Proc. Penal Bloco 2

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  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    1 Bloco I. Provas.

    2 Bloco I. Continuao de Provas.

    3 Bloco I. Continuao de Provas.

    4 Bloco I. Continuao de Provas.

    5 Bloco I. Continuao de Provas; II. Exerccios Relativos ao Encontro.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    I. PROVAS

    tudo aquilo que apresentado ao juiz, com o objetivo de contribuir na formao da sua opinio quanto aos fatos ou atos do processo que sejam relevantes para auxili-lo a chegar sentena.

    TEORIA GERAL DA PROVA

    1. DESTINATRIOS

    a. Imediato: Juiz;

    b. Mediato: As partes.

    2. DISPENSA PROBATRIA

    No necessrio ser provado os seguintes itens:

    a. Direito Federal: (O direito estadual, municipal, aliengena (estrangeiro) e consuetudinrio (costumeiro), precisam ser provados, quanto a existncia e quanto a vigncia).

    b. Fatos Notrios ou Verdade Sabida: So os fatos de conhecimento de parcela significativa da sociedade.

    Ex.: Feriados Nacionais.

    c. Fatos Axiomticos ou Intuitivos: So os fatos que se auto demonstram.

    Ex.: Se encontramos um corpo sem cabea, temos um morto.

    d. Presunes: a observao daquilo que normalmente acontece e que nos permite realizar concluses. So classificadas em:

    I. Presuno Homnis: presuno vulgar;

    II. Presuno Legis: presuno positivada na Lei:

    Absoluta: No admite prova em contrrio. Ex.: inimputabilidade de menores.

    Relativa: aquela que admite prova em contrrio. Ex.: Buscar provar que uma pessoa que alega insanidade mental, saudvel intelectualmente.

    e. Fatos inteis: So os fatos irrelevantes a demonstrao da verdade.

    3. MEIOS DE PROVA

    So todos os recursos utilizados para produzir a prova e lev-la ao conhecimento do juiz.

    a) Classificao

    Provas nominadas: so aquelas cujo meio de produo esto previstas em lei (art. 158 a 250 do CPP).

    Provas inominadas: so aquelas cujos meios de produo no esto previstas na lei.

    Importante

    possvel a utilizao de qualquer uma das duas modalidades de provas acima descritas, ou seja, as provas nominadas e as inominadas, em razo do princpio da liberdade na produo da prova.

    No h nenhuma hierarquia entre as provas, ou seja, tanto as nominadas quanto as inominadas tm o mesmo valor.

    4. PRINCPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL

    O juiz no deve se conformar somente com o que lhe apresentado pelas partes, devendo, durante o processo, buscar a verdade, buscando reconstruir na audincia o que realmente aconteceu, e pra isso pode at mesmo determinar a produo de provas de ofcio.

    Importante ressaltar que o dever de provar das partes, mas isso no impede que o juiz busque provas.

    Ex.: Art. 209 do CPP - o juiz, quando julgar necessrio, poder ouvir outras testemunhas, alm das indicadas pelas partes.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    5. LIMITAES LIBERDADE NA PRODUO DE PROVA

    a. ESTADO CIVIL DAS PESSOAS

    Art. 155 nico do CPP - Somente quanto ao estado das pessoas sero observadas as restries estabelecidas na lei civil.

    Para provar o estado civil, necessrio a apresentao de certido, no admitindo nenhum outro modo, como por exemplo, a prova testemunhal.

    b. PROVAS ILCITAS

    So as provas que ofendem o direito material (cdigo penal ou legislao penal extravagante) e tambm so aquelas que ofendem os princpios constitucionais penais. Ex.: violar uma correspondncia para conseguir uma prova.

    c. PROVAS ILEGTIMAS

    So as provas que ofendem o direito formal, processual, ou seja, o cdigo de processo penal e a legislao processual penal extravagante. E tambm so aquelas que violem os princpios constitucionais processuais penais. Ex.: laudo pericial confeccionado somente por um perito no oficial.

    6. CONCEITO DE PROVAS ILCITAS DENTRO DO CPP

    Para o CPP, no h distino entre as provas ilcitas e ilegtimas, sendo todas elas espcies de provas ilcitas, ou seja, prova ilcita para o CPP, aquela que fere normas constitucionais e infraconstitucionais. Assim sendo tanto faz se fere norma de direito penal ou de direito processual penal.

    Art. 157 do CPP - So inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou legais.

    7. TEORIAS SOBRE A UTILIZAO DAS PROVAS ILCITAS

    a. TEORIA DA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE) - USO DA PROVA ILCITA PARA DEFESA DO REU

    Quando uma prova de origem ilcita apresentada com a finalidade de defender o ru, o juiz deve aceit-la, pois entre a formalidade na produo da prova e o risco de priso do ru inocente, o direito fundamental liberdade, deve prevalecer.

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    I. CONTINUAO DE PROVAS

    b. TEORIA DA PROVA ILCITA POR DERIVAO

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE)

    1 do Art. 157 do CPP, primeira parte - So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas.

    As provas que decorrem de uma ilcita tambm estaro contaminadas, no devendo ser utilizadas no processo.

    c. EXCEES A TEORIA DA PROVA ILCITA POR DERIVAO

    I. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITVEL / PROVA ORIGINRIA DE FONTE INDEPENDENTE

    1 e 2 do CPP - So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas, salvo quando no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Considera-se fonte independente aquela que por si s, seguindo os trmites tpicos e de praxe, prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    A prova derivada de uma ilcita poder ser utilizada, quando seguindo os trmites tpicos e de praxe da investigao, ou da instruo criminal, pudermos chegar mesma prova obtida atravs de uma ilcita.

    Ex.: Atravs de uma escuta ilegal, obtm-se a localizao de um documento incriminador em relao ao indiciado. Ocorre que uma testemunha, depondo regularmente, tambm indicou polcia o lugar onde se encontrava o referido documento. Podemos concluir ento, que mesmo que esse documento no fosse confeccionado atravs de um procedimento ilegal, ele seria produzido aps o interrogatrio, por fonte independente.

    d. TEORIA DA PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE

    3 do Art. 157 - Preclusa a deciso de desentranhamento da prova declarada inadmissvel, esta ser inutilizada por deciso judicial, facultado s partes acompanhar o incidente.

    A mera existncia de uma prova ilcita no processo no necessariamente o contamina, pois havendo outras provas lcitas absolutamente independentes da prova ilcita no processo ser aproveitada.

    A prova declarada ilcita pelo juiz ser desentranhada dos autos e destruda com a presena facultativa das partes.

    8. NUS DA PROVA

    de responsabilidade das partes, devendo demonstrar aquilo que alegarem ao longo do processo.

    a. Acusao

    Autoria

    Materialidade

    Dolo

    Culpa

    b. Defesa

    Excludente de ilicitude

    Excludente de culpabilidade

    Causas de extino da punibilidade

    Apesar do juiz no ter o dever de provar nada, este tem iniciativa probatria, pois como j vimos durante o processo se busca a verdade real. Vale ressaltar que o juiz pode de ofcio determinar prova para solucionar alguma dvida sobre ponto relevante e tambm ordenar a produo de provas durante o inqurito policial (prova antecipada, Ex.: Art. 225 do CPP, percias).

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    9. PROVA EMPRESTADA

    a prova que mesmo tendo sido produzida em um processo, pode servir de prova em outro.

    a. Requisitos:

    Mesmas partes em ambos os processos

    Mesmos fatos (o fato deve ser importante para a demonstrao da verdade nos dois processos).

    Respeito ao contraditrio (a prova que se pretende emprestar deve ter sido produzida sob o crivo do contraditrio).

    A prova que se pretende emprestar deve ser lcita

    No possvel o emprstimo probatrio do IP para o processo, pois as provas do IP no passaram pelo contraditrio e pela ampla-defesa.

    10. SISTEMAS DE AVALIAO DA PROVA

    a. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ( A REGRA NO BRASIL)

    O juiz tem ampla liberdade para decidir podendo utilizar provas nominadas ou inominadas, devendo sempre, claro, motivar as suas decises. (Art. 93 inc. IX da CF; Art. 155 do CPP).

    b. SISTEMA DA VERDADE JUDICIAL / INTIMA CONVICO

    Por ele o juiz est livre para decidir e no precisa sequer motivar a sua deciso. Ex.: JRI.

    c. SISTEMA DA VERDADE DA LEGISLAO

    Por ele o legislador pr-estabelece o valor de cada prova e o magistrado funciona como um interprete em razo dos limites impostos pela lei. Ex.: a exigncia da percia pra demonstrar a existncia do crime que deixar vestgios.

    PROVAS EM ESPCIES

    1. PERCIAS (CONSIDERAES GERAIS)

    a. CONSIDERAES INICIAIS

    o meio de prova em que o juiz vai se valer de especialistas em determinada rea do conhecimento humano, pois o juiz o perito do direito e no de todas as reas de conhecimento.

    b. PERITO

    o especialista em determinada rea do conhecimento humano que vai auxiliar o juiz atravs de seus conhecimentos tcnicos.

    O perito deve ter nvel superior completo.

    Art. 159 do CPP - O exame de corpo de delito e outras percias sero realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. - Lei 11.690/2008.

    At o ano de 2008, no era exigido aos peritos o diploma de curso superior, sendo assim, todos os peritos que assumiram seus cargos atravs de aprovao em concurso pblico antes da alterao e que no possuem nvel superior, continuam atuando, mas no podem realizar percia mdica, pois esta modalidade de percia exige o nvel superior completo na rea.

    c. CLASSIFICAO

    Oficial: o perito nomeado atravs de aprovao em concurso pblico, ele pode atuar isoladamente. Ele no precisa prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo toda vez que atua, pois j o fez quando entrou em exerccio.

    2 do Art. 159 do CPP - Os peritos no oficiais prestaro o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

    No-oficial / Juramentado: a pessoa comum, portadora de diploma de nvel superior, que convocada a atuar como perito e compromissada a desempenhar este encargo. Devem atuar em conjunto, ou seja, ao menos dois.

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    1 do Art. 159 do CPP - Na falta de perito oficial, o exame ser realizado por 2 (duas) pessoas idneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na rea especfica, dentre as que tiverem habilitao tcnica relacionada com a natureza do exame

    d. LAUDO PERICIAL

    O laudo pericial o instrumento que formaliza a atuao do perito, apresentando ao juiz a percepo tcnica do objeto periciado.

    Prazo: 10 dias (prorrogveis a requerimento do perito e por deliberao da autoridade).

    nico do Art. 160 do CPP - O laudo pericial ser elaborado no prazo mximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    admitido que o perito acesse os autos do IP ou do processo, visando assim uma melhor elaborao do laudo.

    Contedo:

    1 - Prembulo

    Classificao do Perito

    Indicao do objeto da percia

    2 - Esboo do Fato

    narrao daquilo que os peritos perceberam sensorialmente.

    3 - Esboo Crtico

    a aplicao dos conhecimentos tcnicos aos fatos percebidos sensorialmente.

    4 - Resposta aos Quesitos

    So as perguntas que podem ser formuladas pelo MP, assistente de acusao, ofendido, querelante, acusado e tambm pelo juiz e que sero respondidas pelos peritos.

    3 do Art. 159 do CPP - Sero facultadas ao Ministrio Pblico, ao assistente de acusao, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulao de quesitos e indicao de assistente tcnico.

    Importante

    A doutrina majoritria entende que nas percias realizadas durante o IP, a defesa no pode formular quesitos, pois o IP um procedimento inquisitivo, ou seja, no comporta contraditrio nem ampla-defesa.

    A lei segue a mesma linha, pois analisando o art. 159 na integra, no encontramos nenhuma hiptese em que seja disponibilizado esse direito defesa.

    5 - Autenticao

    Data e assinatura dos peritos.

    Caso a percia seja realizada por mais de um perito, possvel que eles tenham concluses conflitantes, e quando isso acontecer eles podero realizar laudos individuais ou podem confeccionar um nico laudo, porm devem deixar claro os motivos da divergncia. E caso isso acontea o juiz poder resolver a celeuma da seguinte forma:

    a) Nomear um 3 perito para solucionar a divergncia

    b) Determinar uma nova percia com a interveno de outros peritos.

    Art. 180 do CPP - Se houver divergncia entre os peritos, sero consignadas no auto do exame as declaraes e respostas de um e de outro, ou cada um redigir separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poder mandar proceder a novo exame por outros peritos.

    e. SISTEMA DE APRECIAO DO LAUDO

    O Brasil adota o sistema LIBERATRIO de apreciao do laudo, o que significa que o juiz livre para decidir, podendo at mesmo contrariar o laudo, desde que de forma motivada.

    Art. 182 do CPP - O juiz no ficar adstrito ao laudo, podendo aceit-lo ou rejeit-lo, no todo ou em parte.

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    2. EXAME DE CORPO DELITO E OUTRAS PERCIAS

    CORPO DE DELITO: so os vestgios deixados pelo crime, ou seja, tudo aquilo que podemos perceber sensorialmente.

    a) EXAME DE CORPO DE DELITO: a percia que tem por objeto analisar os vestgios deixados pelo crime.

    MODALIDADES

    Exame direto: realizado diretamente sobre os vestgios do crime.

    Exame indireto: no realizado diretamente sobre os vestgios do crime, neste caso realizado sobre elementos acessrio para elaborao do laudo, como por exemplo, atravs de uma foto.

    Importante

    Art. 176 do CPP - No sendo possvel exame direto ou indireto, a prova testemunhal suprir a omisso.

    Segundo o STJ, o exame INDIRETO o ato do juiz de ouvir a testemunha, no se falando nesse caso da participao do perito.

    A percia nos vestgios do crime poder ser realizada durante as 24 horas do dia (Art. 161 do CPP - O exame de corpo de delito poder ser feito em qualquer dia e a qualquer hora), devendo-se somente respeitar a inviolabilidade domiciliar (Art. 5, inc. XI da CF).

    b) AUTPSIA: a percia que visa identificao da causa da morte.

    realizada em regra, 6 horas aps o bito.

    Em razo da evidncia da morte (ex.: decapitao), este prazo pode ser antecipado atravs da justificativa dos peritos.

    Art. 162 caput do CPP - A autpsia ser feita pelo menos seis horas depois do bito, salvo se os peritos, pela evidncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararo no auto.

    c) EXUMAO: a percia que tem por finalidade desenterrar o cadver, seja por que o corpo foi enterrado sem autpsia, ou caso seja necessrio complementar uma autpsia anteriormente realizada.

    Quem pode autorizar:

    1. Juiz

    2. Delegado

    d) EXAME COMPLEMENTAR DE LESO CORPORAL: a percia que visa a atestar a leso corporal, podendo ser complementada em duas situaes:

    1 - Para atestar a real gravidade da leso em razo da alterao do estado de sade da vtima.

    Ex.: Imagine uma vtima de leso corporal que tenha um membro do corpo debilitado permanentemente, porm com o passar de algum tempo, dessa mesma leso resulta a imputao do mesmo membro. Sendo assim o exame fundamental para que ocorra o aumento de pena conforme previsto no art. 129 do CP.

    2 - No crime de LESO CORPORAL GRAVE por impossibilidade de desempenho das ocupaes habituais por mais de 30 dias (art. 129 1 inc. I do CP), deve ser realizado o exame complementar de leso corporal para que o delito no seja desclassificado para leso leve, onde a pena mais branda.

    Importante

    A prova testemunhal pode suprir a ausncia do exame complementar em casos que j tenha ocorrido o desaparecimento dos vestgios do crime.

    Art. 167 do CPP - No sendo possvel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestgios, a prova testemunhal poder suprir-lhe a falta.

    e) PERCIA LABORATORIAL: Em alguns casos, os exames periciais devem ser realizados em laboratrio, com o uso de reagentes qumicos, para que se atinja o resultado esperado.

    Ex.: Exame para comprovar se determinada substncia droga ou no.

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    Nestes casos imprescindvel que seja guardada amostra do produto periciado at o final do processo, para se for necessrio, servir de contraprova.

    Art. 170 do CPP - Nas percias de laboratrio, os peritos guardaro material suficiente para a eventualidade de nova percia. Sempre que conveniente, os laudos sero ilustrados com provas fotogrficas, ou microfotogrficas, desenhos ou esquemas.

    f) PERCIA REALIZADA EM OBJETOS DESTRUDOS OU DETERIORADOS OU QUE CONSTITUAM PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME: a percia realizada em objetos destrudos, deteriorados ou que constituam produto ou proveito do crime. Essa percia pode ser decisiva para o calculo da pena nos crimes de furto e de estelionato.

    g) EXAME GRAFOTCNICO: a percia que te, a finalidade de identificar a autoria de determinada letra ou escrita.

    Importante

    O juiz pode se valer de todos os meios a sua disposio para produzir o material necessrio realizao da percia.

    Ex.: O juiz pode requisitar de rgos pblicos e privados, documentos que indiscutivelmente foram produzidos pelo ru, para dessa forma realizar a percia.

    Segundo o STF a contribuio do ru com a autoridade escrevendo aquilo que lhe for narrado mera faculdade, j que ningum obrigado a se auto incriminar.

    h) PERCIA NOS INSTRUMENTOS DO CRIME: a percia realizada nos objetos utilizados para a prtica do delito, visando aferir se o objeto apto ao fim almejado, pois se o meio absolutamente ineficaz, estaremos diante de crime impossvel.

    Ex.: Percia realizada numa arma de fogo para verificar se ela apta a funcionar e se esse funcionamento capaz de levar algum a bito.

    i) EMBRIAGUZ: o famoso bafmetro (realizado pelo Etilmetro).

    Importante

    Nenhuma pessoa pode ser obrigada a realizar tal exame, pois ningum obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto, a polcia poder utilizar qualquer outro meio para atestar a embriaguez.

    As vtimas fatais de acidente de trnsito sero submetidas obrigatoriamente a este exame, por disposio do art. 3 da resoluo 206/06 do CONTRAN.

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    I. CONTINUAO DE PROVAS

    3. INTERROGATRIO

    o momento processual onde o juiz e tambm as partes faro perguntas ao ru, e tambm onde este poder exercitar a sua ampla-defesa, apresentando se quiser a sua verso dos fatos que est sendo acusado.

    a) Natureza: meio de prova e meio de defesa

    Importante

    A oportunizao do interrogatrio obrigatria sob pena de nulidade absoluta.

    b) Procedimento

    I. Direito de entrevista preliminar reservada.

    O ru tem o direito de ser orientado previamente pelo seu advogado, na expectativa de que tome conhecimento do que est por vir e de como se comportar durante a audincia.

    5 do Art. 185 do CPP - Em qualquer modalidade de interrogatrio, o juiz garantir ao ru o direito de entrevista prvia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferncia, fica tambm garantido o acesso a canais telefnicos reservados para comunicao entre o defensor que esteja no presdio e o advogado presente na sala de audincia do Frum, e entre este e o preso.

    II. Presena do advogado no interrogatrio

    1. Obrigatrio

    2. Nulidade absoluta (smula 523 STF)

    III. Interrogatrio do ru preso

    a) Ida do Juiz ao estabelecimento prisional ( a regra)

    1 do Art. 185 do CPP - O interrogatrio do ru preso ser realizado, em sala prpria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurana do juiz, do membro do Ministrio Pblico e dos auxiliares bem como a presena do defensor e a publicidade do ato.

    b) Ida do ru ao frum

    c) Vdeo conferncia ( 2 e seus incisos, art. 185 do CPP)

    I. Hipteses:

    1. Havendo risco a segurana pblica:

    Risco de fuga;

    Ru que integra organizao criminosa.

    2. Risco de intimidao da vtima ou da testemunha.

    3. Risco da ordem pblica.

    4. Impossibilidade de deslocamento do preso:

    Doena;

    Idade avanada.

    IV. Interrogatrio da pessoa jurdica

    Atualmente, a pessoa jurdica pode ser autora de crime, no caso de crimes ambientais, sendo assim ela ser r em um processo criminal e tambm poder ser interrogada, mas o interrogatrio da pessoa jurdica, se dar atravs de um preposto (advogado), ou de seus diretores ou dos seus scios administradores, e essas declaraes ir vincular a r.

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    CONFISSO

    Confessar assumir a autoria de determinado fato, e no direito processual penal, confessar assumir a autoria do crime.

    Quanto ao seu valor probatrio, a confisso considerada a prostituta das provas, no tendo valor probatrio algum, pois a confisso para ser vlida, deve ser fundamentada por outras provas apresentadas no processo.

    Caso uma pessoa confesse um crime, a confisso retratvel, pois a pessoa pode no futuro alegar inocncia quanto aquele fato.

    Da mesma forma, caso o ru no colabore com o interrogatrio, ficando em silncio, o seu silncio no pode ser entendido em seu prejuzo, pois ningum obrigado a produzir prova contra si mesmo, e no nosso estado democrtico de direito prevalece o princpio da presuno de inocncia at o transito em julgado de uma sentena penal condenatria.

    4. OFENDIDO

    a vtima identificada do suposto crime, ela presta as suas declaraes contribuindo para solucionar o fato:

    1. Natureza: meio de prova (STF).

    2. Comparecimento: a. Obrigatrio; b. Ausncia importar em: conduo coercitiva e desobedincia.

    3. Compromisso de dizer a verdade: no h compromisso de dizer a verdade, pois o ofendido no testemunha.

    Importante

    Caso o ofendido falte com a verdade de forma intencional, fazendo com que o ru seja injustamente processado, ser responsabilizado criminalmente por DENUNCIAO CALUNIOSA.

    5. RECONHECIMENTO DE PESSOAS E OBJETOS

    o meio de prova que tem por finalidade identificar se determinada pessoa ou objeto teve algum tipo de ligao com o crime apurado no processo. Sendo assim, alguma pessoa que j tenha visto a pessoa ou o objeto, ser chamado a identific-lo.

    1. Natureza: Meio de prova.

    2. Reconhecimento de pessoas: Atravs deste expediente, busca-se identificar no somente o infrator, mas em alguns casos, at mesmo a vtima e as testemunhas. a. Procedimento.

    Inc. I do art. 226 do CPP - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Inc. II do art. 226 do CPP - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser colocada, se possvel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhana, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont-la;

    3. Reconhecimento de objetos: Se for necessrio proceder ao reconhecimento de objetos que tenham algum tipo de vnculo com o crime, se adotar o mesmo procedimento realizado para reconhecer uma pessoal (Art. 227 do CPP: No reconhecimento de objeto, proceder-se- com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicvel.).

    Observao: possvel o reconhecimento de pessoas atravs de fotografias como tambm atravs da voz (modalidade de provas inominadas).

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    6. ACAREAO

    o meio de prova que tem por finalidade esclarecer divergncias nas declaraes de qualquer pessoa, sobre fatos ou circunstncias relevantes. A acareao pode se d tanto entre acusado, acusado e testemunha, etc.

    Art. 229 caput do CPP - A acareao ser admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declaraes, sobre fatos ou circunstncias relevantes.

    1. Natureza: meio de prova.

    2. Pressupostos a. Divergncia substancia sobre fato ou circunstncia relevante, prestada previamente pelos confrontantes.

    3. Procedimento a. Os acareados sero convocados a presena da autoridade (juiz ou delegado). Na sequncia, sero

    provocados pela autoridade a mudar ou ratificar o depoimento anteriormente prestado.

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    I. CONTINUAO DE PROVAS

    7. TESTEMUNHA

    a pessoa que percebeu sensorialmente (atravs dos sentidos: viso, audio, tato, etc...) o fato apurado no processo. Ela vai prestar declaraes sobre esse fato ou sobre algum ato processual.

    1. JUDICIALIDADE: Para que um testemunho tenha aptido de sustentar uma sentena, necessrio que ele seja produzido perante um juiz, pois neste momento ele ser submetido ao contraditrio e ampla-defesa.

    2. RETROSPECTIVIDADE: Os fatos narrados pela testemunha so relativos ao passado (nunca ao futuro).

    3. ORALIDADE: prevalece a palavra falada.

    a. Exceo: Algumas autoridades prestaro suas declaraes por escrito, e o juiz deve lhes encaminhar as perguntas previamente.

    Presidente da repblica;

    Vice-presidente;

    Presidente do senado;

    Presidente da cmara dos deputados;

    Presidente do STF.

    Art. 204 do CPP - O depoimento ser prestado oralmente, no sendo permitido testemunha traz-lo por escrito.

    do art. 221 do CPP - O Presidente e o Vice-Presidente da Repblica, os presidentes do Senado Federal, da Cmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal podero optar pela prestao de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes sero transmitidas por ofcio.

    Tome Nota

    Basta lembrarmo-nos das hipteses de sucesso presidencial que no mais esqueceremos quem so as autoridades que podero prestar suas declaraes por escrito.

    4. RECUSAS: Devido relao de intimidade/parentesco com o ru, algumas pessoas no estaro obrigadas a servir como testemunhas, podendo recusar-se. So elas:

    Cnjuge;

    Ascendentes;

    Descendentes;

    Irmos.

    Importante

    Mesmo que o parentesco venha da adoo.

    a. Exceo: Caso esses parentes do ru sejam a nica fonte de prova, ento, sero obrigados a figurar como testemunha, no podendo ento, exercer a recusa.

    Importante

    Caso esses parentes sejam a nica fonte de prova, e sejam obrigados a figurar como testemunha, eles no sero obrigados a dizer a verdade, e tambm no podero ser responsabilizados criminalmente por falso testemunho.

    Art. 206 do CPP - A testemunha no poder eximir-se da obrigao de depor. Podero, entretanto, recusar-se a faz-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cnjuge, ainda que desquitado, o irmo e o pai, a me, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando no for possvel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstncias.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    5. IMPEDIMENTOS: Algumas pessoas, devido funo, ministrio, ofcio ou profisso exercida na sociedade, estaro impedidas por lei de funcionar como testemunha. Devendo guardar segredo dos fatos que tomam conhecimento. So elas:

    a. Pessoas que exercem ministrio

    Atividade religiosa;

    Atividade de assistncia social.

    Importante

    O impedimento atinge os fatos passados, entretanto quanto aos fatos futuros no h nenhum impedimento, objetivando assim evitar que novos crimes aconteam.

    Advogados;

    Mdicos;

    Tutores;

    Curadores.

    Importante EXCEO: As pessoas impedidas podero excepcionalmente funcionar como testemunhas se forem autorizadas pelo interessado e se desejarem ir. Neste caso, se elas mentirem respondero por falso testemunho, j que estaro compromissadas com a verdade.

    Art. 207 do CPP - So proibidas de depor as pessoas que, em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    b. Demais impedimentos

    Juzes e membros do MP: esto impedidos de atuar funcionalmente no processo e funcionar como testemunha no mesmo processo.

    Corrus: havendo pluralidade de rus, um no poder testemunhar nem a favor nem contra os demais.

    Deputados e senadores: essas autoridades no esto obrigadas a funcionar como testemunha em razo de fatos que tomaram conhecimento durante o desempenho das funes.

    6. NMERO DE TESTEMUNHAS

    a. Procedimento comum ordinrio: 8 testemunhas;

    b. Procedimento comum sumrio: 5 testemunhas;

    c. Procedimento sumarssimo: 3 testemunhas;

    d. 2 fase do jri: 5 testemunhas.

    7. CLASSIFICAO DAS TESTEMUNHAS

    a. Numerrias: So aquelas que integram o nmero legal (conforme estudado acima), elas tm o compromisso de dizer a verdade.

    b. Extranumerrias: no integra o nmero legal, mais tambm tem o compromisso de dizer a verdade.

    c. Informantes: so as pessoas que no prestam compromisso (Art. 208 do CPP: No se deferir o compromisso a que alude o Art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem s pessoas a que se refere o Art. 206). So elas: Parentes do ru; Menores de 14 anos; Loucos.

    d. Testemunha da coroa: De acordo com a lei 9034/95 que disciplina o combate ao crime organizado, os agentes de polcia podero atuar infiltrados em organizao criminosa por deciso judicial motivada, e caso presenciem um crime, podero funcionar como testemunha.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    e. Testemunha direta: a testemunha que presta declarao sobre o fato principal da causa, sem que tenha havido nenhum tipo de interferncia na formao da sua percepo.

    f. Testemunha indireta: aquela que no teve uma percepo sensorial do fato, e sim acidental, ou seja, aquela que ouviu dizer alguma coisa do fato.

    g. Testemunha prpria: aquela que presta declarao sobre o fato a ser provado.

    h. Testemunha imprpria / instrumentria / Federativa: a testemunha que presta declarao sobre um ato da persecuo penal. Ex.: testemunha instrumental da priso em flagrante.

    i. Laudador / testemunha de beatificao: a testemunha que presta declarao sobre os antecedentes do ru.

    8. DEVERES DA TESTEMUNHA

    a. Comparecer: o no comparecimento acarretar: Conduo coercitiva; Pagamento de multa; Pagar as custas da diligncia; Responsabilidade criminal por desobedincia.

    Art. 218 do CPP - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poder requisitar autoridade policial a sua apresentao ou determinar seja conduzida por oficial de justia, que poder solicitar o auxlio da fora pblica.

    Art. 219 do CPP - O juiz poder aplicar testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuzo do processo penal por crime de desobedincia, e conden-la ao pagamento das custas da diligncia.

    b. Dizer a verdade Dizer a verdade; No calar a verdade; No negar a verdade.

    Importante

    Caso a testemunha no cumpra com o compromisso, cometer o crime de FALSO TESTEMUNHO.

    c. Informar sobre qualquer mudana de endereo no prazo de um ano a contar da data que a testemunha foi ouvida.

    Importante

    Caso a testemunha no informe sua mudana de endereo e seja convocada novamente pela autoridade, ser considerada testemunha faltante e assim, sofrer todas as conseqncias por sua falta: conduo coercitiva, pagar as custas da diligncia, pagar multa, e ainda ser responsabilizada criminalmente por desobedincia.

    Art. 224 do CPP - As testemunhas comunicaro ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudana de residncia, sujeitando-se, pela simples omisso, s penas do no-comparecimento.

    d. Funcionrios pblicos e militares.

    Deve o oficial de justia notificar o respectivo funcionrio pblico e o chefe da repartio para que ele providencie a substituio do funcionrio no dia da sua ausncia, em homenagem ao princpio da continuidade do servio pblico.

    J o militar ser convocado por meio do seu superior, em respeito hierarquia e para evitar que o oficial de justia transite no quartel, respeitando-se a respectiva inviolabilidade do quartel.

    2 e 3 do art. 221 do CPP - Os militares devero ser requisitados autoridade superior. Aos funcionrios pblicos aplicar-se- o disposto no art. 218, devendo, porm, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio em que servirem, com indicao do dia e da hora marcados.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    I. CONTINUAO DE PROVAS

    8. DOCUMENTOS

    o papel, ou meio digital, fotogrfico, etc. que tem por finalidade transmitir uma informao.

    1. CLASSIFICAO

    a. INSTRUMENTO: o documento produzido com a finalidade de provar algo. Ex.: Um comprovante de pagamento, declarao do IR.

    b. DOCUMENTOS EVENTUAIS: No tem a finalidade de provar nada, mas excepcionalmente pode funcionar como tal. Ex.: uma foto familiar.

    c. DOCUMENTOS ORIGINAIS: So aqueles produzidos na fonte.

    d. CPIAS: uma cpia do original.

    e. PBLICOS: So produzidos por funcionrio pblico no seu exerccio funcional.

    f. PARTICULAR: confeccionado por particular ou at mesmo por funcionrio pblico, estando este fora do seu exerccio funcional.

    2. MOMENTO DE PRODUO:

    A qualquer momento da persecuo penal.

    3. QUEM PODE PRODUZIR DOCUMENTO:

    a. Acusao;

    b. Defesa;

    c. Juiz (ex-ofcio);

    d. Delegado (ex-ofcio).

    4. TRADUO:

    Os documentos em lngua estrangeira podero ser traduzidos para que se obtenha a exata compreenso.

    Importante

    Segundo a doutrina, o documento escrito em lngua estrangeira, para que tenha valor de prova deve ser traduzido para o portugus, respeitando-se assim o princpio da publicidade.

    5. RESTITUIO:

    Aps a sentena transitar em julgado, ser possvel a devoluo dos documentos originais ao proprietrio.

    a. Requerimento do proprietrio;

    b. Prvia oitiva do MP;

    c. Deve ficar cpia nos autos.

    Art. 238 do CPP: Os documentos originais, juntos a processo findo, quando no exista motivo relevante que justifique a sua conservao nos autos, podero, mediante requerimento, e ouvido o Ministrio Pblico, ser entregues parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

    9. DOS INDCIOS

    Art. 239 do CPP: Considera-se indcio a circunstncia conhecida e provada, que, tendo relao com o fato, autorize, por induo, concluir-se a existncia de outra ou outras circunstncias.

    Ex.: Se voc passeando pela rua encontra um homem com a roupa suja de sangue e uma faca na mo, e aps alguns metros encontra um corpo cado no cho, pode-se concluir logicamente que aquele homem o assassino.

    Indcio negativo: aquele que contradiz a concluso extrada, ou seja, o libi.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    10. BUSCA E APREENSO

    1. BUSCA

    a. Conceito: a procura de uma determinada pessoa ou de um objeto do rol do Art. 240 do CPP.

    2. APREENSO

    a. Conceito: resultante da busca bem sucedida, onde se apreende a respectiva pessoa ou objeto procurado.

    3. NATUREZA: Meio de prova

    Importante

    Para a doutrina moderna a busca e apreenso seria uma medida cautelar que tem por finalidade prospectar objetos ou pessoas.

    4. MOMENTO: Pode ser produzida a qualquer momento, antes, durante, ou at mesmo aps a persecuo penal, ou seja, durante a execuo penal.

    5. MODALIDADES:

    a. Busca domiciliar: a diligncia realizada num domiclio ou residncia determinado.

    Importante

    O QUE CASA?

    Segundo o Art. 150 do CP, casa qualquer ambiente de ocupao individual ou coletiva onde se possa invocar a intimidade.

    EM QUAL HORRIO PODE SER REALIZADO A BUSCA DOMICILIAR?

    Durante o dia (das 6:00 s 18:00 horas) de acordo com o horrio de cada localidade.

    Caso a diligncia comece durante o dia, poder se estender pela noite, desde que exista proporcionalidade. Caso contrrio deve ser interrompida.

    A BUSCA PODE SER REALIZADA AOS SBADOS, DOMINGOS E FERIADOS?

    Pode, no h obstculo algum.

    I. Decretao: Juiz.

    II. Expedio do mandado: A autoridade que preside a diligncia dever apresentar o respectivo mandado.

    Importante

    Caso o juiz realize o ato pessoalmente, estar dispensado da apresentao do mandado, o que no acontece com os delegados e, assim sendo, o Art. 244 do CPP nesse item, est tacitamente revogado.

    III. Mandado genrico: aquele que no especifica concretamente o local, objeto ou pessoa que est sendo procurado, ou seja, nesse caso a busca ilcita.

    IV. Busca e apreenso em escritrio de advocacia: De acordo com o preceituado no Art. 7 do Estatuto da OAB, a diligencia ser acompanhada por um advogado indicado pela prpria ordem e segundo o STF, se a OAB for provocada e se omitir a diligncia acontecer sem a presena do advogado.

    b. Busca e apreenso pessoal: a busca realizada no corpo da pessoa, abrangendo os objetos na sua esfera imediata de domnio: roupas, mochilas, automveis. a famosa GERAL.

    I. REQUISITOS: Ordem judicial motivada.

    1. Dispensa da ordem judicial:

    a. Efetivao da priso

    b. No cumprimento da busca domiciliar

    c. Fundada suspeito de que o indivduo esteja com armas ou com objetos que integram o corpo de delito.

  • Lei do Direito Autoral n 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Probe a reproduo total ou parcial desse material ou divulgao com fins comerciais ou no, em qualquer meio de comunicao, inclusive na Internet, sem autorizao do Alfa Concursos Pblicos Online.

    II. BUSCA EM MULHER: Ser feita preferencialmente por outra mulher. Em casos de extrema urgncia e necessidade, para que no se retarde ou traga prejuzo diligncia, poder ser feita por um homem. (art. 249 do CPP: A busca em mulher ser feita por outra mulher, se no importar retardamento ou prejuzo da diligncia.).

    Importante

    Quanto s correspondncias, devemos analisar os seguintes aspectos:

    1. Correspondncia aberta: comporta a medida

    2. Correspondncia fechada: no comporta a medida (Art. 5 inc. XII da CF).

    O STF entende que a correspondncia fechada do preso pode ser fiscalizada pela administrao penitenciria, pois o direito a intimidade no pode ser usado para a prtica de crimes por quem est preso.

    II. EXERCCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO

    1. Se o juiz tiver notcia da existncia de documento relativo a ponto relevante da acusao ou da defesa, no poder providenciar, independentemente de requerimento das partes, a juntada aos autos, uma vez que mero espectador do processo, sem atuao de ofcio na gesto da prova.

    2. O procedimento de acareao s ser admitido entre acusados, sendo vedada a acareao entre acusado e testemunha.

    3. No interrogatrio do ru, assegura-se a presena das partes, que podem fazer reperguntas logo aps a inquirio pela autoridade judiciria. No entanto, o mesmo princpio no encontra aplicao na fase policial em que o procedimento inquisitivo, pois, nessa fase, no se aplica o princpio do contraditrio.

    4. Na falta de perito oficial, o exame de corpo delito dever ser realizado por um profissional idneo, indicado pelo juiz, que tenha habilitao tcnica relacionada com a natureza do exame.

    5. O juiz penal est adstrito ao laudo, no podendo rejeitar suas concluses em face do princpio da persuaso racional.

    GABARITO

    1 - ERRADO

    2 - ERRADO

    3 - CORRETO

    4 - ERRADO

    5 - ERRADO