Princípios Gerais do Direito Contratual
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Princípios Gerais do Direito Contratual
Princípio da Autonomia Privada*Autonomia da vontade
*Consensualismo
Inspirado no Código francês- segundo o qual o contrato faz lei entre as partes- liberalismo- vontade como centro de todas as avenças.
Liberdade de contratar aspectos:1ª) liberdade de contratar ou não-
conteúdo do contrato
2ª) escolha da modalidade de contrato ( contratos típicos e os atípicos)
Princípio de ordem pública limite ao princípio da autonomia privada A interferência do Estado na relação
contratual privada mostra-se crescente e progressiva ( Lei do Inquilinato).
Análise do art. 421 do CC
“ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade.
Obs. A análise do caso concreto- função social.
Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) Decorre o princípio da intangibilidade do
contrato- (regra geral) ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato.
O contrato faz lei entre as partes. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social.
Princípio da Relatividade dos Contratos
A regra geral é que o contrato só vincula aqueles que dele participaram (CDC).
Diferenciar: parte e terceiro Orlando Gomes- Efeitos:
a) Interno do contrato
b) Externo do contrato
Obs. Exceções: (arts. 436 a 438)
Convenções coletivas de trabalho etc.
Princípio da Boa-fé nos Contratos O princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de uma contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Examinar:
O elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes.
Ao juiz cabe examinar em cada caso a boa-fé
A Boa-fé Contratual no Vigente Código. A Boa-fé Objetiva O CC/2002 constitui um sistema aberto,
predominando o exame do caso concreto na área contratual.
Ex., “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Doutrina- cláusula geral= cláusula aberta (mais utilizada).
Boa-fé Objetiva e Subjetiva
Boa-fé Objetiva• O intérprete parte de um
padrão de conduta comum
• Análise do homem médio• Regra de conduta• Um dever de agir de
acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Boa-fé Subjetiva• A parte crê que sua
conduta é correta • Aspecto psicológico• Análise do grau de
conhecimento que possui o contratante.
Outros dispositivos do CC/2002-Boa-fé Objetiva “Art. 113. Os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
No tocante ao abuso de direito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Funções do Conceito de Boa-Fé Objetiva
1) função interpretativa (art.113 CC) 2) função de controle dos limites do
exercício de um direito (art.187 CC) 3) função de integração do negócio
jurídico ( art. 422).
Obs. Não se deve desprezar a Boa-Fé Subjetiva.
“ADESÃO A PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO – BANCO DO BRASIL – PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO E EFICAZ – PRINCÍPIO DA BOA FÉ – No desenvolvimento das tratativas e na formação de qualquer negócio jurídico, e, mesmo após o seu cumprimento, devem as partes portar-se com boa-fé (CC, art. 422), daí porque não pode o reclamante, após ter optado livremente pela adesão ao plano de afastamento antecipado patrocinado pelo Banco do Brasil. Que lhe trouxe inúmeras vantagens e que previa expressamente que, com o pedido de demissão, como é cediço, estaria o obreiro abrindo mão do aviso prévio, da liberação do FGTS e da multa de 40%. Tentar nulificar ato jurídico perfeito e acabado, "ex vi" do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, com o fito de angariar verbas às quais, sabidamente, não faz jus em face de sua anterior vontade, livremente expressa, porque sem prova de vício de consentimento”. (TRT 5ª R. – RO 00482-2008-122-05-00-1 – (25467/09) – 2ª T. – Relª Luíza Lomba – DJe 01.10.2009) (Ementas no mesmo sentido)
Boa-Fé Objetiva
Boa-fé significa, portanto, ação refletida que visa não apenas ao próprio bem, mas ao bem do parceiro contratual. A ação deve ser conduzida pela virtude, significa respeitar as expectativas razoáveis do parceiro, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir a Justiça.
Proibição de Comportamento Contraditório: venire contra factum proprium O comportamento contraditório se
apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral.
Na aplicação do princípio não se exige dano efetivo, basta a potencialidade do dano.
venire contra factum proprium ( natureza objetiva) PROIBIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA ORPEZA ( natureza subjetiva) .
Obs. Analisar os exemplos do texto.