Princípios direito
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PRINCÍPIOS DE PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1- INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 relata alguns princípios fundamentais para
realização processual, e este trabalho tem como objetivo abordar os princípios
pertinentes ao direito processual civil inserido na Lei Magna.
Os quais são o principio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e a
ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos
atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e
proibição da prova ilícita.
Esses princípios estão situados na Constituição Federal, artigo 5°, dentro do Título
Dos direitos e garantias fundamentais, cujas suas importâncias dentro do
ordenamento jurídico, colocadas para regular os casos demonstrados aos órgãos do
Poder Jurídico.
2- PRINCÍPIOS DE DIREITO.
2.1 Considerações gerais.
A compreensão dos princípios que constituem as fontes basilares, tanto na forma
como na aplicação, em qualquer ramo do direito são importantíssimos no sistema
jurídico. Portanto, quando fere uma norma, estará ferindo um princípio do sistema,
estará tocando na essência.
Contundo, os princípios são os pontos básicos e que servem para elaboração e
aplicação do direito, do ordenamento jurídico, e do processo civil.
2.2 Princípio do Devido Processo Legal.
Esse princípio do devido processo legal encontra-se expressamente na Constituição
Federal, no artigo 5°, inciso LIV.
Alguns doutrinadores entendem que os demais princípios processuais
constitucionais derivam-se do processo civil diretamente do princípio do devido
processo legal.
Embora, a origem desse princípio se dá diretamente de duas emendas à
Constituição Federal Norte-Americana, ementa n°. V e XVI.
O princípio do devido processo legal também é reconhecido como o princípio do
processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo, encontra-se
inserido no contexto mais amplo, das garantias constitucionais do processo, portanto
somente através das normas processuais justas, que estabelece a justeza do
próprio processo, dando a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito.
Alguns juristas dizem que é um principio que protege a liberdade em seu sentido
amplo, a liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, de fazer e não fazer de acordo
com a lei; e protegem os bens tantos os corpóreos quantos os incorpóreos.
Há duas modalidades de devido processo legal, quais sejam, o substantive due
process e procedural due process. O devido processo legal procedimental refere-se
à maneira pela qual a lei, o regulamento, o ato administrativo, ou a ordem judicial,
são executados, se o procedimento empregado por aqueles que estão investidos
constitucionalmente da aplicação da lei ou regulamento viola o devido processo
legal, sem se cogitar da substância do ato.
Os autores afirmam que o devido processo legal, como princípio constitucional,
significa o conjunto de ordem constitucional que de um lado asseguram as partes o
exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e de outro legitimam
a própria função jurisdicional.
Considerando-o mais importante dos princípios é o do devido processo legal, já que
o assegurando estará garantindo-os demais princípios citados na Constituição
Federal.
2.3 Princípio da Isonomia
2.3.1 Igualdade das partes na Constituição Federal
Essa igualdade das partes e assegurada pela garantia constitucional a todo cidadão
para obter igualdade de tratamento de todos perante a lei. O caput do art. 5° da
Constituição Federal de 1988, afirma essa igualdade a todos perante a lei, também
garante essa igualdade através dos outros princípios citados no artigo e mencionado
abaixo:
a. Princípio do devido processo legal (CF, art. 5°, LIV)
b. Princípio da motivação das decisões (CF, art. 93, IX)
c. Princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5°, LX)
d. Princípio da proibição da prova ilícita (CF, art.5°, LVI)
e. Princípio da presunção da inocência (CF, art. 5°, LVII).
A própria CF instituiu caminhos que visam assegurar a igualdade das pessoas
perante a lei, porém é no caput do artigo quinto encontramos a derivação desse
princípio da igualdade das partes e julgamento por autoridade competente. Portanto,
essa garantia de julgamento por autoridade competente, (CF, art.5°,LIII) se tem o
nome de princípio do princípio do juiz natural está ligado a previsão de inexistência
de criação de tribunais de exceção. Também se desdobra numa garantia ampla, já
que aí se veda, tanto o processar como o sentenciar. A partir disso, mostra que a
garantia constitucional de que os jurisdicionados serão processados e julgados por
indivíduos legitimamente integrante do Poder Judiciário.
2.3.2 Princípio da Isonomia Processual
O princípio da isonomia processual determina que as pessoas devam ser tratadas
de forma iguais perante a lei. Esse princípio domina todo o processo civil e pro força
da isonomia constitucional de todos perante a lei, impõe que ambas as partes da lide
possam desfrutar, na relação processual, de iguais faculdades e devam se sujeitar a
iguais ônus e deveres Os litigantes através desse princípio recebe do juiz o
tratamento idêntico.
O art. 125, I do CPC, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não
uma faculdade. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamentos
idênticos, co ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas
alegações.
Dar o tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, portanto,
busca a igualdade efetiva entre as partes, aquela de fato. Essas igualdades são
denominadas como igualdade real ou substancial, onde se oferecem as mesmas
medidas às partes.
Como a igualdade jurídica não pode eliminar a desigualdade econômica, com esse
motivo o conceito da isonomia realista busca a igualdade proporcional. Enfim, essa
igualdade proporcional é o tratamento igual aos substancialmente iguais.
Dentro do Código de Processo Civil, há vários mecanismos de garantir essa
isonomia entre as partes, dentre eles a exceção de suspeição e incompetência do
juiz, evitando que um dos litigantes obtenha favorecimento por parte do órgão
jurisdicional.
Porém esse princípio não assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei
estabelece a desigualdade. Quando as desigualdades foram criadas pela própria lei,
como acontece no direito do consumidor, onde o artigo quarto reconhece a
fragilidade ou a desigualdade do consumidor perante o fornecedor.
O fundamento para tais desigualdades seria o fato de que se trata de interesses
públicos, portanto, com supremacia sobre o interesse privado.
Então a substância do princípio da isonomia processual, derivado da isonomia
insculpida no caput do artigo quinto da Constituição federal, resumindo em: tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
2.4 Princípio do Contraditório e a Ampla Defesa.
2.4.1 O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal.
Esse princípio está escrito na Constituição Federal no art. 5° inciso LV, portanto,
passa-se um dos princípios basilares do processo, seja civil ou penal, contido na CF
entre os direitos e garantias fundamentais.
2.4.2 Noção do princípio
O juiz, sob consciência do seu dever de imparcialidade, colocando se neutro entre
as partes concedendo os privilégios iguais, quando ouve uma, necessariamente
deve ouvir a outra, somente dessa maneira dará as ambas à possibilidade de expor
as suas razões, de apresentar as suas provas, de influir sobre o convencimento do
juiz.
Com a porção de parcialidade das partes, uma apresentando a tese e outra a
antítese, é que o juiz pode fazer a síntese. Este procedimento seria estabelecer o
contraditório entre as partes. O contraditório significa poder deduzir ação em juízo,
alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado
sobre a existência e conteúdo do processo e fazer-se ouvir.
Sendo que o princípio do contraditório é a perfeita combinação entre o princípio da
ampla defesa e princípio da igualdade das partes, portanto, o principio constitucional
da igualdade jurídica, do qual um dos desdobramentos é o direito de defesa para o
réu, contraposto ao direito de ação para o autor. Está intimamente ligado a uma
regra eminentemente processual: o princípio da bilateralidade da ação, surgindo, da
composição de ambos, o princípio da bilateralidade da audiência.
Já que o princípio da igualdade das partes impõe a bilateralidade da audiência em
que há possibilidade de reação de qualquer das partes em relação à pretensão da
outra, isso ocorre sobre as informações do ato praticado, sendo necessária a citação
da parte contrária quando válida as informações, constituindo a relação jurídica
processual.
São imprescindíveis que se conheçam os atos praticados pela parte contrária e pelo
juiz, para que possa estabelecer o contraditório, que têm dos elementos que são: a
informação à parte contrária e a possibilidade da reação à pretensão deduzida.
Na teoria geral do processo diz que mesmo quando o juiz se depara com o
periculum in mora, provendo a medida inaudita altera pars, o demandado poderá
exercer as suas atividades processuais plena, antes do provimento definitivo.
Inexistem exceções ao princípio do contraditório.
Enfim, é possível observar que para que a parte possa estabelecer o contraditório e
exercitar a ampla defesa, é necessário que tenha conhecimentos dos atos
praticados pela parte contrária e pelo juiz da causa.
2.5 Princípio do Juiz Natural
2.5.1. O juiz natural na Constituição Federal
O princípio do juiz natural, segundo doutrinadores dominantes pode ser
encontrado na constituição nos artigos 5°, XXXVII e LIII. Através desses incisos
que prevêem o princípio do juiz natural sendo analisado o significado do referido
princípio.
2.5.2. Noção do princípio
2.5.2.1. Vedação da criação de tribunais de exceção.
O princípio do juiz natural pode se encontrados na doutrina através de outras
nomenclaturas como quais: o princípio do juízo legal, o princípio do juiz
constitucional e o princípio da naturalidade do juiz.
No inciso XXXVII, do art. 5° da Constituição Federal trata acerca do princípio do juiz
natural primeiramente, prevendo a vedação à criação de tribunais de exceção. Essa
expressão, Tribunais de exceção, diz a respeito da impossibilidade de criação de
tribunais extraordinários após a ocorrência de fato objeto de julgamento, cuja
consagração constitucional de que só é juiz o órgão investido de jurisdição.
Tribunal de Exceção ocorre quando criado por deliberação legislativa ou não, para
julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, e é irrelevante a existência do
tribunal.
Esse princípio do juiz natural trata nesse primeiro aspecto a impedir a criação de
tribunais de exceção ou de juízos ad hoc, ou seja, a vedação de constituir juízes
para julgar casos específicos e terão a incumbência de julgar com discriminação,
indivíduos ou coletividades. Enfim, esse princípio protege a coletividade contra a
criação de tribunais que não são investidos constitucionalmente para julgar,
especialmente no que tange a fatos especiais ou pessoas determinadas, sob pena
de julgamento sob aspecto político ou sociológico.
Não pode deixar de mencionar que os integrantes desses juízos ou tribunais, devam
ter juízes de uma forma legítima, na forma que a Constituição Federal e das leis
infraconstitucionais complementares desta menciona como serão instituído.
Portanto, o princípio do juiz natural prevê a impossibilidade de criação dos tribunais
de exceção, sendo que o indivíduo será julgado somente por órgão preexistente e
por membros deste órgão devidamente investido de jurisdição.
2.6 Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
2.6.1. A inafastabilidade da Jurisdição na Constituição Federal
O princípio da inafastabilidade da jurisdição é chamado como princípio do direito de
ação e por princípios do acesso à justiça. E está situado no artigo 5° da Constituição
Federal no inciso XXXV.
2.6.2- Noção do princípio
A ordem constitucional atinge a todos, não podendo o legislador ou qualquer outra
pessoa impeça que o jurisdicionado vá a juízo deduzir pretensão. Com a
contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a
necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a
garantia é ao direito de ação.
No entanto, não existe confusão estabelecida entre o direito de ação e o direito de
petição assegurado na CF, já que o primeiro visa à proteção de direitos contra
ameaça ou lesão, e o segundo assegura de certa forma, a participação política,
independente se há lesão ao direito do peticionário. O direito de ação é um direito
público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, este não poderá recusar a
prestar tutela jurisdicional.
O Estado-juiz não tem obrigação de decidir em favor do autor, mas cabe a ele
aplicar o direito a cada caso que lhe foi trazido. E o dever do magistrado é atuar e
fazer a jurisdição da melhor maneira, rigorosa e que a sua omissão configura causa
de responsabilidade judicial.
O direito de ação, que é efetivada através do processo, que é o único meio de
aplicação do direito a casos ocorrentes, por obras dos órgãos jurisdicionais, e
inarredável do preceito constitucional que influi, garantia concreta de sua realização.
Então, a invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve
efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de
preservar, pelo reconhecimento, ou seja, o processo de reconhecimento, pela
satisfação (processo de execução) ou pela asseguração, que é processo cautelar,
direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação.
2.7 Princípio da Publicidade
2.7.1. A publicidade dos atos decisórios na Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 93, inciso IX traz expressamente a
determinação de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, sob pena de nulidade. Confere citação do artigo 93, IX cita que “ todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a este;”
Também encontramos esse princípio no artigo 5°, inciso LX da Constituição Federal.
2. 7.2. Noção do princípio.
Qualifica o princípio da publicidade dos atos no processo como princípio ético, assim
a publicidade é garantia para o povo de justiça, que nada tem a esconder, e por
outro lado, é também garantia para a própria Magistratura diante do provo, pois
agindo publicamente permite a verificação de seus atos.
Não há confusão sobre a norma que está inserida no artigo 155 do CPC está
coercivo com a disposição feita pela CF, que determina expresso quais os casos
que ocorrem em segredo de justiça, que tais procedimentos não violam em
nenhuma forma a norma constitucional.
A publicidade dos atos processuais está elencada como direito fundamental do
cidadão, mas a própria Constituição faz referencia aos casos em que a lei admitirá o
sigilo e a realização do ato em segredo de justiça.
A lei enumera os casos, mas também não impede o juiz confira a outros ao seu
critério, em virtude de interesse público o processamento em segredo de justiça,
hipóteses em que deverá justificar o seu proceder.
O princípio da publicidade obrigatória do processo na verdade dá no direito à
discussão ampla das provas, na obrigatoriedade de motivação de sentença, bem
como a faculdade de intervenção das partes e seus procuradores em todas as fases
do processo.
2.8 Princípio da Motivação das decisões
2.8.1. A motivação das decisões na Constituição Federal
Como os outros princípios citados, esse também está inserido na CF de 1988,
expressamente no artigo 93, inciso IX,
2.8.2. Noção do princípio
A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando
consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário
lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se está é errada, pode
facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o
magistrado se desorientou.
E importante ressaltar que o texto constitucional não apenas exige a fundamentação
das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, como as declara nulas se
desatenderam a esse comando. A garantia tal princípio a inviolabilidade dos direitos
em face do arbítrio, posto que os jurisdicionais tenham de motivar, sob pena de
nulidade, o dispositivo contido na sentença.
Esse motivar todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato
e de direito que implicam no convencimento do juiz, sendo que a fundamentação
necessita ser substancial e não meramente formal. Também faz se útil para
enriquecer e uniformizar a jurisprudência servindo como valioso subsídio àqueles
que contribuem para o aprimoramento e aplicação do direito.
A decisão motivada aponta o entendimento das razões do juiz, que é imparcial, e
assim torna essa decisão, sendo que se constitui tal principio em verdadeira garantia
inerente ao Estado de Direito.
2.9 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
2.9.1. O duplo grau de jurisdição na Constituição Federal
A doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de
processo inserido na Constituição Federal, já que não possuí expressamente no
texto constitucional. E outras acreditam que o duplo grau de jurisdição é um
princípio constitucional e fundamental essa posição na competência recursal
estabelecida na CF.
Diante essa divergência no peso na forma expressa, podendo dizer que o duplo grau
de jurisdição ou garantia de reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário
pode ser incluído nos princípios de processo civil na Constituição Federal.
2.9.2- Noção do princípio
O reexame dos procedimentos jurisdicionais é algo quase tão antigo quanto o
próprio direito dos povos. Todos os atos decisórios do juiz que possa prejudicar um
direito ou um interesse da parte devem ser recorríveis, como meio de evitar ou
emendar os erros e falas que são inerentes aos julgamentos humanos; e também
como atenção ao sentimento de inconformismo contra o julgamento único que é
natural em todo o ser humano.
O princípio do duplo grau de jurisdição visa assegurar ao litigante vencido, total ou
parcialmente, o direito de submeter à matéria decidida a uma nova apreciação
jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos
específicos, previstos em lei. Esses recursos devem ter conformidade com as
formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar, atrapalhar e frustrar o
processo e objetivo da tutela jurisdicional de formas caprichosas e de má fé.
O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que de forma implícita,
garante ao litigante a possibilidade de submeter ao reexame das decisões proferidas
em primeiro grau, desde que atendidos os requisitos previsto em lei.
2.10 Princípio da Proibição de Prova Ilícita.
2.10.1. A vedação da utilização de provas ilícitas contida na Constituição Federal
A Constituição Federal prevê a vedação da utilização de provas ilícitas no processo,
seja o civil ou penal, no artigo 5° inciso LVI, expressa assim: “são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”. Observamos que a CF, de forma
expressa proíbe a utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos.
2.10.2. Noção do princípio
A prova processual segundo as normas legais especifica da verdade dos fatos
relevantes e controvertidos na ação. Às partes cabe o ônus de produzir as provas,
na exata medida do interesses que estejam a defender na causa, de maneira que
essas provas precisam ser vistas aos exercícios dessa atividade que assume
especial importância o princípio da liceidade dos meios de prova.
No artigo 332 do CPC menciona quais os tipos de provas admitidas no processo
sendo provas licitas. Prova lícita deve compreender que são derivadas de atos que
estejam em consonâncias com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é
produzida.
O juiz não pode levar em consideração uma prova ilícita, seja nas sentenças,
acórdãos, seja nos despachos ou no momento de inquirir testemunhas, mesmo q
convenha deixá-la nos autos, a fim de que a todo momento a parte prejudicada
possa tomá-la em consideração para observar o convencimento do juiz.
O princípio prevê a inadmissibilidade da utilização de provas no processo civil ou
penal, obtidas por meios ilícitos ou moralmente ilegítimos, conforme dispõe o art. 5°,
inciso LVI da Constituição Federal e artigo 332 do Código de Processo Civil.
3 CONCLUSÃO
Portanto, através dessas informações sobre os princípios constitucionais, de
maneira resumida, foram tratados dos diversos princípios processuais, em especial
àqueles aplicáveis ao processo civil, inseridos na Constituição Federal de 1988.
Os princípios processuais constitucionais fornecem as regras que orientam a relação
jurídica processual, assegurando direito, atribuindo ônus às partes e deveres ao
Estado, a fim de preservar e assegurar o regular desenvolvimento do processo.
Esses princípios têm por objetivo proteger os litigantes dento do processo perante o
Estado.
Enfim, os princípios consagrados constitucionalmente têm a finalidade de garantir ao
cidadão o livre acesso ao poder judiciário, a fim de proteger ou reparar dano a direito
seu, sendo julgado por órgão competente, juiz imparcial, através de atos públicos,
com provas lícitas e legítimas e com decisão fundamentada.
4 BIBLIOGRAFIA
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005
ALVIM, Angélica Arruda. Princípios Constitucionais do Processo. Revista de
Processo, São Paulo, ano 19, nº 74, 1994.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1996
ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional - Princípios Constitucionais de
Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São
Paulo: Saraiva, 1998.
Continuação
Aula 02 – 1. Princípios Constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual. 2. A triologia estrutural do Direito Processual. 3. A lei processual civil e sua natureza jurídica e a importância de sua aplicação. 4. As normas cogentes e não cogentes. Princípios constitucionais e infraconstitucionais do Direito Processual Princípios informativos - São aqueles dotados de regras generalíssimas e abstratas, aplicando-se a todas as regras processuais, tanto às de índole constitucional quanto às normas ordinárias. Princípio Lógico: as normas processuais em razão da natureza instrumental do processo que objetiva um fim determinado-a sentença (de mérito) - hão de ser voltada para uma lógica processual, onde busca-se a verdade dos fatos, subjacente ao processo. Portanto, os atos processuais são previstos nessa perspectiva. Princípio Jurídico: todas as regras processuais devem restrita obediência às normas processuais constitucionais, as quais norteiam a conduta do legislador infraconstitucional. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco entendem que o princípio jurídico traduz igualdade no processo e justiça na decisão. Princípio Político: a estrutura processual deve respeitar à estrutura política adotada pelo país, no caso, as normas processuais acompanham, o modelo democrático vigente (Estado Democrático de Direito, art. 1º, CR). Destaca-se o direito à ampla defesa consagrado no direito processual. O princípio do juiz natural e princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário art. 5º LIII e XXXV, CR, são exemplos de princípio informativo político, pelo qual a lei não poderá, qualquer que seja a lesão ou ameaça a direito, subtraí-los de conhecimento do Judiciário, porquanto somente suas decisões
finais e conclusivas são dotadas de coisa julgada (1). Por outro, a ordem constitucional veda o juízo ou tribunal de exceção (art. 5o, XXXVI). (1) Entenda-se por "coisa julgada" a decisão judicial que não caiba mais recursos. A "coisa julgada" torna a decisão imutável, somente rescindível por ação rescisória, nas hipóteses previstas taxativamente na norma processual (art. 485, do CPC). As decisões finais da Administração Pública não as tornam imutáveis, são, pois, passíveis de reexame pelo Judiciário. É a adoção do sistema da jurisdição única, herdada do regime anglo-saxônico, que no entendimento de Hely Lopes Meirelles, in Direito administrativo brasileiro, 15ªed., 1989, São Paulo, p. 46, " (...) é aquele em que todos os litígios de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados, são resolvidos judicialmente pela justiça comum, ou seja, pelos juízes e tribunais do poder Judiciário". Princípio Econômico: por este princípio espera-se o máximo de rendimento com o mínimo de dispêndio. Nesse sentido, esta é a conduta a ser seguida pelo legislador processual e do operador do direito. O que se busca aqui é um processo acessível a todos com vistas ao seu custo e à sua duração. Imparcialidade do Juiz – art.95 e art. 5 °,inc. XXXVII CF e Juiz Competente - art. 5 °,inc. LIII CF O Juiz está entre as partes e acima delas; esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do Juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. Princípio da demanda ou da inércia do poder Judiciário. – esfera penal – CPP. Arts. 24, 28 e 30 e na esfera civil – CPC arts. 2; 128 e 262) e CLT -878 – execução trabalhista – exceção. Princípio da igualdade ou isonomia das partes - art. 5 °,inc. I CF - art. 125 CPC As partes e Procuradores devem merecer tratamento igualitário. Para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Princípio da Lealdade processual; Art. 129; 16 e 18 CPC As partes não podem se valer do processo faltando-lhe com o dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos. Princípio da economia processual ou da instrumentalidade das formas. Sendo o processo um instrumento não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa – binômio custo x beneficio. Princípio de Ação - “Justiça tardia é justiça desmoralizada” – CPC arts. 130, 342 e CPP , art. 386) Princípio de Ação ou princípio da demanda indica a atribuição à parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Princípio do duplo grau de jurisdição. Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo Juiz de primeiro grau (ou primeira instância).
Princípio do devido processo legal - art. 5 º, LIV da CR: Exige-se que toda e qualquer conseqüência processual que as partes possam sofrer na esfera da liberdade pessoal quanto na esfera de seu patrimônio, deva ser precedida de processo regular, por decisão judicial, de acordo com previsão legal. Princípio do contraditório - art. 5 º, LV, da CR: Também denominado de princípio da paridade de tratamento ou princípio da bilateralidade da audiência. Significa que é preciso dar ao réu a possibilidade de saber da existência de pedido, em juízo, contra si; significa dar ciência dos atos processuais subseqüentes às partes e a terceiros, para oportuna impugnação, caso não seja favorável a decisão judicial. Princípio da ampla defesa – art. 5º, LV, da CR: É a possibilidade da parte poder produzir em juízo as provas que sustentam suas teses. Este princípio está relacionado ao do duplo grau de jurisdição. Significa dizer que a decisão judicial pode ser reexaminada por outro órgão do Judiciário, hierarquicamente superior ao anterior que proferiu a decisão, desde que a parte, no momento oportuno apresente recurso. Princípio do dispositivo (princípio da ação ou da inércia) - art. 2 º do CPC: É aquele segundo o qual cabe à parte que se diz titular do direito que deve ser protegido, provocar a máquina estatal, para obter uma concreta solução quanto à parcela da controvérsia ou do conflito (lide). Diz-se que a atividade jurisdicional é inerte, pois precisa de provocação da parte para manifestar-se. Princípio do impulso oficial - art. 262 do CPC: Uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado, este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação da parte (art. 262, CPC). Em realidade, após a provocação da parte, o juiz promove e determina o andamento dos atos processuais até a decisão final, dando uma solução ao caso concreto. Princípio da oralidade É indispensável a manifestação das partes sob forma oral, principalmente na audiência, onde há concentração de atos processuais, o que permite um julgamento mais célere.
Ao lado deste princípio, destacam-se, ainda, os princípios da identidade física do juiz, imediatidade e o da concentração da causa. O princípio da identidade física do juiz (art. 132, CPC) dá-se pelo fato de que o juiz que preside a audiência, que colhe as provas orais (depoimento das partes e testemunhas), deve proferir a sentença, exceto nas situações previstas no referido dispositivo legal. A regra resulta do fato que o juiz que presidiu os trabalhos na audiência, em contato direto com as partes e testemunhas, inegavelmente, tem maior conhecimento e sensibilidade para decidir o caso. Princípio da imediatidade – art. 446, II, CPC: Estabelece que o juiz deve colher as provas direta e pessoalmente, sem interferência de terceiros. Princípio da concentração – art. 455 e 456, CPC: Após os debates orais ou oferecidos os memoriais, deve o juiz julgar o mais breve possível da audiência, para que se possa chegar a uma decisão justa. Princípio da publicidade e motivação das decisões (art. 93, IX, 5º, LX da CR; art. 444 e 155, CPC): Em regra, todos os atos realizados noprocesso são públicos, inclusive as audiências, exceto aqueles que a lei não autoriza, quando há risco ao direito à intimidade e nos casos em que o exigir o interesse público, o direito à intimidade se torna secundário. Trata-se de uma garantia tanto para as partes quanto para o juiz. Este princípio está ligado com a motivação das decisões judiciais, sob pena de nulidade. Princípio da razoável duração do processo – celeridade -art. 5º, LXXVIII, CR: Todos no âmbito judicial e administrativo tem direito a um processo que garanta sua tramitação célere e, nesse sentido, cumpre-se o papel de entregar ao jurisdicionado uma decisão justa, no tempo exato que necessita. Princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas – art. 805, 154, CPC: O princípio da fungibilidade vem sendo aplicado em matéria recursal, por força de orientação jurisprudencial, mas, hoje sinaliza-se a aplicação em outras situações duvidosas, fora dos recursos, nas quais não se sabe qual a melhor orientação a seguir. Este princípio resulta diretamente de outro princípio: instrumentalidade das formas (art. 154, CPC), sobretudo nesse momento em que os processualistas se preocupam com um processo de resultado e útil. Esse princípio traduz a possibilidade do ato processual ser válido e eficaz, embora inobservada determinada forma na sua realização, mas o que importa é o alcance do resultado, sem prejuízo à parte.
A triologia estrutural do Direito Processual – Jurisdição, Ação e Processo Jurisdição, ação e processo são institutos que se interligam para formar o que em doutrina se denomina trilogia estrutural do processo. O Estado tem o poder e a obrigação de realizar o Direito, resolvendo os conflitos de interesses e preservando a paz social. A essa função estatal dá-se o nome de jurisdição. Ocorre que a jurisdição só age se provocada (uma de suas características é justamente a inércia). O meio de se provocar a jurisdição é a ação, direito público subjetivo a um pronunciamento estatal que solucione o litígio. O resultado da atividade jurisdicional é alcançado com a edição da norma reguladora do caso concreto, ou seja, com a sentença ou acórdão que, com característica de imutabilidade, vai reger o conflito de interesses. Ocorre que o estabelecimento dessa lei de regência do caso concreto não se dá aleatoriamente, ao talante do juiz. A outorga da prestação jurisdicional, isto é, a resposta à provocação da parte cujo direito afirma ter sido ferido ou ameaçado, deve seguir um método previamente estabelecido, composto por regras e princípios frutos de um debate democrático. A esse meio, método ou sistema que deve ser observado para o exercício da jurisdição dá-se o nome de processo. Em curtas palavras, pode-se afirmar que a jurisdição é provocada mediante o direito de ação e será exercida por meio daquele complexo de atos que é o processo. Destarte, para a exata compreensão do fenômeno processual, em um sentido lato, devemos estudar cada um dos institutos que o integram. Começaremos, então, pela jurisdição. Conceito de Jurisdição O Estado moderno, para melhor atingir o seu objetivo, que é o bem comum, dividiu seu poder soberano em três: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A cada Poder corresponde uma função estatal. Assim, ao Legislativo compete a estruturação da ordem jurídica; ao Executivo, a administração; e ao Judiciário, a composição dos litígios nos casos concretos. À função de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito, dá-se o nome de Jurisdição. Partindo-se de uma visão clássica, a jurisdição pode ser visualizada sob três enfoques distintos: como poder, porquanto emana da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirimir os conflitos; como função, porque constitui obrigação do Estado prestar a tutela jurisdicional quando chamado; finalmente, como atividade, uma vez que a jurisdição atua por meio de uma seqüência de atos processuais. Jurisdição, portanto, é o poder, a função e a atividade exercidos de desenvolvidos, respectivamente, por órgãos estatais previstos em lei, com a finalidade de tutelar direitos individuais e coletivos. Uma vez provocada, a Jurisdição atua no sentido de, em caráter definitivo, compor litígios ou simplesmente realizar direitos materiais previamente acertados, o que inclui a função de acautelar os direitos a serem definidos ou realizados, substituindo, para tanto, a vontade das pessoas ou entes envolvidos no conflito.