Prisões - Direito Penal
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DIREITO PENAL PROCESSUAL
PRISÕES (LEI 12.403/2011)
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 PRISÃO PENA
É a prisão que decorre de uma sentença condenatória transitada em julgado.
Essa prisão representa a retribuição do Estado pelo mal causado pelo crime. É
importante de ser estudada no âmbito da Execução Penal.
1.2 PRISÃO SEM PENA (PRISÃO CAUTELAR/PROCESSUAL/PROVISÓRIA)
Esse tipo de prisão antecede o trânsito em julgado, é cabível ou na fase de
inquérito policial, ou na fase processual. Podem ser em flagrante, preventiva e
temporária.
Deverá ser verificada a compatibilidade com o Princípio da Presunção de
Inocência. Para o STF esse princípio perdura até o trânsito em julgado da sentença
condenatória, antes deste marco, o cárcere só é possível se presentes os requisitos
de uma prisão cautelar.
Para o STF, nas súmulas 716 e 717, o preso cautelar pode usufruir dos
benefícios da Lei de Execução Penal (condicional, saída, etc.), desde que presentes
os seguintes requisitos:
a) Sentença Condenatória proferida;
b) Recurso apresentado apenas pela defesa;
2 PRISÃO EM FLAGRANTE
O Flagrante é uma prisão constitucionalmente prevista que funciona como
uma ferramenta de preservação social, ou seja, diante do flagrante estamos
autorizados a capturar o indivídio que é surpreendido delinquindo para três
finalidades:
a) Evitar que o crime se consume;
b) Evitar que o criminoso empreenda fuga;
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c) Levantar indícios que viabilizem a futura deflagração do processo.
2.1 MODALIDADES DE FLAGRANTE
2.1.1 FLAGRANTE PRÓPRIO (REAL/PRÓPRIAMENTE DITO)
Ocorre quando o indivíduo é capturado praticando a infração, cometendo o
delito, ou seja, realizando os atos executórios (Art. 302 I, CPP). Também está em
estado de flagrância o individuo que é capturado ao acabar de cometer a infração,
ele já finalizou os atos executórios, porém não se livrou do local do crime. (Art.
302 II, CPP).
2.1.2 FLAGRANTE IMPRÓPRIO (IRREAL/QUASE FLAGRANTE)
Nesse tipo de Flagrante, o agente é perseguido logo após a prática da
infração, sendo capturado em situação que haja presunção de que o agente é o
responsável. (Art. 302 III, CPP). O conceito de perseguição nos é fornecido pelos
Arts 250 e 290 do CPP. Não há prazo para o tempo da perseguição, a mesma
perdura enquanto houver necessidade. Não é necessário contato visual com o
agente, bastando apenas que a perseguição seja contínua.
2.1.3 FLAGRANTE PRESUMIDO (FICTO/ASSIMILADO)
Está pautado essencialmente no fator sorte. O agente é encontrado (por
acas) logo depois da prática do delito com objetos/armas ou papéis que façam
presumir que é ele o responsável pela infração. (Art. 302 IV, CPP).
2.1.4 FLAGRANTE OBRIGATÓRIO (COMPULSÓRIO)
É aquele inerente a atuação das forças policiais. (Art. 301, CPP).
2.1.5 FLAGRANTE FACULTATIVO
É inerente a atividade de qualquer pessoa. Qualquer um de nós pode
promover a prisão em flagrante. (Art. 301, CPP).
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2.1.6 FLAGRANTE FORJADO
Nele a pessoa capturada não tinha desejo de delinquir, nem possuía
conhecimento do que estava acontecendo. Percebe-se que a prisão efetivada é
manifestamente ilegal devendo ser relaxada. (Art. 310, I, CPP c/c Art 5º, LXV,
CF).
2.1.7 FLAGRANTE ESPERADO
Não tem previsão na Lei, é uma idealização da Doutrina. Se caracteriza pela
presença de tocaia, aguardando apenas a prática do primeiro ato executório para
execução da prisão.
No flagrante esperado a polícia não está se intrometendo na atividade do
criminoso, ou seja, ela não está incentivando o crime, ela sabe que o crime vai
acontecer, estabelece a tocaia e espera o primeiro ato executório para promover a
captura do indivíduo.
2.1.8 FLAGRANTE PREPARADO (PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO/DELITO
PUTATIVO)
Segundo o STF, na Súmula 145, não se pode estimular ardilosamente a
prática de delito na esperança de capturar as pessoas seduzidas, já que os fins
não justificam os meios. Não se espera que o Estado tenha uma atitude tão vil.
Neste caso a prisão é ilegal, devendo ser relaxada. O fato praticado pela
pessoa seduzida é atípico, pois caracteriza crime impossível por absoluta
ineficácia do meio.
Existe a situação especial do Tráfico de Drogas (Lei. 11.343/06). Se o
traficante já possuía a droga consigo ou em estoque para comercializar quando é
abordado por policial disfarçado de usuário, estaremos diante de uma prisão
legal, pois a consumação do tráfico era preexistente a provocação.
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2.1.9 FLAGRANTE POSTERGADO (DIFERIDO/RETARDADO/AÇÃO
CONTROLADA)
Casos de operações de combate ao crime organizado. No crime organizado,
se a polícia postergar o flagrante, é necessário que o juiz competente seja
informado e ouvindo o MP ele poderá definir os limites da diligência. (Art. 8º da Lei
12.850/13).
No Tráfico de Drogas, o flagrante postergado pressupõe prévia autorização
do juiz, com oitiva do MP. Além disso, é necessário que seja informado o provável
itinerário da droga, bem como quem são os infratores envolvidos. (Art. 53 da Lei
11.343/06).
3 PROCEDIMENTO FLAGRANCIAL
3.1 FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE INFRAÇÃO
3.1.1 REGRA GERAL
O Flagrante é cabível para todo tipo de infração, inclusive consolidada pela
própria organização normativa do Brasil.
3.1.2 SITUAÇÕES ESPECIAIS
3.1.2.1 INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Se caracterizam pelos crimes de pena até 2 anos, e contravenções. Ao invés
da lavratura do auto de prisão em flagrante, temos a mera expedição do Termo
Circunstanciado, ou seja, a prisão é substituída pelo TCO (Art. 69 da Lei 9.099/95).
3.1.2.2 CRIMES PERMANENTES
A prisão em flagrante é cabível a qualquer tempo enquanto perdurar a
permanência. (Art. 303, CPP). Admitindo-se inclusive a invasão domiciliar.
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3.1.2.3 CRIMES DE AÇÃO PRIVADA E DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
A lavratura do auto pressupõe manifestação de vontade do legitimo
interessado, sob pena de patente ilegalidade.
3.2 ESTRUTURA DO PROCEDIMENTO
MACROANÁLISE – 4 PASSOS
1º - CAPTURA: Caracteriza o imediato cerceamento da liberdade, ou seja,
quem foi capturado já está preso. Vale ressaltar que os parâmetros para utilização
de algemas, está disciplinado na Súmula Vinculante 11 do STF, e o descumprimento
dos preceitos da súmula ocasiona a ilegalidade prisional sem prejuízo da
responsabilidade penal administrativa e civil do responsável pelo ato, o que não
inibe a responsabilidade objetiva do Estado no que pertine a indenização.
2º - CONDUÇÃO COERCITVA: Condução do preso para que o mesmo seja
apresentado a autoridade competente, para que seja formalizada a prisão em
flagrante.
3º - LAVRATURA DO AUTO: O Auto será lavrado a luz do Art. 304 do CPP.
4º - ENCARCERAMENTO:
3.3 POSTURA FINAL DO DELEGADO
Em 24 horas contadas da prisão (captura), o delegado tem as seguintes
obrigações a cumprir:
3.3.1 REMETER O AUTO AO JUIZ COMPETENTE
O Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante:
Pode entender que a prisão é ilegal, sendo assim, irá relaxar essa prisão,
ou seja, o relaxamento é a libertação incondicional do agente que foi preso
ilegalmente. (Art. 5º, LXV, CF C/C Art. 310, I, CPP). Nada impede que o
advogado apresente ao juízo um requerimento de relaxamento, por
meio de uma petição.
Pode entender que a prisão é legal, sendo assim, irá homologar os
autos de prisão em flagrante. Abrindo duas alternativas ao juiz, que
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pode entender que a manutenção do indivíduo no cárcere é necessária,
convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. O magistrado
só poderá efetuar a conversão se presentes os requisitos dos Artigos
312 e 313 do CPP. Todavia, o magistrado pode entender que a prisão é
legal, mas não é necessária, sendo assim, concederá Liberdade
Provisória, com fulcro no Art. 5º, LXVI, CF c/c Art. 310, III, CPP, que
nada mais é do que o instituto que permite a libertação de quem foi preso
em flagrante legalmente, desde que a manutenção no cárcere não seja
necessária. A Liberdade Provisória é cabível nos casos de excludente
de ilicitude (legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, etc..),
com fulcro no Art. 310, parágrafo único do CPP, vale ressaltar que a
Liberdade Provisória é concedida com um ônus, quais sejam a
participação do acusado em todos os atos da persecução penal e além
disso, o juiz pode aplicar medidas cautelares do Art. 319 do CPP
(limitação de fim de semana, tornozeleira, etc..). Também é cabível
quando o indivíduo não se enquadra nos requisitos do Art. 312 e 313
do CPP. (Art. 321 do CPP). Nessa situação não há a imposição de que o
indivíduo compareça em todos os atos da persecução penal, porém ainda
pode aplicar as medidas cautelares do Art. 319 do CPP.
OBS: Nos crimes graves, a CF constituiu a inafiançabilidade para alguns
delitos extremamente graves, no Art. 5º, XLII, XLIII, XLIV, todavia, a CF
não vedou a Liberdade Provisória fiança para tais delitos, de forma que
poderemos requerer a Liberdade Provisória nessas circunstâncias.
Percebe-se então que cabe liberdade provisória sem fiança nos
crimes hediondos (Art. 2º, II, da Lei 8072/90) e no Tráfico de Drogas,
já que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do Art. 44 da Lei de
Tóxicos no que pertine a vedação da liberdade provisória sem fiança.
Poderemos requerer a liberdade provisória por meio de petição
endereçada ao juiz que homologou o auto de flagrante.
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3.3.2 CÓPIA DO AUTO DE FLAGRANTE ENCAMINHADA A DEFESORIA
PÚBLICA
Nas mesmas 24 horas, se o preso não possui advogado, uma cópia do auto
será encaminhada a defensoria pública. (Art. 306, parágrafo primeiro do CPP).
3.3.3 ENTREGA DA NOTA DE CULPA
Nota contendo os motivos e os responsáveis pela prisão, além da indicação
de eventuais testemunhas. (Art. 306, parágrafo segundo do CPP).
4 TÉCNICA REDACIONAL DA PEÇA
RELAXAMENTO DA PRISÃO (Prisão ilegal)
LIBERDADE PROVISÓRIA (Prisão legal, porém desnecessária)
CASO CONCRETO:
José foi capturado em flagrante, dentro da sua residência. Como relata o auto
flagrancial, ele supostamente teria praticado um roubo (Art. 157 CP), duas semanas
antes da captura. Lavrado o auto a autoridade policial não promoveu a remessa ao
magistrado, e José encontra-se incomunicável há 72 horas. Em acréscimo, não lhe
foi entregada a nota de culpa e o cárcere se mantém até o presente momento.
Procurado pela família de José, apresente a peça privativa de advogado, com todas
as teses adequadas ao caso.
ITEM 1: Endereçamento – O requerimento de relaxamento é endereçado ao
magistrado que recebeu ou deveria ter recebido o auto de flagrante. Ex:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ‘’...’’ VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE ‘’...’’
ITEM 2: Espaçamento de cinco linhas.
ITEM 3: Apontamento do auto de flagrante. Ex:
Autos de flagrante no ‘’...’’
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OBS: O apontamento do auto de flagrante não dispensa a qualificação
exauriente do acusado.
ITEM 4: Espaçamento de uma linha.
ITEM 5: Preâmbulo
a. qualificação exauriente,
b. assistência por advogado com apontamento da procuração,
c. nome jurídico da peça ou seja, requerimento de relaxamento,
d. artigos de lei para embasamento, quais sejam Art. 5º, LXV da CF c/c Art. 310, I do
CPP) Ex:
José, nacionalidade ‘’...’’, estado civil ‘’...’’, profissão ‘’...’’, filiação ‘’...’’, portador do
R.G n ‘’...’’, CPF n ‘’...’’, residente e domiciliado na Rua ‘’...’’, por meio de seu
advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 5º, LXV da CF c/c Art. 310, I do
CPP, apresentar REQUERIMENTO DE RELAXAMENTO PRISIONAL, em virtude
das razões de fato e de direito a seguir expostas.
ITEM 6: Espaçamento de uma linha.
ITEM 7: Narrativa Fática
Parágrafos Curtos
Não inventar
Ex:
Narram os autos de flagrante que José foi capturado dentro da sua
residência, supostamente, sob alegação de ter praticado um crime de roubo (Art.
157, CP), ocorrido duas semanas antes da efetivação da captura.
Promovida a lavratura do auto pela autoridade, é sabido que a remessa ao
juízo competente ainda não ocorreu, como se ainda não bastasse, o flagranteado
encontra-se incomunicável, por período de aproximadamente 72 horas.
Em outro giro, não lhe foi entregue a nota de culpa, sendo que a prisão
persiste até o presente momento.
ITEM 8: Espaçametno de uma linha.
ITEM 9: Do Direito
Ex:
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A captura em flagrante, como instituto de preservação social, exige previsão
legal quanto a sua admissibilidade. Desta forma, as hipóteses de cabimento de
flagrante revelando a imediatidade entre o delito e a captura estão disciplinadas no
Artigo 302 do CPP.
No caso em tela, verifica-se que o agente foi capturado duas semanas depois
da suposta ocorrência do crime, dentro da própria residência. Sendo assim, é nítido
que a situação ocorrida não encontra guarida legal como hipótese válida de
flagrante, nesse contexto, percebe-se a manifesta ilegalidade da captura, pois
ocorrida a margem da lei, denotando a necessidade do imedito relaxamento do
cárcere, nos termos do Art. 5º, LXV, da Constituição Federal, in verbis: ‘’a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’’.
Por outro lado, o respeito ao procedimento flagrancial é uma das premissas
necessárias a legalidade. No desdobramento da captura, percebe-se que o auto não
foi remetido ao magistrado, ofendendo o mandamento do Art. 306, parágrafo
primeiro do CPP, que exige a remessa em no máximo 24 horas da prisão. Além
disso, o capturado encontra-se incomunicável, o que é injustificável, afinal, nos
termos do Art. 5º, LXII, da Constituição Federal, o direito de assistência deve ser
preservado e a prisão deve ser comunicada a família do preso ou a alguém de sua
confiança, o que é ratificada pelo Art. 306, caput do CPP, que versa: ‘’...’’
Em arremate, a autoridade também não entregou ao preso a nota de culpa,
como declaração necessária para informar os motivos e os responsáveis pelo
cárcere, além da indicação de eventuais testemunhas. Tal omissão ofende a
exigência do Artigo 306, paráfrafo segundo do CPP, ratificando em acréscimo a
manifesta ilegalidade, não só da captura, como também do desdobramento
procedimental.
ITEM 10: espaçamento de uma linha.
ITEM 11: Pedidos:
Requerimento do relaxamento da prisão;
Requerimento da expedição do alvará de soltura
Ex:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o imediato relaxamento da prisão em
flagrante, por sua manifesta ilegalidade, nos termos do Art. 5º, inc LXV da CF c/c Art.
301, I, CPP, expedindo-se para tanto o alvará de soltura
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ITEM 12: Espaçamento de uma linha
ITEM 13: Parte autenticativa
Ex: Termos em que pede Deferimento.
Local ‘’...’’, dia ‘’...’’, mês ‘’...’’, ano ‘’...’’’
............................................................
Advogado ‘’’..’’, oab/’’...’’, no ‘’...’’
5 PRISÃO PREVENTIVA
5.1 CONCEITO
É uma prisão cautelar, cabível durante toda a persecução penal, ou seja,
durante o inquérito policial, durante o processo penal, e ainda, em caráter urgencial,
poderá ser requerida antes do inicio formal da investigação.
É decretada pelo Juiz, ex ofício (só na fase processual, no inquérito precisa
ser provocado), ou por provocação (pelo MP, querelante [ações privadas], delegado
e o assistente de acusação, que é a vítima do crime ou quem venha a sucedê-la,
que se habilita no processo para auxiliar o MP [art. 268 ao 273 do CPP]). A prisão
preventiva não possui prazo, desde que presentes os requisitos dos Artigos 312 e
313 do CPP.
5.2 REQUISITOS
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Para invocar uma prisão preventiva, deve estar presente o Fumus Commissi
Delicti (fumaça da prática do delito), que se caracteriza pela necessidade de
indícios de autoria somados a prova da materialidade. É isso que nós
conhecemos como justa causa da prisão preventiva.
Além disso, é necessário o Periculum Libertatis (perigo da liberdade), ou seja,
se a liberdade de alguém é um perigo, a pessoa merece ser presa.
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5.3 HIPÓTESES HISTÓRICAS
a) Garantia da Ordem Pública: se o indivído em liberdade, provavelmente
continuará a delinquir, significa que a paz social está ameaçada, e que o
mesmo deverá ser preso (STJ).
b) Garantia da Ordem Econômica: almeja-se aqui evitar a reiteração de
delitos contra a ordem econômica.
c) Garantia da Instrução Criminal: se o indivíduo é um risco a demonstração
da verdade, por estar comprometendo a instrução, então deverá ser presa
(intimida testemunha, destrói provas, etc..). Almeja-se preservar a livre
produção probatória.
d) Garantia da aplicação da Lei Penal: almeja-se evitar a ocorrência de fuga.
OBS: A mera ausência injustificada do réu a um ato do processo, não
autoriza a decretação da preventiva. Por outro lado, a riqueza absoluta
ou a miserabilidade extrema não são fundamento individual do cárcere.
5.4 HIPÓTESES RECENTES (LEI 12.403/11)
a) Ausência de Indentificação Civil: neste caso a preventiva perdura até a
apresentação do documento ou o esclarecimento da dúvida quanto a
identidade.
b) Violência Doméstica: no caso de descumprimento das medidas protetivas
lançadas pela Lei Maria da Penha (sair de casa, estabelecimento de
perímetro, pensão, etc..) Vale lembrar que além da mulher, o rol de
protetividade foi aumentado, estão tutelados os idosos, as crianças, os
adolescentes e os enfermos.
c) Descumprimento das medidas do Art. 319 do CPP: nesse caso o juiz
poderá substituir a medida descumprida por outra medida, cumular com
outra(s), aumentando o ônus do indivíduo ou finalmente, decretar a
prisão preventiva do acusado.
OBS: Nos crimes contra o sistema financeiro (bancos públicos ou privados e
instituições equiparadas), a prisão preventiva estaria autorizada em razão da
magnitude da lesão.
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5.5 ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
5.5.1 REGRA GERAL
É cabível em crimes dolosos com pena superior a 4 anos (Art. 313, I, CPP).
Percebe-se de regra que se o crime tem pena máxima de até 4 anos, não caberá
prisão preventiva.
5.5.2 EXCEÇÕES
Eventualmente, a quantidade de pena é indiferente para a decretação da
preventiva, nas seguintes hipóteses:
a) Ausência de identificação civil;
b) Descumprimento de medida protetiva no âmbito da violência doméstica;
(Art 313, III, CPP)
c) Reincidencia em crime doloso. (Art 313, II, CPP)
5.6 QUESTÕES COMPLEMENTARES
5.6.1 PREVENTIVAS X EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Havendo indícios da presença de uma excludente de ilicitude, é sinal de que
a prisão preventiva não poderá ser decretada (Art. 314 do CPP).
5.6.2 FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO
De acordo com o Art. 93, IX, da CF e do Art. 315 do CPP, o Mandado
Prisional deve ser necessariamente motivado, sendo que a mera repetição do
texto da lei não atende a exigência constitucional, se a prisão preventiva não for
devidamente fundamentada, ela é manifestamente ilegal, então deverá ser relaxada.
5.6.3 PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Não há na lei, prazo de duração da preventiva, enquanto os fundamentos da
prisão preventiva estiverem presentes, a prisão preventiva subsiste, ou seja, não há
prazo para seu encerramento. Todavia, se algum dos requisitos desaparecerem, a
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prisão preventiva passa a ser desnecessária, devendo a prisão ser revogada.(Art.
316, CPP)
Advertência 1: o Advogado requer ao juiz a revogação da prisão preventiva,
por meio de uma petição endereçada ao juiz responsável pela decretação da
preventiva, requerendo que a mesma seja revogada com fulcro no Art. 316 do CPP,
sendo que, apesar de ser legal, a mesma não mais se faz necessária.
Advertência 2: se a preventiva for revogada, depois poderá ser redecretada?
Sim, a preventiva é volúvel, sendo apenas necessário o reaparecimento dos motivos
que a decretaram ou o surgimento de novas provas, denotando a respectiva
necessidade. A preventiva é adaptável a persecução penal, pode ser decretada
quantas vezes for necessário. Percebe-se que a preventiva segue a cláusula Rebus
Sic Stantibus (como as coisas estão).
Advertência 3: se o indivíduo está preso preventivamente, de forma
imoderada, é sinal que a razoável duração do processo e a razoável duração da
prisão cautelar não foi atendida, de forma que o cárcere é manifestamente ilegal, e
a prisão deve ser relaxada. (Art. 5º, LXXVII, da CF).
5.6.4 PRISÃO DOMICILIAR
O CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em
casos humanitários, como prisão de grávidas e idosos, desde que exista estrita
necessidade, devidamente motivada nas hipóteses legalmente estabelecidas. (Art.
317 e 318 do CPP).
6 PRISÃO TEMPORÁRIA
É a única que não está presente no Código de Processo Penal, sendo que está
presente na legislação extravagante (Lei 7960/89).
6.1 CONCEITO
É uma prisão cautelar cabível tão somente na fase da investigação policial, se
ela persistir na fase processual, é uma prisão ilegal, merecendo ser relaxada. É
decretada pelo Juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade
policial, ou seja, não cabe decretação da prisão temporária ex ofício, se for dessa
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maneira, será ilegal, merecendo o relaxamento. É a única da lei que tem prazo de
duração, desde que presentes os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
6.2 REQUISITOS
Fumus Commissi Delicti (Inciso III) e Periculum Libertatis (Inciso I e II)
a) Imprescindibilidade ao Inquérito Policial;
b) Se o indivíduo não possui residência fixa ou não possui identificação civil;
c) Indício de autoria ou participação em crimes graves determinados em lei
(Art. 1º, III, Lei 7960/89). Advertência: Parte da doutrina entende que,
além dos crimes listados na lei, também deverão ser considerados os
crimes hediondos e equiparados. (Art. 1º da Lei 8072/90).
OBS: É necessário que os incisos se conjulguem. (III + I e/ou II)
6.3 PROCEDIMENTO
Começa com uma provocação (requerimento do MP ou representação da
autoridade policial), feita ao juiz, que dispõe de 24 horas para deliberar.
OBS: Consequências:
a) Aferição do Prazo: 5 dias prorrogáveis por mais 5 em crimes comuns e 30
dias prorrogáveis uma vez por mais 30 nos crimes hediondos e
equiparados (tráfico, tortura e terrorismo). Advertência: a temporária se
auto-revoga pelo decurso do tempo e a libertação do agente
independe da expedição de alvará de soltura, sop pena de manifesta
ilegalidade da prisão.
b) A decretação da Temporária e sua prorrogação pressupõe deliberação do
Juiz com prévia oitiva do MP.
c) Postura do Juiz: o magistrado poderá, para fiscalizar o bom andamento da
prisão determinar as seguintes medidas: 1. Apresentação do preso; 2.
Submeter o preso a exame de corpo de delito; 3. Requisitar informações a
autoridade policial.
d) Mandado Prisional: na prisão temporária, o mandado será expedido em 2
vias, sendo que uma é entregue ao preso, para comunica-lo dos motivos e
dos responsáveis pela prisão, servindo como nota de culpa.
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e) Separação do preso: preso cautelar fica separado do preso definitivo.
Atualmente o Art. 3º da Lei 7960/89, tem redação similar ao Art. 300 do
CPP, de forma que o preso cautelar, qualquer que seja ele, ficará
separado do preso definitivo, sob pena de manifesta ilegalidade, exigindo-
se o relaxamento da prisão.
7 PRISÃO POR APRESENTAÇÃO
Quem se apresenta voluntariamente a autoridade policial, não corre risco de
ser preso em flagrante, por ausência de expressão normativa (não é hipótese de
flagrante), todavia, a autoridade poderá requerer ao juízo que se efetue a prisão
preventiva ou temporária do acusado, caso haja preenchimento dos requisitos.
8 COMPARATIVO PRISIONAL
Flagrante:
a) Ilegal: Relaxada
b) Legal porém desnecessária: Liberdade Provisória
Preventiva:
a) Legal porém desnecessária: Revogação
b) Ilegal: Relaxada
Temporária:
a) Se auto-revoga pelo decurso do prazo
b) Ilegal ou fora do prazo: Relaxada
ADVERTÊNCIA: Requerimento apresentado ao Juiz (petição), requerendo o
relaxamento, a revogação da preventiva ou a concessão de liberdade provisória, nas
hipóteses em que ela é a medida adequada.
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