Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 - locação...QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio...
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QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, Registrador
Processo 0001665-62.2011.8.26.0100 -locação
Interessada: MARISOL OTÁROLA .
.--------------------------------------------------------------------------------, ' Dúvida prejudicada - título - cópia reprográfica - exigência - concordância parcial. Lacaçâa. Espólio - representação - Especialidade objetiva -subjetiva.
I \ I
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R.
despacho de fls. 12 dos autos, presta, respeitosamente, as seguintes informações.
Procedimentos preliminares
Em 30 de julho de 2010 ingressou para registro e averbação contrato de locação acostado por
cópia reprográfica às fls . 7 a 10 dos autos, título que foi prenotado e ganhou o número 236.886.
Examinado e conferido, o título foi devolvido com as exigências que se acham acostadas às fls .
6 dos autos.
Não concordando com as exigências, a interessada, dra . MARISOL OTÁROLA, requereu providências de Vossa Excelência, manifestando sua irresignação com as exigências, ensejando a autuação e estas informações.
Dúvida ou pedido de providências?
A primeira questão preliminar que submeto à superior consideração de Vossa Excelência versa sobre o procedimento inaugurado com o pedido da interessada. A Ora. MARISOL OTÁROLA requer,
expressamente, a inscrição do contrato de locação "que tem por finalidade o direito de preferência de
compra em caso de o proprietário queira vender o imóvel".
O art. 8º c.c. art. 33 da Le i 8.2451, de 18.10.1991 c.c. art. 167, 11, 16 da Lei 6.015, de 31.12.1973
preveem a averbação do contrato de locação para exercício do direito de preferência razão pela qual, salvo melhor juízo, estamos diante de mero pedido de providências, procedimento administrativo
insuscetível de submeter-se ao procedimento de dúvida, como iterativamente vem decidindo o C. Conselho Superior da Magistrat ura:
'-DÚVIDA. COMPETÊNCIA RECURSAL. LOCAÇÃO- AVERBAÇÃO- DIREITO DE PREFERÊNCIA.
O procedimento de dúvida está reservado às hipóteses em que a dissensão envolve ato de registro em sentido estrito. Na espécie, o pleito diz respeito a matéria averbatória, que não se inclui entre as matérias de comp tê cia
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1 Para consultara íntegra das decisões e documentos, acesse: http://wp.me/pcDhK-gt
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QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO
Sérgio Jacomino, Registrador ~L-\ recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura. (Ap. Civ. 1.209-6/3. j . 21.9.2009, DJE de 23.10.2009, Espírito Santo r o Pinhal, rei. des. Reis Kuntz) . t
~ Seja como for, a fim de preservar direitos da postulante, no aguardo de superior decisão de
Vossa Excelência, este Registro procedeu à prenotação do título (protocolo 242.995).
Cópia reprográfica
Outra questão preliminar diz respeito aos documentos apresentados em forma reprográfica . A
interessada juntou cópia simples do título o que nos impediria, em tese, de proceder à sua qualificação
já que o registro (ou averbação), de qualquer forma, não se faria.
É da jurisprudência do mesmo Eg. Conselho que não se admite suscitação de dúvida inversa
juntando-·se mera cópia reprográfica do título impugnado. Nem mesmo se permite que se supra tal falta
no curso do procedimento. A apresentação de cópias reprográficas, mesmo quando tal ocorra em
processo de "dúvida inversa", gera o inevitável efeito de prejudicialidade da dúvida. Brevitatis causa:
I DÚVIDA INVERSA PREJUDICADA. TÍTULO- CÓPIA REPROGRÁFICA AUTENTICADA. ( Registro de Imóveis - Dúvida inversa instruída com cópia do título- Impossibilidade de suprir a falta no curso do procedimento- Ju rispr~dência remansosa do Conselho Superior da Magistratura- Recurso não conhecido. (Ap. Civ. 990.10.391.777-4, j . 14.12-.2010, DJE de 26.1.2011, Campinas, rei. des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES).
Concordância parcial I
A última questão prejudicial diz respeito à juntada de documento no proc::esso de "dúvida
inversa" expressando con1cordância parcial com as exigências formuladas originariamente pelo
Registrador.
Atendendo à exigência veiculada pelo bartório (fls . 6 dos autos) a interessada juntou a certidão
de óbito do locador que se achada acostada às fls . 11 deste processo.
A concordância parcial com as exigências leva igualmente à prejudicialidade da dúvida. É esse
o sentido da jurisprudência administrativa de São Paulo: _./
DÚVIDA PREJUDICADA- EXIGÊNCIA- CONCORDÂ~CIA PARCIAL. Registro de Imóveis- Hipótese de irresignação par,cial- Dúvida tida por prejudicada - Recurso não conhecido. (6.P, Civ. 990.10.200.471-6, j . 23 .11.2010, DJE de 10.1.2011, Santo André, rei. des. Munhoz Soares.
/ De qualquer maneira, gostaria de expressar a Vossa Excelência o entendimento que este
Registro Predial tem do pedido de averbação do contrato de locação.
Co)provação de condição de inventariante ou curador
Figura como proprietário do imóvel da matrícula 34.023 o Sr. ABRAHAM SZULE fR· 4/34.023, feito
em 14 de outubro de 1983).
Ocorre que o contrato de locação foi firmado com o Espólio do referido titular de domínio, o
que levou este Registro a solicitar documentos comprobatórios da condição de curador de herança
jacente do Dr. ALOYSIO GONÇALVES MARTINS, nos termos do art . 1.143 do CPC. A exigência se cha
claramente insculpida no art. 1.144 do mesmo diploma legal que dispõe que o curador represe
herança em juízo ou fora dele, "com assistência do órgão do Ministério Público".
A interessada nunca cumpriu tal exigência.
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QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, Registrador
Vossa Excelência apreciou caso análogo em que o acesso do contrato de locação foi denegado por não reproduzir em seu c9rpo a descrição do bem imóvel que consta do Registro:
LOCAÇÃO- PR)EFERÊNCIA. ESPECIALIDADE OBJETIVA- ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL.
EMENTA NÃO OFICIAL. Pelo princípio da especialidade, não se admite o acesso de título cuja descrição do bem não
coincida com o registro anterior. (Processo 0022469-85 .2010.8.26.0100 (100.10.022469-4), j . 28.10.2010, DOE
10.11.2010, juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão) .
Devolvo a Vos a Ex elência a apreciação deste caso, com as nossas saudações respeitosas.
o de Imóveis de São Paulo.
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República Federativa do Bra~ 5° Oficial de Registro de ImÓveis de São Paulo .....__
Sérgio Jacomino - Oficial / Marco Ant~nio Violin - SUbstituto
I C.N.P.J .. 45.592.979/0001-72 / t Rua Marquês de Parahf guá, 359, Consolação, CEP 01303-050- Tel : 3123-2555- Fax: 3256-8161
www.quinto.com.br
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LIVRO N,' 2 - REGISTRO f GERAL
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l .. ento doá bena daixadoa par falaca.ir}h • PEDRO IOt.fiA, exped1d
.. :ZS da aatHbn de 1971, pelo Juiu da Dirait.a de la Vara da
lia a daa . SuceaaO.a deat. Capital a raapactba tartÓria, • por ' \ tença que ttaMtlooau • partilha - Jl de eutwbro da un. ~.., • .1.1.-cl•l
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daata Cap1ta , livra ~.238, fla. 223, pra~acla-aa aata ava~~çãa . ~
para aanatar qua PEDRO LUIZ "DURA, caaau-aa pal~ · ragtaa ela aaau~a
parcial ela bana, ae !I da Julha da 1982, cae "ILCE DE ASSIS CRUZ, a-• - (
ual paaaau a aaainar-aa "ILCt DE ASSIS "OURA, ·canrar•a prava a ---cart1claa nt 4.374, fla. 470, da livre 25-1, da Cartaria tta Ragiatra
' Ci~il da Diatrito ela Venda Neva, Caearca da Bala Harizonta, "·C•
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Pala •a••• aacritura, PEDRO LUIZ "DURA, braailai~a, garanta, R.G. "-2.284.936-RG, CIC 369.766.306-82, a aua eulhar ftiLC& DE AS~IS --
"OUR~, cae quae é caaado aob a taQiaa da caaunhãa parcial da bana,~
na vigência da ~a i=-6.515/77 ~ ala b;aailaira, da lar, ~.c . ft-3.632.
B47~c, . raaidantaa ·~•iciliadea no Eatada da "inaa Caraia, na---
-cidade da Lavraa, à Rua Nicalau Roeanialla, nl BlJ NOEfti BRANDJO --. . I
"OU~, braailaira, ~altaira, aaiar, da lar, R.C. "-l.056.4 ~1~C, --
CIC 255.827.126-15, raaid~nta a _ d••:~ liada na [atada da "inaa Ca-
raia, ••• &ala Ho~izent•, a Rua Vi .. aa, nl 42t, apt•• nl OlJ NDE"l
> iRANOIO "DURA, bra•il•lt•, viÚva, d• lar, R.C. "-2.1~1.929,"C, CIC
~31.659.601-87, ra•idanta ~ aeeiciliada j nD E•talta de "inaa
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C.N.P.J.: 45.592.979/0001-72 f ,-.--- y Rua Marquês de Paranaguá~ 3~ Consolação, CEP 01303-050- iel : 312 2555 - Fax: 325
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--~~~~--~~~~~~~--~--~--~~~~~~~~~~~-~ CERTIFICO ue o im~el 1objeto desta ITlatrf-~ula tem sua situação com referência a ! AUENAÇOES, CONSTITUÇOES DE ONUS REAIS E TITULOS PRENOTADOS, ~ até a data de 1 0'0312011 , Integralmente noticiados na presente cópia; CERTIFICO l ainda, que, a preserte certidão é reprodução autêntica da ficha a que se refere, ; extraída nos termos do parágrafo 1° do art.19 da lei ,rl 6.015173. Cettifico àltdcl, ,,l ·
que em data de 03•'0li2011 foi 1u-enotado sob n• 242995 com tnioridade por tempo indetaminallo, títulos com pedido de suscitar;oo de~~ tendo por objeto o imóvel desta m.-ria•la (Ait. 198 tia lei 6.0151'~~\)tS a óa
a ~o\\t u\of\1.3 u1 o~e-ma~011 . ~~91t\at\\\ ~(\\e f"
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~~--~------- l Ma ria da Glória M .M ilani,
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Isenta de custi:JS e emolumentos. lei Estildu;j 4.959 de 06 de janei1o de 1986, Art.2•.
o 25° Subdistrito - Pari pertence ao 5° Registro de Imóveis desta Capital desde OÚ01/1972 até a presente data, tendo pertencido anteriormente aos 15° e 3° Registros. O '3' Su.bdiS:rito - Spnta Efigênia p a ao '3' Registro de 1 móveis da Capital desde 21/11/1942 até a preaente d~a . ten o pertencido anteriormente aos 8" , 2° e JO~ Registros. b JO Sul;ldistrito / Consola ão pertenceu ao 5° Registro de lmáv"eis da Capital de 26/1211927 à 09/0811931 , assando novamente à' pertencer ao 5° Registro de lmôv..eis da Capital de 02/0 1932 até a presente data, tendo pertencido anteriormente a e~s Bois períodos o 4° Registro de I móveis. (
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p ecíidlio vàlida por 30 dias somente para efeitos fiOiariais . - ! .. - .· - . . .
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2 4 MAR 2011
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~~smi~rii~'iO PUBLICQ [1\ü\!EST;~IDO DE S. PA'(!J41.Q
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N° 0049150-92.2010.8.26.0100
1a VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
REQUERENTE: RENATO SILVEIRA DE LIMA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
MM JUIZ:
Trata-se de Pedido de Providências, posteriormente
convertido em dúvida inversa , iniciado por Marisol Ortola, objetivando o registro do
contrato de locação do imóvel objeto de matrícula n.0 34.023/5RI. I •
Os motivos da recusa estão descritos na nota de
devolução de fls . 06.
I
· A requerente se manifestou às fls . 02/03 e informou
que o registro tem por finalidade o direito de preferência de _compra, caso o
proprietàrio resolva vender o imóvel.
O oficial se manifestou 13/15
É o relatório.
1-Pre/iminares:
Entendo estar prejudicada a dúvida inversamente
suscitada, tanto pela falta de apresentaç:ão do contrato ~e locação e o compromisso
de curadora em versão autentica tanto pela juntada de concordância parcial com as
exigências formuladas pel.o i. Oficial.
(i) Da falta de apresentação de documento em versão autêntica:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ÉSTADO DE'SÃO PAULO
A apresentação de documento na versão original é
exigido pelo art. 221 , 11 , da LRP, a saber:
incansavelmente:
"Art. 221 . Somente são admitidos a registro: 11- escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação."
Nesse sentido, a jurisprudência já. se manifestou
"E o qu_e impede o registr:o é a apresentação de ~ópia do documento, ainda que autêntica, sem a apresentação de seu original, com base em xerocópia, na esteira de inúmeros precedentes do Egrégio C'()nselho. A propósito, poder-se-ia lembrar as Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-016, 13.820-012, dentre tantas. Recentemente, aliás, teve oportunidade Vossa Excelência de relatar as Ap. Cív. 16.680-014, da Comarca de Campinas e 17.542-012, da Comarca de lbiúna, onde idêntico posicionamento se tomou." (Ap . Civ. 017561-0/9 Data : 26/8/1993 Localidade: Cerqueira César, Relator: José Alberto Weiss de Andrade).
"REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Dúvida inver a. Cópia de ata de assembléia condominial. Impossibilidade de registro de cópia extraída do docum(Jnto original. Dúvida prejudicada. (. . .) Por outro lado, a apelante apresen.tou com a suscitação da dúvida inversa cópia extraída da ata da assembléia de condomínio, documento que, contudo, por não ser original,' não tem acesso ao registro ." (Ap. Civ. 864-6/4 Data : 21/10/2008 Localidade: ltu , Relator: Ruy Pereira Camilo).
"EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os títulos judiciais também devem ser submetidos à qualificação registr:al, devendo o Registrador analisá-lo seguindo princípios registrários. 2. Para que o documento seja idôneo, este devérá ser apresentado na via original. 3. A questão relativa à -quitação de parte do financiamento exclusivamente pelo viúvo meeiro deveria ter sido objeto de discussão no próprio inventário ou, subsidiariamente, tal matéria ser aventada nas vias ordinárias, com compensação de créditos e débitos. Dúvida procedente." Grifo nosso ( .. ) ' . /
"A dúvida já deveria ter sido julgada prejudicada, na medida em que não encartado o título original, em obediência às inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça exigindo a apresentação do documento original, único idôneo a ter acesso ao registro (neste sentido, apelações cíveis n° 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0)".(Processo
' 11.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
583.00.2006.147748-4 Data: 06/09/2006 Localidade: São Paulo {18° SRI) Relator: Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques)
"(. . .) Há mais. O título original não veio aos autos, conforme exigido nos artigos 203, 11, e 221 , da LRP, o que não fica suprido pela vinda das xerocópias aqui trazidas."
"REGISTRO DE IMÓVEIS- Dúvida inversamente suscitada Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade -Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apeléjição cível n° 30. 728-011, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203,. 11, da Lei 6.015113". (Ap. Civ. 599-6/4 Data : 09/11/2006 Localidade: Suzano, Relator: Gilberto Passos de Freitas)
(ii) Da concordâf1cia parcial com as exigências formuladas pelo Registrador:
Entendimento jurisprudencial :
"Dúvida - prejudicialidade - extgencia - concordância parcial. . Compra e venda. Imóvel rural. Parte ideal.
·Parcelamento do solo urbano - fraude.
Registro de imóveis. yenda e compra de parte ideal quantificada em proporção de área superficial de imóvel rural cujo registro foi obstado em razão de fraude à lei de parcelamento do solo urbano. lrresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido. " (Ap . Civ. 619-6/7 Data: 01/02/2007 Localidade: São José do Rio Preto, Relator: Gilberto Passos de Freitas) .
"Registro de Imóveis - Dúvida inversa ~ Concordância com algumas das exigências do registrador- Matéria prejudicial -Recurso não provido." ( ... ) "É o relatório.
2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presef]te caso concreto existe fator prejudicial a impedir que se possa conhecer como tal a pretensão deduzida.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2-Do mérito:
Consiste na expressa concordância das interessadas com todas as exigências do registrador, excetuada apenas uma." (Ap. Civ. 447-611 Data: 15/1212005 Localidade: Lins, Relator: José Mário Antonio Cardinale)
Pela análise da matrícula do imóvel é possível verificar
que Abraham Szule figura como proprietário do imóvel. Ocorre que -o contrato de
locação foi firmado com o Espólio do referido titular de domínio, o que levou o i.
Registrador solicitar documentos que comprovassem a condição de curador da
herança jacente de Dr. Aloysio Gonçalves Martins, nos termos do art. 1143, CC.
A exigência está fundamentada no art. 1144, CC que
determina que o cur.ador represente a herança em juízo. ou fora dele "com a
assistência do órgão do Ministério Público". A interessada nunca cumpriu tal
exigência.
Além disso, o contrato de locação não respeita os
princípios da especialidade objetiva e subjetiva, pois a descrição do imóvel e a
qualificação das partes são deficientes no referido contrato. Algumas dessas
exigências foram cumpridas, sendo que nos leva a entender que houve
concordância parcial das exigências.
Diante do exposto, requeiro seja a dúvida julgada
prejudicada. Caso não seja esse o entendimento de V. EXa., manifesto-me pela
improcedência da dúvida, devendo a recusa ser mantida.opino pela procedência
da dúvida, mantendo-se a recusa.
São Paulo, 15 de abril de 2011 .
on~ Mariânge~a de Sousa Balduíno
2a Promotora de Justiça de Registros Públicos
Júlia de Castro Daud
Estagiária do Ministério Público
Proc. n° C{X) J 6G)- (o~. QtJ ( /
RECEBIMENTO
Em M de [Y-f de _ll_, recebi estes autos
em Cartório. Eu, , Escrevente, digitei.
Processo n°:
Requerente:
Conclusão. Em 25 .04.2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL la VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES S/N°, São Paulo- SP- CEP 01501-900
DECISÃO
0001665-62.2011.8.26.0100- Dúvida MARISOL OTAROLA
ço estes autos conclusos ao MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas ---1f---7'_.=..~' esc. , s u bs.
VISTOS.
Cuida-se de pedido de providências formulado por MARISOL
OTAROLA que pretende averbar no imóvel objeto da matrícula n° 34.023, do 5° Registro
de Imóveis, o contrato de locação para o fim de exercer o direto de preferência de compra
do imóvel caso o locador pretenda aliená-lo.
O Oficial do 5° Registro de Imóveis prestou informações às fls. 13/15 e o
Ministério Público aduziu que o exame do mérito está prejudicado (fls. 19/22).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Anote-se, de início, que o perseguido pelo interessado é passível de
averbação e não de registro em sentido estrito. Assim, conforme pacífica jurisprudência
tanto do E. Conselho Superior da Magistratura quanto da E. Corregedoria Geral da Justiça,
a retificação deve ser retificada para pedido de providências.
No mais, o feito deve ser julgado prejudicado.
A interessada não juntou a vta original do contrato de locação que
pretende averbar, o que prejudica o exame do mérito, conforme entendimento da E.
Corregedoria Geral da Justiça:
"REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade
determinada em ação cautelar - Certidão de penhora com origem em
execução de título extrajudicial - Averbação recusada - Procedimento
administrativo instruído com mera cópia simples do título -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL la VARA DE REGISTROS PÚBLICOS PRAÇA JOÃO MENDES S/N°, São Paulo- SP- CEPO 1501-900
Qualificação inviabilizada- Recurso não conhecido" (CG. 2009/88.999,
de 14110109).
Mas não é só.
Da extensa lista de exigências formulada pelo Oficial (v nota devolutiva
de fls. 06), a interessada não se opôs de forma específica a nenhuma, limitando-se a
"manifestar discordância com a devolução do Cartório", o que também prejudica o exame
do mérito do pedido, na medida em que não se sabe contra quais exigências a interessada se
msurge.
Verific~-se, outrossim, que a interessada, no curso do presente
procedimento, apresentou a certidão de óbito do locador (fls. li) exigida pelo Oficial na
nota devolutiva, o que também prejudica o exame de fundo deste feito, haja vista não ser
permitido atender exigências no curso do procedimento.
Anote-se por fim que, de acordo com as informações do Oficial, a
interessada vem satisfazendo algumas exigências de sorte que primeiro deve atender a
todas com as quais concorde para, depois, requerer a superação dos óbices que considera
incabíveis.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de providências.
Retifique-se a autuação para pedido de providências.
Após o trânsito em julgado, fica autorizado o desentranhamento de
documentos, se requerido.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de abril de 2011.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito
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Processo n° 0001665-62-2011.26-0100- CP. 16
DATA
Aos 26 de abril de 2011, recebi estes os presentes autos. E ,
Isabel, esc.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico e dou fé que o( a) r. decisão de fls. oZ'! ( 2 Ç foi
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em
_J!2J..D2/_l L . Considera-se data da publicação, o primeiro dia
útil subseqüente à da acima mencionada-. São Paulo,
---ir-=rl--'1 !t2_1 _Li_. Eu, ----7'~~
VISTA
Em ~f( I O"-{ /2011, faço vista destes aut ao (a) Promotor
(a) de Justiça, da Vara de Registros Públicos. u ... . ... (Isabel) Escr.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 1 • V ARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça João Mendes s/n•, Sala 2200/2208, Centro- CEPO 150 1-900, Fone: ( li ) 21 7 1-6353, São Paulo-SP - Ema i! : sp I regpub @tjsp.jus.br
CERTIDÃO
Processo n°: 0001665-62.2011.8.26.0100 Classe- Assunto: Dúvida- Registro de Imóveis Requerente: MARISOL OT ARO LA
CERTIDÃO- Trânsito em .Julgado
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 24/25 transitou em
julgado e /2011. Nada Mais. São Paulo, 08 de julho de
~-\-=---~· KA TIA CECILIA DOS SANTOS MESSIAS,
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