de arquivamento e tendo oinvestigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penalsem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos, o MinistérioPúblico poderá propor acordo de não persecução
penal, desde que necessário e suficiente parareprovação e prevenção do crime.
Procura o acusado por 2 vezesNão encontra ou suspeita de suaocultaçãoIntima pessoa da família ouvizinhoNo dia imediato comparece nahora marcada e efetua a citação
A LEP adotou o sistema progressivo para ocumprimento da pena, ou seja, a transferência do
regime mais rigoroso para um menos rigorosomediante a observância de alguns requisitos,
sendo “inadmissível a chamada progressão persaltum de regime prisional", nos termos da
Súmula 491 do STJ.Ver artigo 112 da LEP.
Pronúncia RESEArt. 413 do CPP
Impronúncia APELAÇÃOArt. 414 do CPP
Absolvição sumária APELAÇÃOArt. 415 do CPP
Desclassificação RESEArt. 419 do CPP
Importante registrar que ao final da instrução pode-seconstatar que os fatos narrados na denúncia ou queixa não
coincidem com as provas colhidas, podendo incidir oinstituto da mutatio libelli (art. 411, § 3º , do CPP).
Pode ser necessário adaptar a peça acusatória ao contextodas provas produzidas, evitando-se qualquer surpresa ao
réu, seguindo-se o disposto no art. 384 do CPP.
O procedimento comum ordinárioé destinado às infrações com penamáxima igual ou superior a quatroanos, desde que não se enquadreem algum procedimento especial.
No processo penal osprazos são contados da
ciência, e não da juntadaaos autos de eventuais
mandados
Carta testemunhável48h
Embargos de declaração (CPP)
Apelação, RESE, Agravo em Execução, Embargosde declaração (JECRIM), ROC em Habeas Corpus
Apelação (JECRIM) e Embargos Infringentes e deNulidade
RESP, REXT, R.O em Mandado de Segurança
2 dias
5 dias
10 dias
15 dias
Ver arts. 395 a 405 do CPP.
Decisões que encerram a 1ª fase
Art. 383 do CPP. O juiz, sem modificar a descrição dofato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhedefinição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave.