Princípios Gerais do Direito Contratual

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Princípios Gerais do Direito Contratual

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Princípios Gerais do Direito Contratual. Princípio da Autonomia Privada. *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual o contrato faz lei entre as partes- liberalismo- vontade como centro de todas as avenças. Liberdade de contratar aspectos:. - PowerPoint PPT Presentation

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Princípios Gerais do Direito Contratual

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Princípio da Autonomia Privada*Autonomia da vontade

*Consensualismo

Inspirado no Código francês- segundo o qual o contrato faz lei entre as partes- liberalismo- vontade como centro de todas as avenças.

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Liberdade de contratar aspectos:1ª) liberdade de contratar ou não-

conteúdo do contrato

2ª) escolha da modalidade de contrato ( contratos típicos e os atípicos)

Princípio de ordem pública limite ao princípio da autonomia privada A interferência do Estado na relação

contratual privada mostra-se crescente e progressiva ( Lei do Inquilinato).

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Análise do art. 421 do CC

“ A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

O contrato não mais é visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade.

Obs. A análise do caso concreto- função social.

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Princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) Decorre o princípio da intangibilidade do

contrato- (regra geral) ninguém pode alterar unilateralmente o conteúdo do contrato.

O contrato faz lei entre as partes. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social.

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Princípio da Relatividade dos Contratos

A regra geral é que o contrato só vincula aqueles que dele participaram (CDC).

Diferenciar: parte e terceiro Orlando Gomes- Efeitos:

a) Interno do contrato

b) Externo do contrato

Obs. Exceções: (arts. 436 a 438)

Convenções coletivas de trabalho etc.

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Princípio da Boa-fé nos Contratos O princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de uma contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.

Examinar:

O elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes.

Ao juiz cabe examinar em cada caso a boa-fé

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A Boa-fé Contratual no Vigente Código. A Boa-fé Objetiva O CC/2002 constitui um sistema aberto,

predominando o exame do caso concreto na área contratual.

Ex., “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Doutrina- cláusula geral= cláusula aberta (mais utilizada).

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Boa-fé Objetiva e Subjetiva

Boa-fé Objetiva• O intérprete parte de um

padrão de conduta comum

• Análise do homem médio• Regra de conduta• Um dever de agir de

acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.

Boa-fé Subjetiva• A parte crê que sua

conduta é correta • Aspecto psicológico• Análise do grau de

conhecimento que possui o contratante.

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Outros dispositivos do CC/2002-Boa-fé Objetiva “Art. 113. Os negócios jurídicos devem

ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

No tocante ao abuso de direito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o

titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

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Funções do Conceito de Boa-Fé Objetiva

1) função interpretativa (art.113 CC) 2) função de controle dos limites do

exercício de um direito (art.187 CC) 3) função de integração do negócio

jurídico ( art. 422).

Obs. Não se deve desprezar a Boa-Fé Subjetiva.

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“ADESÃO A PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO – BANCO DO BRASIL – PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO E EFICAZ – PRINCÍPIO DA BOA FÉ – No desenvolvimento das tratativas e na formação de qualquer negócio jurídico, e, mesmo após o seu cumprimento, devem as partes portar-se com boa-fé (CC, art. 422), daí porque não pode o reclamante, após ter optado livremente pela adesão ao plano de afastamento antecipado patrocinado pelo Banco do Brasil. Que lhe trouxe inúmeras vantagens e que previa expressamente que, com o pedido de demissão, como é cediço, estaria o obreiro abrindo mão do aviso prévio, da liberação do FGTS e da multa de 40%. Tentar nulificar ato jurídico perfeito e acabado, "ex vi" do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, com o fito de angariar verbas às quais, sabidamente, não faz jus em face de sua anterior vontade, livremente expressa, porque sem prova de vício de consentimento”. (TRT 5ª R. – RO 00482-2008-122-05-00-1 – (25467/09) – 2ª T. – Relª Luíza Lomba – DJe 01.10.2009) (Ementas no mesmo sentido)

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Boa-Fé Objetiva

Boa-fé significa, portanto, ação refletida que visa não apenas ao próprio bem, mas ao bem do parceiro contratual. A ação deve ser conduzida pela virtude, significa respeitar as expectativas razoáveis do parceiro, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir a Justiça.

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Proibição de Comportamento Contraditório: venire contra factum proprium O comportamento contraditório se

apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral.

Na aplicação do princípio não se exige dano efetivo, basta a potencialidade do dano.

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venire contra factum proprium ( natureza objetiva) PROIBIÇÃO DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA ORPEZA ( natureza subjetiva) .

Obs. Analisar os exemplos do texto.