PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL. 1. CONCEITO SISTEMAS PROCESSUAIS PRECEITOS FUNDAMENTAIS...
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
1. CONCEITO
SISTEMAS PROCESSUAIS
PRECEITOS FUNDAMENTAISCaráter Forma
SÍNTESE CRÍTICA
SISTEMA PROCESSUAL
Princípios que se estendem a
todos os ordenamentos
Princípios que lhes são
próprios e específicos
Experiência jurídica
Fato(culturologia)
Valor(deontologia)
Norma(epistemologia
)
EPISTEMOLOGIA
Princípios gerais do direito
DEONTOLOGIA
Princípios informativos do processo• Princípio lógico• Princípio jurídico• Princípio político• Princípio econômico
Classificação
ESTRUTURANTES
Ideias diretivas básicasÍndole constitucional
Juiz NaturalImparcialidadeContraditório
Livre convicção
FundamentaisEstudados e aplicados
pelos estatutos processuais em suas
especificidades
Instrumentais
Garantia de realização dos princípios fundamentais
DemandaImpulso oficial
Oralidade
2. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
JUIZ
RÉUAUTOR
Pressuposto de validade da relação processual
Capacidade subjetiva
IMPA
RCIA
LIDA
DE
Garantias (art. 95, CF)
Vedações (art. 95, par. CF)
Proibição aos juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF)
Juízo de Exceção
Juiz Natural
JUIZ NATURAL• Só são órgãos jurisdicionais os
instituídos pela Constituição;• Ninguém pode ser julgado por órgão
constituído após a ocorrência do fato;• Entre os juízes pré-constituídos vigora
uma ordem imperativa de competência que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.
“toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal” (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948)
3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO PENALDefensor dativo ao réu revel
PROCESSO CIVILART. 139, I, NCPC Art. 72, I e II, NCPC
Igualdade processualAs partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades
de fazer valer em juízo as suas razões.
Igualdade perante a Lei (art. 5º, CF)
IGUALDADE FORMAL E NEGATIVA
A lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos
IGUALDADE POSITIVA
Iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado
Real e proporcional
Tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças , se atinja a igualdade substancial.
4.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIOE DA AMPLA DEFESA
Garantia fundamental de justiça
Princípio da audiência bilateral
Auditur et altera pars
AUTOR(tese)
RÉU(antítese
)
Processo
Dialético
(síntese)
ContraditórioInformação Reação
Art. 5º, LV, CF
5. PRINCÍPIO DA AÇÃO
Princípio da Ação ou da Demanda• Atribuição à parte da iniciativa de provocar
o exercício da função jurisdicionalAção• Direito (ou poder) de ativar os órgãos
jurisdicionais visando à satisfação de uma pretensão.
• Nemo judex sine actore.
Princípio da demanda
Processo CivilArts. 2º e 141
Processo PenalArts. 24, 28 e 30
ExceçõesExecução
trabalhista (art. 878, CLT)
Matéria falimentar (arts. 73 e 74 da lei de falências)
Habeas Corpus de ofício
Ne eat iudex ultra petita partium• O juiz não pode tomar providências que superem os limites do pedido
6. PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADEE DA INDISPONIBILIDADE
Processo PenalPrincípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade)
Sofre limitações nas ações penais privadas, nas ações públicas condicionadas à representação ou requisição do Ministro da Justiça,
nas transações e na suspensão condicional do processo
Processo CivilDispositivo é quase absoluto Sofre limitações quando o próprio direito material é indisponível, por
prevalecer o interesse público sobre o privado
Princípio da disponibilidade processualPossibilidade de apresentar ou não uma pretensão em juízo, bem com de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver ou renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais quando assim preferir.