PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021 AGRAVO DE ... · de Instrumento em Recurso de Revista...
Transcript of PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021 AGRAVO DE ... · de Instrumento em Recurso de Revista...
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMDAR/ASL/LMM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO
ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES DO TST. Prevalece no âmbito
desta Corte, na mesma linha da
jurisprudência definida pelo Supremo
Tribunal Federal, o entendimento de que
os sindicatos possuem legitimidade
extraordinária ampla para atuar na
defesa coletiva e/ou individual dos
integrantes de suas categorias, de
acordo com a autorização que lhes é
conferida pelo art. 8º, III, da
Constituição Federal. Mostra-se, por
esta razão, superada a discussão acerca
da natureza dos direitos envolvidos
para se definir a legitimidade dos
sindicatos. Precedentes do STF e do TST.
2. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO
MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR
DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. A
estipulação do salário profissional
fixado em múltiplos do salário mínimo,
segundo previsão da Lei 4.950-A, não
afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a
ordem constitucional não admite é a
correção automática em razão do
reajuste anual do salário mínimo fixado
pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do
TST). No caso, a decisão do Tribunal
Regional está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, na
medida em que foi considerada válida a
fixação inicial do salário profissional
em múltiplos do salário mínimo,
afastada qualquer possibilidade de
indexação, de correção automática ou de
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
reajuste com base no salário mínimo.
Incidência da Súmula 333/TST. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219,
III, DO TST. Este Tribunal Superior do
Trabalho pacificou entendimento no
sentido de que o sindicato, na qualidade
de substituto processual da categoria
profissional, deve receber os
honorários advocatícios, por simples
sucumbência, em conformidade com o item
III da Súmula 219 do TST. No caso, o
Tribunal Regional, ao condenar a
Reclamada ao pagamento dos honorários
advocatícios ao Sindicato, na qualidade
de substituto processual, decidiu em
conformidade com o item III da Súmula
219 do TST. 4. ISENÇÃO DE CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA
297/TST. O Tribunal Regional não emitiu
tese a respeito da matéria, já que não
foi objeto do recurso ordinário. Nesse
cenário, a pretensão recursal encontra
óbice na Súmula 297/TST, ante a ausência
do prequestionamento. Agravo de
instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021,
em que é Agravante COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e Agravado
SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Reclamada interpõe agravo de instrumento, em face
de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante a qual
foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão afirmando
ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às
fls. 1425/1429 e 1431/1443, respectivamente.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Recurso de revista interposto em face de decisão
publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos
os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo (fls.
1389 e 1392), com representação (fl. 1393, 1188, 1210 e 1257) e preparo
(fls. 1228, 1255, 1256, 1341 e 1413) regulares.
2. MÉRITO
2.1. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO TST.
Consta da decisão agravada:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO /
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO /
LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / ENGENHEIRO,
ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Analisados os fundamentos do v. Acórdão, verifico que o recurso, em
seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de
qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como
exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Registro que não servem ao confronto de julgados arestos originários
de órgão não elencado na alínea 'a' do artigo 896 da CLT ou que não
contenham indicação precisa da fonte oficial ou autorizada em que foram
publicados (Súmula 337/TST).
Vale salientar, ainda, que relativamente ao piso salarial profissional, a
douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial
71 da SDI-1 do TST, e, quanto aos honorários advocatícios, em
conformidade com a Súmula 219/TST, o que atrai a incidência do artigo 896,
parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST, por não ser razoável supor que o
Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não
correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...). (fls. 1388/1389)
Consta do acórdão regional quanto ao tema:
(...)
Ilegitimidade ativa
A Reclamada alega a extinção do processo sem resolução de mérito
por ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor, tendo em vista que os direitos
vindicados não autorizam a hipótese de substituição processual, por se
tratarem de direitos individuais heterogêneos.
Trata-se de ação proposta pelo Sindicato Profissional na qualidade de
substituto processual com pedido de recomposição do salário dos
empregados da reclamada que trabalham na função de engenheiros, tendo em
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
vista o salário profissional previsto na Lei 4.950-A/66, com o pagamento
diferenças salariais, com reflexos.
Ao contrário do que sustenta a reclamada, a hipótese envolve direitos
individuais homogêneos, porquanto estes decorrem de um feixe comum,
entendido este como a prestação de serviços por um determinado grupo de
trabalhadores a um mesmo empregador, cujo alegado e suposto
descumprimento de obrigação legal decorrente do vínculo empregatício,
atinge prejudicialmente aquela determinada coletividade de trabalhadores,
de forma que a defesa dos direitos e interesses envolvidos desafia e legitima
a atuação do respectivo Sindicato Profissional, exatamente, como na espécie.
Pontue-se que o inciso III do art. 8º da Constituição da República
legitima o sindicato a atuar na defesa de direitos alheios próprios da categoria
representada, e o art. 195, §2o, da CLT, lhe empresta legitimidade processual
específica para pleitear, em seu nome próprio, como substituto processual
(art. 6o/CPC). Trata-se de autêntica substituição processual "ex lege",
abrindo caminho à legitimação extraordinária, para a defesa de quaisquer
interesses, individuais, difusos ou coletivos.
O Código de Defesa do Consumidor também é diploma legal
indispensável à compreensão da substituição processual como um instituto
inovador, e aplicável subsidiariamente dentro da dinâmica do recente
processo do trabalho coletivo que, por sua vez, consagra a massificação da
defesa de direitos e interesses dos trabalhadores. A tendência atende à
garantia fundamental estabelecida por meio do inciso LXXVIII do artigo 5º
da Lei Fundamental que dispõe sobre a razoável duração do processo e dos
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nos termos do art. 81 do
referido diploma legal, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo. Segundo o parágrafo único, inc. II do art. 81, a defesa coletiva será
exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Impende ressaltar que a jurisprudência firmada pelo Colendo TST era
no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal, não assegurava a
plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a se permitir a
sua iniciativa para promover reclamações trabalhistas em favor de toda a
categoria. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula 310 as hipóteses mais
comuns, em especial aquelas relativas às demandas que envolvessem
pedidos amparados em políticas nacionais de salários. Contudo, o Plenário
do Tribunal Superior do Trabalho terminou por cancelar a citada Súmula,
ampliando a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para
atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria
profissional a que representam, ao contrário do que alega a recorrente.
A antiga predominância jurisprudencial - consubstanciada na extinta
Súmula 310, do Col. TST - afirmando o caráter extraordinário da legitimação
do Sindicato para atuar como substituto processual, há algum tempo vem
sendo superada pelas decisões proferidas pelo Exc. STF, no sentido de que o
direito de agir do Sindicato, em substituição processual, passou a ser
autônomo, precisamente porque o legitimado extraordinário atua em juízo
independentemente do sujeito titular da relação jurídica de direito material.
Conclui-se, portanto, que o direito de agir do Sindicato, em
substituição processual, é mesmo de natureza autônoma, cabendo-lhe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até
mesmo em questões judiciais e administrativas.
Por isso é autêntica substituição processual ex lege, por força direta e
incondicionada da própria Constituição que no seu art. 8º, III, traça
especificamente a regra geral de legitimação dos sindicatos, sem sujeitá-la à
autorização dos interessados, tampouco à prévia qualificação dos
substituídos, aspecto que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Reporto-me ao julgamento do TST, RR - 1684/2003-099-03-00, DJ -
05/05/2006, acórdão da 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen que
faz menção à OJ n. 121/SDI-I/TST traduzindo remansosa jurisprudência:
"RECURSO DE REVISTA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 8º DA
CONSTITUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. QUALIFICAÇÃO
DOS SUBSTITUÍDOS. 1 - Cabe salientar ter sido cancelada a
Súmula nº 310 do TST, em acórdão da SBDI Plena do TST, a
partir do qual firmou-se a jurisprudência de o artigo 8º, inciso III,
da Constituição ter contemplado autêntica substituição
processual, não mais restrita às hipóteses previstas na CLT,
abrangendo doravante interesses individuais homogêneos,
interesses difusos e os coletivos em sentido estrito. 2 - Os
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
interesses individuais homogêneos se apresentam como
subespécie dos interesses transindividuais ou coletivos em
sentido lato. São interesses referentes a um grupo de pessoas que
transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a
constituir interesse público. 3 - Para a admissibilidade da tutela
desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a
caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão
coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os
direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. 4
- Nessa categoria acha-se enquadrado o interesse defendido pelo
sindicato-recorrido, de se proceder ao pagamento dos adicionais
de periculosidade e insalubridade, com a respectiva anotação na
CTPS dos trabalhadores, tendo em vista a evidência de todos eles
terem compartilhado prejuízos divisíveis, de origem comum. 5 -
Com a superação da Súmula 310 do TST e da nova
jurisprudência consolidada nesta Corte, na esteira do
posicionamento do STF de o inciso III do artigo 8º da
Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição
processual generalizada, em relação a qual é dispensável a
outorga de mandato pelos substituídos, pois é o substituto que
detém legitimação anômala para a ação, o alcance subjetivo dela
não se restringe mais aos associados da entidade sindical,
alcançando ao contrário todos os integrantes da categoria
profissional. 6 - Por conta dessa nova e marcante singularidade
da substituição processual, no âmbito do processo do trabalho,
depara-se com a desnecessidade da prévia qualificação dos
substituídos, relegável à fase de liquidação da sentença. 7 -
Sublinhe-se a nova redação imprimida à Orientação
Jurisprudencial nº 121 da SBDI-1, segundo a qual o sindicato
tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual
para pleitear diferença de adicional de insalubridade."
Confira-se ainda:
(...)
Enfim, ao Sindicato, na qualidade de substituto processual, cabe a
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria
profissional (art. 8, III/CF), inclusive em relação aos não filiados ao órgão de
classe, e não necessita de outorga dos substituídos para propor uma ação
trabalhista, uma vez que pode prosseguir com esta independentemente da
vontade daqueles.
Neste sentido vem se posicionando este Regional:
(...)
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.8
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Lembre-se que é indiscutível a legitimidade do Sindicato de requerer o
cumprimento de obrigação que estipula o pagamento de salário, possuindo o
órgão de classe titularidade extraordinária, por exemplo, para vindicar o
cumprimento de instrumentos de negociação coletiva e argüir em juízo
insalubridade ou periculosidade (art. 195, da CLT).
Daí, reafirma-se a legitimidade ativa do sindicato-autor na presente
demanda.
Não estão configuradas as ofensas ao art.5º, inc. XXI da Constituição,
nem mesmo ao art.6º do CPC e art.195, § 2º da CLT.
Afasto.
(...). (fls. 1281/1288)
A Agravante sustenta, no particular, que deve ser
reconhecida a ilegitimidade ativa do Sindicato-Autor para atuar na defesa
dos substituídos sob o argumento de que “... não diz respeito a direitos
ou interesses individuais homogêneos, inclusive dependendo de
verificação, quanto a casa substituído, de elementos como escolaridade,
duração do curso de formação, jornada e salário.” (fl. 1396).
Pugna pela extinção do processo nos termos do artigo
267, VI, do CPC/73.
Indica ofensa aos artigos 8º, III, da CF/88, 6º do
CPC/73 e 81 do CDC.
Ao exame.
A controvérsia está centrada em definir a legitimidade
do sindicato para substituir empregados de sua categoria, em demanda
relativa ao salário mínimo profissional e às diferenças salariais.
Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da
jurisprudência atualmente estabelecida pelo STF, o entendimento de que
os sindicatos possuem, efetivamente, legitimidade extraordinária ampla
para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das
categorias que representam. Esta é a interpretação atribuída pelo excelso
pretório ao artigo 8º, III, da CF/88.
Nesse sentido, entendo estar superada a discussão
acerca da natureza dos direitos envolvidos, para definição da
legitimidade dos sindicatos.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.9
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Primeiramente, observo o teor do mencionado
dispositivo constitucional:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Ressalto, ainda, quanto à distinção entre a
legitimação ordinária e a extraordinária, de que trata o artigo 18 do
CPC/2015, segundo o qual:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito
processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, volume I, p. 54) a
distinção entre legitimidade ordinária e extraordinária dá-se da
seguinte maneira:
De par com a legitimação ordinária, ou seja, a que decorre da posição
ocupada pela parte como sujeito da lide, prevê o direito processual, em casos
excepcionais, a legitimação extraordinária, que consiste em permitir-se, em
determinadas circunstâncias, que a parte demande em nome próprio, mas na
defesa de interesse alheio. Ressalte-se, porém, a excepcionalidade desses
casos que, doutrinariamente, se denominam substituição processual (...).
A legitimidade extraordinária, assim, exige previsão
expressa pelo ordenamento jurídico e por isso, revela-se como exceção
à regra geral disposta pelo artigo 18 do CPC/2015.
Logo, o instituto da substituição processual
prescinde da autorização expressa do substituído para o ajuizamento das
ações judiciais, na medida em que decorre da própria autorização legal.
O substituto processual atua como parte, em nome próprio, definindo um
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.10
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
interesse alheio, razão por que detém indiscutivelmente o direito de
ação.
A fim de se extrair a mens legis do artigo 8º, III,
da Carta Magna e definir-se o alcance da legitimidade que este contempla
aos sindicatos, mostra-se indispensável a consideração de alguns dos
princípios de hermenêutica elaborados por Canotilho, citados por
Alexandre de Morais (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª
Edição, São Paulo: Atlas, 2003, página 44).
O primeiro deles, o princípio da força normativa da
constituição, determina que “entre as interpretações possíveis, deve ser
adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência
das normas constitucionais”.
Em segundo lugar, menciono o princípio da máxima
efetividade, de acordo com o qual “a uma norma constitucional deve ser
atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda”.
Para este exercício hermenêutico, entendo relevante
a análise conjunta do artigo 8º, III, com as demais regras constitucionais
que abordam, direta ou indiretamente, o tema da organização sindical
consagrada na Carta Magna, como por exemplo, a indispensável participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, a dispensa de
autorização estatal para fundação dos sindicatos, a prevalência das
normas coletivas livremente pactuadas, a estabilidade de dirigentes
sindicais, dentre outras.
Anoto que a normativa referente à organização sindical
foi inserida pelo legislador constituinte, propositalmente, entre os
direitos e garantias fundamentais, na categoria dos direitos sociais,
demonstrando sua intenção de conferir, aos sindicatos, papel de
protagonista na defesa judicial e extrajudicial de seus integrantes.
A partir dessa interpretação sistemática e
teleológica e considerando-se ainda o princípio da unidade da
Constituição, observo que a melhor exegese extraída do referido artigo
8º, III, da CF/88 - por ser a que lhe confere maior eficácia - é aquela
que reconhece estar nele autorizada a legitimidade extraordinária ampla
ao sindicato, em sua condição de substituto processual, para atuar na
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.11
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
defesa de interesses coletivos e/ou individuais, dos integrantes de sua
categoria.
Vale mencionar a seguinte referência doutrinária,
contida nas lições do mestre Pedro Paulo Manus (Manus, Pedro Paulo
Teixeira. Substituição processual no processo do trabalho. In: Pamplona
Filho, Rodolfo. Processo do Trabalho: estudos em homenagem ao professor
José Augusto Rodrigues Pinto. São Paulo: LTr, 1997, página 250):
Sob o plano jurídico, a nosso ver, não há como admitir outra conclusão,
a não ser a de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal reconheceu ao
sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses
individuais de todos os membros da categoria que representa. Não se limita,
assim, a substituição processual no processo do trabalho, por força
constitucional, aos limites do artigo 6º do Código de Processo Civil. Embora
subsista a regra do referido dispositivo legal comum, em Direito Processual
do Trabalho, o legislador constituinte entendeu de autorizar expressamente o
sindicato a agir como substituto processual, de forma ampla, pelo texto
expresso do artigo 8º, da Constituição Federal.
E ainda, o entendimento de Nelson Nery Junior (Nery
Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil
comentado. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 367):
(...) Conquanto não mencione expressamente o instituto da
substituição processual, a CF 8º, III autoriza o sindicato a agir como tal,
quando lhe confere legitimidade para defender em juízo os direitos
individuais da categoria. Não pode a norma infraconstitucional, seja legal,
administrativa ou pretoriana, limitar a ação do sindicato, quando o texto
constitucional não o autoriza.
A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
examinando as demandas originárias da Justiça do Trabalho, pautou-se
nesta mesma direção, ao concluir que o artigo 8º, III, da Constituição
Federal contém, efetivamente, a autorização de substituição processual
ampla aos sindicatos. Precedentes:
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.12
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de
que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e
quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da
categoria por ele representada. Essa legitimidade extraordinária é ampla,
abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase
de conhecimento. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF-ARE 751500 ED, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJE 15/08/2014)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Legitimidade
processual. Sindicato. Desnecessidade de comprovação, na fase de
conhecimento, de vínculo funcional dos filiados. 1. A decisão agravada está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual reconhece a ampla
legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual nas ações em
que responde pela defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Tampouco se pode exigir,
ainda na fase de conhecimento, efetiva comprovação de vínculo funcional
dos filiados. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STF-AI
840917 AgR/BA, Relator Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, 17/09/2013, DJE 04/11/2013)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ARTIGO 8º, INCISO III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO PLENÁRIO. O
Tribunal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 214.830, 214.668,
213.111, 211.874, 211.303, 211.152 e 210.029 concluiu pela legitimidade
ativa do sindicato, ante o caráter linear da previsão do artigo 8º, inciso III, da
Constituição Federal, para defender em juízo direitos e interesses coletivos e
individuais dos integrantes da categoria que representam. (STF-RE
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.13
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
217566 AgR/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Marco
Aurélio, julgado em 08/02/2011, DJE 02/03/2011)
O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a orientação
do Supremo Tribunal Federal, adotou assim o entendimento de que o artigo
8º, III, da Constituição reconhece legitimidade extraordinária ampla aos
sindicatos, restando superado o entendimento anterior de que esta somente
se configurava nas hipóteses de sua atuação em defesa de direitos
individuais homogêneos ou coletivos. Cito:
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS
EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA 1. O Supremo Tribunal Federal, em
inúmeras demandas originárias da Justiça do Trabalho, vem de manifestar-se
reiteradamente acerca da legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição
processual, seja para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos
ou mesmo de direitos subjetivos específicos (RE 239477 AgR/AC, 2ª Turma,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/11/2010). 2. Irretocável acórdão de
Turma do TST que declara a legitimidade ativa ad causam do sindicato da
categoria dos bancários para postular, em nome de empregados de
determinada instituição financeira, o direito ao pagamento de horas extras
excedentes à sexta diária, em virtude de suposta desobediência à norma do
artigo 224, caput e § 2º, da CLT, pelo exercício da função de "Assistente de
Negócios". 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial,
e a que se nega provimento. (TST-
E-RR-1315-78.2012.5.03.0052, Relator Ministro João
Orestes Dalazen, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2015)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. HORAS EXTRAS. 1. No presente processo, o sindicato, atuando
como substituto processual, requer o pagamento de horas extras decorrentes
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.14
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
da descaracterização dos cargos denominados 'gerente de pessoa jurídica' aos
empregados do reclamado em Foz do Iguaçu que ocuparam ou ocupam
referidos cargos, em afronta ao art. 224, §2º, da CLT. 2. No tema da
legitimidade ativa ad causam de sindicato que atua como substituto
processual, esta Colenda Subseção Especializada I manifesta entendimento
na esteira de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 210.029-3/RS, em interpretação do alcance do art. 8º, III,
da Constituição, no sentido de que os sindicatos podem atuar como
substitutos processuais de forma ampla e irrestrita, seja para postular
interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais
homogêneos, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou
mesmo para um único substituído. 3. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de
embargos conhecido e não provido.
(TST-E-RR-25300-81.2009.5.09.0095, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
29/5/2015, grifamos)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no
julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a
legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla
e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos,
direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os
direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria.
Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a
substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam
direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender,
inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3.
Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.
(TST-E-ED-RR-173-56.2012.5.02.0411, Relator
Ministro Guilherme Caputo Bastos, Subseção I
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.15
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
30/04/2015, grifamos)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. A
jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo
Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o artigo 8º, III, da
Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos
processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos
de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados. Tratando-se
de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados
do reclamado que postulam o pagamento de horas extras além da sexta diária
para os gerentes de conta pessoa jurídica, configura-se a origem comum do
direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a
individualização para apuração do valor devido a cada empregado a título de
horas extras não desautoriza a substituição processual. De acordo com
entendimento desta Subseção, a homogeneidade diz respeito ao direito, e não
à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90. Recurso de
embargos conhecido e não provido.
(TST-E-Ag-RR-25800-86.2009.5.09.0665, Relator
Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT
6/3/2015, grifamos)
Quanto à natureza homogênea dos direitos individuais
é de se observar que, embora esses direitos vinculem-se a uma coletividade
(em face da origem comum), guardam a particularidade de serem divisíveis,
ou seja, passíveis de individualização.
Patente, assim, que os direitos individuais
homogêneos, nada obstante a possibilidade de serem tutelados
coletivamente, preservam o seu caráter de direito subjetivo individual,
sendo diversos e identificados os seus titulares.
Assim, não é empecilho à propositura da demanda o fato
de o direito de cada empregado depender de análise casuística, uma vez
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.16
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
que tais fatos serão objeto de prova em futura execução (fase em que o
interessado prova a sua qualidade de beneficiário e o valor de eventual
crédito – direito heterogêneo).
Decisão regional em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior (Súmula 333/TST), o que afasta a alegação de violação
a dispositivo da Constituição e de lei apontados.
2.2. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO
INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO
TST.
Em seu agravo de instrumento, afirma a Reclamada que
a Lei 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez
que é inviável a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, conforme
a Súmula Vinculante 4.
Destaca, sucessivamente, que o piso salarial previsto
na Lei 4950-A/66 não se aplica aos empregados públicos tendo em vista
ser a Reclamada empresa pública federal, submetida a legislação
específica.
Acrescenta que a admissão dos empregados se deu por
concurso público e a fixação da remuneração de servidores públicos
depende de lei específica.
Aduz que possui quadro de carreira, não havendo que
se falar em piso salarial.
Aponta ofensa aos artigos 7º, IV, 37, X, e 169 da CF/88,
19, II, da Lei 8.029/90, 5º e 6º do Decreto 4.514/02, 2º, III, 13, 23,
VIII, e 26 da Lei Complementar 101/00, 40 a 42 da Lei 8.666/93, 333 do
CPC/73 e 461, § 2º, e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula
Vinculante 4/STF e à OJ 71 da SBDI-2/TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu com os
seguintes fundamentos:
(...)
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.17
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
A Lei 4.950-A/66
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST, “a
estipulação do salário em múltiplos do salário mínimo não vulnera o disposto
no art. 7.º, IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração
do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do
salário pelo reajuste do salário mínimo”.
Extrai-se dessa orientação, que o piso salarial de contratação do
engenheiro é o da Lei nº 4.950-A, de 1966, não se admitindo, contudo, a
correção automática (indexação) do salário profissional sempre que
reajustado o salário mínimo, em conformidade com a Súmula
Vinculante nº 4 do STF.
Portanto, a legislação em questão foi recepcionada pela Constituição e
não atenta contra a Súmula 4 do STF.
Confira-se decisão do TST:
“Ementa: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. A arguição de violação a
dispositivos de lei e da Constituição da República em nada
aproveita o embargante, uma vez que, nos termos do art. 894,
inc. II da CLT, com a redação conferida pela Lei 11.496/2007,
somente é cabível o Recurso de Embargos por divergência
jurisprudencial. Ocorre que o embargante não colacionou arestos
para confronto de teses. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DO
SALÁRIO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO
MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.950-A DE 1966.
A Turma, ao asseverar que "a estipulação do salário profissional
em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV,
da Constituição da República, só incorrendo em vulneração do
referido preceito constitucional a fixação de correção automática
do salário pelo reajuste do salário mínimo", decidiu em
consonância com o entendimento concentrado na Orientação
Jurisprudencial 71 da SDIII. Dessarte, não há falar em
divergência jurisprudencial. A arguição de violação a
dispositivos de lei e da Constituição da República em nada
aproveita o embargante, a teor do art. 894, inc. II da CLT, com a
redação conferida pela Lei 11.496/2007. Recurso de Embargos
de que não se conhece.” (E-RR - 68640-02.2003.5.14.0401 -
Data de Julgamento: 13/05/2010, Relator Ministro: João Batista
Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/05/2010.)
Também neste sentido são diversas decisões deste Regional:
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.18
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
“EMENTA: ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO
PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.950-A DE 1966. Nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II do TST,
"a estipulação do salário em múltiplos do salário mínimo não
vulnera o disposto no art. 7.º, IV, da Constituição Federal de
1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito
constitucional a fixação de correção automática do salário pelo
reajuste do salário mínimo". Logo, o piso salarial de contratação
do engenheiro é o da Lei nº 4.950-A, de 1966, não se admitindo,
contudo, a correção automática (indexação) do salário
profissional sempre que reajustado o salário mínimo, em
conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF.
“(01763-2010-113-03-00-6 RO – 7ª Turma - Relator:
Convocado Antonio G. de Vasconcelos -Publicação:
14/06/2011).
“EMENTA - ENGENHEIRO - SALÁRIO
PROFISSIONAL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 7.º, INC. IV, DA CR/88. A
estipulação do salário profissional do engenheiro com base no
salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, constitucional quando se dê a fixação de
correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
O patamar salarial mínimo deve ser respeitado no momento da
contratação, incidindo, a partir daí, os aumentos pagos pelo
empregador aos seus empregados. “(00481-2010-033-03-00-8
RO – 1ª Turma - Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida -
Publicação: 26/11/2010).
“EMENTA: SALÁRIO-PROFISSIONAL DO
ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66.
CONSTITUCIONALIDADE. Não se questiona a legitimidade
da Lei 4.950-A/66, consoante magistério de Arnaldo Süssekind:
"Na vigência da Constituição anterior, o Supremo Tribunal
Federal apreciou representação sobre a inconstitucionalidade da
fixação, por lei, do salário profissional dos engenheiros,
arquitetos e engenheiros agrônomos, resolveu declarar sua
inconstitucionalidade apenas 'no tocante aos servidores sujeitos
ao regime estatutário, não ficando, pois, abrangidos pela
declaração de inconstitucionalidade os que têm sua relação de
emprego regida pela CLT, quer sejam empregados de empresas
privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta
ou indireta'. Também a Justiça do Trabalho se pronunciou pela
constitucionalidade da Lei n. 4.950-A, de 1966, alterada pelo art.
82 da Lei n. 5.194, do mesmo ano, inclusive no concernente 'aos
profissionais contratados sob o regime da CLT, por pessoa
jurídica de direito público interno'" - Instituições de Direito do
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.19
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Trabalho, vol. I, LTr, 17a. edição, p. 419/420.” (RO -14438/08 –
1ª Turma - Relatora Deoclecia Amorelli Dias - Publicação:
22/08/2008).
Das diferenças e da aplicabilidade da lei à reclamada
A recorrente é empresa pública federal, integrante da Administração
Pública Indireta. Dotada de personalidade jurídica de direito privado,
destina-se à exploração de atividade econômica e, portanto, aos seus
empregados, regidos pela CLT, aplica-se o regime trabalhista próprio
das empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º, da CR/88).
A Constituição da República assegura aos trabalhadores piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, o que foi estabelecido
pela Lei 4.950-A/66 para os engenheiros. No presente caso é a administração
pública indireta (sociedade de economia mista) que se submete ao regime
privado (CLT) de relações do trabalho.
(...)
Não se pode perder de vista ainda que os engenheiros constituem
categoria diferenciada. No âmbito do enquadramento sindical, a regra geral é
a atividade econômica preponderante da empresa empregadora, salvo em se
tratando de categoria diferenciada. De fato, o critério da lei (art. 511/CLT)
leva em consideração as profissões homogêneas, similares ou conexas,
prevalecendo o critério da categoria profissional diferenciada ou de
profissional liberal, quando se leva em conta a profissão, ou melhor, as
condições profissionais de trabalho do empregado. O engenheiro, embora
não figure na relação das categorias diferenciadas do quadro anexo ao artigo
577 da CLT, tem sua profissão regulamentada por norma especial, a Lei
4.950-A/1966, e por isso, atrai a incidência do artigo 511, § 3º, da CLT.
Logo, por conseqüência, reserva-se a esses profissionais as disposições
legais próprias. Aliás, assim já me pronunciei no julgamento do RO
01281-2009-053-03-00-3, 10ª Turma - Publicação: 03/02/2010.
Confiram-se julgamentos desse Regional a respeito da caracterização
de engenheiro como categoria diferenciada, regido por norma especial
própria:
(...)
Nego provimento.
(...). (fls. 1288/1293)
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.20
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional
assim decidiu:
(...)
JUÍZO DE MÉRITO
A Embargante alega omissão e necessidade de prequestionamento a
respeito da aplicação da Lei 4.950-A/66, que fixa o piso salarial mínimo para
os engenheiros, aos empregados da embargante para fins de condenação em
diferenças salariais daí decorrentes.
Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo juízo de origem,
decisão confirmada pelo acórdão embargado.
No que tange às omissões e a necessidade de prequestionamento,
sustenta que não houve a apreciação da matéria sob o enfoque do art. 13 do
Decreto-lei 1820/80, segundo o qual não são aplicáveis no âmbito
reclamada, empresa pública federal, as leis especiais que fixam remuneração
mínima para as categorias regulamentadas; e ainda, alega omissão em
relação a sua natureza de empresa estatal, sem finalidade lucrativa, bem
como a admissão de pessoal mediante concurso público, submetido ao Plano
de Cargos e Salários da empresa, afastando-se disposições estranhadas.
Não vislumbro as referidas omissões e menos ainda necessidade de
prequestionamento.
Extrai-se, expressamente, do acórdão embargado:
“[...] A recorrente é empresa pública federal, integrante da
Administração Pública Indireta. Dotada de personalidade
jurídica de direito privado, destina-se à exploração de atividade
econômica e, portanto, aos seus empregados, regidos pela CLT,
aplica-se o regime trabalhista próprio das empresas privadas (art.
173, parágrafo 1o., da CR/88).
A Constituição da República assegura aos trabalhadores
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho, o que foi estabelecido pela Lei 4.950-A/66 para os
engenheiros. No presente caso é a administração pública indireta
(sociedade de economia mista) que se submete ao regime
privado (CLT) de relações do trabalho.[...]” (fl.1195).
Com efeito, todas as respostas perseguidas pela embargante se
encontram no acórdão. Não se desprezou a condição da embargante de
empresa pública, pelo contrário, entendeu-se que tal circunstância não a
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.21
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
exime de observar o piso salarial previsto para a categoria diferenciada dos
engenheiros.
E a circunstância de não terem sido mencionados expressamente todos
dos dispositivos legais invocados como violados pelo acórdão não significa
que não tenha sido adotada tese explícita sobre todas as questões que
mereciam ser objeto de pronunciamento jurisdicional. Segundo a OJ n.
256/SDI-I/TST, para a configuração do prequestionamento para fins da
Súmula 297/TST basta que “haja, no acórdão, de maneira clara, elementos
que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
súmula.” Lembre-se ainda da OJ 118/SDI-I/TST, segundo a qual “havendo
tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha
nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este”. Isto se verifica na espécie. Aqui, tudo já está
devidamente prequestionado, pois a decisão encerra o entendimento
explícito para o qual foi provocada a prestação jurisdicional.
A única decisão viciada com o defeito da omissão, que desafia
embargos de declaração, é a que não se pronuncia, de modo algum, sobre
qualquer questão versada nos autos ou controvertida, o que, d.v., é diferente
de pronunciamento no sentido que a parte pretenda. Cumpre ao juiz decidir e
a matéria foi objeto de decisão.
Enfim, evidente o pronunciamento a respeito de ponto que merecia ser
objeto de decisão.
Acrescente-se quanto ao art. 13 do Decreto-lei 1820/80, que o próprio
julgador de origem manifestou-se expressamente sobre a questão (fl. 1154) e
no sentido de não existir ofensa, porque o dispositivo legal limita-se ao
âmbito da Administração Pública Direta, ou seja, aos servidores públicos
propriamente ditos, não consistindo em óbice para a aplicação da legislação
própria da categoria.
Enfim, tudo já está devidamente prequestionado, pois a decisão
encerra o entendimento explícito para o qual foi provocada a prestação
jurisdicional. Trata-se de entendimento definitivo desta d. Turma a respeito
das matérias, que não viola quaisquer dos preceitos legais invocados e não é
passível de reforma pela estreita via dos embargos declaratórios, desafiando
o inconformismo da embargante com o resultado do julgado, remédio
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.22
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
processual próprio. A prestação jurisdicional foi entregue e está pronta para
desafiar o recurso cabível.
Assim, se a parte embargante entende que houve erro de pronúncia,
contrária à pretensão, e que há suposto erro decorrente de contradição no v.
julgado, trata-se de possível erro de julgamento, situação que não desafia a
interposição dos embargos, por isso que encerra pretensão recursal de
reforma da decisão.
Ainda no âmbito das omissões alegadas pela empresa, no que tange à
prescrição, a questão merece esclarecimentos.
O juízo de origem já declarou a prescrição qüinqüenal na sentença (fl.
1145), conforme alegado em defesa pela empresa (fl. 66). E, no seu recurso,
a embargante alega prescrição total (fls. 1166), embora no prazo de cinco
anos. Portanto, em relação à prescrição suscitada, o recurso da empresa
inovou os limites da lide, postos pela própria contestação, não merecendo
sequer ser conhecida a matéria no recurso, porque o procedimento viola o
amplo contraditório e o devido processo legal, além dos artigos 128, 300,
460, 515, todos do CPC, de aplicação subsidiária.
Por fim, diga-se que a dialética do ato decisório não consiste apenas em
revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e
independente que este pode tomar que se restringe naturalmente aos limites
da lide, mas nunca apenas à alegação das partes.
O julgador é livre para apreciar a qualidade da prova por ser o seu
destinatário, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos e
impugnações ofertados pelas partes como se o processo fosse um diálogo,
mas apenas a fundamentar sua decisão com as provas que entender
pertinentes, como exigem o inciso IX artigo 93 da Constituição da República
e o artigo 131 do CPC.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, os Embargos de Declaração
somente podem conferir efeito modificativo ao julgado em caso de omissão,
contradição, ou manifesto equívoco no exame do recurso, porque sua
finalidade não é de reformar o mérito da sentença, mas apenas corrigir falha
ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial, o que não acontece
na hipótese, considerando que o v. acórdão adotou tese explícita no aspecto.
Dou provimento, em parte, aos embargos da reclamada para prestar os
esclarecimentos acima no que tange à prescrição, pelos fundamentos que
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.23
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
passam a fazer parte integrante do acórdão, sem conferir efeito modificativo
ao julgado
(...). (fls. 1307/1310)
Cinge-se a controvérsia em torno da aplicação da regra
inscrita no art. 5º da Lei 4.950-A/1966, que assim dispõe:
“Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea
a do art. 3º, fica fixado o salário base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário
mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea
a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no
País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.”
Não desconheço que a aplicação da norma do art. 5º da
Lei 4.950-A/1966 tem sido bastante questionada perante o Judiciário.
Há várias decisões emanadas do excelso STF em que se
observa a referência ao aludido diploma legal. A lei inclusive teve a
inconstitucionalidade reconhecida, à luz da Constituição Federal de
1967, em relação aos servidores públicos estatutários (Representação de
Inconstitucionalidade 716/1969, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26/2/1969).
E em decisão monocrática proferida na ADPF 53, o
Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes suspendeu liminarmente, ad
referendum do Plenário da Suprema Corte, decisões do Tribunal de Justiça
do Piauí e do TRT da 22ª Região, referentes a servidores celetistas da
Administração Pública daquele estado, entendendo que o art. 5º da Lei
4.950-A/1966 cria mecanismos de indexação salarial e utiliza o salário
mínimo como fator de reajuste automático da remuneração, em maltrato à
norma do art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 (DJ 6/5/2008).
Outro exemplo é a Reclamação nº 12317-DF, ainda
pendente de julgamento final, na qual se discute controvérsia idêntica
à travada nos presentes autos.
No referido processo, o Excelentíssimo
Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros opinou
pela improcedência do pedido ali formulado, compreendendo ser incabível
a utilização dos fundamentos da decisão cautelar proferida na ADPF 53
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.24
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
como parâmetro para impugnação de decisões judiciais em sentido
contrário.
O d. Procurador-Geral da República anotou que não é
possível concluir pela inconstitucionalidade da norma em discussão (art.
5º da Lei 4.950-A/1966). Vale conferir os termos do aludido parecer
ministerial, lavrado em 12/3/2014:
O pedido de medida cautelar na presente reclamação foi deferido pelo
Ministro Relator para ‘suspender a decisão impugnada e o processamento da
Reclamação Trabalhista nº 0001236-95.2010.5.10.0013, em curso perante a
13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, bem como dos Embargos Declaratórios
no Recurso Ordinário de mesma numeração, em tramitação perante o TRT
da 10ª Região, ressalvada nova apreciação do quadro uma vez apresentadas
as informações e colhida a manifestação do Ministério Público Federal.’
Os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para oferta de
parecer.
Ao defender a incompatibilidade do piso salarial normativo com o
texto constitucional, busca a reclamação anular a aludida sentença,
fundando-se em alegada ofensa à medida cautelar deferida na ADPF 53, da
lavra do Min. Gilmar Mendes.
Esses os fatos de interesse. A presente reclamação, contudo, deve ser
julgada improcedente.
Em princípio, aparenta real a similitude material entre o acórdão
reclamado e a medida cautelar proferida na ADPF 53, tendo em conta que,
em ambos os casos, se discute a validade constitucional da Lei nº 4950-A/66.
Contudo, o juízo de inadequação da lei ao sistema constitucional
encontra-se externado exclusivamente na fundamentação da decisão e não na
sua parte dispositiva. É que o Supremo Tribunal Federal não adotou a ‘teoria
da transcendência dos motivos determinantes’ nos processos de índole
abstrata, o que, em outras palavras, interdita a utilização dos fundamentos,
ainda que relevantes, como parâmetro para a impugnação, pela via
reclamatória, de decisão judicial que, em sentido contrário, disciplina a
matéria de fundo.
Frise-se que o dispositivo da medida liminar atine especificamente ao
rol de decisões reiteradas do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.25
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se referirem a servidores
celetistas, tal como reconhecido textualmente pelo Ministro Relator por
ocasião do deferimento da referida cautelar, impossibilitando qualquer
extrapolação interpretativa, dada a sua indisfarçável e restrita eficácia
mandamental.
Ademais, mesmo admitida a tese de que a medida liminar na ADPF 53
reconhece a ofensa das prescrições da Lei nº 4.950-A/66 ao art. 7º, IV, da
Constituição Federal, tal circunstância não permitiria concluir, de imediato,
pela inconstitucionalidade da norma em questão, porquanto o seu
deferimento se restringiu à suspensão das decisões impugnadas que se
referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/99,
fundada em mero exame cautelar e sem a aposição de qualquer juízo prévio
de inconstitucionalidade, exarando, ainda e enquanto perdurar seu trâmite, a
presunção de constitucionalidade da norma.
Releva ainda o fato de que o efeito vinculante derivado dos
julgamentos em controle abstrato de constitucionalidade, não obstante
exercido por meio de medida cautelar, liga-se aos limites objetivos da
própria decisão, entre os quais está o âmbito de incidência da própria norma
impugnada. Com efeito, a adoção do juízo de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade pelos demais órgãos do Poder Judiciário não poderia
deixar de observar tal predicado antes de sua correspondente aplicação.
Por fim, consigna-se que, em obediência à jurisprudência do STF, no
tocante à correção do salário mínimo vinculado à base de cálculo de
benefício trabalhista, foi aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 71, da
Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, pelo
órgão reclamado, o que resultou no congelamento do salário mínimo,
impedindo a correção automática em razão dos sucessivos aumentos da
rubrica, conforme ressaltado nas informações da autoridade reclamada.
Ante o exposto, opina a Procuradoria-Geral da República pela
improcedência da reclamação.” (disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente
=4123063, destaquei)
Entendo que a vedação à vinculação do salário mínimo
para qualquer fim, imposta no art. 7º, IV, da Constituição Federal de
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.26
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
1988 tem por escopo proteger o poder aquisitivo do salário mínimo, bem
como impedir a sua utilização como fator de indexação econômica, apto
a desencadear o processo inflacionário, tão temido e indesejado.
Mas a Lei 4.950-A/1966 apenas estabelece, na esteira
do que ocorre com o próprio salário mínimo, um piso para os profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária,
destinando a assegurar-lhes a satisfação das suas necessidades básicas.
Não me parece razoável conceber que cada categoria
profissional do país precise incitar, periodicamente, a instauração do
processo legislativo a fim de estabelecer e manter o padrão remuneratório
mínimo condizente com a natureza das atividades que seus integrantes
desempenham.
Sobre a questão, dispõe a Orientação Jurisprudencial
71 da SBDI-2 do TST:
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO.
MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova
redação) - DJ 22.11.2004. A estipulação do salário profissional em múltiplos
do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de
1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a
fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Segundo inteligência do referido verbete
jurisprudencial, admite-se a fixação de salário profissional em
múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção
automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IN 40. DIFERENÇA
SALARIAL. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/66. OJ 71 DA C.
SBDI-2 DO TST. A Lei 4.950-A/66 estabelece piso salarial inicial para os
profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e
Veterinária, o qual é fixado em salários mínimos, segundo a jornada de
trabalho contratada (artigos 3º e 5º). Esse diploma legal, entretanto, não
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.27
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
autoriza reajustes automáticos da remuneração dos profissionais pela
majoração nominal do valor do salário mínimo. Por conseguinte, não há se
falar em violação do artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Exegese da OJ 71
da c. SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
(ARR-163400-34.2013.5.17.0004, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 02/12/2016).
EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO
SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4950-A/66.
POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior vem se
posicionando no sentido de que a fixação do salário profissional com base
em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido pela Lei nº
4.950-A/66, não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição Federal nem
contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal. 2. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a
vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou
seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Precedentes. 3.
Assim, não merece reparos o v. acórdão embargado que concluiu pelo
restabelecimento condenação da reclamada ao pagamento das diferenças
salariais, considerando o piso salarial instituído pela Lei nº 4.950-A/66. 4.
Recurso de embargos a que se nega provimento.
(E-ED-RR-34900-22.2009.5.01.0040, Relator Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: DEJT 28/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. LEI Nº 4.950-A/66. PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM
ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E
VETERINÁRIA. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. SALÁRIO
PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO.
OJ Nº 71 DA SBDI-II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.28
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido
demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 71 da
SBDI-II do TST. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº
4.950-A/66. PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM ENGENHARIA,
QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO
EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. OJ Nº 71 DA SBDI-II.
Ressalvado meu posicionamento pessoal, é certo que esta Corte Superior
pacificou o entendimento de que a Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, não contrariando seu artigo 7º, IV, nem a
Súmula Vinculante nº 04, uma vez que ela apenas estipula o valor inicial
mínimo do salário dos respectivos profissionais em múltiplos do
salário-mínimo, sem prever que serão reajustados a cada vez que for
estabelecido um novo valor para o salário-mínimo constitucional.
Demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR-169-59.2013.5.08.0009, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 21/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL.
ENGENHEIRO. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO.
LEI N° 4.950-A/66 1. A estipulação do salário profissional dos engenheiros
por múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da
Constituição Federal, o qual veda somente a automática correção do salário
profissional baseado no reajuste do salário-mínimo. Inteligência da
Orientação Jurisprudencial nº 71 da SbDI-2 do Tribunal Superior do
Trabalho. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que
se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. EMPRESA PÚBLICA (EMDAGRO) TRANSFORMADA EM
AUTARQUIA ESPECIAL (DEAGRO). CONCESSÃO PELO DIRETOR
PRESIDENTE. "VANTAGEM PESSOAL". PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE 1. Não ofende o princípio da irredutibilidade salarial
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.29
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
acórdão regional que exclui da condenação a incorporação de "gratificação
pessoal" ao constatar que ato emanado de Diretor Presidente da DEAGRO
(autarquia) criou essa verba trabalhista em evidente afronta a disposição da
Constituição do Estado de Sergipe (art. 61, I) que estabelece a iniciativa
privativa do Governador do Estado para a propositura de leis sobre o
aumento de remuneração de servidor público. 2. Por outro lado, aresto
oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho revela-se inservível
para demonstrar o dissenso jurisprudencial, porquanto oriundo de órgão não
previsto no art. 896, "a", da CLT. 3. Agravo de instrumento dos Reclamantes
de que se conhece e a que se nega provimento.
(AIRR-451-89.2012.5.20.0012, Relator Ministro João
Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
07/10/2016).
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO
PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2. NÃO PROVIMENTO. A fixação
do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo, conforme
estabelece a Lei nº 4.950-A/1966, não contraria o disposto no artigo 7º, IV,
da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal
Federal. O que o referido preceito da Constituição Federal veda é a
vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral, ou
seja, a correção daquele com base nos reajustes do salário mínimo geral.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
(AIRR-64700-45.2010.5.13.0002, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/09/2016).
RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO
PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao
recurso ordinário interposto pela reclamada e reformou a sentença, por
entender que o art. 5º da Lei nº 4.950-A, de 1996, que fixa o salário mínimo
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.30
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
profissional de determinadas categorias, confronta a regra constitucional que
veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 2. Nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 desta Corte, somente é legítima
a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo por
ocasião da admissão do empregado, só incorrendo em vulneração do art. 7º,
IV, da CF/88 a fixação de correção automática do salário profissional pelo
reajuste do salário mínimo. 3. Verifica-se, portanto, que não há óbice à
fixação do salário profissional como múltiplo do salário mínimo - hipótese
dos autos. O que se veda é a correção automática do salário do empregado
por ocasião do reajuste do salário mínimo - hipótese, distinta da ora
examinada, em que restaria violado o artigo 7º, inciso IV, da Lei Maior. 4.
Nesse contexto, a decisão regional contraria o disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 71 da SDBI-2 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido. (RR-135-92.2014.5.12.0056,
Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 15/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO
INICIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR
DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 7º,
IV, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. A estipulação do salário profissional
fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 4.950-A,
não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a
correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado
pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). No caso, a decisão do
Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, na medida em que foi considerada válida a fixação inicial do
salário profissional da Reclamante em múltiplos do salário mínimo sem,
contudo, vincular a correção automática da remuneração com o
reajustamento periódico do salário mínimo determinado pelo Poder Público.
Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TST, não
havendo falar em violação do art. 7º, IV, da CF. Precedentes. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.31
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
(AIRR-80-18.2013.5.08.0015, Relator Ministro:
Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT
31/03/2015).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA. SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. LEI N°
4.950-A/66. O Tribunal regional entendeu que a Lei 4950 -A/66 ao
estabelecer o salário base do profissional engenheiro em múltiplos do salário
mínimo não afronta a Constituição da República, pois o que é proibido é a
mera correção automática de salários pelo reajuste do salário mínimo. E não
é esse o caso- (fl. 186). A decisão regional está em conformidade com o
entendimento consagrado na OJ n° 71 da SDI-II/TST. Precedentes. Agravo
de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
(AIRR-170-50.2013.5.08.0007, Relator Ministro
Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 24/10/2014).
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007 - SALÁRIO PROFISSIONAL -
ENGENHEIRO CIVIL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI Nº
4.950-A/1966 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA
SUBSEÇÃO II DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos
da Orientação Jurisprudencial nº 71 da Subseção II da Seção Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é constitucional
o piso salarial fixado pela Lei nº 4.950-A/66, desde que não utilizado como
parâmetro para fixação de correção automática do salário pelo reajuste do
salário mínimo. Recurso de embargos não conhecido.
(E-ED-ED-RR-475000-14.2008.5.09.0024, Redator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1,
Data de Publicação: 27/09/2013).
ENGENHEIRO. FIXAÇÃO DE SALÁRIO PROFISSIONAL EM
MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/66. ART. 7º, INC. IV,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não é incompatível com o art. 7º,
inc. IV, da Constituição da República a vinculação do salário profissional
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.32
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
dos engenheiros a múltiplos do salário mínimo, prevista na Lei 4.950-A/66,
uma vez que o legislador tratou de verdadeiro padrão para o piso da
categoria. A norma constitucional inserta no art. 7º, inc. IV, ao garantir aos
empregados o direito à percepção de salário capaz de atender às suas
necessidades básicas e às de sua família, veda a vinculação do salário
mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se referindo
à fixação de salário profissional, determinado por lei ou mediante contrato de
trabalho. Nesse diapasão, fixou-se jurisprudência de que -a estipulação do
salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988- (Orientação Jurisprudencial 71
da SDI-2 desta Corte). Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá
provimento. (E-ED-RR - 30800-40.2008.5.06.0001, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, SBDI-1, Data de
Publicação: 08/06/2012).
RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO AUTOMÁTICA INVIÁVEL. A
orientação Jurisprudencial nº 71 da C. SDI-2 traçou a diretriz em relação ao
tema no sentido de que: -A estipulação do salário profissional em múltiplos
do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de
1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a
fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
Decisão do eg. TRT que determina se observe a Lei 4950 -A/66, em relação
aos múltiplos de salários mínimos está de acordo com o que dispõe a referida
Orientação. Recurso de revista não conhecido. (...)
(RR-116800-82.2009.5.04.0027, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 29/06/2012).
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARQUITETO.
ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.950-A/66. DECISÃO RESCINDENDA QUE
RECHAÇOU A EXEGESE DE INDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
PROFISSIONAL AOS REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A O.J. Nº 71 DA
SBDI-2/TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.33
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência firmada no âmbito
desta Eg. Subseção, consubstanciada na O.J. nº 71, segue no sentido de que
-a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não
afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo
em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção
automática do salário pelo reajuste do salário mínimo-. A matéria se encontra
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº
4. No caso em exame, como a decisão rescindenda rechaçou a interpretação
de indexação do salário mínimo profissional aos reajustes do salário mínimo,
conferiu exegese ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 que se harmoniza com o
inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Recurso ordinário não provido.
(RO-24300-29.2006.5.06.0000, SBDI-2, Relator
Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 16/09/2011).
Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade
com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, incide a
Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST.
A Reclamada pretende, ainda, a exclusão da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios.
Afirma que, no presente caso, não ficou evidenciado
o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da verba
honorária.
Aponta contrariedade à Súmula 219 do TST e à OJ 305
da SBDI-1/TST.
Ao exame.
Consta do acórdão regional:
(...)
Honorários advocatícios
A nova redação da Súmula 219/TST consagrou o entendimento de que
são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.34
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego (item III).
E, realmente, a hermenêutica jurídica deve buscar a interpretação das
normas visando atingir seu caráter sistemático-teleológico, prestigiando a
lógica no momento de sua aplicação. Desse modo, se ao sindicato foi
conferido, além da prerrogativa de prestar individualmente assistência, o
poder de substituir a categoria por ele representada, evidente fazer jus ao
recebimento dos honorários advocatícios, em ambas as hipóteses. Retirar da
entidade sindical o direito à percepção dos honorários advocatícios, na
hipótese de substituição, é afrontar o princípio da economia processual,
estimulando a proposição de inúmeras ações individuais pelo sindicato, na
qualidade de assistente, ensejando verdadeiro tumulto de processos, fato que
diminuiria a celeridade para solucioná-los.
Nada a prover.
(...). (fls. 1293/1294)
Cinge-se a presente controvérsia em saber se o
Sindicato-Autor faz jus à percepção de honorários advocatícios quando
atua na qualidade de substituto processual.
Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio
da Súmula 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários
advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição
de substituto processual.
Com efeito, dispõe o item III da Súmula 219/TST:
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da
relação de emprego.
Desse modo, a Corte Regional, ao condenar a Reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios ao Sindicato, na qualidade de
substituto processual, decidiu em conformidade com o item III da Súmula
219 do TST. Não há que se falar na violação do dispositivo legal indicado.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.35
PROCESSO Nº TST-AIRR-1059-68.2011.5.03.0021
Firmado por assinatura digital em 15/03/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
2.4. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÓBICE
DA SÚMULA 297/TST.
A Reclamada defende que, por ser empresa estatal, deve
ser isenta do recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Indica violação dos artigos 2º, III, e 26, § 1º, da
Lei complementar 101/00, 7º da Lei 7.032/82, 9º do Decreto 4.514/02, 19,
II, da Lei 8.029/90.
Ao exame.
O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da
matéria, já que não foi objeto do recurso ordinário.
Nesse cenário, a pretensão recursal encontra óbice na
Súmula 297/TST, ante a ausência do prequestionamento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento.
Brasília, 15 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001616C655F884CD6.