PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS DO RITO ORDINÁRIO Prof. Esp. Diogo Calasans.
Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV..
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Procedimento ordinário.Procedimento ordinário.Petição inicial.Petição inicial.
Aula IV.Aula IV.
Procedimento ordinário.
• Ao processo de conhecimento corresponde o procedimento comum.
• Se subdivide em: ordinário, sumário e sumaríssimo.
A definição do procedimento ordinário dá-se por exclusão.
• Antes temos que analisar se não é procedimento sumário, sumaríssimo, especial para, após, ser definido o procedimento ordinário.
• Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
• Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
• Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Fases?
• Para efeito didático, divide-se o procedimento ordinário em cinco fases: postulatória, saneadora, probatória, decisória e recursal.
• Elpídio Donizetti.
• E o cumprimento de sentença?
Fases do processo.Fases do processo.
• Fase postulatória.Fase postulatória.
• Fase saneadora.Fase saneadora.
• Fase instrutória.Fase instrutória.
• Fase decisória.Fase decisória.
• Fase recursal.
• Fase de cumprimento?Fase de cumprimento?
Petição Inicial.
• A petição inicial é a forma legal a que alude o art. 2º de provocar a jurisdição, de fazer o pedido da providência jurisdicional desejada pelo autor.
Petição inicial: requisitos.Petição inicial: requisitos.
• Autoridade a quem é dirigida.Autoridade a quem é dirigida.
• Partes e qualificação.Partes e qualificação.
• Causa de pedir (fatos e fundamentos).Causa de pedir (fatos e fundamentos).
• Teoria da substanciação.Teoria da substanciação.
• Pedidos.Pedidos.
• Valor da causa.Valor da causa.
• Art. 259 e ss.Art. 259 e ss.
• Provas.Provas.
• Requerimento para a citação do réu.Requerimento para a citação do réu.
Petição inicial: instruída como?Petição inicial: instruída como?
• Com os documentos indispensáveis à Com os documentos indispensáveis à propositura da ação. propositura da ação.
Petição inicial: emenda.Petição inicial: emenda.
• Falta dos requisitos do 282 e 283?Falta dos requisitos do 282 e 283?
• Juiz determinará que o autor a emende, ou a Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.complete, no prazo de 10 (dez) dias.
• CUIDARCUIDAR. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.indeferirá a petição inicial.
Petição inicial: recebimento?Petição inicial: recebimento?
• Estando em termos a petição inicial, o juiz a Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará.despachará.
• Ordenará a a citação do réu, Ordenará a a citação do réu, para responderpara responder..
• IMPORTANTEIMPORTANTE: do mandado constará que, não : do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. articulados pelo autor.
Artigo 285 – A.Artigo 285 – A.
• Matéria de direito.Matéria de direito.
• Juiz já tiver decidido casos idênticos com a Juiz já tiver decidido casos idênticos com a sentença de improcedência.sentença de improcedência.
• Dispensa da citação e será proferida sentença, Dispensa da citação e será proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. prolatada.
• Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da sentença e determinar o prosseguimento da ação. ação.
• E O PRINCÍPIO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO??????????
• Caso seja mantida a sentença, será ordenada Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. a citação do réu para responder ao recurso.
Outros motivos para indeferir a Outros motivos para indeferir a Petição Inicial.Petição Inicial.
• Estão no art. 295 do Código de Processo Civil Estão no art. 295 do Código de Processo Civil brasileiro.brasileiro.
• I - quando for inepta.I - quando for inepta.
• Quando é que a petição pode ser considerada Quando é que a petição pode ser considerada inepta?inepta?
Lhe faltar pedido ou causa de pedir; Lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Da narração dos fatos não decorrer logicamente a Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; conclusão;
O pedido for juridicamente impossível; O pedido for juridicamente impossível;
Contiver pedidos incompatíveis entre siContiver pedidos incompatíveis entre si
• II - quando a parte for manifestamente II - quando a parte for manifestamente ilegítima.ilegítima.
• III - quando o autor carecer de interesse III - quando o autor carecer de interesse processual.processual.
• Necessidade e utilidade.Necessidade e utilidade.
• IV - quando o juiz verificar, desde logo, a IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5decadência ou a prescrição (art. 219, § 5oo).).
• V - quando o tipo de procedimento, escolhido V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; tipo de procedimento legal;
• Vl - quando não atendidas as prescrições dos Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.284.
• Do indeferimento, cabe recurso?Do indeferimento, cabe recurso?
• Indeferida a petição inicial, o autor poderá Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
• Não sendo reformada a decisão, os autos Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. tribunal competente.